● TRF-4 INSS deve implantar auxílio-doença em 45 dias mesmo sem perícia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, nesta semana, a recurso da Defensoria Pública da União (DPU) e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) implante automática e provisoriamente o auxílio-doença em 45 dias a segurados gaúchos. A decisão garante o benefício independentemente da realização de perícia médica.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, a espera pela perícia médica no estado tem excedido o prazo razoável. Ele destacou em seu voto que, enquanto em São Paulo o intervalo de tempo entre o requerimento e a perícia é de 13 dias, em Porto Alegre, chega a 76. “Está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz. Mostra-se absolutamente indefensável a marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de quase três meses depois do requerimento”, afirmou o desembargador.

Com a decisão, as agências do INSS no RS deverão implantar, a partir do 46º dia do requerimento, o auxílio-invalidez, que deverá ser mantido se constatada na perícia doença temporária, ou convertido em aposentadoria por invalidez, na hipótese de incapacidade permanente. No caso de não se constatar a enfermidade alegada, o segurado não precisará devolver os valores já recebidos.

Kipper ressaltou que por se tratar de uma medida emergencial que objetiva amparar os segurados, o benefício a ser implantado provisoriamente deverá ser sempre o de auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha formulado requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez.

A decisão já está publicada, devendo o INSS cumpri-la de forma imediata. Em caso de descumprimento, a autarquia deverá pagar multa diária de R$ 100,00 por benefício não pago no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de atraso.

Ag 5013845-45.2012.404.0000/TRF

Retirado no dia 16/07/2013 do TRF-4ª Região.

● TJ/MG Estudante é ressarcido por aulas desatualizadas em pós-graduação

TJMG entendeu que prestação de serviço de curso a distância foi falha

 M.M.A., uma estudante de Muriaé, ganhou o direito de ser indenizada pela Sociedade Educacional da Cidade de São Paulo Ltda. (Secid), mantenedora da Universidade Cidade de São Paulo (Unicid), e pela Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino S.A. (Iesde Brasil). A aluna se inscreveu numa pós-graduação em direito do trabalho na modalidade ensino a distância, mas o conteúdo ministrado estava desatualizado.

O contrato foi firmado em junho de 2011. A estudante recebeu parte do material didático por e-mail (livro eletrônico) e parte pelo correio (videoaulas gravadas em DVD, calendário com cronograma de aulas e provas). Ao assistir ao módulo que tratava da licença-maternidade, a estudante observou que os dados sobre adoção não estavam atualizados, mas, considerando que isso era um equívoco isolado por parte do professor, continuou a seguir o curso normalmente.

Contudo, ao assistir a outros vídeos, ela constatou que as aulas tinham sido gravadas em 2005, e as jurisprudências citadas abrangiam o período de 2000 a 2005. M. entrou em contato com a Unicid e foi informada de que, efetivamente, o conteúdo datava de 2005 e era substituído à medida que houvesse mudança na matéria.

A estudante afirma que esperou por um retorno por quase três meses, quando, tendo feito provas sem o subsídio do material e constatando que o problema não seria resolvido, tentou trancar a matrícula e receber de volta as mensalidades pagas. No entanto, ela só conseguiu trancar a matrícula. Sentindo-se desrespeitada e frustrada, M. ajuizou ação contra as entidades em setembro de 2011, exigindo indenização por danos morais e a restituição das mensalidades (R$ 544).

ContestaçãoA Iesde Brasil argumentou que a jurisprudência apresentada no curso em relação ao direito do trabalho permanecia válida, pois, “não havendo descontextualização entre uma decisão antiga e uma recente, não há nada de errado em utilizar a primeira na fundamentação”. A empresa também alegou que a aluna não assistiu a todas as aulas, embora tenha criticado o conteúdo integral do curso.

Em relação ao pedido de devolução das quantias pagas, a Iesde sustentou que o material didático fornecido não continha erros nem era de má qualidade e que a estudante optou livremente por contratar seus serviços. Com base nisso, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Sentença e recurso

“É sabido que os concursos públicos a cada ano exigem mais dos candidatos em face da grande concorrência e do limite de vagas oferecidas. É sabido também que a grande maioria dos cursos na área de Direito têm visado não só ao conhecimento, mas também ao lucro. Faz-se necessário promover o conhecimento em primeiro plano, levando em conta a comercialização com razoabilidade”, ponderou Vitor José Trócilo Neto, juiz da 1ª Vara Cível de Muriaé.

 Para o magistrado, ficou demonstrado que os gastos com o curso totalizaram R$ 544, aos quais a estudante fazia jus, já que o contrato não foi cumprido. Quanto ao dano moral, o juiz também o considerou presente, fixando a indenização em R$ 6.220 em janeiro de 2012.

 Em fevereiro a Secid recorreu, alegando que a disciplina a que se referiu a aluna é de base e não sofreu alteração nos últimos anos. A entidade afirmou ainda que, das 456 horas-aula previstas, M. assistiu a apenas 50 horase acrescentou que o conteúdo do curso foi retificado nas situações em que a legislação ou o entendimento jurisprudencial havia mudado.

 No mesmo mês, a Iesde apelou da sentença, defendendo que o fato de o material ser datado de 2005 não era capaz de causar sofrimento, vergonha ou constrangimento a ninguém.

 Em abril, M. entrou com recurso, solicitando o aumento da indenização.

 Decisão no TJMG

Os desembargadores Mota e Silva, Arnaldo Maciel e Delmival de Almeida Campos, da 18ª Câmara Cível, votaram pela manutenção da sentença. Para o relator, desembargador Mota e Silva, a relação entre a estudante e as instituições de ensino era de consumo e existia evidente desatualização em oferecer uma aula de 2005 em 2011. O magistrado considerou o dano material provado. Em relação ao dano moral, ele avaliou que a quantia estipulada era compatível com o caso e não promovia o enriquecimento ilícito.

Veja a movimentação do processo e a decisão.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Retirado no dia 15/07/2013 do TJ/MG

● TJ/ES Cabe à Vara de Família decidir sobre partilha de bens

Julgar ações de partilha é de competência da Vara de Família. A informação foi confirmada em votação colegiada da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), realizada nesta segunda-feira (08).

Em 1º Grau, a 4ª Vara de Família de Vitória tinha declarado a incompetência absoluta de apreciar o litigio e determinou a redistribuição dos autos do processo para as Varas Cíveis.

Ao analisar o fato, o relator do processo e presidente da 4ª Câmara, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, ponderou que não há dúvidas que a ação é afeta à Família. “Diante da causa de pedir descrita na exordial, não há dúvida de que o objeto da ação é afeto ao Direito de Família, já que trata-se a pretensão de uma efetiva sobrepartilha de bens dos ex-consortes”, afirmou em voto o magistrado.

Assim, os membros da 4ª Câmara Cível conheceram recurso de uma das partes e mantiveram a competência da 4ª Vara de Família para apreciar a ação de sobrepartilha de um imóvel, onde a recorrente pede a divisão igualitária da residência entre os ex-cônjuges.

Assessoria de Comunicação do TJES
08 de Julho de 2013

Retirado no dia 09/07/2013 do TJ/ES.

● TJ/RS Relação afetiva deve prevalecer sobre o vínculo genético

As relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou, por unanimidade, pretensão de exclusão de paternidade.

O autor, que viveu anos ao lado da mãe da ré, inclusive tendo com ela outra filha, alegou que, após já estarem separados, a ex-companheira confessou que a primogênita, hoje com quase 30 anos, não era filha biológica dele. Segundo o autor, depois disso, não foi mantido nenhum vínculo entre os litigantes, já que ele foi residir em outro Estado. Solicitou, assim, a exclusão do seu nome do registro civil da ré.

O processo tramitou na Comarca de Caxias do Sul, onde o pedido foi indeferido. Inconformado, o autor recorreu ao TJRS.

Decisão

Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, considerou que, apesar de ter sido comprovado que o autor não é o pai da ré, por meio de realização de exame de DNA, deve ser analisada a existência, ou não, de vínculo afetivo entre eles. É assente na atualidade, no âmbito do direito de família, como seu princípio norteador, o entendimento de que as relações socioafetivas podem prevalecer sobre os liames biológicos ou formais, na medida em que as relações familiares extrapolam estes limites, sendo construídas dia após dia, ou seja, desenvolvidas emocional e psicologicamente pelo convívio, mas jamais por imposição legal ou natural (genética).

A magistrada destacou que, em depoimento, o autor admitiu o vínculo afetivo com a demandada até os dias atuais. Ele contou que, após se separar da ex-companheira, chegou a criar as duas filhas. Posteriormente, a demandada, que é deficiente auditiva, foi morar com a mãe porque a cidade onde vivia com o pai não contava com escola especializada para surdos. Confirmou também que sempre ajudou a menina, pagando pensão alimentícia até os 21 anos dela. Mas que, a partir desse momento, a genitora disse que ele pagaria pensão enquanto ela quisesse, “para mim deixar de ser besta e não registrar o filho dos outros”, declarou ele. O autor disse que o contato com a filha se tornou difícil por ele viver em outro Estado e por não conseguir manter contato telefônico com a mesma, devido à deficiência auditiva dela.

O autor, em seu depoimento pessoal não questiona, mas reafirma haver desenvolvido com a demandada, desde o seu nascimento, relação parental, cumprindo os deveres inerentes ao poder familiar e nutrindo afeto por ela ao longo de quase 30 anos, pagando alimentos, inclusive, até ela completar 21 anos, no mínimo, afirma a magistrada.

A meu juízo, portanto, o interesse manifestado pelo autor, de ver declarado judicialmente o reconhecimento negativo biológico de sua paternidade, imprimindo eficácia a todos os efeitos daí decorrentes, incluindo a alteração do assento de nascimento da ré, está desprovido de razoabilidade, considerando que a situação de fato já estabelecida não seria alterada em nada além do aspecto formal”, conclui a Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros.

Votaram de acordo com a relatora o Desembargadores Jorge Luís Dall’Agnol e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Apelação Cível nº 70052614096


EXPEDIENTE
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado dia 08/07/2013 do TJ/RS

● TJ/MG Compra eletrônica frustrada gera indenização para o consumidor

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa  Mercado Livre que opera um site de vendas a indenizar um consumidor que não recebeu a televisão comprada através do seu site. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 3.675 por danos materiais.

 O consumidor O.V. conta nos autos que comprou uma TV LED full HD, pagou pelo sistema “Mercado Pago” e não recebeu o produto. Ele afirma que, ao constatar o não recebimento do produto, entrou em contato com o Mercado Livre, que somente se manifestou depois de dez dias comunicando-lhe que havia bloqueado seu cadastro devido a “movimentações estranhas”. Segundo ele, pelo sistema denominado “Mercado Pago”, o consumidor, por meio de um cadastro, faz o pagamento da mercadoria para o Mercado Livre e, somente após o recebimento da mercadoria e a autorização do consumidor, o site faz a liberação dos valores ao vendedor cadastrado. O.V. afirma que o Mercado Livre liberou o valor recebido em favor de outra pessoa.

 O Mercado Livre alegou que somente o usuário do sistema “Mercado Pago” possui acesso a seu cadastro utilizando login e senha e que a responsabilidade pelo uso do cadastro por terceiros é unicamente do consumidor que teria permitido a outras pessoas usarem seu cadastro.

 Em Primeira Instância, o juiz Orlando Vicente Macario de Oliveira, da comarca de Juiz de Fora, condenou a Mercado Livre ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao consumidor.

 Inconformadas, as partes recorreram ao TJMG, mas o relator Luiz Carlos Gomes da Mata confirmou a sentença. “Não há dúvida quanto ao fato de o consumidor não ter recebido o produto e a empresa ter liberado o valor pago em favor de meliantes que ‘invadiram’ o site e a conta do autor nesse site. A atuação tardia da empresa Mercado Livre revela evidente descompasso na boa prestação dos serviços e, pior, no caso presente, revela o efetivo prejuízo financeiro e moral causado ao consumidor, na medida em que deixou de melhor se aparelhar na segurança das transações realizadas pela internet pelos seus usuários”, afirmou.

 Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Retirado no dia 04/07/2013 do TJ/MG.

● STJ Multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor

A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva.
A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação.
O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que “o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor”.

Formalidades desnecessárias
“A reforma processual teve como objetivo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma rápida e voluntária”, acrescentou.
“O objetivo, então, é tornar a prestação judicial menos onerosa para o ganhador, desde que seja garantido ao perdedor o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa”, completou o ministro Salomão.
O relator citou o parecer do Ministério Público, que exemplifica que a própria penhora, medida mais drástica que sinaliza a constrição do patrimônio do devedor, pode ser comunicada por meio da intimação do advogado. Para o ministro, o acréscimo de formalidades estranhas à lei contraria o objetivo da reforma ocorrida no processo de execução.

