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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos de Categoria: Notícias Jurídicas

Neste espaço procuro manter um repositório de notícias jurídicas relevantes, com atualização periódica, para que os interessados mantenham-se informados sobre o mercado de atuação.

● TJ/ES Queda em buraco: homem indenizado em R$ 7 mil

17 quarta-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O município de Guarapari deverá indenizar em R$ 7 mil um morador que, ao andar de bicicleta, sofreu uma queda em via pública por conta de um buraco na pista. O valor da indenização deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros. A sentença é do juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, Gustavo Marçal da Silva e Silva.

Além dos danos materiais, o homem ainda deverá ser ressarcido em R$ 547,20 como reparação pelos prejuízos materiais suportados após a queda, sendo o valor destinado à reposição dos gastos decorrentes da aquisição de novos óculos, avaliados em R$ 496,00, uma vez que, com o impacto da queda, os óculos do morador foram quebrados.

Segundo as informações do processo n° 0005596-15.2014.8.08.0021, o Município também deverá restituir ao homem os valores nos pedágios relativos aos dias 20/12/2013 e 03/01/2014, data em que ele esteve no Hospital São Lucas, em Vitória.

Ainda de acordo com os autos, o homem alega que transitava de bicicleta pela Estrada de Tartaruga, no bairro Muquiçaba, quando bateu em um buraco, caindo em seguida. O morador também sustenta que, além da grande quantidade de buracos na via, a falta de iluminação no trecho teria sido outro fator que contribuiu para o acidente.

Por conta da queda, o homem teve um trauma no tórax e na face (fratura de mandíbula bilateral), tendo que passar por tratamento cirúrgico, ficando com a mandíbula imobilizada por mais de um mês.

O magistrado considerou que, a partir de todas as evidências apresentadas, fica confirmado que a queda foi causada pela falta de qualidade da via.

Vitória, 16 de fevereiro de 2016.
Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 17/02/2016 do TJ/ES.

● TJ/SC Dívida contraída durante união estável sem beneficiar família não é compartilhada

16 terça-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que negou pleito de um homem em compartilhar dívidas contraídas durante união estável com sua ex-companheira, sem contudo apresentar provas de que tais valores, levantados através de empréstimos, assim como produtos adquiridos em prestação, tiveram gozo e fruição pela unidade familiar.

O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, admitiu a presunção de que a dissolução de união estável, em regime de comunhão parcial de bens, comporta a divisão tanto de bens como de eventuais passivos registrados na constância da relação. Ressalvou, contudo, a situação verificada da atenta leitura dos autos. “Havendo a pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas reverteram em favor da unidade familiar”, distinguiu.

E dessa obrigação, acrescentou, o homem não se incumbiu. Por outro lado, o relator lembrou a inviabilidade de se exigir da parte contrária a produção de prova negativa deste benefício. Segundo os autos, parte dos empréstimos contraídos pelo homem nem sequer era de conhecimento de sua ex-companheira. A decisão foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Retirado no dia 16/02/2016 do TJ/SC.

● STJ Negócio jurídico frustrado não impede protesto de cheque

12 sexta-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto contra o Banco do Brasil que buscava o reconhecimento da inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais em protesto de cheques feito pela instituição financeira.

O caso envolveu um comerciante do Paraná que encomendou diversas mercadorias de uma empresa e parcelou a compra com a emissão de 20 cheques. A empresa, que mantinha contrato de abertura de crédito com o Banco do Brasil para o adiantamento de cheques pós-datados, endossou os títulos de crédito ao banco.

A entrega das mercadorias, entretanto, não foi realizada, e o comerciante decidiu cancelar as compras e os cheques. O Banco do Brasil foi notificado de que o negócio foi desfeito, mas mesmo assim levou os títulos a protesto.

Protesto legítimo

No recurso ao STJ, o comerciante e a empresa alegaram violação ao artigo 25 da Lei 7357/85, pois, após o endosso, a empresa solicitou ao banco que não tomasse qualquer medida judicial enquanto as negociações com o cliente ainda estivessem em andamento.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, o protesto foi legítimo e “constitui exercício regular de direito do banco endossatário, pois diz respeito a valores estampados em título de crédito, próprio e autônomo, que, com o endosso, no interesse do endossatário, se desvincula do negócio jurídico subjacente”.

O ministro explicou que o interesse social visa proporcionar a ampla circulação dos títulos de crédito, e, no caso, isso ocorreu quando houve o endosso ao banco de boa-fé. Segundo o magistrado, “o cheque endossado – meio cambiário próprio para a transferência dos direitos do título de crédito – se desvincula da sua causa”. Acrescentou que o cheque, ao circular, adquire autonomia, tendo em vista a característica da “abstração”.

Salomão lembrou, ainda, que o banco não poderia ser privado do direito de se resguardar em relação à prescrição para o ajuizamento da ação de execução, cujo prazo é interrompido com o protesto do título de crédito.

Retirado no dia 12/02/2016 do STJ.

● JF/ES Determina fim de celas solitárias no Estado

11 quinta-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Justiça Federal no Espírito Santo – arguindo “grave violação aos direitos humanos” – determinou à Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) que se abstenha imediatamente de colocar presos na cela “solitária”.

A decisão foi tomada no sábado, 23, pelo juiz federal de plantão José Eduardo do Nascimento, ao analisar pedido de liminar numa Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União contra a União Federal e o Estado do Espírito Santo, em que se relata que em visita de inspeção realizada pelo Conselho Penitenciário do Estado do Espírito Santo na Penitenciária de Segurança Média I de Viana constatou-se, além das irregularidades na estrutura física (superlotação de presos, celas sem ventilação com roupas úmidas estendidas), a ocorrência de ilegalidade – a manutenção de três presos em cela escura (solitária), em condições mínimas de salubridade, com ausência total de ventilação.

O processo (nº 0500003-73.2016.4.02.5001) agora tramita na 5ª Vara Federal Cível de Vitória e pode ser acompanhado pela página da Justiça Federal na internet (www.jfes.jus.br), campo “Consulta Processual”.

 

NCS: ncs@jfes.jus.br

Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas

Em 27/01/2016

Às 16h57

Retirado no dia 11/02/2016 da JFES.

● STJ Omissão do Judiciário em pedido de gratuidade da justiça presume deferimento

10 quarta-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a omissão do Judiciário referente a pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em favor da parte que requereu o benefício, presumindo-se o seu deferimento, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo, inclusive em instância especial.

Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração.

“Assim, não parece viável dar a desdobramento da presunção legal de hipossuficiência interpretação que venha a tolher o próprio direito constitucionalmente assegurado à parte”, afirmou Araújo.

O ministro acrescentou ainda que, na pior hipótese, previamente analisado o pedido de gratuidade formulado na petição inicial, em caso de indeferimento motivado, deve-se intimar a parte que está recorrendo para recolher as respectivas custas.

“Se não houver recolhimento ou manejo de recurso contra o indeferimento, aí sim, caberá decretar-se a deserção do recurso”, concluiu o relator.

Petição avulsa

No mesmo julgamento, o colegiado definiu que não é necessária a formulação do pedido de gratuidade, no curso do processo, por meio de petição avulsa, processando-a em apenso.

O ministro Raul Araújo destacou que a própria Corte Especial já firmou entendimento de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito”.

No caso, o colegiado garantiu à parte o processamento de embargos de divergência (tipo de recurso) julgados desertos pelo STJ. Recurso deserto é quando não foram recolhidas ou foram recolhidas de forma insuficiente as custas de preparo do recurso.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo:  AREsp 440971

Retirado no dia 10/02/2016 do STJ.

● TST Reconhecida revelia de empresa que enviou a audiência preposto que não era empregado

05 sexta-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia da Oca Locações e Logística Ltda. por ter enviado um preposto que não era empregado para representá-la em audiência na Justiça do Trabalho. Mesmo a empresa tendo apresentado peça de defesa com advogado munido de procuração, a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, à exceção dos casos de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.

De acordo com o processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a veracidade da relação empregatícia do representante enviado pela Oca Locações. O juiz de origem não aplicou a revelia ao avaliar cópia das anotações lançadas na carteira de trabalho do preposto, que demonstravam que ele havia sido contratado em julho de 2003, considerando irrelevante a informação de que os depósitos de FGTS teriam passado a ser efetuados por outra empresa a partir de fevereiro de 2006.

Em recurso ordinário, o trabalhador insistiu que a cópia da carteira de trabalho do representante da empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos do FGTS não eram feitos pela Oca Locações, demonstrando seu desligamento. Alegou que se o preposto era ex-empregado, a sentença estaria em desacordo com a Súmula 377, “além de haver possível crime de falsificação de documento em juízo”.

A Oca se defendeu alegando que a empresa responsável pelos depósitos fundiários do preposto fazia parte do seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo não implicaria a existência de mais um contrato de trabalho. Sustentou ainda que seria desnecessária a produção de prova da existência do grupo, que isso não era parte do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato, por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não decretaram a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na audiência, caracterizando o ânimo de defesa.

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 consagrou o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado. “Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual”, explicou.

Com a decisão unânime no sentido do reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que seja proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada pela empresa.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-219800-56.2007.5.09.0245

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Retirado no dia 05/02/2016 do TST.

● TJ/ES Banco indenizará cliente por demora em atendimento

04 quinta-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma agência bancária do município de Vila Velha foi condenada a pagar R$ 3 mil reais, a título de indenização por danos morais, a um cliente que esperou 88 minutos para ser atendido.

De acordo com os autos do processo nº 0007398-06.2014.8.08.0035, o cliente permaneceu 88 minutos aguardando atendimento e que ao indagar a um funcionário sobre o motivo da demora, o mesmo lhe respondeu que “não era problema dele, pois o banco não possuía efetivo adequado”.

O cliente esclareceu, ainda, que os correntistas que chegavam, tinham prioridade no atendimento, o que contraria a Constituição Federal, por ser uma distinção injustificada e abusiva.

De acordo com a Lei Municipal nº 4.025/2003, agências bancárias instaladas no município deverão colocar à disposição dos seus clientes e usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável, no prazo máximo de 20 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados.

A Lei traz também outras obrigações quanto ao atendimento a clientes e usuários de supermercados e hipermercados instalados no munícipio.

Segundo o juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, a demora excessiva no atendimento foi capaz de causar ao cliente transtornos superiores a mero aborrecimento, fazendo jus ao recebimento de uma indenização por danos morais.

Vitória, 03 de fevereiro de 2016.
Informações à imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Sullivan Silva | susilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 04/02/2016 do TJ/ES.

● STJ Falta de vagas no regime semiaberto não justifica manutenção em regime fechado

03 quarta-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, mas que continuou em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia denegado a ordem sob o fundamento de que o regime de cumprimento da pena é aquele determinado pela sentença, e o benefício do semiaberto é uma exceção. Assim, na falta de vagas em sistema mais brando, o TJSP entendeu que o preso deveria aguardar no sistema sentencial.

No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que já é entendimento pacificado na corte que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, a permanência no regime fechado caracteriza constrangimento ilegal ao preso, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional.

O colegiado determinou a remoção do preso para estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e, em caso de impossibilidade, estabelecer o regime aberto ou a prisão domiciliar até o surgimento de vaga.

Retirado no dia 03/02/2016 do STJ.

● TRF1 Transporte gratuito é direito fundamental da pessoa carente com necessidade especial

02 terça-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a União a conceder a um cidadão o benefício do Passe Livre no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário. A Turma recebeu o processo para revisão obrigatória da sentença, uma vez que a União foi vencida em primeira instância.

