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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos de Categoria: Notícias Jurídicas

Neste espaço procuro manter um repositório de notícias jurídicas relevantes, com atualização periódica, para que os interessados mantenham-se informados sobre o mercado de atuação.

● CJF/TNU Reembolso imediato pode evitar condenação em dano moral

10 quarta-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão do dia 20 de fevereiro, não admitiu o recurso de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que pretendia modificar decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará. O acórdão recorrido, que confirmou sentença de 1ª instância, negou a ela o direito de ser indenizada por supostos danos morais oriundos do fato de suas economias, depositadas em conta-poupança na CEF, terem sido sacadas indevidamente com a utilização de cartão magnético clonado.

No processo, a correntista relata que, ao constatar que seu saldo de poupança estava “zerado”, se dirigiu à agência no primeiro dia útil seguinte, dia 3 de novembro de 2011, comunicando o ocorrido. O banco, então, identificou dois saques indevidos realizados com cartão de débito, nos valores de R$ 766,50 e R$ 43,00, ambos em 24 de outubro de 2011, e efetuou o imediato crédito na conta da correntista do valor de R$ 809,50, ressarcindo o dano material experimentado.

E foi justamente a ação rápida do banco que afastou, no entender da Justiça Federal, a ocorrência de danos morais. “A ação de terceiro não exime, por si só, a instituição bancária da responsabilidade pelos controles de segurança de movimentação das contas das quais é depositária, mas a sua ação rápida, precisa e sem nódoas, afasta a responsabilidade por danos morais”, escreveu em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha.

O magistrado também destacou o fato de a requerente, em momento algum, se dizer contrariada com o atendimento prestado pelos agentes da CEF e nem com o ressarcimento dos danos materiais na forma como se deu. “Não há qualquer prova de uma única conta que tenha sido paga com atraso ou de outro fato relevante que informe a possibilidade da requerente ter sofrido com o evento a ponto de gerar-lhe danos morais, antes que fosse solucionada a questão”, afirmou o juiz.

Além disso, o fato de a CEF ter devolvido a quantia indevidamente sacada na conta poupança da autora logo que foi comunicada foi decisivo no momento de julgar a possibilidade de admitir o recurso. “Os paradigmas trazidos à análise da TNU para fim de admissibilidade do pedido de uniformização tratam de situações semelhantes àquela tratada nesses autos, porém, há uma especificidade que não foi tratada nas ementas referidas, qual seja, o fato da requerida ter creditado na conta poupança da autora, no mesmo dia em que cientificada do ocorrido, a importância objeto da fraude”, concluiu o relator.

Processo 0500518-81.2012.4.05.8100

Retirado no dia 10/04/2013 do CJF/TNU

● TJ/RS Igreja terá que indenizar ex-vizinha por barulho excessivo em cultos

09 terça-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Igreja Universal do Reino de Deus indenizará mulher que teve de se mudar para continuar o tratamento de saúde devido ao barulho emitido nos cultos. Vizinha a um dos templos da instituição religiosa, na Comarca de Capão da Canoa, a autora da ação indenizatória receberá montante de R$ 6,5 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

A autora ingressou com ação indenizatória contra a Igreja, argumentando sofrer de câncer de endométrio. Contou que fez cirurgia para retirada do tumor, devendo manter-se em repouso, evitando situação de estresse e aborrecimentos. Aduziu que, em dias de culto na Igreja, é impossível cumprir a recomendação dos médicos, uma vez que são utilizados microfones durante os sermões, de forma exaltada, até com sessões de exorcismo. E que são utilizados instrumentos musicais, antes e depois das sessões. Asseverou que os cultos são diários, inclusive aos finais de semanas, a partir das 18h e após as 22 horas.

A ré alegou que nos horários de funcionamento da Igreja não há qualquer perturbação ao sossego da vizinhança, pois os níveis de pressão sonora equivalentes não ultrapassam em momento algum os níveis máximos de intensidade fixados na legislação vigente.

Decisão

A Juíza de Direito Amita Antonia Leão Barcellos Milleto entendeu que os problemas relacionados aos ruídos estavam solucionados, não havendo prova cabal em sentido contrário, e por não haver comprovação com relação aos efetivos prejuízos sofridos pela demandante, tenho que não procede o pedido inicial.

Recurso

A autora apelou ao TJRS. Destacou o laudo emitido pelo Batalhão Ambiental da Brigada Militar, que comprovou que os ruídos no local superavam os 50 decibéis permitidos pela legislação. E também o resultado das medições feitas pela PATRAM, determinadas após audiência junto ao Juizado Especial Criminal, de que a acústica não é suficiente para impedir a prorrogação de ruído, há a necessidade de que o empreendimento adote medidas no sentido de sanar a emissão de ruído acima do padrão estabelecido, através de isolamento acústico.

Ao analisar o recurso, a relatora, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, ressaltou que, antes desse laudo, em 2005, a Igreja já havia firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público onde se comprometeu a em todos os horários de funcionamento, respeitar os níveis máximos de emissão de ruídos, em especial aqueles estabelecidos nas NBRs 10151 e 10152 e Resolução Conama 001/90, o que não se sucedeu.

A autora, por conta do agir da demandada, teve seu direito ao descanso violado de forma considerável, restando amplamente demonstrada a existência do dano, evidenciado o ato ilícito e o nexo causal a ensejar a reparação, inclusive provocando a mudança de domicílio da autora, considerou a magistrada.

O valor da indenização foi fixado em R$ 6,5 mil.

Participaram do julgamento os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Luiz Renato Alves da Silva, que votaram de acordo com a relatora.

Apelação Cível N° 70052425584


EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado no dia 09/04/2013 do TJ/RS

● TRT/MG Exposição do empregado a risco gera dever de indenizar

05 sexta-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A exposição do empregado a risco, em razão da atividade desempenhada, atrai a responsabilidade automática do empregador, isto é, independente de eventual culpa deste no acidente. É a chamada responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco criado, que encontra previsão no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe expressamente que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem”.

Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador Júlio Bernardo do Carmo, ao manter a condenação de uma empresa do ramo da construção civil a indenizar um empregado pelos danos morais, materiais e estéticos decorrentes do manejo de uma serra elétrica.

A empresa alegou não ter culpa no acidente de trabalho ocorrido e, ainda, acenou com a hipótese de culpa concorrente. Sustentou que o empregado manuseou espontaneamente, sem qualquer ordem de sua parte, a serra circular de bancada para a qual não tinha sequer treinamento, já que apenas era treinado para o uso da serra circular manual.

Mas o magistrado não lhe deu razão. O relator apurou que o empregado, admitido como carpinteiro, sofreu grave acidente ao operar a serra circular, sofrendo amputação total dos dedos polegar e médio, o que lhe causou perda integral dos movimentos dos dedos anelar e mínimo e diminuição da força muscular. E que o laudo pericial juntado aos autos demonstrou que a serra elétrica utilizada não tinha proteção. Além do mais, segundo registrou o desembargador, a empregadora é uma sociedade por ações que tem objeto a “execução de obras e serviços de engenharia civil em geral, públicas e particulares” . E a prova documental revelou que o trabalhador estava exposto a diversos riscos.

Nesse cenário, o magistrado lembrou que “no cenário geral brasileiro, uma pessoa morre por acidente de trabalho a cada três horas. E os setores de construção civil, indústria e transportes foram os que registraram os maiores índices de acidentes laborais nos últimos anos em todo o país, segundo dados do Ministério da Previdência”. Para ele, o caso enseja a aplicação da responsabilização objetiva do empregador, considerando que é evidente a caracterização do risco pelo mero desenvolvimento da atividade, o que leva ao dever de indenizar, ainda que ausente o dolo ou culpa da empregadora. O relator mencionou doutrina no sentido de que essa teoria baseia-se no princípio de que a pessoa que se aproveita dos riscos ocasionados deve arcar com suas consequências.

De todo modo, a culpa da empregadora ficou demonstrada no caso, pela prova testemunhal. Isso porque ela não cuidou de oferecer condições seguras de trabalho ao reclamante, o que levou à ocorrência do infortúnio. Também foi comprovado que não havia engenheiro ou técnico em segurança na empresa no dia do acidente, em afronta à Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante disso, o julgador concluiu que “além da possibilidade de considerar-se como de risco a atividade desempenhada, também há comprovação cabal quanto à responsabilidade do agente pela ofensa ao bem jurídico protegido”. Ele destacou que “em matéria de saúde e segurança do trabalho, age com culpa a empresa que deixa de orientar e alertar o empregado, de forma contínua, quanto aos riscos de acidente de trabalho e doenças profissionais. A conduta que se exige do empregador é a de tomar todas as medidas possíveis para tornar o ambiente de trabalho seguro e saudável, com a adoção de medidas preventivas efetivas para afastar os riscos inerentes ao labor” .

Por fim, o magistrado descartou de forma absoluta a possibilidade de se falar em culpa exclusiva ou culpa concorrente, lembrando que o acidente ocorreu tanto pelo risco da atividade econômica da empresa como pela inexecução de uma obrigação imposta à reclamada.

Sob esses fundamentos, e diante dos flagrantes danos estéticos e das ofensas morais, manteve a condenação ao pagamento dos danos, dando razão ainda ao recurso do reclamante para majorar os valores deferidos. Assim, a 4ª Turma, por sua maioria, fixou a reparação por danos materiais, em R$ 150.000,00, a ser paga de uma só vez, por danos morais em R$50.000,00 e por danos estéticos em R$ 30.000,00.

( 0000974-66.2012.5.03.0112 RO )

Retirado no dia 05/04/2013 do TRT-3ª Região

● TST Motorista receberá periculosidade por abastecimento do próprio veículo

04 quinta-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SESDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um motorista da São Marinho S.A., de São Paulo, tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade por ficar exposto a substância inflamável durante 12 minutos durante o abastecimento de seu caminhão. A decisão reformou entendimento da Sexta Turma que, ao analisar o caso, considerou que não faz jus ao adicional tanto o empregado que abastece o próprio veículo quanto aquele que apenas acompanha o abastecimento.

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado para desempenhar a função de motorista e que nunca recebeu adicional de periculosidade, apesar de ficar exposto diariamente a situação de perigo quando abastecia seu caminhão. O pedido foi negado sucessivamente pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e pela Sexta Turma do TST.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Súmula 364 do TST garante o pagamento do adicional nos casos em que o empregado fique exposto a condições de risco permanentemente ou de forma intermitente. Sobre este ponto, destacou seu entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado abastece o próprio veículo, “a exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele desenvolvidas, já que está exposto a contato direto com inflamáveis”.

Renato Paiva salientou que a análise do acórdão embargado permite concluir que o empregado permanecia em área de risco, abastecendo ou acompanhando o abastecimento de seu próprio veículo, durante 12 minutos. Este fato afastaria a hipótese de contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, devendo ser conferido ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera perigosas as operações em “postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, incluídos os operadores e os trabalhadores que operam em área de risco.

A maioria dos ministros integrantes da SDI-1 seguiram o relator para determinar que a empresa pague o adicional de periculosidade ao trabalhador, limitado aos períodos em que ele abastecia o seu veículo. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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Retirado no dia 04/04/2013 do TST

● TRT/MG Princípio da norma mais favorável é aplicado para enquadrar doméstica como empregada urbana

03 quarta-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Sempre que houver duas ou mais normas aplicáveis a uma mesma situação, o juiz está autorizado a aplicar aquela que for mais favorável ao empregado, independentemente da hierarquia entre essas normas. É o chamado “princípio da norma mais favorável”, adotado pela 6ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o recurso de uma empregada que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do ramo de vestuário, cujo sócia era membro da família para a qual ela prestava serviços como doméstica.

Segundo alegou a reclamante, ela foi contratada para exercer a função de arrematadeira de costura, sem anotação de sua carteira de trabalho. A reclamada se opôs ao pedido, negando a existência do vínculo de emprego, ao argumento de que a reclamante trabalhava como doméstica, prestando serviços para a família da sócia proprietária da ré.

Mas, ao analisar as provas, o relator convocado, juiz José Marlon de Freitas, apurou que a trabalhadora prestava serviços não só no âmbito residencial, mas também à empresa reclamada. Ao fazer serviços de limpeza, arremate de camisas, marcação de bolsos, cortes de linhas, ela realizava atividades inseridas no âmbito de atuação desta, cujo objeto social é a indústria e comércio de artigos de vestuário.

O magistrado ressaltou que, apesar de haver controvérsia sobre a frequência desse trabalho, a prova demonstrou que a prestação de serviços ocorreu de maneira não eventual. E revelou que a empresa ficava localizada no mesmo terreno da residência da proprietária que, inclusive, era irmã da trabalhadora.“O que se infere dos autos é que a reclamante prestava serviços à família da sócia da reclamada, numa parte do dia, e noutra parte, à empresa, recebendo para tanto valor (…) que englobava o pagamento por todo o trabalho prestado” , concluiu.

Nesse cenário, constatada a promiscuidade da relação contratual, a Turma entendeu que deveria ser aplicado o princípio da norma mais favorável para fins de enquadramento legal da situação vivida pela trabalhadora. Assim, classificando a reclamante como empregada urbana, os julgadores reconhceram a existência de vínculo de emprego com a empresa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento dos demais pedidos feitos pela trabalhadora.

( 0000463-30.2012.5.03.0060 RO )

Retirado no dia 03/04/2013 do TRT-3ª Região

● TST Recusa de retorno ao emprego por gestante demitida não acarreta perda da indenização

02 terça-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego.

No primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela Justiça do Trabalho da 23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua reintegração, teria caracterizado a renúncia ao direito assegurado pela norma constitucional.

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi humilhada e menosprezada pela empregadora, (Mister Cat, nome fantasia da Femag Couro e Moda Ltda.) e saiu do estabelecimento passando mal e chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.

A Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor.  Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no TST.

Outro caso

O mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa antes de saber que estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade da gestante.

O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também citou diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT “não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada”.

A decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.

(Lourdes Tavares e Letícia Tunholi/CF)

Processos: RR-322-52.2011.5.23.0007 e RR – 72200-50.2012.5.16.0022

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado no dia 02/04/2013 do TST

● STJ Chamar de mentiroso em público gera dano moral

01 segunda-feira abr 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Chamar alguém de mentiroso em público gera dano moral passível de indenização. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, em decisão unânime, determinaram que Darci Lazzaretti, Cláudio Cesca, Reny Jacinto Vanzella e Gilberto Costacurta paguem R$ 20 mil como indenização ao deputado estadual Herneus de Nadal, de Santa Catarina. Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, “é evidente que caracteriza dano moral chamar, em público, alguém de mentiroso, quando esse adjetivo não vem calcado em prova”.

Em ação judicial, o deputado estadual Herneus João de Nadal exigiu de Lazzaretti, Cesca, Vanzella e Costacurta o pagamento de indenização por danos morais causados por nota oficial transmitida, em horário nobre, pela Rádio Caibi Ltda, da cidade catarinense de mesmo nome. Na nota, segundo o deputado, estariam contidos “fatos facciosos que visam denegrir toda uma carreira política de mais de 20 anos”. No processo, o deputado também destacou que, além da veiculação na rádio, a nota foi, posteriormente, distribuída em via impressa na cidade de Caibi.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido. De acordo com a sentença, o autor da ação “é figura pública, já que detentor de mandato eletivo estadual” e, por isso, “as pessoas que exercem cargos públicos, mormente os eletivos, estão mais propícios a críticas, inclusive àquelas aparentemente injustas”. O deputado estadual apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença.

Para o TJ-SC, “embora tenham os réus edificado, em tal documento, uma frase afirmando que ‘o deputado Herneus tem uma facilidade incrível de mentir’ tal construção, repita-se, não possui em seu bojo, a meu sentir, o propósito de ofender a honra do requerente”. Segundo o Tribunal, “estas expressões, por sinal, fazem parte do cotidiano das pessoas deste país e, ao se admitir que sejam aforadas ações com vista à percepção de indenização por terem sido chamadas de ‘mentirosas’ certamente os fóruns e tribunais estariam absolutamente inviabilizados diante dos incontáveis pleitos nesse sentido.”

Dano moral

Herneus de Nadal recorreu ao STJ alegando que as decisões anteriores teriam contrariado o artigo 186 do Código Civil atual. A ministra Nancy Andrighi acolheu o recurso e determinou aos autores da nota o pagamento de indenização ao deputado. “Ao afirmarem que o recorrente ‘tem facilidade incrível de mentir’, ficou patente o interesse dos recorridos de lesionar moralmente o requerente por meio de injúria (atribuição de atitude que incide na reprovação ético-social, lesão ao decoro, sentimento e consciência de nossa respeitabilidade pessoal e à dignidade, sentimento da nossa própria honorabilidade ou valor moral)”, concluiu.

A ministra Andrighi salientou que não se deve confundir liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação. E, no caso, “os recorridos [autores da nota] abusaram da liberdade de manifestação, ultrapassando os limites da mera crítica política”. Segundo a ministra, “deve-se lembrar que a garantia constitucional de liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) deve respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, como decorre dos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal”.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, “em se tratando de questões políticas, é natural que haja críticas mútuas entre os adversários. Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais aos adversários políticos”. Para a relatora, a crítica não pode ser utilizada como pretexto “para atos irresponsáveis, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas – o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores, notadamente, em cidades pequenas, onde todos se conhecem e os assuntos dessa natureza viram tema principal entre os moradores”.

A relatora também enfatizou que, no caso, não houve reexame de fatos e provas, mas apenas “controle de legalidade da qualificação jurídica dos fatos”. Além disso, segundo a ministra, ao contrário das conclusões da sentença e do julgado do TJ-SC, “convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso (por serem públicas), de ter o resguardo de direito da personalidade”.

O valor indenizatório – R$ 20 mil – deverá ser pago, solidariamente, pelos condenados por danos morais com a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a partir da data do julgamento. O valor também será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. Os autores da nota difamatória deverão, ainda, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação.

Retirado no dia 01/04/2013 do STJ

● TJ/ES Descarga elétrica dá indenização de 110 mil a morador

28 quinta-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, condenou a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, atual EDP Escelsa, a indenizar em R$ 110 mil o aposentado Carlos Roberto Félix, que sofreu um acidente dentro de casa, depois de encostar uma ferramenta de pedreiro num fio de alta tensão.

De acordo com os autos do processo nº 024.08.007079-0, Carlos Félix moveu Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Estéticos contra a Escelsa, alegando que no dia 10 de março de 2007, ao guardar suas ferramentas na varanda de sua residência, sua régua de alumínio encostou no fio de alta tensão, que estava desencapado, provocando uma grande descarga elétrica.

Diz que, por causa da descarga elétrica, teve queimadura em 35% de seu corpo, permanecendo internado por mais de 100 dias. Segundo o aposentado, em decorrência das queimaduras, perdeu parte dos movimentos do braço e de dois dedos, e ainda várias queimaduras conforme demonstram as fotos juntadas aos autos.

Carlos Félix informa no processo que, apesar de estar aposentado, exercia atividade remunerada, realizando serviços de pinturas e obras. No processo, Carlos Félix afirma que o choque ocorreu porque a rede elétrica da Escelsa passava na época a alguns centímetros de sua varanda, ou seja, sem uma distância mínima de segurança, o que ocasionou todo o transtorno experimentado.

Nos autos, entretanto, a Escelsa apresentou sua contestação. Alega estar a rede de transmissão elétrica de acordo com as normas técnicas, sendo preexistente à construção do autor.

Laudo da perícia, no entanto, revela que a distância entre o primeiro fio de alta tensão, a partir da varanda do imóvel, é de 1,50 metro e, no caso da casa de Carlos Félix, o fio se encontra a 1,30 metro de sua varanda:

“Assim, resta patente a responsabilidade da requerida pelo acidente que causou danos ao demandante”, diz o juiz Marcos Assef do Vale Depes na sentença.

A condenação

1) A Escelsa foi condenada a pagar ao autor (Carlos Félix) a importância de R$ 60 mil a título de dano estético, corrigido monetariamente a partir desta sentença;

2) Condenada a pagar ao autor a importância de R$ 50 mil por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença;

3) Condenada a pagar ao autor pensão vitalícia, desde a ocorrência do evento danoso (10/03/2007), no montante correspondente a 0,48 salário mínimo mensal. Correção monetária a partir do evento danoso (10/03/2007) e juros de mora a partir da citação;

4) Condenada a ressarcir o autor de todas as despesas médicas e hospitalares oriundas do tratamento, bem como remédios e fisioterapias. O valor deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença por artigos;

5) Condenada a custear plano de saúde para o autor, devendo ainda arcar com todas as despesas inerentes ao referido plano de saúde e procedimentos médicos, laboratoriais, fitoterápicos e afins, que venham a ser realizados pelo demandante em razão do acidente descrito nos autos;

6) Condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora é arbitrado em R$ 5 mil reais, corrigidos a partir do proferimento desta sentença.

 

Foto: expressopb.com
Assessoria de Comunicação do TJES
25 de Março de 2013

Retirado no dia 27/03/2013 do TJ/ES

● CJF/TNU Auxílio-doença é devido desde a data do cancelamento indevido do benefício

27 quarta-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 8 de março, em Belo Horizonte (MG), reafirmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade, e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, fica presumido que houve continuidade do estado incapacitante.

Seguindo esse raciocínio, a TNU modificou o acórdão recorrido e determinou que o pagamento do auxílio-doença devido ao autor da ação seja retomado na data do cancelamento indevido do benefício (16/02/2006), e não a partir da data da realização da perícia médica judicial (19/06/2007), conforme havia sido decidido em primeira instância e confirmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará.

Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, destacou que a controvérsia analisada foi a definição do termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença, na hipótese de a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade laborativa do segurado. “Percebe-se, pelos termos da sentença, confirmada pelo acórdão, que o recorrente já estava doente quando da realização da perícia, havendo referência a uma única doença, relacionada a problemas ortopédicos, inclusive com atendimento em ambulatório de hospital público. Assim, não poderia ter sido deferido o benefício por incapacidade desde o exame”, escreveu em seu voto.

Como precedentes desse entendimento, o magistrado citou os processos: o 2010.71.65.00.1276-6, de relatoria do juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira; o 2009.71.50.0133-8, de relatoria do juiz federal Alcides Saldanha Lima e o 2007.72.57.00.3683-6, de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva.

Com a decisão, deverão ser pagas ao segurado as parcelas atrasadas do auxílio-doença desde a data da indevida cessação do benefício, ou seja, a partir de 16/02/2006.

 

 

Processo 0501767-77.2006.4.05.8100

Retirado no dia 27/03/2013 do TNU

● TJ/SC Se o pai ganha pouco e a filha pode trabalhar, é possível reduzir pensão

26 terça-feira mar 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu parcialmente recurso de um homem contra sentença que fixara em 18% de seus proventos de aposentadoria por invalidez o valor mensal que deveria recolher à filha, maior de idade, que havia requerido o aumento do benefício. A câmara reduziu o índice para 12%.

O réu, no recurso, embora não requeresse exoneração do pagamento mensal, disse que a moça detém condições de sustento próprio e, por isso, pediu fosse o valor fixado em R$ 50 mensais. Acrescentou que tem gastos frequentes com consultas médicas, exames e medicamentos por causa da invalidez. Mãe e filha não apresentaram resposta à apelação.

Os desembargadores da câmara acharam por bem aplicar a minoração porque a questão do processo diz respeito às oscilações da vida, de modo que, se escassear o dinheiro de quem paga ou aumentarem os recursos de quem recebe, deve haver revisão para que sejam feitas as adequações justas.

“Se não é desejo da lei o depauperamento do alimentando, também não é sua intenção o esgotamento ou o sacrifício insuportável do alimentante que recebe salário de pouca monta, quase insuficiente para sua própria manutenção”, afirmou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria.

De acordo com o processo, o pai é aposentado por invalidez acidentária, não pode trabalhar em razão de possuir problemas na coluna, e seus proventos são de apenas R$ 683,18. Por isso, a câmara entendeu que tirar R$ 122 (18%) daquele soldo “produz grandes reflexos na sua condição financeira”.

Também há provas de que parte da aposentadoria está comprometida com empréstimos, conforme declarado pela Previdência Social, havendo descontos na ordem de R$ 82 sobre o total percebido. Igualmente provado que a moça é maior de idade, sem nada que possa impedi-la de ter o próprio sustento.

Por fim, Beber disse que “é inegável que a obrigação de sustento da prole não é apenas do pai, mas da genitora também, de acordo com as suas possibilidades”. A votação foi unânime.

Retirado no dia 26/03/2013 do TJ/SC

● STJ Assumindo os próprios erros: a importância da confissão espontânea no processo penal

25 segunda-feira mar 2013

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Reconhecer a autoria do crime é atitude de especial relevância para o Judiciário. O réu pode contar com a atenuante da pena e colaborar com as investigações em curso. Pode contribuir ainda com um julgamento mais célere e com a verdade dos fatos. Mas em que circunstâncias a admissão do crime implica realmente benefício para o culpado e qual a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto?

O artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea de autoria do crime é circunstância que atenua a pena. Assim, aqueles que, em tese, admitirem a autoria do fato em presença de uma autoridade terá como prêmio uma pena mais branda. O primeiro elemento exigido pela lei, então, é a confissão ser voluntária; a segunda é que seja em presença de autoridade.

A autoridade pode ser tanto o delegado de polícia, o magistrado ou o representante do Ministério Público. É entendimento do STJ que não cabe ao magistrado fazer especulações sobre os motivos que conduziram o réu a admitir a culpa. A jurisprudência dispõe que a confissão, prevista no texto da lei, é de caráter meramente objetivo. Isso significa que o acusado não precisa apresentar motivação específica ou qualquer outro requisito subjetivo para sua caracterização (HC 129.278).

Arrependimento

O STJ entende que pouco importa o arrependimento ou a existência de interesse pessoal do réu ao admitir a culpa. A atenuante tem função objetiva e pragmática de colaborar com a verdade, facilitando a atuação do Poder Judiciário. “A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

É entendimento também do STJ de que não importa se o réu assumiu parcial ou totalmente o crime ou mesmo se houve retratação posterior. “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

“A confissão, realizada diante de autoridade policial quanto a um delito de roubo, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para incidir a atenuante quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador”, assinalou o ministro Jorge Mussi em um julgado. Segundo ele, pouco importa se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial (HC 217.687).

Os magistrados entendem que a lei não faz ressalva em relação à maneira como o agente pronunciou a confissão. A única exigência legal, segundo a Corte, é que essa atenuante seja levada em consideração pelo magistrado quando da fixação da pena (HC 479.50). Mesmo havendo retratação em juízo, segundo o STJ, se o magistrado usar da confissão retratada como base para o reconhecimento da autoria do crime, essa circunstância deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena (HC 107.310).

