● STJ Adoção de medidas alternativas não está condicionada ao não cabimento da prisão preventiva

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para que o juízo de primeiro grau analise a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, em caso que envolve um acusado de roubo.

Segundo o ministro, o Código de Processo Penal (CPP), com a reforma introduzida pela Lei 12.403/11, abandona o sistema bipolar – prisão ou liberdade provisória – e passa a trabalhar com várias alternativas, cada qual adequada ao caso examinado, devendo o juiz da causa avaliar a medida diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado.

Segundo Schietti, os motivos justificadores da prisão preventiva são os mesmos que legitimam a determinação do recolhimento noturno, a proibição de acesso a determinados lugares e de aproximação com a vítima, ou de qualquer outra das medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP, sendo equivocado condicionar a escolha de uma dessas últimas ao não cabimento da prisão preventiva.

“Na verdade, a prisão preventiva é, em princípio, cabível, mas a sua decretação não é necessária, porque, em avaliação judicial concreta e razoável, devidamente motivada, considera-se suficiente para produzir o mesmo resultado a adoção de medida cautelar menos gravosa”, explicou o ministro.

Escolha da medida

De acordo com Schietti, para a decretação da prisão preventiva, é necessário, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime seja punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II e III, bem como no parágrafo único, do mesmo dispositivo, desde que presente um ou mais dos motivos, ou exigências cautelares, previstos no artigo 312 do CPP.

Já para a decretação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, a única vedação que se faz é quanto à infração “a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade”.

“Assim, os requisitos que autorizam a decretação de uma prisão preventiva podem justificar a imposição das medidas cautelares referidas no artigo 319 do CPP, mas os requisitos que autorizam essas medidas nem sempre serão bastantes para impor ao indiciado ou acusado uma prisão preventiva”, afirmou Schietti.

Leia aqui a íntegra da decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Retirado no dia 26/11/2013 do STJ.

● TRT-3 Convenção Coletiva deve ser aplicada quando mais favorável que Acordo Coletivo

De acordo com o artigo 620 da CLT, havendo conflito de normas coletivas, deve prevalecer as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho sobre as estipuladas em acordo, quando mais favoráveis ao trabalhador. Essa disposição consagra a preponderância da norma mais favorável ao empregado, nos termos do “caput” do artigo 7º da Constituição Federal. E foi esse o fundamento utilizado pela 8ª Turma do TRT-MG ao manter a sentença que entendeu aplicáveis ao caso julgado apenas as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas ao processo pelo trabalhador, e não as previsões contidas no Acordo Coletivo firmado pelo sindicado da categoria com a empregadora.

Ao ajuizar a ação, o reclamante juntou as CCTs em vigor, enquanto a reclamada levou, com a defesa, os ACTs firmados pelo sindicato da categoria com a empresa. Nasceu aí um conflito de normas coletivas. Examinando os instrumentos normativos, o Juízo de 1º Grau chegou à conclusão de que as convenções coletivas, consideradas globalmente, eram mais favoráveis aos membros da categoria profissional do reclamante que os acordos coletivos firmados com a empresa. A reclamada recorreu, insistindo na aplicação dos ACTs.

Mas, ao analisar o caso, o juiz relator convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, acompanhou o entendimento registrado na sentença. De acordo com o relator, ao examinar o artigo 620 da CLT a conclusão que se chega é a de que, em tese e em princípio, prevalece o que foi ajustado no acordo coletivo de trabalho sobre o que foi acordado na convenção coletiva de trabalho, salvo se este último instrumento de negociação for mais favorável ao trabalhador. Regra geral, o acordo coletivo de trabalho demonstra as negociações mais próximas dos anseios de um determinado grupo de trabalhadores, já que são firmados diretamente pelos representantes destes com a sua empregadora.

Pela teoria do conglobamento, as partes fazem concessões recíprocas para chegar a um denominador comum, de maneira que cada vantagem ou conquista obtida, muitas vezes, implica renúncia a outros direitos.

No entender do magistrado, no caso examinado, confrontando os Acordos Coletivos de Trabalho com as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, estas, em sua totalidade, têm regras mais favoráveis ao empregado. Assim, segundo concluiu o julgador, em atenção aos princípios do conglobamento e da norma mais favorável e com amparo no artigo 620 da CLT, as CCTs devem ser aplicadas ao caso, em detrimento aos Acordos Coletivos juntados com a defesa. O entendimento foi acompanhado, de forma unânime, pela Turma julgadora.

0001711-12.2012.5.03.0034 RO )

Retirado no dia 22/11/2013 do TRT-3ª Região.

● STJ Advogado pode ser contratado sem licitação

A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito. De acordo com a decisão, por maioria de votos, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o administrador pode, desde que movido pelo interesse público, fazer uso da discricionariedade que lhe foi conferida pela Lei 8.666/93 para escolher o melhor profissional.

A questão foi enfrentada pelo STJ ao analisar recurso especial de advogado contratado sem licitação pelo município gaúcho de Chuí. Decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizava o advogado por ato de improbidade administrativa e o condenava a ressarcir o erário dos valores que recebera, além de suspender seus direitos políticos e o proibir de contratar com o Poder Público por cinco anos.

Segundo os autos, o advogado teria sido contratado em 1997 pelo prefeito do município. Ele prestaria os serviços de assessoramento jurídico, planejamento e acompanhamento institucional. Para isso, receberia uma remuneração mensal de R$ 4.300,00, posteriormente reduzida para R$ 3 mil.

Dispensa de licitação

A dispensa de licitação para a contratação dos serviços prestados foi questionada pelo Ministério Publico estadual. Em seu pedido, o advogado alegou que não há ilícito, uma vez que a contratação está entre as hipóteses excepcionais de inexigibilidade de processo licitatório.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo no STJ, a experiência profissional e os conhecimentos individuais do recorrente estão claros nos autos. Segundo ele, é “impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição”.

O relator destacou ainda que a quantia contratada não se mostra excessiva para a remuneração de um advogado, principalmente considerando-se todos os fatores subjetivos que influenciam os valores, como a confiança, singularidade do serviço e a natureza intelectual do mesmo.

“A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço)”, complementa o ministro. Com a decisão, fica afastada a tipificação de improbidade administrativa.

Retirado no dia 21/11/2013 do STJ.

● STJ Indenização trabalhista recebida após dissolução do vínculo conjugal integra a partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo conjugal, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.

O entendimento foi proferido no julgamento do recurso especial de uma ex-esposa, inconformada com o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) no Código Civil de 1916 (CC/16), as verbas trabalhistas foram “expressamente excluídas” da comunhão universal e da comunhão parcial de bens.

De acordo com o tribunal mineiro, não integram o patrimônio comum do casal os valores de indenização trabalhista recebidos pelo ex-cônjuge após a dissolução do vínculo, mesmo sendo a compensação correspondente a direitos adquiridos durante casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens.

Contradição

Segundo a ministra Isabel Gallotti, existe uma “aparente contradição” entre a comunicabilidade de bens referida em alguns artigos do CC/16. Conforme destacou a ministra, o legislador afastou do patrimônio comum os rendimentos do trabalho no regime de comunhão universal (artigo 263, XIII), “considerado mais abrangente”. Entretanto, no regime de comunhão parcial de bens, manteve sem nenhuma modificação a regra da comunhão dos proventos do trabalho (artigo 271, VI).

Gallotti explicou que, na vigência do casamento, os rendimentos do trabalho de cada cônjuge pertencem a eles individualmente. Todavia, não se pode desvincular essas verbas do dever de mútua assistência, sustento, educação dos filhos e responsabilidade pelos encargos da família.

A interpretação tecida pela ministra e acompanhada pelos demais membros do colegiado foi de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar.

Contudo, “como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, afirmou Gallotti.

Relativização

A ministra mencionou que esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do STJ há bastante tempo, como pode ser observado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 421.801, de 2004, de relatoria do ministro Cesar Asfor Rocha.

A relatora citou também um voto que proferiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.053.473, de relatoria do ministro Marco Buzzi, quando ressaltou ser “imperiosa” a relativização do comando de incomunicabilidade previsto nos dispositivos já mencionados do CC/16, correspondentes aos artigos 1.668, V, e 1.659, VI e VII, do Código Civil de 2002.

De acordo com ela, o comando precisa ser examinado em conjunto com os demais deveres do casamento, devendo estabelecer a “separação dos vencimentos enquanto verba suficiente a possibilitar a subsistência do indivíduo, mas sempre observados os deveres de mútua assistência e mantença do lar conjugal”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Retirado no dia 18/11/2013 do STJ.

● STJ É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

 

Retirado no dia 04/11/2013 do STJ.

● TJ/ES Cancelamento de protesto pode ser feito pela internet

A Corregedoria Geral da Justiça alterou o Código de Normas para inserir inovações no cancelamento do Protesto. De acordo com o Provimento nº 53/2013, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (e-diário) desta terça-feira (29), o cancelamento do registro do protesto de títulos será solicitado diretamente ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação do documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada no cartório em ordem cronológica.

Ainda segundo decisão do corregedor geral da Justiça, desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, o pedido de cancelamento de protesto pode ser feito também pela internet, mediante anuência do credor, assinada com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato.

Ao justificar a alteração no Código de Normas, o corregedor Carlos Henrique Rios do Amaral pondera que a exigência de cópia autenticada da Carteira de Identidade e do CPF, no caso do anuente ser pessoa física, e, de certidão simplificada da Junta Comercial, no caso de empresas, “dificulta e onera o cancelamento do protesto, causando, com constâncias, controvérsias entre o devedor e o credor acerca do responsável por suportar esse custo.”

Ele ressalta ainda que, “em muitos casos, é inócua a exigência de certidões, diante da circunstância fática de que nas empresas de grande porte ou conglomerados financeiros, dificilmente as declarações de anuência são firmados pelos respectivos representantes legais, sendo o mais comum sua subscrição por prepostos”.

Por fim, o desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral frisa que “o ambiente digital revela-se mais propício e adequado a expansão dos negócios em geral, tornando cada vez mais obsoleto e em perspectiva de desuso o suporte papel, principalmente nos recursos de controle de emissão, circulação e recebimento de documentos em geral”.

Foto: Assessoria de Imprensa e Comunicação do TJES

Assessoria de Comunicação do TJES
29 de Outubro de 2013

Retirado no dia 30/10/2013 do TJ/ES.

● TJ/ES Empréstimo irregular gera indenização por danos morais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) modificou decisão de 1ª Instância para majorar o valor de indenização por danos morais concedida a M.H.S.A., moradora da zona rural de Afonso Claudio, por ter tido um empréstimo tomado, irregularmente, em sua folha de pagamento pela financeira B.M.B.

De acordo com os autos, a beneficiada é uma pessoa idosa, humilde e de baixa renda. O julgamento do processo nº 0014139-38.2012.8.08.0001 foi finalizado nesta terça-feira (22), após o voto do revisor da ação, desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, que havia pedido vista dos autos. A indenização, por danos morais, será de R$ 3 mil.

“Por conseguinte entendo que o valor de três mil reais afigura-se adequado suficiente para indenizar a dor sofrida pela recorrente em razão do dano extrapatrimonial sofrido”, informou o magistrado ao divergir do voto do relator, desembargador Carlos Simões da Fonseca, para somente aumentar a quantia a ser recebida pela ré.

Durante meses a empresa descontou R$ 145 reais do beneficio previdenciário da idosa, que ganha um salário mínimo por mês, para pagamento de um empréstimo não contraído de R$ 4453,42, mas depositado em sua conta corrente. O valor será devolvido por M.H.S.A., que já o depositou em conta judicial.

Mesmo após informar à financeira sobre o erro, a mulher continuou a ser cobrada pela dívida. As exigências pelo pagamento continuaram a serem feitas mesmo com sentença judicial emitida pela 1ª Vara de Afonso Cláudio em desfavor da B.M.B.

Consta nos autos do processo que não há comprovação de relação jurídica entre as partes, e há provas documentais de que a vítima não contratou os serviços prestados pela instituição financeira.

Foto: Assessoria de Imprensa e Comunicação do TJES
Assessoria de Comunicação do TJES
22 de Outubro de 2013

Retirado dia 23/10/2013 do TJ/ES.