O desembargador federal Kassio Nunes Marques, relator do processo, julgou pertinente a fundamentação da sentença, segundo a qual “A garantia de transporte interestadual gratuito, em todas as suas modalidades, para a pessoa portadora de deficiência carente assume natureza de direito fundamental decorrente do regime e dos princípios adotados pela Constituição de 1988 (arts. 5º, § 2º, inciso III e IV, 203, IV, etc.)”. O magistrado entendeu, ainda, que a norma instituidora do Passe Livre é de aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 1º da Constituição.

Tendo o autor comprovado que se aposentou por invalidez (deficiência motora) e que é financeiramente hipossuficiente, a Turma entendeu que lhe é devido o benefício.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0002405-09.2013.4.01.4100
Data do julgamento: 26/01/2015
Data de publicação: 10/02/2015

MH

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região

Retirado no dia 02/02/2016 do TRF 1ª Região.

● TJ/ES Concessionária e fabricante deverão disponibilizar novo veículo em caso de defeito

29 sexta-feira jan 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Concessionária e fabricante deverão disponibilizar novo veículo para cliente que adquiriu caminhão novo, que passou a apresentar problemas logo após o momento da venda. A decisão liminar do desembargador Carlos Simões Fonseca, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario) nesta quinta-feira (28).

Consta nos autos que o veículo foi adquirido na condição de zero quilômetro e, em pouco tempo, aproximadamente seis meses, teve que retornar à concessionária para reparos por diversas vezes, sempre apresentando problemas distintos, sendo que o veículo ainda apresenta quilometragem baixíssima quando comparado a outros de sua categoria que exercem as mesmas funções de transporte.

Segundo o desembargador Carlos Simões Fonseca, “é certo que o fato de o agravante ser obrigado a circular em veículo com sérios defeitos está a lhe provocar risco de vida e, ainda, que tal situação prejudica a sua subsistência, haja vista que o caminhão é o seu instrumento de trabalho”.

Portanto, o magistrado entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a liminar. A decisão de primeiro grau havia postergado a análise do pedido para após a formação do contraditório.

Agravo de Instrumento Nº 0000976-75.2015.8.08.0036

Vitória, 28 de janeiro de 2016
Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva – elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 29/01/2016 do TJ/ES.

● STJ Distrato: Ministro determina devolução de 90% do valor de imóvel a comprador

16 sábado jan 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisões de outras instâncias judiciais que garantiram a devolução ao comprador de 90% do valor pago por um apartamento em razão da rescisão do contrato de compra com a construtora (distrato).

A ação envolve a compra na planta de um apartamento em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal de R$ 357, corrigida mensalmente pelo INCC.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Na sentença, o juiz de primeira instância concordou com os argumentos apresentados ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago, em parcela única.

A construtora recorreu então ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que manteve a sentença de primeiro grau. Na decisão, o desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”. A construtora recorreu então ao STJ.

A causa foi analisada pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma do STJ. Na decisão, que ainda será avaliada pelos demais ministros da turma, Moura Ribeiro manteve as decisões anteriores.

A notícia  refere-se aos seguintes processos:  AResp 814808

Retirada no dia 16/01/2016 do STJ.

● TJ/MS Juiz inova e determina soltura de preso por mensagem de celular

16 quarta-feira dez 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Quando retornava da Capital, após convocação do TJMS, o juiz titular da Comarca de Sonora, Jessé Cruciol Júnior, foi surpreendido, ainda na estrada, com a informação de que um homem preso por falta de pagamento de pensão alimentícia havia quitado a dívida. O magistrado decidiu então inovar e determinar a soltura do preso por meio de mensagem de celular, único recurso disponível no momento.
A decisão foi recebida pela assessoria do juiz que certificou a autencidade do texto e publicou a decisão, evitando que o réu permanecesse preso indevidamente. A mensagem de SMS foi printada e anexada ao processo.
Acompanhe o conteúdo da mensagem de texto do juiz:
“Considerando que estou fazendo uma convocação pelo E. TJMS nesta data, e, nesse horário, retornando de Campo Grande, a única forma de decidir a presente, devendo o conteúdo dessa mensagem ser certificado nos autos. Trata-se de execução de alimento sobrevindo acordo sobre os valores. O MP manifestou-se favoravelmente à homologação. Assim homologo o acordo e determino a imediata soltura do executado, valendo cópia desta como alvará. Cumpra-se. 23/11/2015 às 18:50 min. Jessé Cruciol Júnior Juiz de Direito”. 

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
Retirado no dia 16/12/2015 do TJ/MS.

● TJ/ES Professora agredida em sala de aula receberá R$ 20 mil

27 sexta-feira nov 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma professora de uma escola pública do município de Serra será indenizada em R$ 20 mil após ser agredida pela mãe de um aluno que apresentava mau comportamento em sala de aula. A indenização é referente aos danos morais sofridos pela profissional e será paga pelo Município. Ainda de acordo com o processo n° 048.07.021991-9, o valor indenizatório deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros.

A sentença é da juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca da região, Telmelita Guimarães Alves.

Segundo os autos, em maio de 2007, a professora, por conta da indisciplina apresentada pelo filho da agressora, encaminhou o aluno para a sala de pedagogia com orientação de que ele só voltaria a assistir às aulas após o comparecimento dos pais ou responsáveis.

Porém, dias após o fato, a professora foi chamada na sala de pedagogia para conversar com a mãe do aluno, onde não teria sido possível qualquer diálogo, uma vez que, antes que a professora expusesse os problemas disciplinares do aluno, a mulher começou a agredi-la com xingamentos, além das tentativas de agressões físicas.

Já em outra oportunidade, durante uma programação de atividades na escola com os pais de alunos e professores para debaterem o rendimento dos estudantes, a mulher voltou a agredir a professora, arremessando uma cadeira na profissional.

Ainda segundo os autos, por conta da agressão, a professora sustenta ter ficado psicologicamente impossibilitada de continuar com suas atividades profissionais, tendo de realizar tratamento psiquiátrico, além de ficar o resto do ano letivo afastada de sua função.

Em sua decisão, a juíza Telmelita Guimarães Alves ressaltou a importância do professor na formação humana, destacando que o mesmo deve receber respeito da sociedade, dos alunos e pais de alunos. “Por oportuno, deve-se ter em mente que os professores exercem um papel insubstituível no processo da transformação social. A formação identitária do professor abrange o profissional, pois a docência vai mais além do que somente dar aulas”, disse a magistrada.

Vitória, 26 de novembro de 2015.

Informações à imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tel: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

 

Retirado no dia 27/11/2015 do TJ/ES.

● JF/SP Réu é condenado por pornografia de vingança e compartilhamento de fotos

23 segunda-feira nov 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um homem foi condenado a 11 anos e 9 meses de reclusão por transmitir, divulgar e publicar na internet fotos e vídeos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes e por armazenar esses dados em seu computador. Ele também foi condenado por assediar e constranger uma menor de 11 anos induzindo-a a se exibir de forma pornográfica por meio de uma webcam. A sentença é da 1ª Vara Federal de Campinas/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o réu L.L.O. conheceu a vítima em 2011 por meio da rede social Orkut, fazendo-se passar por um adolescente de 15 anos. Ele pediu a menor em namoro pela internet e, a partir daí, convenceu-a a realizar atos libidinosos diante da câmera do computador. Quando esta se recusou a atender aos pedidos e decidiu terminar o relacionamento virtual, o réu passou a ameaçá-la dizendo que publicaria nas redes sociais os vídeos e fotos que havia gravado, o que de fato veio a ocorrer.

A vítima decidiu contar o que estava ocorrendo para sua família e as investigações tiveram início após a denúncia feita por ela e sua mãe. Foi expedido mandado de busca e apreensão na residência do acusado, em Campinas, e decretada sua prisão preventiva. No local, os policiais encontraram uma grande quantidade de fotos e vídeos de conteúdo pedófilo armazenados em equipamentos de mídia, além de programas de compartilhamento no computador, resultando na prisão em flagrante de L.L.O.

Para a juíza federal que proferiu a sentença, o volume de material apreendido demonstra que a atividade do réu não se restringia apenas à vítima em questão. “O compartilhamento do material, tanto por ele produzido como de outras imagens que deliberadamente guardava em seus equipamentos demonstra, a toda força, o dolo no cometimento de cada uma das infrações penais”, diz a magistrada.

Ao publicar e compartilhar as fotos e vídeos da menor, L.L.O. teria praticado a chamada “pornografia de vingança”, expressão que remete ao ato de expor na internet fotos ou vídeos íntimos de terceiros sem o consentimento, geralmente contendo cenas de sexo explícito que, mesmo quando gravadas de forma consentida, não tinham a intenção de divulgá-las publicamente. Após o fim do relacionamento, uma das partes divulga as cenas íntimas na internet como forma de “vingar-se” da pessoa com quem se relacionou.

Junto com as publicações, o réu também divulgou o telefone, e-mail e o endereço do perfil da menor nas redes sociais. A decisão aponta que o propósito de vingar-se foi alcançado. A menor, moradora de cidade pequena, sofreu constrangimento sem medida, segundo depoimento da mãe, que afirmou ter sido necessário tratamento psicológico devido ao trauma emocional sofrido e a tentativa de suicídio da filha.

“O conjunto probatório formado nos autos mostra de forma clara e segura que o acusado, consciente e voluntariamente, armazenou fotografias e vídeos de conteúdo pedófilo, ofereceu, publicou, transmitiu, disponibilizou e compartilhou arquivos com o mesmo conteúdo, além de aliciar, assediar, instigar e constranger a menor, por meio de veículo de comunicação, a exibir-se de forma pornográfica e sexualmente explícita, restando evidentes a materialidade, a autoria e o dolo do acusado na realização de cada uma das condutas”.

L.L.O. foi condenado pelos crimes previstos nos art. 241-A, 241-B e 241-D, e seu parágrafo único, inciso II, todos da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). O réu não poderá apelar da sentença em liberdade, devendo continuar preso no estabelecimento em que se encontra recolhido. (JSM)

Retirado no dia 23/11/2015 da JF/SP.

● TJ/DFT Filho é condenado por perturbar a tranquilidade de pais idosos

20 sexta-feira nov 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Criminal de Ceilândia e negou recurso de filho que pleiteava sua absolvição quanto ao crime de perturbação da tranquilidade cometido contra seus pais idosos. A decisão foi unânime.

O Ministério Público pediu a condenação do acusado nas penas dos arts. 96, §1º da Lei 10.741/03 e 65 do Decreto-lei 3.688/41, sustentando que, em oportunidades distintas e de forma livre e consciente, ele humilhou seus genitores, dirigindo-lhes palavras de baixo calão, e perturbou-lhes a tranquilidade, ao ouvir som alto e fazer uso de álcool e entorpecentes na residência dos pais.

Para a Defesa, os fatos narrados não devem ser tratados sob a ótica do Direito Penal, mas como problema familiar e social, acrescentando que, segundo apurado nos autos, as ações do réu não foram intencionais, mas apenas reativas às abordagens das vítimas, sem intenção de magoá-las ou denegri-las.

Inicialmente, o julgador originário registra que a materialidade do delito restou demonstrada por meio de ocorrência policial e relatório social do Núcleo de Atendimento Psicossocial ao Idoso – NAPI, bem como confirmada a autoria dos fatos, conforme relato de testemunhas.

Ao analisar o caso, ele aponta que não foi produzida prova alguma de que o réu proferiu os xingamentos de forma livre e voluntária, com o intuito de desprezar ou rebaixar das vítimas por sua condição de pessoas idosas, uma vez que sua conduta ofensiva era reativa às reclamações que recebia quanto ao hábito de beber e sua ebriez. “Desse modo, ausente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo da conduta prevista, não se configura o crime do art. 96, § 1º da Lei 10.741/2003”, concluiu o juiz, ao absolvê-lo quanto a essa acusação.