Confissão qualificada

O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa.

Isso porque, segundo uma decisão da Sexta Turma, nesses casos, o acusado não estaria propriamente colaborando para a elucidação do crime, mas agindo no exercício de autodefesa (REsp 999.783).

Na análise de um habeas corpus oriundo do Rio Grande do Sul, a Quinta Turma reiterou o entendimento de que a confissão qualificada não acarreta o reconhecimento da atenuante. No caso, um réu atirou em policiais quando da ordem de prisão, mas não admitiu o dolo, alegando legítima defesa (HC 129.278).

“A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”, sustentou a ministra Laurita Vaz, na ocasião do julgamento. A versão dos fatos apresentada pelo réu não foi utilizada para embasar sua condenação.

Personalidade do réu

A atenuante da confissão, segundo decisões de alguns ministros, tem estreita relação com a personalidade do agente. Aquele que assume o erro praticado, de forma espontânea – ou a autoria de crime que era ignorado ou atribuído a outro – denota possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais.

É no que acredita a desembargadora Jane Silva, que atuou em Turma criminal no STJ, defendendo a seguinte posição: “Penso que aquele que confessa o crime tem um atributo especial na sua personalidade”, defendeu ela, “pois ou quer evitar que um inocente seja castigado de forma não merecida ou se arrependeu sinceramente”. E, mesmo não se arrependendo, segundo a desembargadora, o réu merece atenuação da pena, pois reconhece a ação da Justiça – “à qual se sujeita”, colaborando com ela.

A desembargadora definiu a personalidade como conjunto de atributos que cada indivíduo tem e desenvolve ao longo da vida até atingir a maturidade; diferentemente do caráter, que, segundo ela, é mutável. Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime “revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

Reincidência

No Brasil, conforme previsão do artigo 68 do Código Penal, o juiz, no momento de estabelecer a pena de prisão, adota o chamado sistema trifásico, em que primeiro define a pena-base (com fundamento nos dados elementares do artigo 59: culpabilidade, antecedentes, motivação, consequências etc.), depois faz incidir as circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 a 66) e, por último, leva em conta as causas de aumento ou de diminuição da pena.

A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. A questão consistia em definir se a agravante da reincidência teria maior relevo ou se equivalia à atenuante da confissão. A solução foi dada com o voto de desempate da ministra Maria Thereza de Assis Moura (EREsp 1.154.752)

Segundo explicação do desembargador convocado Adilson Macabu, proferida no curso do julgamento, o artigo 65 do Código Penal prevê as circunstâncias favoráveis que sempre atenuam a pena, sem qualquer ressalva, e, em seguida, o artigo 67 determina uma agravante que prepondera sobre as atenuantes. Os ministros consideraram na ocasião do julgamento da Terceira Seção que, se a reincidência sempre preponderasse sobre a confissão, seria mais vantajoso ao acusado não confessar o crime e, portanto, não auxiliar a Justiça.

O entendimento consolidado na ocasião é que a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do artigo 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante – deve ser o mesmo. Daí a possibilidade de compensação.

Autoincriminação

No julgamento de um habeas corpus em que aplicou a tese firmada pela Terceira Seção, o desembargador Adilson Macabu considerou que a confissão acarreta “economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão”. Também acrescentou que ela acarreta segurança material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo (HC 194.189).

O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. “Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais”, concluiu Macabu.

Condenação anterior

No julgamento de um habeas corpus, contudo, a Quinta Turma do STJ adotou o entendimento de que, constatado que o réu possui condenação anterior por idêntico delito, geradora de reincidência, e que há uma segunda agravante reconhecida em seu desfavor (no caso, crime cometido contra maior de 60 anos), não há constrangimento ilegal na negativa de compensação das circunstâncias legais agravadoras com a atenuante da confissão espontânea (HC 183.791).

Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que a atenuante da confissão espontânea não reduz pena definida no mínimo legal, nem mesmo que seja de forma provisória. A matéria se enquadra na Súmula 231, do STJ.

Flagrante

Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375).

Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175).

Retirado no dia 25/03/2013 do STJ

● TST Ciência de decisão por estagiário sem a companhia de advogado não é considerada válida

22 sexta-feira mar 2013

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou válida ciência de decisão assinada por estagiário sem a companhia de advogado habilitado no processo. A Turma reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que havia aceitado a notificação e considerado intempestivo (fora do prazo legal) recurso ordinário do autor do processo contra decisão de primeiro grau.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, citou o parágrafo 2º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que dispõe que “os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”. Ela fez referência ainda ao parágrafo 1º do artigo 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata dos atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário e onde não há a permissão para a notificação de decisão. “Com amparo no dispositivo acima, conclui-se pela impossibilidade de, isoladamente, estagiário dar ciência de decisão sem acompanhamento de advogado”, destacou.

Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do TST decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de revista do autor da ação para considerar como tempestivo (dentro do prazo legal) o recurso ordinário rejeitado pelo TRT. Determinou também o retorno do processo para um novo julgamento no Regional.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-281300-24.2007.5.02.0341

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado no dia 22/03/2013 do TST

● TJ/SC Compromisso arbitral impede julgamento de litígio pelo Poder Judiciário

21 quinta-feira mar 2013

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a recurso de apelação cível interposto por uma empresa de terraplenagem e manteve decisão de 1º Grau, que, em razão da existência de cláusula compromissória, inviabilizou a discussão judicial do contrato pactuado com uma construtora que tinha por objeto a execução das obras de terraplenagem da Subestação Biguaçu 230/138kv.

“Segundo os termos da Lei nº 9.307/96, é facultado aos contratantes – à exceção dos pactos de adesão -, convencionarem livremente a forma de solução das controvérsias oriundas das obrigações avençadas, optando, inclusive, pela legislação aplicável, visto que, como titular de um direito material, não se pode negar ao contratante a opção pela forma de solução de eventuais conflitos, seja a jurisdição estatal ou a privada”, registrou o relator em seu voto.

Diante disso, uma vez que os contratantes expressamente se obrigaram, através de cláusula compromissória, a instituir a convenção de arbitragem como forma de solução dos seus conflitos, renunciando, assim, à jurisdição estatal como meio primeiro de dirimir eventual controvérsia, o relator se manifestou pela necessidade de cumprimento do ajuste.

A solução buscada, no entendimento do relator, permite à arbitragem afirmar-se e desenvolver-se como modelo viável e eficaz de resolução de conflitos, tanto quanto possível autônomo em relação ao Poder Judiciário. Com a decisão, a apelante permanece obrigada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2009.011372-0).

Retirado no dia 21/03/2013 do TJ/SC

● STF Concedida liberdade a acusado de tráfico de drogas por excesso de prazo da prisão

20 quarta-feira mar 2013

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Em análise do Habeas Corpus (HC) 114711, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam a ordem de ofício para revogar a prisão de T.A.M, que está sob custódia, preventivamente, desde julho de 2009. T.A.M. foi apontado como um dos líderes de organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas desbaratada pela Polícia Federal de Mato Grosso, na Operação Volver.

No HC, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva de seu cliente alegando demora injustificada para o encerramento da instrução criminal, excesso de prazo da prisão cautelar do acusado (mais de três anos) e a concessão de liberdade provisória para outros dez acusados. A ministra Rosa Weber, relatora, destacou que, apesar do tempo transcorrido, não vislumbrava “nesta análise, diante das peculiaridades do caso concreto, o alegado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal ou a violação do postulado constitucional da razoável duração do processo”.

Ao proferir seu voto, a ministra-relatora ressaltou que o acusado foi apontado como um dos líderes da organização criminosa, além de supostamente desempenhar papel de fundamental relevância para a compra e distribuição de drogas. Para ela, de acordo com a análise dos autos, fica “evidenciada, portanto, a complexidade objetiva da ação penal”. A ministra destacou ainda que “a jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes no sentido de que a complexidade da causa deve ser considerada na análise do excesso de prazo da custódia do acusado”.

“Para efeito de concessão da ordem de ofício, eu peço vênia aos que entendem contrário, mas compartilho da compreensão do STJ e do Ministério Público, no sentido de não conceder a ordem de ofício”, concluiu a ministra  Rosa Weber.

Divergência

Ao proferir seu voto, o ministro Dias Toffoli abriu a divergência para conceder o habeas corpus de ofício, por entender caracterizado excesso de prazo. Para o ministro, tal situação “não pode ser imputada ao paciente, que está aguardando interrogatório”. Segundo o ministro, as questões apresentadas nos autos levaram-no a conceder a ordem de ofício, “sem prejuízo de que a instância de origem aplique as medidas cautelares do artigo 319 do CPP [Código de Processo Penal], das quais se destaca as de I a V e a XI”, decidiu.  Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux seguiram a divergência.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que “o Supremo não pode dizer que continua sendo razoável pela complexidade do processo uma prisão provisória que já dura três anos, oito meses e nove dias”. Para ele, o período configura “extravasamento” do razoável, em termos de prazo de prisão provisória e, portanto, “autoriza que se implemente a ordem de ofício”.

Inadequação

Na ocasião, com base na jurisprudência da própria Turma, foi julgada inadequada a impetração do habeas corpus nesse caso, por ser substitutivo de recurso ordinário em HC. Nesta parte, a decisão foi unânime. Quanto à concessão da ordem de ofício, a decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora.

Retirado no dia 20/03/2013 do STF

● TRT-MG Empregado não pode ser contratado como pessoa jurídica

20 quarta-feira mar 2013

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Pessoa jurídica ou CLT? Muitos trabalhadores no Brasil acreditam que a forma de contratação por uma dessas modalidades é uma opção da empresa que os contrata. Não é. Se a prestação de serviços é pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, ou seja, nos moldes prescritos no artigo 3º da CLT, a relação é de emprego. Nesse caso, o empregador deve pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS, etc. A abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente. A fraude, chamada de “pejotização”, vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.

Recentemente, a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou um centro de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de emprego com um reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado do réu e depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante reconheceu a continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas empresas.

A juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora do recurso interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve dúvidas das inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o próprio dono do centro de diagnosticos admitiu ter chamado profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo que teria de sair do hospital onde realizava os serviços e percebeu que não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com as rescisões deles.

Para a julgadora, ficou claro que a constituição da empresa pelo trabalhador visou a fraudar a legislação trabalhista. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao empregado. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. A relatora chamou a atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos trabalhistas. O patrão sabe que o empregado vai aceitar, pois afinal ele não tem outra opção e precisa garantir o seu sustento.

Ainda conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.

Com essas considerações, a magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

( 0001812-65.2011.5.03.0040 ED )

Retirado no dia 20/03/2013 do TRT – 3ª Região

● TST Substituição processual garante a sindicato o recebimento de honorários

19 terça-feira mar 2013

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) a pagar 15% de honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia. A Turma acolheu recurso do sindicato e reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que negara esses honorários pelo fato de o órgão de classe ter atuado, no caso, como substituto processual (quando é parte direta no processo), o que não lhe daria direito aos 15%. Para o TRT, o sindicato só pode receber os honorários quando presta assistência jurídica no processo de filiados.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional negou recurso do sindicato contra o julgamento original de primeira instância, que já havia negado o pagamento dos honorários. De acordo com o TRT, o sindicato não teria esse direito quando atua como substituto processual porque não preencheria os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5584/1970. A lei, que trata da assistência judiciária gratuita, exigiria, para o recebimento dos honorários, a comprovação de que os empregados têm situação econômica que não lhes permitiria pagá-los sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

TST

O sindicato recorreu da decisão ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na Oitava Turma, acolheu os argumentos do sindicato de que as condições necessárias para a concessão do benefício foram preenchidas no caso. Ela afirmou que o atual entendimento do Tribunal é no sentido de conferir ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o direito aos honorários advocatícios sem que seja necessária a comprovação do requisito do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970.

A ministra citou o item III da Súmula 219 do TST, que considera devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. Assim, a Oitava Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar a Petrobras ao pagamento dos honorários.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-21200-66.2004.5.05.0161

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social
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Retirado no dia 19/03/2013 do TST

● TRT/ES mantém justa causa de motorista flagrado no bafômetro

18 segunda-feira mar 2013

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Um motorista profissional demitido após ter sido constatado álcool em seu organismo não conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias e o processo já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

O motorista trabalhou na empresa Vix Logística S/A por quase cinco anos e foi dispensado por justa causa em março de 2011, devido ao resultado do teste do bafômetro, que acusou níveis de álcool acima do permitido. O trabalhador considerou a rescisão arbitrária e ingressou com uma ação na Vara do Trabalho de São Mateus, no norte do Espírito Santo, pedindo a nulidade do teste e a reversão da justa causa, o que lhe daria direito a receber todas as verbas rescisórias correspondentes.

O juiz Nedir Veleda Moraes considerou que a empresa adotou procedimento correto ao aplicar “justíssimo” motivo para a rescisão contratual. “Não se pode exigir de uma empresa de transportes de cargas e passageiros outra conduta, até porque deve servir de exemplo a outros trabalhadores”, disse o magistrado na sentença.

Bebeu seis cervejas na véspera de dirigir

De acordo com os autos, o motorista reconheceu ter bebido seis cervejas para comemorar a vitória do seu time num campeonato de futebol, embora soubesse que teria que dirigir no dia seguinte. Ainda assim, alegou que foi trabalhar “completamente sóbrio” e questionou o resultado do bafômetro.

