● TRT/SP Aposentadoria por invalidez não autoriza o cancelamento do plano de saúde

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau que determinava à empresa Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. a coparticipação no custeio do plano de saúde do trabalhador.

No caso, o operário, por sofrer de câncer no estômago, foi aposentado por invalidez. Ele afirmou que, até a data da aposentadoria compulsória, a empresa custeava 50% das despesas com o plano de saúde. Após a aposentadoria, no entanto, a siderúrgica simplesmente deixou de arcar com a diferença. Por esse motivo, o trabalhador ingressou com ação trabalhista a fim de restabelecer o custeio patronal, o que foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Ao apreciar o apelo da empresa, o relator, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que “o plano de assistência foi mantido a partir da jubilação, muito embora o autor tenha deixado de receber o subsídio da empresa. O autor, em razão disso, se viu doente e obrigado a pagar o custo integral do plano. Só que a aposentadoria por invalidez não suspende todas as obrigações do contrato de trabalho. A suspensão alcança apenas as obrigações elementares da relação de emprego, em especial o pagamento dos salários e a prestação de serviços. Mas há outras obrigações que permanecem, desde que sejam compatíveis com a suspensão.”

O magistrado ainda completou: “é o que também ocorre com relação ao plano de saúde. Nesse sentido, aliás, é firme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como indica a Súmula 440. E depois, o art. 31 da Lei 9656/98 não favorece a recorrente, pois o dispositivo não cuida da hipótese de suspensão do contrato, apenas de contrato de trabalho já extinto. Aqui a regra é a do art. 475 da CLT.”

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 11ª Turma mantiveram a decisão de primeiro grau.

Obs.: há recurso pendente.

(Proc. 00004927020135020255 – Ac. 20140079976)

Retirado no dia 04/08/2014 do TRT 2ª Região.

● TRF/SP Seguradora deve comprovar que doença é preexistente à assinatura do contrato para se eximir de indenização

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente recurso de agravo de instrumento e sustou a execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário e a cobrança de parcelas contratuais mensais, com a consequente retirada do nome da recorrente do cadastro de devedores.
A agravante e seu marido haviam adquirido um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, transação cujo contrato obrigava a contratação de um seguro de vida do mutuário responsável pelo pagamento das parcelas.
Ocorre que o marido da agravante veio a falecer e ela acionou a empresa seguradora para a liberação da cobertura, tendo obtido negativa ante o argumento de que o óbito teria sido decorrente de doença anterior à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e omitida na proposta do respectivo contrato.
O colegiado explicou que O contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, na sua cláusula vigésima primeira (SEGURO), obriga o mutuário a contratar um seguro para o caso de morte ou invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento. Para a Primeira Turma, cabia à seguradora exigir os exames clínicos necessários à aferição de doença preexistente à contratação, não podendo agora, após o óbito do segurado, eximir-se do pagamento da indenização, sob o pretexto de que o segurado tinha conhecimento da doença anteriormente à assinatura do contrato e omitiu tal fato.
A documentação consistente na declaração do médico assistente da caixa de seguros atesta que o mutuário fazia tratamento clínico com fármacos, bem como “fez cirurgia de revascularização do miocárdio em 21/06/2012”, entretanto não havia na ocasião sinais ou sintomas de insuficiência cardíaca.”
Assim, a seguradora agravada ficou obrigada à liberação do valor da indenização.
A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No tribunal, o processo recebeu o número 0018586-12.2013.4.03.0000/SP.
Assessoria de Comunicação
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – 3012-1329/3012-1446
Email: imprensa@trf3.jus.br

Retirado no dia 01/08/2014 do TRF 3ª Região.

● TST Turma exclui condenação por horas de sobreaviso em ação que pedia horas extras

O deferimento de horas de sobreaviso não postuladas na reclamação trabalhista de um supervisor de obra configurou julgamento fora dos limites do pedido o chamado julgamento extra petita. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Marca Ambiental Ltda. e absolveu-a da condenação de pagar ao trabalhador 93 horas extras mensais de sobreaviso.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que, na petição inicial, o supervisor postulou o pagamento de horas extras, e o deferimento de horas de sobreaviso estaria fora dos limites do pedido. O trabalhador contestou o argumento da empresa, afirmando que as horas extras são remuneradas com adicional de 50%, e as de sobreaviso acrescidas de 1/3 da hora normal. Assim, a condenação foi inferior ao que foi pleiteado.

O relator do recurso no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o artigo 460 do Código de Processo Civil(CPC) veda o julgamento fora dos limites do pedido. Nesse sentido, entendeu que o deferimento de horas de sobreaviso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o dispositivo legal. “O pedido genérico de horas extras não engloba o pleito de horas de sobreaviso, pois se tratam de institutos diversos”, esclareceu.

Eizo Ono explicou que o trabalho extraordinário é aquele prestado no estabelecimento empresarial após a jornada normal, enquanto as horas de sobreaviso correspondem ao tempo em que o “empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”, conforme a Súmula 428 do TST. “Embora a hora de sobreaviso tenha valor menor que a extraordinária, isso não significa que se possa deferi-la sem pedido específico nesse sentido, como se a hora de sobreaviso representasse provimento parcial do pedido de horas extras”, concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR-166900-48.2012.5.17.0003

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Retirado no dia 30/07/2014 do TST.

● TJ/SC Coração partido por casamento rompido, mesmo sem motivo, não enseja dano moral

Casar e viver feliz para sempre. Depois de não alcançar esse objetivo na vida, uma mulher buscou na Justiça indenização por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez o casamento meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava grávida. O pleito, negado em 1º grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar a apelação.

“Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano. Mas, nesta situação […] não há a menor possibilidade de se considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é obrigado a ficar com quem não queira”, anotou o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator da matéria. A câmara, de forma unânime, entendeu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver ¿ e aferir vantagem econômica em razão disto ¿ situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Seus integrantes anotaram ter ciência da dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram inexistência de dano moral.

“[São] simples dissabores [¿], pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos”, relativizou o relator. Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante ¿ não conformada com o término do relacionamento ¿ de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de atenção dela, em razão do bebê.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo.

Retirado no dia 28/04/2014 do TJ/SC.

● TRT/SP Professora que não era efetiva e lecionou por 13 anos em município será indenizada por danos morais

A 9ª Câmara do TRT-15 aumentou o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 30 mil pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capivari, para R$ 50 mil, atendendo, assim, parcialmente, ao recurso da reclamante, uma mulher que trabalhou por mais de 13 anos como professora municipal, sem concurso público. O Município de Rio das Pedras, a reclamada, pediu, com seu recurso, a reforma da decisão de primeira instância, que o havia condenado ao pagamento de danos morais. O colegiado, porém, negou provimento.

O relator do acórdão, o então juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, afirmou que “a regra para a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é a contratação de pessoal através de concurso público, salvo as nomeações para cargo em comissão (art. 37, I e II da CF/88)”. O relator lembrou ainda que “pode haver contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, cujo dispositivo constitucional está regulamentado pela Lei nº 8.745, de 9/12/93, e seu art. 2º enumera os casos assim considerados de necessidade temporária de excepcional interesse público (incisos I a IX), dentre os quais, a de professor substituto e visitante; e de professor e pesquisador visitante estrangeiro (que não é o caso da reclamante).

O acórdão afirmou que o Município, por ser ente da administração pública direta, está sob os preceitos e princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, dentre eles os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e por isso, aplicam-se “as normas legais e constitucionais, sobretudo a exigência de concurso público para acessibilidade aos empregos públicos, como forma de moralizar a administração pública, abolindo-se de vez por todas o famigerado compadrio”.

De acordo com os autos, a reclamante prestou serviços para o Município, exercendo a função de professora, no período de 14/3/1997 a 4/5/2010, sem a realização de concurso público. O acórdão ressaltou que, pela ausência de concurso, é “forçoso concluir pela nulidade na contratação, incidindo a regra inserta no inciso II do art. 37 da CF/88, o que atrai a incidência do § 2º do mesmo artigo, implicando, por conseguinte, na nulidade do ato, bem como na punição da autoridade responsável pela irregularidade”.

A Câmara salientou ainda que, “acerca dos efeitos pecuniários da contratação irregular de servidor público, a jurisprudência laboral tem-se encaminhado no sentido de reconhecer ao trabalhador o direito à contraprestação ajustada, referentemente às horas laboradas e consectários legais”, conforme Súmula 363 do TST.

O colegiado também afirmou que, na aplicação da lei, “o julgador deve estar sempre atento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, adotando a solução que seja mais justa e equânime possível (art. 852-I da CLT), sem perder de vista a realidade socioeconômica”, prestigiando-se “o princípio da primazia da realidade, o contrato realidade; os fatos como acontecem no mundo real, independentemente da forma”.

O colegiado destacou, por fim, que o vício da contratação, a falta de concurso, “é ato exclusivo do contratante, não tendo o trabalhador como imiscuir nesse assunto”, de acordo com o princípio da proteção ao hipossuficiente, sobretudo levando-se em conta a realidade social do país, em que a tônica tem sido o desemprego, o subemprego ou a precarização do trabalho. O acórdão destacou ainda os fundamentos da República brasileira e da ordem econômica, que são “a cidadania; a dignidade da pessoa humana; a valorização do trabalho humano; a existência digna; e a justiça social (arts. 1º e 170 da CF)”, afirmando que todos eles “devem permear as relações de trabalho”. Também afastou a alegação de que “a dispensa ocorreu para que não se perpetuasse a nulidade do contrato”, justificando que “o Município se beneficiou do labor da reclamante por 13 anos nessas condições”.

Por ter se mantido meses aguardando para saber sua real condição junto ao Município, que teve como desfecho sua rescisão, a professora, segundo o colegiado, sofreu com o constrangimento, a humilhação e a angústia, “por ter laborado como professora municipal por treze anos e de repente se ver num ‘imbróglio’ constrangedor, com final nada agradável”, concluiu o acórdão.

A Câmara salientou, por fim, que é “justo e equânime conferir à reclamante uma indenização pelos danos morais”, porém, entendeu ser necessário aumentar o valor da indenização para R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais. (Processo 0000348-39.2012.5.15.0039)

Retirado no dia 25/07/2014 do TRT – 15ª Região.

●STJ Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790

Retirado no dia 17/07/2014 do STJ.

 

● TJ/ES Crimes virtuais são punidos com prisão pelo TJES

A Internet ainda é tida por muitos como um território livre, sem lei e sem punição. Mas a realidade não é bem assim: o Judiciário capixaba vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do Código Penal e de legislações específicas como a Lei 11.340 (Lei Maria da Penha). Muitos infratores têm tido, inclusive, contra si, decretos de prisão preventiva.

No Estado, a juíza Clésia dos Santos Barros, da 11ª Vara Criminal Especializada em Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), afirma que com relação aos crimes virtuais, ocorreu um caso em 2013 e dois em 2014. Um deles foi preso porque foi à Vara e apagou a filmagem que já havia enviado ao pai da ex-namorada. Mas continuou assediando a mulher. “O importante é que o TJES mantém as decisões, não concedendo habeas corpus aos réus”.

“Quem se deixa filmar não tem maturidade para enfrentar a exposição. Confia em quem não deve”, diz a juíza. A magistrada também ressalta que esta exposição é pior que uma surra. “Os crimes virtuais são tão graves que podem levar ao suicídio. Qualquer tipo de exposição íntima deve ser denunciada na Delegacia da Mulher ou ao defensor público que atua nas Varas Especializadas em Violência Doméstica.”

A partir daí, de acordo com a juíza Clésia Barros, é pedida a medida protetiva, e o magistrado decide quais serão elas, que podem ser de entrega em juízo do material que seria veiculado (em audiência na Vara Criminal) e também a proibição de contato e aproximação com a vítima.

As prisões no Estado, segundo a magistrada, ocorreram com base no artigo 20º da Lei 11.340 – Lei Maria da Penha, que versa sobre violência que causa danos morais, em seu capítulo 2, das Medidas protetivas de urgência, que informa: “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.”

Vários dispositivos do Código Penal são usados no combate ao crime digital: insultar a honra de alguém (calúnia artigo138), espalhar boatos eletrônicos sobre pessoas (difamação artigo 139), insultar pessoas considerando suas características ou utilizar apelidos grosseiros (injúria artigo 140), ameaçar alguém (ameaça artigo 147).