Já no tocante ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, no qual configura como contravenção penal “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, o magistrado anota que “ficou patente nos autos que o réu agiu livre e voluntariamente, trazendo desassossego e perturbação à tranquilidade das vítimas, seus pais, pessoas de idade avançada, e que o fazia de propósito, motivado pelo uso de bebida alcoólica e/ou por se sentir contrariado com as reclamações destas (vítimas), ou seja, sem justificativa e motivo reprovável”.

Em sede revisional, os membros da Turma ressaltaram, ainda, que “no presente caso, o bem tutelado é a paz social e a saúde pública, pois o abuso sonoro, além de perturbar a coletividade, coloca em risco a saúde física e mental dos ouvintes, realçando a importância da intervenção penal diante da nocividade ao meio social, incluídos os familiares do réu”.

Diante disso, o Colegiado manteve a sentença que condenou o réu à pena de 25 dias de prisão em regime aberto, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.

 

Processo: 2011.03.1.029163-3

 

Retirado no dia 20/11/2015 do TJ/DFT.

● TJ/ES Operadora condenada em R$ 10 mil após cortar internet

11 quarta-feira nov 2015

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O juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco, Edmilson Rosindo Filho, condenou uma operadora de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil pelos maus serviços prestados a um morador do Município. A indenização, de acordo com o processo n° 0003201-55.2015.8.08.0008, deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros.

A empresa ainda foi condenada a voltar com os serviços de tráfego de dados contratado pelo autor, uma vez que descumpriu as regras do contrato firmado com o cliente, cancelando os serviços de internet do aparelho telefônico do mesmo.

Para o magistrado, o corte feito pela operadora no fornecimento de internet ao requerente foi uma medida unilateral, que não respeitou, em momento algum, o direito do consumidor em receber os serviços da mesma maneira que lhes foram oferecidos no momento da contratação do plano. “A atitude da operadora foi pautada única e exclusivamente na sua conveniência, sem considerar a parte envolvida no outro lado da relação de consumo, neste caso, o autor”, disse o juiz.

O juiz ainda entendeu que a empresa transgrediu diretamente as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O corte de serviços de dados móveis, feito por algumas operadoras, ao entender do magistrado, é uma maneira de induzir o consumidor a contratar pacotes que oferecem maior amplidão no uso de serviços de internet, medida considerada judicialmente ilegal.

Vitória, 10 de novembro de 2015.

Informações à imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br

Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

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Assessora de Comunicação do TJES

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Retirado no dia 11/11/2015 do TJ/ES.

● STF define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial

06 sexta-feira nov 2015

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.

O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão. Foram encontrados 8,5 kg de cocaína no veículo de sua propriedade, estacionado na garagem. A polícia foi ao local por indicação do motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga. De acordo com o entendimento majoritário do Plenário, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.

Embora reconheça que o desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, o relator afirmou que a fixação da tese é um avanço para a concretização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. “Com ela estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que será exigida a justa causa, controlável a posteriori para a busca. No que se refere à segurança jurídica para os agentes da Segurança Pública, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”, afirmou. O ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes, mas isso não poderá gerar a responsabilização do policial, salvo em caso de abuso.

Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo condenado contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO).

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para dar provimento ao recuso e absolver o condenado, por entender não caraterizado o crime permanente, e também por discordar da tese. “O crime teve exaurimento quando um dos corréus foi surpreendido conduzindo o veículo e portando a droga. Não se trata de crime permanente”, entendeu o ministro.

“O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio”, afirmou. “O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.

VP/FB

Retirado no dia 06/11/2015 do STF.

● STF Reclamação do Município de Vitória sobre terceirização é julgada improcedente

28 quarta-feira out 2015

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O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 22129, por meio da qual o Município de Vitória (ES) questionava decisão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária para pagamento de débitos trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços.

O caso teve início em reclamação trabalhista ajuizada contra a Sociedade dos Amigos do Hospital Universitário Cassiano Morais (SAHUCAM), que foi condenada ao pagamento de FGTS, multa de 40%, salário-família, seguro-desemprego, demais verbas rescisórias e multas a um ex-funcionário. A sentença também declarou a responsabilidade subsidiária do Município de Vitória e da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, alegando que não era empregador direto nem tomador de serviços prestados pelo ex-funcionário. Reconheceu também a existência de convênio com a SAHUCAM, “mas apenas para o repasse dos recursos financeiros à entidade que prestava serviços complementares aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Contudo, o TRT-17 não acolheu o recurso, mantendo a sentença.

Na Reclamação, o município sustentou que a decisão questionada afrontaria o decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Alegou que o Plenário do STF reconheceu a constitucionalidade artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), o qual inviabilizaria a responsabilidade da Administração Pública.

Decisão

O ministro Edson Fachin verificou que a decisão do TRT-17, no sentido de responsabilizar o ente público, foi tomada “com base na análise das provas produzidas no curso do processo”. O relator destacou que o ato questionado “reconheceu a culpa in vigilando da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal” e “sua culpa in eligendo, ao escolher mal a empresa prestadora de serviços”.

Ele explicou que a jurisprudência do STF entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16 quando fica evidenciado, nas instâncias ordinárias, que a responsabilidade decorreu de culpa do ente público, como no caso de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. O ministro citou diversos precedentes da Corte nesse sentido.

Assim, após “detida análise dos autos”, o ministro julgou improcedente a RCL ajuizada pelo Município de Vitória.

AR/AD

Retirado no dia 28/10/2015 do STF.

● TJ/DFT Jornal é condenado a indenizar por publicação de notícia inverídica

26 segunda-feira out 2015

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O Correio Braziliense foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais relativos à publicação de uma matéria jornalística com informações inverídicas, consideradas ofensivas à honra da autora da ação.

A requerente alegou que ao ter seu nome veiculado na publicação, passou a sofrer danos no exercício de sua atividade profissional como corretora de imóveis. A referida reportagem descrevia que ela teria sido presa por falsidade ideológica ao ter usado identidade falsa, e se apresentado como advogada de traficantes que estavam sendo presos em flagrante em uma operação policial.

O jornal contestou, primeiramente, alegando a prescrição da pretensão da autora por ter a matéria impugnada sido publicada há mais de 4 anos. Depois, afirmou que não houve abuso no direito de informar e que a matéria se limitou a narrar fato verídico, baseado em documentos oficiais. Além disso, sustentou que não havia ato ilícito capaz de causar à requerente dano de ordem moral, nem direito de resposta e ao final requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, no entanto, entendeu que “o trecho jornalístico, na forma em que veiculado, ofendeu a honra e a reputação da autora”. Segundo os autos, não há qualquer indício de que a requerente se apresentou como advogada de traficantes e nem que tenha apresentado falso documento durante a abordagem policial. Segundo a sentença, isso confirma que o jornal “procedeu de forma imprudente e negligente ao descrever os acontecimentos noticiados” e introduziu fatos inexistentes na ocorrência policial que deram maior gravidade ao que de fato ocorreu.

Na fundamentação, o magistrado relembrou que “não se exige de matéria jornalística o refino da linguagem técnica que o mundo jurídico impõe, mas a alteração da narrativa descrita no boletim de ocorrência para acrescentar fatos criminosos ali não constantes ou narrados por qualquer pessoa torna a matéria inverídica e com potencial para lesionar a honra e imagem de pessoa referida.”

Assim, o juiz condenou o jornal a pagar à autora o valor de R$ 20 mil como compensação pelos danos morais. Ainda, o Correio Braziliense terá que publicar, com o mesmo destaque conferido à publicação indevida, o inteiro teor da sentença no jornal impresso e em seu sítio eletrônico – no prazo de até 10 dias, contados do trânsito em julgado.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: 2014.07.1.027699-3

Retirado no dia 26/10/2015 do TJ/DFT.

● TJ/ES Acidente em calçada: homem indenizado em R$ 15 mil

22 quinta-feira out 2015

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Telemar deverá pagar a homem que se machucou em calçada após a tampa dianteira de uma caixa de passagem de cabos telefônicos afundar. A vítima ainda será indenizada em R$ 4.905,33, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0017063-55.2009.8.08.0024. Segundo os autos, o acidente teria ocorrido na Rua Pedro Botti, no bairro Consolação, em Vitória. Ainda de acordo com informações do processo, o homem teria ficado afastado de suas funções por período superior a 30 dias.

Em seu voto, o relator da Apelação Cível, desembargador Arthur José Neiva de Almeida destaca: “A peculiaridade do caso em julgamento é que em nenhum momento o apelado [vítima] sustentou que os danos foram causados por falta de manutenção da calçada onde ocorreu o incidente. Na verdade, é possível observar que os fatos dizem respeito, exclusivamente, à ausência de manutenção adequada da caixa de passagem da Telemar”.

O relator ainda frisa que “o incidente somente ocorreu porque a caixa de passagem da apelante [Telemar] não estava devidamente fixada ao solo, o que denota, no mínimo, uma falta, sim, de manutenção em um de seus equipamentos. A omissão da apelante, portanto, foi determinante para o resultado danoso causado ao apelado, daí a inequívoca configuração da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar”.

Vitória, 20 de outubro de 2015.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Natália Bongiovani – nfbongiovani@tjes.jus.br
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
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Retirado no dia 22/10/2015 do TJ/ES.

● STJ Ações de cobrança de imposto sindical dos servidores públicos devem ser julgadas pela justiça trabalhista

17 sábado out 2015

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência do juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina, no Paraná, para processar e julgar ações referentes à contribuição social compulsória (imposto sindical) dos servidores públicos, indiferente a condição do servidor de celetista ou estatutário.

O ministro Mauro Cambpell Marques, relator do caso, entendeu que as demandas em que se discute a contribuição sindical dos servidores públicos ocorrem entre esse grupo e as entidades sindicais, entre uma entidade sindical contra as outras ou entre as entidades sindicais e o poder público.

Não se trata, portanto, de demandas entre os servidores e o poder público. “Outrossim, o objeto é de típica relação de direito tributário”, afirmou Marques.

No caso, a Federação dos Sindicatos de Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná (Fesmepar) e o município de Jundiaí do Sul discutem acerca da natureza jurídica das contribuições sindicais dos servidores públicos, se tributária ou não, bem como postulam o desconto da contribuição devida pelos servidores.

Natureza jurídica

O juízo de direito declinou da competência alegando que, com a Emenda Constitucional 45/2004, passou a ser da Justiça do trabalho a competência para o julgamento das ações que discutem o pagamento de contribuição sindical. Afirmou, inclusive, que se permitiu o deslocamento da competência apenas das ações em trâmite perante a justiça estadual em que não foi proferida sentença de mérito antes da EC 45/2004.

O juízo do trabalho, ao suscitar o conflito de competência, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3395, consignou o afastamento de toda e qualquer interpretação do artigo 144, da Constituição Federal, que venha inserir, na competência da justiça trabalhista, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Fato gerador

Ainda em seu voto, o ministro assinalou que é correto o entendimento de que as causas como essa, em que a entidade sindical discute a exação com o poder público, sem sentença de mérito ou com sentença de mérito posterior à EC 45/2005, devem ser atualmente julgadas pela justiça trabalhista, superada a jurisprudência formada em precedentes que colocavam em destaque a natureza jurídica do servidor: se celetista (justiça do trabalho); se estatutário (justiça comum).