O trabalhador também afirmou, em seu depoimento, que é rotina na empresa a realização de testes em todos os motoristas no início da jornada de trabalho e que tinha plena consciência de que poderia ser dispensado por justa causa se o exame acusasse teor alcoólico acima do permitido.

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram que a escala de serviço do mês é do conhecimento dos motoristas com antecedência, e que a empresa realiza três testes do bafômetro. Assim, na hipótese do primeiro apresentar algum teor alcoólico, o motorista pode repetir o exame.

A sentença saiu em junho de 2011 e o trabalhador apresentou recurso ordinário, o qual foi julgado pela Primeira Turma do TRT-ES. O acórdão foi publicado em agosto de 2011. Segundo o relator, desembargador José Carlos Rizk, “não se pode olvidar que a função exercida pelo reclamante (motorista) requer permanente estado de vigilância, não sendo admissível que se apresentasse ao serviço com o mínimo de teor alcoólico em seu organismo, pois o risco não seria apenas para a sua vida, mas de terceiros, que tanto poderiam ser passageiros, quanto transeuntes ou outros motoristas que estivessem transitando nas vias públicas”.

O processo transitou em julgado em setembro de 2011 e, em novembro, os autos foram arquivados definitivamente.

Processo: 0031300-10.2011.5.17.0191

Foto: ES Hoje

Retirado no dia 18/03/2013 do TRT – 17ª Região

● TJ/MS Honorários são devidos mesmo quando há acordo sem advogado

15 sexta-feira mar 2013

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A 5ª Câmara Cível julgou procedente o recurso interposto pelos advogados R.F.M. e C.E.A.S. contra sentença da 3ª Vara Cível de Campo Grande a fim de receber os honorários referentes a acordo celebrado em ação que atuaram como patrocinadores de uma das partes.

Os apelantes alegam terem patrocinado G.E.A.A. na ação revisional de benefício previdenciário proposta contra a F.E., inclusive durante a fase recursal, mas que foram destituídos dos poderes outorgados apenas para a formalização do acordo celebrado entre as partes.

Conforme consta nos autos, os apelantes, “considerando-se preteridos no recebimento dos honorários”, salientaram que a revogação do mandato não inviabiliza tal recebimento, que devem ser pagos em sua integralidade, devido à satisfação da cliente do direito pretendido.

F.E., parte condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, suscitou a preliminar de nulidade, que foi acolhida pelo magistrado.

Em razão disso, os advogados interpuseram a apelação destacando que efetuaram todos os atos para o desfecho do conflito, sendo desconstituídos às vésperas do acordo, sendo que as partes que assinaram os termos do acordo não tinham poderes para renunciar à verba sucumbencial arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, cerca de R$ 16,6 mil.

O relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu ser direito dos apelantes o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida na ação revisional, sendo vedado às partes transigirem em relação a tal verba. “Assim, o acordo feito pelas partes, sem a aquiescência do advogado, que dispõe sobre os honorários fixados em sentença, é inválido neste particular, não prejudicando a cobrança do título executivo judicial”, disse.

O Superior Tribunal de Justiça, conforme o voto do relator, já confirmou, por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado.

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível, nos termos do voto do relator, conheceu do recurso interposto dando-lhe provimento para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do processo.

Apelação nº 0026983-43.2011.8.12.0001

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br
Retirado dia 15/03/2013 do TJ/MS

● TJ/SC Ninguém é obrigado a permanecer unido a quem quer que seja, diz Tribunal

14 quinta-feira mar 2013

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o recurso de um homem, assim como o de sua ex, e manteve sentença que homologou acordo – com decisão sobre guarda, alimentos e partilha – e rechaçou pleito da mulher de indenização por danos morais. A mulher, inconformada, apelou para que supostas provas da infidelidade do ex-marido fossem analisadas e, dessa forma, apreciado o pedido de indenização por danos morais, já que teria sido duramente atingida pelas relações extraconjugais do então esposo. Ele também recorreu porque não aceitou que a casa onde viviam não entrasse na meação.

Os magistrados lembraram que o casamento fora celebrado no regime de comunhão parcial de bens, em que somente se divide o montante adquirido na constância da relação. O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação, revelou que há provas no processo de que a residência do ex-casal foi construída sobre terreno de herança da mulher, com recursos exclusivos desta. “Em restando provado que a residência em litígio foi edificada apenas com recursos de um dos consortes, obtidos através de herança, não pode ser ela incluída na partilha, dado que o casamento foi celebrado com comunhão parcial de bens.”

Consta do processo, ainda, que a recorrente vendeu dois terrenos, também de herança, com cuja renda construiu a casa em questão. Por outro lado, quanto à alegação de exposição pública com a relação extraconjugal do ex-marido, o que teria afetado sua vida social, imagem e honra, os desembargadores não vislumbraram provas seguras das indigitadas traições. Eládio acrescentou que “se a alegada infidelidade do marido não for segura e convincentemente demonstrada, o pedido reparatório por dano moral, consequentemente, não merece acolhimento”.

O relator disse “inexistir qualquer indício dando conta do ato de infidelidade”. Há cartas e fotos, mas sem possibilidade – segura – de demonstrar algum ato desleal do ex, que sempre negou qualquer relação fora do casamento. A câmara entendeu que o simples rompimento da união não é, por si só, suficiente para gerar indenização moral. “Não é nenhum ato ilícito, na medida em que ninguém é obrigado a permanecer unido a outrem. O simples fato de a autora afirmar ter sido abandonada por seu companheiro não significa que deva ser indenizada, pois se impõe que o alegado dano moral seja decorrente de efetivo ato ilícito”, encerrou Rocha. A votação foi unânime.

Retirado no dia 14/03/2013 do TJ/SC

● TST É valido acordo coletivo não registrado pelo “Sistema Mediador” do MTE

13 quarta-feira mar 2013

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Francisco Beltrão (PR) e validou acordo coletivo que não foi registrado pelo “Sistema Mediador” do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE) na Internet.  De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira (foto), relator do recurso, o depósito de cópia do documento coletivo no Ministério, mesmo sem a utilização do sistema, já atende a exigência legal para a sua aceitação.

O artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) condiciona a validade do instrumento coletivo à entrega de cópia do acordo para que seja feito o registro no ministério. No entanto, o órgão instituiu o “Sistema Mediador” (portaria 288), localizado no site do MTE na internet, com o objetivo de registrar e arquivar o conteúdo desses documentos. Como o sindicato entregou a cópia de acordo feito em 2009 com a empresa Descorpias Indústrias de Pias Ltda. de forma física, não utilizando o “Mediador”, o ministério se negou a fazer o seu registro, condicionando-o a utilização do sistema online.

O Sindicato impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com o objetivo de ser reconhecida a ilegalidade da exigência do ministério e a convalidação do acordo. A Vara do Trabalho negou o pedido com o argumento de que a utilização do “Sistema Mediador” não seria ilegal, pois a CLT não especifica que o depósito da cópia do acordo seja feito por papel ou de forma digital.  “Portanto, não é o registro ou arquivamento do instrumento coletivo no Ministério do Trabalho que assegura a sua vigência, mas apenas o depósito (data da entrega dos instrumentos coletivos no órgão do Ministério do Trabalho)”, ressaltou o juiz. “A própria [solicitação] inicial não deixa dúvida de que houve o depósito dos instrumentos coletivos de trabalho no Ministério do Trabalho”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não acolheu recurso do sindicato e manteve a decisão original. O sindicato interpôs novo recurso no TST solicitando a convalidação do acordo. O ministro Brito Pereira afirmou que, “nos termos do artigo 614 da CLT, a vigência das convenções e dos acordos coletivos de trabalho está condicionada apenas à entrega de uma cópia do instrumento normativo no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo”. Assim, a entrega de forma digitalizada dos documentos pode ser instituída por portaria apenas como mais uma opção.

Com esse entendimento, a Quinta Turma deu provimento ao recurso do sindicato por violação ao artigo 614 da CLT para convalidar “o depósito do instrumento coletivo efetuado perante a autoridade administrativa” da Seção de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho.

(Augusto Fontenele/MB – foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR – 3802800-92.2009.5.09.0011

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado no dia 13/03/2013 do TST

● STJ Cadastros de devedores podem incluir nomes de pessoas envolvidas em processos judiciais

12 terça-feira mar 2013

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A existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou legal a prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos.

A Turma julgou recursos em que as Câmaras de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte e de Uberlândia questionaram decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Segundo os ministros, os dados sobre processos são informações públicas e qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de Justiça.

A ação foi proposta pelo Ministério Público estadual, que questionou a inclusão, nos cadastros, dos consumidores que litigam em ações de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência e execução comum. Esses dados são fornecidos às câmaras de dirigentes lojistas pelos cartórios de distribuição judicial, por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado (Prodemge).

A sentença determinou a exclusão dos nomes de consumidores inscritos em razão da existência de processos judiciais e condenou as entidades empresariais a pagar indenizações por danos materiais e morais, além de proibir a Prodemge de continuar a repassar tais informações.

O TJMG manteve a sentença, por considerar que a inscrição do nome dessas pessoas nos cadastros de proteção ao crédito configura constrangimento ao consumidor e coação ao exercício constitucional do direito de demandar em juízo. Para o TJMG, a publicidade das informações processuais – também garantida constitucionalmente – “não se confunde com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplentes”.

Reprodução fiel

Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, o caso discutido na Turma não trata de simples inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada.

Trata-se de inscrição decorrente da existência de processos judiciais, objeto de contrato firmado entre as câmaras de lojistas e a empresa estatal de processamento de dados, que repassa informações obtidas diretamente nos cartórios de distribuição, sem nenhuma intervenção do credor. Essa situação se repete em outros estados do Brasil.

Para a Terceira Turma, se as câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos processos relativos a débitos de consumidores, não há como impedir que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades devem responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição indevida.

Citando precedente da própria Terceira Turma (REsp 866.198), Nancy Andrighi disse que os dados sobre processos existentes nos cartórios distribuidores dos fóruns são informações públicas (salvo aquelas protegidas por sigilo judicial) e de acesso livre a qualquer interessado.

Segundo a relatora, o Código de Defesa do Consumidor fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação em caso de inscrição indevida.

Em contrapartida, disse Nancy Andrighi, “há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito”.

Segundo ela, “essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados”.

A ministra destacou também a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir a negativação do devedor. Para evitar a inclusão de seu nome no banco de dados, o consumidor precisaria propor ação contestando o débito (no todo ou em parte), demonstrar a plausibilidade de suas alegações e ainda depositar ou oferecer caução da parcela incontroversa, se a contestação for apenas parcial.

Legitimidade do MP

As câmaras de dirigentes lojistas também questionaram no STJ a legitimidade do Ministério Público para propor a demanda, pois não haveria interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo órgão por meio da ação civil pública. Para as recorrentes, o que prevalece no processo é a circunstância individual de cada consumidor, em relação ao débito questionado. Nesse ponto, porém, a Terceira Turma entendeu que as entidades empresariais não têm razão.

Nancy Andrighi afirmou que a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses transindividuais, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação da relevância. Segundo a relatora, fica clara na discussão a natureza individual homogênea do interesse tutelado, de forma que o MP pode atuar em favor dos consumidores.

A ministra mencionou que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Basta existir demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos.

Retirado no dia 12/03/2013 do STJ

● TJ/SC Direito a pensão não prescreve para absolutamente incapaz

11 segunda-feira mar 2013

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que concedeu pensão a um homem portador de deficiência, totalmente incapaz para os atos da vida civil. A alegação do ente estatal é de que o direito à pensão está prescrito.

Entre outros argumentos, o recorrente trouxe a tese de que a pensão em debate não pode ser confundida com o benefício de seguridade social garantido pela Constituição da República, bem como que seu valor, caso alcance um salário mínimo, viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Sustentou que o benefício não deriva de prévia contribuição do beneficiário e, por fim, que sua majoração é contrária à legislação que o instituiu.

Os argumentos foram rejeitados pela câmara. Seus integrantes afirmaram que a Constituição da República assim como a Carta Estadual indicam que o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo por mês. O desembargador Nelson Schaefer Martins, relator da matéria, lembrou que a sentença concedeu o pedido pelos atrasados, que remontam ao mês de julho de 2005, e que esses valores serão reajustados de acordo com os índices da Corregedoria-Geral da Justiça.

Para o magistrado, “trata-se, como expressamente previsto no texto, de uma garantia […] a qual […] as Constituições Estadual e Federal já preconizam”. A câmara enfatizou que a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, pois a finalidade desse instituto é habilitar e reabilitar pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à vida comunitária. Além disso, a legislação garante um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover ao próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família (Ap. Cív. n. 2011.099894-3).

Retirado no dia 11/03/2013 do TJ/SC

● TJ/ES Violência doméstica: 453 homens são condenados no ES

08 sexta-feira mar 2013

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O Judiciário do Espírito Santo condenou, nos últimos 12 meses, 453 homens acusados de praticar crimes contra mulheres. Nos últimos cinco anos, a Justiça concedeu 13.663 medidas protetivas a mulheres vítimas de violência doméstica.