Retirado no dia 02/07/2013 do STJ.

● TJ/DFT Acusado de emprestar carro usado em homicídio é absolvido

Em júri realizado nesta sexta-feira, 28/6, o Conselho de Sentença absolveu Eliomar Andrade Rocha, da acusação participação em homicídio por haver emprestado seu carro para um conhecido que teria matado um rapaz. Na sessão de julgamento, o Ministério Público e a defesa pediram a absolvição do réu.

Eliomar, 27 anos, foi julgado pouco mais de 100 dias após o crime. Ele teria emprestado o carro para Edson Farias de Jesus, 32 anos, que responde pelo homicídio de lgor Jedson Camargo Munis. Edson é acusado de matar o rapaz supostamente para vingar a morte de seu irmão. O crime aconteceu na Estrutural, no dia 13 de março deste ano. De acordo com a sentença de pronúncia, a vítima foi surpreendida quando saía de casa, “tendo sido alvejado com 13 disparos nas costas”. Os dois réus foram pronunciados 77 dias após o crime, para responder perante júri popular. Edson recorreu da pronúncia e o processo foi desmembrado em relação a ele. Ainda não há data prevista para seu julgamento.

Processo nº 2013.01.1.033073-8

Retirado no dia 01/07/2013 do TJ/DFT.

● TRT/MG Prova da culpa do empregado no acidente de trabalho só pode ser produzida em relatório da CIPA

Um operador de produção de uma empresa siderúrgica buscou na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por danos morais e estéticos em decorrência do acidente de trabalho por ele sofrido. Narrou que teve seu dedo da mão direita prensado na chapa quando tentava limpar uma marca de giz, tendo ficado afastado por três meses e com sequela no dedo.

A empregadora negou tenha cometido ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar o autor. Alegou dispor de serviço especializado em segurança e medicina do trabalho, cumprindo rigorosamente as normas legais vigentes. Afirmou ainda que elabora e implementa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), fornece regularmente os equipamentos de proteção individual, possui CIPA e preza pela prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Sustentou não ter culpa no acidente, que teria ocorrido porque o próprio empregado efetuou um procedimento incorreto ao tentar limpar a marca de giz com o sistema em movimento, ocasionando o acidente.

Mas esses argumentos não convenceram a juíza Cláudia Rocha Welterlin, que apreciou o caso em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano. No entender da magistrada, a prova da culpa do autor somente poderia ter sido produzida através da apresentação do relatório da CIPA, frisando que a prova testemunhal referente a essa questão foi falha, já que não abarcou todos os aspectos que envolveram o acidente de trabalho e também não analisou a capacitação do empregado para o exercício da função de operador de produção, que ele exercia antes de sofrer o acidente.

Para tanto, a julgadora invocou o disposto na NR-5 aprovada pela Portaria 08/99 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que assim dispõe: “5.16 A CIPA terá por atribuição: l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados”.

Segundo ponderou a juíza, a norma regulamentar atribuiu à CIPA a competência para a apuração das causas de acidente de trabalho, frisando que a comissão tem como presidente empregado indicado pelo empregador.

Assim, a magistrada concluiu não ter ficado comprovada a culpa exclusiva do empregado pelo acidente de trabalho, ônus que incumbia à empregadora. Portanto, amparando-se no disposto nos artigos 186 c/c 927 do Código Civil, condenou a empregadora a pagar ao reclamante R$3.000,00 a título de indenização por danos morais e mais R$3.000,00 a título de danos estéticos, consideradas as circunstâncias do caso. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
( 0000156-60.2012.5.03.0033 RO )

Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
imprensa@trt3.jus.br

Retirado dia 28/06/2013 do TRT-3ª Região.

● TRF-1 Prisão preventiva exige fundamentação consistente

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a liberdade provisória concedida a um comerciante acusado de vários crimes constantes do Código Penal, entre eles, o de descaminho, que é a importação de mercadoria estrangeira sem pagamento de imposto. O detento tem banca na Feira dos Importados, no Distrito Federal e, segundo os autos, seria o mandante do crime e receptor da mercadoria.

Na 1.ª instância, o juiz negou o pedido de habeas corpus após a decretação da prisão em flagrante, motivo pelo qual o comerciante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Catão Alves, entendeu que a atividade comercial desenvolvida pelo acusado na Feira dos Importados e seu envolvimento em processo administrativo decorrente da prática de descaminho não se mostram suficientes para o “indicativo de ameaça à ordem pública”.

O desembargador observou que o parecer do Ministério Público Federal é irretocável quando diz que a prisão não foi devidamente fundamentada. Segundo o magistrado, o TRF1 tem decidido que “a decisão que decretou a prisão preventiva não contém fundamentação adequada ao invocar a necessidade de garantia da ordem pública (…)”. O magistrado citou, no mesmo sentido, jurisprudência desta corte (HC nº 079349-67.2012.4.01.0000/MG – relator: desembargador federal Olindo Menezes – TRF/1ª Região – Quarta Turma – unânime – e-DJF1 de 22/4/2013 – pág. 43).

Para o relator, fundamentar a prisão apenas nos fatos de o acusado possuir banca na Feira dos Importados e de já ter autuação administrativa anterior por descaminho é deficiente, tendo havido constrangimento ilegal, motivo pelo qual concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a liberdade provisória do comerciante. O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.

Processo n.º: 0000019-84.2013.4.01.0000
Data da publicação: 14/06/13
Data do julgamento: 4/06/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Retirado dia 27/06/2013 do TRF – 1ª Região.

● TJ/MT Estado terá que indenizar por danos morais cidadãos que sofreram agressões

O Estado de Mato Grosso terá que pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a dois cidadãos que sofreram agressões morais e psicológicas e foram privados de assistência médica durante o período em que ficaram presos.
Antônio da Silva foi absolvido pelo Tribunal do Júri em novembro de 2004. Ele havia sido acusado de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e sem possibilidade de defesa da vítima), além de ocultação de cadáver.
Custódio Alves Juvenal também foi absolvido pelo Tribunal do Júri em junho de 2001. Nesse caso a acusação era de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e ocultação de provas).
Cada um receberá R$ 100 mil e o Estado também terá que pagar custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para cada processo. A decisão é do juiz da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública, Roberto Teixeira Seror.
Clique aqui e aqui  e leia as decisões
Sandra Pinheiro Amorim
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394
Retirado no dia 26/06/2013 do TJ/MT

● TST Trabalhador demitido 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a que pertence tem direito a indenização

O trabalhador que é demitido, sem justa causa, 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a que pertence tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal. Essa regra está prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 e deve ser respeitada mesmo quando o empregador não concede reajuste a seus empregados na data-base. A interpretação é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso analisado, a Associação das Pioneiras Sociais apresentou embargos à SDI-1 para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) que a condenou ao pagamento de indenização adicional a ex-funcionário da entidade dispensado exatamente na situação descrita pela Lei nº 7.238/84. Por unanimidade, os ministros da SDI-1 acompanharam o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e rejeitaram o recurso da associação.

O relator defendeu que a condição legal para se ter direito à indenização adicional é a dispensa imotivada do empregado nos 30 dias anteriores à correção salarial. Do contrário, a aplicação do preceito legal ficaria condicionada à vontade do empregador, pois bastaria não conceder aumento geral a seus empregados para se livrar da obrigação.

Antes dos embargos apresentados à SDI-1, a Terceira Turma do TST já havia rejeitado (não conhecido) recurso de revista da Associação, por entender que o Regional aplicara corretamente os preceitos legais sobre a matéria. Como a entidade insistiu que o empregado não estava vinculado a categoria ou sindicato, e, portanto, não tinha data-base definida, e que os funcionários da própria entidade não foram contemplados com aumento, a Turma concluiu que haveria necessidade de reexaminar provas para decidir de forma diferente – atribuição que o TST não pode realizar.

Na SDI-1, o relator destacou que o entendimento da Turma não violou o artigo 894 da CLT (que trata dos casos de cabimento de recurso de revista), como alegado pela associação. Além do mais, no que diz respeito ao conhecimento dos embargos, a norma aplicável, levando em consideração a data do recurso, era a orientação jurisprudencial nº 294 da SDI-1, de conteúdo mais restritivo, e não a Lei nº 11.496/2007, que autoriza o conhecimento dos embargos, por divergência, contra a decisão que não conheceu do seu recurso de revista. ( E-RR-621.246/2000.7)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado no dia 24/06/2013 do TST.

● TJ/RN Cliente de banco tem direito à sua via de contrato bancário

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal determinou a intimação do Banco Itaucard S/A para que ele deposite em Juízo, no prazo de 30 dias, cópia do contrato celebrado com um cliente para o financiamento de um veículo. Motivo: a instituição bancária se nega a entregar o documento que servirá como prova para o cliente ingressar com uma outra Ação, a de revisão de contrato.

O autor alegou nos autos que fez um contrato de abertura de conta bancária para financiamento de veículo e que sua via do contrato nunca lhe foi entregue e que precisa da mesma, porque vem suportando prejuízos financeiros em virtude de tal contrato. Ele alegou ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere a contrato que é comum às partes, tendo ambas direito de ter uma via do contrato.

Quando analisou o processo, a magistrada observou que, em sendo os documentos que devem ser exibidos em Juízo comuns às partes contratantes, está preenchido o requisito legal do inciso III, art. 358 e do inciso II, do art. 844 ambos do CPC.

Ela também considerou que o perigo da demora está evidente pelo fato de que, se não forem apresentados os documentos com a urgência necessária, o autor continuará com dificuldade de propor a ação para a revisão do contrato, e para a qual a juntada do contrato é de suma importância, bem como continuará vinculado ao um contrato do qual sequer tem uma cópia.

“Tendo em vista que a sede do banco réu não fica nesta comarca, concedo o prazo de trinta dias para a juntada dos documentos solicitados pela autora”, decidiu a juíza favoravelmente ao consumidor.

(Processo nº: 0122403-82.2013.8.20.0001)

Retirado no dia 19/06/2013 do TJ/RN

● TJ/ES Cadastro único para adoção de crianças no Espírito Santo

A Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo (CGJES) publicou no Diário da Justiça desta segunda-feira (17) o Provimento 42/2013 instituindo a nova versão do Sistema de Informação e Gerência de Adoção e Acolhimento no Estado (Siga-ES), um sistema de cadastro único informatizado de crianças e adolescentes acolhidos, que estejam ou não em condições de colocação em família substituta.

O Siga-ES também manterá cadastro único de pretendentes nacional e estrangeiros habilitados à adoção no Estado e de entidade de acolhimento institucional e familiar. No provimento que o institui, estão todas as normas de procedimento para que se efetivem essas adoções. As informações serão inseridas, obrigatoriamente, pelos juízos com jurisdição em matérias de Infância e Juventude.

À Corregedoria Geral de Justiça competirá alimentar o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), do Conselho Nacional de Justiça, migrando, automaticamente, os dados do Siga-ES. As adoções internacionais (de estrangeiros ou de brasileiros residentes no Exterior) terão suas habilitações feitas, exclusivamente, perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA).

 Assessoria de Comunicação do TJES

17 de Junho de 2013

Retirado no dia 17/06/2013 do TJ/ES.

● TJ/ES Excesso de prazo em processo causa soltura de acusado

“Como bem decidiu o Tribunal da Cidadania, o paciente não pode suportar, preso, o atraso na condução do feito que se deve, principalmente, à atuação das demais defesas e a demora no cumprimento das Cartas Precatórias. Deste modo, deve, por força constitucional, prevalecer o princípio da razoabilidade e, portanto, interromper a custódia cautelar que, pelo excesso de prazo, tornou-se abusiva, pois a manutenção deste paciente transcende o razoável, mesmo considerando as circunstâncias fáticas.”

A afirmação é do desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, ao conceder, na tarde desta quarta-feira (12), habeas corpus para um lavrador acusado de tráfico de drogas, preso desde 14 de novembro de 2011, em Ibatiba, na Região do Caparaó, sem que fosse ouvido em audiência a de instrução e julgamento.

De acordo com o advogado do acusado, Adenir Gomes de Oliveira, o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Comarca de Ibatiba em decorrência do excesso de prazo de sua prisão preventiva, “afrontando todos os prazos previstos na Lei 11.343/06 e ao princípio da razoabilidade previsto na Constituição Federal.”