 

Serviço:

 Delegacias de Defesa dos Direitos da Mulher
Acesse endereços no llink:
http://www.es.gov.br/Cidadao/paginas/mulher_delegacia_direitos.aspx

– Varas Criminais Especializadas em Violência Doméstica

VITÓRIA – 11ª Vara Criminal
CIC – Centro Integrado de Cidadania
Av. Maruípe, 2544 – Bloco A / 3º Piso
Itararé, Vitória/ES
Tel: 3235-8475
Email:  11criminal-vitoria@tjes.jus.br

VILA VELHA – 5ª Vara Criminal
Rua Dourtor Annor da Silva, s/nº
Boa Vista II, Vila Velha / ES
Tel.: (27) 3149-2732 / (27) 3149-2733 / (27) 3149-2734 / (27) 3149-2736
Email:  5criminal-vvelha@tjes.jus.br

SERRA – 6ª Vara Criminal
Av. Getulio Vargas, nº 250
Serra Sede, Serra/ES
Telefone: 3291-5542 ramal 238
Email:  6criminal-serra@tjes.jus.br

CARIACICA – 5ª Vara Criminal
Fórum Dr. Américo Ribeiro Coelho
Rua São João Batista – nº 1000
Cariacica/ES
Telefone: 3246-5500 ramal 5555
Email:  5criminal-cariacica@tjes.jus.br

LINHARES – 27 3373-3598

 
Vitória, 24 de junho de 2014

Informações à imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Marcia Brito
mcbrito@tjes.jus.br
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

 Retirado no dia 25/06/2014 do TJ/ES.

● TRF-1 Contratação de empresa em caráter emergencial antes da conclusão de processo licitatório não configura ato de improbidade administrativa

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu um servidor público dos quadros do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e uma empresa de engenharia da prática de ato de improbidade administrativa. A decisão unânime seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Hilton Queiroz, que, ao analisar o caso, reformou sentença da 6.ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que havia condenado os autores do presente recurso ao pagamento de multa de R$ 10 mil e R$ 100 mil, respectivamente, além de proibi-los de contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos.

A ação de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão da contratação emergencial pelo DNER, com dispensa de licitação, da citada empresa, para a realização de serviços visando à regularização do tráfego na BR-222. De acordo com o Ministério Público, a contratação da referida empresa de engenharia se deu antes do término do processo licitatório, em flagrante desrespeito à legislação. O juízo de primeiro grau entendeu que o servidor público e a empresa contratada praticaram ato de improbidade administrativa. Todos recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região.

O servidor sustenta a legalidade de todos os atos que praticou no processo de contratação emergencial: “O fato de os serviços começarem antes do contrato é irregular no procedimento normal e ordinário da licitação, não no de sua dispensa. Na verdade, o que ocorreu foi que a formalização dos contratos pela Procuradoria-Geral do DNER ocorreu realmente depois do início dos serviços. Mas isto, Excelências, longe de configurar qualquer ato de improbidade, mais se assemelha à preocupação do gestor em dar respostas às suas funções e à sociedade”, alegou a defesa.

A empresa de engenharia, por sua vez, argumenta que todo o procedimento de dispensa de licitação e sua convocação imediata para a realização dos serviços visando à regularização do tráfego atendeu às normas CA/DNER 264/91 e Resolução 24/91 do Conselho de Administração do DNER, que regulavam esse procedimento de dispensa de licitação para as obras de emergência.

Já o MPF pondera que a baixa qualidade dos materiais utilizados na execução da obra pela empresa causou prejuízo ao erário. Aduz que a gravidade da conduta referente à dolosa dispensa de licitação por parte do servidor justifica sua condenação às penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Decisão – Os argumentos do servidor e da empresa foram aceitos pelo relator que, em sua decisão, destacou que “estando a dispensa de licitação em conformidade com o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, não há falar-se em ato de improbidade administrativa, por haver o agente público adotado o procedimento de dispensa de licitação, à vista de emergência, após início das obras pela empresa, haja vista que a própria situação de emergência o justifica”.

O magistrado esclareceu que em uma obra pública emergencial nem sempre o gestor dispõe de tempo hábil para promover procedimentos burocráticos para escolha e contratação de empresa para a execução do serviço. “A contratação direta e imediata de uma empresa, para a realização de obras emergenciais, é decorrente da própria situação peculiar autorizada pela lei de licitação”, afirmou o desembargador Hilton Queiroz.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação do MPF e deu provimento aos recursos apresentados pelo servidor do DNER e pela empresa de engenharia.

Processo n.º 0002823-66.2002.4.01.3700
Decisão: 19/5/2014
Publicação: 2/6/2014

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 13/06/2016 do TRF 1ª Região.

● STJ Bens de terceiro que não respondeu a processo não podem ser atingidos na execução

Os bens de terceiro que não participou de processo nem figura como devedor em sentença não podem ser atingidos pela execução. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a liberação de uma locomotiva que estava submetida a medida cautelar de arresto, decretada no curso de ação de cobrança da qual a proprietária não fez parte.

 A Ferrovia Centro Atlântica contratou duas empresas: a Corema S/A, responsável pela aquisição e remessa de locomotivas para o Brasil, e a Corema Inc., encarregada da reforma e adaptação dos veículos. Por sua vez, a Corema S/A contratou a WV Soluções Logísticas, responsável pelo transporte marítimo das locomotivas dos Estados Unidos para o Brasil.

 Ao chegar ao país de destino, a transportadora deparou com várias despesas não pagas referentes ao fretamento, o que motivou ação de cobrança em face das duas empresas contratadas pela Ferrovia Centro Atlântica.

 O juízo de primeiro grau concedeu medida cautelar de arresto a favor da transportadora e bloqueou uma locomotiva diante da suposta tentativa de transferência de toda a responsabilidade pelo débito para a Corema Inc., que não possuía nenhum bem no Brasil.

 Em segunda instância, a Ferrovia Centro Atlântica interpôs embargos de terceiro alegando que é proprietária da locomotiva arrestada, visando o desbloqueio do bem. Não teve sucesso. Em recurso ao STJ, sustentou que não há solidariedade com as rés e que, como não esteve no polo passivo da ação de cobrança, não poderia ter seus bens congelados.

 Relação processual

 O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou em seu voto que “a sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual”.

 Segundo o ministro, o artigo 568 do Código de Processo Civil estabelece, entre outras disposições, que os sujeitos passivos na execução são os devedores reconhecidos como tal no título executivo, “não havendo nesse dispositivo previsão alguma quanto ao devedor solidário que não figure no título judicial”.

 Salomão também citou a Súmula 268 do STJ, segundo a qual “o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. Para o ministro, a súmula revela o pensamento do tribunal no sentido de que o devedor que não estava incluído no polo passivo da ação não responde pelo débito.

 “Assim, não tendo feito parte da relação processual principal, e à míngua de previsão expressa no dispositivo legal mencionado, não podem os bens da embargante ser atingidos pela constrição cautelar, tampouco por futura execução”, declarou o ministro.

 Esta notícia se refere ao processo: REsp 1423083

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1423083

Retirado no dia 04/06/2014 do STJ.

● TST Papel timbrado nas peças processuais comprova assistência sindical

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um auxiliar de câmera contra a Fundação Evangélica Trindade, com sede em São Paulo, e determinou que a fundação pague os honorários advocatícios a serem calculados em 15% sobre o valor líquido da condenação. Para a Turma, a assistência sindical em ação judicial pode ser comprovada pelo timbre do sindicato nas peças do processo e no documento que comprova a prestação dos serviços ao trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar pediu, entre outras verbas, o pagamento de honorários advocatícios por contar com a assistência de advogado do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de São Paulo, diante da impossibilidade de pagar do próprio bolso os serviços. Parte do pedido foi concedido em primeira e segunda instâncias, mas o pagamento dos honorários advocatícios foi rejeitado.

A sentença entendeu não estar comprovada a assistência sindical no processo por falta da carta de credenciamento sindical dos advogados que representariam o trabalhador. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a utilização de impressos com o timbre do sindicato na inicial da reclamação e na procuração não equivaleriam ao credenciamento de assistência sindical.

Em recurso de revista ao TST, o auxiliar alegou que o julgado teria contrariado os artigos 8º da Constituição Federal, 334 do Código de Processo Civil e a Lei 5.584/70, além de divergir de entendimento firmado pelo TST. Afirmou ainda não haver exigência legal para a apresentação da carta de credenciamento sindical.

A Oitava Turma acolheu o recurso com relação ao tema dos horários advocatícios. A ministra Dora Maria da Costa, relatora, destacou que as decisões que negaram o pedido de honorários violaram o artigo 14 da Lei 5.584/70, pois a legislação não dispõe especificamente acerca da forma do credenciamento do advogado que presta a assistência judiciária em nome da entidade sindical. Assim, considerando que as peças processuais continham o timbre do sindicato, considerou plausível supor que ele estivesse assistido pela entidade sindical.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-107000-12.2007.5.02.0009

Retirado no dia 29/05/2014 do TST.

● STJ Penhora não pode atingir valor integral em conta conjunta se apenas um titular sofre execução

Não existe a possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito passivo de processo executivo. De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigações com terceiros.

 Em julgamento de recurso especial interposto pelo autor da execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento do tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares.

 Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma entendeu que, caso não seja possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Tal interpretação levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juizo de primeira instância.

 No caso deste recurso especial, a recorrida não conseguiu provar que os valores bloqueados pela sentença seriam de sua propriedade exclusiva, provenientes da venda de um imóvel do cônjuge falecido e de sua aposentadoria, voltadas para seus tratamentos de saúde. Segundo ela, o filho – devedor executado – seria cotitular apenas para facilitar a movimentação do numerário, uma vez que ela tem idade avançada e sofre com o mal de Alzheimer.

 Conta coletiva

 O relator explicou que as contas bancárias coletivas podem ser indivisíveis ou solidárias. As do primeiro tipo só podem ser movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo. Já a solidária permite que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos disponíveis.

 No julgamento da Quarta Turma, o caso era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros.

 Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184584

Retirado no dia 20/05/2014 do STJ

● TRF-4 Direito à aposentadoria por invalidez deve ser analisado com base na situação do trabalhador na data do requerimento administrativo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante em até 45 dias aposentadoria por invalidez a um segurado de 61 anos, morador de Giruá (RS), que ficou impossibilitado de exercer sua profissão de chapeador de automóveis devido a uma lombalgia e osteoartrose nos joelhos.

O benefício havia sido negado em primeira instância sob o argumento de que a incapacidade devia ser considerada apenas a partir da data da perícia, ocasião em que o autor já estava desligado da Previdência por falta de pagamento. O perito alegou que não poderia garantir que o trabalhador estava realmente doente quando pediu o benefício.

Após exame dos autos, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que a incapacidade deve ser considerada a partir da data do requerimento administrativo do benefício, maio de 2012, ocasião em que o autor ainda era segurado.

Para Favreto, o período entre o requerimento e a perícia não pode ocasionar ônus ao trabalhador, que teria deixado de pagar a contribuição previdenciária, possivelmente, pela própria condição de saúde.

O magistrado entendeu adequada a concessão da aposentadoria por invalidez, eliminada a possibilidade de concessão temporária de auxílio-doença. “A incapacidade deve ser considerada permanente, uma vez que o autor já tem idade relativamente avançada (61 anos), tem instrução formal limitada e histórico laboral ligado a atividades braçais, como a de chapeador, que exige demasiados esforços. O autor, portanto, certamente teria sérias dificuldades de colocação no mercado de trabalho, não detendo o tipo de qualificação que o permitiria exercer funções laborais não-braçais eventualmente compatíveis com a minoração de capacidade”, observou o desembargador em seu voto.

O autor também receberá, além do benefício mensal, os valores retroativos à data do requerimento administrativo com juros e correção monetária.

Retirado no dia 29/04/2014 do TRF- 4ª Região.