Os dados são da Coordenadoria da Violência Doméstica do Tribunal de Justiça, que esta semana lançou, oficialmente, o botão de pânico, instrumento a ser usado, inicialmente em caráter experimental, por 100 mulheres de Vitória sob medidas protetivas.

A Comarca da Serra foi onde houve mais condenações a homens acusados da prática de violência doméstica, com 65 casos. Em seguida vem Vitória, com 49 casos; Colatina, com 39 homens condenados; Barra de São Francisco, 32 acusados punidos; e Rio Novo do Sul, 30.

O município da Serra também lidera o ranking de mulheres beneficiadas com medidas protetivas, com 4.779 casos nos últimos cinco anos. Depois, aparece Vitória, com 4.107 mulheres; Vila Velha, 1.592 casos; e Cariacica, 756.

A medida protetiva se deve ao fato de as mulheres estarem sendo ameaçadas por seus maridos, companheiros ou namorados.

Ainda nos últimos cinco anos, a Justiça Estadual abriu 14.994 processos relativos a violência doméstica. No mesmo período, o Judiciário concluiu 10.011 processos relativos ao tema.

Por conta do alto número de violência, a médica Thaís Campolina Cohen falou, em palestra realizada segunda-feira (04) no Tribunal de Justiça, da importância da notificação à Justiça em casos de descoberta de agressões que chegam às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino.

“A notificação se tornou obrigatória a partir de 2004. Mas o nosso ponto frágil é que médicos e educadores pensam que notificação é denúncia. É uma visão equivocada, que o povo também tem. A notificação é importante para que seja incluída nas estatísticas de saúde, como qualquer caso de doença”, pediu a médica Thaís Cohen, que foi uma das palestrantes do seminário “Saúde e Segurança no Âmbito da Violência Doméstica”, que abriu as comemorações da Semana Internacional da Mulher no Judiciário capixaba.

 
Assessoria de Comunicação do TJES
07 de Março de 2013

Retirado no dia 08/03/2013 do TJ/ES

● STJ Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito

07 quinta-feira mar 2013

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A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida.

O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto.

O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego.

Requisitos

O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau.

Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”.

Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados.

“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu.

Retirado no dia 07/03/2013 do STJ

● TJ/MS Comprador de imóvel garante na justiça restituição de comissão de corretagem

06 quarta-feira mar 2013

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Nesta terça-feira (26), o juiz titular da 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, Paulo Rodrigues, homologou a sentença que condenou a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários, a MB Engenharia e Mgarzon Eugenio Empreendimentos Imobiliários à restituição de R$ 10.852,83 que receberam do autor da ação, S.W.O.R., a título de comissão de corretagem quando da venda de imóvel residencial.

Narra o autor que, quando adquiriu um imóvel das rés, foi induzido ao erro e arcou com o pagamento de comissão de corretagem. Argumenta que sequer foi informado que a quantia gasta tratava-se de comissão de corretagem, acreditando que se tratava de um sinal de princípio de pagamento. Afirma que a cobrança é indevida e pede a restituição em dobro do valor, como também a condenação das empresas por danos morais.

O pedido foi acolhido em parte, pois embora seja legal cobrar a comissão devida ao corretor de imóvel, no caso dos autos “a atividade da imobiliária revela-se como um custo do próprio empreendimento imobiliário a ser suportado diretamente pelo construtor, sem a pretensão de dividi-lo com os adquirentes”.

Ainda conforme a sentença, “nem se pode admitir a imposição ao consumidor da venda casada de produtos, obrigando-o a assumir o alto custo de uma assessoria imobiliária, como condição “sine qua non” para a celebração do negócio principal, qual seja, a compra e venda do imóvel escolhido. Ainda mais quando tal pagamento se dá por meio da indução em erro ao consumidor, que acredita estar quitando a entrada ou sinal do negócio, a fim de reservar o imóvel escolhido”.

Desse modo, a sentença afirmou que as rés feriram o direito de liberdade de escolha do consumidor, caracterizando a prática abusiva de venda casada. “É direito básico de qualquer cidadão, a proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, pois todas as relações de contrato devem ser norteadas pelos princípios da equidade, moral e boa-fé”.

Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, ele foi negado, isto porque, conforme a sentença, “o autor faz jus à restituição simples do que pagou pois, ainda que induzido ao erro, ele pagou de forma espontânea e, conforme jurisprudência sobre a questão, a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor somente é devida em caso de cobrança indevida e não deve incidir em caso de pagamento espontâneo”.

Processo nº 0811256-38.2012.8.12.0110

Retirado no dia 06/03/2013 do TJ/MS

● TJ/SC Casal perde guarda de filhos após usar bolsa-família para comprar cerveja

06 quarta-feira mar 2013

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a destituição do poder familiar de um casal na serra catarinense, por manter duas crianças, de 4 e 5 anos, em situação de abandono material e emocional. O pai trabalhava como agricultor e passava dias fora de casa, enquanto a mãe frequentava bares com os menores e utilizava o dinheiro recebido do programa “Bolsa-Família”, do Governo federal, para o consumo de bebidas alcoólicas, em vez de alimentos para as crianças.

Segundo o Ministério Público, que ajuizou a ação, os réus não têm as mínimas condições de criar e educar os filhos. Eles expunham as crianças a situações vexatórias, fazendo com que ficassem por horas no interior de bares e estabelecimentos similares. Na casa onde moravam, não havia condições mínimas de higiene – os menores realizavam suas necessidades fisiológicas nas paredes da residência.

Os pais foram incluídos em programa de atendimento do Conselho Tutelar e acompanhados por uma assistente social e uma psicóloga, mas sem sucesso. Durante o andamento do processo, o pai nem sequer foi localizado para a realização do estudo social. Condenados em primeira instância, os réus apelaram para o Tribunal de Justiça com as alegações de que estão recuperados do alcoolismo e atualmente possuem condições de prover ao sustento dos filhos, pois agora trabalham.  A situação de negligência vivida pelos infantes é manifesta, segundo o desembargador Victor Ferreira, relator da decisão. O julgador lembrou o fato de que a mãe, ao ser questionada em audiência, não soube dizer sequer a data de nascimento dos filhos, em demonstração de completa desestruturação familiar.

“O pai não possui lugar fixo para morar, pois trabalha na roça e fica, segundo suas palavras, ‘no mato’. A mãe, por sua vez, morava atrás do bar que, segundo as informações colhidas no processo, é ponto de prostituição; não apresentam condições econômicas, tampouco estrutura psicológica para cuidar dos filhos”, asseverou Ferreira. Os menores foram encaminhados a uma casa de acolhimento; posteriormente, serão colocados em nova família por meio de adoção. A votação foi unânime.

Retirado no dia 06/03/2013 do TJ/SC

● TST Quando mais benéfica, convenção deve prevalecer sobre acordo coletivo

05 terça-feira mar 2013

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A Teleperformance CRM S.A. não conseguiu prover, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), recurso no qual sustentava que o acordo coletivo deve prevalecer sobre a convenção coletiva. A empresa queria não ter que pagar valor referente à não concessão de intervalo do digitador – descanso de 10 minutos a cada 50 minutos – a um ex-empregado que fez o pedido com base em previsão de convenção coletiva.

Ao examinar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por maioria de votos, manteve decisão da Segunda Turma, entendendo que para solucionar a controvérsia relativa à coexistência de acordo e convenção coletiva de trabalho deve ser aplicado o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo prevê que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho.

Os acordos coletivos são realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. Já a convenção coletiva ocorre entre o sindicato de trabalhadores e o de empregadores. No caso em questão, um agente de atendimento de vendas comissionadas pediu o deferimento da aplicação de uma cláusula de convenção coletiva que previa a concessão de intervalo do digitador.

O caso tratava de cláusula de convenções coletivas de trabalho, firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Sinttel) e pelo Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Similares do Estado de Goiás (Sindinformática), vigentes no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.

Ao julgar a reclamação do agente de atendimento, a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) deferiu-lhe o pedido, considerando que as vantagens previstas nas convenções coletivas deveriam ser asseguradas ao trabalhador, em vista do disposto no artigo 620 da CLT. A empresa, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reformou a sentença, excluindo essa condenação.

Pelo entendimento do Regional, deveria ser privilegiado o acordo coletivo, por ser norma mais específica, em razão de ser firmado entre sindicato e empresa. Dessa forma, julgou que sobre a relação existente entre as partes deveria incidir somente o acordo coletivo, em sua totalidade. Como no acordo inexistia previsão da concessão do intervalo requerido, o TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização pela não concessão do intervalo.

O trabalhador recorreu ao TST e a Segunda Turma, então, determinou o retorno dos autos ao TRT de Goiás, para que examinasse o caso sob o enfoque do artigo 620 da CLT, com a aplicação da norma mais favorável. Por meio de embargos, a empresa apelou à SDI-1, sustentando que o teor do artigo 620 não foi absorvido pela Constituição da República.

SDI-1

O recurso da empregadora foi conhecido pela SDI-1, por haver decisão da Oitava Turma com entendimento de que, “por serem mais específicos, porquanto firmados em consonância com a realidade da empresa que os celebrou, os acordos coletivos presumem-se mais benéficos, devendo prevalecer sobre as convenções coletivas de trabalho”.

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, esclareceu que o artigo 620 da CLT não foi revogado por outra lei nem foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, estando, portanto, em vigor. Além disso, salientou que não há como referendar a tese de que o artigo 620 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, em razão de incompatibilidade com o artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI.

Segundo o relator, “é inconteste que a aplicação das normas no direito do trabalho continua regida pelo princípio constitucional da norma mais benéfica ao empregado, consagrada no caput do artigo 7º da Constituição”. Assim, o artigo 620 da CLT em nada conflita com a Constituição. “Ao contrário, converge com a regra estabelecida pelo legislador constituinte”, explicou o relator.

 “Não há hierarquia entre acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho”, ressaltou o ministro, que concluiu, então, que “diante do princípio da norma mais benéfica, não se pode privilegiar os acordos coletivos frente às convenções, ainda que sob o argumento da regra hermenêutica da especialidade”.

Com isso, foi mantida decisão da Segunda Turma, que determinara o retorno do processo ao TRT de Goiás, para que examinasse o caso sob o enfoque do artigo 620 da CLT.

O tema gerou debates na SDI-1, que, após a divergência dos ministros Maria Cristina Peduzzi e Brito Pereira, decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos. Assim, a Seção Especializada referendou a decisão da Segunda Turma, que determinou ao TRT de Goiás que decidisse o caso com base no artigo 620 da CLT.

O caso

O agente de atendimento de vendas comissionadas, que executava serviços de digitação e de atendimento de clientes, com a utilização de fones de ouvido, cumpria a jornada de 6 horas diárias, e 36 horas semanais. Ele pleiteou o pagamento correspondente ao intervalo de digitador de 10 minutos para descanso a cada 50 minutos, que nunca lhe foi concedido pelo empregador, mas estava previsto em convenção coletiva de trabalho.

(Lourdes Tavares/MB)

Processo: RR – 201000-66.2007.5.18.0006

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado no dia 05/03/2013 do TST

● TRF-1 Empresa não pode ser interditada sem a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa

04 segunda-feira mar 2013

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“A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa”. Com tais fundamentos, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou a observância do devido processo legal no âmbito de processo administrativo instaurado pela Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária.

A Laticínios Taigors ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal (1.º grau) contra ato do chefe do Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG/DT-MG), que determinou a interdição do estabelecimento. Na ação, requereu a imediata suspensão da interdição, bem como a abstenção de quaisquer atos tendentes ao lançamento de novos autos de infração, a fim de se evitar lesão de difícil ou incerta reparação.

Para tanto, a empresa sustenta que não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado pela Superintendência. O argumento foi aceito pelo juízo de primeiro grau, que, ao julgar o caso em questão, considerou que o processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo.

Mesmo entendimento teve o relator do caso no TRF da 1.ª Região, desembargador federal Souza Prudente. “Constatado que a empresa impetrante teria sido interditada sem a oportunidade de apresentar legitimamente sua defesa, verifica-se que não merece reforma o julgado monocrático que assegurou a observância do devido processo legal no âmbito do processo administrativo em face da empresa impetrada”, afirmou o relator em seu voto.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo n.º 0001309-82.2010.4.01.3802

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 04/03/2013 do TRF-1ª Região

● STJ Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens

01 sexta-feira mar 2013

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A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.

Preservação do casamento

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 Retirado no dia 01/03/2013 do STJ

● TJ/ES Aluno indenizado por fazer curso sem registro no MEC

28 quinta-feira fev 2013

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O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) confirmou o direito de um aluno universitário receber indenização por danos morais e materiais, depois de ter cursado graduação em História em uma instituição de ensino superior em Guarapari e não conseguir o diploma, porque o curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação.

Como consequência, o aluno Aloísio Antônio Ferreira viu frustrada sua ascensão profissional na Secretaria de Estado de Educação e teve que se matricular em outra instituição para “fazer tudo outra vez”, a fim de obter o reconhecimento do curso em sua carreira.

Aloísio ajuizou ação de reconhecimento na 1ª Vara Cível de Guarapari em 2008 contra a Faculdade J. Simões Ensino Superior e Fabavi – Faculdade Batista de Vitória, requerendo indenização de R$ 39,6 mil por danos morais e de R$ 7.420,00 por danos materiais.

Em sentença prolatada nos autos do processo 021080080159, a juíza Angela Cristina Celestino de Oliveira acolheu a tese do estudante, porém, concedeu a indenização em R$ 5 mil por danos morais e R$ 1.980,00 por danos materiais, em setembro de 2010.