● TRT-3 Acerto rescisório envolve pagamento das verbas, entrega de guias e homologação

O acerto rescisório é um ato complexo que, para seu aperfeiçoamento, exige não apenas o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legalmente previsto, mas também a emissão e entrega das guias TRCT código 01 e CD/SD, a fim de que o trabalhador possa usufruir dos benefícios referentes ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e o seguro desemprego, se for o caso.

Essa a linha de entendimento adotada pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao apreciar o pedido de um trabalhador que entendia ter direito ao pagamento da multa. Ele alegou ter sido dispensado em 14/03/12, mas sua rescisão somente teria sido formalizada em 12/04/12. A empregadora, uma empresa promotora de vendas, refutou a pretensão, argumentando que efetuou o depósito da importância rescisória dentro do prazo legal e somente a homologação da rescisão ocorreu fora da data limite, por indisponibilidade de horário do próprio sindicato.

A magistrada verificou que, embora comprovado que o acerto rescisório foi efetuado em 21/03/12, isto é, dentro do prazo legal, o TRTC acusou homologação rescisória apenas em 12/04/12, como noticiado pelo trabalhador. E, diante desse quadro, ela entendeu que a razão está com o ex-empregado.

Frisou a juíza que a quitação rescisória é ato complexo, que não se exaure com o pagamento das verbas devidas, já que demanda homologação perante o sindicato de classe, bem como a entrega de documentação pertinente. “Ainda mais quando se imagina que o empregado dispensado sem justa causa, que é o caso dos autos, pode ficar meses à espera dos valores fundiários depositados acrescidos da multa de 40% e do seguro desemprego”, acrescentou, citando jurisprudência da Turma Recursal de Juiz de Fora nesse sentido.

A empregadora foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8° da CLT. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

0001507-56.2012.5.03.0037 RO )

Retirado dia 21/10/2013 do TRT-3 Região.

● TJ/ES Abandono intelectual é crime e pais podem ser responsabilizados

“O objetivo da criminalização da conduta de abandono intelectual é dar efetividade para coibir que esses fatos ocorram, alcançando o objetivo máximo do projeto, que é fazer com que nas instruções o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria promovam o objetivo de garantir escola a toda criança”, pontuou o juiz Leandro Cunha Bernardes Silveira, durante a realização de audiências para ouvir pais de alunos evadidos da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, nesta sexta-feira (11).

O magistrado ainda pontuou que as principais alegações apresentadas pelos pais são referentes à falta de domínio sobre os adolescentes, a relação com o tráfico de drogas e a iniciação do menor em trabalhos. Dependendo do caso, pais e filhos serão encaminhados para atendimento psicossocial do município com objetivo de restaurar a relação familiar.

“Os pais têm compromisso de fazer com que os filhos voltem a estudar. Caso fique comprovado que eles não possuem autoridade sobre os filhos, nesses casos, as instituições irão agir junto à família para resgatar esse sistema de autoridade da família”, informou o juiz Leandro Silveira.

Mas o magistrado ainda advertiu que, nos casos não explicados, as autoridades irão advertir os participantes de que a negligência irá implicar a conduta criminal relativa ao crime de abandono intelectual. Dentre as aplicações de penas que podem ser impostas está a prestação de serviço à comunidade.

Uma das mães participantes da audiência realizada nesta sexta-feira (11) informou que o filho é um bom menino, mas que está andando com más companhias envolvidas com o tráfico e não manda o filho ir à escola com medo de represálias ao menino.

O juiz, além de encaminhar o menino para atendimento na municipalidade, determinou que a mãe matricule, obrigatoriamente, o filho em outra unidade escolar podendo ela ser em outro município.

O Programa Justiça na Escola foi instituído, em janeiro, com o objetivo de promover um contato direto dos estudantes com o Poder Judiciário no propósito de levar noções de cidadania e justiça para alunos do ensino fundamental da rede pública, preparando os futuros cidadãos para agir de forma consciente.

Além de combater a evasão escolar, o projeto busca debater temas como drogas, bullying, violência nas escolas, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e cidadania.

As audiências foram realizadas em 10 escolas da Grande Vitória participantes do programa. São elas: Aflordízio Carvalho da Silva; Desembargador Carlos Xavier Paes Barreto; Clotilde Rato; Iracema Conceição Silva; Professor Geraldo Costa Alves; Assisolina Assis Andrade;Coronel Olímpio Cunha; Maria de Lourdes Poyares; Ewerton Montenegro Guimarães; e Anília Knaak Buss.

Foto: Assessoria de Imprensa e Comunicação do TJES

Assessoria de Comunicação do TJES
11 de Outubro de 2013

 Retirado no dia 18/10/2013 do TJ/ES.

● TST Salário menor pode ser fixado se empregado pedir redução de jornada

Um médico que pediu redução da jornada de trabalho de oito para seis horas e teve o salário diminuído proporcionalmente pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. não receberá as diferenças que pretendia das verbas rescisórias, sob a alegação de que a remuneração menor era injusta. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da empresa e considerou que não houve redução ilegal de salário.

Segundo o relator do recurso da Odebrecht, ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve ilegalidade no procedimento da empresa se a nova remuneração é proporcional à redução da jornada, e, “principalmente, se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos”.

Jornada menor

Contratado como médico do trabalho em junho de 2009, o empregado foi dispensado pela empresa em 20/12/2009. Na reclamação, alegou que não recebeu os valores corretos das verbas rescisórias, porque tinha sofrido redução de salário nos últimos meses de prestação de serviços. Informou que, no início da contratação, recebia R$ 11 mil e que, “de forma súbita e injusta”, a empresa baixara sua remuneração para R$8 mil.

A construtora contestou as afirmações, argumentando que a alteração se deu a pedido do médico, que solicitara redução de carga horária para poder arcar com outros compromissos profissionais. Sua jornada diária de oito horas passou, então, a partir de 1°/10/2009, a ser de seis horas diária, com a redução proporcional do salário.

Para provar suas afirmações, a Odebrecht juntou ao processo o acordo escrito de redução de carga horária assinado por ambas as partes. Além dessa comprovação, a 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) verificou, por meio de documentos, que o médico realmente prestava serviço em hospitais de outros municípios distantes de São Luís, além de trabalhar para a construtora. Concluiu, então, que não houve alteração contratual unilateral em prejuízo do empregado, pois, se a jornada foi reduzida, não existia qualquer irregularidade na adequação do salário.

Julgado improcedente na primeira instância, o pedido do trabalhador foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), após a interposição de recurso ordinário. Com isso, o médico iria receber as diferenças salariais decorrentes da redução da remuneração, com reflexos em aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias mais um terço, horas extras, FGTS e multa de 40% do FGTS. A Odebrecht, porém, recorreu ao TST, e a Terceira Turma mudou esse resultado, restabelecendo a sentença que indeferiu o pedido.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-19400-73.2010.5.16.0003

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado no dia 16/10/2013 do TST.

● STJ Pensão alimentícia é devida desde a citação

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um pai que, após investigação de paternidade, foi condenado a pagar pensão alimentícia. Além de pleitear a redução do valor arbitrado, o recorrente questionou o termo inicial do pagamento da pensão.

A ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, foi proposta pelo filho do recorrente. Apesar de ser maior de idade, o rapaz alegou que precisa da pensão para concluir os estudos na faculdade e o pedido foi deferido.

A verba alimentar foi fixada em um terço dos rendimentos líquidos do pai, inclusive 13º salário, devido a partir da citação. Em apelação, o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido.

Termo inicial

O pai também questionou o termo inicial da pensão, mas seus argumentos foram rejeitados. A pretensão era que a incidência dos alimentos fosse determinada a partir da data em que cessou o benefício da pensão que o rapaz recebia em decorrência da morte da mãe.

No recurso ao STJ, o pai insistiu na alteração do termo inicial da pensão. Ao negar provimento ao recurso, o ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a decisão do acórdão recorrido foi acertada e seguiu o entendimento do STJ, já consolidado na Súmula 277. Nos termos da súmula, “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Retirado no dia 15/10/2013 do STJ.

● TRT-3 Aviso prévio é nulo quando não concedida redução da jornada ou do período de aviso

Aviso prévio é o instrumento utilizado pelo empregador ou pelo empregado para dar ciência à outra parte da iniciativa de rescisão do contrato de trabalho, o que deverá ocorrer ao final do período ali consignado. No período de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador deve continuar exercendo as suas atividades habituais. E, se a iniciativa de rompimento é do empregador, o artigo 488 da CLT prevê duas situações: o empregado deve cumprir duas horas a menos na jornada diária ou o empregado deverá ser liberado de comparecer ao serviço pelos últimos sete dias do período de aviso. Se a empregador não conceder uma dessas duas opções ao empregado, o aviso prévio poderá ser declarado nulo.

Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Anna Carolina Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio ao reclamante, com as devidas projeções no 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%.

O ex-empregado ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu o aviso prévio trabalhando. Porém, a empregadora não lhe concedeu a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho e também não o dispensou do trabalho por sete dias corridos, conforme previsão do artigo 488 da CLT.

Como a ré não contestou o pedido, a juíza sentenciante considerou verdadeiras as alegações do reclamante e deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio. Não houve recurso para o TRT-MG.

nº 00835-2012-041-03-00-0 )

Retirado dia 14/10/2013 do TRT-3ª Região.

● STJ Petição eletrônica só é válida quando advogado que assinou digitalmente tem procuração nos autos

Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”.

Desse modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Vários caminhos

O ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica.

Para João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”.

O relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.

De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual.

“Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha.

Retirado no dia 08/10/2013 do STJ.

● TJ/SC Menino que levou surra de cinta de vizinho será indenizado em R$ 10 mil

Um homem foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, após aplicar uma surra de cinta no filho da vizinha que, à época, tinha apenas 12 anos. A decisão partiu da Câmara Especial Regional de Chapecó, ao dar parcial provimento ao recurso do jovem, hoje com 18 anos,  e majorar o valor indenizatório inicialmente estabelecido em R$ 6 mil.

Segundo os autos, a mãe percebeu um comportamento estranho do filho ao chegar em casa e o questionou sobre o que acontecia; soube, então, que o menino brincava em frente da casa do réu quando sofreu a agressão, materializada em cintadas. Ao buscar esclarecimentos com o vizinho, a mãe também foi destratada, desta feita verbalmente. Houve o registro de um boletim de ocorrência, e o garoto, além de consulta com pediatra, passou por perícia no Instituto Médico Legal, que comprovou as agressões.

Em contestação, o réu alegou que as crianças, entre elas o autor, ao andarem de bicicleta na frente da sua casa, destruíram a calçada. Além do mais, elas costumavam jogar pedras e barro no seu portão de entrada. No dia dos fatos, acrescentou, as crianças depredavam seu canteiro de plantas. Ao solicitar que parassem, foi xingado. Por isso, concluiu, perdeu a paciência e expulsou-as de forma brusca da frente da sua casa.

“É evidente que existiam outras formas mais sensatas de resolver o problema, contudo o réu infelizmente preferiu valer-se da violência”, anotou o desembargador substituto Luiz Cesar Schweitzer, relator do recurso. Baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado considerou o valor de R$ 10 mil mais adequado ao caso.

Retirado no dia 07/10/2013 do TJ/SC.

