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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos de Categoria: Notícias Jurídicas

Neste espaço procuro manter um repositório de notícias jurídicas relevantes, com atualização periódica, para que os interessados mantenham-se informados sobre o mercado de atuação.

● TRF/SP Bloqueio indevido de conta corrente gera indenização por dano moral

30 sexta-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Correntista teve sua conta bloqueada após erro da CEF e teve sua aposentadoria retida

Decisão do desembargador federal Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais em razão de bloqueio indevido de conta corrente de um correntista.

O autor da ação alegou que, por erro do banco, recebeu um depósito indevido no valor de R$ 5.006,22. Como forma de reaver esse valor, a Caixa teria bloqueado o seu cartão e a sua conta corrente, gerando a retenção da sua aposentadoria.

A CEF alega que o cliente realizou um empréstimo e que, equivocadamente, o valor foi pago em duplicidade. Após constatação do fato, o banco, por diversas vezes, fez contato com o correntista solicitando a devolução. Como não obteve retorno, efetuou o bloqueio e o débito de parte da importância devida.

A sentença da 1ª Vara de São João da Boa Vista entendeu que o cliente bancário deu causa ao bloqueio da conta, uma vez que, contatado pela CEF e solicitado a devolver a importância erroneamente creditada, recusou-se a fazê-lo.

O correntista recorreu da decisão, argumentando que a CEF não poderia bloquear a conta sem a sua autorização, privando-o do recebimento do benefício que é de natureza alimentar. Ele também salienta que possui três empréstimos consignados e por isso teve dúvida sobre a autoria do depósito, razão pela qual não efetuou a devolução da importância.

De acordo com o desembargador federal, a instituição financeira bloqueou a conta corrente utilizada para o recebimento da aposentadoria, benefício de natureza alimentar, absolutamente impenhorável. Com esse entendimento, deu provimento ao recurso do autor, determinou o desbloqueio do cartão e conta corrente e condenou a CEF ao pagamento de R$ 1.200,00 por danos morais.

No TRF3 o processo recebeu o número 0001987-18.2011.4.03.6127/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Retirado no dia 30/01/2015 do TRF-3ª Região.

● TST Porteiro de unidade de saúde receberá insalubridade por exposição a risco na movimentação de pacientes

28 quarta-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um porteiro que trabalhava em unidade municipal de saúde em Porto Alegre (RS) receberá adicional de insalubridade por contato com pacientes doentes quando os movimentava em cadeira de rodas. Laudo pericial comprovou que, apesar de porteiro, ele tinha contato com pessoas que chegavam ao hospital com as mais diversas patologias, acidentados, com ferimentos e queimaduras, ficando exposto a agentes bacterianos passíveis de contaminação.

O porteiro foi contratado pela Cooperativa Brasileira de Geração de Trabalho (Algert) para trabalhar na Unidade Básica de Saúde Monte Cristo, na capital gaúcha. Ao pedir o adicional, afirmou que movimentava cadeiras de rodas com pessoas que sequer haviam sido diagnosticadas, sem equipamento de proteção individual (EPI), e que, duas vezes por semana, retirava o lixo contaminado da unidade.

Em sua defesa, o Município de Porto Alegre afirmou que não deveria ser parte do processo, pois seu contrato era com a cooperativa, não com o trabalhador. A Algert, por sua vez, afirmou que o porteiro era sócio cotista, sem relação de emprego. Quanto ao adicional, alegou que o trabalho do cooperado se restringia à portaria, sem exposição a elementos insalubres.

A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o fato de o porteiro prestar serviços em unidade de saúde não é suficiente para se presumir o contato com portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão. Para o Regional, mesmo atuando como porteiro, ele estava exposto a agentes biológicos, e sua situação se enquadrava nas atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego, justificando o pagamento do adicional em grau médio em todo o período do contrato.

A Sexta Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) do recurso do município ao afastar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), atual Súmula 448 do TST, já que o empregado, além do contato com pacientes, fazia a coleta do lixo contaminado, o que equipara a atividade à coleta de lixo urbano. A decisão foi unânime, nos termos do voto da desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-448-67.2010.5.04.0007

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Retirado no dia 28/01/2015 do TST.

● TJ/SP Ofensa em rede social gera indenização por danos morais

26 segunda-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Juizado Especial Cível de Itirapina condenou três internautas a pagarem R$ 18 mil, por danos morais, a uma mulher que teve suas fotos íntimas divulgadas em rede social. Elas teriam exibido comentários ofensivos em relação às imagens e os compartilhou no Facebook.

A autora narrou que, ao emprestar seu computador a terceiros, teve fotos dela interceptadas e divulgadas em um perfil falso na rede. Ela alegou ainda que as três requeridas foram responsáveis por fomentar e divulgar o ocorrido.

Para o juiz Felippe Rosa Pereira, apesar de não ser imputada ao trio a responsabilidade pela obtenção das imagens, os comentários gerados, contendo ofensas e xingamentos, serviram apenas para atingir a honra e a dignidade da autora. “Agiram desprovidas de alteridade, como se o ‘alvo’ de tanta ira não fosse um ser humano. Faltou bom senso e comedimento a todas, que demonstraram não compreender que a internet não é nada, absolutamente nada, senão um pedaço do mundo real. E por isso, lá, tal como cá, ações geram consequências. E sãopenalizadas”, disse o magistrado em sentença. Cada uma delas terá de pagar R$ 6 mil de reparação.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 26/01/2015 do TJ/SP

● TJ/RS Se pais trabalham, não é preciso fixar pensão em guarda compartilhada

19 segunda-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou pedido de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança em situação de guarda compartilhada.

Caso

Após o divórcio, foi determinada pelo Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, atualmente com dois anos de idade. Ficou estabelecido que ela deve passar 15 dias do mês com a mãe e os outros 15 dias com o pai.

O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado.

A mãe recorreu ao TJRS, argumentando que seu salário não possibilita arcar com todos os gastos e que guarda é, em verdade, por ela exercida. Sustentou que a decisão em caráter provisório da guarda compartilhada não exonera o pai do cumprimento da obrigação alimentar e, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.

Decisão

Segundo a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que relatou o recurso, a guarda compartilhada não é motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de alimentos provisórios. Porém, no caso em questão, considerou que ambos os genitores exercem atividade laborativa e não são extraordinários os gastos da filha, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina se encontra sob seus cuidados.

Retirado no dia 19/01/2015 do TJ/RS.

● TJ/DFT Ação truculenta e abuso de autoridade obrigam DF a indenizar

14 quarta-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Escritório fechado e sem acesso ao público equipara-se ao conceito de casa para efeito da inviolabilidade de asilo, garantida pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal a pagar indenização ao funcionário de uma empresa preso de forma arbitrária e abusiva no local de trabalho. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a loja em que o autor trabalhava foi invadida por dois homens que o ameaçaram exigindo que abrisse a porta de seu escritório para suposta verificação nas filmagens do sistema de segurança. Somente após alguns minutos de ameaças, os homens teriam se identificado como policiais civis à paisana. Franqueado o acesso aos policiais, estes teriam dado voz de prisão ao autor e levado-o algemado numa viatura descaracterizada. Diz que, só após chegar à delegacia, foi determinada a retirada das algemas, quando o delegado informou-lhe de que necessitava das gravações de vídeo da loja para investigações de um suspeito de crimes na região.

O réu, por sua vez, imputa a responsabilidade do ocorrido à postura do autor, que, com ar de deboche, não teria permitido a entrada dos agentes em sua cabine de trabalho, a fim de verificarem as filmagens do sistema interno de câmeras, para fins de investigação criminal. Questiona a juntada aos autos de DVD com a filmagem interna da loja no dias dos fatos, uma vez que os vídeos não têm som.

Para o julgador originário, no entanto, “apesar de os vídeos gravados no DVD não possuírem áudio, as imagens já são suficientes para formar o meu convencimento. Isso porque, a causa de pedir remota (fatos) do presente feito, se circunscreve à postura adotada pelos policiais no dia dos fatos e não apenas às palavras e conversas trocadas entre as partes”.

O juiz segue registrando que, “conforme o art. 5º, XI, da CF, a casa é asilo inviolável, só podendo adentrar nela com autorização do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal há muito já concedeu interpretação extensiva a tal preceito constitucional, entendendo que a palavra ‘casa’ também se aplica ao local de trabalho não acessível ao público em geral. Por tal motivo, deveriam os policiais observar tal preceito de nossa Carta Maior”.

O magistrado observa, ainda, que conforme os vídeos juntados e as próprias afirmações do réu, “não foi em nenhum momento apresentado pelos policiais mandado judicial autorizando a entradas dos agentes na parte do escritório da empresa, onde trabalha o autor, a qual é separada do público. Assim, não restava licitude no ato dos agentes que insistiram que lhe fosse franqueada a entrada”.

Ele anota também que “se o dono da loja, o qual foi consultado por telefone, proibiu a entrada dos policiais, não tinha o autor nenhuma obrigação de franquear a abertura da porta para os agentes de polícia. Portanto, se mostra abusiva e ilegal a conduta dos agentes policiais. Ademais, da filmagem constante no vídeo, percebe-se como a entrada no escritório se deu de forma truculenta”.

O juiz considerou, por fim, que o autor trabalha em uma cabine blindada, em razão das funções e dos valores que acondiciona, “motivo pelo qual não se mostrou absurda ou desproporcional a negativa de abertura da porta aos policiais, ainda mais quando não identificados de plano e sem portar mandado judicial. Portanto, tenho que a prisão foi ilegal e promoveu danos à imagem do autor e a sua moral, uma vez que retirado de seu ambiente de trabalho algemado, na presença de outras pessoas, como se criminoso fosse, quando cumpria determinações lícitas do proprietário da loja”.

Diante disso, o magistrado condenou o Distrito Federal a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 13.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora.

Processo: 2010.01.1.183560-4

Retirado no dia 14/01/2015 do TJ/DFT.

● TRT/GO Comportamento exigente e austero de chefe não enseja indenização por danos morais

12 segunda-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou pedido de danos morais de ex-empregado da empresa Trip – Linhas Aéreas S.A. que alegava ter sofrido constrangimentos, humilhações e ameaças de dispensa no ambiente de trabalho, além de ser alvo de xingamentos por parte de sua superior hierárquica. A decisão confirmou sentença de primeiro grau.

A Turma entendeu que não houve comprovação de que o comportamento exigente e austero de superior hierárquico tenha sido grave o suficiente para deflagrar um dano moral à dignidade, honra e imagem do trabalhador, passível de reparação civil.

Embora a relatora do processo, a juíza convocada Marilda Jungmann,  tenha considerado as atitudes da supervisora “inadequadas” em razão da austeridade e da alta cobrança por resultados, o autor, segundo a magistrada, não conseguiu provar o assédio ou dano moral aos subordinados diretos da supervisora. “Frise-se que o evento ensejador da indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sendo que meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico”, ressaltou a relatora.

Ela acrescentou que o instituto da reparação por danos morais tem por escopo a proteção contra atitudes que encerram um maior grau de violência, atingindo o indivíduo drasticamente em sua esfera moral, a ponto de colocar em xeque a sua honra e a sua dignidade ou de perturbar a sua higidez física e mental”, concluiu.