A notícia refere-se ao seguinte processo: CC 140975

Retirado no dia 17/10/2015, do STJ

● TRT/MG Cabe ao empregador provar que oferece condições dignas de trabalho

15 quinta-feira out 2015

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O oferecimento de um ambiente de trabalho saudável e em plenas condições de satisfazer as necessidades básicas dos trabalhadores é o mínimo que se espera do empregador. Mas as reclamações que chegam à Justiça do Trabalho denunciam que muitos patrões ainda resistem a cumprir suas obrigações. Quando se trata de empregado do campo, a falta de banheiros nas frentes de trabalho é queixa recorrente. A obrigação do empregador nesse sentido encontra-se prevista expressamente na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A matéria fez parte da reclamação ajuizada por um tratorista, que pediu indenização por danos morais alegando que era submetido a condições de trabalho precárias. Como a prova oral ficou dividida, havendo contradição entre os depoimentos das testemunhas, o juiz de 1º Grau decidiu absolver a usina de açúcar e álcool reclamada. No entanto, ao analisar o recurso apresentado pelo reclamante, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que o ônus de provar as condições de trabalho era da empregadora. E isso mudou todo o cenário. Acompanhando o voto, a 6ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3 mil.

“Parece-me ledo engano transferir para o reclamante o ônus da prova na espécie”, destacou o julgador. Isto porque, conforme fundamentou, o reclamante alegou que não havia sanitários no seu local de trabalho, sendo da ré a obrigação de provar o contrário. Afinal, cabe à empregadora comprovar o cumprimento da legislação trabalhista. Uma obrigação legal que, segundo o relator, no sentido amplo, se entende como pagamento, conforme Direito das Obrigações. “Embora uma certa tendência seja recalcitrante em admitir esse entendimento, o fato em si alegado é o do descumprimento da obrigação. Exatamente a mesma coisa que acontece quando o empregado alega, por exemplo, falta de pagamento de salário”,prosseguiu em seu raciocínio. Ele ressaltou que, nesse caso, ninguém discorda de que não caberia ao empregado provar que não recebeu seus salários. “Por que é então, que raciocínio obscuro seria este que o obriga, em suma, a comprovar que não existia banheiro?”, questionou.

O magistrado aplicou ao caso o artigo 333, inciso II, do CPC, segundo o qual o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “Pela divisão da prova que acaba por anulá-la, já que não há elementos que impliquem maior valoração deste ou daquele depoimento, tem-se que o reclamante foi submetido, em um determinado período do contrato de trabalho, a condições precárias de labor, sem instalações sanitárias adequadas à realização de suas necessidades fisiológicas”, concluiu, entendendo que a negligência da empregadora gera a obrigação de reparação por dano moral.

Para o relator, a conduta de sequer fornecer local adequado para os trabalhadores satisfazerem suas necessidades fisiológicas, ainda que sem a intenção de lesar, revela a intolerável indiferença com que a empresa os tratava. Os danos foram presumidos, por considerar o desembargador inaceitável que, a esta altura do Século XXI, alguém tenha que defecar no mato, por exemplo, sem sequer ter o recurso de mero papel higiênico, conforme indicou a prova. A situação é considerada presumidamente incômoda. O valor de R$3 mil foi arbitrado com base nas peculiaridades do caso concreto, tudo devidamente explicitado no voto.

( 0000140-90.2014.5.03.0048 RO )Esta notícia foi acessada 526 vezes.
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Retirado no dia 15/10/2015 do TRT 3ª Região.

● TRT/MG Briga no ambiente de trabalho autoriza justa causa

29 terça-feira set 2015

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Um ajudante de produção procurou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa aplicada a ele após se envolver em uma briga com um colega de trabalho. Afirmou que sempre foi empregado exemplar e nunca havia recebido qualquer advertência por ato de indisciplina. No seu modo de entender, a empresa fornecedora para segmentos de autopeças deveria ter observado a gradação da pena. Ou seja, deveria ter aplicado pena mais branda antes de se valer da pena máxima, que é a justa causa.

No entanto, a 10ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso do trabalhador, decidiu manter a sentença que rejeitou a pretensão. Conforme observou a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, em uma das últimas sessões de que participou na Turma antes de se aposentar, o próprio reclamante confessou na petição inicial que agrediu fisicamente o ex-colega de serviço. A magistrada não acatou a tese de legítima defesa apresentada por ele.

“A legítima defesa pressupõe uma agressão grave ao ponto de colocar em risco a integridade física da vítima, o que não se verificou na espécie”, explicou. No caso, o próprio reclamante relatou que recebeu um chute do ex-colega e revidou a agressão com outro chute. A conduta foi repudiada pela relatora, para quem o correto teria sido o autor levar ao conhecimento do superior hierárquico que havia sido agredido, para que este tomasse as providências devidas.

“O ambiente de trabalho não é local para discussões e troca de agressões físicas, independentemente de quem tenha sido o causador da briga, consubstanciando tal ato em autêntico desrespeito ao contrato de emprego, que requer urbanidade e bom comportamento do empregado”, advertiu a magistrada, considerando desnecessária existência de penalidade anterior para legitimar a justa causa no caso.

“Um único ato, constante de troca de agressões físicas no ambiente laboral é motivo grave o suficiente para gerar o rompimento do pacto laboral por quebra imediata da confiança indispensável à sua manutenção”, finalizou, negando provimento ao recurso.

A falta praticada pelo trabalhador foi enquadrada no artigo 482, “j”, da CLT, que caracteriza como justa causa para a rescisão do contrato pelo empregador o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

( 0000798-11.2014.5.03.0147 RO )

Retirado no dia 29/09/2015 do TRT 3ª Região.

● STJ Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

23 quarta-feira set 2015

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Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).

A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.

STF

Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.

O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).

A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.

Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.

Ineficácia

Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.

“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.

Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Retirado no dia 23/09/2015 do STJ.

● TRT/GO “Ouvi dizer” não é válido como depoimento testemunhal

22 terça-feira set 2015

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A Primeira Turma do TRT de Goiás negou recurso de operadora de caixa da empresa Carrefour contra decisão de juiz de primeiro grau por falta de provas. A trabalhadora havia trazido para prestar depoimento testemunhal colega que foi a juízo dizer o que ouviu de outra pessoa. O relator do processo, desembargador Eugênio José Cesário Rosa, explicou que a prova testemunhal é prova sensitiva, aquela originária dos sentidos de quem presencia o fato, e não de quem ouviu dizer de outro. “Na cultura popular, aliás, tal postura recebe a pecha nada recomendável de fuxico, mexerico, estes que podem conter, em vez de veracidade, efetiva difamação. Circunstância que se agrava quando o outro de quem a suposta testemunha ouviu é parte na causa”, argumentou.

Na inicial, a trabalhadora relatou que sofreu um susto no local de trabalho quando estava contando dinheiro e um funcionário chegou por trás e fez menção de pegar seu dinheiro, falando que era um assalto. Afirmou que, como começou a passar mal, foi até o RH da empresa e o empregado do setor, ao auferir sua pressão arterial, informou que estava 20×10 e pediu para que ela se deitasse na maca do ambulatório para que esperasse sua pressão abaixar. Relatou que outra empregada do RH falou para ela voltar ao trabalho para não deixar o Caixa vazio. Em seguida, ela teria fechado o caixa e telefonado para seu esposo buscá-la no trabalho. Informou que estava gestante de 23 semanas e que, ao chegar ao hospital após sair da empresa, foi verificado que havia perdido a gravidez. A trabalhadora ficou afastada dois meses pelo INSS e pediu demissão ao retornar ao trabalho.

O juiz de primeiro grau havia rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Em recurso ao Tribunal, a trabalhadora alegou que a conduta ilícita da empresa acarretou-lhe danos morais, “já que teve denegridos seu decoro, sua dignidade e sua imagem perante terceiros, causando-lhe um dano imensurável, que foi a perda de sua gestação”. Em sua defesa, a empresa negou qualquer culpa no ocorrido. O relator do processo, desembargador Eugênio José Cesário, em análise dos autos, observou que a trabalhadora confessou em seu depoimento que quem lhe assustou não foi um empregado da empresa mas um funcionário de um salão de beleza da loja do Carrefour e que, após o susto, não foi obrigada a permanecer no local de trabalho.

O relator do processo também observou que, quanto a danos morais, a ofensa alegada pelo empregado deve ser de tal monta que lhe cause profundo desgosto ou humilhação, a ponto de sentir sua honra e dignidade ofendidas. Ele explicou que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação e que os elementos essenciais que constituem o direito à indenização do referido dano não devem ser presumidos, mas devidamente comprovados. Ele ressaltou que a trabalhadora trouxe apenas uma testemunha, que afirmou que presenciou quando a reclamante subiu para o RH após o susto mas que soube dos dissabores que ela passou pela pela própria trabalhadora.

O magistrado destacou que a artificialidade da prova testemunhal é notável, “já que todas as informações que prestou têm origem na boca da própria reclamante, a dona da causa”. “Noutras palavras, não pode ser tomado como testemunha, em regra, quem ouve sobre fatos, notadamente quando imputa a origem do que ouviu a pessoa que tem interesse direto nos alegados fatos”, considerou. O magistrado comentou que não há provas nos autos da alegada gestação e que, assim mesmo, a empresa não teve culpa na alegada brincadeira de mal gosto, feita por empregado de outra empresa. Além disso, a trabalhadora foi atendida pelo RH da empresa tendo ficado inclusive deitada em maca e depois teve autorização para fechar seu caixa e ir embora. Assim, por unanimidade, os membros da Primeira Turma decidiram manter a decisão de primeiro grau, por julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Processo: RO – 0012201-71.2014.5.18.0013

Lídia Neves/Setor de Imprensa/DCSC

Retirado no dia 22/09/2015 do TRT 18ª Região.

● TJ/SP Justiça condena rede social a indenizar vítimas de perfis falsos

03 quinta-feira set 2015

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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou o Facebook Brasil a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a uma empresa e seu executivo (R$ 10 mil para cada) em razão da existência de perfis falsos na rede social. A empresa foi condenada, ainda, a remover as páginas e fornecer dados que permitam a identificação dos responsáveis pela criação das referidas contas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Em sua defesa, o Facebook Brasil alegou que mantém escritório no País apenas para vendas e que o gerenciamento do conteúdo e a infraestrutura caberiam à matriz. O desembargador Alexandre Lazzarini, no entanto, considerou “cômodo” o argumento, “haja vista que a ré se apresenta como a fornecedora dos serviços no Brasil (teoria da aparência), participa do grupo econômico, e figura como representante nacional do conglomerado de empresas”.

O relator afirmou, ainda, que entende ser inviável o controle prévio de todas as informações postadas na rede social, mas destaca que isso não exclui a responsabilidade da empresa. “Todavia, a inexistência desse dever prévio de controle não isenta o provedor de agir pautado pela boa-fé objetiva, princípio que impõe o cuidado de, tão logo ciente da existência de conteúdo ilícito, providenciar a sua remoção e disponibilizar os dados dos usuários responsáveis”, afirmou.
A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Lucila Toledo.

Apelação nº 1011878-42.2013.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / RL (foto e arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 03/09/2015 do TJ/SP.

● TRT/RS Trabalhador deve receber uma hora extra diária por levar colegas para casa ao final da jornada mediante combinação com a empresa

20 quinta-feira ago 2015

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A Digicon S.A., fabricante de controles eletrônicos para máquinas, em Gravataí, deve pagar uma hora extra diária a um empregado que dava carona a seus colegas de trabalho no final da jornada, mediante acordo com a empresa. Ele era ressarcido pelas despesas com combustível, mas os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que as caronas constituíam-se em trabalho para o empreendimento e como tal deveriam ser remuneradas. A decisão mantém sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. Empresa e trabalhador ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo informações do processo, o trabalhador foi admitido como inspetor de qualidade em julho de 2007 e despedido em abril de 2010. As caronas teriam começado em fevereiro de 2008, conforme informou na petição inicial. O grupo que recebia carona era formado por aproximadamente cinco colegas, que trabalhavam até a madrugada na empresa. O inspetor oferecia transporte em carro próprio até as casas dos colegas porque não havia transporte público naquele horário.