● TRT-3 Depressão pode ser considerada doença ocupacional

Tristeza, desânimo, falta de motivação, alterações no sono. Segundo especialistas, esses são alguns sintomas da depressão, doença que afeta profundamente a qualidade de vida do indivíduo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença é uma das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões de saúde pública atualmente.
Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os julgadores decidiram confirmar a sentença que condenou uma empresa do ramo automotivo a pagar a uma auxiliar administrativo indenização substitutiva da estabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 (“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o artigo 20 da Lei 8.213/91 define as doenças consideradas acidente do trabalho pela Previdência Social. Mas a lista é exemplificativa. O parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças sejam assim consideradas. São casos excepcionais, em que a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Segundo o magistrado, a previsão legal se sobrepõe à relação de doenças ocupacionais previstas no Decreto 3.048/99, que também não é taxativa, mas exemplificativa.
No caso, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o quadro de depressão da trabalhadora. Nesse sentido, a conclusão do perito de confiança do juízo de que a sobrecarga de trabalho pode ter contribuído para um quadro de estafa mental da trabalhadora. Além disso, uma testemunha contou que a reclamante estava bem de saúde quando começou a trabalhar, mas passou a apresentar queixas três anos depois. Conforme relato, ela disse que estava tomando remédios para depressão e comentou que vinha sentindo muitas cobranças. Também se queixou dos horários de trabalho exigidos pela empresa. Ao perito, a empregada informou que iniciou o quadro de cansaço, enjôos, insônia e instabilidade de humor. De acordo com ela, o marido começou a reclamar do fato de chegar tarde em casa e o casal começou a se desentender. Antes de ser dispensada, a trabalhadora ficou afastada, recebendo auxílio-doença.
Ao analisar os cartões de ponto, o relator constatou que a jornada era, de fato, prorrogada com frequência. Muitas vezes em mais de duas horas extras diárias. ¿A sobrecarga de trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o convívio familiar e os afazeres domésticos comuns a uma mãe de família¿, destacou o no voto, concluindo que “a exigência da extensa carga horária foi prejudicial a saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante ou agravante de seu adoecimento”.
A exigência de trabalho extraordinário praticamente todos os dias revelou a culpa da empresa, na visão do relator. Para ele, o patrão foi negligente no dever de propiciar a seus empregados ambiente saúde de trabalho. “As condições de trabalho contribuíram diretamente para a perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à obreira”, concluiu.
No voto, foi registrado, ainda, que o pagamento do seguro contra acidentes não desonera o empregador do pagamento de eventual indenização a que estiver obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo, inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Ainda conforme ressaltou o magistrado, os riscos aos quais a reclamante foi exposta não são inerentes à atividade empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido se deve à falta de pessoal e não a atividade exercida pela empresa.
Com fundamento em doutrina e jurisprudência do TST, o relator decidiu manter a sentença que reconheceu a doença ocupacional da trabalhadora e julgou procedentes os pedidos de indenização estabilitária e indenização por danos morais.

( 0001186-19.2012.5.03.0070 RO )

 

Retirado no 03/10/2013 do TRT-3ª Região.

● TST Turma valida recurso com assinatura digital de advogada que não consta da petição

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) examine recurso anteriormente rejeitado devido ao fato de a petição ter sido protocolada eletronicamente com a assinatura digital de uma advogada que não assinara a peça digitalizada. A Turma levou em conta que a proprietária da assinatura digital tinha procuração e substabelecimento nos autos, o que torna a representação regular.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou apócrifo o recurso ordinário da Doux, em reclamação trabalhista ajuizada por um ex-ajudante de frigorífico, ao verificar que, embora a petição do recurso tenha sido transmitida por via eletrônica com assinatura digital de uma advogada, no corpo documento constavam os nomes de outros advogados, e não o dela.

Para o TRT, a assinatura eletrônica é “instrumento de trabalho personalíssimo”, e não pode ser compartilhada por diversos advogados da mesma banca. Assim, a petição elaborada por um dos advogados deveria ser assinada por ele próprio, “seja por meio físico, seja por meio eletrônico”, caso contrário o documento não seria autêntico.

Ao recorrer ao TST, a empresa alegou cerceamento de seu direito de defesa, e argumentou que a advogada que assina o certificado digital detinha poderes para representá-la.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão à empresa. Citando a Lei 11419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, o ministro observou que a responsabilidade pelo envio da petição e pelo seu conteúdo recai sobre o advogado que a assina digitalmente. E, tendo em vista a existência da procuração e do substabelecimento, a advogada deve ser reconhecida como a subscritora da petição protocolada.

O relator listou diversos precedentes do TST no sentido de que, no caso de peticionamento eletrônico, a regularidade da representação está condicionada à utilização da assinatura eletrônica por advogado devidamente investido de poderes, sendo irrelevante que os nomes de outros advogados tenham constado da petição recursal: a assinatura eletrônica já informa o nome e o número de inscrição da OAB, dados suficientes para validar o ato.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão regional e determinar o retorno do processo ao TRT-RS, para que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa.

(Carmem Feijó e Lourdes Côrtes)

Processo: RR-297-05.2012.5.04.0663

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Retirado no dia 01/10/2013 do TST.

● STJ Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido.

O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.

Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.

Irmão bilateral

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator.

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.

Retirado no dia 30/09/2013 do STJ.

● TJ/SP Corte indevido de água gera indenização

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Companhia de Saneamento Básico do Estado (Sabesp) indenize uma consumidora em R$ 3 mil pela interrupção indevida de fornecimento de água. A empresa alegava que o corte foi legal, pois não teria recebido a informação do pagamento por dois meses.

De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Cristina Zucchi, ficou comprovado que as contas foram regularmente quitadas. “O corte de fornecimento foi realmente injustificado. Sendo assim, é claro o direito da parte lesada, o que enseja o ato reparatório. Ao revés disso, chegaríamos ao absurdo de admitir que tais ocorrências são normais e que o prestador de serviços pode cometer erros, a seu bel prazer, pois isso gera, apenas e tão somente, singelos aborrecimentos ou contratempos”, argumentou a magistrada.

O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.

 

Apelação nº 0131594-50.2008.8.26.0005

 

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / MC (arte)
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Retirado no dia 26/09/2013 do TJ/SP.

● TRF-1 União é condenada a indenizar em R$ 60 mil vítimas de abordagem policial indevida

A 2.ª Turma Suplementar aumentou de R$ 25 mil para R$ 60 mil o valor da indenização por danos morais que a União terá de pagar a mãe e filho menor, vítimas de ferimento à bala em razão de indevida abordagem policial. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelas vítimas e pela União, requerendo a reforma da sentença proferida pela primeira instância.

Na apelação, as vítimas argumentam que, embora julgando parcialmente procedentes seus pedidos, o Juízo de primeiro grau condenou a União a lhes pagar uma indenização de R$ 25 mil, a título de danos morais, quando a pretensão é de R$ 1,5 milhão. Aduzem, em síntese, que a sentença monocrática merece ser anulada, pois “foi proferida sem fundamento na matéria de fato, sem qualquer menção aos fatos que deflagraram a ação”.

A União, por sua vez, requer que seja determinada a exclusão de sua responsabilidade, por entender, no caso em questão, “a inexistência dos eventos danosos a justificar sua condenação, seja pela responsabilidade subjetiva ou objetiva”. Busca, ainda, que seja acolhida na lide a denúncia aos agentes policiais causadores do dano.

O relator, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, não acatou os argumentos apresentados pela União. Ele explicou que, no que tange à responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo, “não se perquirindo, portanto, da culpa ou dolo do agente jurídico quando da prática do ato lesivo”.

Para o magistrado, as provas dos autos demonstram que os agentes policiais federais envolvidos procederam de maneira indevida e irresponsável na abordagem policial, colocando em risco as vítimas. “Corrobora tal evidência a conclusão do Processo Disciplinar que aplicou a pena disciplinar de dez dias de suspensão a um dos policiais envolvidos e a penalidade de repreensão ao outro”, salientou.

Ademais, acrescentou o relator em seu voto, a União não nega a existência dos fatos, pelo contrário, reconhece que “a participação dos agentes antes nominados nos fatos narrados na inicial encontra-se provada nos documentos que a instruem, além de ter sido objeto de minuciosa e conclusiva apuração realizada no âmbito do Departamento de Polícia Federal”.

Com base nas evidências, o relator majorou a indenização fixada na sentença de R$ 25 mil para R$ 30 mil para cada vítima, totalizando R$ 60 mil. A decisão foi unânime.

Turmas suplementares – A 2.ª turma suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1.ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.

JC

Processo n.º 0004431-29.2002.4.01.3400

Julgamento: 02/07/2013
Publicação: 03/09/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 25/09/2013 do TRF-1ª Região.

● TJ/SC Fugir da polícia após suspeita não é bom negócio mesmo para inocentes

O sujeito que, em atitude suspeita, desobedece ordem de parada emanada de policiais e sai em disparada para somente metros adiante ser alcançado e submetido a revista, ainda que infrutífera em relação ao objetivo inicial de localizar entorpecentes, não faz jus a danos morais como pleiteou em juízo.

A decisão de comarca do Vale do Itajaí foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador César Abreu. O comportamento do cidadão, no seu entendimento, é que gerou a situação e praticamente obrigou os policiais a proceder sua abordagem. Além disso, informam os autos, um cigarro de maconha foi encontrado com um colega do suspeito durante a mesma ação policial.

“A parte autora não logrou êxito em comprovar que os fatos tenham ocorrido de forma diferente. A bem da verdade, o que se apresenta é que os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal, ao empreender a perseguição a um suspeito que desobedeceu a ordem de parada e que anteriormente se encontrava numa atitude suspeita”, anotou o relator. A decisão foi unânime (AC n. 2013.046061-5 ).

Retirado no dia 24/09/2013 do TJ/SC.

● TRT-23 Ação trabalhista por motivo passional é considerada litigância de má-fé

A Justiça do Trabalho em Sorriso condenou, por litigância de má-fé, o ex-namorado e ex-sócio de uma empresária do ramo de comunicação e eventos que ajuizou ação trabalhista contra ela por vingança pessoal. O processo foi analisado pelo juiz Átila da Rold Roesler. Segundo o magistrado, ao mover a ação com este fim, o ex-companheiro não só prejudicou a proprietária como também toda a sociedade.

Consta da sentença que o autor do processo manteve relacionamento amoroso por oito meses com a ex-companheira e apenas ajuizou a ação trabalhista após o término do namoro. O relacionamento entre os dois e a condição de sócio foi comprovado pela sócia-proprietária, que trouxe cópia do contrato social da empresa e fotos do casal. Uma testemunha ouvida pelo juiz também corroborou a versão.

“Não vejo qualquer indício de vínculo de emprego”, conforme buscado pelo autor do processo, destacou o magistrado ao embasar sua decisão. Segundo ele, além de não ser estar presentes os requisitos da habitualidade e da subordinação na prestação dos serviços, necessários para comprovação da relação de emprego, o ex-namorado também confessou nunca ter recebido salário pelos “supostos” serviços prestados.

Litigância de Má-Fé

“Mesmo confessando a sua condição de sócio da empresa demandada e admitindo o relacionamento amoroso havido entre ambos, o autor tentou se valer de uma espécie de vingança pessoal por meio desta reclamatória trabalhista em face de sua ex-companheira. Assoberbado de ações de toda a ordem, o Poder Judiciário não pode se prestar a promover vendettas”, asseverou o magistrado.

O juiz comentou ainda sobre as críticas recorrentes feitas pela sociedade ao judiciário brasileiro quanto à morosidade na apreciação dos processos e destacou que condutas como as do ex-namorado apenas contribui com esse quadro depreciativo. “Ao alterar a verdade dos fatos, o reclamante agiu de má-fé e causou prejuízos à reclamada e ao Poder Judiciário”, destacou.

A litigância de má-fé está descrita no artigo 17 do Código de Processos Civil e pode ser compreendida como quando uma das partes distorce os fatos com nítida intenção de induzir o juiz ao erro. Nestes casos, o magistrado ou tribunal aplicará, de ofício ou a pedido, multa de até 1% sobre o valor da causa ao litigante de má-fé. Neste sentido, o valor da condenação imputada ao ex-namorado é de 300 reais, calculada em cima dos R$ 30 mil atribuídos à ação.

(Processo 0002293-21.2013.5.23.0066)

Retirado no dia 19/09/2013 do TRT-23ª Região.

 

● TST decide que troca de nome de autor do recurso não impede seu julgamento

A troca do nome da parte no recurso ordinário destinado ao Tribunal Superior do Trabalho não impede que o recurso seja analisado pelo TST.  A decisão foi da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal que acolheu agravo de instrumento dos sócios de Lumatec Comercial Ltda. e determinou o julgamento do recurso ordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia negado o seguimento do recurso ordinário para o TST porque ele foi interposto pela Lumatec e não pelos sócios, que estavam sendo executados pela Justiça do Trabalho. Assim, como não era a empresa que estava sendo cobrada no processo, o TRT entendeu que não havia interesse dela de recorrer.

Ao acolher o agravo de instrumento, o ministro Emmanoel Pereira, relator do agravo de instrumento dos sócios na SDI-2 do TST, destacou que no recurso ordinário consta o número do processo, o nome dos sócios e, por fim, do Tribunal Regional, que arquivou o mandado de seguranças das partes, cuja decisão foi questionada no recurso ordinário.

“Tendo em vista a existência de elementos que permitem a correta identificação do processo, entendo que a denominação da sociedade empresária como recorrente ocorreu por mero erro, relevável por força do Princípio da Instrumentalidade das Formas”, concluiu o ministro.