Fonte: TRT-GO. Autor: Fabíola Villela
Processo: RO – 0000033-89.2013.5.18.0007

Retirado no dia 12/01/2015 do TRT 18ª Região.

● TJ/RS Médico não deverá indenizar paciente que continua obesa após cirurgia bariátrica

08 quinta-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 6ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação de uma mulher que passou por cirurgia bariátrica em hospital na cidade de Ijuí. A autora da ação alegava erro médico e pedia indenização por danos morais e materiais. Citou complicações decorrentes do procedimento e disse não ter obtido o resultado esperado.

Os magistrados da 6ª Câmara Cível concluíram que não houve comprovação de erro médico. O profissional se compromete com os meios e não com o resultado, avaliaram. Em 1º grau, a indenização já havia sido negada.

O caso

Após realizar cirurgia bariátrica para redução de estômago, uma mulher ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o médico e o hospital responsáveis pelo procedimento. A autora da ação informou que a intervenção cirúrgica ocorreu em agosto de 2003 no Hospital de Caridade de Ijuí. Disse ter sentido muita dor na manhã seguinte ao fato e alegou que o médico réu, mesmo avisado, não foi examiná-la.

Transcorridos dois dias, o clínico teria constatado a necessidade de realizar nova intervenção. Após a realização da segunda cirurgia, a mulher permaneceu entubada e internada na UTI, em coma, respirando com a ajuda de aparelhos. Acrescentou, por fim, que teve alta no mês de setembro. Ainda assim, ficou acamada por dois meses utilizando fraldas. Alegou que só conseguiu  retomar suas atividades e sete meses depois da primeira cirurgia.

A autora informou também que desenvolveu uma hérnia no estômago. Disse que o réu se negou a removê-la e que outro profissional realizou tal procedimento. Argumentou que houve negligência, imprudência e imperícia no atendimento, sendo a cirurgia realizada sem os cuidados necessários e que no pós-operatório não foram observadas as cautelas imprescindíveis para o êxito da cirurgia. Apontou, também, a responsabilidade do hospital.

A Associação Hospital de Caridade Ijuí contestou a autora e disse que os serviços e instalações do hospital não influenciaram nem alteraram o resultado final. A instituição informou que o médico estava autorizado a utilizar as dependências hospitalares, mas que não se responsabilizava por atos danosos praticados pelo clínico. O hospital afirmou ainda que as complicações pós-operatórias ocorreram em função do excesso de peso da autora e que não houve erro. O procedimento realizado é obrigação de meio e não de resultado, disse.

O médico também contestou. Citou o histórico clínico da autora e afirmou que todas as providências foram tomadas, sendo prestado todo o atendimento médico possível com controle de pós-operatório. Disse que a hérnia surge com frequência em procedimentos bariátricos, não configurando erro. Informou também que a paciente foi avisada sobre os riscos envolvidos.

Após audiência, concordaram em excluir o Hospital de Caridade Ijuí da ação. Além disso, foram apresentadas provas orais e periciais. Quatro testemunhas foram ouvidas.

Em 1º grau, a Juíza Gabriela Dantas Bobsin, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, julgou improcedente a ação. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários ao procurador do réu, fixados em R$ 1.500,00. A mulher apelou. Disse que continua sofrendo de obesidade e alegou ter sofrido diversas complicações em razão de erro no procedimento. Alegou que a cirurgia deixou cicatrizes desfigurando sua barriga e que necessita de tratamento psicológico.

Recurso

O Juiz convocado ao TJ Sylvio José Costa da Silva Tavares, relator do processo, manteve a sentença. Citando a julgadora de 1º grau, reafirmou que a obrigação médica é de meio e não de resultado. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperado de um bom profissional. O médico não se compromete a curar, mas a prestar seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão

Cabia à autora comprovar que o serviço prestado pelo médico foi culposamente mal prestado, avaliou o magistrado. Nesse sentido, a perícia técnica demonstrou que as complicações decorreram do próprio procedimento, e não da conduta do profissional.

Embora a triste situação vivenciada pela autora, não há como atribuir o resultado à conduta do médico demandado, pois não houve inaptidão médica. Ainda, não se pode ignorar que o procedimento realizado pelo demandado – cirurgia bariátrica – é de alta complexidade e de alto risco, afirmou o relator em seu voto.

Os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto votaram com o relator.

Apelação Cível nº 70038218137


EXPEDIENTE
Texto: Henrique Dellazeri
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado no dia 08/01/2015 do TJ/RS.

● STJ Descumprir medida protetiva não configura delito de desobediência

07 quarta-feira jan 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) não configura o delito de desobediência disposto no artigo 330 do Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público.

No caso julgado, o MP denunciou um rapaz pelo não cumprimento de ordem judicial que o proibiu de se aproximar e de manter contato com sua genitora. Alegou que a conduta se enquadra no delito de desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e multa.

O TJDF rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento de ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando não há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria da Penha já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas.

O MP recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a conduta praticada pelo denunciado configura crime independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da Penha.

Intervenção mínima

Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou que o entendimento do STJ afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa.

Segundo o ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.

“Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o relator para negar provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1477671

Retirado no dia 07/01/2015 do STJ.

● STF decide que processos penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes

18 quinta-feira dez 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quarta-feira (17), durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.

No recurso, interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, se discutia a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.

O exame da questão teve início no dia 5 de junho deste ano e voltou hoje à análise do Plenário para a sua conclusão com a leitura do voto do ministro Celso de Mello. Ele acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento do recurso. Naquela ocasião, o relator lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

Segundo o relator, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioriadade penal ou sentenças absolutórias.

“Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o ministro Celso de Mello.

A maioria da Corte seguiu o relator pelo desprovimento do RE, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia.

EC/CR

Leia mais:
5/6/2014 – STF analisa se processos penais em curso podem ser considerados maus antecedentes

Processos relacionados
RE 591054

Retirado no dia 18/12/2014 do STF.

● TST Cipeiro terceirizado tem estabilidade reconhecida mesmo após fim do contrato

27 quinta-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia da Oca Locações e Logística Ltda. por ter enviado um preposto que não era empregado para representá-la em audiência na Justiça do Trabalho. Mesmo a empresa tendo apresentado peça de defesa com advogado munido de procuração, a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, à exceção dos casos de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.

De acordo com o processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a veracidade da relação empregatícia do representante enviado pela Oca Locações. O juiz de origem não aplicou a revelia ao avaliar cópia das anotações lançadas na carteira de trabalho do preposto, que demonstravam que ele havia sido contratado em julho de 2003, considerando irrelevante a informação de que os depósitos de FGTS teriam passado a ser efetuados por outra empresa a partir de fevereiro de 2006.

Em recurso ordinário, o trabalhador insistiu que a cópia da carteira de trabalho do representante da empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos do FGTS não eram feitos pela Oca Locações, demonstrando seu desligamento. Alegou que se o preposto era ex-empregado, a sentença estaria em desacordo com a Súmula 377, “além de haver possível crime de falsificação de documento em juízo”.

A Oca se defendeu alegando que a empresa responsável pelos depósitos fundiários do preposto fazia parte do seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo não implicaria a existência de mais um contrato de trabalho. Sustentou ainda que seria desnecessária a produção de prova da existência do grupo, que isso não era parte do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato, por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não decretaram a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na audiência, caracterizando o ânimo de defesa.

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 consagrou o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado. “Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual”, explicou.

Com a decisão unânime no sentido do reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que seja proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada pela empresa.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-219800-56.2007.5.09.0245

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Retirado no dia 27/11/2014 do TST.

● TJ/RJ Advogado que fraudava ações indenizatórias é condenado a 40 anos de prisão

26 quarta-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz Alexandre Abrahão, da 32ª Vara Criminal da Capital, condenou o advogado Anderson da Costa Gadelha a 40 anos e três meses de reclusão pelo crime de estelionato. Em sete ações indenizatórias ajuizadas em Varas Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio, Anderson Gadelha fraudou documentos, usou petições em nome de falsos clientes, ou de clientes que não haviam sido lesados, e se utilizou de informações consideradas inverídicas contra empresas privadas (bancos e operadoras de telefonia).  Se somados todos os casos, a fraude poderia chegar a pouco mais de R$ 210 mil.

“O Judiciário era empregado como poder de Estado para, com sua coerção, enriquecer o acusado Anderson da Costa Gadelha em detrimento das pessoas jurídicas (rés nos processos) e de seus ‘clientes’”, informa o magistrado.

Em alguns casos, os supostos clientes tinham os nomes usados sem saber.  “Os autores daqueles processos não tinham intenção de promover tais ações. Aliás, muitos sequer conheciam as relações processuais instauradas”, relata o juiz Alexandre Abrahão na sentença.

Anderson está preso desde janeiro deste ano e não poderá recorrer em liberdade. Duas rés no processo – Júlia Ferreira de Carvalho e Bárbara Márcia Aguiar – foram absolvidas.

FB/AB

Processo –  0418026-22.2013.8.19.0001

Retirado no dia 26/11/2014 do TJ/RJ.

● STJ Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

25 terça-feira nov 2014

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Retirado no dia 25/11/2014 de STJ.

● TJ/SC Justiça alerta para as distinções claras entre união estável e simples namoro

21 sexta-feira nov 2014

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O instituto da união estável não se confunde com simples namoro. Enquanto no primeiro há configuração de relação séria, exclusiva, com real objetivo de constituir família, no segundo tem-se apenas um relacionamento passageiro, descompromissado e inconsequente.

A partir desta distinção, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Ronei Danielli, manteve sentença que negou direito à integral partilha de bens pleiteada por uma mulher em relação ao companheiro falecido. Consta dos autos que o casal viveu efetivamente em união estável por apenas dois anos, entre 2004 e 2006, período em que a mulher teve direito ao compartilhamento dos bens adquiridos na constância do relacionamento.

Após aquele ano, e até a morte do companheiro, em 2012, testemunhas garantem que houve apenas um namoro, espécie de relacionamento aberto, com a participação de outras mulheres em romances fugazes, eventuais. Há relato inclusive de que o homem assumira noivado com outra mulher nesse espaço de tempo, de forma que a câmara decidiu, de forma unânime, manter a sentença de 1º grau.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Retirado no dia 21/11/2014 do TJ/SC.

● STJ Dispensa ilegal de licitação exige dano ao erário e dolo específico

20 quinta-feira nov 2014

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Para a configuração do crime de dispensa ilegal de licitação, é necessária a efetiva comprovação de dolo e de prejuízo ao erário. A decisão foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de habeas corpus que determinou o trancamento de ação penal contra o ex-secretário de Saúde do município de São Carlos (SP).

Alberto Labadessa foi acusado de ter indevidamente dispensado licitações referentes à compra de materiais para exames laboratoriais e à prestação de serviços para exames oftalmológicos nos anos de 1999 e 2000. Ele foi condenado à pena de seis anos e oito meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 21 dias-multa.

No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a condenação seria ilegal porque, para a caracterização do crime imputado, seria necessária a existência de dolo específico consistente no prejuízo ao erário.

Corte Especial

O relator, ministro Jorge Mussi, reconheceu que após o julgamento da Apn 480, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de que, para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, exigindo-se a efetiva prova do prejuízo à administração pública.