● TJ/SP TJ nega reparação por discriminação sexual

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado um estabelecimento comercial de São Bernardo do Campo a indenizar um homem que, travestido de mulher, foi impedido de utilizar o banheiro feminino do local.
De acordo com os autos, o autor utilizou uma vez o sanitário feminino, mas não pôde ingressar nele novamente após reclamação das clientes. Os seguranças sugeriram, então, que ele utilizasse o banheiro de portadores de necessidades especiais, destinado a pessoas de ambos os sexos, mas o homem não concordou e, posteriormente, ajuizou ação indenizatória por entender que tinha enfrentado uma situação constrangedora. A decisão de primeira instância determinou que o estabelecimento pagasse a ele R$ 5 mil por danos morais.
A relatora do recurso, Marcia Tessitore, entendeu que os funcionários não agiram de forma discriminatória. “O autor em nenhum momento sofreu preconceito negativo e não foi tratado como ser inferior, mas sim como diferente em relação ao sexo feminino, o que de fato é, pois ainda que sua autoimagem seja feminina, na realidade pertence ao gênero masculino, com todos os atributos de tal gênero, já que não é transexual (não há notícia de ter realizado a cirurgia de transgenitalização).”
Os desembargadores Luiz Beethoven Giffoni Ferreira e José Carlos Ferreira Alves integraram a turma julgadora e também deram provimento à apelação.
Comunicação Social TJSP
imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 09/04/2014 do TJ/SP.

● TRT/MG Compensação de horas extras deve ser ajustada em acordo individual escrito ou instrumento normativo

O inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, não proibindo que sejam estipuladas jornadas diferenciadas para certas categorias específicas ou a trabalhadores submetidos à sistemática especial de trabalho. Mas é necessário que a compensação seja ajustada por acordo individual escrito ou por instrumento normativo, conforme dispõem o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, os itens I e II da Súmula 85 do TST e a Súmula 06 do TRT da 3ª Região. E foi, justamente, por esses fundamentos, expressos no voto do desembargador Emerson José Alves Lage, que a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de uma empresa agroflorestal, excluindo da condenação o pagamento de horas extras e reflexos a um vigilante. É que, embora não houvesse previsão de compensação no acordo coletivo da categoria, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso tinha sido ajustada no contrato individual de trabalho firmado entre as partes.

Para entender o caso: o reclamante informou que foi admitido para exercer a função de vigilante de escolta armada, com jornada de trabalho das 7h às 19h, em dias alternados, porém, sem acordo ou convenção coletiva autorizando a adoção desta jornada. Em sua defesa, a ré sustentou que a convenção coletiva de trabalho do Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais prevê a jornada praticada de 12 horas corridas de trabalho por 36 de descanso, com uma hora de intervalo. Por isso, seriam indevidas as horas extras pleiteadas. Mas o Juízo de 1º Grau deu razão ao empregado e deferiu a ele, como extras, as horas excedentes à oitava hora diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos.

Ao julgar o recurso da empresa, o relator salientou que os instrumentos coletivos juntados pela reclamada e firmados pelo Sindicato dos Empregados em Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas Gerais não são aplicados ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que ele pertence à categoria diferenciada dos vigilantes. Da mesma forma, as convenções coletivas de trabalho juntadas pelo reclamante e firmadas pelo Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais não se aplicam ao caso, tendo em vista que a reclamada não foi representada na negociação coletiva que gerou esses instrumentos normativos, conforme disposto na Súmula 374 do TST.

Para solucionar o caso, o magistrado recorreu ao Contrato de Experiência assinado pelas partes, onde consta a previsão de jornada de trabalho das 07h às 19h. Analisando também a Ficha de Registros de Empregados e os depoimentos das testemunhas, o relator concluiu que essa era a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, no regime de doze horas de labor por 36 horas de descanso, isto é, a jornada especial de 12×36.

No entender do relator, havia acordo individual escrito para cumprimento dessa jornada, “o que leva à conclusão de que as horas trabalhadas entre a 8ª e 12ª hora estão compreendidas na jornada pactuada, com compensação do excesso diário nas trinta e seis horas de descanso”. Por essa razão, as horas extras não são devidas.

Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes.

0000388-18.2013.5.03.0072 ED )

Retirado no dia 08/04/2014 do TRT 3ª Região.

● TJ/PB Justiça reconhece união estável pós morte para fins previdenciário

A união estável entre duas mulheres que mantiveram relação afetiva por mais de 20 anos foi reconhecida, post mortem, na tarde desta terça-feira (18), pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo a relação homoafetiva havida entre Iraci Pereira da Silva e Maria Nacy Barbosa, esta última falecida em 22 de junho de 2012. A decisão terá efeitos para fins previdenciário (pensão por morte).

Nos autos, Iraci alega que conviveu com a companheira sob o mesmo teto por mais de 20 anos, dividindo com ela despesas, esforços e conta bancária, prestando uma à outra assistência material e afetiva. Sustenta ainda que foi designada curadora da companheira (Maria Nacy) antes do falecimento da mesma, e que geriu os bens dela até o último dia de vida.

No voto, o relator afirma que para reconhecimento da união estável é preciso comprovar os requisitos, como convivência duradoura, contínua e pública, com o objetivo de constituir uma família. O desembargador afirma também que a comunhão de vida e de interesses entre as conviventes ficou clara, através dos documentos e das provas testemunhais.

“É inafastável o reconhecimento da pretensão da autora, haja vista que seu relacionamento com a falecida consistia numa relação aparentemente pública, notória, duradoura e, sobretudo, com a qualidade que a doutrina moderna defende”, afirmou.

O magistrado também registrou que o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, devendo a união homoafetiva ser reconhecida como um núcleo familiar, como qualquer outro.

Gabriela Parente

Retirado no dia 07/04/2014 do TJ/PB.

● STJ Trabalhadores avulsos não têm direito à taxa progressiva no FGTS

Em recurso representativo de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhadores avulsos não é sujeito à taxa progressiva de juros de capitalização.

A taxa é prevista para contas existentes antes de 1971. Quanto mais tempo o trabalhador permanecesse na mesma empresa, maior a remuneração. A capitalização anual chega a 6% para empregados há mais de dez anos na mesma empresa. Hoje, a regra de capitalização é de 3% ao ano.

Categoria especial

O avulso é uma categoria especial de trabalhador, que presta serviços de caráter intermitente, sem vínculo empregatício e mediante intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra. São casos típicos os “chapas” e estivadores.

Pela Lei dos Portos (8.630/93), essa categoria tem direito ao FGTS. Para os trabalhadores, esses direitos incluiriam os juros progressivos. Para a Caixa Econômica Federal (CEF), no entanto, a taxa só seria aplicável aos trabalhadores com vínculo empregatício.

Jurisprudência

Conforme o ministro Og Fernandes, a jurisprudência do STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) é no mesmo sentido defendido pela CEF.

Para o relator, a legislação que estabelecia a taxa progressiva, ainda que fosse aplicável aos trabalhadores avulsos, previa expressamente em suas regras o vínculo empregatício. Tanto que a taxa progredia exatamente em função da maior duração desse vínculo.

“Considerando que os trabalhadores avulsos não mantêm vínculo empregatício com qualquer empresa, é indevida a essa categoria a aplicação de juros progressivos”, concluiu o ministro.

Repetitivo

Segundo a sistemática dos recursos repetitivos – instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil (CPC) –, com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, todos os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.

Isto é: uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.

Retirado no dia 03/04/2014 do STJ.

● STF Cassada decisão do TJ-ES que permitia a advogados atuarem como defensores públicos

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação (RCL) 15796 para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que havia reconhecido o direito de permanência no serviço público estadual a advogados contratados em 1990, sem concurso público, para o exercício de atribuições do cargo de defensor público.

No caso, conforme o relator, há desrespeito à decisão proferida pelo STF em 2006 no julgamento da ADI 1199, na qual foi declarado inconstitucional o artigo 64 da Lei Complementar estadual 55/1994, em razão de o dispositivo questionado ter indevidamente ampliado o prazo para opção constante do artigo 22 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que previa norma excepcional de transição destinada a garantir pessoal para o funcionamento das defensorias públicas. “A norma possibilitou, em síntese, que os profissionais contratados entre a instalação da Assembleia Nacional Constituinte e a publicação do diploma normativo (26/12/1994) optassem pela permanência na carreira, mesmo sem concurso público”, disse Teori Zavascki.

O ministro lembrou que, imediatamente após a análise da ADI 1199 e com base na conclusão a que chegou o Supremo no referido julgamento, o governo capixaba editou o Decreto 6.756-E, de 17 de junho de 1996, afastando 25 advogados dos quadros da Defensoria Pública local. Segundo os autos, foi ajuizada ação de reintegração, na qual, após sentença de improcedência e decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação, o TJ-ES, ao analisar agravo regimental, deu provimento ao recurso.

“Ora, uma vez que a decisão desta Corte na ADI 1199 foi proferida sem modulação de efeitos, com trânsito em julgado, seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor do diploma declarado inconstitucional”, ressaltou o ministro Teori Zavascki. De acordo com ele, sendo incontroverso que os advogados foram contratados entre agosto e setembro de 1990, sem concurso público, os fundamentos do acórdão contestado, publicado em fevereiro de 2013, conflitam com o que decidido naquela ADI. “Do acórdão desta Corte não se extrai nenhuma exceção à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei local”, ressaltou o ministro.

Por fim, o relator salientou que, conforme consta do ato questionado, “não há falar que o fato de a Defensoria Pública local somente ter sido instituída dois anos após a contratação sem concurso implicaria a ausência de caráter público da função exercida pelos advogados”. Isso porque, segundo Zavascki, a redação originária do artigo 134, parágrafo único (atual parágrafo 1º), da Constituição da República, deixa claro que o cargo de defensor público, pelo menos a partir de 3 de outubro de 1988, é público, independentemente de a criação das vagas pelas unidades federadas ocorrer depois de providos os cargos.

Dessa forma, o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Reclamação 15796 para cassar a decisão questionada, determinando que outra seja proferida pelo TJ-ES, observando-se o conteúdo da ADI 1199.

EC/AD

Retirado no dia 31/03/2014 do STF.

● TJ/SP Detenção errônea de suposto foragido gera indenização

Acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que mandou a Fazenda do Estado indenizar um homem, levado preso à delegacia de polícia por estar supostamente foragido.

        O autor da ação relatou nos autos que estava em um cartório eleitoral para justificar a ausência em votação, ocasião em que foi conduzido ao distrito policial por haver um mandado de captura expedido contra ele. Verificou-se posteriormente que um outro homem, condenado por roubo, teria utilizado o mesmo nome, data de nascimento e filiação dele e que, beneficiado pela saída temporária do Dia das Crianças em 2007, não retornou à prisão e, por isso, foi considerado fugitivo. Laudo pericial comprovou que as impressões digitais do autor eram diferentes das presentes nos autos do processo criminal. Condenada a pagar indenização de R$ 25 mil, a Fazenda recorreu.

        Para a desembargadora Vera Lucia Angrisani, o fato de um cidadão de bem ser confundido com um criminoso gera abalo moral. “Embora o autor não tenha sido preso, passou por intenso sofrimento moral, visto haver condenação criminal em seu desfavor. A ineficiência da administração pública, a qual falhou em seu serviço de informações, fez com que o autor passasse por tal situação, sendo certo que uma ação mais atenta por parte da apelante bastaria para evitar situações como essa”, anotou em seu voto a relatora, que reduziu a quantia indenizatória a R$ 10 mil.

        O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Renato Delbianco e José Luiz Germano.

 

Apelação nº 0033187-54.2011.8.26.0053

 

Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 28/03/2014 do TJ/SP.

● TJ/ES Cobrança em estacionamentos do ES deverá ter cálculo proporcional a 15 minutos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão realizada na tarde desta terça-feira (25/03), deu parcial provimento, por maioria de votos, à apelação feita pelo Ministério Público Estadual (MPES) e pelo Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) em face de Ação Civil Pública impetrada contra administradoras de estacionamento e estabelecimentos comerciais, bancários e hospitalares.

O desembargador revisor, Telêmaco Antunes de Abreu Filho, decidiu pelo estabelecimento de cobrança fracionada de estacionamento, com o cálculo “proporcional a 15 minutos de permanência além do limite mínimo de gratuidade”, ou seja, o cálculo terá como referência ¼ de hora.

Em seu voto, o revisor entendeu que “a cobrança realizada pelos recorridos revela-se contrária às normas protetivas do Direito do Consumidor”, porque o valor cobrado pode ser superior ao serviço correspondente utilizado.