O Diário da Justiça desta terça-feira (26) publicou a decisão da 4ª Câmara Cível do TJES, que aprovou, por unanimidade, o voto do desembargador-substituto Jorge Henrique Valle dos Santos, que conheceu do recurso da Visão Ensino Superior Ltda (a correção do nome da demandada foi feita nos autos da ação original) contra a sentença de primeiro grau, mas manteve, integralmente, a decisão da juíza Ângela Cristina.

 

Foto: Tais Valles/TJES
Assessoria de Comunicação do TJES
26 de Fevereiro de 2013

Retirado no dia 27/02/2013 do TJ/ES

● TRT-4 Reclamante que omitiu informações sobre anterior ação trabalhista sua é multado por litigância de má-fé

28 quinta-feira fev 2013

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Um trabalhador de uma empresa de engenharia e construção do município de Nova Prata, na serra gaúcha, deve pagar R$ 250 de multa por litigância de má-fé, além de igual valor a título de indenização, revertidos à reclamada. Cada cifra representa 1% do valor da causa, fixado em R$ 25 mil. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantém sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.

Segundo informações dos autos, o trabalhador ajuizou ação alegando que a reclamada teria desrespeitado sua garantia de emprego ao dispensá-lo sem justa causa enquanto estava doente. Neste contexto, pleiteou a reintegração no emprego ou o pagamento dos salários do período da estabilidade a que supostamente tinha direito, além de indenização por danos morais.

O reclamante, entretanto, não mencionou a existência de outra ação trabalhista, também de sua autoria, que solicitava a conversão do seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, e que foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Portanto, ficou comprovado que o desligamento da empresa partiu do próprio reclamante que, na ocasião, estava apto ao trabalho, conforme atestado demissional.

Por outro lado, nos autos da segunda ação ajuizada, demonstrou-se que o reclamante recebeu benefício previdenciário entre março e junho de 2011, sete meses após o seu desligamento da reclamada, ocorrido em agosto de 2010. Laudo pericial anexado ao processo e não contestado pelo empregado, no entanto, descartou nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada. Tais elementos foram utilizados como embasamento na sentença da juíza de Nova Prata, que deferiu pedido da empresa para que multasse o reclamante por litigância de má-fé, situação que ocorre quando uma parte no processo age de maneira temerária, alterando ou omitindo fatos com o objetivo de induzir o juiz ao erro e obter vantagem indevida. Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT4.

Ao confirmar a decisão da juíza, o relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, afirmou ser evidente a litigância de má-fé, já que o trabalhador acusou a empresa de tê-lo dispensado ilegalmente no momento em que começou a apresentar problemas de saúde, sendo que, como comprovado na ação trabalhista anterior, a rescisão do contrato se deu pela sua própria vontade. “Paralelamente a isto, novamente litiga de má-fé do reclamante ao utilizar o Judiciário para postular o direito à reintegração ao emprego sem qualquer respaldo legal, eis que ele mesmo reconhece a inexistência de nexo causal entre sua enfermidade e o labor desempenhado para a reclamada”, frisou o magistrado, que manteve a sentença com base nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil (CPC), entendimento compartilhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Os desembargadores determinaram, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com cópia das decisões proferidas, para que a instituição tome as devidas providências caso verificada infração por parte dos advogados do trabalhador.

Fonte: (Texto de Juliano Machado dos Santos – Secom/TRT4)

Retirado no dia 26/02/2013 do TRT-4 Região

● TRT-3 Banco de horas só é válido se previsto em acordo ou convenção coletiva

27 quarta-feira fev 2013

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O regime de compensação de jornada denominado banco horas, instituído pela Lei nº 9.601/98, só é considerado válido caso previsto em norma coletiva, conforme dispõe o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT. Além dessa condição, esse dispositivo legal estipula o prazo máximo de um ano para compensação das horas extras acumuladas e o limite de 10 horas diárias de trabalho.

No caso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, uma empresa de bebidas foi condenada a pagar horas extras ao reclamante porque não comprovou a observância dessas formalidades legais em relação ao regime de compensação adotado. No recurso, a ré argumentou que o banco de horas foi previsto em aditivo contratual e que o reclamante concordou com o critério de compensação adotado durante toda a contratação. Alegou ainda que sempre quitou ou compensou com folgas as horas excedentes da 8ª diária. Mas a Turma refutou esses argumentos reiterando que, com base nos termos do § 2º do art. 59, a previsão normativa é imprescindível para se conferir validade ao sistema. Nesse sentido, fez referência ainda ao item V da Súmula 85 do TST e da OJ 17 das Turmas deste Regional.

O desembargador relator, José Murilo de Morais, destacou que, conforme registrado em sentença e não refutado pela empresa em suas razões recursais, a convenção coletiva invocada pela empregadora não abrange o período trabalhado pelo empregado, além de se referir a base territorial que também não abarca o local da prestação de serviços do reclamante. Além do mais, em diversas ocasiões, a jornada do reclamante ultrapassou o limite de dez horas diárias. Isso basta para descaracterizar o acordo de compensação. Por esses motivos, foi mantida condenação da empregadora ao pagamento de horas extras ao empregado.

( 0000580-26.2011.5.03.0102 RO )

Retirado no dia 26/02/2013 do TRT-3ª Região

● STJ Em retificação de registro civil, nome de família pode ocupar qualquer posição

26 terça-feira fev 2013

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É possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por cidadão maranhense para que o sobrenome de seu pai fosse acrescentado ao final de seu próprio nome.

O cidadão ajuizou ação de retificação de registro civil para acrescentar ao final de seu nome o sobrenome de família do pai, por meio do qual já é identificado perante a sociedade.

Em primeira instância foi determinada a retificação no assentamento do registro civil de nascimento, para que fosse acrescido do sobrenome de seu pai, no final do nome. A sentença afastou ressalva feita pelo Ministério Público, afirmando que a Lei 6.015/73 não estabelece ordem na colocação dos nomes de família.

O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a retificação no registro civil, com o acréscimo do nome paterno antes do último sobrenome.

No STJ, o cidadão sustentou que o Ministério Público não teria interesse recursal no caso porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária e não há interesse público envolvido.

Interesse público

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora se trate de procedimento de jurisdição voluntária, tanto o artigo 57 como o artigo 109 da Lei 6.015/73, expressamente, dispõem sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil.

“Essa previsão certamente decorre do evidente interesse público envolvido”, disse a ministra, para quem, portanto, não se pode falar em falta de interesse recursal do Ministério Público.

A relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou: “Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais.”

Retirado no dia 25/02/2013 do STJ.

● TJ/MG Relacionamento extraconjugal não gera danos morais

25 segunda-feira fev 2013

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Desembargadores eximiram mulher de indenizar o ex-marido por tê-lo traído

Com o entendimento de que a traição conjugal, por si só, não configura danos morais, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou indenização por danos morais a um homem que ajuizou ação contra a ex-mulher por ela ter tido um filho fora do matrimônio. A decisão manteve sentença da juíza Elise Silveira dos Santos, da Vara Única de Santa Bárbara.

“A sociedade conjugal se apoia em sentimentos, de modo que, havendo infidelidade, o que foi traído sofre, se decepciona, sente-se rejeitado e magoado. Tal fato, contudo, é inerente às relações amorosas entre homem e mulher. Ressentimentos e mágoas, sem demonstração contundente da intenção de lesar ou ridicularizar o parceiro, não configuram dano moral”, afirmou o relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado.

O técnico em eletrodomésticos M.A.B. se casou com R.C.A.B. em julho de 2005. Em 2008, a mulher engravidou. Segundo M. explicou, percebendo sua euforia, alguns conhecidos o advertiram de que sua mulher havia sido vista com outro homem. Ele, então, exigiu a realização do exame de DNA, que comprovou que a criança não era filha dele.

O técnico alegou que foi traído, enganado e humilhado perante amigos e familiares e ficou conhecido na cidade como o homem que cuidou da mulher e do filho de outro. Declarando que R. violou o dever de lealdade, sinceridade e fidelidade no casamento, M. solicitou, em julho de 2010, indenização por danos morais.

R. admitiu ter traído o ex-marido com um ex-namorado, mas argumentou que, na época, o casamento passava por uma crise, pois M. se mostrava frio, distante, não tinha tempo para ela nem lhe dava atenção. Ela afirmou que, quando soube que estava grávida, contou a verdade ao parceiro e avisou-o da possibilidade de o bebê não ser dele. Porém, como a gravidez era de risco, o exame de DNA foi adiado até o quarto mês de gestação.

Mesmo sabendo disso, conforme relata, ele decidiu não se separar dela. Contudo, segundo a mulher, a família de M., sobretudo o irmão dele, começou a espalhar a notícia, pressionando-o a exigir a realização do diagnóstico definitivo. Ela argumentou que, quando o exame confirmou que o técnico não era o pai da menina, M. já havia saído de casa, e a revelação não o surpreendeu. Além disso, a partir desse momento ele deixou de arcar com quaisquer despesas da mãe e da criança.

Em agosto de 2012, a juíza Elise Silveira dos Santos, da Vara Única de Santa Bárbara, julgou o pedido improcedente, por entender que, embora o adultério tenha ficado comprovado, o técnico não provou que disso resultou “situação vexatória ou que ultrapassasse os limites do desgosto pessoal”. A magistrada também considerou que a mãe não se opôs à realização do exame, o que reforça a tese de que o técnico sabia que o filho poderia não ser seu.

M. apelou da sentença, sustentando que, desde que soube da gravidez, alegrou-se com o fato e passou a considerar-se pai da criança, ficando abatido, triste e frustrado com a confirmação de que o filho não era dele. Pela humilhação e decepção, ele insistiu no direito de ser indenizado.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Antônio de Pádua, porém, mantiveram a decisão. Para a turma julgadora, a culpa e o dolo da mulher não ficaram comprovados, embora a conduta dela tenha sido reprovável. “A infidelidade, o fato de ter tido um filho fora do casamento e a inevitável dor sofrida pelo marido não autorizam, na sociedade atual, indenização por danos morais”, concluiu o relator Valdez Machado.

Consulte a movimentação processual ou o acórdão.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0025541-82.2010.8.13.0572

Retirado no dia 20/02/2013 do TJ/MG

● STF Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

22 sexta-feira fev 2013

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Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6×4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.

Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Maioria

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.

Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quando o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.

Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

EC/AD

Retirado no dia 22/02/2013 do STF

● TST Participação nos lucros deve ser paga proporcionalmente a empregado demitido

21 quinta-feira fev 2013

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Uma cláusula coletiva que negava o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados pela Magnesita Refratários S.A. antes da data do pagamento foi considerada inválida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão, baseada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 390 da SDI-1, entendeu que, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Dispensado sem justa em dezembro de 2008, o trabalhador recebeu o pagamento de todas as verbas rescisórias. Entretanto, não ganhou o pagamento referente à participação de lucros e resultados do respectivo ano, sob o argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) condicionava o pagamento somente aos empregados que estivessem ativos na data de pagamento. Segundo a cláusula do ACT, o pagamento seria realizado em março de 2009.

Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da cláusula e o pagamento da parcela, no valor de R$ 2.213,20, acrescido de juros e correção monetária. A empresa contestou as alegações, afirmando que as normas coletivas foram fruto de negociação com a categoria profissional, representada pelo sindicato de classe, não existindo qualquer ilegalidade quanto aos critérios estabelecidos para o pagamento.

Ao analisar o caso, o juiz da Vara de Trabalho de Brumado (BA) deu razão à empresa e negou o pedido do trabalhador, por entender que não houve fraudes ou vícios no acordo coletivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o que fez o trabalhador recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

Isonomia

Como relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto) entendeu que o recurso merecia conhecimento. Para ele, uma vez que o empregado trabalhou ao longo do ano na empresa, contribuiu para os resultados alcançados no período, fazendo jus à parcela. “A norma coletiva que nega o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados antes da data do pagamento, não se mostra válida, porquanto ofende o princípio da isonomia,” destacou o ministro.

O relator ressaltou, ainda, que as decisões anteriores contrariam a OJ 390 da SDI-1 do TST. Assim, deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados do ano de 2008, conforme o pedido da ação inicial, autorizados os descontos fiscais e previdenciários nos moldes da OJ 363 da SDI-1 e da Súmula 368 do TST, bem como juros e correção monetária, na forma da lei.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros que compõem a Turma.

(Taciana Giesel/MB)

Processo: RR – 1167-90.2010.5.05.0631

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Retirado no dia 21/02/2013 do TST

● TJ/ES Amigo bate com carro e dona é condenada

21 quinta-feira fev 2013

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Em decisão monocrática, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama manteve sentença de primeiro grau, que condenou a dona de veículo a indenizar proprietário de outro carro em mais de R$ 31 mil. Ela alegou que não teve culpa porque o carro era dirigido por um amigo.

Valderes Lemos de Sousa já havia sido condenada, em 8 de agosto do ano passado, pelo juiz Dejairo Xavier Cordeiro, da Vara Cível de Marataízes.

Segundo autos do processo nº 069.10.802837-9, Almery Mendes da Costa ajuizou ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes causados em acidente de veículo contra Valderes de Souza.

De acordo com o autor da ação, o veículo de sua propriedade, foi, no dia 2 de agosto de 2009, por volta das 19 horas, atingido pelo automóvel de Valderes, que, na contramão de direção, colidiu de frente com seu carro.