No caso apreciado, Mussi observou a inexistência de “qualquer atitude do paciente capaz de caracterizar o necessário dolo específico de causar prejuízo ao erário, tendo apenas consignado que efetuava a contratação de serviços médicos de oftalmologia e adquiria materiais de laboratório sem a realização do necessário procedimento licitatório” – o que, segundo o relator, é “insuficiente para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93”.

A Turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal deflagrada contra o ex-secretário, com a expedição de alvará de soltura.

Retirado no dia 20/11/2014 do STJ.

● TRT/RJ Acordo coletivo não pode ser menos favorável que convenção de categoria

18 terça-feira nov 2014

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A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a sentença de 1º grau e manteve a condenação da Nokia Solutions and Networks do Brasil Serviços Ltda. ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado com base em cláusulas de convenção coletiva da categoria mais favoráveis que as de acordo coletivo no âmbito da empresa. Por meio de acórdão relatado pelo desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, o colegiado ratificou a decisão do juiz Evandro Lorega Guimarães, da 69ª Vara do Trabalho da Capital.

Convenções coletivas são instrumentos normativos que decorrem de negociação entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores e se aplicam a toda a categoria. Já os acordos coletivos são celebrados entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas, com validade no âmbito destas. No caso, a Nokia alegou que assinou acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (Sinttel-Rio).

Na petição inicial, o reclamante informou que foi admitido pela Nokia em dezembro de 2007 para exercer a função de cabista em favor da Telemar Norte Leste S.A e foi injustamente dispensado em fevereiro de 2012. Ele postulou a observância das convenções coletivas formalizadas entre o Sinttel-Rio e o Sindicato das Indústrias e Empresas de Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro (Sindmest-RJ), por conterem cláusulas mais favoráveis à relação de trabalho do que o acordo coletivo aplicável aos empregados da empresa.

Em 1ª instância, o juiz Evandro Guimarães determinou o pagamento das diferenças nas verbas trabalhistas por ter constatado que as convenções firmadas entre os sindicatos no período de maio de 2007 a abril de 2009 eram mais benéficas quanto ao piso normativo, a carga horária semanal e o tíquete refeição.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pela empresa, o desembargador relator assinalou que “a empresa não pode realizar um acordo coletivo em menores condições que a Convenção Coletiva de Trabalho, o que contraria o art. 620, da CLT, que é claro em afirmar que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecem sobre as estipuladas em acordos”. O magistrado acrescentou que os sindicatos representam toda a categoria, conforme a Constituição da República, e não podem, desse modo, dividir a categoria em faixas ou subcategorias, sob o risco de tal prática ser considerada discriminatória, portanto nula.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Retirado no dia 18/11/2014 do TRT 1ª Região.

● STF Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

17 segunda-feira nov 2014

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

– Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

SP,AD/FB

Retirado no dia 17/11/2014 do STF.

● TJ/GO Homem que teve carro apreendido sem necessidade será indenizado

14 sexta-feira nov 2014

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O Estado de Goiás foi condenado a indenizar em R$ 10 mil por danos morais Weslley Silva, que teve seu carro apreendido em uma barreira policial, mesmo com documentação em dia. Na abordagem, ocorrida numa rodovia, os agentes de fiscalização não sabiam que a data de pagamento do IPVA havia sido prorrogada e, por isso, barraram a viagem do motorista com sua família. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra (foto).

A sentença foi proferida em primeiro grau, na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, e mantida pelo magistrado com reformas apenas no tocante à correção monetária do valor, que deverá incidir desde o arbitramento, e juros, desde a data do evento danoso. Para o desembargador, “não é difícil imaginar os transtornos sofridos pelo apelado, que fogem da esfera de meros aborrecimentos, uma vez que teve o veículo apreendido numa rodovia, precisou providenciar o retorno para casa em outra condução, com família, crianças e bagagens”.

No recurso, o Poder Estadual havia alegado que os policiais agiram no estrito dever legal de sua profissão, não configurando, então, dano ao motorista e aos seus familiares. Contudo, Gerson Santana Cintra observou que “verificada a apreensão indevida do veículo, com falha na prestação de serviço pelo agente que não tomou os cuidados necessários antes de efetivar a retenção, passível de configurar dano moral, não havendo falar em estrito cumprimento do dever legal”. (Apelação Cível Nº 201190655373 – Veja a decisão) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Retirado no dia 14/11/2014 do TJ/GO.

● TRT/SP Empregador não pode demitir funcionário como punição por ingressar com ação judicial

13 quinta-feira nov 2014

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Os magistrados da 9ª Turma do TRT-2 negaram provimento a recurso de uma empresa que tentava reverter a determinação de pagar indenização a um ex-funcionário, por tê-lo demitido após ela ser notificada de uma ação movida pelo empregado.

O reclamante entrou com um processo contra a DHL Worldwide Express Brasil LTDA, em que pedia o pagamento de verbas trabalhistas, tais como horas extras e danos morais e materiais decorrentes de uma alegada doença profissional. No dia seguinte à notificação da empresa, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.

Ele alegou, então, que sua dispensa foi arbitrária e em represália ao ajuizamento da reclamação trabalhista, caracterizando a dispensa discriminatória e o dano moral. O pedido foi acolhido pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.

No recurso ordinário, a empresa argumentou que a dispensa decorreu de um ato de gestão, provisionado (garantido) antes da citação, e que jamais agiu de forma a inibir o direito de ação de seus empregados. Afirmou ainda que a doença que acometia o ex-funcionário era congênita, e não de cunho profissional, e requereu a exclusão da condenação em horas extras e reflexos, aduzindo a validade das anotações constantes nos controles de ponto.

O acórdão, redigido pela juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, reconhece que o empregador possui o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho quando não mais lhe interessar, mas aponta que o exercício desse direito encontra limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o abuso e gerar o dever de indenizar. Para os magistrados, “a despedida não pode ser efetivada com o escopo de discriminar e punir o empregado que exerce um direito individual fundamental, como é o de acesso ao Judiciário, garantido pelo texto constitucional e que possui aplicação imediata, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV e §1º.”

Em relação aos demais pedidos, a 9ª Turma deu provimento parcial ao recurso. Quanto ao registro e pagamento das horas trabalhadas, os magistrados levaram em conta o depoimento de uma testemunha e consideraram que as marcações do controle de ponto não eram verdadeiras. Dessa forma, mantiveram a determinação de pagamento de horas extras e reflexos, em decorrência do não cumprimento do intervalo intrajornada, mas somente até 2010.

Sobre a doença profissional, com base em um laudo pericial e outras provas constantes nos autos, a 9ª Turma concluiu que o reclamante é portador de doença degenerativa na coluna lombar, processo que foi agravado pelas atividades laborais e pelo fato de a empresa não ter tomado medidas efetivas para prevenir ou reduzir esse impacto. Os magistrados mantiveram a condenação por danos materiais, mas excluíram a indenização por danos morais, por entenderem que a pretensão está respaldada na redução de capacidade física e laboral, e que essa não caracteriza violação aos direitos da personalidade do trabalhador.

(Proc. 00001052120125020019 – Ac. 20140559226)

Retirado no dia 13/11/2014 do TRT 2ª Região.

● TRT/MG JT concede indenização por dispensa nos 30 dias anteriores à data base, contados do fim do aviso prévio indenizado

11 terça-feira nov 2014

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Se o empregado é dispensado sem justa causa no peíodo de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal. É o que dispõe o artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, fundamento utilizado pela juíza Christianne de Oliveira Lansky, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao deferir a indenização a uma vendedora, com base na projeção do aviso prévio indenizado que ela recebeu.

Conforme ressaltou a juíza, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria da reclamante fixou a data base em 1º de março e ela foi dispensada em 14/01/2013. Com a projeção do aviso prévio indenizado, a rescisão se efetivou em 13/02/2013. A magistrada destacou que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT, “o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos e a rescisão somente se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, não fazendo a lei qualquer distinção quanto aos efeitos dessa integração, nem quanto ao fato de o aviso ser trabalhado ou indenizado”. Nesse mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I e a Súmula 380, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.

Dessa forma, com a projeção do aviso prévio indenizado, ficou claro para a juíza que a dispensa da trabalhadora ocorreu no período de 30 dias que antecedeu a data da correção salarial da sua categoria. Por isso, condenou a ré a pagar à reclamante a indenização do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984, no valor de um salário mensal. A decisão foi mantida pelo TRT mineiro ao julgar o recurso da empregadora.

( 0000439-12.2013.5.03.0013 ED )
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Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br

Retirado no dia 11/11/2014 do TRT 3ª Região.

● TRT/PR Trabalho em feriados exige autorização expressa em convenção coletiva

10 segunda-feira nov 2014

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As empresas não podem exigir que seus funcionários trabalhem em feriados sem que haja autorização expressa em acordo na convenção coletiva de trabalho. É o que decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ao julgar recurso do Sindicato do Comércio Varejista de Londrina (SINCOVAL) contra o Sindicato dos Empregados no Comércio da cidade (SINDECOLON).

De acordo com o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, relator do processo, a autorização contida no Decreto 27.048/1949, que regulamentou a Lei 605/1949, foi revogada pela Lei 10.101/200.

Conforme a decisão, a validade da última convenção coletiva que permitia o trabalho nos feriados móveis de Corpus Christi e Sagrado Coração de Jesus, padroeiro da cidade, se encerrou em 30 de abril de 2013 e não pode ser utilizada para autorizar o trabalho em feriados após esta data, uma vez que não foi celebrada nova convenção.

Os desembargadores ainda mantiveram entendimento de que a exigência de convenção coletiva é medida de resguardo ao direito de repouso do trabalhador e “possibilita que a classe envolvida adapte a necessidade (ou não) de labor nesses dias segundo o mercado e a realidade vivenciada na base territorial de cada sindicato”. A exigência, disseram, “também constitui claro incentivo à efetiva negociação entre as categorias patronal e profissional, ano a ano, porque, uma vez ausente tal negociação, prevalecerá a norma proibitiva”.

Considerando que houve descumprimento de decisão judicial proibindo o trabalho no feriado de 30 de maio de 2013, o SINCOVAL foi condenado a pagar multa, reduzida na decisão recursal para R$ 20.000,00.

Clique AQUI para acessar na íntegra o acórdão do processo de número 05370-2013-863-9-00-5, em que ainda cabe recurso.

Notícia publicada em 06/11/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

Retirado no dia 10/11/2014 do TRT 9ª Região.

● TRT/MG Dano moral não é consequência automática da violação à lei trabalhista

07 sexta-feira nov 2014

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Um trabalhador entrou com ação trabalhista alegando ter sofrido dano existencial porque cumpria jornada extensa, de forma habitual. Mas o seu pedido de indenização a esse título foi negado pela Justiça do Trabalho. É que, para a juíza substituta Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, que julgou o caso na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, é preciso mais do que isso para se ter êxito na pretensão. Na decisão, ela tratou de uma prática que tem se tornado comum nas demandas trabalhistas: pedir indenização por dano moral por todo e qualquer descumprimento contratual.

A magistrada lamentou a forma como os pedidos de indenização por dano moral vêm sendo feitos na Justiça do Trabalho: como se o simples descumprimento da legislação trabalhista fosse suficiente para gerar esse direito. “Chega a ser triste ver no que se transformou o dano moral, instituto jurídico de tamanha relevância e cuja construção teórica demandou anos e anos de discussão doutrinária entre os maiores pensadores do Direito, até se alcançar sua aceitação teórica, jurisprudencial e, finalmente, constitucional, mas que, hodiernamente, nesta Especializada, é tratado como se fosse um mero apenso à violação da legislação”, ponderou a julgadora.