Mandado

Os sócios impetraram o mandado de segurança no TRT contra o ato do juízo da Vara do Trabalho do Mococa/SP que não considerou a personalidade jurídica da sociedade, a Lumatec, na execução do processo e determinou o bloqueio diretamente nas contas bancárias dos sócios.

O Tribunal Regional extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo nº 267 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2.

A Lumatec interpôs recurso ordinário para o TST, cujo encaminhamento foi negado pelo TRT com o entendimento de que não havia interesse jurídico da empresa de recorrer da decisão.

Os sócios recorrem com agravo de instrumento à SDI-2, que o acolheu e agora vai julgá-lo.

(Augusto Fontenele/AR)

Processo: AIRO – 11271-18.2010.5.15.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Retirado dia 18/09/2013 do TST.

● TRT-10 Sindicato é ilegítimo para propor ação coletiva em caso de direitos individuais heterogêneos

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença que declarou a ilegitimidade do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (SINPAF) em ação coletiva em que pede revisão da base de cálculo do adicional de periculosidade de funcionários eletricitários da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária).

Na reclamação trabalhista, o SINPAF, na condição de substituto processual dos trabalhadores indicados nos autos, alegou que a estatal promove o pagamento da referida verba em descompasso com o que determinam o artigo 1º da Lei 7.369/85 e a Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o sindicato, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser feito sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial e não apenas no salário-base.

O juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Fausto Marinho de Medeiros, acolheu a alegação da Embrapa de que muitos dos trabalhadores recebem o adicional de periculosidade em decorrência de outras razões que não especificamente relacionadas com o trabalho em área de risco proveniente de eletricidade. Assim, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, já que os direitos reivindicados são de natureza individual heterogênea, o que não é aceito em ação coletiva.

Ao analisar recurso do sindicato, a Terceira Turma do TRT10 seguiu voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, que manteve a sentença. O magistrado apontou que a Embrapa demonstrou nos autos que, apesar do fato de todos os trabalhadores incluídos na reclamação receberem o adicional de periculosidade, tal parcela não tinha como origem a prestação de serviços em idêntica situação. Alguns deles, por exemplo, trabalham em áreas administrativas e não têm contato com sistema elétrico de potência.

Processo: 0000945-18.2012.5.10.0016

R.P. – imprensa@trt10.jus.br

Retirado no dia 16/09/2013 do TRT-10 Região.

● TJ/MG Avós devem receber indenização por destrato

Um casal que foi destratado pela mãe de sua neta deve receber indenização de R$ 6.000 por danos morais. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

Os avós paternos da criança, que tinha três anos à época dos fatos, haviam conseguido na Justiça permissão para visitar a única neta, já que sua mãe proibia o contato. Em uma das visitas, depois de esperarem três horas até que a neta acordasse, o avô e a avó, com 91 e 65 anos respectivamente, foram chamados de “idiotas, mentirosos e cínicos” pela mãe da menina. E, ainda, foram expulsos da casa da neta de forma agressiva.

Segundo os avós, a atitude da mãe da menina decorre de problemas com o pai da criança, e as agressões os abalaram profundamente.

A mulher alega que, como o pai da menina estava impedido temporariamente, pela Justiça, de vê-la, os avós paternos insistiam que as visitas deveriam ocorrer na casa destes, numa tentativa de permitir ao pai que visse a filha. A mãe da menina diz, ainda, que não agrediu os avós paternos da filha durante a visita.

Em Primeira Instância, o juiz condenou a mãe da criança a pagar R$ 6 mil, por danos morais, aos avós paternos da filha.

As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, manteve o valor fixado na sentença. “É de extrema importância destacar que os autores da demanda são idosos, a quem deve se dispensar as condutas mais respeitosas possíveis. Ocorre que pelo áudio, juntado ao processo, o que pudemos notar foi uma conduta exatamente diversa, por parte da mãe da criança, visto que proferiu ofensa aos idosos, bem como gritou determinando que se retirassem de sua casa. Tal ato é inaceitável, não apenas por valores morais, mas principalmente por terem os idosos proteção legal contra este tipo de conduta no Estatuto dos Idosos.”

“Entendo que o ato praticado pela mãe da criança é ilícito e é devida indenização em favor dos avós paternos”, concluiu.

O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, para quem a indenização deveria ser reduzida.

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Retirado no dia 13/09/2013 do TJ/MG.

● TRF-1 Contabilista não precisa passar por exame de suficiência para adquirir registro profissional

O TRF da 1.ª Região manteve determinação para que o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF) efetue a inscrição de profissional em seus quadros, independentemente de realização de novo exame de suficiência. A decisão unânime foi da 7.ª Turma do Tribunal ao julgar apelação interposta pelo CRCDF contra a sentença, da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal, em que consta a referida determinação.

O Conselho alegou que o exame de suficiência é obrigatório e que para exercer a profissão contábil o profissional terá que se submeter ao teste e ser aprovado. Sustentou, ainda, que a exigência é pautada em lei, uma vez que o Decreto-Lei n.º 9.295/46 impõe ao interessado no registro em Conselho de Contabilidade a obrigatoriedade de habilitar-se por meio do exame de suficiência.

Legislação – o art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” e, como direito fundamental, só pode ser limitado por lei em sentido formal. A Lei n.º 12.249/2010 estabeleceu que o profissional de contabilidade, para exercer sua profissão, deve submeter-se ao Exame de Suficiência.

No entanto, o relator do processo na 7.ª Turma, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, destacou que o Decreto-Lei n.º 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, somente exige, para o exercício da profissão, registro no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional respectivo, não fazendo qualquer referência à aprovação prévia em exame de suficiência.

O magistrado citou, também, julgamento anterior do TRF1 no sentido de que não compete ao Conselho Federal de Contabilidade exigir, por meio de resolução, exame de suficiência, não previsto em lei, no sentido de normatizar a profissão de contabilista (AMS nº 2000.36.00.010216-8/MT, Quinta Turma, relator desembargador federal Fagundes de Deus, DJU/II de 2-8-2002). “Contudo, na hipótese em reexame, o impetrante colou grau em 2001, e como bem fundamentou o MM. Juiz a quo: ‘Ao exigir que o profissional com o registro baixado há mais de dois anos seja aprovado novamente em Exame de Suficiência, o Conselho Federal de Contabilidade extrapola os limites do seu poder regulamentar, pois somente a lei em sentido formal pode fixar as condições e os requisitos para o exercício da profissão”’, concluiu o relator.

Assim, a Turma negou provimento à apelação do CRCDF e garantiu a inscrição do profissional.

Processo n.º 0011224-32.2012.4.01.3400

Data de julgamento: 13/08/2013
Data de publicação: 23/08/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 12/09/2013 do TRF – 1ª Região.

● TRF-4 Auxiliares e técnicos de enfermagem que trabalham em hospitais têm direito a tempo especial

Ainda que o contato com agentes nocivos não seja permanente, TRU entende que o risco que assumem no contato com infectados gera o direito a tempo especial

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que para períodos compreendidos entre 29/4/1995 e 5/3/1997, inclusive, não é necessária a apresentação de laudo técnico pericial para o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos nocivos.

Na mesma decisão, a TRU reafirmou jurisprudência de que mesmo após 29/4/1995, a atividade de auxiliar e/ou técnico de enfermagem, quando comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas, pode ser reconhecida como especial.

O incidente de uniformização foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem que teve negado o reconhecimento de tempo especial para aposentadoria, nos períodos referidos acima, pela 1ª Turma Recursal do Paraná. Ela pediu a uniformização conforme o entendimento da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que tem decidido em sentido inverso.

A controvérsia ocorre na interpretação da Lei 9.032/95, que passou a exigir que o trabalho exercido fosse sempre com exposição a agentes nocivos para ser considerado especial, levando ao questionamento em relação aos profissionais hospitalares, que teriam contato ocasional e não intermitente.

Outro ponto divergente foi a publicação do Decreto 2.172/1997, que passou a exigir para a concessão de tempo especial o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.

Após examinar o incidente, o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, deu razão à autora. Na questão da exposição precisar ser permanente afirmou que a Turma Regional já tem jurisprudência consolidada de que o contato habitual com agentes nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas submete o trabalhador a risco, autorizando o reconhecimento do caráter especial da atividade.

Quanto à ausência de laudo pericial, Silva frisou que a autora apresentou formulário com registros levantados por médico do trabalho, o que é suficiente como prova para a concessão do tempo especial.

 IUJEF 5013181-60.2012.404.7001/TRF

Retirado no dia 11/09/2013 do TRF – 4ª Região.

● TJ/SC São válidos atos praticados por advogados que desconheciam morte de cliente

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso interposto contra decisão que, entendendo abolido o mandato procuratório em razão da morte do outorgante, declarou extinta tanto a demanda executiva, quanto os respectivos embargos, opostos por uma grande seguradora.

Para o relator, a demanda expropriatória foi ajuizada depois de dois meses da morte do cliente. Contudo, prosperou o argumento de que os advogados não tinham ciência do falecimento daquele que lhes havia constituído de forma válida e regular cerca de um mês antes da propositura da demanda, tendo-o representado em juízo imbuídos da mais absoluta boa-fé.

“Por não serem sabedores da morte do outorgante, viável é o reconhecimento da validade dos atos praticados pelos causídicos na qualidade de representantes legais, constituídos pelo de cujus”, diz o relator da matéria. Boller acrescenta que a solução encontra amparo no art. 689 do Código Civil, segundo o qual “são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa”.

O magistrado, contudo, destacou a necessidade de se proceder a intimação dos respectivos sucessores, para a necessária e indispensável regularização da representação processual, ordenando, para tanto, o restabelecimento, tanto da execução, bem como dos respectivos embargos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2012.080001-2).

Retirado no dia 10/09/2013 do TJ/SC.

● TJ/ES firma convênio para construir novo Fórum de Vitória

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, o governador Renato Casagrande e o prefeito Luciano Rezende assinam, nesta sexta-feira (06), o convênio para a construção do novo Fórum de Vitória.

A nova unidade, que ficará numa área aproximada de 30 mil metros quadrados, será construída ao lado da Ponte Florentino Avidos (Ponte Seca), ocupando a área até onde, atualmente, é uma área arborizada em frente à Rodoviária da Ilha do Príncipe.

A assinatura do convênio acontecerá em solenidade a partir das 9 horas, no gabinete do prefeito de Vitória, Luciano Rezende, no Palácio Municipal. A expectativa é que o edital seja lançado neste ano para o início da obra.

A construção do novo Fórum de Vitória foi um dos destaques na abertura da sessão do Pleno na tarde desta quinta-feira (05). O desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, que falou em nome da Corte, elogiou a Presidência do Tribunal de Justiça pela iniciativa de proporcionar à população capixaba uma nova sede para o funcionamento de todas as atuais 52 unidades judiciárias da Comarca de Vitória.

“Trata-se de um projeto essencial para a população”, parabenizou o desembargador Dair Bregunce, que completou: “Eu me refiro ao Termo de Cooperação referente à construção do novo Fórum de Vitória, a a ser assinado amanhã (sexta-feira)”.

O presidente do TJES, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, ressaltou a parceria entre o Judiciário e os Executivos Estadual e Municipal: “Pela primeira vez se unem o governo do Estado, Tribunal de Justiça e a Prefeitura para resolverem um problema que atinge toda a população. Merecem nossos agradecimentos o governador Renato Casagrande e o prefeito Luciano Rezende”.

As  52 unidades judiciárias de Vitória estão instaladas em diversos prédios da capital. Os dois principais prédios se localizam na Cidade Alta, onde estão os fóruns Criminais e Cíveis. Com a construção do novo fórum, as unidades ficarão em um único espaço, para facilitar o acesso da população, advogados, magistrados e servidores.

Ao assumir a presidência do Tribunal de Justiça em dezembro de 2011, o desembargador Pedro Valls Feu Rosa já havia anunciado que Vitória teria um novo fórum para abrigar todas as unidades judiciárias em um único espaço físico, que passará a ser na Vila Rubim.

O local foi escolhido devido à facilidade de acesso. A Vila Rubim é a entrada de quem chega de outros municípios da Grande Vitória – Vila Velha, Cariacica e Viana – e do interior do Estado, além de ligar diversos bairros da periferia da capital, onde reside a maior parte das pessoas que necessitam da Justiça.