Ao julgar o processo em primeira instância, a juíza de Gravataí deferiu a incorporação do período em que o empregado levava os colegas para casa na jornada de trabalho, acarretando na concessão de uma hora extra diária, dentre outros pedidos realizados pelo reclamante. A empresa recorreu da decisão ao TRT-RS, sob o argumento de que fornece transporte fretado aos empregados, quando não há transporte público, mas que alguns trabalhadores preferem utilizar veículos próprios para tal finalidade. Ainda segundo a reclamada, os empregados optam por dar carona uns aos outros para não cumprir os trajetos sozinhos de madrugada e, quando isso ocorre, são ressarcidos pela empresa.

Entretanto, para a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, o ressarcimento de combustível pela quilometragem percorrida e de acordo com o número de colegas transportados, conforme demonstrado em relatórios presentes no processo, permite concluir que o serviço era prestado mediante acordo com a empresa e não apenas por conveniência dos colegas. “Não há dúvida de que esse sistema de transporte através de “caronas” era fruto de acordo entre o empregado e a empregadora, sendo, inclusive, regrado por medidas previamente estabelecidas”, afirmou a magistrada. “Havia uma espécie de aluguel do carro “com motorista”, ou seja, havia uma prestação de trabalho por parte do reclamante em prol da empresa, que não era remunerada”, concluiu ao manter a concessão da hora extra diária. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo 0000343-23.2012.5.04.0233 (RO)

Fonte: Juliano Machado – Secom/TRT4

Retirado no dia 20/08/2015 do TRT 4ª Região.

● STJ Quando houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação

22 quarta-feira jul 2015

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.

No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora.

Preterição

Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.

“É absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.

Vinculação ao edital

Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.

“Foi a própria Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell.

Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.

Cadastro de reserva

Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva.

“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.

O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos autos.

Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.

Retirado no dia 22/07/2015 do STJ.

● TJ/SC Preso ilegalmente na frente de familiares e amigos será indenizado em R$ 6 mil

20 segunda-feira jul 2015

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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que obriga o Estado de Santa Catarina a pagar indenização moral fixada em R$ 6 mil a um homem preso ilegalmente por supostamente desonrar o compromisso de guardar bem penhorado, ainda que a dívida contraída já estivesse saldada. No curso do processo, os advogados do apelado registraram o pagamento do débito através de petição própria, mas ainda assim o homem teve sua prisão decretada.

Ele foi algemado diante de familiares e amigos e levado até a delegacia, onde permaneceu por quatro horas até o esclarecimento dos fatos. “Dúvida não há acerca da ilegalidade da segregação do apelado, que foi detido na condição de inadimplente, sendo que a dívida executada já havia sido quitada e, por descuido dos serventuários, não fora efetuada a juntada da petição que informava tal pagamento, configurando-se, assim, o erro judiciário”, interpretou o desembargador Edemar Gruber, relator da matéria. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.071530-4).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Retirado no dia 20/07/2015 do TJ/SC.

● TF/DF Candidato que não recebeu comunicado de aprovação em concurso tem direito à posse tardia

17 sexta-feira jul 2015

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A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a dar posse a candidata aprovada em concurso para o cargo de Assistente Social da Carreira de Assistência Pública à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do DF. A decisão foi unânime.

A autora conta que foi aprovada em concurso público para provimento do cargo em questão, tendo tomado conhecimento que, em 10/12/2012, foi convocada para tomar posse no cargo público. Contudo, os Correios deixaram de entregar-lhe o telegrama de convocação, tendo sido sua nomeação tornada sem efeito. Alega que estava em casa nas datas em que os Correios tentaram entregar-lhe o telegrama e entende que não foi devidamente comunicada acerca da posse. Diante disso, requereu, liminarmente, a reserva de vaga e a posse no cargo.

O DF sustenta que a convocação da autora para a posse no cargo ocorreu pelo envio de telegrama ao seu endereço residencial. Alega que inexiste a obrigatoriedade de notificação pessoal da autora e informa que o telegrama não foi entregue pela ECT ao argumento de que a autora estava ausente.

Ora, diz o juiz, “o edital do concurso (em conformidade com a Lei 1.327/1996, vigente à época) prevê que os candidatos aprovados serão notificados por meio de telegrama enviado às suas residências. Tal norma objetiva dar efetiva e inequívoca ciência ao candidato aprovado em concurso público acerca dos procedimentos de sua nomeação e posse”.

O magistrado acrescenta que, nesse exato sentido, reza a Lei 9.784/99 (aplicável ao caso dos concursos públicos, por tecer normas gerais aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo): “Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse” (artigo 28) e, ainda, “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado” (artigo 26, § 3º).

Por tal razão, o julgador entende que se os Correios devolveram ao remetente o telegrama, sem o devido cumprimento, pela ausência do destinatário em três ocasiões, a Administração deveria fazer uso de outros métodos quaisquer para a efetiva notificação da autora e não simplesmente ignorar o fato, dando-a por notificada.

Em agindo assim, a ré “violou um direito da candidata, devendo, ainda que tardiamente, nomear e dar posse à autora no cargo público pretendido”. Nesse sentido também é o entendimento de Instância Superior do TJDFT, bem como do  STJ, registrou, por fim, o juiz.

Processo: 2013.01.1.058198-5

Retirado no dia 17/07/2015 do TJDFT.

● STF Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados

30 terça-feira jun 2015

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.

O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”.

Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.

A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

AR/FB,AD

Processos relacionados
RE 883642

Retirado no dia 30/06/2015 do STF.

● TRF3 Alteração de Regime De Servidor de Celetista Para Estatutário Autoriza Movimentação de Conta do FGTS

26 sexta-feira jun 2015

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Lei municipal transformou o emprego público em cargo público

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente mandado de segurança ajuizado com o objetivo de efetuar saques do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Os autores da ação são servidores públicos da prefeitura do Guarujá, na baixada santista. A Lei Complementar Municipal 135/2012 instituiu regime jurídico estatutário para os servidores integrantes do quadro funcional da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município, tendo transformado o emprego em cargo público, com a consequente extinção do contrato de trabalho dos impetrantes a partir de janeiro de 2003.

A admissão dos servidores ocorreu, inicialmente, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a lei, de forma automática, o regime jurídico foi alterado de celetista para estatutário.

Segundo a decisão do TRF3, a movimentação de conta vinculada ao FGTS é faculdade do empregado celetista que teve alterado o regime para estatutário. O relator explicou que a mudança de regime jurídico extingue a relação contratual celetista por ato unilateral do empregador e sem justa causa. Isso equivale à despedida sem justa causa prevista no inciso I, do artigo 20 da Lei 8.036/90.

O processo recebeu o número 2014.61.04.006300-8/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – 3012-1329/3012-1446

Email: imprensa@trf3.jus.br

Retirado no dia 26/06/2015 do TRF 3ª Região.

● TJ/MG Filha não biológica recebe verbas por morte de pai que a assumiu

10 quarta-feira jun 2015

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Uma menor vai receber verbas trabalhistas, pensão por morte e outros valores em consequência da morte do homem que não é seu pai biológico, mas que a assumiu como filha. As verbas foram recebidas pelo filho biológico que o homem teve com outra mulher posteriormente ao relacionamento que teve com a mãe da menor e deverão ser divididas com ela.

A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença do juiz Paulo César Augusto de Oliveira Lima, da 2ª Vara Cível da comarca de Formiga, Oeste de Minas.

F.G.S., que foi casada com o motorista R.J.S., ajuizou em nome da filha A.L.S. uma ação contra L.V.S., filho de R. com outra mulher, P.M.S. Como o motorista faleceu em 2 de abril de 2010, a segunda mulher requereu e recebeu em nome do filho pensão por morte, verbas de rescisão trabalhista, fundo de garantia e seguro Dpvat. Na ação, F. requereu para a filha a metade de todas as verbas recebidas por L.

No processo consta que A. nasceu em agosto de 2006 e foi registrada como filha do motorista. Ainda em 2006 o casal se separou de fato e em 2007 ele passou a ter um relacionamento com a outra mulher, com quem teve o filho L., nascido em junho de 2008. Nesse mesmo ano, o motorista soube através de exame de DNA que A. não era sua filha biológica.

R. requereu o divórcio de F. em janeiro de 2009; mas, mesmo sabendo que A. não era sua filha, se comprometeu a pagar-lhe 20% de sua renda líquida.

Ao contestar a ação, a mãe do menor L. alegou ser ele o único herdeiro do motorista, uma vez que A. não era sua filha biológica. Ela afirmou também que R. não tinha relacionamento afetivo com a menina e pretendia ingressar com ação negatória de paternidade, mas faleceu antes disso. P. mencionou ainda que seu filho tinha problemas sérios de saúde e o tratamento era oneroso.

A ex-mulher por sua vez argumentou que R. tinha laços afetivos com A. e inclusive assumiu a obrigação de pagar pensão mensal a ela mesmo após saber que não era sua filha biológica. Segundo F., o exame de DNA foi realizado em dezembro de 2008 e até a morte de R., em abril de 2010, ele teve tempo suficiente para negar a paternidade, portanto não o fez porque não quis.

Em abril de 2012 o menor L. faleceu, sendo substituído no processo por seu espólio.

O juiz de Formiga, ao prolatar a sentença em junho de 2014, condenou o espólio de L. a pagar à menor A. metade dos valores recebidos de 2 de abril de 2010 a 6 de janeiro de 2011 a título de pensão por morte (R$ 3.773,25) e dos valores referentes ao seguro Dpvat (R$ 13.500), às verbas de rescisão trabalhista (R$ 1.939,15) e ao FGTS (R$ 1.075,34).

O espólio recorreu ao Tribunal de Justiça, que, contudo, confirmou a sentença. A desembargadora Mariângela Meyer, relatora, afirmou que o vínculo socioafetivo de R. com A. ficou “cabalmente demonstrado nos autos”.

“Veja-se que o sr. R., quando se divorciou da mãe de A., já sabia que não era pai biológico da mesma e mesmo assim se dispôs a pagar pensão à filha menor, numa total demonstração de que pretendia manter o vínculo daquela paternidade”, ressaltou.

A desembargadora considerou que R. tomou conhecimento de que não era pai biológico de A. em dezembro de 2008, tendo até sua morte em 2010 “tempo mais que suficiente para propor ação de exclusão de paternidade e, não o fazendo, permite-se concluir que ele pretendia continuar na condição de pai da autora, assumindo todos os encargos dessa relação”.

A relatora foi acompanhada pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

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Retirado no dia 10/06/2015 do TJ/MG.

● TJ/SP Suposta infidelidade matrimonial não gera dever de indenizar

29 sexta-feira maio 2015

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A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma mulher vítima de adultério. O entendimento da turma julgadora é que os dissabores sofridos no divórcio não são suficientes para provocar lesão à honra, capaz de ensejar a reparação.

A autora sustentou que seu ex-marido violou os deveres do casamento em razão de sua infidelidade e isso lhe causou sofrimento e abalo psicológico, além de humilhação.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Luiz de Almeida, afirmou que para caracterizar o dever de indenizar é necessária a descrição de atos que ultrapassem a infidelidade, com exposição do cônjuge traído, gerando um verdadeiro sentimento de angústia e impotência que cause sofrimento à pessoa. “Em detida análise dos autos, se constata que quando a autora requereu o divórcio apenas desconfiava que o requerido estivesse lhe traindo, confirmando essa dúvida somente depois. Dessa forma, a suspeita de traição não foi apta a provocar o abalo moral que a autora alegou ter sofrido.”