No seu modo de entender, é preciso ficar claro que o dano moral não é uma consequência automática da violação trabalhista. “Ao que parece, imaginam os reclamantes, ou seus procuradores, que o instituto sequer detém autonomia, sendo sempre um reboque preso a qualquer violação da legislação trabalhista, como se fosse um acessório”, destacou. Ela esclareceu que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento.

Para a magistrada, meros sentimentos de desgosto, mágoa, decepção, frustração ou irritação não bastam para se conseguir uma indenização por dano moral. No caso, conforme observou na sentença, o reclamante nem sequer especificou qual teria sido o dano existencial por ele sofrido com a jornada cumprida. Ela entendeu que a realização de horas extras não causou dano algum a ele, de modo que, se não houve dano, também não há que se falar em direito à indenização.

Desse modo, o pedido de indenização por dano existencial foi julgado improcedente. O entendimento foi mantido pelo TRT de Minas.

( 0001209-84.2013.5.03.0019 RO )

Retirado no dia 07/11/2014 do TRT 3ª Região.

● TJ/SC Mesmo acordada entre ex-casal e homologada, pensão irrisória é derrubada no TJ

06 quinta-feira nov 2014

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em atenção a pleito do Ministério Público, desfez acordo homologado judicialmente entre marido e mulher, que impingia prejuízos às filhas do ex-casal. O acerto previa alimentos no valor mensal de 0,75% do salário mínimo para cada menina – de sete e nove anos de idade. Além de argumentar que tais valores não são minimamente suficientes para garantir o sustento de ambas, o MP acrescentou que o alimentante é empreendedor, dono de imóveis e ações em diversas empresas da região. Solicitou, assim, a fixação da pensão em 10 salários mínimos para cada filha.

Logo que o recurso aportou ao TJ, contudo, chegou aos autos informação sobre a realização de um novo acordo, desta feita com o estabelecimento de alimentos em oito mínimos por criança. Foi esta a decisão também adotada pela câmara, em acórdão sob relatoria do desembargador Domingos Paludo. Os magistrados observaram não haver dúvida de que o alimentante é capaz de contribuir com valor superior àquele inicialmente acordado, sem lesar a própria subsistência, tanto que, após o apelo do MP, já surgiu nova proposta, agora em patamar aceitável.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Retirado no dia 06/11/2014 do TJ/SC.

● TJ/SP e TJ/RS Concessionária de rodovia é responsabilizada por acidente com animal

05 quarta-feira nov 2014

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 A empresa administradora da rodovia Washington Luís, no interior paulista, foi responsabilizada por danos decorrentes da colisão de um veículo comercial contra um animal solto na pista. A decisão é da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que confirmou sentença da Comarca de Matão.
Condenada a pagar mais de R$ 6 mil de reparação à autora, a concessionária alegou que era impossível realizar a fiscalização permanente de todo o leito da estrada e que prestava o serviço dentro dos parâmetros do contrato de concessão.
O relator Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim anotou que o usuário da via expressa, ao pagar pedágio, tem direito de se valer de um trajeto sem perigo e livre de obstáculos, o que não se observou no caso dos autos. “Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não há falar na ausência de culpa e na impossibilidade de fiscalização ininterrupta da rodovia, pois o exercício da atividade do Estado e seus concessionários implica a assunção dos riscos a ela inerentes”, declarou em voto.
Também participaram do julgamento os desembargadores Reinaldo Felipe Ferreira e Antonio Benedito do Nascimento, que seguiram o entendimento do relator.

Apelação nº 000547-52.2012.8.26.03477

Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 05/11/2014 do TJ/SP.

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A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou, de forma unânime, a Santa Cruz Rodovias S.A. a indenizar em danos materiais e morais, estimados em mais de R$ 23 mil, uma motorista que colidiu com um cavalo enquanto trafegava por rodovia administrada pela concessionária.

Caso

Em 10 de junho de 2010, a motorista conduzia sua motocicleta pela Rodovia BR 471, sentido Rio Pardo / Santa Cruz, quando, na altura do km 153, colidiu com um cavalo que subitamente atravessou a pista de rolamento.

O acidente acarretou traumatismo craniano à condutora, com incapacidade laborativa temporária e sequelas permanentes, além de danos ao veículo.

A motociclista ajuizou ação contra a concessionária junto à Justiça. Em sentença de 1º grau, o Juiz de Direito da Comarca de Rio Pardo Daniel André Köhler Berthold julgou procedente a ação. A empresa ré recorreu.

Julgamento

O Desembargador Mário Crespo Brum, Relator do acórdão, manteve a sentença de procedência.

Sustentou o magistrado que a empresa demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pelos usuários de rodovia, consoante previsto nos artigos 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e artigo 14 do Código de Processo Civil.

Afirmou o julgador: Em primeiro plano, registro que a concessionária ré é parte legítima para responder à demanda, ainda que não seja a proprietária do animal que estava sobre a pista, uma vez que é responsável pela segurança dos usuários que utilizam o trecho sobre o qual detém concessão.

De outra parte, não há óbice à eventual responsabilização do proprietário do animal na via processual adequada, em sede de ação regressiva, observadas as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa.

Desse modo, a empresa Santa Cruz Rodovias S.A. foi condenada a pagar indenização à motorista por danos materiais, calculados em cerca de R$ 3 mil e 900 reais, referentes aos gastos com o conserto da motocicleta, despesas médicas e remoção do veículo, e por danos morais, estabelecidos em R$ 20 mil, devendo ser debatido do montante os valores pagos anteriormente à autora da ação em razão do seguro obrigatório DPVAT.

Votaram em concordância com o relator os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack.

Processo nº 70058791013


EXPEDIENTE
Texto: Jonathan Munhoz
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado no dia 05/11/2014 do TJ/RS.

● TST Turma determina a reintegração de empregado público admitido como temporário

30 quinta-feira out 2014

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou ao Município de São João Batista do Glória (MG) a reintegração de um empregado público que fez concurso para auxiliar de embarcação, função que lei municipal classificou como temporária.  Ao dar provimento ao recurso do trabalhador, o colegiado justificou que o tempo de oito anos de serviços prestados ao município retiram o caráter provisório da contratação.

A decisão da Sexta Turma reformulou os entendimentos das instâncias anteriores. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado foi contratado não para provimento de cargo efetivo, e sim para provimento do emprego público cuja natureza era temporária e transitória, conforme a Lei Municipal 1.298/2010.  Dessa forma, entendeu que, sendo contratação temporária e que o emprego para o qual foi contratado foi extinto, não há possibilidade de reintegração, por não possuir a estabilidade a que se refere a Súmula 390 do TST, relativa aos servidores ocupantes de cargo efetivo.

Ao requerer a reintegração, o empregado argumentou que, admitido por concurso público, seria detentor da estabilidade e não poderia ter sido dispensado sem motivação e sem respeito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Disse ainda que a lei municipal que dispôs sobre a contratação dele, estabelecendo que não haveria estabilidade no emprego, seria inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União.

Provisório

Na análise do recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, frisou ser incontroverso que o empregado trabalhou por diversos anos em favor do município, “o que afastou o caráter provisório do emprego para o qual foi contratado”. Além disso, fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, que tem reconhecido ao empregado público da administração direta o direito à estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República, conforme Súmula 390, I. Ela citou diversos precedentes de casos similares aos dos autos, envolvendo o mesmo empregador, e nos quais foi reconhecido o direito à reintegração ao emprego.

Para a Sexta Turma, que declarou a nulidade da dispensa, a decisão regional contrariou a Súmula 390, I, do TST. Com o julgamento, o empregado deverá ser reintegrado aos quadros do município, que deverá pagar os salários e demais vantagens, desde a dispensa até a data da efetiva reintegração ao emprego. Após a publicação do acórdão, o município interpôs embargos declaratórios, mas que foram rejeitados pela Sexta Turma.

Processo: RR – 334-63.2010.5.03.0070 – Fase Atual: ED

(Lourdes Tavares/RR)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Retirado no dia 30/10/2014 do TST.

● STF IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas

27 segunda-feira out 2014

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Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614406, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.

Capacidade contributiva

O julgamento do caso foi retomado hoje com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. “Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado”, afirmou.

A ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior.

Em seu voto, a ministra mencionou ainda argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que já havia votado anteriormente, segundo o qual a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010, disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para corrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois do tempo devido.

O julgamento foi definido por maioria, vencida a relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada). O redator para o acórdão será o ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência.

Processos relacionados
RE 614406

Retirado no dia 27/10/2014 do STF.

● TST Trabalhadora dispensada por se recusar a testemunhar a favor de empresa será indenizada em R$ 20 mil

22 quarta-feira out 2014

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A Teleperformance CRM S.A e a Sky Brasil Serviços terão de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma coordenadora de operações. Ela foi demitida por se recusar a depor na forma pretendida pela empresa. No recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora conseguiu aumentar o valor da indenização, anteriormente fixado em R$5 mil, considerado desproporcional pela Segunda Turma.

Conforme o processo, a funcionária, contratada pela Teleperfomance para trabalhar para Sky, teria sido convocada para testemunhar em litígio de danos morais movido por um ex-funcionário. Mas antes da audiência, alertou a advogada da empresa que, de fato, teria havido assédio moral por um dos gerentes da Sky ao funcionário, e que “não iria mentir em seu depoimento”.

Perseguição

A advogada, então, pediu que ela relatasse o acontecido por escrito e a dispensou da audiência. Com isso, de acordo com a funcionária, o gerente passou a persegui-la diariamente, reclamando que ele estava trabalhando com pessoas que “não eram de confiança” e que em breve “haveria mudanças na equipe”. Seis meses depois, a funcionária foi demitida.

Na reclamação trabalhista, a empresa negou a relação entre a demissão e a recusa em testemunhar em audiência.  A Teleperformance ainda contestou que o depoimento do gerente, negando o ocorrido, não havia sido considerado. Em maio de 2012, a 83ª Vara de Trabalho de São Paulo considerou o dano, condenando a Teleperformance e, subsidiariamente, a Sky, a pagar R$ 20 mil por danos morais à trabalhadora.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a prova oral da trabalhadora era robusta o suficiente para conclusão de que houve retaliação na dispensa. No entanto, consideraram alto o valor da indenização, reduzindo-o para R$ 5 mil.

Em recurso de revista, a funcionária pediu o aumento do valor, defendendo que a quantia fixada pelo regional era “ínfima”, não correspondendo à razoabilidade e a proporcionalidade do dano causado.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Renato Lacerda Paiva observou que, de fato, o valor era muito baixo e propôs a majoração para R$ 20 mil, valor arbitrado inicialmente pelo juiz de origem. “A indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil estabeleceu indenização de reduzida proporção”, disse o magistrado. A decisão foi aprovada por unanimidade pelos demais ministros da Turma.

(Paula Andrade/RR)

Processo: RR-1499-02.2011.5.02.0083

 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Retirado no dia 22/10/2014 do TST.