O estacionamento a ser construído anexo ao futuro fórum será revertido aos comerciantes e usuários do Mercado da Vila Rubim nos finais de semana e feriados.

 

Assessoria de Comunicação do TJES

05 de Setembro de 2013

Retirado no dia 06/09/2013 do TJ/ES.

● STJ Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.

Vantagem exagerada

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.

“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto.

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.

Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.

Retirado no dia 05/09/2013 do STJ.

● TST reafirma que honorários periciais devem ser pagos somente ao fim do processo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou ordem de depósito prévio de honorários periciais determinada pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) em ação trabalhista originária movida por um ferroviário contra a Vale S.A. A decisão, tomada em recurso ordinário em mandado de segurança julgado nesta terça-feira (3), reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA).

Histórico

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a Vale, o ferroviário pedia o pagamento de horas extras em antecedência e em sobrejornada, intervalo intrajornada, horas extras em reuniões e frações, horas de deslocamento e adicional noturno. Ao analisar o pedido, o juízo da 2ª Vara do Trabalho da São Luís verificou a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determinou à Vale que pagasse os honorários periciais antes da realização do laudo.

Contra essa determinação monocrática, a Vale impetrou mandado de segurança visando cassar o ato que determinou a realização do depósito prévio dos honorários periciais. O Regional denegou o mandado de segurança pretendido, sob o entendimento de que o empregado se encontrava em condição de hipossuficiência em relação à empresa, razão pela qual considerava que os honorários periciais fossem antecipados a fim de garantir o ônus da sucumbência ao final.

Inconformada com a decisão, a Vale interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2. Em sua defesa, sustentou que os honorários periciais deveriam ser pagos somente ao final, em razão da sucumbência, e que a exigência de depósito prévio seria ilegal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2 e do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou ilegal o ato do juízo. Ele lembrou que, na Justiça do Trabalho, os honorários periciais são pagos somente ao final da ação, pela parte sucumbente (perdedora), nos termos do artigo 790, alínea “b”, da CLT, salvo se esta for beneficiária da justiça gratuita. Nesse caso, o pagamento dos honorários será de responsabilidade da União, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 387 da SDI-1.

O relator destacou ainda que a Instrução Normativa nº 27 do TST prevê a possibilidade de exigência pelo juiz do pagamento dos honorários periciais apenas nos casos em que a lide não decorra de relação de emprego, o que não era o caso dos autos, em que o ferroviário comprovadamente era empregado da Vale. Ao final, observou que, após consulta ao andamento do processo no Regional, constatou que a perícia ainda não havia sido realizada, e propôs cassar a ordem de depósito e determinar a ciência do juízo do inteiro teor da presente decisão.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RO-18000-62.2012.5.16.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está a de julgar ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Retirado no dia 04/09/2013 do TST.

● TJ/DFT Recusa em renovação de CNH por infração na vigência de permissão provisória é ilegal

“A entrega [pelo Detran-DF] de Carteira de Habilitação, sem ressalva, combinada com sua inércia, que por mais de dois anos deixa de informar ao motorista que este deveria se sujeitar a novo processo de habilitação, em razão de infração de trânsito recebida no período de permissão provisória, deixando para fazê-lo quando do pedido de renovação da CNH, viola o respeito ao ato jurídico perfeito e aos princípios da proporcionalidade e segurança jurídica”. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve incólume sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que determinou ao réu que promova a renovação da CNH da autora.

A autora conta que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação no Detran, teve o pedido negado em razão da existência de uma multa de trânsito de natureza gravíssima, ocorrida no período em que possuía permissão provisória.

O Detran-DF alega que a autora deveria reiniciar todo o processo de habilitação, por ter cometido infração de natureza gravíssima no período em que ainda era permissionária, na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

Na decisão, a juíza verifica que a multa ocorreu em 2010 e que o Detran-DF manteve-se inerte diante da obrigação de informar à autora da nova situação, que perdurou por mais de 3 anos, até a retenção de sua carteira, deixando de se manifestar “no momento oportuno e em prazo razoável, em atenção ao disposto no artigo 148, § 3º, do CTB“. Ademais, prossegue a julgadora, “a emissão da CNH definitiva pelo Detran confirmou a permissão para dirigir emitida anteriormente e gerou a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão”.

Assim, concluiu a magistrada, “em observância ao princípio da segurança jurídica, não é possível impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva, com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que a condutora possuía permissão para dirigir”.

Processo: 2013.01.1.045596-0

Retirado no dia 29/08/2013 do TJ/DFT.

● TRT-PR Poluição trabalhista leva ao pagamento de indenização por danos morais e materiais

Conforme processo julgado no TRT do Paraná, empregada que trabalhou como montadora de cadeados e operadora de máquinas passou a sofrer dores e lesões por esforço repetitivo, que lhe acarretaram tendinopatia do supraespinhoso.

A sentença reconheceu a culpa da empresa e a condenou, entre outras verbas, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22 mil e danos morais no valor de R$ 10 mil.

Examinando recurso da empresa, a Segunda Turma do TRT do Paraná, entendeu que a prova dos autos demonstra a existência de nexo causal entre o trabalho desempenhado e a doença manifestada. Reconheceu, ainda, que a empregada trabalhava em atividade de alto risco ergonômico que requeria movimentos rápidos e repetitivos, conforme laudo pericial. Não havia rodízio da função e nem ginástica laboral preparatória e o horário de intervalo intrajornada era de 30 minutos.

Conforme declarou a Segunda Turma, o ambiente de trabalho adequado e seguro é um direito fundamental e um dos princípios basilares do Direito Ambiental do Trabalho, assim como o princípio do desenvolvimento sustentável, constituído pela equidade social, no desenvolvimento econômico e na preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Também está ligado ao princípio da prevenção, no que se refere à adoção de medidas que evitem os perigos concretos e conhecidos em determinado ambiente de trabalho. No caso, a ausência de normas internas de identificação e avaliação dos riscos da atividade demonstra descuido do empregador em relação ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores e significa culpa grave.

Segundo a desembargadora Ana Carolina Zaina, relatora do processo “a prova dos autos demonstra que a demanda alberga uma importante crise ambiental físico-ergonômica, conforme dizeres de João Humberto Cesário, ou dito de outra forma um caso típico de poluição trabalhista, entendida esta como desequilíbrio do meio ambiente laboral e que conspurca contra a saúde do trabalhador”.

“Não deve causar espécie a adoção do conceito de poluição ao meio ambiente do trabalho. Conforme leciona o Professor da PUC-SP, Dr. Marcelo Abelha, a poluição deve ser definida como todo e qualquer desequilíbrio do meio ambiente causado por atividade do ser humano: A atividade deve ser entendida em seu conceito lato: deve compreender tanto as atividades lícitas ou ilícitas, tanto a prestação de serviços, quanto à produção de bens; tanto as atividades econômicas, quanto às puramente sociais. Enfim, o conceito é bastante largo e assim deve ser compreendido”, completou a desembargadora relatora.

A decisão do juiz de primeiro grau foi mantida integralmente.

(Processo TRT-PR-RO-00814-2012-242-09-00-5, 2ª Turma, Rel. Des. Ana Carolina Zaina, Rev. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Acórdão 28092/2013, publicado no DEJPR 16/07/2013)

Texto: Nelson Copruchinski
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Retirado no dia 28/08/2013 do TRT-9ª Região.

● TJ/ES CGJ baixa norma para garantir exame de paternidade

A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Espírito Santo publicou, nesta terça-feira (20), o Ofício-Circular nº 198/2013, que recomenda aos registradores do Estado a observação rigorosa da dispensa de firma para escritura particular de reconhecimento voluntário de paternidade quando estiver presente o promotor de Justiça ou o defensor público.

O órgão ainda alerta que, em caso de descumprimento, o registrador estará sujeito a responder procedimento administrativo-disciplinar. A CGJ foi informada pelo defensor Fábio Rodrigues Sousa que alguns delegatários não estavam observando o artigo 955 do Código de Normas.

O registro civil e o reconhecimento de paternidade são direitos básicos de qualquer cidadão brasileiro. Com o objetivo de mudar esse quadro, a Corregedoria Geral de Justiça realiza no Estado o programa “Meu Pai é Legal”, que busca fomentar o registro civil de nascimento e o reconhecimento tardio de paternidade.

Assessoria de Comunicação do TJES

20 de agosto de 2013

Retirado no dia 27/08/2013 do TJ/ES.

● TRT-3 Supervisor que transita entre ambientes quente e frio tem direito a intervalo para recuperação térmica

O trabalho de forma contínua ou intermitente em ambiente artificialmente frio é o bastante para que o empregado tenha direito ao intervalo intrajornada para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT. Esse dispositivo trata do intervalo obrigatório de 20 minutos para o trabalho no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e deu provimento parcial ao recurso do reclamante, determinando que o pagamento de horas extras, por não ter sido observado o intervalo para recuperação térmica, se estenda até o término do contrato de trabalho.

Na petição inicial o reclamante informou que trabalhava em condições de baixa temperatura e que por essa razão tinha direito ao intervalo de 20 minutos para recuperação térmica a cada 1h40 trabalhados, nos termos do artigo 253 da CLT. A reclamada, em sua defesa, disse que o empregado não preenchia os requisitos para ter direito a esse tipo de intervalo. Porém, o Juízo de 1º Grau deu razão, em parte, ao trabalhador, deferindo o pagamento das horas extras no período em que ele exercia a função de balanceiro de produção e indeferiu quanto ao período que ele trabalhou como supervisor de produção.

O reclamante recorreu, alegando que tem direito também às horas extras em razão de não ter sido observado o intervalo para recuperação térmica quando ele trabalhou como supervisor de produção. Já a ré pediu no recurso a exclusão das horas extras deferidas em 1º Grau.

No entender do relator, a pausa prevista no artigo 253 da CLT é devida tanto para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias de ambiente quente para o frio e vice-versa, como para aqueles que atuam de forma constante em ambientes artificialmente frios, conforme disposto no parágrafo único do artigo 253 da CLT, ou seja, que registram temperaturas abaixo de quinze, doze ou dez graus, dependendo da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. E o laudo técnico demonstrou que o autor submetia-se a temperatura média de 9,9°C no período em que trabalhou como balanceiro de produção, tendo direito de usufruir o intervalo para recuperação térmica.

O relator ressaltou que, no período em que o reclamante trabalhou como supervisor de produção, o laudo pericial também demonstrou que, na realização de suas atividades, ele transitava frequentemente entre o ambiente frio e o ambiente quente ou normal, havendo intermitência. Ou seja, o trabalho não era exercido em uma única temperatura. Como a empregadora não observou o intervalo para recuperação térmica, o reclamante tem direito às horas extras também nesse período. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora.

nº 01132-2011-157-03-00-3 )

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Retirado no dia 26/08/2013 do TRT-3ª Região.

 

● TST Turma confirma validade de e-mails em detrimento de prova testemunhal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que atribuiu à correspondência eletrônica trocada entre os litigantes valor de prova maior do que os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma reclamação trabalhista. O profissional da área de marketing não conseguiu comprovar vínculo de emprego com uma das seis empresas que apontou como responsáveis por dívidas trabalhistas decorrentes de sua contratação, cuja remuneração era de R$25 mil.

Entenda o caso

O autor da reclamação trabalhista afirmou ter sido contratado para o cargo de vice-presidente de marketing de um grupo de empresas. Uma delas, a Neo Net Brasil S.A., teria firmado com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contrato de concessão de uso de espaço no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), destinado à operação comercial de um Centro de Serviços e Conveniência voltado para o atendimento do público empresarial, vinculado ao setor de tecnologia da informação. A pretensão era que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de vínculo de emprego e, consequentemente, condenasse as empresas ao pagamento de todas as verbas trabalhistas.

A sentença da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a tese da Neo, principal reclamada, no sentido de que a contratação se deu com uma pessoa jurídica denominada ACDM, de propriedade da esposa e da sogra do profissional de marketing. A finalidade da contratação era a instalação e a montagem de aparelhos de som e imagem.

Após ver seus pedidos julgados improcedentes, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional de São Paulo (2ª Região). Alegou que o juiz de primeiro grau havia desconsiderado tanto a prova testemunhal apresentada por ele, quanto a própria realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade).