Ainda de acordo com o desembargador Telêmaco, a norma impugna apenas o regime de cobrança, os estabelecimentos continuam a ter disposição de suas propriedades, não havendo, portanto, violação ao Direito de Propriedade. Ao que o revisor inferiu “ser plenamente possível a intervenção do Judiciário para verificar possível cobrança abusiva de estacionamento”.

O recurso foi formulado pelo MPES e pelo Procon a fim de pleitear a reforma da sentença de primeiro grau que reconhecia a ilegitimidade do primeiro em propor sobre o tema e a revisão dos valores cobrados em estacionamentos da região metropolitana.

As seguintes instituições e administradoras de condomínio figuram na lista de apelados: Abrapark Associação Nacional de Estacionamentos Urbanos; Shopping Vitória S/A; Condomínio Shopping Vitória; Novapark Locação e Serviços Ltda; Maxipark Estacionamentos Ltda; Novamax Estacionamentos Ltda; Shopping Praia da Costa; Awal Administradora de Shopping Centers Ltda; CPE Norte Sul Shopping; Fibra Negócios e Serviços Ltda; Vitória Apart Hospital S/A; Shopping Laranjeiras; Estapar Rio Park Estacionamentos; Centro Integrado de Atenção a Saúde CIAS; Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Vitória; Hospital Meridional; Hospital Metropolitano Ltda; Shopping Jardins; Shopping Day Bay Day; Friburgão Park de Friburgo Ltda ME; HSBC Bank Brasil S/A; Banco Bradesco S/A; LPN Participações Ltda; Vertente Administração e Participações Ltda; Condomínio Norte Sul Shopping; Condomínio do Laranjeiras Shopping.

Vitória, 25 de março de 2014

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262
elcrsilva@tjes.jus.br

Andrea Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: 27 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 27/03/2014 do TJ/ES.

● TRT/PR Postagem no Facebook é admitida como prova

Uma cozinheira do município de Ourizona, no norte do Paraná, conseguiu que uma prova retirada do Facebook seja considerada válida para incluir mais uma empresa no polo passivo da ação trabalhista movida contra a ex-patroa. A cozinheira trabalhou na lanchonete e restaurante Equilibrium por um ano e meio, sem ter a carteira de trabalho corretamente assinada. Entrou com ação pedindo horas extras, férias e danos morais.

Na audiência de instrução, realizada em abril de 2010 na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, chegou-se a um acordo no valor de R$10 mil que não foi cumprido, dando início à fase de execução do débito trabalhista.

Ao descobrir que a ex-patroa era gerente da loja de materiais de construção do marido, a cozinheira pediu que esta empresa também fosse incluída no polo passivo – solicitação negada pelo juiz.

Ao analisarem o caso, os desembargadores da Seção Especializada* do TRT-PR decidiram por unanimidade incluir no processo a loja Vida Nova Materiais de Construção. A relatora do acórdão, desembargadora Eneida Cornel, afirmou que a prova utilizada foi lícita, visto que a própria dona do restaurante colocou no site a informação de que era também gerente da empresa do marido.

A admissão de elementos de prova não previstos expressamente no ordenamento jurídico, segundo a magistrada, é tema que ganhou especial importância com a utilização de dados extraídos da internet. Para fundamentar sua decisão, a relatora citou o artigo 332 do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.

“A apresentação de documento que evidencia o comportamento da parte fora do processo, extraído de sítio de relacionamento na internet aberto ao público, está de acordo com o princípio da atipicidade e integra o direito à prova, na medida em que o objeto é lícito e a obtenção regular”, afirmou a desembargadora.

Processo 7933-2009-020-09-00-0

*A Seção Especializada é composta por 11 (onze) desembargadores e tem competência para julgar em grau de recurso agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados.

Notícia publicada em 25/03/2014

Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

Retirado no dia 26/03/2014 do TRT – 9ª Região.

● TJ/DFT Turma decide que acordo entre as partes é viável mesmo após a prolação da sentença

“À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação”. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento ao recurso de uma seguradora que buscava reverter sentença condenatória em seu desfavor.

O autor ingressou com ação pleiteando a devolução das parcelas do contrato de seguro cancelado pelo fornecedor, a devolução em dobro de quantia objeto de cobrança posterior e indenização por dano moral. O próprio réu reconheceu o erro – o vício do serviço decorrente do faturamento equivocado das parcelas do seguro contratado – que culminou com o indevido cancelamento do contrato.

Diante disso, a juíza originária sentenciou o processo, concluindo que o autor faz jus à devolução em dobro do valor descontado de sua conta (mesmo após o indevido cancelamento unilateral do contrato), bem como à devolução dos parcelas pagas, haja vista o inadimplemento absoluto da seguradora. Entendeu, contudo, que não houve a mínima indicação de violação a atributo de personalidade do autor, tornando incabível os alegados danos morais.

Após prolação da sentença, em agosto de 2013, e o respectivo trânsito em julgado, foi juntado aos autos pedido de reconsideração e acordo, ambos apresentados pela parte ré, comprovando a satisfação do crédito – o que levou a magistrada a julgar extinta a fase de cumprimento de sentença.

Inconformada, a ré interpôs recurso visando à modificação da sentença e a recepção do acordo celebrado entre as partes, ao argumento de que a transação trata de direito eminentemente patrimonial, não havendo justificativa jurídica para a recusa.

Em sede recursal, a Turma acatou tal argumento, destacando que “cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 125 do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação”.

A decisão foi unânime.
Processo: 2013.01.1.037655-7

Retirado no dia 24/03/2014 do TJ/DFT.

● TJ/MS Lei Maria da Penha é aplicada a homem agredido

Desde 2006, a Lei Maria da Penha (11.340/06) visa reprimir a violência doméstica e familiar praticada contra as mulheres brasileiras. Mas e quando os papéis se invertem, e o homem, de agressor, passa a agredido?

A juíza Daniela Endrice Rizzo, titular da 1ª Vara de Bataguassu, se deparou com este dilema quando teve que julgar um caso em que um senhor buscou o judiciário para ver-se protegido de sua agressora, que, além de ameaçar sua vida, causou-lhe prejuízos patrimoniais.

Para resolver o caso, a magistrada fundamentou sua decisão na Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 5º, “caput”, dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e no inciso I garante aos homens e mulheres direitos e obrigações iguais. Ela também viu, apesar de a vítima ser homem, ser necessário aplicar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, já que essa norma caracteriza como formas de violência doméstica e familiar, entre outras: “a violência física; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação e a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Ante os fatos, a juíza concedeu medida cautelar para garantir a integridade física, psíquica e patrimonial do autor, e determinou: “Assim, com fundamento nos artigos 798 do CPC, artigo 44 do Estatuto do Idoso, artigo 5º, XXXV, da CF e artigo 22 da Lei Maria da Penha, aplico as seguintes medidas que obrigam a autora dos fatos: proibição de dirigir-se à residência do autor; de se aproximar deste, de seus familiares e das testemunhas, devendo observar a distância mínima de 100 metros; proibição de entrar em contato com o requerente, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, sob pena de ser-lhe decretada prisão preventiva”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br

Retirado 22/03/2014 do TJ/MS.

● STF Trâmite de ação penal deve ser mantido mesmo com retratação da vítima de violência doméstica

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato do juízo da Vara Criminal de São Sebastião (SP) que extinguiu a punibilidade de G.E., acusado da suposta prática de lesões corporais leves em sua companheira. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 17025, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).

O juízo da Vara Criminal de São Sebastião julgou extinta a punibilidade do acusado, em razão da retratação da vítima em audiência. O MP-SP ajuizou a reclamação alegando que o ato do juízo contrariou decisões do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19.

Nesses casos, o Supremo estabeleceu que as ações penais referentes a violência doméstica são públicas incondicionadas, que são aquelas movidas pelo Ministério Público independentemente de representação da vítima.

Em janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia deferiu liminar na RCL 17025 para determinar a suspensão da decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal de São Sebastião na ação penal em questão.

Decisão

Ao analisar o mérito da reclamação, a ministra Cármen Lúcia considerou que a Vara Criminal de São Sebastião desrespeitou a autoridade vinculante das decisões proferidas pelo STF na ADI 4424 e na ADC 19. “Em casos análogos ao presente, nos quais se inobservou a natureza pública incondicionada de ações penais instauradas para apurar a crimes praticados contra a mulher em ambiente domiciliar ou familiar, os ministros deste Supremo Tribunal têm julgado procedentes as ações”, destacou a relatora, determinando o prosseguimento da ação penal.

RP/RD

Leia mais:
10/2/2014 – Liminar mantém curso de ação penal contra acusado de agredir companheira

Retirado no dia 21/03/2014 do STF.

● TRF-3 Extravio de encomenda gera dano moral independente da comprovação do conteúdo

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o extravio de encomenda gera dano moral independente da declaração do conteúdo. A decisão foi dada nesta quarta-feira (12/3), durante o julgamento de um incidente de uniformização interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que questionou acórdão da Turma Recursal de São Paulo – o qual havia condenado os Correios ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo extravio de encomenda enviada por Sedex, com mercadorias destinadas ao Rio de Janeiro.

De acordo com a ECT, a decisão da Turma Recursal de São Paulo contrariaria a jurisprudência das turmas recursais do Mato Grosso, do Rio de Janeiro, do Pará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os Correios, a prova do conteúdo é indispensável, e a não comprovação do dano e da causa da falha do serviço afastariam a possibilidade de indenização por dano moral. No entanto, a relatora do caso na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, considerou que tanto o STJ quanto a Turma Nacional se posicionam de forma diferente com relação à matéria.

Segundo a magistrada, o dano moral tem autonomia em relação aos danos materiais, não sendo necessária a comprovação do conteúdo para justificar o dano moral. Em seu voto, a juíza comparou ainda o caso do Sedex ao da carta registrada. “Em recente julgado, o STJ entendeu que o mero extravio de correspondência registrada acarreta dano moral em razão da falha na prestação do serviço. A situação do Sedex em tudo se assemelha a da carta registrada, razão pela qual o mesmo entendimento deve ser aqui aplicado”, sustentou.

Além disso, a juíza federal Ana Beatriz utilizou ainda o fundamento do Pedilef 0016233-59.2010.4.01.4300, também da TNU, relatado pelo juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha: “A ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados”, sublinhou no julgado. “Portanto, ainda que a declaração do conteúdo ou a prova – por qualquer outro meio – dos bens postados possam interferir na fixação do valor da indenização, não são absolutamente condição para sua caracterização”, concluiu a relatora.

Pedilef 0004135-09.2009.4.03.6309

Assessoria de Comunicação

(Com informações do CJF)

Retirado no dia 20/03/2014 do TRF – 3ª Região.

● STJ Renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Inicialmente, a instituição ajuizou execução de título extrajudicial alegando ser credora da importância de R$ 5.220,03, uma vez que a devedora deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas referentes a acordo de termo de confissão de dívida, representado por notas promissórias. Não foram encontrados bens sujeitos à penhora e a devedora não apresentou defesa.

Esgotadas as tentativas de encontrar outros bens penhoráveis, o juiz determinou o bloqueio on-line dos valores depositados em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen-JUD, mas a busca não obteve êxito. O juiz decidiu que “não será admitido novo pedido de penhora on-line, estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução”.

Não satisfeita com a determinação, a fundação interpôs agravo de instrumento, alegando não ser possível “condicionar a aceitação do pedido de repetição do bloqueio on-line à apresentação de indícios de recebimento de valor penhorável, bem como de alteração da situação econômica do executado”. O TJSP negou o agravo.

Diante disso, a entidade impetrou recurso especial no STJ alegando que as instâncias ordinárias, ao negar os pedidos futuros de bloqueio via sistema Bacen-JUD, estariam impedindo a ordem legal de penhora, violando os artigos 399, 655 e 655-A do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do caso, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão por entender que “tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC”. O ministro observou que a exigência está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois, para que seja possível nova pesquisa no sistema Bacen-JUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.

Para o ministro, dessa forma é possível proteger o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial.

Retirado no dia 19/03/2014 do STJ.