● TJ/SP Agente penitenciário feito refém será indenizado por danos morais

21 terça-feira out 2014

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Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda do Estado pague indenização de R$ 50 mil, por danos morais, a um agente penitenciário feito refém em rebelião.

De acordo com os autos, em junho de 2005, na Penitenciária Zwinglio Ferreira, em Presidente Venceslau, servidores teriam previsto a iminência de motim e questionado a administração da conveniência de manutenção da rotina, pois o comportamento dos presos indicava a proximidade de revolta.

Para o relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, houve omissão estatal, que deveria ter providenciado medidas de segurança para proteção dos agentes. “Faltou a administração com o dever de assegurar as condições mínimas de trabalho seguro ao servidor, já que o evento foi previsto, pelo que deve ser responsabilizada, porque a sua omissão agravou os riscos inerentes à atividade funcional”, anotou em voto o magistrado, que reduziu o valor da reparação, fixado em primeira instância em R$ 200 mil.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Luiza Liarte.

Apelação nº 0002334-67.2010.8.26.0483

Comunicação Social TJSP – BN (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 21/10/2014 do TJ/SP.

● TST Empregado de município com cargo em comissão restabelece direito a depósitos do FGTS

20 segunda-feira out 2014

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos de um empregado do Município de Botucatu (SP), ocupante de cargo em comissão, para restabelecer o seu direito de receber as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) previstas na Lei 8.036/90. A decisão provocou amplo debate na SDI-1 e, ao final, foi proferida à unanimidade.

O trabalhador foi nomeado pelo município para ocupar cargo de livre nomeação e exoneração em comissão, sob o regime celetista, tendo sido exonerado em dezembro de 2008. Buscou a Justiça para receber os depósitos do FGTS e mais a indenização de 40%. O Município de Botucatu alegou que ele não tinha direito à verba porque ocupava cargo em comissão de natureza administrativa, passível de exoneração ad nutum pela Administração Pública.

A Vara do Trabalho de Botucatu rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho apresentada pelo município, mas julgou improcedente a ação trabalhista. Para o juízo de primeiro grau, a Constituição Federal permitiu a criação do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sendo este incompatível com o instituto do FGTS.

Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que entendeu que os depósitos do FGTS eram devidos por força da prestação de serviços na qualidade de servidor público comissionado regido pela CLT, conforme previsto na Lei Complementar Municipal 001/90, artigo 2º. A legislação instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais sem prever qualquer distinção com relação aos servidores em cargo de comissão.

TST

O caso sofreu nova reviravolta ao chegar ao TST. Ao julgar recurso do município, a 2ª Turma considerou improcedente o pedido do servidor quanto ao FGTS. No entendimento da Turma, o ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração não tem direito aos depósitos porque o liame entre esses trabalhadores e a Administração Pública tem natureza de precariedade. Afasta-se a possibilidade de vínculo empregatício e, consequentemente, o recebimento de verbas rescisórias.

O comissionado embargou da decisão e o recurso foi analisado pela SDI-1. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que, enquanto vigora o artigo 39 da Constituição, exige-se a adoção de um único regime jurídico para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional pública. Para o ministro, ainda que se trate de cargo em comissão com ausência de estabilidade e possibilidade de dispensa sem motivação, não pode o ente público negar a aplicação da legislação trabalhista à qual o servidor se vinculou no ato da nomeação.

O ministro Alexandre Agra Belmonte lembrou que o Supremo Tribunal Federal assegurou o direito aos depósitos de FGTS até mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público sem concurso público. Já o ministro Vieira de Mello Filho destacou que, quando na nomeação, o regime jurídico vigente no município também era o trabalhista, não havendo empecilho para a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS em benefício do servidor de cargo em comissão. “O não beneficiário dos depósitos do FGTS de que trata o artigo 15, § 2º, da Lei 8.036/90 abrange os servidores públicos civis sujeitos a regime jurídico próprio, situação em que não se enquadra o reclamante”.

(Fernanda Loureiro/RR)

Processo: RR-72000-66.2009.5.15.0025 – FASE ATUAL: E

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado no dia 20/10/2014 do TST.

● TST Empresa terá de reverter justa causa de empregado que fez churrasco durante expediente

17 sexta-feira out 2014

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A Companhia Tecidos Santanense, em Itaúna (MG), terá que reverter uma demissão por justa causa para um empregado demitido por ter patrocinado um “churrasco musical” no ambiente de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa diante das violações indicadas.

Segundo o empregado, a comemoração ocorreu num domingo de trabalho, sem a ingestão de bebida alcoólica e sem prejuízo para a execução do seu trabalho, pois tomava conta do churrasco nos intervalos intrajornada, juntamente com os colegas.

Já a empresa, disse que, além de o churrasco ter sido realizado durante o expediente, o local era inapropriado, pois era área de tinturaria de tecido,  ambiente de estoque e manipulação de produtos químicos, o que poderia ocasionar prejuízo à produção. Para a Santanense, a demissão estaria caracterizada por mau procedimento, enquadrada no art. 482, caput, da CLT.

Gradação da pena

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a penalidade de demissão motivada aplicada ao trabalhador não foi condizente com a indisciplina praticada por ele, que apesar de merecer “dura repreensão”, não justificaria a “pena capital trabalhista”, pois uma “suspensão teria o almejado efeito pedagógico no ambiente de trabalho”.

No agravo de instrumento ao TST, na tentativa de reformar a decisão do regional, a empresa insistiu que diante da gravidade da conduta indisciplinar do empregado que ensejou a sua dispensa justificada, não havia necessidade da gradação da pena como entendeu o Regional.

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que o agravo de instrumento não reunia as condições necessárias ao seu conhecimento. Segundo o magistrado, é inviável o conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 482, na medida em que é dispositivo genérico que dispõe que “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador”, não se constatando, portanto, violação direta e literal.

A decisão unânime da 6ª Turma mantém a decisão regional que deferiu ao empregado a dispensa sem justa causa, com as devidas verbas rescisórias, decorrentes da cessação do contrato de trabalho: aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais + 1/3 (8/12) e 13º salário proporcional.

(Mário Correia/RR)

Processo: AIRR-10189-85.2013.5.03.0062

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Retirado no dia 17/10/2014 do TST.

● TRT/MG Empresa deve cumprir convenção coletiva mesmo não sendo filiada ao sindicato da categoria patronal

06 segunda-feira out 2014

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O enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, não dependendo da vontade das partes. Assim, tanto a categoria econômica como a profissional devem se submeter aos instrumentos normativos pactuados pelos sindicatos, independentemente de filiação. Por esse mesmo motivo, empregados e empregadores recolhem a contribuição sindical às respectivas entidades, ainda que não sejam sindicalizados.

Foi com base nesses fundamentos, expressos no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, que a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar o tíquete-refeição a seus empregados.

Quem ajuizou a ação de cumprimento contra a empregadora foi o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais ¿ SENALBA/MG. Na qualidade de substituto processual, o sindicato denunciou que a empresa não vinha cumprindo determinação da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, firmada em 01/05/2012, no que diz respeito à concessão de tíquete-refeição aos empregados. Em sua defesa, a ré sustentou que não estava obrigada a cumprir a CCT 2012/2013, uma vez que não é filiada a qualquer sindicato.

Condenada em 1º Grau a pagar aos empregados substituídos o tíquete-refeição e mais a multa prevista na cláusula 23ª da CCT de 2012/2013, a empresa recorreu, mas não obteve sucesso. Em seu voto, a relatora destacou que a Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 foi celebrada juntamente com o Sindicato das Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais ¿ SENASOFP, sindicato representante da categoria patronal de que faz parte a empregadora.

De acordo com a juíza convocada, mesmo que a ré não seja filiada ao SENASOFP, deve cumprir as disposições normativas, nos termos dos artigos 511, 570 e seguintes da CLT, pois o enquadramento sindical independe da vontade das partes, tanto que devem recolher as contribuições sindicais devidas.

Ao analisar os documentos anexados ao processo, a magistrada pode observar que o SENALBA/MG homologou diversas rescisões contratuais de empregados da empresa ré. Também foi constatado o recolhimento da contribuição sindical em prol do SENASOFP. Dessa forma, a empresa está obrigada a cumprir o disposto na cláusula 7ª da CCT 2012/2013, isto é, fornecer aos empregados o tíquete-refeição ou alimentação “in natura”, caso tenha refeitório apropriado em suas dependências.

( 0000320-67.2013.5.03.0137 RO )

Retirado no dia 06/10/2014 do TRT – 3ª Região.

● TRF1 Denúncia deve ser rejeitada quando os fatos narrados não estão de acordo com as provas apresentadas

03 sexta-feira out 2014

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A denúncia deve ser rejeitada quando os fatos narrados não estiverem de acordo com as provas apresentadas. Essa foi a fundamentação adotada pela 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença da 7.ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra dois indivíduos, sendo um pela prática do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso) e outro pela prática dos delitos previstos nos artigos 297 c/c 299 (falsificação de documentos), ambos do Código Penal.

De acordo com a denúncia feita pelo MPF, um dos indivíduos falsificou Certificado Sanitário, de emissão exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, utilizado pelo outro. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ao fundamento de que os fatos narrados não correspondem àqueles descritos nas provas apresentadas nos autos.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1 sustentando que o documento apresentado é falso, inclusive na declaração da data, o que demonstra que foi utilizado mais de uma vez pelo acusado. Acrescenta que os demais elementos comprobatórios do fato denunciado podem ser instruídos na fase adequada do processo, “que não é o oferecimento da denúncia”.

O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pelo MPF na apelação. “O suposto certificado falso, indicado na denúncia, é relativo à venda interestadual de SEBO de primeira (cor creme) e não de exportação de farinha e ossos, conforme narrado pelo órgão ministerial”, diz a decisão. E acrescenta: “como bem explicado, o documento ao qual a denúncia faz referência – Certificado Sanitário – é diverso do utilizado na tentativa de exportação de farinha e ossos”.

Ainda segundo a Corte, o próprio órgão ministerial, atuando como fiscal da lei, opinou pelo não provimento do recurso afirmando que: “forçoso reconhecer que a decisão recorrida mostra-se correta, pois realmente a denúncia não descreveu os fatos delitos tal como ocorreram e com todas as suas circunstâncias”.

Dessa forma, “a denúncia não atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois, no tocante à exposição do fato, deixou de indicar qual seria o documento supostamente falso, da maior importância para o exercício da ampla defesa”, concluiu o Colegiado. A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Ney Bello.

3.ª Turma – O colegiado é integrado pelos desembargadores federais Mônica Sifuentes (presidente), Mário César Ribeiro e Ney Bello.

Processo n.º 0016227-13.2013.4.01.3600
Data do julgamento: 16/09/14
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 26/09/14

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 03/10/2014 do TRF – 1ª Região.

● TST Turma mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

29 segunda-feira set 2014

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Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade “traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger”.

Normas internacionais

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal”, como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 “consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho”, e a 155 determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”.

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. “Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT”, assinalou.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Retirado no dia 29/09/2014 do TST.

● TJ/SC Pai e filho deverão indenizar parente agredido por desavenças político-religiosas

22 segunda-feira set 2014

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A 1ª Câmara Cível do TJ confirmou sentença da comarca de Lages que condenou pai e filho a indenizarem moralmente um parente, em R$ 50 mil, por agredi-lo verbal e fisicamente no interior de um supermercado local. A agressão teria começado após uma tentativa dos réus em forçar conversa com o autor, que estava acompanhado da sua esposa. A dupla cercou e impediu a vítima de sair do estabelecimento.