Porém, para o TRT-SP, a avaliação do conjunto de provas foi correta, seja pela ausência de credibilidade da testemunha do trabalhador, seja porque os e-mails trocados entre as partes revelaram a sua autonomia. Conforme conteúdo da correspondência eletrônica, o suposto vice-presidente de marketing conduzia equipe própria da empresa ACDM, com liberdade para programar suas ações na forma e nos horários por ele definidos, em situação incompatível com a figura de empregado.

Sobre os e-mails trocados, o Regional destacou que essa forma de comunicação, amplamente utilizada nos dias atuais, foi estabelecida entre as partes desde o início da relação e “primou pela naturalidade”, ainda que estivessem tratando de questões profissionais. A espontaneidade dos contatos foi considerada mais consistente do que a prova testemunhal exatamente porque a única testemunha ouvida, trazida pelo autor da ação, afirmou fatos contrários aos declarados por rele próprio.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu na configuração de cerceamento de defesa, má avaliação das provas e no reconhecimento do vínculo empregatício. Todavia, a relatora do recurso, ministra Delaíde Arantes, ratificou o acerto do TRT-SP que considerou a testemunha suspeita diante de sua confissão de que o seu depoimento, beneficiando o reclamante, foi retribuição a favor que lhe foi prestado.

Por outro lado, no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego, a relatora explicou que, frente às conclusões do TRT, qualquer alteração da decisão exigiria a revisão dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.  A decisão foi unânime.

(Cristina Gimenes/CF)

Processo: AIRR-100200-57.2007.5.02.0044

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficiac050746l.
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Retirado no dia 23/08/2013 do TST.

● STJ Anulado ato de investigação social que eliminou candidato ao cargo de agente penitenciário

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato da Gerência de Inteligência Prisional de Mato Grosso que considerou um candidato “não recomendado” para o exercício do cargo de agente penitenciário.

Segundo o relatório de investigação social que embasou o ato, o candidato teria processo criminal contra ele e teria prestado declaração falsa no questionário de informações pessoais.

Os ministros da Turma concluíram que não houve declaração falsa e aplicaram a jurisprudência da Corte, que não admite a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal.

Eliminação

A decisão ocorreu no julgamento de recurso em mandado de segurança contra o governador de Mato Grosso e o secretário estadual de Justiça e Direitos Humanos. O candidato queria anular o ato que o considerou “não recomendado” na fase de investigação social para o exercício do cargo de agente penitenciário.

O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou a segurança. Para os desembargadores, “não constitui ofensa a direito líquido e certo a eliminação de candidato em concurso público quando, na fase de investigação social, são apurados fatos que desabonem a sua conduta moral e social”.

Ainda segundo a decisão contestada, para assumir o cargo público é imprescindível o preenchimento do requisito idoneidade moral. No caso, considerou que o candidato não cumpriu essa exigência, conforme demonstraria sua vida pregressa criminal com registro de ações penais – uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher.

Defesa

A defesa do candidato argumenta no recurso que não há ações penais contra ele, mas apenas inquéritos policiais. “Qualquer pessoa pode se dirigir a uma delegacia e registrar uma ocorrência contra outra, e simplesmente destruir a vida de um cidadão digno e pai de família honrado”, afirmou.

Diz ainda que o cliente não sabia da existência desses inquéritos, pois não foi notificado. Assim, não teria havido omissão na prestação dessas informações ou declaração falsa no questionário preenchido.

Segundo a defesa, o inquérito sobre falsidade ideológica decorre do preenchimento errado do número de CPF em uma nota promissória. Aponta que se houvesse alguma ilegalidade na conduta, esta seria civil e não criminal.

Quanto ao processo por violência doméstica, a defesa sustenta que foi um briga normal de casal que chegou às vias de fato e que o candidato e a vítima, que têm dois filhos, continuam casados.

Jurisprudência

O relator, ministro Ari Pargendler, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, “a existência de inquérito, ação penal ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso”.

O relatório da investigação social apontou que o candidato prestou declaração falsa ao responder ao quesito “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” Segundo Pargendler, não houve prestação de declaração falsa porque a movimentação processual juntada ao recurso demonstra que não houve intimação nos inquéritos e que estes foram arquivados, de forma que o candidato nem chegou a ser processado.

Assim, a segurança foi concedida para anular o ato que considerou o candidato não recomendado para o cargo pretendido.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 38870

Retirado no dia 21/08/2013 do STJ.

● TRT-23 Vigilantes: Juíza declara aplicabilidade imediata da lei que define profissão como perigosa

Atendendo pedido do Sindicato dos Trabalhadores em atividades de Vigilância e Transporte de Valores de Mato Grosso, a juíza Dayna Lannes Rizental declarou a aplicabilidade imediata da Lei 12.740/2012 aos vigilantes da empresa BRINKs.

A norma altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo o pagamento de adicional de periculosidade para empregados sujeitos a risco de roubos e outros tipos de violência física.

Desde que foi publicada, em dezembro do ano passado, a lei tem sido alvo de polêmica sobre sua aplicação. De um lado, os defensores de que essa deve ser imediata e de outro, os que avaliam que trata-se de um norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego para que tenha validade.

Foi com essa alegação que a BRINKs se defendeu no processo movido pelo sindicato dos vigilantes que, com base na nova lei, pedia a extensão para os vigilantes patrimoniais (portarias de residências e prédios comerciais) do adicional de periculosidade que a empresa já paga aos profissionais que atuam em carros fortes.

A empresa argumentou que a lei se destina somente aos vigilantes que se exponham ao risco de serem vítimas de violência física, o que reforçaria a necessidade de se esperar a regulamentação, inclusive para se definir a que tipo de posto de trabalho a norma se refere especificamente.

Mas ao proferir a sentença, esta semana, a juíza, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu que a intenção da Lei 12.740 é dar efetividade à Constituição Federal – quanto ao artigo 7º, XXIII – e que negar a aplicação imediata da nova lei significaria ignorar a sua promulgação, depois de mais de 20 anos do que chamou de vazio normativo de um direito reconhecido desde 1988.

A magistrada ressaltou ainda que, como direito fundamental, os adicionais instituídos na Constituição possuem aplicabilidade imediata e que não observar isso significa negar a aplicação da própria Carta Magna.

Quanto o alcance da lei, a juíza destacou que a atividade de vigilância patrimonial, disciplinada pela Lei 7.102/83, está intrinsecamente relacionada à guarda do patrimônio dos tomadores desses serviços, ou seja, é uma atividade de risco, com rigorosa capacitação obrigatória, inclusive, para o manuseio de arma de fogo. Ainda conforme a magistrada, mesmo que futura regulamentação enquadre outras atividades (que não sejam de vigilância) para o recebimento do adicional, exatamente por estarem sujeitas a risco, não resta dúvida com relação à aplicação imediata da Lei aos vigilantes.

Por fim, registrou que a profissão de vigilância leva em consideração o risco, que lhe é inato e que justifica a sua existência. “Não existisse risco, não haveria a necessidade de vigilância. Desta forma, as situações de violência física são potencialmente freqüentes, bem assim o roubo, o qual, pela leitura do art. 157 do Código Penal, possui a violência como elementar do tipo penal”, explicou.

Desta forma, concluiu pela aplicação imediata da Lei 12.740, desde sua publicação em dezembro de 2012, a todos os empregados da área de segurança pessoal e patrimonial da BRINKs e estabeleceu o prazo de oito dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que a empresa informe a relação com os nomes de todos os trabalhadores que prestaram serviço da data em que a norma foi publicada até agosto deste ano.

A decisão está sujeita a recurso para o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.
(Processo PJe 0000713-48.2013.5.23.0003)

Retirado no dia 20/08/2013 do TRT-23ª Região.

● TRF-1 Operadoras não podem estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos de celular

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.

O MPF busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.

Legislação – a Resolução Anatel n.º 316/2002 estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem como para o recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora. No entanto, esta resolução foi, posteriormente, revogada pela Resolução Anatel n.º 477, de 07 de agosto de 2007, que estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.

Para o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia, inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, destacou.

O magistrado ressaltou que as cláusulas limitantes também esbarram no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. “A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e, por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”, completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida, serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 5.ª Região que considerou abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários (AG n.º 2003.05.00.016994-0, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Segunda Turma, 18/05/2004), destacando, ainda, que a própria Resolução nº 03/98 –ANATEL ao definir o que seria utilização do serviço pré-pago referiu-se à efetiva utilização do serviço.

Assim, o desembargador deu provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Proibiu, ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.

Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Data do julgamento: 14/08/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 19/08/2013 do TRF – 1ª Região.

● TJ/ES Descumprimento de contrato dá direito a indenização

eguindo voto do relator, o desembargador substituto Luiz Guilherme Risso, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo(TJES) manteve, na íntegra, decisão de primeiro grau que condenou uma loja de departamento a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, devido à recusa em cobrir seguro contratado por meio de um cartão de crédito. O julgamento do Agravo Regimental, interposto pela empresa, ocorreu na tarde de terça-feira (14).

Os desembargadores Willian Silva e Ronaldo Gonçalves de Sousa tiveram o mesmo entendimento do relator e acompanharam seu voto. O julgamento foi assistido por uma das partes, justamente a consumidora, que saiu satisfeita da Sala de Sessões: “Mais uma vez foi feita Justiça”, comentou a comerciária E.S.S. No voto, o desembargador Guilherme Risso conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento.

De acordo com os autos do processo nº 048110208617, que tramitou na 1ª Vara Cível da Serra, a consumidora E.S.S. ajuizou ação com pretensão de indenização por danos morais. Ela alegou que em 2005 contratou com a loja serviço de concessão de crédito antecipado em cartão magnético, oportunidade em que também aderiu aos serviços de “proteção perda e roubo premiável” e “seguro pagamento garantido”.

Destacou a moça que, quando da aquisição do seguro, foi informada que a cobertura se limitaria à quitação de faturas de até R$ 300 em caso de desemprego e que existia um prazo de carência de seis meses, frisando, ainda, que sempre esteve em dia com suas obrigações.

Relatou que, em fevereiro de 2007, foi dispensada do seu emprego, tendo, assim, feito uso do seguro. Afirmou que em outubro de 2010 ficou novamente desempregada, ocasião em que acionou a empresa para que ela cobrisse o valor da fatura relativa àquele mês. Porém, para sua surpresa, a empresa se negou a cumprir o que havia sido acordado, argumentando que a consumidora deveria ter trabalhado por no mínimo 12 meses para o mesmo empregador, sem o quê não teria direito à indenização.

A consumidora disse que, em virtude da negativa da loja, seu nome acabou sendo inserido no cadastro negativo de proteção ao crédito, assinalando, ainda, que em razão das dificuldades financeiras que atravessava, até mesmo em função de sua condição de desempregada, não pôde pagar a dívida, em que pese essa obrigação tocar à ré, já que celebraram contrato com esse objetivo.

Assim, tecendo considerações acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a cliente procurou a Justiça para que a loja fosse condenada a lhe indenizar por danos morais. A empresa apresentou contestação em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que foi mera estipulante do contrato de seguro firmado entre a autora e outra empresa de seguro. O argumento, entretanto, não foi aceito pelos desembargadores.

 

Foto: Tais Valle / TJES

 

Assessoria de Comunicação do TJES
14 de agosto de 2013

Retirado no dia 16/08/2013 do TJ/ES.

● TRF/1 É ilegal a exigência de altura mínima para acesso à carreira militar

A exigência de altura mínima constante em editais de concursos públicos para acesso à carreira militar não encontra amparo na lei. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve a sentença da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. A decisão excluiu a exigência de altura mínima no processo seletivo de admissão para estágio de adaptação de oficiais da Aeronáutica para o cargo de contador.

De acordo com os autos, após a decisão de 1.ª instância, a União Federal recorreu ao TRF1 defendendo a legalidade das exigências do certame. Ressaltou, ainda, que a estatura mínima é necessária ao cargo de oficial contador porque “as atividades de cunho militar impõem exercícios físicos consideravelmente intensificados que não serão bem suportados por aqueles que não possuam os requisitos antropométricos adequados”. Alega o ente público que o Oficial Contador do Comando da Aeronáutica realizará atividades como o manejo de armamento pesado.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou que a sentença prolatada na 1.ª instância traz a seguinte jurisprudência: “Entendimento há muito assentado nos tribunais que a exigência de altura mínima constante em editais de concursos públicos para acesso à carreira militar não encontra amparo na lei” (RESP – 129263, ministro William Patterson, DJ de 18/08/1997).