● TJ/SP Estado indenizará pais de policial morto por facção criminosa

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Estadual indenize os pais de um policial militar executado por integrantes de facção criminosa. Cada autor deve receber a quantia de R$ 100 mil.

Os pais afirmaram que o policial atuava contra o crime organizado e havia solicitado proteção estatal aos superiores hierárquicos em 2006 por sofrer constantes ameaças de morte. Após três anos, faleceu sem que o pedido fosse apreciado.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente e os autores apelaram. Para a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, o “dever de indenizar ficou comprovado pela ausência de providências efetivas com relação às ameaças sofridas pela vítima, além do fato de o Estado não tomar qualquer providência quanto ao seu pedido de transferência para a Capital, que sequer foi apreciado pela autoridade administrativa responsável, evidenciando verdadeira omissão da Administração, situação que culminou com a facilitação da morte do filho dos autores”.

Os desembargadores Reinaldo Miluzzi e Maria Olívia Alves também participaram do julgamento. A votação foi unânime.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 18/03/2014 do TJ/SP.

● TJ/MS Acidente no interior de coletivo dá direito a seguro DPVAT

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por C.D. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança  de seguro obrigatório em desfavor de uma seguradora, por entender que não se tratava de acidente automobilístico, mas pessoal. Em 2º Grau, a seguradora foi condenada a indenizar a apelante no valor de R$ 4.725,00.

Conforme os autos, a apelante sofreu um acidente no interior de um ônibus coletivo em 31 de maio de 2012, que teria resultado em incapacidade funcional e parcial de sua coluna vertebral, na proporção de 50%, causando invalidez permanente. Pediu a condenação da seguradora no valor de R$ 13.500,00 de seguro DPVAT.

O juiz em primeiro grau julgou improcedente a ação, pois a pericia constatou limitação parcial e permanente da apelante, mas as lesões sofridas não condizem com acidente de trânsito indenizável via seguro DPVAT. O documento nos autos expõe que a lesão se deu em virtude de uma queda dentro do ônibus, decorrente de uma freada brusca, não havendo nenhuma colisão do automóvel, pedestre ou mesmo qualquer batida em obstáculo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, explica que a Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por automóveis, abrange todo acidente ocorrido pela utilização de veículo ou com carga e não apenas nos abalroamentos. No caso dos autos, a apelante estava dentro de um ônibus e fica caracterizado indenizável pelo seguro DPVAT o acidente, uma vez que o veículo gerou o dano.

Com a nova redação dada pela Lei n. 11.482/07, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso, sob pena de resultar em indevida redução da indenização.

Processo nº 0028281-36.2012.8.12.0001

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br

Retirado no dia 17/03/2014 do TJ/MS.

● TRT/MG Testemunha que demonstrou manifesto interesse em ajudar o reclamante leva ao indeferimento dos pedidos

As impressões do juiz de Primeiro Grau, colhidas ali, ao vivo e no calor do momento, durante a audiência em que se ouvem as testemunhas, têm peso considerável na valoração dos elementos que levarão à decisão do caso. Nos fundamentos, ele apresenta as razões que sustentam o modo como um juiz interpreta não apenas o depoimento, mas eventuais fatos colaterais ocorridos no momento em que ele foi colhido. Esse relato, detalhado, permite a cada uma das dez turmas julgadoras do TRT de Minas, recuperar com mais propriedade, circunstâncias da audiência, que podem levar a uma compreensão mais exata do sentido da prova testemunhal.

E esses elementos foram mesmo decisivos no caso julgado pela juíza Rosângela Pereira Bhering, na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete-MG. É que, tanto fez uma testemunha para ajudar o reclamante a conseguir êxito na ação que a juíza percebeu o manifesto interesse na demanda. E aí, a consequência foi a desconsideração do conteúdo do depoimento naqueles pontos em que confirmavam fatos alegados pelo autor como justificativa para seus pedidos.

Segundo relatou a juíza, a conduta testemunha chegou ao extremo de obrigar à inutilização de duas atas, porque insistia em fazer registros a mão nos documentos que lhe foram entregues para colheita de assinatura. E mais: “Quando interrogada pelo reclamante, apressava-se em dar detalhes que não lhe eram questionados e que julgava serem úteis ao reclamante (até porque se disse também advogado, além de professor), mas quando questionado pelos réus ou se julgava que a pergunta não atingiria o fim almejado, dizia que não sabia e/ou não se lembrava” .

Alegações visivelmente absurdas, não tardavam a revelar contradições: “Depois de tentar convencer que ficava com o reclamante na Faculdade entre 8 e 23 horas, numa coletânea absurda de atividades (não sobraria tempo útil para a atividade de lecionar), foi obrigado a dizer, indagado pelos réus, que ia à Faculdade duas vezes na semana, que tinha outras atividades e viajava muito, coisa a que era obrigado em razão do exercício da advocacia”, acrescentou a juíza.

Entre os vários pleitos na ação, o reclamante pretendia provar que sua dispensa tinha se dado se forma ilícita e pedia a reintegração e pagamento dos salários desde então, quase dois anos depois da rescisão. Mas a juíza não viu qualquer irregularidade no procedimento da empresa, que dispensou o trabalhador sem justa causa, não tendo imputado a ele nenhuma falta: “Ora, o reclamante é empregado celetista e não necessita o empregador de justificar a sua demissão, bastando que pague (sob pena de responder judicialmente) as verbas decorrentes da rescisão”, pontuou.

Quanto à acusação de ter sido alvo de perseguição por parte do diretor geral que, segundo argumentou, “fazia pouco do seu trabalho”, e de sofrer pressões para contratar pessoas não habilitadas, também não houve prova suficiente, no entendimento da magistrada. O reclamante citou como exemplo dessa perseguição o fato de ter sido afastado da organização de uma semana jurídica em 2008, depois de ter convidado palestrantes. Ao que a Faculdade retrucou, dizendo que ele queria gastar 20 mil reais num evento que acabou saindo por 3 mil reais. A magistrada considerou que a empregadora, no uso do seu poder diretivo, tinha o direito de entender que o reclamante não era a pessoa mais indicada para organizar o evento. E o fato de ter de desconvidar os palestrantes faz parte da rotina e do rol de possibilidades a que estão sujeitos os que se ocupam desse tipo de atividade.

Para tentar convencer do assédio moral, a testemunha afirmou que o diretor dizia nas reuniões que o reclamante era desorganizado, que o seu perfil não se enquadrava no da instituição e que, se aquilo persistisse, ele seria dispensado. “Ora, parece evidente que o empregado que não se ajuste às exigências do empregador seja passível de demissão. Até porque a própria CLT enumera os casos em que a dispensa pode se dar sem conceder direito algum ao empregado e ninguém diria que a CLT expressa ameaça de algum tipo”, observou a magistrada.

A juíza indeferiu os pleitos de reintegração e de indenização por dano moral, por não provados, e julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, deferindo ao reclamante diferenças salariais e de adicional extra-classe, com base nas provas documentais anexadas ao processo. Confirmando a valoração da prova atribuída pela juíza de 1º Grau, por não ver nenhum traço de contradição ou fragilidade nos fundamentos adotados por ela, a 4ª Turma do TRT de Minas manteve a sentença nesse aspecto.

0000027-23.2011.5.03.0055 AIRR )

Retirado no dia 14/03/2014 do TRT-3ª Região

● TJ/MG Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem

Uma mulher residente em Ubá foi condenada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, por danos morais, porque omitiu que o filho mais novo do casal era de outro homem.

A ação foi movida por A.R.V. contra a ex-mulher, M.C.V., e o pai da criança, S.D.M.P. Na inicial, A. narra que se casou com M. em julho de 1994 e que da união nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

A. afirma que depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com M. foi-se tornando insuportável, até que em outubro de 2009 se separaram. Ele afirma que ao procurar documentos em sua casa, para sua surpresa encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo, comprovando que na verdade era filho de S., um de seus melhores amigos. Disse também que veio a saber que o relacionamento entre M. e S. ocorria há mais de dois anos, culminando com o nascimento da criança.

Ele afirma na inicial que sentiu uma dor incalculável ao saber que não era o pai de seu “tão amado e esperado filho”, do que não tinha a menor desconfiança devido à ótima convivência que existia entre ele e S. Requereu danos morais pela “infração do sagrado dever conjugal da fidelidade” e por ter sido enganado e levado a acreditar que o filho fosse seu. Pediu também indenização por danos materiais, pelos gastos que teve com o sustento da criança, desde seu nascimento.

M. contestou, alegando que o convívio conjugal com A. sempre foi “extremamente difícil”. Ela afirma que em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e, logo após, conheceu S., com quem se relacionou por aproximadamente um mês. Segundo ela, A. tinha conhecimento disso. Ela afirma ainda que, por insistência de A., retomou o casamento com ele e, quando o filho nasceu, A. buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido um outro relacionamento. M. afirma que, ao contrário do que diz seu ex-marido, S. não era um de seus melhores amigos e sim apenas conhecido.

S. também contestou, afirmando que era apenas um simples conhecido de A., com quem nunca teve um relacionamento de amizade. Confirmou que se relacionou com M. apenas durante a época em que ela estava separada de A. Ao ficar sabendo da segunda separação do casal, ele afirma que procurou M. para saber se havia possibilidade de o filho ser seu, manifestando o desejo de fazer o teste de DNA.

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção. A juíza afirmou também que A. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”. Quanto aos danos materiais, a magistrada considerou que A. não apresentou prova de despesas com o menor.

Recurso

A. recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao julgar o caso, o desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que M. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

“Não há dúvidas de que, no caso vertente, A. teve o dever de fidelidade violado, tanto no aspecto físico, com as relações sexuais adulterinas, quanto no aspecto moral, constante da deslealdade manifestada por M. ao esconder a paternidade de seu filho, experimentando profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, continua o relator.

Ele fixou o valor da indenização em R$ 30 mil, com correção a partir da data da citação.

Quanto a S., o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.

A desembargadora Mariângela Meyer acompanhou o relator quanto à indenização e seu valor, mas determinou que a correção monetária fosse calculada a partir da publicação do acórdão, ficando vencida nesse ponto. O desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva acompanhou na íntegra o voto do relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Raja Gabaglia

(31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br

facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial

twitter.com/tjmg_oficial

 

Retirado no dia 13/03/2014 do TJ/MG.

● TJ/SC Município deve indenizar vítimas de acidente em estrada repleta de buracos

 A 2ª Câmara de Direito Público do TJ negou provimento à apelação de um município do sul do Estado, condenado a pagar R$ 5 mil e R$ 10 mil, por danos morais, a duas moças vítimas de acidente devido à má conservação de via pública. No recurso, o município buscou eximir-se de culpa ao responsabilizar as chuvas que assolavam a cidade pelo estado crítico da rua. Ressaltou ainda que o infortúnio vivido pelas duas moças não passou de mero aborrecimento.

No entanto, fotos juntadas aos autos comprovaram que os buracos na rua já eram antigos e que o caminho já havia sido remendado diversas vezes. Testemunhas também confirmaram o deplorável estado de conservação da via. Para o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator do recurso, o estado da via pública configura típico descaso da administração pública, a quem cabe exclusivamente a responsabilidade.

“Por certo que as autoras experimentaram transtornos e dissabores com o acidente, de modo que sofreram abalo moral passível de indenização, de maneira que o arbitramento deve evitar enriquecimento sem causa, mas compensar o abalo sofrido e produzir um sentimento de punição ao causador do dano, a fim de não prosseguir no mesmo intento”, resumiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.080747-0).

Retirado no dia 11/03/2014 do TJ/SC.

● TJ/RN Baixa escolaridade e reincidência estão no cotidiano dos atos infracionais

Um drama social nem sempre percebido pela sociedade. A situação do adolescente que comete atos infracionais no Rio Grande do Norte é preocupante, sobretudo quando se conhece a realidade enfrentada por essa população, diariamente. Os aspectos educacional e reincidência estão entre os que mais chamam à atenção de quem convive ou conhece o tema.

“Ainda falta muito para atender de forma satisfatória as necessidades dos adolescentes que envolvem-se em atos infracionais no RN”, ressalta o juiz da 3ª Vara da Infância e da Juventude de Natal, Homero Lechner.