O lavrador foi preso com mais sete pessoas. Todos foram denunciados pelo Ministério Público Estadual por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

“Entendo que a pretensão da defesa nesta oportunidade merece acolhimento, uma vez que vislumbra-se, indubitavelmente, a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da prisão provisória imposta ao paciente, configurando manifesto constrangimento ilegal”, observou o desembargador Sérgio Bizzotto.

Mais adiante, Sérgio Bizzoto ressalta que, “além da complexidade evidente da ação penal, sobre a conduta adotada pelas partes, enquanto a autoridade coatora está tentando empreender celeridade ao feito, conforme salientado anteriormente, as defesas dos acusados formularam diversos pedidos de liberdade provisória, sendo que nem todos os réus constituíram advogados e apresentaram defesa preliminar tempestivamente, o que acarretou a nomeação de defensores dativos e a separação do processo, contribuindo estas circunstâncias certamente para a dilação do andamento do feito.”

A bem da verdade, ressalta o desembargador, “o paciente encontra-se encarcerado há praticamente um ano e oito meses, sendo que, apesar de a defesa dos demais corréus estar tumultuando a condução do feito, a sua sempre buscou atuar da maneira mais célere possível, comparecendo, com rapidez, sempre que chamada pela autoridade coatora.”

O desembargador observou ainda que, pelo andamento do processo, a audiência de instrução somente será realizada no mês de outubro deste ano, “o que permitirá que o paciente fique segregado provisoriamente por mais de dois anos”. O voto de Sérgio Bizzotto foi seguido pelos desembargadores Ney Batista Coutinho e Manoel Alves Rabelo. Com a decisão do Colegiado, o acusado responderá a processo em liberdade.

Foto: Tais Valle/TJES
Assessoria de Comunicação do TJES
12 de Junho de 2013

Retirado no dia 14/06/2013 do TJ/ES

A PALAVRA DE UM HOMEM É QUEM ELE É!

Muito bom!”

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Deus não é homem, para que minta; nem filho de homem, para que se arrependa. Porventura, tendo ele prometido, não o fará? Ou, tendo falado, não o cumprirá? (Números 23:19)

Todos nós dependemos do Senhor cumprir Suas promessas, e nós confiamos nEle para cumprir Sua Palavra falada a nós. Eu sei que eu confio.

Eu lembro dos dias distantes, bem antes dos advogados e seus  intermináveis e complicados contratos, quase impossíveis de se entender, quando a palavra de um homem era seu compromisso. Nada mais era necessário além da palavra de um homem. Quando um homem dava sua palavra, nenhum advogado era necessário, a palavra de um homem decidia tudo. Se ele falasse que faria algo, ele assim fazia. Honestamente, eu sinto saudades daqueles dias.

Uma das dificuldades que enfrento é quando acontece de pessoas dizerem que farão algo, e não o fazerem. Isso realmente me perturba, e me faz…

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● TRT-1 O não pagamento das verbas rescisórias gera dano moral

O BCS Restaurante e Pizzaria Ltda foi condenado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região a pagar R$ 5 mil a título de danos morais a funcionário que não recebeu as verbas rescisórias quando foi dispensado. A decisão teve como fundamento o fato de que o trabalhador foi deixado no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo reconheceu que a empresa dispensou o trabalhador sem justa causa, mas negou que isso tenha gerado dano moral ao empregado. Sendo assim, a empresa interpôs recurso requerendo a demissão por justa causa, sustentando que o autor abandonou o emprego. Já o autor apresentou recurso adesivo requerendo reparação moral, alegando que a dispensa foi injusta, que não houve baixa na Carteira de Trabalho e nem foi efetuado o pagamento das verbas rescisórias.

Na opinião do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, a falta de comprovação do abandono de emprego aliada ao não pagamento das verbas rescisórias quando se desligou do quadro de funcionários da empresa – deixando o trabalhador no total desamparo, sem usufruir das compensações legais para o período do desemprego – justifica a reparação moral. Ou seja, o autor foi dispensado sem justa causa e nada recebeu por conta da rescisão.

No caso em questão, o magistrado salientou que não há a necessidade de prova do dano moral decorrente do dano material, dada a inferência lógica que se pode extrair da ofensa à dignidade do trabalhador pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas, o que não se insere na categoria de meros aborrecimentos cotidianos da vida. Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do reclamante e o nexo de causalidade entre ambos, o relator afirmou que a empresa deve reparar o dano moral, baseado nas garantidas constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e do trabalho.

Sendo assim, a indenização por parte da empresa ao trabalhador foi fixada em R$ 5 mil. “O valor é adequado à reparação da ofensa sofrida pelo autor, em consonância com o princípio da razoabilidade”, finalizou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Assinatura AIC

Retirado no dia 13/06/2013 do TRT – 1ª Região.

● CJF-TNU Concessão judicial de benefício não impede revisão administrativa

A concessão judicial de benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado em 17 de maio. O incidente de uniformização, interposto pelo INSS, foi conhecido e provido.

No caso concreto, a segurada havia pleiteado o direito à manutenção do benefício de auxílio-doença na via judicial. A perícia médica providenciada pelo INSS no curso da ação judicial, no entanto, constatou que a segurada não sofria mais da doença que a incapacitava para o trabalho. No entanto, a sentença do juiz de primeira instância do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul determinou que o prazo para a reavaliação periódica do benefício deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão final. O INSS recorreu da decisão, mas a Turma Recursal do estado manteve a sentença por seus próprios fundamentos.

A TNU, por sua vez, deu razão ao INSS e modificou parte do acórdão da Turma Recursal. O entendimento da TNU, nos termos do voto do relator, juiz federal Gláucio Maciel, é de que a revisão deve valer a partir da data da perícia médica que constatou a cessação da incapacidade, não do trânsito em julgado da sentença.

O juiz relator explica que o art. 71 da Lei 8.212/91 dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as condições clínicas que levaram ao seu deferimento. “Já o art. 101 da Lei 8.213/91 impõe a obrigatoriedade de o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez submeter-se a exame médico disponibilizado pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício”, prossegue o juiz.

 Segundo Gláucio Maciel, ainda que se trate de benefício deferido judicialmente, o titular deve ser convocado pelo INSS para comparecer na repartição e passar por nova perícia, na qual será aferido se persistem os motivos que autorizaram a concessão do auxílio-doença. “Poder-se-ia argumentar que o deferimento judicial justificaria um tratamento diferenciado, por ter o segurado sido avaliado por um perito imparcial, auxiliar do juízo, que concluiu pela incapacidade. Todavia, não há razão para a distinção. A uma, porque a lei não o fez; ao contrário, deixou claro que o benefício concedido judicialmente deveria ser reavaliado. A duas, porque a avaliação médica não se distingue, mesmo se o médico for servidor do INSS, tendo em vista a sua vinculação com a ciência médica e os protocolos de saúde, que são únicos para todo profissional da medicina”, justifica.

Gláucio Maciel registra, ainda, em seu voto, que o INSS não convoca os beneficiários para a revisão considerando a doença de que são acometidos, mas pelo tipo de benefício: no caso de auxílio-doença, a cada seis meses, e de aposentadoria por invalidez, a cada dois anos. “Isso diminui a carga da pessoalidade que pode causar ruído na aferição da incapacidade, como já ocorreu no passado, quando certas doenças eram mal vistas pela Administração previdenciária, que impunha revisão em prazos curtíssimos”, pontua.

PEDILEF: 5000525-23.2012.4.04.7114

Retirado no dia 10/06/2013 do CJF-TNU

● TST Acordo informado depois do momento processual adequado impede extinção da execução

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão do Estado do Rio de Janeiro de extinguir a execução de uma sentença trabalhista em razão de transação celebrada com o seu autor, um bancário do extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj, sucedido pelo Banco Itaú S. A.). A ação dizia respeito a complementação de aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Banerj. Para a Turma, operou-se a preclusão, ou seja, o estado perdeu o direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida.

O bancário foi admitido pelo extinto Banco Agrícola do Cantagalo S/A, ainda na década de 1960, sucedido pelo também extinto Banerj. Após a aposentadoria, em 1990, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando que alguns prejuízos sofridos no curso do contrato de trabalho se projetaram na complementação da aposentadoria.

O processo transitou em julgado em outubro de 2002. Em 2004, já na fase de execução, o estado informou que, em 1998, assinou com o bancário um termo de transação pelo qual este receberia uma renda mensal vitalícia a título de complementação de aposentadoria, transferindo para o estado, em contrapartida, todos os direitos e ações que porventura tivesse contra a Previ-Banerj, àquela altura em liquidação extrajudicial. Segundo o estado, a consequência disso seria a de que as ações já ajuizadas contra o fundo de previdência teriam perdido o objeto, e a execução da sentença deveria ser extinta.

O pedido de extinção da execução foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que registrou que as partes executadas deveriam ter informado a existência da transação quando foram intimadas a se manifestar sobre os cálculos da sentença. Não o fazendo, ocorreu a preclusão.

O Regional ressaltou que não se tratava de fato novo, pois o acordo foi celebrado antes da oportunidade processual que lhes foi assegurada para apresentação de embargos à execução. “Tanto a Previ-Banerj quanto o Estado do RJ sabiam da existência da transação, pois ambos firmaram o pacto com o bancário”, afirmou o TRT-RJ.

No TST, a decisão foi mantida pelo relator do agravo de instrumento do estado, ministro Fernando Eizo Ono. Ele explicou que o Regional não decidiu a controvérsia com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, logo, esse não poderia ter sido violado, conforme alegava o banco, para o qual a rejeição violava o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O fundamento da decisão foram os artigos 884, parágrafo 1º, da CLT, e 183 do Código de Processo Civil, e o TRT limitou-se a registrar que os executados tinham ciência da transação extrajudicial mas, ainda assim, nada mencionaram a esse respeito nos recursos anteriormente apresentados. O artigo 896, parágrafo 5º, da CLT, exige como único pressuposto do recurso de revista em agravo de petição a ofensa a texto constitucional.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes /CF/CG)

Processo: AIRR-40600-54.1991.5.01.0511

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado no dia 06/06/2013 do TST.

● TRF-1 Escuta telefônica unilateral pode ser admitida como prova

A Corte Especial decidiu, por unanimidade, rejeitar queixa-crime, apresentada por ex-esposa (A. Z.) contra a juíza A. G., imputando à magistrada a prática de crime contra a honra, conforme disposto no art. 140 c/c o art. 70 do Código Penal.

A requerente alega que discutia com seu ex-marido, atual marido da juíza, quando esta ofendeu sua honra, proferindo frases contra sua dignidade e seu decoro, registradas no gravador de seu celular, que foi objeto de perícia particular.

Notificada, a juíza respondeu que não há razão para o recebimento de queixa-crime e que a prova apresentada é ilegal, pois envolve gravação clandestina, uma vez que ocorreu sem o seu conhecimento.

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, invocou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a sustentada ilicitude da prova de gravação telefônica, trazida aos autos: “É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5° da Constituição Federal). Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental” (Inq-QO 2116, rel. ministro Marco Aurélio, STF).

No mesmo sentido, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e concluiu que a gravação apresentada é aceitável como prova. Entretanto, entendeu também que a prova apenas demonstra a ocorrência de uma conversa/discussão entre três adultos na presença de uma criança e que teria acontecido minutos após uma desavença.

Assim, o desembargador ponderou que “conquanto a gravação ambiental de conversa não protegida por sigilo legal, obtida por um dos interlocutores sem que dela tenha o outro conhecimento, seja prova lícita, não traz em si mesma, na hipótese em causa, por força do contexto no qual produzida – discussão envolvendo Querelante, Querelada e o ex-marido daquela e atual esposo desta −, e do cotejo com a argumentação exposta no contraditório, um mínimo de lastro indiciário capaz de fazer presente a justa causa necessária à abertura de ação penal. Trata-se, como bem assinalou o parecer em referência, de típico conflito que se situa no âmbito do Direito de Família, sem extravasar para a esfera do Direito Penal”.

Petição n.º 0023018-02.2011.4.01.0000/MG (Queixa-Crime)
Julgamento: 18/4/13
Publicação: 26/4/13

MH

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 05/06/2013 do TRF – 1ª Região.

● TRF-1 Aprovada em concurso público recebe indenização pela demora de quatro anos para tomar posse

A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região manteve a condenação do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (CEFET-PA) e do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA-PA) ao pagamento de danos morais à autora em razão de retardamento da sua nomeação e posse em cargo público.