Por outro lado, segundo a magistrada, precedente do Supremo Tribunal Federal diz que é certo que a Administração, de acordo com a natureza das funções inerentes ao cargo a ser provido, pode disciplinar os requisitos mínimos de capacidade física exigíveis do candidato. “Mas, se a Constituição Federal reservou para a lei ordinária a disciplina dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas, somente por lei qualquer limitação poderá ser estabelecida, em obediência ao princípio da reserva legal”, destacou a juíza Hind.

A relatora ainda disse que as atribuições do cargo de Oficial Contador, mesmo que exercidas no âmbito da carreira militar, não justificariam a exigência de altura mínima, conforme orienta o princípio da razoabilidade. Seu voto, portanto, foi pela manutenção da sentença que excluiu a exigência de altura mínima do processo seletivo para contador da Aeronáutica. A decisão da 6.ª Turma foi unânime.

Processo n. 0023578-24.2010.4.01.3800
Publicação: 30/07/13
Julgamento: 15/07/13

CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1. ª Região

Retirado no dia 15/08/2013 do TRF – 1ª Região. 

● TRT/MG Professor obrigado a validar aprovação de aluno que tinha reprovado consegue indenização por danos morais

Nos últimos tempos, o número de instituições de ensino superior tem aumentado vertiginosamente no Brasil. A variedade de cursos é grande e as instituições educacionais dependem das mensalidades dos alunos para sobreviver. É nesse contexto que, em algumas delas, o lucro acaba falando mais alto que a formação ética dos estudantes. Vistos como clientes, eles sempre têm razão. E a autoridade do professor, já não tão respeitado e valorizado como antigamente, é esvaziada, para dar lugar à vontade do empregador.

No caso submetido à apreciação da juíza substituta Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, na 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um professor ficou indignado com a conduta adotada pela faculdade onde trabalhava e recorreu à Justiça do Trabalho para pedir uma indenização por danos morais. Ele contou que reprovou um aluno, mas este foi posteriormente aprovado, à sua revelia. Os coordenadores do curso o forçaram a validar a aprovação, razão pela qual registrou que o conceito B atribuído ao aluno no diário de classe não havia sido lançado por ele. O professor sentiu-se extremamente constrangido e desrespeitado, por terem passado sobre sua autoridade. Ele relatou, ainda, que o aluno colou grau, enquanto ele próprio, que seria homenageado, não foi comunicado para participar da solenidade.

Ao examinar as provas, a juíza deu razão ao professor. É que ficou demonstrado no processo que a reclamada invalidou as prerrogativas dele, suplantando sua autoridade e o constrangendo a aprovar um aluno que havia sido reprovado. A ré incluiu o conceito B no Diário de Classe Eletrônico, a partir de avaliação dada ao aluno pelos Coordenadores de Curso, em total desprezo ao trabalho e à autonomia do professor.

Uma conduta que, segundo apurou a magistrada, não encontra qualquer amparo nos estatutos da ré. Esses documentos atribuem a responsabilidade da avaliação apenas aos professores, não autorizando que se delegue a tarefa ao colegiado ou à coordenação do curso. Esta pode avaliar pedido de concessão de nova oportunidade para exame, seguido da expressa prerrogativa dada ao professor para fazer a avaliação dos resultados. Mas de forma alguma os membros da coordenação são autorizados a avaliar ou atribuir conceitos aos alunos. Depois de realizado o exame suplementar, caberá ao professor responsável pela disciplina validar o aproveitamento dele.

“O reclamante teve sua autoridade esvaziada pela instituição, que, a despeito das considerações do mesmo, aprovou o aluno, esquivando-se de submeter ao professor da disciplina a avaliação do exame suplementar, lançado no Diário de Classe por outrem”, registrou a juíza, reconhecendo o constrangimento sofrido pelo professor diante da situação vivenciada. Não fosse o bastante, ficou provado que a instituição reteve o convite de formatura da turma de formandos, que havia escolhido o reclamante como homenageado. Para a juíza, ficou claro o assédio mediante adoção de método de isolamento social, o qual busca retirar a credibilidade da vítima em seu ambiente de trabalho.

Nesse contexto, a magistrada entendeu que a instituição de ensino deve pagar uma indenização por danos morais ao professor. Na sentença, ela chamou a atenção para o difícil caminho percorrido pelo reclamante para vir à Justiça, considerando a atividade de docência, o meio social restrito, e, mais ainda, conseguir provar o dano. O valor fixado para a indenização foi reduzido para R$ 10 mil reais pelo TRT de Minas, em sede de recurso.

0001428-59.2012.5.03.0140 RO )

Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br

Retirado no dia 14/03/2013 do TRT – 3ª Região.

● TJ/ES Pessoas sob proteção terão prioridade em ações na Justiça

A Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) do Espírito Santo determinou, nesta quinta-feira (08), a prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem como indiciados acusados, vítimas, réus colaboradores ou testemunhas protegidas pelo Programa de Proteção a Vitimas e Testemunhas Ameaçadas (Provita/ES).

O Provimento nº 47/2013, publicado no Diário da Justiça (DJ), é assinado pelo corregedor geral de Justiça, desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, que pediu aos magistrados capixabas que observem a preferência de julgamentos da Lei nº 9807/1999.

A legislação determina a adoção de medidas de proteção às vítimas e às testemunhas, especialmente aquelas expostas a grave ameaça ou que estejam coagidas em razão de colaborarem com investigação ou processo criminal e, ainda, restringe a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

No último mês de março, a Presidência do Tribunal de Justiça e a CGJ publicaram Ato Normativo que institui procedimento específico onde vítimas ou testemunhas reclamem de coação ou grave ameaça nos feitos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O Ato determinou que, para proteger às pessoas ameaçadas (vítimas e testemunhas), os juízes devem aplicar as ações aos inquéritos e processos em que são imputadas as práticas de infrações penais, respectivamente, aos indiciados e réus.

 Foto: TJES

Assessoria de Comunicação do TJES

09 de agosto de 2013

Retirado no dia 12/08/2013 do TJ/ES.

● TRT/MG Juiz admite cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.

De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.

No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.

Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável. Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na letra “b” do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.

Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias. Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de execução.

nº 01592-2010-143-03-00-7 )

Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa

imprensa@trt3.jus.br

Retirado no dia 07/08/2013 do TRT – 3ª Região

 

● TJ/MG Mulher indenizará ex-marido por engravidar de outro homem durante o casamento

Uma mulher deve pagar indenização de R$ 20 mil ao ex-marido pelos danos morais provocados pelo nascimento de um filho de outro homem enquanto ainda estavam casados. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Depois de um casamento de quase 20 anos e três filhos, J. e sua mulher se separaram. Em outubro de 2004, a separação judicial foi convertida em divórcio e, em dezembro do mesmo ano, a ex-mulher de J. casou-se com outro homem. Em junho de 2005, J. recebeu uma carta de sua ex-mulher comunicando-lhe que o filho mais novo era filho biológico do atual marido e que ele havia ajuizado uma ação de reconhecimento de paternidade, depois de terem comprovado o fato por exame de DNA, realizado no mês anterior, quando o menino já contava com cinco anos. J. afirma que sofreu profundo abalo psicológico e teve despesas com tratamento psiquiátrico, o que o levou a ajuizar a ação contra a ex-mulher.

Ela argumentou, no processo, que a situação de adultério nunca ocorreu, porque à época do relacionamento extraconjugal o casal não tinha mais compromisso matrimonial, já que estava liberado das obrigações conjugais e que havia decidido continuar vivendo sob o mesmo teto para dar tranquilidade aos filhos que já tinham.

Em Primeira Instância, o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da comarca de Belo Horizonte, condenou a ex-mulher a indenizar o ex-marido em R$20 mil por danos morais e R$ 267,83 pelos gastos que ele teve com medicamentos.

A ex-mulher recorreu da decisão, mas os desembargadores negaram provimento ao recurso.

“Independente de não ter agido com a intenção de ofender ou causar dano ao marido, o certo é que a revelação tardia de que não é ele o pai biológico do terceiro filho da mulher, gerado na constância do casamento, certamente atingiu a sua honra, restando presentes os elementos capazes de ensejar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais inegavelmente suportados pelo marido”, afirmou o relator Francisco Batista de Abreu.

E continua: “Além do desgosto de perder a paternidade do filho que sempre criou como sendo seu, foi ele exposto a humilhações e vexames perante seus familiares e demais pessoas da sua convivência, porque vítima de traição conjugal”.
Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Retirado no dia 05/08/2013 do TJ/MG.

● TJ/ES Consumidor: prazo de carência deve ser evidente no contrato

Prazo de carência dever estar em destaque em contratos para fácil identificação do consumidor. Esse é o entendimento da maioria dos membros da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) ao negar provimento ao recurso nº0024087-37.2009.8.08.0024 da Caixa Seguradora S/A.

O relator da ação, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, votou pela manutenção da decisão de 1ª Grau, que condenou a seguradora a pagar R$ 30 mais, mais juros e correção monetária, pois a cláusula limitativa da quantia no contrato de seguro não foi redigida com o devido destaque.

O mesmo entendimento foi acompanhado pelo desembargador-substituto Jorge Henrique Valle dos Santos, que informou que contratos só são eficazes, juridicamente, se oportunizarem ao consumidor conhecimento prévio do conteúdo e fácil compreensão.

“O Código do Consumidor Brasileiro estabelece que os contratos de consumo não serão eficazes, perante os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou houver dificuldade para compreensão de seu sentido e alcance, ou se não forem redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, ou se não forem redigidos com destaque, no caso de limitação de direitos”, votou o magistrado.

 Assessoria de Comunicação do TJES
30 de julho de 2013

Retirado no dia 31/07/2013 do TJ/ES.

● TRF-2 Inclusão indevida no SPC não gera dano moral se houver inscrição anterior no cadastro de devedores para o mesmo CPF

A Quinta Turma Especializada do TRF2 deu provimento a apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), isentando-a de pagar danos morais a uma correntista que teve o nome incluído indevidamente pelo banco no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Ela havia ajuizado ação na primeira instância, pedindo indenização. O pedido foi atendido em primeiro grau, que condenou a Caixa a regularizar o cadastro da autora e a pagar-lhe reparação de 10 mil reais. Por conta disso, a CEF apelou ao Tribunal.
No recurso, a instituição financeira, que já efetuou  a retirada do nome da cliente do SPC, afirmara que, antes da CEF, três outras empresas haviam inscrito seu CPF  no serviço, e, por isso, não seria justificável o dano moral.
A autora da ação reconheceu, nos autos, as inscrições preexistentes, mas alegou que também seriam irregulares. Apesar disso, não apresentou os números dos processos e nem qualquer prova que pudesse confirmar tal afirmação. Com isso, para a Justiça, as inscrições devem ser presumidas como legítimas. Segundo o relator do processo, o desembargador federal Aluisio Mendes, os tribunais superiores também já firmaram entendimento sobre o assunto: “Não obstante o reconhecimento de que a CEF inscreveu, indevidamente, o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, não há que se falar, no caso sob análise, em condenação em danos morais, vez que deve-se aplicar ao caso  o Enunciado da Súmula n°385 do Superior Tribunal de Justiça”, destacou.
A súmula estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento”.

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.

http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108510/1/155/465448.pdf

Proc. 2009.51.01.027240-0

Retirado no dia 26/07/2013 do TRF – 2ª Região.

● TRF-1 Alegação de dificuldade financeira não justifica a prática de crimes

A mera alegação de dificuldades financeiras não pode justificar a prática de crimes. Esse foi o entendimento da 4.ª Turma ao julgar recurso apresentado por réu contra a sentença, da 11.ª Vara Federal de Goiânia, que o condenou a um ano e oito meses de reclusão pelo crime de estelionato.

Contas dos autos que o acusado fraudou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) emitido pela empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. em nome de seu filho, por rescisão de contrato de trabalho a pedido. No caso, o pai do rapaz, contador, confeccionou um novo TRCT, alterando em especial o campo referente à causa do afastamento do empregado. No documento fraudado constou que houve dispensa sem justa causa, o que daria a seu filho o direito de levantar o saldo existente na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A fraude foi constatada pela firma empregadora, emissora do TRCT por dispensa a pedido, quando solicitou à Caixa Econômica Federal (CEF) o certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na ocasião, a empresa foi informada pela instituição financeira de irregularidade relacionada ao empregado dispensado.