Valderes alegou preliminar de ilegitimidade passiva, “por que é apenas o proprietário do veículo envolvido no acidente, não o estando dirigindo no momento do sinistro.”

Na apelação, Vaderes sustentou que não praticou conduta antijurídica, pois não presenciou o acidente, atribuindo-se a responsabilidade exclusivamente ao condutor do veículo, um amigo identificado como Paulo Roberto.

O desembargador mantém na íntegra a sentença, condenando a ré ao pagamento de R$ 31.521,91 a título de danos materiais na modalidade emergente, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, bem como lucros cessantes apuráveis em fase de liquidação de sentença.

 Assessoria de Comunicação do TJES

Retirado no dia 19/02/2013 do TJ/ES

 

● TST Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade

20 quarta-feira fev 2013

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A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.

A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.

Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, “mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais”.

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. “Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória,” destacou o ministro em seu voto.

Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Retirado no dia 19/02/2013 do TST

● TJ/MG Assistente social é indenizada por sofrer ofensas de pai de criança

19 terça-feira fev 2013

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Devido a investigação de maus-tratos, o pai de uma criança insultou publicamente a profissional

Mantendo decisão de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o advogado R.B.C. indenize a assistente social R.A.P., por danos morais, em R$ 10 mil. O homem ficou revoltado com o pedido de providências que a profissional encaminhou ao juiz da Vara da Infância e da Juventude de Governador Valadares, que o associava à prática de maus-tratos contra o filho, e passou a ofender e assediar a assistente social nos locais de trabalho dela.

Segundo a assistente social, certa vez houve um episódio de agressão física e verbal entre a criança e sua mãe. Diante da instabilidade no núcleo familiar, o menino apresentou desvios de comportamento e se envolveu em brigas com colegas e professores, o que levou a direção do colégio a agendar uma reunião com o pai, a assistente social, a supervisora educacional e uma psicóloga. No entanto, nesse encontro o advogado se mostrou pouco colaborativo.

A assistente pediu providências ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, e o menor foi submetido a uma avaliação psicológica, mas não ficou constatado haver indícios de que ele sofresse violência doméstica ou fosse tratado com negligência. A mulher, que era servidora pública estadual e também trabalhava num colégio particular, afirmou que, a partir dessa data, o advogado passou a persegui-la e ameaçá-la. Por causa das denúncias de que ela estaria exercendo atividades profissionais em horários incompatíveis, ela passou por um processo administrativo e teve de buscar tratamento psiquiátrico. A mulher ajuizou ação em janeiro de 2010, pedindo indenização pelos danos morais.

O pai sustentou que as acusações eram “totalmente infundadas”, já que ele jamais submeteu a criança a qualquer tipo de violência física. Declarou, ainda, que a notícia de que ele maltratava o filho causou enorme constrangimento e, por essa razão, ele se exaltou diante de algumas pessoas quando foi procurar a assistente social na escola. Ele acrescentou que a reunião com a equipe do colégio foi a única ocasião em que ele conversou com a assistente social. O advogado argumentou que, quando chamou a assistente social de “louca”, estava nervoso, mas não falava com ela, e sim com a diretora da escola. Ele solicitou à Justiça que, pelo que sofreu, ele, e não a assistente social, fosse indenizado.

Em agosto de 2012, o juiz da 3ª Vara Cível de Governador Valadares, Marcelo Carlos Cândido, determinou que o réu pagasse indenização de R$ 10 mil à assistente social, ressaltando que a simples comunicação dos fatos e pedido de providências a superior hierárquico, sem abuso de direito, não gera o dever de a assistente indenizar o pai da criança. “O fato de o pai entender que a assistente social agiu incorretamente não justifica seu comportamento, ainda que a intenção fosse preservar o filho, que estudava naquele estabelecimento de ensino. Ele deveria ter tomado as medidas administrativas sem conotação de caráter pessoal”, afirmou.

O pai do menino, inconformado com a decisão, recorreu.

A 13ª Câmara Cível do TJMG decidiu por unanimidade rejeitar a apelação do advogado. Segundo o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, testemunhas confirmaram os insultos contra a assistente social, a qual, por sua vez, “agiu no exercício regular do seu direito, ao pedir providências ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, quando suspeitou que um menor poderia estar sofrendo agressões físicas e maus-tratos em casa”.

O magistrado destacou que, em casos como esse, a mesma conduta deveria ser observada por qualquer cidadão. “Pelos depoimentos prestados e pela narrativa da própria vítima, o réu proferiu xingamentos, chamando-a de louca e incompetente no ambiente em que ela desempenha sua função, o que causa, sim, evidentes danos morais à pessoa”, considerou.

O mesmo entendimento tiveram os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Newton Teixeira de Carvalho.

Veja o andamento do processo ou consulte a decisão.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
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Processo: 0148565-93.2010.8.13.0105

Retirado no dia 19/02/2013 do TJ/MG

● TRT-3 Juiz condena Vale por prática de assédio processual

19 terça-feira fev 2013

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Em decisão recente, proferida pelo juiz Hudson Teixeira Pinto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, a Vale foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$75 mil reais. Tudo porque ficou comprovada no processo a alegação do sindicato, autor da ação, de que a empresa vem praticando assédio processual contra seus empregados. E o magistrado, de fato, constatou que a mineradora não vem pagando o adicional de periculosidade há muito reconhecido pela Justiça do Trabalho a maquinistas, além de insistir em fazer prevalecer o documento denominado “realizado” para fins de controle de jornada, contrariando o entendimento de diversas decisões judiciais. Para o julgador, o chamado “assédio processual” ficou plenamente caracterizado no caso.

A ré se defendeu dizendo que estava apenas exercendo o direito de defesa. Mas o julgador não acolheu o argumento. Na minuciosa sentença em que citou diversas decisões, ele lembrou que a Vale é a maior mineradora do Brasil e uma das maiores do mundo. É também uma das maiores litigantes da Justiça do Trabalho. O juiz explicou que o assédio processual se caracteriza quando a parte utiliza, de forma abusiva, os meios legalmente assegurados no ordenamento jurídico para defesa de direitos. São expedientes que têm o fim único de atrasar o andamento processual e impedir que o vencedor da ação leve o que ganhou na Justiça. Essas práticas, segundo o juiz, devem ser energicamente combatidas pelo Poder Judiciário, considerando o grande número de processos que abarrotam os Tribunais. Ainda segundo dados da sentença, o assédio processual gera gastos de dinheiro público e emperra o sistema, gerando, por isso mesmo, injustiça. Tanto assim que a duração razoável do processo é prevista na Constituição Federal. A decisão destacou ainda que advogados e administradores devem agir com moralidade e ética, não podendo, por exemplo, trazer ao processo argumentos já superados pela jurisprudência.

“O assédio processual, no caso concreto, embora não deixe de ser, também, uma litigância maliciosa do agente, contudo mais ampla porque caracterizada pela sucessão intensa de atos processuais que, em conjunto, sinalizam para o propósito deliberado e ilícito de obstruir ou retardar a efetiva prestação jurisdicional e/ou prejudicar a parte ex-adversa, é mais que isso, é a tentativa de negar o direito que o Judiciário tem reconhecido aos maquinistas”, finalizou o juiz.

A falta da reclamada foi considerada gravíssima, por atentar contra entendimento reiterado em inúmeras decisões da Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias. Conforme observou o magistrado, a empresa deixa claro que sua intenção é não pagar o adicional de periculosidade e horas extras a maquinistas. Um comportamento que gera sofrimento intenso ao trabalhador, pequeno assalariado de uma grande empresa e que em nada colaborou para a ocorrência da conduta lesiva praticada. O juiz ponderou que o assédio é ainda maior por se tratar de empregado na ativa. Isto porque o trabalhador sabe que a justiça reconhece o direito dele, mas não a procura por medo de perder o emprego. “Ainda bem que o Sindicato-autor aforou a ação”, manifestou o julgador, concluindo que a conduta da empresa gerou danos morais por presunção. Ao caso, aplicou os artigos 186, 187 e 197, que tratam da responsabilidade civil, e deferiu o pedido de indenização por danos morais. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT de Minas.

( nº 00367-2010-099-03-00-0 ) 

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Retirado no dia 19/02/2013 do TRT-3ª Região.

● TST Trabalhadora demitida tem seguro-desemprego afastado por possuir outro emprego

18 segunda-feira fev 2013

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 O seguro-desemprego é um benefício concedido ao trabalhador desempregado por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, conforme previsão da Lei n° 8.900/94. Caso um empregado possua vínculo com dois empregadores diferentes, a dispensa de um deles não dá direito ao pagamento do benefício. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso do Hospital Nossa Senhora do Ó Paulista Ltda. para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização do seguro-desemprego.

Após dispensa por justa causa, uma empregada do hospital ajuizou ação trabalhista com o intuito receber verbas rescisórias e seguro-desemprego. A sentença manteve a justa causa alegada pela empresa e indeferiu a pretensão da trabalhadora.

Inconformada, ela apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que afastou a dispensa por justa causa e condenou o hospital a pagar parcelas decorrentes da rescisão imotivada, incluindo indenização do seguro-desemprego. Ao julgar embargos declaratórios, nos quais a empresa afirmou haver declaração espontânea da trabalhadora de que mantinha dois vínculos empregatícios, o Regional reconheceu a impossibilidade do recebimento do seguro desemprego, mas concluiu que a decisão que equivocadamente deferiu o benefício só poderia ser reformada no TST.

O relator do recurso do hospital na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, lhe deu razão e excluiu da condenação a indenização do seguro-desemprego. Ele explicou que o objetivo do benefício é “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliando na busca de emprego”.

No caso, reconhecido que a trabalhadora mantinha vínculo empregatício com outro hospital quando da sua demissão, “deve ser excluída da condenação a indenização das parcelas relativas ao seguro-desemprego, por tal benefício ser exclusivamente devido aos desempregados”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-874-37.2011.5.06.0121

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Retirado no dia 16/02/2013 do TST.

● TJ/RS Consumidor que não segue instruções do produto não tem direito à indenização

15 sexta-feira fev 2013

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Desembargadores da 9º Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negaram pedido de indenização por danos morais e materiais a consumidora que teve reação alérgica após aplicar tintura nos cabelos.  A decisão confirma a sentença proferida na Comarca de Passo Fundo.

O caso

A autora conta que, em agosto de 2008 adquiriu um “kit amacihair chocolate”, fabricado por Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Viota Ltda., com o objetivo de realizar uma escova definitiva, além de relaxamento e alisamento em seus cabelos. Passadas algumas horas da aplicação, sentiu reação alérgica consistente em forte cefaleia, dor nos olhos e enjoo, além de queda desmedida dos cabelos – sendo que os fios que não caíram, queimaram e se quebraram.

Inconformada, buscou auxílio no Serviço de Atendimento ao Consumidor da fabricante, sendo informada de que havia utilizado de forma errada o produto. Em decorrência desta alergia necessitou de um intenso tratamento de hidratação de seus cabelos e ingressou na Justiça requerendo indenização no valor de R$ 144,52 a título de danos materiais e R$ 16,6 mil a título de danos morais.

A ré defendeu que seus produtos são submetidos a controle de qualidade mediante testes e que toda a linha Amacihair é aprovada pelo Ministério da Saúde e seguem rigorosamente os parâmetros legais. Além disso, sustentou a qualidade do produto, atribuindo a responsabilidade do acidente à falta da prova de toque e/ou teste de mecha, indispensáveis para a aplicação correta e segura.

Sentença

A Juíza Lizandra Cericato Villarroel, da 3º Vara Cível de Passo Fundo, negou o pedido de indenização, considerando que a consumidora não seguiu corretamente as instruções, não tendo realizado o teste de mecha, conforme indicado pela fabricante.

Apelação Cível

A autora recorreu alegando que o produto químico não poderia estar à venda nas farmácias pois, segundo o laudo, trata-se de uma substância nociva à saúde se não devidamente administrada.

Para a relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, foi claro que o Guia de Aplicação fornecido junto com o produto Amacihair, em que recomendava realização de testes de mecha antes da aplicação integral.

Não há falar, portanto, em falha no dever de segurança, concluiu.

Participaram do julgamento a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70051779122

 


 

EXPEDIENTE
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Retirado no dia 14/02/2013 do TJ/RS

● TRF-1 Crime contra a honra só se configura se o ato for intencional

14 quinta-feira fev 2013

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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou recurso em que se objetivava a condenação de uma advogada, ex-servidora pública do Serviço Social de Processamento de Dados (Serpro), por calúnia e difamação. Os desembargadores, porém, negaram provimento ao recurso, por entenderem que não houve intenção da então servidora em caluniar e difamar o ex-chefe.

O caso aconteceu na Bahia, quando o chefe da servidora acionou a Justiça Federal na 1.ª instância alegando a prática de delitos descritos no Código Penal (calúnia e difamação contra funcionário público e na presença de várias pessoas).

Os delitos teriam ocorrido nos autos de ação trabalhista impetrada pela advogada contra o Serpro. Citado na ação, o chefe da servidora, por sua vez, ofertou queixa-crime por calúnia e difamação aduzindo que, naqueles autos, a advogada lhe imputara falsamente a prática de um crime, ao afirmar a profissionais da empresa que ele apontara uma arma para uma colega.

O Juízo da 1.ª instância rejeitou a queixa-crime, sob o fundamento de não ter verificado nos autos elementos mínimos indicativos do intuito de ofender o colega de trabalho.