Ocorreu que a requerente prestou concurso e foi aprovada para o cargo de Agente de Fiscalização do CREA-PA. Convocada em 2003 para assumir o cargo, o CREA-PA se negou efetivar a nomeação e posse por entender que o curso técnico que ela fizera no CEFET-PA não era reconhecido. Numa segunda chamada dois anos depois, em 2005, novamente a requerente foi impedida de tomar posse pelos mesmos motivos.

A autora buscou o Poder Judiciário. O juiz do primeiro grau determinou ao CREA-PA que providenciasse a nomeação e a posse da postulante no cargo. Além disso, condenou ambos os réus a pagarem à postulante danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Inconformado, o CREA-PA apela ao TRF1, aduzindo que não houve, de sua parte, qualquer conduta que pudesse ter causado à requerente dano moral. Alega que providenciou a sua convocação por duas vezes, cumprindo estritamente os termos do edital regulador do concurso.

A instituição de ensino também recorre da sentença, alegando que não ficou demonstrada a culpa de sua parte.

Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, afirmou que “[…] a sentença recorrida se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente a propósito da questão em causa, a qual diz que o candidato aprovado pode comprovar a escolaridade exigida, através de certificado, se ainda não tem o registro necessário por razões de entraves burocráticos da Administração, não podendo ser por isso prejudicado”.

Continuando, o relator aditou que “Dessa forma não poderia a autora ter sido prejudicada por entraves burocráticos criados pelos próprios réus. Além disso, o artigo 57, da Lei nº 5.194/66, estabelece que os diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia Arquitetura ou Agronomia oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição competente poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Assim, não há porque negar-lhe o direito à nomeação e posse pleiteadas”.

Por fim, o magistrado entendeu que a demora de quatro anos para que a requerente fosse nomeada por força de ordem judicial configura dano moral que deve ser indenizado e manteve o valor de R$ 10.000, estabelecido pelo juízo de primeira instância.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0009660-12.2008.4.01.3900
Julgamento: 06/05/2013
Publicação: 16/05/2013
ALG/MH
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região
Retirado no dia 03/06/2013 do TRF – 1ª Região

● STJ O conflito entre o direito individual e o coletivo

Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas: o conflito entre o direito individual e o coletivo

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população.

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas.

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida.

Harmonização de direitos

A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação.

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo.

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.

Limites

De acordo com o ministro Raul Araújo, integrante da Quarta Turma, a análise da incidência ou não de reparação civil por dano moral a direitos de personalidade depende do exame de cada caso concreto.

Para o ministro, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático. Araújo apontou que entre elas estão o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos chamados direitos de personalidade, entre os quais se incluem os chamados direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (REsp 801.109).

Esse entendimento foi aplicado no julgamento do recurso da Editora Abril contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que fixou indenização por danos morais a ser paga a magistrado por ofensa à sua honra em notícia publicada pela revista Veja.

A notícia criticou a atuação da autoridade, por meio da divulgação de supostas irregularidades em sua conduta funcional. Além disso, mostrou que a CPI do Judiciário havia encontrado indícios da prática de crimes, como prevaricação, abuso de poder e improbidade administrativa, cometidos pelo magistrado.

Crítica ácida não é abuso

No STJ, o acórdão do TJDFT sofreu reforma. Os ministros decidiram que não houve abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois, segundo eles, a “ácida” crítica foi baseada em levantamentos de fatos de interesse público e principalmente por ter sido feita em relação a caso que ostenta “gravidade e ampla repercussão social”.

Para o ministro Raul Araújo, relator do recurso, a divulgação de notícia sobre atos ou decisões do Poder Público, ou de comportamento dos seus agentes, a princípio, não configura abuso da liberdade de imprensa, desde que não seja referente a um núcleo essencial da intimidade e da vida privada da pessoa ou que não prevaleça o intuito de difamar, injuriar ou caluniar.

Segundo o relator, é assegurado ao jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo que “severas, irônicas ou impiedosas”, contra qualquer pessoa ou autoridade, desde que narre fatos verídicos. “Porém, quando os fatos noticiados não são verdadeiros, pode haver abuso do direito de informar por parte do jornalista”, afirmou Raul Araújo.

Ao analisarem o recurso da Editora Abril, os ministros entenderam que houve dano moral, visto que o sofrimento experimentado pelo magistrado estava evidente. Porém, ressaltaram que esse fator não era suficiente para tornar o dano indenizável.

Missão de informar

Os ministros também entenderam que o veículo apenas cumpriu a missão de informar, ao julgar o REsp 1.191.875, da relatoria do ministro Sidnei Beneti. O Jornal o Dia teceu críticas à atitude de um magistrado (então presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ) que foi fotografado ao lado de um empresário preso pela Polícia Federal, acusado dos crimes de tráfico de influência e de desvio de recursos públicos.

O magistrado ajuizou ação de indenização, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Na apelação, o TJRJ reverteu a decisão e condenou o jornal a indenizar a autoridade em R$ 5 mil. No STJ, a Terceira Turma reformou a decisão de segundo grau e afirmou não ter sido configurada atividade moralmente ofensiva, mas mera notícia jornalística.

Para os ministros, não houve qualquer intenção de ofender ou de lesar moralmente a autoridade, mas apenas de retratar o sentimento da sociedade diante de um fato incomum: o presidente de um tribunal de justiça posar para foto ao lado de um acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e de desvio de dinheiro público. Nesse caso, decidiram que não houve “ânimo ofensivo” na crítica por parte da imprensa e que faltou dolo específico, necessário à configuração do dano moral.

Sensacionalismo

No julgamento de um recurso especial da Infoglobo Comunicações, editora do jornal O Globo, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma, considerou de caráter sensacionalista reportagem sobre um desembargador fluminense. Essa condição gerou a obrigação de reparar o dano causado (REsp 645.729).

O jornal divulgou notícia sobre a concessão da entrevista do magistrado à revista G Magazine, fazendo crer que esse ato estaria revestido de uma conduta ilícita ou imoral. Também insinuou que, em virtude desse fato, a cúpula do tribunal de justiça queria deportá-lo para Portugal. Informação falsa, já que o magistrado havia sido contemplado com uma bolsa de estudos nesse país.

Os ministros da Quarta Turma concluíram que mesmo não tendo havido dolo em macular a imagem da autoridade, no mínimo houve a culpa pelo teor sensacionalista da nota publicada, o que extrapola o exercício regular do direito de informar. Assim, os ministros concordaram com o dever de indenizar, mas deram parcial provimento ao recurso da editora para reduzir de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor dos danos morais.

Segundo o ministro Antonio Carlos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.

Injúria

Ao julgar o REsp 1.068.824, os ministros do STJ também consideraram que a imprensa extrapolou o dever de informar. O recurso foi interposto pela Editora Abril contra acórdão do TJRJ que condenou a editora ao pagamento de indenização a ex-presidente da República por danos morais.

A revista Veja publicou matéria jornalística referindo-se ao ex-presidente Fernando Collor de Mello como “corrupto desvairado” e, de acordo com o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se tratou de “pura crítica”, suportável ao homem público, mas sim, de injúria.

A injúria, tipificada no artigo 140 do Código Penal, de acordo com o ministro Beneti, possui reduzida margem de defesa entre as modalidades de crime contra a honra, “pois não admite exceção de verdade”. Segundo o ministro, a injúria materializa-se na própria exteriorização oral, escrita ou fática de palavras aptas a ofender.

Para o ministro, poucas hipóteses excluem a responsabilidade pela injúria: “a prolação de palavras em revide imediato, ou em momento de ânimo exacerbado, evidentemente não se aplica ao caso da escrita por profissional categorizado, perito na arte de usar as palavras com extensão e compreensão correspondentes às ideias nelas contidas”.

Veracidade e interesse público

Para ministra Nancy Andrighi, “a liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula, em vez de formar a opinião pública”. Deve atender também ao interesse público, “pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade” (REsp 896.635).

No REsp 1.297.567, os ministros da Terceira Turma discutiram a potencialidade ofensiva de reportagem publicada em jornal de grande circulação, que apontou envolvimento ilícito de magistrado com empresário ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro.

Na matéria constou que, de acordo com informações da Polícia Federal e do Ministério Público, o juiz teria beneficiado o ex-deputado Sérgio Naya em ação relativa às indenizações das vítimas do acidente.

O recurso foi interposto pela Infoglobo Comunicação e Participações contra acórdão do TJRJ que reconheceu excesso na matéria veiculada e ofensa à honra do juiz, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

No STJ, o entendimento do segundo grau foi reformado. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu que o veículo foi diligente na divulgação e não atuou com abuso ou excessos. Atendeu ainda ao dever de veracidade e de relevância ao interesse público.

De acordo com a ministra, “a sociedade tem o direito de ser informada acerca de investigações em andamento sobre supostas condutas ilícitas praticadas por magistrado que atua em processo de grande repercussão nacional, ligado ao desabamento do edifício Palace II”.

Para os ministros da Turma, a matéria deixa claro que as informações tiveram como fonte as investigações da Polícia Federal e do Ministério Público, além de mencionar investigação perante o Conselho da Magistratura. “Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento”, ressaltaram.

Fontes confiáveis

Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga.

Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia.

Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794).

Revisão de indenização

Para caracterização do dano moral é necessário que haja distorção da verdade ou ânimo de ofender. O valor da indenização é passível de revisão pelo STJ quando for irrisório ou exorbitante, sem que isso implique análise de matéria fática (REsp 693.172).

A revisão do valor da indenização por dano moral foi o cerne de dois recursos da relatoria do ministro Raul Araújo: o REsp 863.933 e o REsp 685.933. Neles os ofendidos pediam a elevação do valor arbitrado pelos tribunais de origem.

Para o ministro Raul Araújo, é inadmissível, em regra, utilizar-se do recurso especial para examinar valor fixado a título indenizatório. “Todavia, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal tem autorizado a reavaliação do montante arbitrado nas ações de reparação de dano, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou (REsp 863.993).

O ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, resumiu o tema da seguinte forma: “a intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada” (REsp 879.460).

Inaplicabilidade da Lei de Imprensa

A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano.

A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data.

O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824).

Retirado no dia 03/06/2013 do STJ

● OAB STF estabelece condições de advogado quando preso

Brasília – Advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. Na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar. O entendimento foi reforçado na última sexta-feira (24) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, informa o site Consultor Jurídico.

O pedido foi assinado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, pela advogada Fernanda Lara Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, conselheiro federal designado para atuar em nome das duas entidades.

O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação penal definitiva é previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A regra diz que são direitos do advogado “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2006. Na ocasião, os ministros apenas derrubaram apenas a exigência legal de que a OAB inspecionasse e desse o aval à sala onde o advogado seria recolhido. Mas manteve a regra que prevê prisão em sala de Estado Maior.

A OAB entrou com Reclamação porque o advogado Ruy Ferreira Borba Filho foi preso preventivamente em abril, no Presídio Bangu 8, acusado de denunciação caluniosa contra juízes. As Forças Armadas no Rio de Janeiro e a Corregedoria da Polícia Militar informaram não ter sala de Estado Maior em seus quartéis.

Por isso, a Justiça do Rio de Janeiro decidiu recolher o advogado em cela individual. Segundo a decisão, a cela tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do Estatuto da Advocacia. Ainda de acordo com informações do Judiciário, na unidade onde está Borba Filho só há advogados e militares.

Na Reclamação, contudo, a OAB sustentou que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na decisão, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, ainda que individuais, pois a primeira não prevê sequer grades.

(Com informações do site Consultor Jurídico)

Retirado no dia 29/05/2013 da OAB

● TRT/MG Sindicato pode atuar como substituto processual em pleito de equiparação salarial

Em julgamento recente, a 1ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que o sindicato profissional é legitimado para atuar como substituto processual, mesmo que a ação verse sobre pedido de equiparação salarial. Com essa interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os julgadores da Turma rejeitaram a tese da reclamada, no sentido de que, por se tratar de direito individual heterogêneo, o pedido de equiparação salarial não estaria inserido entre as hipóteses de legitimação extraordinária do sindicato, conferida pela CF/88, para atuar como substituto processual dos seus filiados.