No recurso ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, o pai do empregado dispensado sustenta que à época dos fatos se encontrava em graves dificuldades financeiras para pagar a faculdade de Direito do filho, não restando alternativa a não ser a prática do crime.

O argumento foi prontamente contestado pelo relator, desembargador federal Olindo Menezes. Para o magistrado, “a mera alegação de dificuldades financeiras não pode justificar a prática do delito e caracterizar estado de necessidade”.

Além disso, o relator destacou que o acusado possui grau de instrução superior de Contador e paga aluguel de apartamento no centro de Goiânia, com salário aproximado de R$ 3 mil na época dos fatos. “Não há, de fato, indicação de miserabilidade para demonstrar que estava em estado de necessidade quando cometeu a fraude contra o seguro desemprego e o FGTS”, afirmou.

O desembargador Olindo Menezes finalizou seu voto ressaltando que as razões do recurso são insuficientes para afastar a condenação. “Ao contrário do que alega, a prova dos autos indica que o acusado possui condições financeiras suficientes para manter a si e sua família, sendo a prática do crime uma opção consciente, com vontade livre e dirigida para lesar o bem jurídico tutelado pela norma jurídica”, disse.

A decisão foi unânime.

JC

0004884-39.2007.4.01.3500

Decisão: 02/07/2013
Publicação: 12/07/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 24/07/2013 do TRF-1 Região.

● TJ/ES Escola integral é mais barato do que adolescente preso

Primeiro magistrado da infância e juventude capixaba a ocupar uma diretoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o juiz de Direito Leandro Cunha Bernardes da Silveira defende, com veemência, uma discussão mais profunda das medidas para conter a violência infanto-juvenil no Brasil, muito além do discurso fácil da redução da maioridade penal.

Ele considera que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma das leis mais severas do mundo, por instituir 12 anos como a idade mínima para imputação penal ao adolescente em conflito com a lei, e que a situação seria bem encaminhada se fossem adotadas as medidas preventivas e protetivas para a infância que a própria lei determina.

E sentencia: “Numa abordagem estrita econômica, está comprovado que instituir escolas de tempo integral, como medida preventiva, é muito mais barato do que manter cerceados de liberdades os adolescentes que cometem infrações. Sem contar que nossas prisões já estão lotadas”.

Confira a entrevista completa ao jornalista José Caldas, do Portal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

PORTAL TJES – A redução da maioridade penal entrou na pauta de discussão do Congresso Nacional, até de uma forma oportunista, como solução para a violência infanto-juvenil. De que forma o sr. acha que essa questão deve ser conduzida?

Juiz Leandro Silveira – O aumento da violência e criminalidade juvenis é uma realidade e é salutar que a sociedade esteja atenta e preocupada com a questão, e que o Parlamento busque mudanças legislativas para reduzir sua gravidade. Mas é preciso reconhecer, em primeiro lugar, que a violência é fenômeno de múltiplas causas e que é ingênuo e simplista acreditar que bastaria um projeto de lei para reduzi-la.

Concordo ser, plenamente, defensável o raciocínio pelo qual a perspectiva de ver-se privado da liberdade por mais tempo poderia desestimular um adolescente a praticar atos infracionais violentos, mas, para adotar as modificações legislativas neste sentido, não é necessário alterar o artigo 228 da Constituição Federal, que, por ser uma das chamadas “cláusulas pétreas”, não pode ser modificado. Nem afrontar, tampouco, a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da ONU, ratificada pelo Brasil em 1990 e incorporada, assim, ao direito brasileiro. A redução da maioridade penal, nos moldes propostos, contraria não apenas à Constituição como também à Convenção.

Por outro lado, tal discussão é também inadequada por representar um reducionismo inaceitável ante a complexidade da questão: o que precisamos, urgentemente, reduzir são os índices de violência e criminalidade por parte dos menores de 18 anos. Não há, porém, qualquer elemento que permita concluir que se atingiria esse objetivo, simplesmente, reduzindo-se a maioridade penal. Não há, outrossim, qualquer óbice formal a que, pelas mesmas premissas, se tornem mais rigorosas as próprias disposições do ECA, mantendo-se incólume o texto constitucional.

– Por que o Estatuto é considerado, por autoridades internacionais, uma legislação de primeiro mundo e muita gente o questiona no Brasil? Por que essa aparente contradição?

– O Estatuto da Criança e do Adolescente é, efetivamente, uma legislação moderna, sintonizada com o que há de mais avançado em termos de proteção integral à infância e juventude em escala mundial. Entretanto, em sua imensa maioria, os mecanismos nele previstos para proteção aos direitos fundamentais de nossas crianças e adolescentes nunca foram, adequadamente, implementados. As informações que muitas vezes chegam à opinião pública sob a forma de crítica à lei sinalizam, frequentemente, muito mais o descumprimento do que a lei determina do que, propriamente, alguma falha ou impropriedade da legislação.

Na verdade, o Estatuto está longe de ser uma lei tolerante ou leniente com a prática de crimes – a que denomina “atos infracionais” – por adolescentes: em alguns aspectos, como ao estipular a idade de doze anos como deflagradora da responsabilidade penal juvenil, sujeitando o adolescente, a partir de então, às sanções socioeducativas, alista-se como uma das legislações mais duras do mundo. A maioria dos países fixa em 14 anos a idade de início de tal responsabilização. Mas nada disso implica em dizer que esta lei não possa ou não deva ser aperfeiçoada ou, mesmo, tornada mais rigorosa em alguns de seus dispositivos. É um processo natural que as leis sofram modificações ao longo do tempo, de modo a que estejam sempre atualizadas e em sintonia com o momento presente.

– O Estatuto é uma legislação de 1990, portanto, com mais de duas décadas e até hoje, segundo especialistas, não foi plenamente aplicado. O que tem no Estatuto e que o Brasil ainda não faz?

– O Estatuto da Criança e do Adolescente já completou 23 anos. A lei assegura, por exemplo, o direito à saúde, à educação, ao lazer, à convivência familiar e social, dentre outras, além de obrigar o poder público a investir em políticas de atendimento, em medidas de proteção e socioeducativas – estas últimas aplicáveis em caso de prática de atos infracionais. Bem, não são necessários muitos argumentos para demonstrar o quão distantes nos encontramos do fiel cumprimento das determinações legais. Infelizmente, devemos reconhecer que, ainda hoje, para uma boa parcela dos adolescentes brasileiros em conflito com a lei, a atuação efetiva do poder público em suas vidas somente ocorreu no momento em que provocaram a reação do aparato repressivo estatal com a prática de um ato definido na lei como crime, e grave a ponto de resultar na privação de liberdade.

Vendo a questão sob um ponto de vista econômico, sai, comprovadamente, muito mais barato proporcionar a um estudante uma escola em tempo integral que manter um delinquente num estabelecimento prisional. Penso ser, urgentemente necessário, o reconhecimento de que será pouco eficiente a estratégia de tornar a lei mais severa para punir um jovem que a transgrida, se apenas por esta senda pretender-se reduzir a violência.

Tampouco se deve, a meu ver, incorrer no equívoco oposto, qual seja, o de justificar suas ações delituosas com exclusiva base em reducionismos ideológicos para defender-se uma lei leniente e tolerante com o ilícito. Mas não há como negar que investir pesado na proteção, na educação, na geração de oportunidades e, em suma, na implantação de medidas que visem à efetiva inclusão social de crianças e jovens como forma de reduzir a violência e criminalidade, foi o caminho apontado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente desde o seu advento, assim como, antes, pela própria Constituição Federal.

– Como se sentem os magistrados da Infância e Juventude diante das pressões, por exemplo, pela redução da maioridade e, ao mesmo tempo, com a falta de adoção dessas medidas preventivas previstas no Estatuto?

– Os colegas com que tenho tido contato, em sua imensa maioria, discordam, veementemente, que o incremento de medidas puramente punitivo-repressivas, ou seja, a adoção de leis mais severas e o aumento do tempo de privação de liberdade possam constituir-se, por si só, em meios eficazes de redução da violência juvenil. São, efetivamente, as medidas de inclusão social, e não as de exclusão do convívio social, as mais propriamente talhadas a conduzir a este almejado resultado.

De fato, o incremento da violência e das práticas infracionais não pode continuar sendo atribuído exclusivamente ao ECA, mas sim à ênfase na privação da liberdade como quase exclusiva política pública destinada ao adolescente em conflito com a lei, sem que esta, na prática, tenha qualquer efetividade socioeducativa na vida daqueles a quem foi aplicada.

Há de se reconhecer, finalmente, que o incremento da privação da liberdade em abrangência e extensão, num país que hoje, com cerca de 550 mil pessoas presas, já ostenta a quarta maior população carcerária do mundo, representará, além de uma opção político-legislativa, também um forte impacto nos cofres públicos, com o qual caberá à sociedade como um todo arcar.

– O administrador público está sujeito à imputação de crime de responsabilidade quando deixa de cumprir as obrigações do Executivo para com o Estatuto?

– Registro, neste particular, que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 227 ser dever da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, etc.

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado em 1990 com o propósito de dar concretude a essas exigências constitucionais. Quase um quarto de século depois, é natural que a lei deva sofrer alterações, com vistas a manter-se atualizada. Mas o incremento da violência juvenil é fenômeno por demais complexo e abrangente para que possa continuar atribuído a alguma falha desta lei em si.

Se o poder público, por exemplo, atendesse com maior diligência aos deveres que lhes são impostos em relação à das chamadas medidas socioeducativas em meio aberto, tais como a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, poderia ser obstaculizada e revertida a progressão infracional das condutas, dotando tais ações de efetividade socioeducativa, isso a um custo infinitamente mais baixo.

A opinião pública deve ser informada, com efeito, que problemas cuja origem, frequentemente, se atribui ao Estatuto da Criança e do Adolescente muitas vezes não têm causa outra que não a recusa renitente do poder público em dar a esta lei adequado cumprimento. Ainda que existem, sim, mecanismos judiciais hábeis a compelir os administradores ao cabal implemento de seus ditames – embora aqui se encontrem muitos abalizados críticos consoando que a lei poderia ter sido mais clara e rigorosa ao delimitar os exatos contornos, inclusive criminais, de tal responsabilização.

Em conclusão, afirmo que, de meu ponto de vista, é inadiável que, de um amplo debate – e não de um reducionismo simplista -, se engendrem mecanismos que tenham por norte a efetiva promoção da proteção integral que nossa Constituição impõe e que o ECA disciplina. De minha parte, estou convicto de que para caminharmos em direção a esta meta devemos dedicar muito maior ênfase à efetiva promoção – e menos à privação – da liberdade de nossos adolescentes.

 

Foto: Tais Valle/TJES
Assessoria de Comunicação do TJES
18 de Julho de 2013

Retirado no dia 22/07/2013 do TJ/ES

● TJ/SC Transição entre casamento e divórcio é fase espinhosa e gera necessidades

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em um salário mínimo o valor de pensão alimentícia em favor de mulher que havia abdicado deste direito por ocasião da separação judicial, ocorrida em 2009. Ela receberá o valor pelo prazo fixo de 12 meses. A decisão da câmara deixou claro ser possível requerer alimentos mesmo diante de dispensa anterior.
Isso porque a mulher demonstrou que, ao longo do matrimônio, dedicou-se inteiramente à educação dos filhos e aos cuidados do lar, de modo que foi impossível obter qualquer experiência profissional durante a união. Os desembargadores admitiram que a fase de transição entre o casamento e a vida de divorciada traz necessidades, provadas no caso dos autos.
A câmara entendeu que um ano é tempo suficiente para que ela obtenha um “emprego razoável e se adapte à nova realidade vivenciada”. A desembargadora substituta Denise Francoski de Souza foi a relatora da matéria, e a decisão foi unânime.

Retirado no dia 19/07/2013 do TJ/SC.

● STJ Pessoa jurídica tem de comprovar dano moral para receber indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes.

A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na Caixa Econômica Federal (CEF), mas a Quarta Turma entendeu que, para haver indenização à pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado.

O laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo.

Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica.

O juízo de primeiro grau extinguiu o novo processo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a extinção, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa.

Honra objetiva

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 277 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva.

Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários mínimos.

Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito.

“No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico”, afirmou Salomão.

Retirado no dia 17/07/2013 do STJ.