Os adolescentes infratores normalmente não completaram o Ensino Fundamental. Mais de 90% deles residem com suas famílias e comumente agem com violência – decorrência do uso de entorpecentes. Envolvem-se em assaltos e com o tráfico para sustentar o vício.

Lechner observa que os casos de reclusão oscilam entre 10 a 20%, não passam de 200 processos e se restrigem aos atos infracionais de violência contra a pessoa – assalto a mão armada, latrocínio, estupro. Também por isso, na maioria dos casos o Judiciário adota medidas punitivas em meio aberto, junto a família.

Retirado no dia 07/03/2014 do TJ/RN.

● TJ/DFT Cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade em contrato de adesão são abusivas

Decisão liminar da 4ª Vara Cível de Taguatinga antecipou os efeitos de uma rescisão contratual entre uma consumidora e uma incorporadora, liberando a primeira de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas relativas a imóvel adquirido. O mérito da decisão será julgado oportunamente.

Narra a parte autora que adquiriu uma unidade imobiliária da ré, mas em razão de dificuldades financeiras percebeu que não conseguiria honrar o compromisso assumido. Tendo buscado a construtora para realizar acordo, esta não viabilizou a retomada do imóvel, sustentando a existência de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade no contrato.

Segundo o juiz, “em conformidade com o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de adesão admite-se a cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, de modo que será abusiva qualquer disposição contratual que restrinja esse direito”.

A autora manifestou anuência com a liberação da unidade para ser livremente negociada com terceiros pela parte ré, ao que o julgador registrou: “se essa liberação não tivesse ocorrido, a parte ré sofreria também receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não teria como continuar arrecadando os recursos necessários para dar continuidade à obra, ou para ressarcir-se de eventual emprego de recursos captados com financiamento ou simplesmente aplicados com base em poupança própria. Com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e a liberação do imóvel, a parte ré poderá negociar o imóvel com terceiros, sem precisar aguardar a purgação da mora da parte autora, e continuar captando os recursos necessários à conclusão dos empreendimentos ou à reconstrução de sua poupança”.

Assim, ante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a permanência da vinculação da autora ao contrato geraria saldo devedor em seu desfavor, o juiz autorizou a autora a abster-se de efetuar novos pagamentos das parcelas vincendas, bem como determinou que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito ou realizar protesto relativo às parcelas abrangidas pela decisão, sob pena de multa diária de cem reais, bem como excluir qualquer restrição do nome da autora dos referidos cadastros, caso já a tenha realizado.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 2014.07.1.000149-3

Retirado no dia 06/03/2014 do TJ/DFT.

● TJ/ES Pagamento de débitos de pequeno valor dispensa alvará

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, TJES, emitiu parecer sobre o procedimento para pagamento de obrigações de pequeno valor pelo Estado. O documento se baseia em dúvida levantada pelo Banco do Estado do Espírito Santo, Banestes.

O questionamento se refere à obrigatoriedade de apresentação de alvará judicial para liberação do pagamento de débitos fazendários estaduais de pequenos valores.

De acordo com relatório elaborado pela assessoria jurídica da Presidência do Tribunal de Justiça, o pagamento dos débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, resultantes de decisão judicial transitada em julgado, é feita por meio de precatório. Porém, há exceção quanto aos pagamentos de obrigações de pequeno valor, conforme Art. 100 § 3º da Constituição Federal/1988.

O desembargador Ney Batista Coutinho, supervisor dos Juizados Especiais, manifestou-se pelo cumprimento da Lei Federal nº 12.159/2009, “a fim de que o credor do Ente Público seja autorizado a proceder ao levantamento da obrigação após o trânsito em julgado da ação, independentemente da expedição de alvará”.

Quanto ao arquivamento dos autos, deve ser feito no prazo de 90 dias, respeitado o trânsito em julgado e inexistindo informação de ausência de depósito, conforme despacho do juiz assessor da Presidência, Ewerton Schwab Pinto Júnior.

Vitória, 24 de fevereiro de 2014

Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262
elcrsilva@tjes.jus.br

Andrea Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: 27 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 27/02/2014 do TJ/ES.

● TRT/MG Desrespeito ao intervalo de 11 horas entre jornadas não é mera infração administrativa

A Orientação Jurisprudencial nª 355 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”.

E foi por esse fundamento, expresso no voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, que a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras pelas horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS com a multa de 40%, aviso prévio e abono retorno de férias.

Na petição inicial, o reclamante informou que o intervalo mínimo de 11 horas interjornadas não era respeitado pela empresa, por isso pleiteou o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, com o adicional de 50% e respectivos reflexos. Em defesa, a ré alegou que o intervalo interjornadas era observado e, quando o limite foi inferior ao autorizado por lei, as horas extras foram devidamente pagas. Ao deferir ao reclamante as parcelas pleiteadas, o Juízo de 1º Grau pontuou que o empregado demonstrou a incorreção do pagamento dos intervalos interjornadas ao apresentar planilha analítica detalhando a infração cometida pela reclamada.

No recurso ao TRT, a alegação da empresa foi de que a inobservância do disposto no artigo 66 da CLT seria mera infração administrativa, não gerando obrigação de pagar horas extras, principalmente porque as horas trabalhadas já foram devidamente pagas ao reclamante.

Dessa argumentação discordou a relatora. Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 horas entre as jornadas não é apenas uma infração administrativa, pois o artigo 66 da CLT é uma norma de ordem pública, cujo objetivo é a proteção à saúde e segurança do trabalhador. Por essa razão, as horas suprimidas devem ser pagas acrescidas do respectivo adicional.

Segundo esclareceu a magistrada, o intervalo interjornadas não se confunde com as horas efetivamente laboradas, que devem ser remuneradas. E não há pagamento em duplicidade, já que as horas extras decorrem da prestação de trabalho em excesso à jornada legal ou contratual, enquanto o pagamento da hora de intervalo interjornadas resulta da falta do descanso previsto em lei (artigo 66 da CLT). Assim, os dois pagamentos possuem fatos geradores diferentes.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada neste aspecto, mantendo a decisão de 1º Grau.

0000516-55.2012.5.03.0013 AIRR )

Retirado no dia 25/02/2014 do TRT – 3 Região.

● TST Gravidez iniciada durante aviso prévio gera direito à estabilidade provisória

O direito à estabilidade provisória decorrente de gravidez é garantido, mesmo que os exames mostrem que estimativa da concepção tenha ocorrido durante o aviso prévio, e independe do conhecimento da empregada ou do empregado. Essa foi a posição dos ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar o caso de uma funcionária que descobriu que estava grávida de um mês logo após o termino do aviso prévio indenizado.

O caso aconteceu no Paraná e foi julgado pelo Tribunal Regional da 9ª Região. Os documentos anexados no processo mostram que a funcionária foi dispensada em 13/5/2011, com contrato de trabalho prorrogado até 12/06/2011 devido ao aviso prévio indenizado. No entanto, em exame ultrassonográfico feito no dia 16/06/2011, foi constada uma gestação de quatro semanas e cinco dias, aproximadamente. Um dos agravantes do caso foi que a funcionária sofreu um aborto espontâneo em julho de 2011.

De acordo com a decisão do Tribunal Regional, a funcionária não teria direito à estabilidade porque “para o reconhecimento da estabilidade provisória à empregada gestante a concepção deve ser anterior ao aviso prévio. Além disso, a empresa tomou conhecimento da gestação da funcionária somente a partir da notificação da ação”. Diante dessa argumentação, foi negada a reintegração ou a indenização estabilitária.

Em recurso de revista ao TST, a funcionária alegou que ficou comprovado o estado gestacional antes da ruptura do contrato de trabalho e que a decisão do TRT contrariava a Súmula nº 244 do TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, argumentou que “o fato gerador do direito à estabilidade provisória é a concepção em si no curso do contrato de trabalho, o que, evidentemente, abrange o período concernente ao aviso prévio indenizado”.

Tendo em vista que houve um aborto não criminoso e que este gera o benefício de duas semanas de repouso, o ministro Dalazen defendeu o pagamento dos salários, das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e ao recolhimento do FGTS com 40%, correspondentes ao período de 14/5/2011 até duas semanas após o aborto espontâneo, ocorrido em julho de 2011. A decisão foi confirmada por unanimidade entre os ministros da Turma.

(Paula Andrade/TG)

Processo: RR-263-29.2012.5.09.0004

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Retirado no dia 24/02/2014 do TST.

● TJ/MS Mulher é impedida de manter contato com ex-companheiro

O juiz em substituição legal pela da 3ª Vara Cível de Campo Grande, José Rubens Senefonte, julgou procedente a ação movida por A.P.T. contra sua ex-companheira (W.L. de A.), impedindo a ré de manter contato telefônico ou via e-mail com o autor, bem como de se aproximar dele de forma desrespeitosa e agressiva, devendo estabelecer contato com seu ex-companheiro apenas para tratar de assuntos de interesse do filho do casal, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada evento.

Narra o autor da ação que teve um relacionamento afetivo com a requerida por cerca de sete anos, sendo que após o rompimento a ré vem insistindo em manter contato com ele, por telefone e mensagens de celular, em tons agressivos, dizendo ofensas pessoais e desrespeitosas.

Afirma também que sua ex-companheira já chegou a ir ao seu local de trabalho, mesmo sabendo que o ambiente não é apropriado para tratar de assuntos pessoais. Deste modo, pediu que a ré seja impedida de se comunicar com ele, sob multa para cada descumprimento da obrigação imposta.

Devidamente citada, a ex-companheira do autor não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Ao considerar as narrativas dos fatos ocorridos ao longo do processo, o magistrado sustentou que ficou demonstrada a lesão ou ameaça de lesão aos direitos de personalidade do autor. Desta maneira, julgou procedente o pedido, determinando que W.L. de A. entre em contato com o autor apenas para tratar de assuntos relacionados ao filho deles.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br

Retirado no dia 21/02/2014 do TJ/MS.

● TJ/DFT Cláusula que impõe perda do valor de matrícula cancelada é abusiva

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF proveu, parcialmente, o recurso de pai de aluna que pedia a restituição da mensalidade escolar em razão de cancelamento da matrícula. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, no dia 22 de dezembro de 2012, foi efetivada matrícula no estabelecimento de ensino réu, pela Internet. No início do semestre letivo, em 28 de janeiro de 2013, foi solicitada a transferência da estudante, o cancelamento da matrícula e a consequente devolução do valor pago na ocasião da matrícula.

A restituição, no entanto, foi negada, ao argumento de que cláusula contratual previa a devolução de 50% do valor pago, somente se a desistência ocorresse até 10 dias antes do início das aulas.

O Colegiado explica que tal cláusula é abusiva, especialmente porque impõe a perda integral do preço pago, ocorrendo a renúncia após o prazo estabelecido. Ora, registram os magistrados, “sendo certo que a qualquer tempo pode ser desfeito o contrato, ultrapassa o limite do razoável a previsão de ressarcimento em tão elevado percentual sem que comprove a instituição de ensino o montante dos prejuízos efetivamente suportados com o inesperado trancamento”.

De outro lado, a Turma decidiu incabível a pretendida devolução integral do preço pago, “afinal, razoabilidade há no argumento de que despesas diversas foram realizadas para cumprimento dos serviços contratados, o que torna imprescindível estabelecer juízo de ponderação de modo a evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer dos contratantes”

Diante disso, com base em regras da experiência comum, o Colegiado fixou em 20% do valor da matrícula a quantia que, a título de pagamento de despesas administrativas, poderá ser retida pela escola, pelo que deverá restituir ao autor o restante, que corresponde aos demais 80%.

Por fim, quanto ao alegado dano moral requerido pelo autor, os juízes entenderam que questões de ordem pessoal levaram ao cancelamento da matrícula anteriormente efetivada. Assim, eventual direito à reparação extrapatrimonial não restou configurado, até mesmo porque a instituição de ensino não se conduziu de forma contrária às regras contratuais ajustadas ou em desconformidade à lei.

Processo: 2013.01.1.027275-6ACJ

Retirado no dia 20/02/2014 do TJ/DFT.

● TJ/MG Atraso na entrega de apartamento motiva indenização

O juiz da 30ª Vara Cível da capital, Geraldo David de Camargo, decidiu que a construtora Dínamo deve pagar para L.B.N. indenização de R$ 10 mil e devolver os R$ 68.950,20 referente ao valor já pago por um apartamento comprado na planta. O imóvel não foi entregue no prazo contratual, e sequer foi comprovado o início das obras do edifício.