No recurso, a ré pediu a extinção do processo, sem resolução de mérito, alegando que, para o sindicato atuar como substituto processual, deve haver expressa autorização legal, nos termos do art. 6º do CPC. Ao rejeitar esse pedido, o juiz relator convocado, Paulo Maurício Ribeiro Pires, explicou que, antes da Constituição Federal de 1988, a matéria da legitimação extraordinária era regulada unicamente pelo artigo 6º do CPC, pelo qual: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Mas o relator ressaltou que esse preceito não exige autorização legal expressa e o que ficou consolidado foi o entendimento de que os artigos 195, §2º, e 872, parágrafo único, da CLT, enquadravam-se na hipótese de legitimação extraordinária, concedendo aos sindicatos a prerrogativa de pleitear em juízo, em seu próprio nome, os direitos de seus associados aos adicionais de insalubridade e periculosidade ou ação de cumprimento, fazendo valer sua função destes, descrita no artigo 513, alínea ‘a’, da CLT.

Ainda de acordo com o julgador, com a chegada da Constituição de 1988, que inova ao hierarquizar os direitos sociais e procura criar mecanismos para a efetivação desses direitos e também dos direitos individuais, surgiu a tão debatida redação do artigo 8º, inciso III, que assim dispõe: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. A partir daí, a doutrina se divide em duas vertentes, conforme explica o relator em seu voto:

“A primeira, que prevaleceu durante longos anos na seara trabalhista (Enunciado 310 do TST), entende que este inciso não contém em si qualquer autorização para a atuação sindical como legitimado extraordinário, enquanto a segunda entende que tal prerrogativa foi conferida aos sindicatos (em maior ou menor grau). A primeira corrente, em sua maioria, adotava como fundamento o fato de que era necessária autorização legal expressa para as hipóteses de substituição processual, e foi assim que a legislação infraconstitucional fez, durante anos, no intuito de tentar evitar que se travasse discussão em torno do tema. Daí as Leis 8.036/90, 8.880/94, 8.112/90, 8.073/90 fazerem referência expressa à atuação do Sindicato como substituto processual; quando não havia essa referência expressa, entendia-se pela impossibilidade da legitimação extraordinária. Entretanto, como já foi ressaltado acima, o artigo 6º do CPC não exige autorização expressa, e, ainda que o exigisse, uma norma infraconstitucional não poderia se sobrepor à Constituição; aquela simplesmente restaria derrogada, no particular. Além disso, a Magna Carta de 1988 foi redigida com o escopo maior de criar mecanismos de efetivação dos direitos e garantias fundamentais (artigos 5º a 11), citando-se, a título de exemplo, o mandado de segurança coletivo, incisos LXIX e LXX do art. 5º. Não seria plausível, portanto, limitar a interpretação (e, assim, a finalidade) de seu artigo 8º, III”.

Para o juiz convocado, foi este o entendimento que levou o TST a cancelar a Súmula 310, passando a reconhecer a legitimidade do sindicato para a substituição processual ampla. O relator cita jurisprudência do TST no sentido de que os direitos e interesses individuais previstos no art. 8º, inciso III, da Constituição são homogêneos, porque decorrentes de origem comum, ou seja, da categoria:

“São aqueles direitos e interesses de que são titulares os trabalhadores enquanto indivíduos, mas todos se originam da mesma lesão (ou ameaça) a um direito ou interesse geral. Vale dizer: ou toda a categoria está sofrendo a mesma lesão que se faz sentir na esfera jurídica de cada um e de todos ou a lesão fatalmente irá atingir os indivíduos, integrantes da categoria, que se postarem na mesma situação de fato.” (TST-ERR- 175.894/95.9)

Com isso, o relator refuta o argumento de que falta, no caso do pleito de equiparação salarial, a homogeneidade metaindividual. “Trata-se de lesões com origem comum, qual seja, a reiterada prática da reclamada em pagar salários diferentes para empregados exercentes da mesma função”, completa, rejeitando a preliminar de extinção do processo e negando provimento ao recurso da reclamada.

0001619-92.2010.5.03.0102 RO )

Retirado no dia 28/05/2013 do TRT – 3 Região.

● TJ/SP Cliente pagará R$ 10 mil como indenização a comerciante, em razão de ofensas proferidas

O comerciante S.L.V. ingressou com ação de reparação por danos morais contra o cliente J.A.T.R.J, condenado a pagar R$ 10 mil a título de indenização. Em seu estabelecimento, que presta serviços de informática e telefonia, o comerciante recebeu o cliente por duas vezes. A finalidade era consertar o aparelho celular, sendo que na última visita à loja proferiu xingamentos e lhe deu um soco.

O recurso interposto pelo cliente J.A.T.R.J foi apreciado pela 5ª Câmara de Direito Privado que lhe deu parcial provimento. O relator Fábio Podestá esclareceu, “além da situação vexatória a que foi exposto perante os funcionários e os outros comerciantes do local, teve a saúde abalada e sentiu-se intimidado pelo fato de o réu pertencer ao quadro da polícia civil e ter autorização para portar arma de fogo”.

Asseverou o desembargador que “não obstante o direito do autor em reclamar clareza nas informações prestadas pelo fornecedor, tem-se que o réu extrapolou os limites do seu direito, eis que não encontram respaldo no ordenamento jurídico as ofensas verbais e atitudes desproporcionais perpetradas, que restaram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas”. Ele destacou em seu voto que, “o constrangimento e abalo psicológico experimentados pelo autor restaram comprovados nos autos. O valor de R$ 20 mil arbirtrado pelo magistrado ‘a quo’, com a devida vênia, mostra-se exagerado”.

O desembargador finalizou ao afirmar, “em consonância com os critérios supracitados e visando atender a função punitiva, satisfativa e preventiva do dano moral, fixa-se a indenização na quantia de R$ 10 mil, a qual será corrigida com os juros legais”.

A votação foi unânime e fizeram parte da turma julgadora os desembargadores A.C. Mathias Coltro e Erickson Gavazza Marques.

Processo nº 0279547-96.2009.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – VG (texto) / DS (arte)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 27/05/2013 do TJ/SP

● TRT/MG Empregado dispensado por testemunhar na Justiça do Trabalho consegue indenização

O direito do empregador de dispensar o empregado sem justa causa é garantido em nosso ordenamento jurídico. Contudo, esse direito não é absoluto, esbarrando, por exemplo, no princípio da não discriminação, assegurado constitucionalmente. E, em casos de dispensa fundada em ato discriminatório, resta patente a ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, gerando o dano moral.

A juíza Érica Martins Judice, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, apreciou recentemente uma situação em que a reclamante alegou ter sido injustamente dispensada por uma conhecida empresa alimentícia depois de comparecer à Justiça do Trabalho para depor como testemunha.

A empresa sustentou que a dispensa da trabalhadora já estava consumada dias antes do depoimento, motivada por solicitação de seus próprios coordenadores, que não estariam satisfeitos com o desempenho da empregada. E que a demora na dispensa se deu em razão da demora nos procedimentos burocráticos do setor de RH.

Mas, conforme registrou a magistrada, o conjunto probatório revelou que o desempenho da trabalhadora não era insatisfatório, sendo que a empregadora forjou documento juntado aos autos, visando mascarar o verdadeiro motivo da ruptura contratual. A prova oral produzida pela reclamada revelou-se incongruente e contraditória, não convencendo a julgadora. Ademais, na condição de estagiária, a trabalhadora recebeu ótima avaliação, na qual todas as opções foram preenchidas nos campos excelente, ótimo e muito bom.

Por outro lado, a trabalhadora esteve na Justiça do Trabalho no dia 25/05/2011 para prestar depoimento a pedido de ex-empregada e foi sumariamente dispensada no dia seguinte. Nesse cenário, a juíza entendeu que a razão estava com a empregada. “Ante o comportamento deplorável da ré que, embora adote um discurso de que todos seus empregados são integrantes da família Yoki e de que preza pela dignidade de seus trabalhadores, dispensou a reclamante sumariamente pelo simples fato de que esta compareceu à Justiça do Trabalho para cumprir seu dever de testemunhar, é devida a indenização por danos morais pleiteada”, concluiu a magistrada.

Considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas da empresa e da reclamante e o caráter pedagógico da medida, no sentido de coibir condutas semelhantes, a magistrada arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$150.000,00. Apreciando recurso apresentado pela empresa, o Tribunal manteve a condenação, mas apenas reduziu seu valor para R$20.000,00.

0001146-56.2011.5.03.0075 ED )

Retirado no dia 23/05/2013 do TRT 3° Região

● STJ Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa prática viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da Justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.

A Turma, seguindo a posição do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu o caráter abusivo da conduta da administradora com o simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.

Para a Turma, o CDC tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de direito na atuação dos fornecedores no mercado de consumo. A prática de enviar cartão não solicitado, concluiu, é absolutamente contrária à boa-fé objetiva.

Solicitação prévia

O MP estadual ajuizou ação civil pública visando impedir a administradora a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem que tenham solicitado previamente, sob pena de multa diária.

Em primeira instância, a administradora foi condenada a se abster, imediatamente, de enviar ao consumidor, sem que haja solicitação prévia, cartões de crédito ou outro tipo de produto que viole o disposto nos artigos 6°, inciso IV, e 39, inciso III, do CDC, sob pena de multa diária de 50 salários mínimos.

A administradora foi ainda proibida de cobrar qualquer valor a título de encargo ou prestação de serviço, referente aos cartões de crédito enviados aos consumidores sem solicitação prévia, também sob pena do pagamento de multa diária de 50 salários mínimos.

Por fim, foi condenada a indenizar os consumidores pelos danos morais e patrimoniais causados em razão do envio dos cartões.

Mera oferta

O banco apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.

Contra a decisão, o MP interpôs embargos infringentes, que foram rejeitados. Para o TJSP, o que o CDC veda é que se considere contratado o serviço com o simples envio, obrigando o consumidor a cancelar o cartão caso não o deseje.

Proibição literal

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ sustentando que, na literalidade da lei, a prática adotada pela administradora de cartões de crédito é expressamente vedada. É considerada prática abusiva.

O inciso III do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Para o MP, a expressão legal não permite relativização. Além disso, não reclama a ocorrência de lesão e não fala em lesividade potencial ou situações de perigo. Simplesmente proíbe a conduta, dentro da sistemática protetiva do CDC.

Angústia desnecessária

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas.

Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi duscutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Voto vencido

No caso atual, por maioria, a Turma restabeleceu a sentença de primeira instância. Ficou vencido o ministro Villas Bôas Cueva, para quem “o envio de cartão bloqueado ao consumidor, que pode ou não solicitar o desbloqueio e aderir à opção de crédito, constitui proposta, e não oferta de produto ou serviço, esta sim vedada pelo artigo 39, III, do CDC”.

Para o ministro Cueva, o envio de cartão desbloqueado pode gerar dano patrimonial, em razão da cobrança indevida de anuidades, ou moral, pelo incômodo das providências necessárias ao cancelamento. Já o cartão bloqueado, segundo ele, não gera débito nem exige cancelamento. O ministro observou ainda que, no caso, foram prestadas informações corretas ao consumidor.

Retirado no dia 22/05/2013 do STJ

● OAB/CF Câmara aprova honorários de sucumbência para advogados trabalhistas

Brasília – A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta terça-feira (21), em caráter terminativo, a redação final do Projeto de Lei 3392 de 2004, que estende os honorários de sucumbência para os advogados que militam na Justiça do Trabalho. “Trata-se de uma vitória que é da cidadania, porque trata o advogado trabalhista com igualdade em relação aos demais”, disse o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, ao comemorar a aprovação da matéria, que agora segue diretamente para apreciação do Senado, sem a necessidade da votação no plenário da Câmara.

O texto aprovado hoje na CCJ estabelece que nas causas trabalhistas a sentença condenará a parte vencida, inclusive a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. “Não há razão alguma para um tratamento diferenciado no sentido de negar aos advogados da área trabalhista o direito aos honorários de sucumbência”, ressaltou o presidente nacional da OAB.

Marcus Vinicius lembrou também que a aprovação do PL 3392/2044 é uma conquista decorrente da atuação conjunta da OAB e da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), por meio de seu presidente, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves. O presidente da OAB enalteceu ainda o trabalho da Comissão Nacional de Legislação, presidida pelo conselheiro federal Francisco Torres Esgaib (MT), da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, presidida pelo advogado Eduardo Pugliesi, e da Consultoria Legislativa do Conselho Federal, conduzida pelo advogado Bruno Calfat (RJ), para a vitória na Câmara.

Retirado no dia 22/05/2013 da OAB/CF

● TJ/MT Compra com cartão não pode ter limite mínimo

O uso de cartão de crédito ou débito para pagamento é intensificado a cada dia, seja pela praticidade ou pela segurança. Mas os consumidores precisam ficar atentos e exigir o cumprimento de algumas regras pelo comércio varejista. Os estabelecimentos que aceitam essa modalidade de transação não podem impor valor mínimo para compras.