Segundo consta nos autos, a briga teve por origem uma desavença familiar em relação à presidência da comunidade religiosa que todos integravam. Além das testemunhas, fotos juntadas aos autos comprovaram a agressão. A atitude dos réus, analisou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria,  demonstrou que sua intenção foi claramente de vingança, após indignação pela decisão do autor em não cumprimentá-los.

“Trata-se, por evidente, de atos impensados, motivados pelo ímpeto, mas que poderiam facilmente ser contornados. Agredir alguém, verbal e fisicamente, num local público, da forma como aconteceu, configura ato ilícito e desmotivado, simplesmente porque não há o que justifique esse comportamento. O dano moral, portanto, está plenamente configurado”, arrematou o desembargador Paludo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.083221-8).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Retirado no dia 22/09/2014 do TJ/SC.

● TJ/DFT Ex-namorado terá que ressarcir vítima de ““ESTELIONATO SENTIMENTAL”

18 quinta-feira set 2014

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Decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.

A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora – sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que, para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que, desde o início, a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.

Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. “Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte”, conclui o juiz ao afirmar que “geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda”.

Contudo, prossegue o magistrado, “embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar”.

Relativamente aos danos morais, sustenta a autora que este decorreu da “vergonha que teve que passar perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um sujeito sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma mulher que, em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar, ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de defesa do consumidor”.

No entanto, o julgador ensina que “a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do término do relacionamento, aliado à frustração causada pela conduta desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados, não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por danos morais”.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e somados a juros de mora.

Retirado no dia 18/09/2014 do TJ/DFT.

● TRT/MG Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa sem justa causa

16 terça-feira set 2014

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Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a aposentadoria espontânea não causa a extinção do contrato de trabalho. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao julgar o caso de um trabalhador que reclamou o recebimento da multa fundiária, não quitada pela empresa ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria.

Ao se defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado, na forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo esse benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício entre as partes.

Rechaçando o argumento, a juíza salientou que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.

A julgadora ressaltou que, no caso de aposentadoria especial, a relação de natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.

No entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do artigo 57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, à exceção daquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade absoluta entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho.

Por fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. Assim, houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado.

Diante dos fatos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão mantida pelo TRT de Minas ao julgar o recurso da ré.

( 0001196-47.2013.5.03.0064 RO )

Retirado no dia 16/092014 do TRT 3ª Região.

● STJ Morte de feto em acidente de trânsito gera direito ao seguro obrigatório

15 segunda-feira set 2014

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Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a morte de um feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT). A decisão foi unânime.

O caso aconteceu em Santa Catarina. A mãe estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.

Ela moveu ação para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho. A sentença julgou o pedido procedente, mas no recurso interposto pela seguradora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão.

Personalidade civil

Para o TJSC, o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito. Segundo o acórdão, “o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou entendimento diferente. Segundo ele, apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.

Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.

Direito à vida

“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”, afirmou o ministro.

Para Salomão, uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT.

Se o preceito legal garante indenização por morte, disse o ministro, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1415727

Retirado no dia 15/09/2014 do STJ.

● STF Justiça Federal é competente para analisar ação sobre expedição de diploma por faculdade particular

09 terça-feira set 2014

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte e reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciar questão referente à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, tendo em vista o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

A decisão ocorreu em sessão realizada na terça-feira (2) na qual foi apresentado voto-vista do ministro Teori Zavascki. Na ocasião, foram analisados agravos regimentais interpostos pela União contra decisões monocráticas que reconheceram a competência da Justiça Federal para julgar e processar ação sobre a matéria. Os Recursos Extraordinários (REs) 692456, 702279, 740935 foram relatados pelo ministro Ricardo Lewandowski e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 754174 pelo ministro Gilmar Mendes.

A União argumentava não ter interesse em participar dos autos e, portanto, em discutir a legitimidade da expedição de um diploma por uma instituição de ensino superior que sequer teve autorização do MEC para instalação do curso. Por consequência, entendia que não havia competência da Justiça Federal para a matéria. Conforme a autora dos recursos, o fato de determinada faculdade privada integrar o sistema de federação de educação não significa que a União tenha interesse em todo e qualquer processo que se discute o ato por ela praticado.

“A mim me parece que a União tem que ser chamada para dizer se a faculdade foi reconhecida e se é legítima a expedição de diploma”, ressaltou o ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, uma vez que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) integra o sistema federal de educação, “patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal”. O ministro também lembrou que a Corte, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2501, concluiu que as instituições privadas de ensino superior sujeitam-se ao sistema federal de ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O ministro Teori Zavascki divergiu na votação – no julgamento dos agravos regimentais nos REs 691035, 692456, 702279 e ARE 740935 –, ao entender que, nesses casos, as instâncias ordinárias não consideraram que a União seja parte no processo. “A União não foi considerada parte por várias razões, entre elas, a inépcia da petição inicial, por falta de exposição suficientemente clara das razões pelas quais a União deveria integrar o polo passivo”, disse.

Ele acrescentou que o interesse da União, por si só, em matéria cível – ao contrário da criminal – não gera a competência da Justiça Federal. “Concordo que a União tem interesse, mas discordo de que a simples existência de interesse da União, sem que ela figure numa posição processual, por si só, atraia a competência da Justiça Federal”, afirmou, ressaltando que o fato de a União legislar e fiscalizar, não quer dizer que não tenha interesse, mas isso não impõe a presença no processo.

ARE 754174

Ao apresentar voto-vista no agravo regimental interposto no ARE 754174, o ministro Teori Zavascki acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, mas por fundamentos diferentes. Nesse caso, Zavascki observou que as instâncias ordinárias e o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentaram a presença da União como parte passiva na relação processual.

Com base no artigo 109, da Constituição Federal, o ministro entendeu que é da competência federal a causa em que efetivamente figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal, na condição de autora, ré, assistente ou opoente, mesmo que a controvérsia diga respeito a uma matéria que não seja de seu interesse. “Neste último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal deixar de figurar no processo.”, ressaltou o ministro.

De acordo com o ministro Teori, “a União figura no processo e isso é suficiente para manter a competência federal”. “Se a União figura corretamente ou não, se ela é litisconsorte passivo ou se ela é assistente, isso é matéria infraconstitucional que não se comporta no âmbito do RE”, avaliou.

Resultado

Dessa forma, a decisão da Turma foi unânime ao negar provimento a agravo regimental no ARE 754174. Já os agravos nos REs 692456, 702279, 740935 foram desprovidos, por maioria dos votos, vencido o ministro Teori Zavascki.

Retirado no dia 09/09/2014 do STF.

● TST Desnecessária a exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional

04 quinta-feira set 2014

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente.  

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão.

O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de problemas na coluna. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS. 

Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e sim a um acidente de trânsito sofrido por ele.

Embora o laudo pericial tenha constatado “processo traumático, degenerativo e reumático” relacionado a “atividade sob exposição antiergonômica e em condição individual predisponente” do trabalhador, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é “o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-150000-21.2007.5.04.0231

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Retirado no dia 04/09/2014 do TST.

● TRT/MG Trabalho de vigia não se confunde com a função de vigilante

02 terça-feira set 2014

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Um trabalhador ajuizou reclamação contra o seu ex-empregador, um shopping center, alegando que exercia a atividade de vigilante e por isso deveria ser enquadrado nessa categoria. O réu, em sua defesa, sustentou que o reclamante foi contratado como agente de segurança, com as funções de coordenar o fluxo de pessoas, prestar atendimento ao público e acionar a polícia quando verificasse alguma situação envolvendo a segurança de pessoas. Além disso, não trabalhava armado, não fazia transporte de valores e não executava a vigilância ostensiva do estabelecimento.

O Juízo de 1º Grau entendeu que a razão estava com o reclamante e julgou parcialmente procedentes os pedidos, enquadrando o trabalhador na categoria diferenciada dos vigilantes. Com isso, o shopping foi condenando ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, tíquetes refeição, cestas básicas e multa dos instrumentos coletivos aplicáveis aos vigilantes.

O recurso do réu contra essa decisão foi parar na 6ª Turma do TRT-MG. E, ao analisar o caso, a relatora convocada Rosemary de Oliveira Pires observou que o próprio reclamante, na petição inicial, reconheceu que não portava arma de fogo durante a sua jornada de trabalho. Até porque a Polícia Federal não permite revólveres em shoppings. Isso foi confirmado pelo depoimento do preposto do reclamado, ao declarar que o reclamante trabalhava como agente de segurança do shopping, sempre desarmado, e quando observava alguma atitude suspeita ou irregularidade, fazia contado com o supervisor e este chamava a polícia. Se fosse preciso fazer alguma abordagem, o supervisor, necessariamente, tinha de estar presente.

Em seu voto, a magistrada chamou a atenção para as diferenças entre as funções de vigia e de vigilante. Segundo esclareceu, a função de vigilante se destina, principalmente, a resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, sendo que para tanto, lhe é exigido porte de arma e treinamentos específicos, nos termos da Lei nº 7.102/1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.863/1994. Essa função não pode ser confundida com as atividades de um vigia ou porteiro que, embora também protejam o patrimônio, suas tarefas são de fiscalização local, de forma mais branda e sem armas de fogo.

No entender da relatora, vigilante é aquele trabalhador contratado por estabelecimentos financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância e transporte de valores. E ela concluiu não ser esse o caso do reclamante, que fazia a segurança do shopping de forma mais branda, como vigia, não sendo necessário o porte e o manejo de arma de fogo para se livrar de situações emergenciais de violência. Portanto, ele não se enquadra na categoria diferenciada de vigilante.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada e excluiu da condenação as diferenças salariais em relação ao piso de vigilante, os tíquetes refeição, as cestas básicas, bem como as multas convencionais.

( 0000329-45.2014.5.03.0185 RO )

Retirado no dia 02/09/2014 do TRT – 3ª Região.

● TRF/RS Transtorno bipolar pode ser considerado doença grave com direito a aposentadoria integral

01 segunda-feira set 2014

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Uma servidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região com transtorno afetivo bipolar obteve judicialmente o direito de converter sua aposentadoria proporcional em integral. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal de Santo Ângelo (RS), negando recurso da União.

Embora a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990.

Esse é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito.

Aposentada proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir, independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle.

Retirado no dia 01/09/2014 do TRF – 4ª Região.

● STF Ação judicial sobre concessão de benefício deve ser precedida de requerimento ao INSS

28 quinta-feira ago 2014

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária nesta quarta-feira (27), deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.

Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito.

“Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”, afirmou o ministro.

O relator observou que prévio requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias administrativas. Negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pela autarquia. Contudo, ressaltou não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Acrescentou ainda que a exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado.

No caso concreto, uma trabalhadora ingressou na Justiça pedindo a concessão de aposentadoria rural por invalidez alegando preencher os requisitos legais exigidos para se obter a concessão do benefício. O processo foi extinto, sem exame do mérito, porque o juiz entendeu que havia necessidade de requerimento inicial junto ao INSS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a decisão, o que motivou a interposição do recurso extraordinário pelo INSS.

Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, e a ministra Cármem Lúcia, que entenderam que a exigência de prévio requerimento junto ao INSS para o ajuizamento de ação representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.

Na tribuna, representante da Procuradoria-Geral Federal apresentou sustentação em nome do INSS e argumentou haver ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porque no caso teria sido garantido o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado o indeferimento da pretensão no âmbito administrativo. Representantes da Defensoria Pública Geral da União e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitidos no processo como amici curiae, bem como o advogado da recorrida manifestaram-se pelo desprovimento do recurso e enfatizaram, entre outros pontos, que as dificuldades de acesso ao INSS para uma parcela dos trabalhadores, especialmente os rurais, tornam desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício para o ajuizamento de ação previdenciária.

Propostas

Na sessão desta quinta-feira (28), o Plenário deverá discutir uma proposta de transição para os processos que estão sobrestadas, pelo menos 8.600 segundo as informações enviadas pelas instâncias inferiores, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral. O ministro Barroso considera importante formular uma proposta que resguarde o momento de ingresso em juízo como o marco de início do benefício, nos casos em que houver o direito, e desobrigue o segurado de propor nova ação se seu direito não for reconhecido pelo INSS.

Segundo a proposta apresentada pelo relator para discussão em Plenário, a parte autora da ação deverá ser intimada para dar entrada em pedido administrativo junto ao INSS em 30 dias e a autarquia, por sua vez, deverá ter 90 dias para se pronunciar.

PR/AD

Processos relacionados
RE 631240

Retirado no dia 28/08/2014 do STF.

● TRT/MG Vigilante que trabalhava portando arma em mau estado será indenizado

27 quarta-feira ago 2014

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Na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza Cláudia Rocha Welterlin concedeu indenização por danos morais a um vigilante que trabalhava usando uma arma sem a devida revisão por parte da empregadora.

O vigilante era empregado de uma empresa de segurança e transporte de valores e exercia sua função em outra empresa, que era a tomadora dos serviços. Ele procurou a Justiça do Trabalho, alegando que trabalhava com arma que não funcionava de forma adequada, ou seja, sem a proteção necessária, o que lhe gerou permanente intranquilidade, pois ficava exposto à ação de criminosos. Disse que vivia sob pressão, medo e estresse. Por isso, pediu o pagamento de indenização por danos morais. Já a empregadora, argumentou que sempre forneceu equipamentos bem conservados e em bom funcionamento ao trabalhador, além do que, o risco é inerente à profissão de vigilante.

Conforme esclareceu a magistrada, os depoimentos das testemunhas deixaram claro que a empregadora não mandava revisar regularmente as armas utilizadas pelos empregados. E mais: aconteceu de uma arma quebrar e o vigilante ter de trabalhar desarmado porque a empresa não substituiu o equipamento.

Nesse caso, de acordo com a julgadora, estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação do dano, da culpa da empresa e da relação de causalidade entre o ato da empregadora e o prejuízo sofrido pelo trabalhador. Na visão da juíza, o dano moral está implícito no descaso da ré quanto à integridade física e psicológica de seu empregado, não se exigindo prova do efetivo prejuízo moral.

Por essas razões, entendeu que o reclamante tem direito a receber indenização por danos morais, que foi arbitrada no valor de R$2.000,00. A decisão está pendente de recurso em tramitação no TRT de Minas.

( 0000524-51.2014.5.03.0178 RO )

Retirado no dia 27/08/2014 do TRT – 3ª Região.

● TRT/RJ Trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo de emprego

26 terça-feira ago 2014

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Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com um candidato a deputado federal nas eleições de 2010. O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, confirmou a sentença de 1ª grau, do juiz Rodrigo Dias Pereira, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Resende, no Sul Fluminense.

De acordo com a autora da reclamação trabalhista, ela foi admitida pelo reclamado em janeiro de 2010 e dispensada em outubro do mesmo ano, sem que o contrato tivesse sido registrado em sua carteira de trabalho. Nesse período, a trabalhadora realizou cadastros e panfletagem para a campanha política. Ainda segundo a petição inicial, teria sido ajustado um salário mensal de R$ 600,00, que nunca teria sido pago – a autora teria recebido apenas R$ 200,00 em 1º de outubro de 2010, véspera da eleição.

Conforme o relato de uma testemunha indicada pela trabalhadora, a equipe de panfletagem, composta por mais de dez pessoas, pegava o material impresso na parte da manhã, às 7h, e deveria distribuí-lo ao longo do dia; e o trabalho era diário, com exceção dos domingos, quando podiam trabalhar ou não.

Ao analisar o recurso ordinário da autora da ação, o desembargador relator pontuou que “os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego estão elencados no art. 3º da CLT, aos quais soma-se o da alteridade, que significa a assunção do risco da atividade econômica pelo empregador (art. 2º da CLT). A ausência de qualquer desses requisitos, aliada à constatação de que o prestador dos serviços assume os riscos da própria atividade, é suficiente para a conclusão de inexistência de liame empregatício No caso dos autos, restou comprovada a ausência do elemento subordinação, por não haver qualquer supervisão do ‘empregador’ durante a execução do trabalho”.

O magistrado assinalou que a própria legislação eleitoral não permite vislumbrar, no caso, a existência de vínculo de emprego. “O art. 100 da Lei Nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, determina que ‘a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou com os partidos contratantes’”, observou.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

 

Retirado no dia 26/08/2014 do TRT – 1ª Região.

● TRT/PR Garçom deverá receber adicional de insalubridade por exposição a música alta

25 segunda-feira ago 2014

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Um garçom de Curitiba deverá receber adicional de insalubridade do bar em que trabalhou por um ano e meio, exposto diariamente a ruído excessivo de bandas de música, sem qualquer proteção de ouvido. A decisão, da qual cabe recurso, é da Terceira Turma de desembargadores do TRT-PR, confirmando sentença da 2a Vara do Trabalho de Curitiba.

O garçom trabalhou no bar e restaurante “A Firma” de junho de 2010 a novembro de 2011.

Entrou com ação trabalhista argumentando que o volume do som emitido pelas bandas que se apresentavam no bar estava acima dos limites considerados não prejudiciais à saúde. Um laudo da perícia confirmou as alegações do trabalhador. O nível de pressão sonora durante as apresentações ficava acima dos níveis de tolerância por aproximadamente seis horas, sendo que o limite máximo é de três horas, segundo a norma regulamentadora de atividades e operações insalubres (NR-15).

Em sua análise, a juíza Lisiane Sanson Pasetti Bordin confirmou o direito do garçom ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), observando que a empresa não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários, conforme previsão da Súmula 289 do TST.

No julgamento do recurso da empresa, os desembargadores destacaram a falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) e mantiveram a decisão, observando não haver dúvidas da insalubridade. “O direito ao adicional está condicionado à prestação de serviços em condições insalubres de forma permanente, contínua e habitual, admitindo-se ainda que intermitente”, concluíram.

Autos: 19616-2012-002-09-00-0. Acesse AQUI o conteúdo do acórdão.


Notícia publicada em 20/08/2014
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

Retirado no dia 25/08/2014 do TRT – 9ª Região.

● TRT/DFT Trabalhadora demitida duas horas depois da contratação será indenizada em R$ 10 mil

22 sexta-feira ago 2014

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 A Justiça do Trabalho condenou Ottoni Serviços Ltda-Me a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma empregada demitida duas horas depois de ser contratada, no dia 21 de outubro de 2013. O juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé – responsável pela decisão – entendeu que a situação se agravou pelo fato de a trabalhadora ter pedido demissão de seu emprego anterior em razão da convocação para a nova oportunidade.

Nos autos, a autora da ação relatou que foi selecionada para a vaga de emprego e comunicada da seleção no dia 17 de outubro, ao mesmo tempo em que foi convocada para entregar, no dia seguinte (18/10), a documentação necessária para a contratação. Nesse mesmo dia, com a certeza do novo trabalho, a trabalhadora pediu demissão do emprego anterior. Contudo, ao comparecer à empresa para começar a trabalhar, na segunda-feira (21/10), foi surpreendida, após duas horas, com a informação de que não seria mais contratada.

Segundo o juiz Erasmo Messias de Moura Fé, é legítima a alegação dos transtornos sofridos pela empregada, que acreditou numa promessa de trabalho. “Se a empresa não queria a continuidade de qualquer contratação para o quadro de empregados, não tivesse feito o recrutamento, nem a seleção, nem a comunicação, nem a convocação para a entrega da documentação para efetivação da contratação, pois tudo isso incutiu na autora a justa expectativa da seriedade do processo e da sinceridade da empresa em cujo quadro funcional passaria a integrar”, fundamentou.

O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é equivalente a cinco salários que a trabalhadora receberia, caso estivesse empregada na Ottoni Serviços.

(Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo)

Processo nº 0000548-91.2014.5.10.0014

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

Clique aqui para ouvir o áudio

Retirado no dia 22/08/2014 do TRT 10ª Região. 

● TJ/ES Lei que reestrutura o Poder Judiciário Estadual é sancionada

20 quarta-feira ago 2014

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O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, sancionou nesta terça-feira, 19, o projeto de reestruturação do Poder Judiciário Estadual, encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e aprovado, à unanimidade, após emendas promovidas pela Assembleia Legislativa. A lei, sancionada sem vetos, deve ser publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 20.

A lei sancionada reforça que a reestruturação do Judiciário não prevê a extinção de Comarcas, frisando que “é vedado ao Tribunal de Justiça extinguir Comarca por ato administrativo”. A lei, referente à primeira instância, é uma adequação do Código de Organização Judiciária (Lei Complementar 234/2002) à extinção de entrâncias, ocorrida em 2012, não prevendo ampliação de gastos do Poder Judiciário, já que promove uma compensação de custos com a reengenharia da máquina judiciária.

O presidente do TJES, desembargador Sérgio Bizzotto, comenta sobre a importância da lei sancionada. “O projeto de reestruturação foi muito bem elaborado e soluciona muitas das dificuldades que o Judiciário vem tendo, além de corresponder a determinações do CNJ. O projeto visa a otimização da prestação jurisdicional, que será mais rápida para a sociedade”.

Bizzotto ainda destaca que em momento algum o projeto previu a extinção de Comarcas, mas apenas a possibilidade de integração de algumas delas, o que ainda será debatido e definido. “A regionalização das Comarcas é muito importante. Por exemplo, às vezes, a Comarca tem trezentos processos e a outra, três mil. Ainda assim, as condições de trabalho dos juízes são as mesmas. Haverá um estudo para definir quais Comarcas serão unificadas com base na média de processos distribuídos anualmente, tal como determinado pelo CNJ. Não é uma revolução; são apenas melhorias incrivelmente bem-vindas”.

O juiz assessor da Presidência do TJES, Rodrigo Cardoso Freitas, frisa que “a nova lei permitirá a otimização de gastos com a estrutura organizacional de Varas e Comarcas do Poder Judiciário, tal como determinado na Resolução 184, do Conselho Nacional de Justiça”.

CONFIRA ABAIXO OS PRINCIPAIS PONTOS DA LEI

A lei sancionada atende à determinação constante dos artigos 6º, da Lei Complementar nº 661/12, e 9º, da Resolução 184, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prescreveram a necessidade de adequação geral do Código de Organização Judiciária, tendo em vista a extinção das entrâncias, bem como o reequilíbrio da força de trabalho de juízes.