Na ação, L.B.N. afirma ter adquirido um apartamento do edifício Pantheon, cuja obra deveria ser concluída em 30 de julho de 2012, ou em até 60 dias de carência após essa data, por conta de possíveis atrasos. Após serem vencidos todos os prazos, o comprador do imóvel pediu rescisão do contrato judicialmente e indenização por danos morais e materiais.

A construtora contestou a ação dizendo que os atrasos são decorrentes da escassez de mão-de-obra no mercado, não justificando multa. Além disso, negou haver danos morais ou materiais e pediu para que a ação fosse julgada improcedente.

Em sua decisão, o magistrado declarou que a falta de mão-de-obra ou elevação de custos de materiais da construção civil é uma questão inerente ao risco do empreendimento, e que tais encargos não deveriam afetar o direito do consumidor. A obra, que deveria ser entregue em julho de 2012, tinha 60 dias de carência para eventuais atrasos. Porém, quando a ação foi proposta em 2013, a obra ainda não havia sido iniciada. O juiz ainda observou que a construtora “não demonstrou sequer o cronograma de andamento das obras ou das providências para sua conclusão efetiva, ficando tudo em mera alegação, com efetivo desrespeito ao consumidor”.

O juiz entendeu que a restituição dos valores pagos deveria ser integral, uma vez que a culpa pelo atraso era exclusiva da construtora. O dano moral também foi justificado pois a empresa, sem qualquer justificativa plausível, não tinha qualquer perspectiva de entrega do apartamento.

 Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

 Processo: 0024.13.097.547-7

Assessoria de Comunicação Institucional
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br

facebook.com/tribunaldejusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial

 

Retirado no dia 19/02/2014 do TJ/MG.

● STJ Admitida aplicação preventiva da Lei Maria da Penha em ação cível

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da Quarta Turma. 
Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva. 
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão. 
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”. 

O caso
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas. 
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão. 

Natureza cível
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil. 
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 Retirado no dia 13/02/2014 do STJ.

● TRF-4 Seguro desemprego não pode ser cancelado em função de pagamento de contribuição individual ao INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, ao recurso de uma segurada e determinou que as três últimas parcelas de seu seguro desemprego sejam pagas. Ela teve o benefício cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após pagar contribuição previdenciária individual junto ao instituto.

A segurada recorreu no tribunal após a Justiça Federal de Criciúma negar provimento ao seu mandado de segurança entendendo como legal o ato do INSS. Para o juízo, o recolhimento de contribuição previdenciária pela impetrante evidenciava a existência de percepção de renda própria.

Após examinar o recurso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no tribunal, reformou a decisão. Segundo o magistrado, a lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. “A impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do benefício, sendo ilegal o seu cancelamento sob a justificativa de percepção de renda própria”, afirmou Thompson Flores. Para ele, o pagamento da contribuição não é prova suficiente de que a segurada receba renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.

Retirado no dia 05/02/2014 do TRF – 4ª Região.

● TST Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um recuperador de crédito ao recebimento de horas extras. De acordo com a decisão, o exercício da atividade, por exigir o uso contínuo de telefone durante o expediente, equipara-se ao desconforto das antigas telefonistas.

No julgamento, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ressaltou a evolução, no entendimento do TST, do conceito de telefonista, por força das modernas tecnologias adotadas por diversos segmentos produtivos do País e, ainda, do surgimento de novas formas de comunicação. Daí a necessidade de aplicação da jornada de seis horas prevista no artigo 227 da CLT ao empregado.

O recuperador de crédito fazia cobranças aos clientes inadimplentes por telefone, renegociando as dívidas. A empregadora, LC Marcon Advogados Associados, estabelecia cumprimento de metas, que, se não atingidas, retiravam do empregado o direito às comissões. Também não as recebiam aqueles que, mesmo seguindo o padrão de atendimento imposto pelo escritório, eram alvo de reclamação de algum cliente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à jornada reduzida, mais benéfica, em razão do elevado número de ligações feitas, a poluição auditiva e os esforços repetitivos exigidos para a realização das tarefas. O efeito prático da decisão foi o pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária ou da 36ª semanal. “A interpretação extensiva do dispositivo apenas ajusta os seus termos à nova realidade em que vivemos”, destacou Caputo Bastos.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-3800-42.2011.5.17.0005

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Retirado no dia 30/01/2014 do TST

● TRT/DF Empregador precisa provar veracidade de registros de ponto não assinados pelo empregado

Folhas de ponto não assinadas pelo empregado traduz irregularidade que compromete o conteúdo dos registros, o que gera a inversão do ônus probatório, cabendo à empresa provar que as marcações refletem a realidade. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve decisão da primeira instância que condenou uma empresa de material elétrico a pagar parcelas de horas extras a uma ex-almoxarife, por avaliar que o empregador não comprovou a realidade dos cartões de frequência.

A juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara de Brasília, considerou inválidos os cartões de ponto alusivos aos meses citados nos autos, na medida em que não foram devidamente assinados pelo trabalhador, não tendo a empresa se desvencilhado do ônus da prova quanto à veracidade das anotações ali contidas.

Em recurso ao TRT10, a empregadora alegou que os registros em questão eram similares aos demais documentos de frequência colacionados aos autos, não ostentando nenhuma irregularidade ou serviço muito diferente daquele normalmente desenvolvido pela ex-almoxarife. O relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, apontou que, em caso de prestação de serviços em horário suplementar, cabe ao reclamante o ônus da prova. No entanto, tratando-se de empresa que possui mais de dez empregados em seu quadro, por força do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), torna-se obrigatória a exibição de registros de frequência contendo horários de entrada e saída não uniformes.

“A juntada de controles de frequência não assinados pelo empregado traduz irregularidade que compromete o conteúdo dos registros, circunstância que gera a inversão do ônus probatório, cabendo à empresa, então, provar que tais marcações, malgrado não estejam assinadas pelo trabalhador, refletem a realidade laboral. Não se desvencilhando a reclamada desse encargo, prevalece a alegação inicial de prestação de serviços em jornada elastecida, sem a regular concessão de intervalo intrajornada aos sábados, nos períodos correspondentes aos cartões de ponto sem assinatura do empregado”, fundamentou o magistrado.

O desembargador Ribamar Lima Júnior observou ainda que não basta a empresa alegar verossimilhança dos registros não assinados com aqueles que foram subscritos pelo empregado. “Deve, sim, provar por outro meio que naqueles meses não houve alteração da jornada cumprida”, assinalou.

Multa – O relator conheceu do recurso da trabalhadora para determinar que a empresa pague a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8.º, da CLT, que prevê punição para o atraso do pagamento das verbas rescisórias. “Foi sobejamente comprovado que a reclamada, ao longo do pacto laboral, locupletava-se do labor do autor em sobrejornada e sem regular concessão de intervalo intrajornada, sem a respectiva contraprestação, cujos valores tampouco foram observados por ocasião da rescisão contratual e da quitação do acerto rescisório, ficando patente, ainda, a subtração do direito ao aviso prévio. Nesse cenário, as diferenças apuradas não se restringem a ‘meras diferenças reflexas’, mas, ao contrário, evidenciam a existência de fraude com o escopo de afastar a incidência das regras estabelecidas na CLT”, afirmou.

Processo: 0001964-77.2012.5.10.0010

R.P. – imprensa@trt10.jus.br

Retirado no dia 29/01/2014 do TRT-10ª Região.

● TJ/GO Romper casamento não gera indenização

 A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos reformou parcialmente sentença da comarca de Anápolis em ação de indenização por danos morais e materiais que condenou J.R.B. a pagar mais de R$ 31 mil para sua ex-noiva P.M.A. Para a relatora do processo desembargadora Amélia Martins de Araújo (foto), o rompimento do noivado um mês antes do casamento não gera o dever de indenizar por danos morais.

Consta dos autos que o casal se conheceu em outubro de 2010 e logo iniciou um romance. Em seguida, decidiram se casar e marcaram o matrimônio para outubro de 2011. A então noiva formalizou sozinha os contratos necessários à realização do evento, como local da festa, vestimentas, buffet, banda, decoração, entre outros. Entretanto, faltando um mês para o casamento, o rapaz, por meio de intermédio de uma terceira pessoa, rompeu o noivado.

Insatisfeita, P.M.A ajuizou contra ele uma ação de indenização por danos morais e materiais. Em sentença de primeiro grau, o rapaz foi condenado a pagar R$ 31 mil pelos danos materiais sofridos e, ainda, a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Contrariado com a decisão, ele interpôs recurso, alegando que o noivado não é um contrato e que sua atitude de romper um mês antes da data um relacionamento – que em sua avaliação estava fadado ao insucesso – demonstra a franqueza e a sinceridade que devem permear uma relação. Ele acrescentou que deixou R$ 8 mil com a ex-noiva, para despesas com o cancelamento do casamento. Sustentou, ainda, que o sofrimento, a tristeza e a dor são sentimentos normais do término de qualquer relacionamento amoroso, não podendo serem considerados para indenização por dano moral.

Para a desembargadora, só o rompimento do noivado não enseja reparação, pois, a seu ver, o relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de coação ou ameaça. “Caso o rompimento ocorra de forma anormal, abusiva, mentirosa e humilhante, é que se justifica a reparação civil”, frisou. Por outro lado, Amélia manteve a condenação quando ao dano material porque, como observou, J.R.B. não apresentou documentos capazes de desconstituírem as alegações de P.M.A quanto às despesas feitas para o casamento.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Rompimento de noivado um mês antes do casamento. Dano moral. Inexistência. Danos materiais. Desconstituição das alegações feitas pela autora. ônus do requerido. Sucumbência recíprova. . I – A só ruptura do noivado por qualquer dos noivos ou o não cumprimento da promessa de casamento não enseja reparação, posto que o espontâneo relacionamento entre duas pessoas deve ser livre de qualquer amarra, coação ou ameaça, colimando estabelecer vínculos afetivos mais aprofundados, de modo a conduzir à união formal, e por livre vontade, do casamento. II – A conduta do apelante/requerido não tem o condão de ofender a moral ou a honra da pessoa, apta a configurar ato ilícito, posto que tal ruptura prende-se aos riscos e à fragilidade dos relacionamentos. III – Como é cediço, nos termos do art. 333, do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II). IV – In casu, no tocante aos danos materiais, cabia ao recorrente ter instruído o feito com documentos capazes de desconstituir as alegações dispostas pela parte autora/apelada em sua peça exordial, haja vista que afirmações feitas sem qualquer base probatória, não merecem prosperar. V – Se com a reforma parcial da sentença, cada litigante restou, em parte, vencedora e vencida, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, observando-se todavia, o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por se tratar a autora/apelada de beneficiária da assistência judiciária. Apelação cível conhecida e parcialmente provida” (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Retirado no dia 28/01/2013 do TJ/GO.

● STJ Demora excessiva e sem razão dos atos processuais impõe afastamento de prisão preventiva

Em decisão monocrática, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu o constrangimento ilegal cometido pelo estado contra um homem que esteve preso preventivamente desde o início do ano, sob a acusação de tráfico de drogas. A denúncia contra ele só foi oferecida nove meses após a prisão, e não há nenhuma previsão para a realização dos demais atos da instrução criminal.

Para o ministro, a demora excessiva dos atos processuais, sem justificativa razoável, ofende direitos do preso e impõe a sua imediata libertação. Com esse entendimento, ele concedeu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, que desde janeiro estava recolhido em prisão cautelar no interior de Minas Gerais.

Segundo Schietti, o critério da razoabilidade pode autorizar algum excesso de prazo na conclusão de processos com acusados presos. Da mesma forma, ele reconheceu que os prazos processuais podem ser computados globalmente.

Porém, no caso analisado, o ministro não encontrou nenhuma justificativa que afastasse a configuração do constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, cujo caso superou em muito o tempo máximo previsto em lei para a conclusão do inquérito policial, que é de dez dias, e para o oferecimento da denúncia, que é de mais cinco dias.

De acordo com o ministro, o único motivo para a duração excessiva da prisão cautelar seria “a incapacidade do estado em encerrar as investigações e em promover a denúncia e a designação dos demais atos instrutórios”.