A superintendente do Procon em Mato Grosso, Gisela Simona, explica que são proibidos tanto a imposição de limite mínimo, quanto a prática de preço diferenciado para pagamento à vista com dinheiro ou com cartão.

“O estabelecimento que, por exemplo, fizer distinção terá que devolver em dobro o valor que pagou em excesso, conforme determinado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, alerta a superintendente.

Gisela explica ainda que os estabelecimentos comerciais não podem limitar o tipo de produto a ser comprado com o cartão. Segundo ela, isso normalmente acontece com as mercadorias com preços tabelados, como os cigarros. “Como a margem de lucro é pequena, o comerciante não aceita o pagamento com cartão, mas quando aceita quer repassar ao consumidor o valor da taxa de administração cobrada pela bandeira do cartão”, pontua.

A modalidade de pagamento com cartão facilita a vida do consumidor e gira mais recursos no mercado, conforme ressalta a superintendente do Procon, e a intensificação da utilização do plástico é confirmada pelos números da Associação Brasileira das Empresas de Cartão de Crédito (Abecs).

Em 2012 a quantidade de transações com cartões de crédito somou 18,905 milhões e representou um aumento de 11,5% em relação a 2011. O faturamento cresceu 23,8% entre os dois períodos comparativos, totalizando R$ 2,427 bilhões.

O consumidor que se sentir lesado deverá procurar primeiro o Procon para que seja aberto procedimento administrativo que poderá resultar em devolução do dinheiro e multa contra o estabelecimento comercial.

“Se depois disso ficar caracterizado que ainda houve dano moral, então o cliente poderá entrar com uma ação na Justiça”, explica o magistrado Emerson Luis Pereira Cajango, do Terceiro Juizado Especial de Cuiabá.

O juiz informa que na configuração do dano moral é analisada a capacidade econômica da empresa e do consumidor e se o cliente não foi humilhado ou agredido verbalmente.

O assessor jurídico da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Cuiabá, Otacílio Perón, informa que cerca de 95% dos estabelecimentos formais na Capital realizam transações com cartão. “A CDL não recebeu demanda sobre essa questão da imposição do limite”.

Perón concorda que atualmente a maioria entende que o lojista não pode praticar preço diferente para o recebimento com cartão, mas lembra que existe um projeto de lei no Legislativo que prevê valor diferente para as compras realizadas com o plático.

A não imposição de preços mínimos em transações com cartão de crédito consta da Portaria nº 118/2004 do Ministério da Fazenda.

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Retirado no dia 21/05/2013 do TJ/MT

● TJ/ES Tribunal motiva servidores a viver com bom humor

“Há pessoas que já acordam amaldiçoando o dia. Estão tão chateados, tão desgostosos com a vida que não conseguem perceber a graça que é acordar”, ponderou o ator e especialista em comunicação e desenvolvimento de pessoas, José Luiz Gobbi, na palestra motivacional “Vivendo com Prazer e Bom Humor”, realizada na manhã desta sexta-feira (17), no auditório da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ).

O evento contagiou os servidores dos Poder Judiciário que participaram da descontraída conversa sobre a importância de uma convivência respeitosa e agregadora entre os funcionários de um mesmo setor para o desenvolvimento de um trabalho eficiente e harmonioso.

“O ser humano é individual, é único e também reage de forma única e individual a situações semelhantes”, afirmou Gobbi, que ainda disse aos presentes que “toda pessoa é insubstituível a medida que se torna importante para outra”.

Ele também reforça junto aos servidores a necessidade de se dar atenção aos que procuram auxílio e, principalmente, no tratamento dos que necessitam da Justiça e estão fragilizados pela situação passada. “Você também é Poder Judiciário”, pontuou.

E ressaltou que aspectos visuais, por exemplo, o modo de vestir, gesticular e a postura, além do tom de voz, dizem mais as pessoas sobre o nosso modo de ser do que as palavras propriamente ditas.

Para finalizar, quatro servidores participaram de uma dinâmica que reforçou todo conteúdo ilustrado na palestra, a união nós torna mais fortes. Um vídeo com a fala da peça teatral “Menestrel”, do escritor inglês Willian Shakespeare, relembrou aos presentes que é preciso aproveitar o tempo de vida com alegria, amor, caridade e com esperança de sonhos realizados.

Foto: TJES
Assessoria de Comunicação do TJES
17 de Maio de 2013

Retirado no dia 20/05/2013 do TJ/ES

● CJF/TNU A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento

Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na “rede”, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o chamado “direito ao esquecimento”, contemplado no Enunciado 531, aprovado durante a VI Jornada de Direito Civil, realizada em março deste ano pelo Centro de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal (CJE/CJF). O Enunciado 531 diz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

O direito ao esquecimento estaria implícito na regra legal que assegura a proteção da intimidade, da imagem e da vida privada, bem como no princípio de proteção à dignidade da pessoa humana. Mas o desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Rogério Fialho Moreira, coordenador da Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que  o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história.

“Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de ‘superinformacionismo’. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o ‘esquecimento’ de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas. Tudo orientado pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil de proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento” explica Fialho.

Na sociedade de informação atual, de acordo com magistrado, até mesmo, os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante.

“Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as “penas lançadas ao vento”, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era “ressuscitada” para voltar a perseguir a vítima”, esclarece.

O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do art. 11 do Código Civil, o qual regulamenta que direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do art. 5º  da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade.

Precedentes no Brasil 

No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos.

Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo. Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena.  “Ora, se assim é, até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do ‘right to be let alone’, ou seja, o direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz”, disse.

Para Rogério Fialho, há como assegurar, na prática, esse “esquecimento”.  “Existem precedentes no Brasil que, embora não se refiram expressamente ao “direito ao esquecimento”, na realidade, tratam do tema. Ele afirma, ainda, que há julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a determinação expressa de que o provedor de conteúdo retire a informação ofensiva, sob pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano.

Outros enunciados 

Além desse enunciado, o CJF aprovou mais 45, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são 10 enunciados sobre a parte geral do Código Civil; 10 sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; 7 sobre coisas; e 6 sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. O evento foi organizado pelo Centro de Estudos do Judiciário da Justiça Federal (CJE/CJF) com o objetivo de delinear posições interpretativas sobre o Código, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir do debate entre especialistas e professores nas comissões temáticas de trabalho.

Leia aqui todos os enunciados.

Retirado no dia 17/05/2013 do CJF/TNU

● TJ/DFT Injúrias mútuas proferidas no calor da discussão não geram danos morais

O Juizado Cível de Brazlândia julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de uma parte que alega ter tido sua honra ferida ante mensagem ofensiva que lhe fora enviada por celular. A sentença foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

Apesar de não negar o fato, o emissor da mensagem salienta que a mesma foi enviada no calor de uma discussão. Tal discussão é incontroversa, pois confirmada pela autora, a qual afirma que efetivamente enviou a mensagem mencionada pela outra parte em sua contestação.

O juiz explica que, na esfera criminal, a legislação lhe faculta a aplicação da pena dos crimes de injúria quando houver uma retorsão imediata. “Na hipótese, dúvida não há de que as palavras proferidas pelo requerido se deram logo em seguida à requerente tê-lo chamado de ‘crápula'”, registra o magistrado.

Nessa toada, prossegue o julgador, “embora o requerido tenha proferido palavras que possam ter atingido a honra da requerente, entendo que não é motivo suficiente para caracterizar um dano moral. Primeiro porque tais palavras foram proferidas no calor de uma discussão. Segundo porque as expressões utilizadas se deram de forma privada, ou seja, somente através de mensagem entre as partes. O fato de terceira pessoa tomar conhecimento desse episódio se deu exclusivamente pelo comportamento da requerente, pois foi esta quem mostrou a mensagem para a sua colega de trabalho”.

Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização da autora. O entendimento do juiz foi seguido pelo Colegiado da Turma Recursal, para quem a mensagem ofensiva enviada por SMS foi consequência natural à agressão anterior proferida por ela, também por SMS.

A decisão foi unânime.

Processo: 2012.02.1.000700-4

Retirado no dia 16/05/2013 do TJ/DFT

● TJ/ES Detran condenado a devolver dinheiro de multa a motorista

Em sentença publicada no Diário de Justiça desta terça-feira, a juíza Isabella Rossi Naumann Chaves, do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cariacica, condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Espírito Santo (Detran) ao pagamento de R$ 329,59 por danos materiais sofridos por um motorista que foi multado irregularmente há seis anos atrás.

Nos autos do processo nº 012.11.117635-5, Edmo Gama dos Santos alegou que, ao ser abordado em uma blitz em 3 de outubro de 2007, seu veículo fora apreendido por constar no sistema do Detran que o mesmo estava circulando irregularmente.

Posteriormente ao pagamento de diárias e multas, foi comprovado que não havia qualquer irregularidade com o veículo. Diante disso, Edmo requereu o ressarcimento do valor pago indevidamente (R$ 329,59), bem como a condenação do Estado pelos danos morais sofridos, haja vista que por causa do pagamento das diárias e multas, despesas inesperadas, não conseguiu honrar com o pagamento de um lote.

O Detran sustentou em contestação que possui a prerrogativa de rever seus atos, e que o fato ocorrido não foi capaz de gerar danos morais. Requereu, então, o indeferimento dos pedidos autorais.

Entretanto ressalta a juíza Isabella Rossi Naumann Chaves na sentença, “No presente caso, restou demonstrado que houve dano e nexo de causalidade, decorrente da apreensão indevida do veículo do autor. Claro nos autos que o veículo foi apreendido indevidamente. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Detran concluiu que no dia (3 de outubro de 2007) da autuação ainda não havia vencido o licenciamento do veículo do autor, fato que ocorreria somente em 23 de outubro daquele ano, estando assim dentro do prazo legal estabelecido. Por isso, cancelou o auto de infração e suas conseqüências”.

“Diante do reconhecimento administrativo de que o autor não cometeu nenhuma conduta ilícita a ensejar a apreensão de seu veículo, verifica-se que o pagamento do valor relativo ao reboque, estadia e multa, configura-se indevido, pelo que devem ser ressarcidos, completou a magistrada.

Na decisão, o Detran foi condenado a pagar os R$ 329,59, corrigidos desde a data do desembolso e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença.

 

Foto: google.com.br
Assessoria de Comunicação do TJES
14 de Maio de 2013

Retirado dia 15/05/2013 do TJ/ES.

● TRF4 Homem que matou ex-companheira terá que ressarcir pensão paga aos filhos pelo INSS

Homem que matou ex-companheira com onze facadas em 2009, no município de Teotônia (RS), terá que devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o valor total da pensão por morte paga aos dois filhos do casal desde a morte da mulher. A decisão foi tomada ontem (8/5) pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A vítima, Marta Iraci Rezende da Silva,  tinha 40 anos na época. Ela ia para o trabalho quando foi atacada pelo ex-companheiro, Hélio Beckmann. Como era segurada, seus filhos, com oito e 10 anos, passaram a receber pensão por morte do INSS.

Em agosto de 2012, o INSS ajuizou ação regressiva contra Beckmann por dano ao Erário, pedindo ressarcimento dos valores pagos como pensão. O juízo de primeira instância condenou-o a ressarcir 20% do total e a seguir pagando o mesmo percentual mensalmente aos filhos.

A sentença levou o INSS a recorrer ao tribunal pedindo o ressarcimento integral. A defesa do réu também recorreu, entendendo que não existe hipótese legal para essa cobrança, e que a lei prevê ação de regressão apenas nos casos de negligência a normas de segurança e higiene do trabalho.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, deu provimento ao pedido do INSS. Ele observou que deve ser levado em conta que houve um ato ilícito que gerou a necessidade de pagamento do benefício. “A finalidade institucional do INSS não impede a busca do ressarcimento quando o evento gerador do seu dever de pagar benefício decorrer da prática de ato ilícito por terceiro, ainda que a regulamentação somente tenha se dado no que toca ao acidente de trabalho”, afirmou.

“A sentença deve ser reformada para que o réu arque com a integralidade dos valores relativos à pensão por morte paga aos seus filhos em decorrência do assassinato de sua ex-esposa”, concluiu Thompson Flores.

 

 
AC 5006374-73.2012.404.7114/TRF

Retirado no dia 14/05/2013 do TRF-4ª Região.

● TJ/MG Dias não trabalhados em greve não deverão ser considerados faltas injustificadas

Os dias não trabalhados pelos servidores públicos municipais, que estiveram em greve nos dias 04 e 05 de fevereiro, não poderão ser considerados como faltas injustificadas. Essa determinação terá validade até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Belo Horizonte (Sindibel). Será mantido, no entanto, o desconto do salário.