Os desembargadores Paulo Roberto Grava Brazil e Luiz Fernando Salles Rossi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0026574-43.2012.8.26.0001

 Comunicação Social TJSP – AG (texto) / GD (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 29/05/2015 do TJ/SP.

● TNU/CJF DNIT tem responsabilidade objetiva por acidente provocado por animal na pista

22 sexta-feira maio 2015

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entendeu que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) tem culpa objetiva por acidente de carro provocado pela presença de animal na pista. No julgamento, retomado na sessão de 7 de maio, pelo voto vista do juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, a autarquia recorria de decisão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Em sua decisão, Carrá afirma que, como é sabido, “a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, diz a Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, que consolida, definitivamente em nosso Direito Positivo, a chamada teoria do risco administrativo”. O magistrado também destacou que a possibilidade da Administração realizar a providência necessária a impedir o acidente deve ser analisada.

O juiz federal elencou que o art. 82, IV, da Lei nº 10.233/2001, de regência sobre o DNIT, dispôs que cumpre à referida autarquia administrar programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias. “A leitura da disposição legislativa está a demonstrar, em resumo, que o DNIT possui o dever de fiscalização das estradas por ele administradas. Ora, a presença de animais nas estradas, constitui uma evidente inação que fere o cumprimento desses deveres, caracterizando por si somente a falha na prestação do serviço público a embasar a indenização civil”, afirmou em seu voto.

Bruno Leonardo Câmara Carrá ressaltou ainda que o artigo supracitado deve ser lido em harmonia com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que em seu art. 269 diz que “A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circulação, deverá  adotar as seguintes medidas administrativas: X – recolhimento de animais que se encontram soltos nas vias  e na faixa de domínio  das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos”.

Carrá afastou ainda a interpretação de que o DNIT não seria alcançado pelo Código de Trânsito Brasileiro. Segundo ele, o DNIT integra por definição legal o Sistema Nacional de Trânsito, mencionado no art. 7º do CTB, e o inciso IV do mencionado artigo 82 diz que o Sistema será integrado pelos órgãos e entidades executivos rodoviários da União. Ressalvou, também, que o inciso V do mesmo artigo do Código faz referência expressa à Polícia Rodoviária Federal como integrante do mesmo Sistema. “Logo, não se está a falar de órgãos executores de trânsito no inciso IV”, expôs ele.

Na conclusão da sentença, o juiz federal reiterou que “os dispositivos mencionados, se somados, conduzem à conclusão de que a existência de animais nessas pistas das rodovias federais constitui omissão a um dever de fiscalização especialmente definido pelo legislador” e concluiu que “ante todo o exposto, firmando a tese nesta Turma Nacional de que a imposição de deveres específicos por parte do legislador a determinados entes públicos torna sua omissão passível de responsabilização objetiva e não por culpa de serviço, conheço e dou provimento aos presentes embargos, sem efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao Pedido de Uniformização originariamente formulado nos autos pelo DNIT”.

Processo: 2010.71.50.011301-2

Retirado no dia 22/05/2015 do TNU/CJF.

● STJ Consumidor que compra pela internet tem assegurado o direito de se arrepender

05 terça-feira maio 2015

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Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.

Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.

Custo de transporte

Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa doREsp 1.340.604.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.

A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.

Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.

Financiamento bancário

O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.

A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.

Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).

Em discussão

Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.

A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).

Alteração do CDC

O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.

O PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.

O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.

Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.

Passagem aérea

Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O Idec defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.

O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.

A agência, no caso, é a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

A notícia se refere aos seguintes processos: REsp 1340604 REsp 930351 MC 22722

Retirado no dia 05/05/2015 do STJ.

● STJ Havendo duplo registro da marca, domínio na internet é de quem chegou primeiro

30 quinta-feira abr 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Quando duas empresas têm direito à utilização de um termo, com os devidos registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o seu uso no domínio de página da internet é garantido àquela que primeiro satisfez as exigências de registro do domínio virtual. Trata-se da aplicação do princípio first come, first served, conforme explicou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze, relator de um recurso sobre o assunto julgado na Terceira Turma.

No caso, uma empresa de São Paulo ajuizou ação para impedir que outra empresa, de Santa Catarina, continuasse a utilizar uma expressão. Apesar de ser detentora da marca no INPI, a empresa paulista tomou conhecimento de que a outra empresa, no mesmo ramo comercial, utilizava a expressão para nominar sua página na internet.

A empresa catarinense afirmou no processo que utiliza a expressão desde sua constituição, em 1996, com registro na junta comercial. Disse ter depositado pedido de registro de marca no INPI, porém não na mesma classe da empresa paulista. A empresa paulista, apesar de mais recente (constituída em 2001), foi a primeira a depositar o requerimento para utilização da marca. A empresa catarinense sustenta que deve ser mantido seu domínio na internet porque também é detentora de marca depositada, embora em data posterior.

Em primeiro e segundo graus, a ação da firma paulista foi julgada improcedente. No recurso ao STJ, ela afirmou que, “diante do contexto global e da utilização do mercado eletrônico por meio da internet, a teoria da distância não poderia mais ser aplicada”. Disse ter ajuizado a ação principalmente por não poder usar sua marca como domínio na rede mundial de computadores.

No julgamento do recurso, o ministro Bellizze ressaltou a importância crescente da proteção aos elementos imateriais da empresa – o nome empresarial, o nome de fantasia, a marca e mesmo a embalagem (trade dress), que segundo ele constituem importantes elementos de atração do consumidor e de identificação dos produtos e de seus fabricantes.

Regramento diverso

De acordo com Bellizze, o atual sistema de proteção desse patrimônio imaterial ainda não tem regramento unificado, e cada instituto, quando regulado, recebe tratamento diverso, seja quanto à forma de obtenção ou quanto ao alcance da proteção.

No caso do nome empresarial (que identifica a pessoa jurídica), o registro tem proteção em âmbito territorial – e compete às juntas comerciais –, mas pode ser ampliado para âmbito nacional (artigo 1.166, parágrafo único, do Código Civil de 2002), desde que arquivado pedido em cada uma das juntas comerciais do país.

Já a marca é um sinal distintivo, e seu registro perante o INPI dá ao titular o direito de usá-la com exclusividade. O título do estabelecimento empresarial, por sua vez, designa o local do empreendimento. No entanto, o ministro Bellizze observou que a Lei de Propriedade Industrial (LPI) e a Lei de Registros Empresariais não abrangem essa proteção. No caso julgado, a expressão discutida é o título do estabelecimento catarinense.

O ministro esclareceu que, diante do vácuo legislativo, protege-se a utilização do título do estabelecimento a partir da regra geral do artigo 186 do CC/02 e da aplicação dos preceitos penais repressivos da concorrência desleal da LPI, em especial a conduta parasitária.

Anterioridade

Marco Aurélio Bellizze constatou que ambas as partes têm direito legítimo à utilização do termo. O relator destacou que, como não há indícios de má-fé no uso do nome de domínio e como não se trata de marca notória, deve prevalecer o princípiofirst come, first served, segundo o qual é concedido o domínio ao primeiro requerente que satisfizer as exigências de registro.

O relator advertiu, contudo, que a análise de eventual conflito não pode ser feita exclusivamente com base no critério da anterioridade, mas deve levar em consideração o princípio da territorialidade (ligada ao âmbito geográfico) e da especificidade (ligada ao tipo de produto ou serviço).

A noticia refere-se aos seguintes processos: REsp 1238041

Retirado no dia 30/04/2015 do STJ.

● STF Exame criminológico para progressão penal só pode ser exigido com base em fundamentação concreta

22 quarta-feira abr 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 20089 para determinar que o juízo da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente (SP) se abstenha de pedir exame criminológico prévio para verificar o mérito na progressão de regime, sob a mera alusão de que o crime foi praticado por meio de violência ou grave ameaça. O ministro salientou que a Súmula Vinculante (SV) 26 do STF admite a requisição do exame para apreciação do benefício da execução penal, mas observou que, para que isso ocorra, é necessário que o juiz fundamente o pedido com dados concretos.

No caso dos autos, a Defensoria Pública de São Paulo narra que, após receber pedido de progressão de regime de um sentenciado, inclusive com atestado de bom comportamento carcerário, o juiz requisitou à direção do presídio, ex officio, a realização de exame criminológico alegando tratar-se de “pessoa cumprindo pena por crime praticado com violência ou grave ameaça”. A Defensoria entendeu ter havido descumprimento da SV 26 e ingressou com a reclamação pedindo que, diante da falta de fundamentação, seja afastada a exigência de exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime.

“Não foi apontado nenhum dado concreto para fundamentar a decisão que ordenou a realização do exame criminológico. Aliás, não houve fundamentação nenhuma, a não ser uma breve alusão à gravidade abstrata do delito”, argumentou a Defensoria no pedido ao STF.

O ministro Barroso destacou que a jurisprudência da Corte direciona-se no sentido de que a alteração no artigo 112 da Lei de Execuções penais não proibiu a realização de exames criminológicos para a avaliação do sentenciado, desde que haja fundamentação idônea para sua requisição.

“De fato, neste juízo inicial, a fundamentação aludida pelo verbete sumular exige a análise de dados concretos na fase executiva. Não parece adequada a mera alusão à gravidade do crime em abstrato para que se requisite exame criminológico que subsidie, em caso específico, a apreciação de benefício da execução penal”, frisou o relator.

“Presente a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de dano de difícil reparação, consistente na postergação da apreciação de benefícios ao preso, defiro a liminar, para que o juízo reclamado se abstenha de exigir o exame criminológico mediante a mera alusão a crime praticado mediante violência ou grave ameaça”, concluiu o relator.

PR/CR

Retirada no dia 22/04/2015 do STF.

● STJ Nulidade em perícia só interessa à parte e deve ser alegada em momento próprio

10 sexta-feira abr 2015

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A nulidade de ato relativo à perícia deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso apresentado pela Água Limpa Agropecuária contra a Usina Santo Ângelo.

A usina propôs ação de demarcação para delimitar a divisão de sua propriedade rural, na extensão em confronto com a da empresa Água Limpa. A agropecuária sustentou que a prova pericial produzida padecia de vício ou nulidade insanável porque não foram nomeados dois arbitradores nem engenheiro agrimensor para elaboração do laudo técnico, o que estaria em desacordo com o artigo 956 do Código de Processo Civil. Alegou ainda que a matéria seria de ordem pública, não sujeita à preclusão.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que a ação de demarcação era cabível e que o laudo técnico, produzido com “excelente qualidade”, chegou à conclusão de que havia divergência entre a área cercada e o terreno de propriedade da usina. O trabalho da perícia incluiu até mesmo a elaboração de uma nova planta com demarcação de acordo com a escritura do imóvel.

No STJ, a posição do TJMG foi mantida. O colegiado afirmou que a irregularidade apontada pela agropecuária tinha repercussão apenas sobre seu interesse privado e só a ela cabia tentar saná-la.

Silêncio

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, observou que a agropecuária permaneceu em silêncio quando foi nomeado o perito e quando o laudo foi impugnado, vindo a se manifestar sobre a necessidade de nomeação de dois arbitradores apenas na sustentação oral durante o julgamento da apelação.

De acordo com o relator, a decisão do tribunal mineiro está em harmonia com o entendimento do STJ, que considera que a declaração de nulidades relativas depende da iniciativa da parte interessada sempre que a infração da lei lhe seja prejudicial, “devendo ser alegada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar no processo, sob pena de preclusão lógica e temporal”.