Gravidade da conduta

Para Schietti, não é possível utilizar a gravidade da conduta delituosa – o tráfico de drogas – para justificar a prisão preventiva em prazo muito além do razoável, “como se autores de crimes qualificados como hediondos ou assemelhados não fossem destinatários das mesmas garantias outorgadas a qualquer outro indiciado ou acusado em um processo penal”.

“Reputo absolutamente irrazoável e totalmente injustificável o excesso de prazo da prisão cautelar do paciente, para a prática de um único ato, a denúncia, a importar na manutenção de alguém preso por nove meses, sem acusação formalizada”, completou Schietti.

O ministro citou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, que estabelece que a pessoa acusada em processo criminal tem o direito de ser julgada dentro de prazo razoável e de ser conduzida sem demora à presença da autoridade judiciária.

Julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Europeia de Direitos Humanos também foram lembrados pelo ministro, assim como o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Com a decisão, ficou determinada a expedição do alvará de soltura, desde que o paciente não se encontre preso por outro motivo, podendo o juiz fixar medidas cautelares diversas da prisão, conforme admite o Código de Processo Penal.

Leia aqui a íntegra da decisão do ministro.

 

Retirado no dia 23/01/2014 do STJ.

● TST Juros de condenação por danos morais são computados desde o ajuizamento da ação

A Indústria de Azulejos Eliane S/A terá de corrigir o valor de uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros, desde o momento em que a ação foi protocolizada por um ex-empregado. A determinação foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula 439 do TST.

Entenda o caso

Conforme a petição inicial da reclamação trabalhista, três meses após ser contratado para atuar como operador de serviços gerais no setor de serigrafia, o trabalhador sofreu um acidente que resultou na amputação de falanges de dois dos dedos da mão direita. Ele relatou que, ao perceber um problema em uma das correias do equipamento no qual trabalhava, desligou a máquina para correção da falha. Nesse momento, um colega, percebendo a falta de atividade na produção de cerâmica, ativou o mecanismo, provocando os ferimentos.

A condenação da empresa azulejista foi para reparação dos danos estéticos e morais sofridos pelo trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada. Na fase de execução, momento em que os valores devidos são calculados e atualizados, houve discordância quanto à época própria para a incidência de juros sobre a quantia a ser paga ao trabalhador.

No Tribunal Superior do Trabalho, o operador questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e pediu que fosse observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos termos da sentença da Vara do Trabalho.

Legislação

Lei 8.177/91, por meio do artigo 39, expressa que os débitos trabalhistas, de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora, correspondentes à taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e o seu pagamento. Especificamente em relação aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, a norma afirma que os valores serão acrescidos de juros contados do ajuizamento da reclamatória. A previsão está no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A CLT também fixa o termo de início para a contagem dos juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista (artigo 883).

Julgamento

Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento por meio da Súmula 439, cujo texto determina a incidência de juros desde o ajuizamento da ação. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer o comando da decisão de primeiro grau (sentença).

A decisão foi unânime, e a Klabin interpôs recurso extraordinário a fim de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal (STF).

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: RR-54585-53.2006.5.12.0027

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Retirado no dia 21/01/2014 do TST.

● TJ/SC Pai afasta dever de bancar pensão alimentícia para filha que lhe deu neto

 A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que desonerou um pai do dever de prestar alimentos mensais à filha de 18 anos. Em juízo, a moça alegou que já é mãe de uma filha recém-nascida e, por frequentar o terceiro ano do ensino médio, não pode trabalhar. Afirmou, ainda, que vive em união estável com companheiro que está desempregado e, em razão disso, a família passa por sérias dificuldades financeiras.

Com esses argumentos, a jovem pleiteou a obrigação do pai em continuar a pagar a pensão alimentícia mensal até que ela complete 24 anos, ou até o término da sua formação acadêmico-profissional, quando deve adquirir condições de manter o próprio sustento. Em sua defesa, o homem argumentou que a filha, além de ter atingido a maioridade civil, não tem nenhum problema de saúde que a impeça de trabalhar. Acrescentou que ela vive em união estável e tem renda própria, de modo que deve ser extinto o dever alimentar.

“A alimentanda está em idade laboral e não apresenta qualquer problema de saúde incapacitante ao exercício de atividade remunerada, (…) o fato de ter uma filha recém-nascida não impõe ao seu pai o dever de lhe prestar alimentos, pois devem os genitores da criança, em primeiro lugar, responsabilizar-se por tal encargo”, anotou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator da apelação. A decisão foi unânime.

Retirado no dia 13/12/2013 do TJ/SC.

● TRF-1 Mulher que comprova dependência econômica superveniente no desquite passa a receber pensão do ex-marido falecido

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento parcial à apelação da União, que se negava a conceder à ex-mulher de um falecido servidor pensão por morte nos termos da Lei n.º 8.112/90.
A autora estava desquitada do falecido servidor havia mais de dez anos e, ao tempo da separação, os dois fizeram um acordo em que a requerente abriu mão do recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, considerando a situação atual da parte autora, o juiz de primeira instância instituiu pensão por morte, conforme o disposto na Lei n.º 8.112/90.
A União apelou para o TRF1.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a sentença deve ser mantida, porém sob outros fundamentos. “O falecimento do instituidor ocorrido em 12.07.1988 deve, portanto, ser analisado à luz da Lei n.º 3.373/58, vigente à época”.
O magistrado afirmou ainda que “a controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de a autora perceber pensão por morte do seu ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde agosto de 1974”.
O relator citou a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
No caso, o magistrado colheu depoimentos de pessoas próximas à apelada para confirmar a necessidade do recebimento da pensão. O juiz federal concluiu que “não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal marco o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe”.
A decisão foi unânime para dar parcial provimento à apelação apenas para modificar a sentença no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.
Processo n.º 0009028-54.2006.4.01.3803
Data do julgamento: 11/11/2013
Publicação no Diário Oficial: 28/11/2013
JCL
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional da 1.ª Região

Retirado no dia 12/12/2013 do TRF 1ª Região.

● TRF-4 Dnit é condenado a indenizar e a pagar pensão à família de caminhoneiro morto devido à má conservação na BR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, nesta semana, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pague, além de indenização por danos morais e materiais, pensão civil mensal à família de um caminhoneiro morto em julho de 2009 ao capotar seu veículo na tentativa de desviar de buracos na BR 252, em trecho próximo ao município de Rui Barbosa, na Bahia.

Conforme testemunhas e provas documentais, ao desviar de um buraco na pista, a vítima foi para o acostamento, cujo chão cedeu ao peso do caminhão, provocando o acidente. Com domicílio em Francisco Beltrão (PR), a esposa e as filhas ajuizaram ação na Justiça Federal daquele município pedindo indenização.

Em primeira instância, o Dnit foi condenado a pagar à esposa do falecido R$ 3.427, por danos materiais decorrentes da despesa com o funeral e R$ 50 mil por danos morais. As duas filhas do casal também ganharam R$ 50 mil cada uma por danos morais. A decisão levou as autoras a recorrerem no tribunal pedindo o pagamento mensal de dois terços dos rendimentos do falecido, que era de R$ 867,89.

O relator da ação, juiz federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, deu provimento ao pedido, entendendo que não basta a pensão do INSS, devendo o Dnit pagar o valor mensal pedido pelas autoras. “O pagamento deve ser feito a partir da data do acidente até 28/10/2045 ou até a sobrevida da esposa/autora, o que ocorrer antes, e, quanto às filhas menores, até que completem 25 anos de idade, revertendo suas cotas à viúva quando da cessação da pensão”, escreveu em seu voto.

Para Aurvalle, “restou provado que o Dnit falhou ao não tomar as providências necessárias diante da existência de falha na pista de rolamento e acostamento, quer consertando o local, quer sinalizando para alertar os motoristas que por ali trafegavam”.

O desembargador ressaltou que a pensão civil deverá ser corrigida conforme os reajustes do salário mínimo, sendo que os valores retroativos deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.

“No caso dos autos, tendo em vista que o pai/cônjuge não mais poderá arcar com as despesas familiares, justo que se defira o pagamento de pensão mensal no valor equivalente ao rendimento que este auferiria se vivo estivesse”, salientou.

Retirado no dia 06/12/2013 do TRF – 4ª Região.

● TJ/RN Homem está impedido de importunar ex-companheira via internet e celular Imprimir

A juíza Tatiana Lobo Maia, a determinou que um homem abstenha-se de postar ou fazer lançar, sob qualquer gênero midiático, conteúdo que exponha a intimidade e a vida privada da ex-companheira, bem como de enviar mensagens à ela, principalmente pelo celular, sob pena de incidir multa de R$ 2 mil, por cada ato que importar em descumprimento da determinação.

A magistrada também determinou que o homem faça a respectiva retirada, em até 24 horas, caso já tenha feito qualquer inserção de tal conteúdo na mídia ou redes sociais, sob pena de multa diária no mesmo valor de R$ 2 mil.

A autora alegou que manteve um relacionamento amoroso com o réu da ação judicial, cujo rompimento definitivo ocorreu em 23.09.2013. Desde então, segundo ela, o réu fica ligando e mandando mensagens, ameaçando voltar e afirmando que possui vídeos comprometedores, inclusive informações profissionais em relação à ex-companheira.

Ela requereu liminar para que seja determinada a retirada de todo e qualquer conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso por ventura existente no meio midiático, bem como seja ordenada a conduta omissiva no sentido do ex-companheiro abster-se de postar ou fazer lançar, sob qualquer gênero midiático, conteúdo que a exponha a uma condição subalterna não condizente com sua humanidade, bem como seja proibido de lhe enviar qualquer tipo de mensagens, principalmente pelo celular.

Decisão judicial

Quando julgou o caso, a juíza vislumbrou, inicialmente, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela. Ela ressaltou que, para a concessão da medida liminar, não é necessária a contundente comprovação dos fatos, sendo suficiente a possibilidade da veracidade do que se alega.

Para a magistrada, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações reside nos documentos anexados aos autos, em especial as mensagens de e-mail e enviadas pelo telefone celular. A eventual publicação/divulgação de informações inerentes à vida privada da autora poderia acarretar grave violação ao direito fundamental à intimidade, protegido pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Ela observou também a presença do perigo da demora (possibilidade de ineficácia da ordem judicial se concedida a final) apto à concessão da liminar, na medida em que, acaso indeferida, pode a autora ter sua imagem abalada e a intimidade exposta a terceiros, o que acarretaria um dano evidentemente muito maior do que a própria antecipação da tutela.

“Ademais, não existe risco de dano inverso, vez que a simples abstenção de publicação de conteúdo que possa denegrir a honra da autora, prejuízo algum causará ao requerido”, decidiu.

Retirado dia 04/12/2013 do TJ/RN.

● TJ/SC Pais são multados por irresponsabilidade com a vida escolar do filho

A 4ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso de um casal condenado a pagar multa de seis salários mínimos por negligência com a vida escolar do filho.  No decorrer de 2011, por cinco vezes, os pais de um adolescente de 15 anos foram chamados pelo Conselho Tutelar de uma comarca no norte do Estado, para tomarem providências em relação ao fato de o filho não comparecer às aulas.

Em todas as ocasiões, a mãe assinou termo de responsabilidade e comprometeu-se a acompanhar a vida escolar do menino, com exceção da última vez – quando não compareceu. Em apelação, os pais negaram negligência, já que estiveram cientes de todos os atos da escola e que desconheciam as consequências do não cumprimento das determinações por falta de orientação. Disseram não conseguir convencer o filho a ir à escola, e que a multa não iria contribuir para isso.

A desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do recurso, não se convenceu da versão dos pais pois, embora a mãe tenha comparecido no Conselho Tutelar na maioria das vezes em que foi chamada, não demonstrou atitude efetiva para reverter a situação, mesmo alertada sobre a sua responsabilidade. A magistrada também ressaltou que a situação ocorria desde 2009 e que o pai mostrava-se ainda mais negligente em relação ao filho, sem nunca ter comparecido quando chamado.

“É neste cenário que entendo impossível acolher o pleito absolutório dos apelantes, visto que descumpriram, dolosamente ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar […]”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Retirado dia 03/12/2013 do TJ/SC