Os servidores afirmaram que não existe norma que autorize a aplicação da penalidade aos participantes de greve e que o movimento é direito constitucional para a busca de melhores condições de trabalho.

A decisão, do juiz da 5ª Vara de Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Ronaldo Claret de Moraes, levou em consideração julgamento de Mandado de Injunção da Suprema Corte, concluído em 2007, que determinou que enquanto não for editado ato normativo específico, versando sobre as condições do exercício do direito de greve no serviço público, seriam aplicadas as regras previstas na Lei nº 7.783/89.

O juiz explicou que, desde então, ficou estabelecido que o desconto dos valores referentes aos dias não trabalhados é legítimo, em razão da suspensão do contrato de trabalho, mas a aplicação de outras penalidades devem ser discutidas em face da legalidade ou não do movimento grevista e ainda, da previsão ou da omissão da legislação municipal quanto às medidas cabíveis junto aos grevistas em relação ao sistema de progressão de carreira e aquisição de estabilidade no serviço público.

O magistrado salientou que a Suprema Corte tinha posicionamento mais rígido em relação ao direito de greve de servidor público. Reconhecia que enquanto não houvesse lei específica, a prerrogativa não poderia ser exercida.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 1752610-21.2013.8.13.0024

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Retirado no dia 13/05/2013 do TJ/MG

● TST Município deve reparar servidora acusada de motim e fofocas

Demitida após ser acusada, em comunicação interna, de fazer motim, fofocas e intrigas entre funcionários, uma agente comunitária de saúde que trabalhou para o Município de Cascavel (PR) obteve indenização por dano moral de R$ 1 mil. Por meio de embargos, a trabalhadora tentou aumentar o valor da indenização, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou possibilidade de reformar a decisão.

Em documento juntado ao processo, a coordenadora da unidade básica de saúde (UBS) solicitava a demissão da agente por aqueles motivos, sem, porém, demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos. Ao julgar o pedido de indenização, o juízo de primeira instância considerou reprovável a conduta da superiora hierárquica pelas acusações levianas, em desrespeito à trabalhadora e à sua dignidade como ser humano.

Além disso, destacou que o comportamento se tornou mais grave porque os colegas de trabalho tiveram conhecimento das acusações. Uma testemunha, que trabalhou na mesma época naquela UBS, disse que soube que a agente foi mandada embora “porque constou numa circular interna que ela e outras funcionárias faziam motim, intrigas e não trabalhavam direito”, mas afirmou que os fatos não eram verdadeiros.

Na sentença, ao arbitrar a indenização em R$ 5 mil, o juiz considerou que a trabalhadora foi acusada de mau comportamento pessoal e profissional sem a prévia apuração dos fatos imputados a ela e a outras colegas. Concluiu, então, que a conduta patronal, perpetrada pela coordenadora, feriu tanto a honra da agente quanto sua imagem profissional.

Com intenção de aumentar o valor da indenização, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reduziu a indenização para R$ 1 mil. Entre os fatores dessa decisão, o TRT registrou a “condição social do empregado, como parte ofendida, e a situação econômica do empregador, como parte responsável”, de forma que o valor arbitrado não seja irrisório para o causador do dano, nem implique enriquecimento sem causa para a vítima. Considerou ainda que a dispensa foi sem justa causa.

TST

Novo recurso da agente, desta vez ao TST, alegou que o valor arbitrado deveria ser majorado, em decorrência do tratamento discriminatório e ofensivo. A Quinta Turma, porém, entendeu que decisão diversa da proferida pelo Regional demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Ao interpor embargos, a trabalhadora sustentou que outra Turma do TST reconheceu que a Súmula 126 não impede o conhecimento de recurso de revista que trata de valor da indenização por dano moral, por se tratar de questão de direito.  No entanto, segundo o relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, a indicação de contrariedade à súmula não viabiliza o recurso de embargos.

O relator esclareceu que o único julgado apresentado como paradigma para comprovação de divergência jurisprudencial, embora conclua pela inexistência do obstáculo da Súmula 126 com o entendimento de que a matéria é eminentemente de direito, “revela premissas fáticas não registradas no acórdão” referente à agente. Assim, diante da ausência de identidade entre as duas situações, a SDI-1 concluiu pela inviabilidade de conhecimento dos embargos.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR-150300-43.2007.5.09.0069

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Retirado no dia 09/05/2013 do TST

● TJ/RS Carta ofensiva à ex-mulher gera o dever de indenizar

Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, indenizar mulher que sofreu ofensas do ex-marido.

Caso

A autora contou que decidiu separar-se do marido e ele, inconformado, escreveu uma carta com conteúdo ofensivo endereçada a ela. Na carta ele referia-se à ex-mulher como mercenária, ninfomaníaca, vagabunda e câncer em ebulição constante, e dizia que faria de tudo para destruí-la moralmente e intelectualmente.

A mulher afirmou também que seus vizinhos receberam cartas anônimas que denegriam a sua imagem. Além disso, o muro do condomínio onde morava foi pichado com palavras de baixo calão. Fatos esses, confirmados por testemunhas.

Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.

A 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo considerou improcedente o pedido da autora, que recorreu da sentença.

Apelação

A autora sustentou que sofreu grande abalo moral e teve sua honra agredida pelo ex-marido. O réu defendeu-se dizendo que escreveu as cartas em um momento difícil da vida.

Analisando o caso a relatora do recurso, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou que o abalo sofrido pelo requerido em decorrência da separação não justifica a atitude que tomou.

Para a magistrada, ficou comprovado o dano à honra da autora, pois a conduta do réu ultrapassou os limites do bom senso. Ela explica também que valor da indenização não pode culminar no enriquecimento ilícito, e sim ter caráter punitivo ao réu. Por isso, o valor de R$ 8 mil é adequado para reparar o dano.  

Votaram com a magistrada os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini.


EXPEDIENTE
Texto: Cecília Viegas Pires
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado no dia 07/05/2013 do TJ/RS

● TJ/MG Má conduta de médico gera indenização por danos morais

O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid, condenou o Hospital da Criança São José a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma paciente que alegou ter sido humilhada por um médico durante uma consulta no hospital quando o mesmo disse que a paciente deveria tomar “vergonha na cara”.

N.L.M. alegou que durante uma segunda consulta para verificar o motivo das dores que sofria na coluna, questionou o médico sobre qual medicamento deveria tomar para melhorá-las. Então, ele a respondeu com palavras grosseiras e desrespeitosas, receitando“vergonha na cara” para ela.

De acordo com depoimento de uma testemunha da autora, N após os fatos, ficou dois meses depressiva, não sendo a mesma pessoa extrovertida e vaidosa como antes.

 Devido aos fatos, a autora requereu indenização por danos morais no valor R$ 28 mil.

 Réu no processo, o Hospital da Criança São José apresentou contestação, alegando que não deveria fazer parte do processo, uma vez que o médico envolvido é autônomo, vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e só utiliza o espaço físico do hospital para atendimento. Argumentou ainda que a autora não comprovou a ocorrência de erro médico nem que o atendimento prestado causou algum problema a saúde da autora.

 O hospital alegou também que a indenização pretendida por N. é decorrente de uma suposta falta de educação do médico, devendo ele responder exclusivamente pelos fatos.

 Ao analisar os autos, o juiz julgou improcedente o pedido de ilegitimidade do hospital no processo, afirmando que a culpa do hospital não é excluída se o médico é vinculado ao SUS, havendo assim a responsabilidade objetiva para reparar tais danos.

 Segundo depoimento do médico, este diz ter respondido em tom de humor para a paciente, que ela deveria tomar “vergonha na cara”. O juiz entendeu que ele agiu de forma inadequada, causando grande abalo a mesma, considerando o quadro de enfermidade dela.

 Desse modo, o magistrado julgou procedente o pedido de danos morais no valor de R$ 10 mil a serem pagos pelo Hospital da Criança São José. “A atitude do médico, neste caso, não pode ser considerada mero dissabor, tendo em vista que sua atitude feriu profundamente a intimidade da autora”, afirmou o juiz.

 Para o juiz, o valor da indenização é suficiente para reparar o dano sofrido pela autora e para coibir a ré de continuar prestando serviços de forma inadequada. “Entendo que a conduta do médico com a paciente foi desrespeitosa, principalmente diante das condições psicológicas da mesma, devendo o requerido, objetivamente, indenizar a requerente pelo dano moral sofrido”, destacou.

 Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.09.640358-9

 

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Retirado no dia 06/05/2013 do TJ/MG

● TRT/RS Gestante tem direito à estabilidade no emprego mesmo que gravidez tenha iniciado durante contrato de experiência

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito à estabilidade provisória no emprego a uma recepcionista da Press Comércio deAlimentos que engravidou durante o contrato de experiência. A trabalhadora receberá os salários relativos ao período entre a descoberta da gravidez e o quinto mês posterior ao parto. Ela não será reintegrada no serviço porque o período da estabilidade já transcorreu. A decisão reforma sentença da juíza Gloria Valerio Bangel, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na petição inicial, a empregada informou que foi admitida em 1º de abril de 2011, mediante contrato de experiência, e dispensada em 13 de junho do mesmo ano. Na ocasião, conforme alegou, encontrava-se na terceira semana de gestação, como comprovou exame HCG anexado aos autos. Neste contexto, ajuizou ação trabalhista pleiteando a garantia provisória de emprego da gestante, prevista pela Constituição Federal de 1988.

Ao modificar a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pleito da empregada, o relator do acórdão na 7ª Turma do TRT4, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, explicou que, de fato, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) até bem pouco tempo era de não reconhecer estabilidade à gestante dispensada ao término do contrato de experiência. Na visão do TST, ocorria simplesmente o fim do contrato a prazo determinado e não despedida arbitrária ou sem justa causa, o que não justificaria a garantia de emprego.

Entretanto, conforme fundamentou o relator, este ponto de vista passou por alterações recentes. O magistrado citou entendimento expresso em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o único requisito para o direito à estabilidade da gestante é a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho. O TST, de acordo com o desembargador, já vinha firmando jurisprudência neste mesmo sentido.

A tendência jurisprudencial, conforme Sirangelo, foi pacificada com a modificação do item III da Súmula 244 do TST, realizada em setembro de 2012. O item, atualmente, vigora com a seguinte redação: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. “Sendo demonstrado que a autora estava grávida à época da rescisão contratual e protegida, portanto, pela garantia provisória de emprego, independentemente de se tratar de contrato de experiência, tem lugar o deferimento dos salários e demais vantagens do período compreendido entre a despedida e os cinco meses posteriores à data do parto”, concluiu o julgador.

Retirado no dia 03/05/2013 do TRT-4ª Região.

● TJ/ES Concurso realizado pela Cespe é de competência federal

Concurseiro que tentava uma vaga na Defensoria Pública Estadual e havia conseguido liminar em 1º Grau para que a prova discursiva fosse revisada por conter conteúdo não previsto em Edital teve, no último dia 22 de abril, decisão revista pela desembargadora convocada Janete Vargas Simões.

Em decisão monocrática, a magistrada julgou ser de incompetência da Justiça Estadual apreciar a ação, pois, o concurso público foi realizado pela Cespe/UNB, um ente Federal. A desembargadora Janete Vargas ainda reconheceu a nulidade dos atos decisórios tomados pela 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória.

Os autos do processo nº 0008743-74.2013.8.08.0024 serão encaminhados para o Tribunal Regional Federal. O estudante Hudson Colodetti Beiriz impetrou Mandado de Segurança alegando suposto ato ilegal praticado pelo Defensor Público Geral do Estado do Espírito Santo e do Diretor Geral do CESPE/UnB.

Beiriz foi eliminado do certame na fase de aprovação títulos e afirmou ter sido preterido na lista de classificação devido à inclusão de candidatos sub júdice. Ele ponderou também que não atingiu a pontuação mínima exigida na prova escrita porque foi cobrado tema não constante no conteúdo programático do edital.

Foto: adsinimages.com

Assessoria de Comunicação do TJES
29 de abril de 2013

Retirado no dia 30/04/2013 do TJ/ES

● STJ Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ

O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.

Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve… Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.

Vencedor condenado a pagar

Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.

Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).

Execução provisória

Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.

A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).

Entendimento contrário

Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.

A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Reparação

Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).

Cumulação honorária

O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).

Juros moratórios

Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).

Moeda estrangeira

Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.

A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).

Defensoria Pública

Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).

Acordo direto

Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.

Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508)..