A nova Lei também organizou as Comarcas segundo regiões judiciárias, seguindo o mesmo padrão utilizado pelo Poder Executivo Estadual em relação às microrregiões de gestão administrativa, como o objetivo de otimizar a prestação de serviços em parceria com o Poder Executivo.

Dentre as alterações, a lei prevê a possibilidade de reorganização de duas ou mais Comarcas, o que ainda será objeto de análise do Tribunal Pleno. Estas Comarcas poderão funcionar como “Comarcas integradas”, apenas para atender aos objetivos de otimização dos gastos (redução de custos com diárias e direção de foro), aprimoramento da gestão (direção unificada dos foros) e incremento de produtividade de juízes (reequilíbrio da distribuição de processos).

Com o objetivo de melhor atender à população e redistribuir a carga de trabalho que atualmente é enviada para algumas Comarcas, a lei cria nove Comarcas novas: Ponto Belo, São Roque do Canaã, Brejetuba, Divino de São Lourenço, Irupi, Vila Valério, Governador Lindenberg, Sooretama e Vila Pavão. A estrutura deverá ser montada conjuntamente pelo Poder Judiciário e pelos municípios, atendendo às peculiaridade de cada município.

A lei também modifica a situação de cinco Comarcas. Em relação a Piúma, Anchieta e Santa Maria de Jetibá, ela prevê a possibilidade de instalação de mais uma Vara, além da já existente, uma vez que estes municípios possuem uma distribuição anual de processos, em média, superior a 2,4 mil processos. Já as Comarcas de Fundão e Guarapari serão incluídas na Comarca da Capital, o que também irá otimizar os gastos e serviços prestados em tais municípios.

Com uma revisão geral de todas as Comarcas do Estado, o número de Varas previstas no Código de Organização Judiciária é reduzido pela lei de 392 para 362, extinguindo os respectivos cargos. No entanto, a lei mantém o número máximo de juízes previstos no Código (392), promovendo, contudo, a melhor distribuição entre juízes titulares, não titulares e substitutos.

A lei transforma também 387 funções gratificadas para os gabinetes de juízes em 100 cargos de assessores para juízes. As funções gratificadas desfalcam os cartórios, sendo que a transformação dessas funções em cargos em comissão reduz esse desfalque, já que, por força de lei, metade dos cargos poderá ser provida por não efetivos.

Para compensar os gastos com transportes nas eventuais Comarcas integradas que não disponham de veículo oficial, a lei prevê, também, o pagamento de uma indenização apenas aos magistrados que estiverem trabalhando nessas condições. Também há a previsão de uma gratificação de jurisdição estendida que busca a redução proporcional das despesas com o pagamento de diárias, especialmente com a implantação do Processo Judicial Eletrônico. Ambas as propostas ainda serão regulamentadas por Resolução do TJES. A Lei também permitirá a redução dos custos com a direção de foro nas Comarcas integradas, onde também não haverá o pagamento da jurisdição estendida.

Vitória, 19 de agosto de 2014

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Natália Bongiovani – nfbongiovani@tjes.jus.br
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 20/08/2014 do TJ/ES.

● TRT/MG Trabalho revertido em favor do núcleo familiar não caracteriza relação de emprego

14 quinta-feira ago 2014

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Para que se caracterize o vínculo de emprego é necessário que a prestação de serviços ocorra conforme os pressupostos previstos no artigo 3º da CLT. Ou seja, o trabalho deve ser prestado pessoalmente, de forma não eventual e subordinada e mediante salário. Se não estiverem presentes esses elementos, a relação de emprego não ficará caracterizada. É o que ocorre no caso do trabalho realizado por uma pessoa da família em favor do núcleo familiar, já que aí não há subordinação e essa atividade, em geral, não é remunerada.

Essa foi a situação constatada pelo juiz Edmar Souza Salgado, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá. Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Ele alegou que foi admitido em 1976, exercendo as funções típicas de trabalhador rural, recebendo, em paga, o correspondente a um salário mínimo mensal em gêneros alimentícios e outras utilidades. Segundo contou, após o falecimento do empregador, em 2008, continuou prestando serviços para o espólio nas mesmas condições, estando o contrato ainda em vigor.

Em sua defesa, o espólio sustentou que jamais existiu vínculo empregatício entre as partes, pois o reclamante é um dos filhos do falecido e seu herdeiro, tendo sempre trabalhado no regime de economia familiar, sem qualquer relação de emprego. Não havia contraprestação e os serviços prestados estariam dentre aqueles inseridos no contexto familiar, para a subsistência da família.

Ao analisar as provas, o magistrado viu que a razão estava com o espólio. As cópias dos documentos pessoais do reclamante comprovaram que ele era filho do falecido. O juiz concluiu que inicialmente, estabeleceu-se uma relação de trabalho cooperativo entre pai e filho, na qual havia um certo grau de subordinação, mas esta era fruto do temor reverencial e não da subordinação econômico-jurídica, própria da relação de emprego.

De acordo com o julgador, a prova testemunhal não demonstrou a existência do vínculo empregatício. Embora as testemunhas tenham confirmado que o reclamante sempre trabalhou na fazenda de propriedade de seu pai, não houve comprovação de pagamento de salários, elemento essencial à configuração do vínculo empregatício. Para o magistrado, os fatos demonstraram uma relação tipicamente familiar, decorrente de laços sanguíneos, emotivos e sentimentais de parentesco entre pai, mãe e filhos. E o serviço prestado nessas condições nada mais é do que a soma dos esforços da entidade familiar, em benefício de todos os entes, o que ocorreu tanto à época em que o pai era vivo, quanto após o seu falecimento.

Nesse contexto, todos os pedidos foram julgados improcedentes. O reclamante recorreu, mas o TRT-MG manteve a decisão.

( 0000528-85.2013.5.03.0061 AIRR )

 

Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br 

Retirado no dia 14/08/2014 do TRT – 3ª Região.

● TJ/MG Homem recebe de volta valor gasto com mulher

12 terça-feira ago 2014

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A juiza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, condenou a irmã de uma prostituta a pagar a um empresário R$ 72 mil referentes a gastos com financiamento e reforma de um imóvel no bairro São João Batista. O empresário, que é casado, forneceu diversos presentes e empréstimos para a prostituta, inclusive um imóvel, que foi comprado em nome da irmã (vigilante).

De acordo com o autor, em 2009 ele emprestou R$ 24,7 mil para aquisição de um imóvel no nome de uma vigilante, irmã da prostituta. Quando o empresário buscou a devolução do dinheiro, a vigilante levantou a possibilidade de uma valorização imobiliária que permitiria pagar o empresário, quitar o restante do financiamento e ainda sobrar valor suficiente para o investir em outro imóvel.

Com o acerto para venda do imóvel, o empresário investiu em uma reforma que também seria devolvida na venda. Porém, ao fim das obras, a vigilante mudou de postura, não efetuando a venda ou restituição dos valores gastos. O empresário apresentou o registro de movimentação bancária que demonstrou o caráter de empréstimo na movimentação financeira, e também alegou que a lei não exige formalidade para a realização de empréstimos.

A vigilante, em sua defesa, afirmou não existir relação com o empresário e que não recebeu qualquer empréstimo. Buscou esclarecer que cedeu seu nome para a compra do imóvel, e que além dos R$ 22 mil, a irmã investiu R$ 10 mil para completar a parcela inicial. Alegou também que os materiais de construção descritos pelo empresário eram na verdade presentes. Por fim, contou que sabia dos presentes que o empresário enviava a sua irmã, porém ela não mais prestava serviços a ele.

A decisão

A magistrada , após análise da documentação anexada ao processo, concluiu que o autor comprovou o depósito em nome da vigilante. Os documentos apresentados foram contestados pela vigilante, mas não foi provado, de maneira eficiente, que se tratavam de presentes.

Além das provas documentais, o depoimento do autor e de duas testemunhas indicou a relação do empresário com a irmã da vigilante. Porém, os depoimentos não serviram para comprovar a doação, por conta do tipo de relacionamento estabelecido entre a atendente da casa de massagem, e o autor casado.

Quanto a vigilante ter emprestado seu nome para a irmã, a magistrada declarou que isto não a desobrigava de pagar. “Caso se comprovasse o ‘emprestimo de seu nome’, ainda assim a requerida seria a responsável pelos pagamentos, porquanto os depósitos foram realizados em seu benefício e os materiais de obras foram destinados ao imóvel de sua propriedade”, disse a juíza.

A vigilante foi condenada a pagar o valor de R$ 72.543,28, referentes ao empréstimo de aquisição e reforma do imóvel. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

Fórum Lafayette
3330-2123

ascomfor@tjmg.jus.br
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Retirado no dia 12/08/2014 do TJ/MG.

● TJ/MG Postagem no Facebook não tem confiabilidade e não garante danos morais

07 quinta-feira ago 2014

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 “O homem público, como o prefeito, deve suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades.” Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença de primeiro grau e isentou um morador da cidade de Sabará, região metropolitana de Belo Horizonte, de indenizar o prefeito, a quem acusou de supostas práticas ilegais em uma postagem no Facebook.

 A decisão atentou para a diferença entre uma postagem em rede social e uma reportagem jornalística. A postagem “não tem a confiabilidade, o crédito como uma reportagem veiculada pela imprensa”, afirmou o relator do recurso, desembargador João Cancio. Ele atentou também para o fato de que a postagem não atingiu larga divulgação, restringindo-se às pessoas com as quais o autor possui relacionamento dentro da rede social. “Afirmar que a conduta do apelante foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento”, sustenta o desembargador.

 A ação foi movida pelo prefeito em julho de 2013. Ele alegou que as acusações foram inverídicas e fruto de perseguição política, uma vez que o autor da postagem exercia cargo de confiança na prefeitura na administração anterior, não sendo nomeado na atual gestão. O prefeito alega que foi atingido em sua dignidade, sofrendo abalo moral.

 O juiz de Primeira Instância acolheu a pretensão do prefeito, entendendo que houve abuso do direito de livre manifestação, e fixou a indenização por danos morais em R$ 13.500.

 Ao julgar o recurso, o desembargador João Cancio afirmou que, “no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal como o ocupado pelo prefeito, os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques”.

 Na rede social, o cidadão “possui o direito de emitir opiniões acerca dos fatos chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida/imperfeita, não se podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se espera da empresa e da atividade jornalística de uma maneira geral”.

 “Entendo que o réu não ultrapassou os justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal”, concluiu o relator.

 Dessa forma, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sendo acompanhado pelos desembargadores Octavio Augusto de Nigris Boccalini (revisor) e Mota e Silva (vogal).

 Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

  Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Raja

(31) 3299-4622

ascom@tjmg.jus.br

facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial

twitter.com/tjmg_oficial

Retirado no dia 07/08/2014 do TJ/MG.

● TRT/SP Aposentadoria por invalidez não autoriza o cancelamento do plano de saúde

04 segunda-feira ago 2014

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A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava à empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador.

No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que “o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão.”

O magistrado ainda completou: “é o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT.”

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau.

Obs.: há recurso pendente.

(Proc. 00004927020135020255 – Ac. 20140079976)

Retirado no dia 04/08/2014 do TRT 2ª Região.

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