Ao analisar o recurso no TRF1, a relatora, desembargadora Mônica Sifuentes, manteve a decisão de primeiro grau. Segundo a magistrada, “as declarações da recorrida, relacionadas como ofensivas pelo recorrente, foram proferidas diante de profissionais do serviço social da empresa e de psicólogos peritos, em situações onde o sigilo profissional deve imperar e que, portanto, afasta o dolo específico da recorrida de denegrir perante todos os empregados da empresa a honra ou decoro do recorrente”.

A desembargadora citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “para se configurar o crime contra a honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo” (APn 555/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/04/2009, publicado no DJe de 14/05/2009 e HC 234.134 – MT (2012/0035259-5), Relatora Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado por unanimidade em 06/11/2012, publicado no DJe 16/11/2012).

A 3.ª Turma foi unânime em acompanhar o voto da relatora.

Processo n.º: 0041383-98.2011.4.01.3300
Data da decisão: 18/12/12
Data da publicação: 31/01/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Retirato no dia 14/02/2013 do TRF-1ª Região

● TST Banco terá que pagar piso salarial dos bancários para estagiários

13 quarta-feira fev 2013

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 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta quarta-feira (6), manteve decisão que determinou o pagamento do piso salarial dos bancários para dois estagiários que exerciam suas atividades no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). Contrariando normas coletivas, a instituição bancária pagava apenas um valor fixado em contrato a título de bolsa-auxílio, razão pela qual não teve o recurso conhecido pela Turma.

Na inicial, os estagiários afirmaram que o Banrisul desrespeitou convenção coletiva que fixava o piso salarial dos bancários como o valor devido a estagiários contratados sem vínculo empregatício e enquadrados como “pessoal de escritório”, o que era o caso. O banco se defendeu, sustentando que as referidas normas coletivas não se aplicavam aos aprendizes, visto que não fazem parte da categoria dos bancários.

A sentença deu razão aos estagiários e condenou o banco ao pagamento das diferenças de bolsa-auxílio, observados os valores recebidos e o mínimo devido, previsto nas normas do acordo coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que não poderia ser afastado um direito garantido em convenções coletivas de trabalho, que “expressamente asseguram aos estagiários, sem vínculo empregatício, os pisos salariais ali estabelecidos”.

Como o recurso de revista não foi admitido pelo Regional, o Banrisul interpôs agravo de instrumento no TST, afirmando que os estagiários apenas faziam jus à bolsa-auxílio já paga, pois não eram seus empregados e as atividades desenvolvidas não estavam enquadradas no conceito de “pessoal de escritório”. Apontou violação ao artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe que piso salarial deve ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

O relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus (foto), não deu razão ao banco e manteve a condenação. Para ele, ficou evidente o descumprimento das imposições contidas nos acordos aplicáveis à instituição. Assim, “deve ser mantida a aplicabilidade das convenções coletivas dos bancários ao caso, por estrita observância do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal“, que prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como um dos direitos dos trabalhadores.

O ministro também explicou que o recurso de revista somente poderia ser conhecido nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou violação literal e direta à CF, o que não foi demonstrado pelo Banrisul. “A alegação de afronta aos artigos 5º, II e 7ª, V, da CF é dependente de ofensa a norma infraconstitucional sendo certo que violação reflexa ou oblíqua de texto constitucional não rende ensejo ao conhecimento de recurso de revista”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/MB)

Processo: AIRR – 848-50.2011.5.04.0006

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Retirado no dia 09/02/2013 do TST

● TJ/MG Pais podem responder por atos ilícitos cometidos por filhos menores

08 sexta-feira fev 2013

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao agravo do desenhista industrial F.H.L. contra decisão de Primeira Instância que extinguia o processo contra os pais de jovens que o agrediram. Os desembargadores Marcos Lincoln, Wanderley Paiva e Rogério Coutinho entenderam que os pais têm legitimidade para responder pelos atos ilícitos dos filhos menores de idade, mesmo que estes já tenham atingido a maioridade penal no momento em que a ação foi ajuizada.

O desenhista afirma que, em fevereiro de 1998, no município de São Domingos do Prata, foi violentamente agredido com golpes no rosto e na cabeça por quatro jovens. Na data do crime, dois deles eram menores de idade.

A vítima foi levada às pressas para um hospital em Belo Horizonte e precisou ser operada devido às fraturas sofridas. F., que declarou não saber o motivo das agressões, também perdeu sete dentes, teve perda da sensibilidade na perna esquerda e desenvolveu depressão.

Os réus foram condenados em ação penal. Como F.H.L. teve gastos com internação hospitalar, medicamentos, transporte e ainda ficou sem poder trabalhar por quase dois meses, ele iniciou uma disputa judicial, pedindo indenização pelos danos materiais e morais.

A juíza Paula Murça Machado Rocha Moura, da 1ª Vara Cível de João Monlevade, excluiu do feito um agricultor e uma dona de casa, pais de um deles, e uma dona de casa viúva que é mãe de outro réu, pois os dois rapazes, à época do ajuizamento da ação, já eram maiores de idade.

Com a decisão do TJMG, o processo segue tramitando na Primeira Instância contra os réus e seus pais.

Leia o acórdão ou acompanhe o andamento processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0672188-22.2011.8.13.0000

Retirado no dia 06/02/2013 do TJ/MG

● TJ/ES Estado condenado a criar quatro novas DPCA’s

07 quinta-feira fev 2013

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O juiz Manoel Cruz Doval condenou o Governo do Espírito Santo, em Ação Civil Pública nº 024.10.014115-9, a criar e manter novas quatro Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), na Grande Vitória. O objetivo é evitar que aconteçam prejuízos na apuração de crimes praticados contra menores de idade.

O Governo do Estado terá o prazo de 12 meses para cumprir a ordem judicial, a partir da data de intimação, para instalar as unidades nos municípios de Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana.

Segundo ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPES), o Estado não vem adotando medidas de proteção à apuração de crimes contra crianças e adolescentes, pois, faltam condições técnicas e humanas na única delegacia especializada para atender todas as ocorrências da Grande Vitória.

Em informação anexada no processo, o MPES ainda afirma que a Portaria nº06/93, de criação da DPCA de Vitória, lotava na unidade policial 19 servidores, mas somente 15 atuam no local.

O órgão ainda apontou que o descumprimento das políticas públicas violam o artigo 277 da Constituição Federal e, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõem sobre procedimentos administrativos que visam apurar violações dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

 

Assessoria de Comunicação do TJES
05 de Fevereiro de 2013

Retirado no dia 06/02/2013 do TJ/ES

● TST Documentos sem autenticação podem provocar extinção de processo

07 quinta-feira fev 2013

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 O não cumprimento de determinação para o autor de processo trabalhista autenticar as cópias de documentos que acompanharam a petição inicial acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito. Em julgamento ocorrido em 12 de dezembro de 2012, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou extinto processo em que a parte não enviou, em tempo, cópias autenticadas de documentos que acompanhavam a petição inicial.

Um vigilante ajuizou ação rescisória contra decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que alterou sentença na qual havia conseguido o reconhecimento de acúmulo de função. Mas os documentos que instruíram a petição inicial foram apresentados em cópias sem autenticação. Constatado o erro, foi dado prazo ao autor para sanar o vício. Em resposta, o advogado do postulante declarou a autenticidade dos documentos em cada uma das folhas acostadas à inicial, evocando a redação do artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Ao analisar o processo que chegou ao TST, o Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer, pediu a extinção da ação, pois, quando a ação foi protocolizada, era exigida a autenticação das peças por cartório de notas ou por Secretaria do Juízo. Isso porque o artigo do CPC invocado pelo advogado trata unicamente de agravo de instrumento e a norma do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a reconhecer como válida a declaração de autenticidade de documento ofertado para fim de prova assinada pelo advogado, entrou em vigor apenas a partir de abril de 2009, com a edição da Lei 11.925.

Para não causar surpresa à parte, e com base em jurisprudência da SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira (foto) converteu o julgamento em diligência, conferindo prazo de 10 dias para que irregularidade fosse sanada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

A resposta da parte foi protocolizada, via fax, no último dia do prazo, mas sem os documentos cuja autenticação era exigida. A documentação autenticada chegou ao tribunal apenas cinco dias depois, junto com a via original da petição. O ministro Emmanoel Pereira destacou no relatório que, segundo o artigo 4º da Lei nº 9.800/1999, “Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário”.

Como não havia concordância entre o material remetido via fax e o original entregue em juízo – exatamente por não ter acompanhado aquele as cópias autenticadas solicitadas -, a transmissão por meio de fax foi considerada inexistente e, em consequência, a apresentação das cópias de documentos autenticadas que acompanharam a petição, intempestivas, porque foram protocolizadas após o prazo estipulado pelo juízo.

“Tal fato atrai a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma advertida por referido despacho, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 284 do CPC”, disse o relator, em voto acompanhado por unanimidade pelos ministros da Oitava Turma.

(Pedro Rocha/MB)

Processo: RO – 162600-38.2008.5.01.0000

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Retirado no dia 05/02/2013 do TST 

● TJ/DFT Igreja Universal do Reino de Deus terá de devolver quantia doada por fiel

06 quarta-feira fev 2013

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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença da 9ª Vara Cível de Brasília, que determinou à Igreja Universal do Reino de Deus a devolução de R$ 74.341,40, doados por uma fiel que posteriormente se arrependeu. O valor deverá ser restituído atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas das compensações dos cheques e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os cheques foram compensados em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, mas ela só entrou na Justiça, pedindo a nulidade da doação e a restituição do valor doado em 2010.

De acordo com os autos, a fiel frequentava a Igreja Universal do Reino de Deus, pagando seus dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação judicial, ficou atordoada e fragilizada, sendo induzida pelo Pastor Jorge a aumentar suas contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço realizado, alega que passou a ser pressionada pelo Pastor para doar toda a quantia que havia recebido.

Ela acabou doando dois cheques totalizando o valor de mais de R$ 74 mil. Pouco tempo depois, ao perceber que o Pastor sumira da igreja, a fiel entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso, pediu a nulidade da doação e a restituição de todo o valor.

A Igreja, por sua vez, afirma que a fiel sempre foi empresária, que não ficou sem rendimentos em razão da doação, e que ela tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a Igreja e de fazer doações. Afirmou, ainda, que “a liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo”.

Ao condenar a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir os valores doados, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido em razão da doação realizada, até porque há testemunhos no processo de que houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo ela, a sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos protegidos pelo art. 548 do Código Civil (É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador).

A Igreja Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi confirmada por unanimidade pela Segunda Instância, não cabendo mais recurso de mérito no TJDFT.

Processo: 2010011108554-4 APC

Retirado 04/02/2013 do TJ/DFT

● TJ/ES Empresa condenada a pagar multa por descumprir decisão

05 terça-feira fev 2013

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O 1º Juizado Especial da Comarca da Serra condenou a empresa B2W Companhia Global de Varejo, que atua no setor de vendas online juntamente com a Americanas.com, a pagar R$ 419,00 a uma consumidora que adquiriu um jogo de cozinha entregue com defeitos.

A empresa ainda recebeu multa processual R$ 21.800,00 por descumprir acordo firmado em conciliação realizada em abril de 2011 e não quitar o débito com a cliente. Luana Leal comprou um jogo de cozinha no site Americanas.com para presentear a mãe no Natal, mas o produto adquirido não chegou como informado na página virtual. Após reclamação no Call Center, os itens que estavam faltando foram enviados, mas com vários defeitos.

Como não conseguiu resolver o problema com a empresa, a cliente acionou a Justiça e durante audiência de conciliação ficou acertado que o valor pago pelo jogo de cozinha seria devolvido. O não cumprimento da decisão acarretaria em multa diária de R$ 5 mil.

A B2W Companhia Global de Varejo ficou mais de 80 dias sem cumprir a determinação. O valor da multa chegou a R$ 425 mil e foi revertido pela juíza Maria Jovita Reisen em astreintes (multa processual) em beneficio da consumidora.

Confira na íntegra a decisão do processo nº 048.11.004504-3.

Assessoria de Comunicação do TJES
31 de janeiro de 2013

Retirado em 31/01/2013 do TJ/ES

● TJ/SC Discussão sobre patrimônio não pode impedir ex-marido de casar novamente

05 terça-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Eventual pendência na divisão dos bens é incapaz de obstaculizar o decreto do divórcio. Assim decidiu a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar o recurso de uma mulher, separada do marido, que não queria a dissolução do vínculo matrimonial.

A autora alegou que o réu já estava em união estável com outra mulher, e que o pedido de divórcio do marido tinha por objetivo contrair novas núpcias. Como ainda existem pendências patrimoniais a serem resolvidas, sustentou a mulher, não é possível a dissolução neste momento, já que acarretaria confusão entre os bens do primeiro casamento com aqueles adquiridos no segundo.

Segundo a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da decisão, a partilha dos bens já foi objeto de acordo na ação de separação, e o Código Civil também estabelece que pode ser concedido o divórcio sem prévia partilha de bens. Por fim, lembrou a relatora, as divergências quanto à divisão do patrimônio já são discutidas em outra ação de alienação judicial.

“Por essa razão é que eventual pendência relacionada à divisão dos bens é incapaz de obstaculizar o decreto de divórcio”, finalizou a desembargadora. A decisão da câmara foi unânime.

Retirado em 02/02/2013 do TJ/SC

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