Villas Bôas Cueva acrescentou que o sistema das nulidades processuais no ordenamento jurídico brasileiro é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual “o ato só será considerado nulo se, além da inobservância da forma legal, não tiver alcançado a sua finalidade”.

Leia o voto do relator.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1370903

Retirado no dia 10/04/2015 do STJ.

● TJ/PB Pai não tem obrigação de pagar pensão de filho que exerce atividade remunerada

02 quinta-feira abr 2015

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Atingindo o filho a maioridade civil, cessa o dever da família de sustentá-lo, a não ser que se demonstre excepcionalidade quanto à pensão alimentícia, segundo entendimento da Justiça. Desta forma, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que o pai dos apelantes não é obrigado a pagar pensão aos filhos maiores de idade, ademais quando exercem atividades laborais remuneradas.

O relator da apelação cível (0010264-11.2014.815.2001), juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, explicou, ao negar provimento, que os descendentes atingiram, há muito tempo, a maioridade, bem como não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de atestar não possuírem condições de prover seu próprio sustento, o que corrobora a desnecessidade da manutenção da obrigação de alimentar do genitor.

“Com o implemento da maioridade do alimentado, há uma inversão do ônus da prova, devendo o beneficiário demonstrar que não possui condições financeiras de prover sua própria mantença”, afirmou Ricardo Vital.

Ainda segundo o relator, assiste razão o apelado postular a exoneração de alimentos dos seus filhos maiores e profissionalmente ativos, pois não restou configurado nos autos provas de que os recorrentes estarem incapacitados de trabalhar e de proverem seu próprio sustento, desobrigando seu genitor de garantir-lhes pensão alimentícia”, disse o magistrado.

Por Marcus Vinícius

Retirado no dia 02/04/2015 do TJ/PB.

● TRF3 Sindicato não precisa de Autorização Expressa de Filiados para agir Judicialmente

31 terça-feira mar 2015

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Decisão está amparada em precedentes do STJ e do TRF3

Conforme já sedimentado na jurisprudência, não é necessária a autorização expressa dos filiados para o Sindicato agir judicialmente em favor deles, sendo, também, dispensável a lista com relação nominal dos substituídos. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento ao agravo legal interposto pela União contra decisão monocrática que havia negado provimento à sua apelação. Em primeiro grau, a sentença foi favorável ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso do Sul (SINDSEP-MS), tendo o juiz federal entendido não ser necessária à relação nominal dos substituídos para a propositura de ação coletiva por entidade associativa.

Após a decisão de primeira instância, a União apelou, alegando que o art. 2º-A da Lei nº 9.494/87 dispõe que nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado Paulo Sarno, com base na jurisprudência já sedimentada, afirmou não ser necessária a autorização expressa dos filiados para o Sindicato agir judicialmente em favor deles. O magistrado apresentou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, e também não é necessária a lista com relação nominal dos associados.

A decisão destaca ainda que “a Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autoriza os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF e STJ, RMS nº 11.055/GO e REsp. nº 72.028/RJ)”.

Agravo legal em agravo de instrumento Nº 0028684-22.2014.4.03.0000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – 3012-1329/3012-1446

Email: imprensa@trf3.jus.br

Retirado no dia 31/03/2015 do TRF 3ª Região.

● TST Agente terceirizado de presídio terá salário equiparado com o de estatutários

19 quinta-feira mar 2015

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda., condenada a equiparar o salário de um agente de disciplina, que prestava serviço terceirizado na Penitenciaria Estadual de Piraquara (PR), ao de agentes penitenciários do Estado do Paraná, que exerciam as mesmas atribuições.

Segundo o relator do processo, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a terceirização irregular de serviços na administração pública não gera vínculo de emprego com o ente, já que os cargos devem ser preenchidos por meio de concurso público, mas não afasta o princípio da isonomia (igualdade), que garante a mesma remuneração para profissionais que exerçam a mesma função.

Reclamação trabalhista

Na reclamação trabalhista, o agente terceirizado, que trabalhou na penitenciária entre 2002 e 2005, afirmou que executava atividades nas mesmas condições, horários e locais que a dos servidores públicos do Estado, que recebiam cerca de 200% a mais. Alegando violação ao artigo 461 da CLT, solicitou equiparação salarial.

A Montesinos, em sua defesa, alegou que o empregado estava subordinado aos agentes penitenciários concursados. Afirmou também que o profissional era celetista, e a remuneração pretendida por ele era garantida apenas aos trabalhadores admitidos por meio de concurso público.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Trabalho de Curitiba (PR) julgou improcedente o pedido de equiparação, pois a comparação não seria possível entre celetistas e estatutários. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, por entender que o princípio da isonomia foi violado. Segundo o TRT, o artigo 3º, parágrafo único, daCLT garante a não diferenciação relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador.

TST

A empregadora recorreu TST na tentativa de excluir a condenação, mas, de forma unânime, os ministros da Sexta Turma não conheceram do recurso e acompanharam o voto do relator, que destacou na decisão a Orientação Jurisprudencial 383, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que garante isonomia salarial em contratos irregulares de terceirização na administração pública.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-1717400-13.2005.5.09.0003

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Retirado no dia 19/03/2015 do TST.

● TRF/3 Estudantes com bom aproveitamento pode receber diploma mesmo se exedeu limite de faltas

13 sexta-feira mar 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Decisão do TRF3 considerou punição a universitário de São José do Rio Preto-SP desproporcional ao direito de receber documento e colar grau

Exceder um pouco o limite de faltas previsto em norma de instituição de ensino superior não impede a colação de grau e expedição de diploma. Com esse entendimento, o desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à apelação da Universidade do Noroeste Paulista-Sociedade Assistencial de Educação e Cultura (Unorp) contra mandado de segurança concedido a um estudante de São José do Rio Preto/SP.

Na decisão, o magistrado confirmou a sentença do juiz de primeira instância que assegurou ao universitário o direito de colar grau e de receber o diploma de conclusão do curso de Engenharia Civil, independentemente de ter excedido o número de faltas na matéria de “Alvenaria Estrutural”.

“A cassação do diploma em decorrência de falta por um único dia a mais do que o permitido fere o princípio da razoabilidade, impondo ao impetrante um sofrimento desproporcional”, afirmou o desembargador federal.

O estudante alegava ter excedido o limite de faltas em apenas duas aulas no bimestre e que não houve aulas presenciais no quarto bimestre do curso. Acrescentou ainda que o sistema de chamada era arcaico e subjetivo e demonstrou que tinha histórico escolar com boas notas e boa frequência.

O juiz federal da 4ª Vara de São José do Rio Preto/SP havia concedido a segurança por entender que houve fato consumado em relação ao pedido de colação de grau e que não seria razoável obstar o diploma por um excedente de apenas duas faltas, considerando o bom histórico escolar do impetrante. A liminar havia sido parcialmente deferida em 29/01/2014.

Ao julgar a apelação impetrada pela universidade, o desembargador federal Nery Júnior esclareceu que a Constituição Federal assegura, no artigo 207, a autonomia didático-científica às instituições de ensino superior, outorgando-lhes competência para expedir normas internas, desde que subsumidas às prescrições legais.

“A autonomia deve ser exercida dentro dos limites legais e constitucionais, de modo a respeitar os direitos dos alunos. No caso, o impetrante é aluno regular, apresentou boas notas durante todo o curso e com presenças regulares. Por força de liminar, colou grau no começo do ano e já recebeu diploma, estando apto a exercer a tão sonhada profissão por vários meses”, destacou.

Ao negar seguimento à apelação e à remessa oficial, o magistrado ressaltou que a reprovação do aluno por falta atende a critérios legítimos da universidade – como notas, trabalhos e presença mínima no curso – e não viola direito do estudante, mas negativa da ordem pleiteada poderia provocar uma aplicação destoante do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Saliente-se que o aluno cursou a matéria e conseguiu demonstrar o necessário aproveitamento, com nota acima da média. Não haverá para a autoridade coatora qualquer prejuízo com a concessão da segurança”, finalizou.

Apelação cível número 0000129-10.2014.4.03.6106/SP

Assessoria de Comunicação

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – 3012-1329/3012-1446

Retirado no dia 13/03/2015 do TRF 3ª Região.

● TJ/RJ Passageira espremida em vagão superlotado ganha ação contra Metrô

12 quinta-feira mar 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que condenou a Concessão Metroviário Rio de Janeiro (MetrôRio) a indenizar em R$ 21 mil uma passageira que passou por maus bocados num vagão superlotado. Espremida, sufocada e gritando de dor por ter o braço retorcido, ela só conseguiu sair depois de ser empurrada e acabar caindo na plataforma da Estação Del Castilho, Zona Norte da cidade.

Segundo a passageira, não havia ninguém na estação para prestar socorro. Depois de esperar cerca de 20 minutos, foi amparada por um faxineiro que a conduziu a um agente da empresa, sendo então levada a uma sala de repouso. Com fortes dores na coluna, ombros e braço direito, ela ficou no local até a chegada do marido, que a levou para o Centro Ortopédico da Penha.  A autora da ação alegou ainda que foi acometida de crises de pânico depois do ocorrido.

Em sua defesa, o MetrôRio apresentou estudos feitos sobre a superlotação das composições nos continentes americano, europeu e asiático, e alegou que sua capacidade de transporte de passageiros não vem sendo extrapolada. O MetrôRio argumentou que a aquisição de novos trens e a expansão da rede é de responsabilidade do poder concedente e que adota todas as medidas possíveis para atender os usuários.  Acrescentou que houve culpa exclusiva de passageiros que empurraram a autora da ação, o que excluiria a responsabilidade da empresa.

No entanto, segundo o relator do recurso, juiz João Batista Damasceno, designado para auxiliar a 27ª Câmara Cível, ainda que a concessionária tenha alegado ter cumprido todas as exigências possíveis para melhor atender aos usuários, “é fato notório que o metrô ainda trafega lotado no horário de fluxo intenso de passageiros”.

Em seu voto, o relator, que foi acompanhado pelos demais desembargadores, ressaltou que pouco importa a alegação de que a capacidade dos carros não vem sendo extrapolada. “O que realmente importa é que houve superlotação no dia descrito na inicial e a autora suportou os danos daí advindos”.

Processo  0291320-62.2011.8.19.0001

Retirado no dia 12/03/2015 do TJ/RJ.

● TRF4 Proprietário de rebanho abatido por contaminação será indenizado

10 terça-feira mar 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A União e o estado do Paraná terão que indenizar um criador que teve 74 cabeças de gado abatidas devido à contaminação por brucelose. A doença, comum em rebanhos, se alastra rapidamente, sendo o abate uma solução sanitária. A decisão, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou decisão de primeira instância.

O pecuarista ajuizou ação na Justiça Federal de Cascavel (PR) após a União negar-lhe a compensação financeira. A sentença foi julgada procedente e a Advocacia-Geral da União (AGU) e o estado paranaense recorreram ao tribunal. Os procuradores alegam que o autor da ação seria o único culpado pelo adoecimento dos animais.

Segundo o relator do processo, juiz federal Nikolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, não ficou comprovado nos autos que o proprietário do rebanho tenha deixado de tomar os cuidados necessários, não podendo ser culpado exclusivamente pela contaminação.

Nos casos de abatimento sanitário de animais para salvaguardar a saúde pública, a lei determina que a União indenize o proprietário do rebanho em metade do valor dos animais perdidos, podendo esse valor ser dividido com o estado quando há convênio para a prestação do serviço sanitário, caso dos autos.

Brucelose

A brucelose, também chamada de mal de Bang ou aborto infeccioso, é uma doença causada pelo germe (bactéria) Brucella abortus nos bovinos. É uma zoonose, isto é, uma doença que passa do animal para o homem e vice-versa.

A ocorrência é comum em todo o mundo e principalmente no Brasil, e não sendo combatida pode causar prejuízos à produção animal, diminuindo a eficiência reprodutiva, a produção de leite e causando aborto.

A disseminação se faz pelo alimento, a água e o contato entre os animais. O Estado possui políticas de prevenção e combate à doença, que é uma das barreiras à exportação.

AC 5006386-26.2012.404.7005/TRF

Retirado no dia 10/03/2015 do TRF 4ª Região.

● TST Princípio da especificidade prevalece sobre territorialidade em decisão da SDC sobre representação sindical

02 segunda-feira mar 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na sessão de segunda-feira (23), conflito de representação entre dois sindicatos – um de âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade. A decisão foi a de que o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade.

A questão refere-se à representatividade sindical dos empregados do Consórcio Encalso S.A. Paulista, que trabalham na execução de obras e serviços de duplicação da Rodovia dos Tamoios. Também chamada de SP -099, a rodovia liga as cidades da Região do Vale do Paraíba ao litoral norte do Estado de São Paulo, passando pelos municípios de São José dos Campos, Paraibuna, Jambeiro e Caraguatatuba.

O consórcio ajuizou dissídio coletivo de greve contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos e Litoral Norte (Sintricom), e requereu a integração ao processo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada – Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo (Sinfervi), que, segundo alegou, seria o legítimo representante de seus empregados. Segundo o consórcio, o Sintricom incitou ilegitimamente uma paralisação geral de todas as frentes de trabalho, em outubro de 2012, para reivindicar, entre outros benefícios, reajustes salariais. Após audiências com participação dos dois sindicatos, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) declarou a legitimidade do Sinfervi para representar os trabalhadores da empresa e homologou acordo.

Foi contra essa decisão que o Sintricom recorreu ao TST, sustentando que a rodovia está dentro dos seus limites territoriais e que, em face do princípio da unicidade sindical, a base territorial do opoente não pode abranger os municípios em que a categoria já se encontra representada.

SDC

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, resumiu a controvérsia: de um lado, o Sinfervi, específico da categoria, representa os trabalhadores da indústria de construção de estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral, de âmbito estadual. O Sintricom, por sua vez, é mais eclético, e representa trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, mas tem abrangência intermunicipal em São José dos Campos, Paraibuna e Caraguatatuba, municípios nos quais a obra é realizada.

A ministra destacou que o artigo 571 da CLT admite o desmembramento de sindicato para a formação de entidade sindical mais específica, desde que a nova entidade ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. “Os sindicatos que abrangem mais de um município podem ser desmembrados em sindicatos de âmbito exclusivamente municipal, de acordo com a estrutura adotada no Brasil, ou se tornarem mais específicos com relação à atividade econômica, fazendo valer o princípio da especificidade”, explicou.

A jurisprudência da SDC, como observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a categoria profissional representada. “As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados”, justificou.

Para Dora Maria da Costa, a categoria representada pelo Sinfervi apresenta, inclusive pela sua denominação, nítida correspondência com a atividade econômica do Consórcio Encalso S.A. Paulista. Dessa forma, concluiu correta a decisão regional, ao declarar que essa entidade é a legítima representante dos empregados do consórcio. Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo de greve e econômico do Sintricom.

(Lourdes Tavares/CF. Foto: Aldo Dias)

Processo: RO-1847-78.2012.5.15.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Retirado no dia 28/02/2015 do TST.

● TJ/DFT Construtora deve indenizar comprador por vender o imóvel a terceiro sem rescindir o contrato

20 sexta-feira fev 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao apelo da parte autora e condenou a ré, Construtora Tenda S/A, a pagar indenização por danos morais, por ter vendido o imóvel prometido à autora a terceiro, sem ter realizado a rescisão do contrato.

A autora ajuizou ação judicial no intuito de obter a declaração de nulidade da cláusula contratual que previa perda de todo valor pago em razão de desistência do negócio, bem como a rescisão do mesmo, além de indenização por danos morais. Alegou que celebrou promessa de compra e venda de imóvel com a ré e, posteriormente, não conseguiu adimplir o contrato. Diante do atraso no pagamento das parcelas a ré vendeu a unidade imobiliária, informando à autora que não poderia mais quitar suas parcelas atrasadas.

A ré, por sua vez, alegou a existência de previsão contratual para o caso de inadimplemento e culpa exclusiva da consumidora, além de argumentar a inexistência de dano moral por descumprimento de contrato.

Na decisão de primeira instância, o juiz da 22ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da cláusula abusiva, bem como condenou a construtora a restituir o valor desembolsado pela autora, mas negou os danos morais. O magistrado entendeu que a cláusula que previa a perda do valor pago em caso de desistência do comprador violava o Código de Defesa do Consumidor: “Pela leitura do CDC, clara está a nulidade. Ademais, a cláusula 4.14 que prevê perda do valor pago no caso de desistência apenas do consumidor é contrária à boa-fé objetiva, principalmente por submeter a parte mais vulnerável do contrato à desvantagem exagerada sem qualquer justificativa de vantagem em contrapartida. Assim, a declaração de nulidade é medida imperativa.”

Após o recurso da autora, a Turma reformou, em parte, a sentença e concedeu os danos morais. Os desembargadores, em decisão unânime, entenderam que a venda do imóvel a terceiros sem comunicar ao comprador inadimplente configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar: “Assim, tenho que a postura da ré/apelante de vender a terceiros imóvel prometido à autora/apelante sem aviso prévio e sem respaldo contratual configura falha na prestação dos serviços que ultrapassa o mero dissabor, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais”.

Processo: 2012.01.1.135500-4

Retirado no dia 20/02/2015 do TJ/DFT.

● TJ/SP Estado pagará R$ 200 mil aos pais de agente penitenciário morto por facção criminosa

19 quinta-feira fev 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJSP determinou que a Fazenda do Estado pague indenização de R$ 200 mil por danos morais aos pais de um agente penitenciário, morto por integrantes de uma facção criminosa com atuação nas prisões paulistas.

        O agente de segurança do Centro de Readaptação Penitenciária (CRP) de Presidente Bernardes foi morto em maio de 2009 quando chegava à sua casa, vindo de um passeio com a namorada. A ação indenizatória foi julgada improcedente em primeira instância, e os autores apelaram, sob alegação de que a Administração tinha conhecimento das ameaças sofridas pelos servidores e, ainda assim, não tomou providências devidas.

        Para o relator Fermino Magnani Filho, o crime foi premeditado, pois havia nos autos prova de ações do grupo a fim de assassinar cinco agentes penitenciários, sendo um deles a vítima. “Com relação aos servidores do sistema de segurança pública, especialmente aqueles que lidam diuturnamente com presos, há incumbência maior de zelar pela higidez física e mental, não só no ambiente de trabalho. Seria ingenuidade pensar que somente as rebeliões e amotinamentos poderiam resultar na ocorrência de danos e sua consequente responsabilização.”

        Os desembargadores Francisco Antonio Bianco Neto e José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior também participaram do julgamento, que recebeu votação unânime.

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 19/02/2015 do TJ/SP.

● TRT/MG Tempo gasto na troca de uniforme deve ser computado na jornada de trabalho

11 quarta-feira fev 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma grande empresa de industrialização de carne bovina destinada ao consumo humano foi condenada a computar na jornada o tempo gasto por um ex-empregado na troca de uniforme. Isto porque ele era obrigado a usar vestimenta específica no trabalho, o que, para o juiz substituto Camilo de Lelis Silva, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, deve ser considerado na contagem do tempo trabalhado.

Se a utilização dos uniformes é uma necessidade dos serviços executados para a reclamada, é questão de lógica que tal tempo deve ser considerado como à disposição do empregador, destacou o magistrado na sentença. Ele explicou que, quando o empregador impõe uma obrigação, deve conceder tempo para que o empregado possa cumpri-la.

O julgador ponderou que a necessidade de utilização dos uniformes era exigida em razão da própria atividade desempenhada pela ré. Segundo lembrou, eventual utilização de roupas contaminadas pelo empregado poderia causar sérios prejuízos ao empreendimento. Com base em outros processos envolvendo a mesma reclamada, destacou o juiz que a empresa adota certos cuidados para que se evite a contaminação dos uniformes. Tanto que proíbe, por exemplo, que o empregado leve o uniforme para casa.

Se o empregado é obrigado a trocar de roupa na empresa para colocar uniforme por imposição do empregador é questão de lógica que tal tempo seja computado na jornada, pois em tal tempo está sim a cumprir uma determinação do empregador (inteligência do art. 4º da CLT), concluiu. Esse dispositivo considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Conforme a sentença, essa é a interpretação majoritária dos tribunais, sendo citados julgados do TRT da 3ª Região no mesmo sentido. Também o fato de o reclamante passar a cumprir as determinações da empresa tão logo adentra em suas nas dependências foi lembrado pelo magistrado. Pouco importa se o empregador não exige que o trabalhador fique dentro de suas dependências, quando toda a sua gestão administrativa, força com que o trabalhador chegue mais cedo no local de trabalho, pontuou.

Nesse contexto, a empresa foi condenada a integrar na jornada o tempo de 32 minutos, para fins de pagamento de eventuais horas extras. Esse período havia sido acordado pelas próprias partes em audiência, considerando o tempo de passagem na catraca da portaria da empresa e o batimento do ponto (20 minutos na entrada) e na saída (12 minutos). A decisão tratou também da questão do deslocamento, baseando-se, ainda, na Súmula 429 do TST, segundo a qualConsidera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.

( nº 02005-2013-063-03-00-6 )

Retirado no dia 11/02/2015 do TRT 3ª Região.

● TJ/ES Animal na via: homem será indenizado em R$ 10 mil

03 terça-feira fev 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O desembargador Paulo Roberto Luppi, em decisão monocrática, manteve a condenação da concessionária Rodovia do Sol S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um homem que transitava de motocicleta na Rodovia ES-060 quando se deparou com um cavalo na pista, colidindo no mesmo. A concessionária foi condenada ainda ao pagamento de R$ 987,00 a título de danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

A decisão, proferida na Apelação Cível nº 0010974-12.2011.8.08.0035, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário) desta segunda-feira, 02. Segundo os autos, a vítima sofreu traumatismo craniano e afundamento do crânio, tendo se submetido a cirurgia reparadora de crânio, nariz e dentes. Ainda de acordo com os autos, o homem ficou internado por aproximadamente 30 dias, vindo a contrair pneumonia.

Em sua decisão, o desembargador Paulo Roberto Luppi destaca que “a concessionária de serviço público é responsável pela adequada preservação e fiscalização de suas vias, de forma que a presença de animal na pista de rolamento demonstra que a fiscalização era inadequada, resultando no acidente em testilha, devendo, assim, responder a concessionária pelo defeito na prestação do serviço que lhe é outorgado pelo Poder Público concedente”.

O desembargador ainda frisa que “é inegável o abalo psicológico e físico provocado em quem vivencia a colisão do veículo com um cavalo. No que tange ao dano material, extrai-se dos autos que, em decorrência do acidente automobilístico, a vítima teve que se submeter a sessões de fisioterapia, arcando com consultas médicas, observando-se que todos os recibos datam de aproximadamente um mês após o acidente”, concluiu o desembargador, mantendo a condenação da concessionária.

Vitória, 02 de fevereiro de 2015

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Natália Bongiovani – nfbongiovani@tjes.jus.br
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 03/02/2015 do TJ/ES.

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