Retirado no dia 29/04/2013 do STJ

● TJ/SC Manifestar descontentamento com administração de prefeito é ato legítimo

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que negou indenização por danos morais a um ex-prefeito de município do interior do Estado, que afirmou ter sido ofendido por um jornalista em razão de matéria publicada em periódico local e, também, em virtude de críticas efetuadas num programa de rádio, acerca de sua forma de administrar.

“Não caracteriza ofensa a manifestação de descontentamento em relação ao gerenciamento da coisa pública”, anotou Boller. Para o relator, em virtude de lhe ter sido confiada a nobre função de atuar em benefício dos interesses dos cidadãos, “o apelante estava sujeito à exposição pública e a eventuais críticas recebidas por conta da sua atuação política”.

A câmara manifestou-se no sentido de que a liberdade de expressão não pode ser censurada, sobretudo em seu caráter construtivo e capaz de aprimorar os atos de gestão dos representantes políticos que devem atuar em defesa do interesse coletivo. Em razão disso, ao invés de obter a esperada vantagem pecuniária, o ex-prefeito permanece obrigado ao pagamento das custas do processo mais honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.030169-0).

Retirado no dia 26/04/2013 do TJ/SC

● TJ/ES Autorização para cirurgia que diminui libido sexual

Um homem que sofre de esquizofrenia, doença psiquiátrica que causa, principalmente, a perda do contato com a realidade, e que está tendo a doença agravada após desenvolver uma compulsão sexual recorre a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) para conseguir autorização e realizar procedimento cirúrgico que diminui libido sexual.

O paciente, que teve pedido negado em 1º Grau, já recebeu dois votos a seu favor, um do desembargador-substituto e relator do processo Luiz Guilherme Risso e outro do revisor da ação, desembargador William Silva. O julgamento iniciado nesta terça-feira (23) foi suspenso com o pedido de vista do desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa.

Em seu voto, o magistrado Luiz Guilherme Risso, aponta que perícia médica realizada por um psiquiatra constatou que o transtorno mental é agravado pela compunção sexual e, ainda, ponderou que apesar do rapaz ser juridicamente incapaz, situação que exigiu cautela na análise do pedido, seu consentimento em realizar o procedimento cirúrgico ficou caracterizado em carta anexada nos autos da ação.

“Desta forma, cabe ao Poder Judiciário autorizar a intervenção cirúrgica como forma garantir a concretização dos direitos à saúde e à integridade psíquica e dos princípios constitucionais, mormente, o da dignidade da pessoa humana. Não se pode permitir que o apelante, pessoa acometida de esquizofrenia, tenha seu quadro de doença mental agravado pela compunção sexual, sendo que existe cirurgia capaz de diminuir o seu sofrimento”, afirmou o desembargador-substituto Luiz Guilherme Risso.

Se deferido o recurso da parte, o homem será submetido a uma cirurgia de orquiectomia, que consiste na retirada dos testículos.

 

Foto: Tais Valle/TJES

 

Assessoria de Comunicação do TJES

24 de abril de 2013

Retirado no dia 25/04/2013 do TJ/ES

● TJ/DFT Abuso do direito de cobrança gera indenização

O 6º Juizado Cível de Brasília condenou um credor a pagar indenização por danos morais a seu devedor por ter encaminhado documento noticiando a dívida ao local de trabalho deste. O credor recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização.

O autor conta que, diante da não localização de bens penhoráveis para saldar dívida de sua responsabilidade, o titular do crédito em questão representou junto ao órgão onde o autor trabalha (Senado Federal), noticiando o fato e solicitando informações acerca de seus bens.

Ao analisar o caso, a juíza anota que apesar de não haver dúvidas quanto à dívida (imposta por meio de sentença condenatória transitada em julgado, em ação de reparação de danos) e de ser legítima a busca por bens do devedor para fins de satisfação de crédito, é preciso obediência à legislação vigente. Ocorre que, segundo a julgadora, o documento encaminhado pelo credor ao órgão para o qual o devedor presta serviço, “em muito, extrapolou aos limites daquilo que se entende por razoável”.

Isso porque, utilizando-se dos meios legais, o credor poderia, no curso do processo, ter requerido diligências cuja a execução demandava ordens judiciais, a fim de localizar bens do autor passíveis de penhora. “Todavia, optou por encaminhar requerimento diretamente ao órgão para o qual o autor presta serviço, o que, por certo, tem o condão de constranger o devedor a quitar sua dívida”, acrescentou a magistrada.

A juíza destaca que, embora testemunhas tenham declarado em Juízo que o documento enviado pelo credor não tenha sido divulgado dentro do Senado, certo é que os então diretores do departamento ao qual o autor estava vinculado, bem como alguns colegas, tomaram conhecimento da dívida em questão, e que comentários ocorreram no ambiente de trabalho.

Diante disso, a juíza concluiu que o credor “exorbitou do seu direito de cobrar o crédito e, conforme a regra contida no artigo 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Indiscutível, assim, a conduta ilícita do réu, bem como o dano moral indenizável”.

Em sede recursal, o Colegiado reiterou o entendimento de que “é direito do credor efetivar a cobrança pelos meios legais, nos quais, por certo, não se incluem aqueles capazes de constranger o devedor, sob pena de configurar abuso de direito conforme artigo 187 do Código Civil”.

Com relação ao valor do dano moral estipulado originalmente (R$ 5.000,00), a Turma decidiu pela sua redução, fixando-o em R$ 2.000,00, a fim de adequá-lo aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e também buscando “não transformar a dor em alegria”.

 Retirado no dia 24/04/2013 do TJ/DFT

● TST Trabalhadores avulsos não fazem jus ao pagamento em dobro de férias vencidas

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso interposto por trabalhadores portuários avulsos do Estado do Espírito Santo, que pretendiam o pagamento em dobro de férias não usufruídas no prazo legal. O relator do caso, ministro Caputo Bastos (foto), aplicou entendimento atual do TST no sentido de ser inaplicável ao trabalhador avulso o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento em dobro de férias eventualmente não usufruídas.

Trabalhadores avulsos

Os trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego com qualquer uma delas. Há dois tipos: aqueles que trabalham fora da área do porto, com a intermediação de sindicato, e os que desenvolvem suas atividades nos portos organizados, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO).

Entenda o caso

Um grupo de trabalhadores portuários avulsos, gerenciados pelo OGMO – Órgão de Gestão do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo, ajuizaram ação trabalhista e pleitearam, entre outras coisas, o pagamento em dobro de férias não gozadas no prazo legal. Afirmaram que o direito às férias é adquirido à medida que o trabalho é desenvolvido, de forma que não há período concessivo ou aquisitivo; é de acordo com a necessidade das empresas para quem prestam serviços que as férias são concedidas.

O OGMO contestou a pretensão e sustentou que para a aquisição de férias, o trabalhador avulso possui regras próprias, devendo fazer um requerimento ao OGMO, que poderá, ou não, atender à solicitação. Assim, o simples requerimento não garante o direito de gozar férias nos dias pretendidos e na quantidade pleiteada.

A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) esclareceu que, no caso dos trabalhadores avulsos, o OGMO é mero organizador do serviço, não se confundindo com a figura do empregador. Assim, deve ser dada especial relevância às normas coletivas de trabalho, que devem estabelecer a remuneração e demais condições do trabalho portuário. No caso, nos termos da convenção coletiva, o pagamento das férias é feito de forma incorporada à remuneração do trabalhador, razão pela qual foi indeferido o pedido.

Os trabalhadores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (ES) e reafirmaram o direito às férias em dobro, já que o artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal é claro ao garantir igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Mas esse argumento não convenceu os desembargadores, que indeferiram o pedido, em razão das particularidades que envolvem os trabalhadores avulsos, “que a cada dia são recrutados para uma nova escala de trabalho para operadores portuários diversos. Ou seja, não trabalham durante todo o período aquisitivo para um mesmo empregador”, concluíram.

Os trabalhadores acabaram levando o caso ao TST, mas o recurso não pode sequer ser conhecido pelos ministros da Quinta Turma. Isso porque as decisões atuais do TST em torno da matéria são no sentido de não ser possível conferir ao trabalhador avulso o mesmo direito do trabalhador com vínculo de emprego, referente à concessão de férias, face às peculiaridades da atividade.

 “A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte segue no sentido de que, em que pese a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso, não se pode conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de emprego com relação à dobra das férias, tendo em vista a peculiaridade do trabalho avulso que, de regra, não possibilita a prestação de serviços para um mesmo empregador por todo o período aquisitivo e concessivo”, explicou o ministro Caputo Bastos.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/MB – foto Aldo Dias)

Processo: RR – 26200-97.2009.5.17.0012

Assista à matéria na TV TST:

 http://www.youtube.com/watch?v=WKgUEx4c7Qw&feature=player_embedded

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado no dia 23/04/2013 do TST

● STJ Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.

Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.

Divergência

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.

Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.

“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.

Montante fixo

Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.

Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.

Retirado no dia 21/04/2013 do STJ

● OAB quer que assassinato de advogado seja considerado crime hediondo

Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enviará ao senador Pedro Taques (PDT-MT), relator do Projeto de Lei n.º 41 de 2013, que estabelece novas tipificações e qualificações dos crimes contra a vida, proposta para incluir entre os crimes hediondos os homicídios cometidos contra advogados no exercício da profissão. O anúncio foi feito nesta segunda-feira (15) pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ao discutir com o presidente da Seccional do Pará, Jarbas Vasconcelos, a falta de segurança dos profissionais da advocacia no estado, onde cinco assassinatos de advogados foram registrados, entre julho de 2011 e março deste ano.

Pelo texto original do PL 41/13, de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), serão tipificados como hediondos os homicídios cometidos contra integrantes da Polícia, agentes penitenciários e membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, em decorrência do exercício de suas funções. A OAB quer a inclusão dos advogados na lista dos profissionais passíveis de atentados devido à sua atuação, cujo assassinato passará a ser crime hediondo. “Essa é uma resposta da OAB no âmbito legislativo para que haja uma atuação sistêmica para evitar que novos fatos aconteçam”, explicou Marcus Vinicius, informando também que a sugestão da entidade já tem o apoio do relator do Projeto de Lei e que a proposta será entregue ao relator da matéria pelo presidente da Comissão Nacional de Legislação da OAB, Francisco Torres Esgaib.

No último dia 08, durante sessão plenária, o Conselho Federal aprovou a designação de um assistente de acusação para atuar nos processos contra os envolvidos nas mortes dos advogados paraenses Fábio Teles, Jorge Pimentel, César Ramos da Costa, Alessandra Souza Pereira e Rodrigo Cruz, ocorridos. A decisão atendeu pedido apresentado pelo presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, Leonardo Accioly, que foi ao Pará em março, logo após o assassinato do advogado Jorge Pimentel, na cidade de Tomé-Açu. Juntamente com Jarbas Vasconcelos, Accioly se reuniu com as autoridades do estado para exigir a elucidação do crime. Segundo informou o presidente da OAB-PA na reunião de hoje, os suspeitos de terem assassinado o advogado Jorge Pimentel estão presos e já há mandado de prisão para os supostos mandantes do crime: o prefeito de Tomé-Açu, Carlos Vinícius de Melo Vieira, e o pai dele, Carlos Antônio Vieira.

Jarbas Vasconcelos comunicou ainda que, por solicitação da Seccional, a Secretaria de Segurança Pública do Pará adotará medidas para garantir a segurança dos advogados que sofrerem ameaças ou se sentirem inseguros devido à atuação em determinados processos. A Secretaria será acionada pela OAB paraense após a análise de cada caso pela Comissão de Defesa dos Direitos e Prerrogativas dos Advogados. “Se a inteligência da polícia consegue agir rapidamente e identifica o autor da ameaça, temos então uma repressão efetiva”, afirmou Jarbas, ao explicar o objetivo da criação do novo serviço de atendimento especial ao advogado ameaçado.

Retirado no dia 19/04/2013 da OAB

● TST Falta de registro e comunicação prévia de candidaturas não anula eleição sindical

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso da Pharmacia Brasil Ltda. que pretendia eximir-se da obrigação de pagar direitos trabalhistas relativos ao período de estabilidade provisória de um empregado demitido enquanto ocupava cargo de dirigente em sindicato. Conforme alegado pela empresa, o processo que conduziu à eleição do trabalhador deveria ser anulado, pois não houve registro prévio de candidaturas e comunicação à empregadora, o que incorreria em inobservância aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regem a investidura sindical.

Com a matéria não conhecida no TST, permanece a condenação ao pagamento dos direitos imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo registrado no acórdão daquela Corte, o requisito de comunicação do registro da candidatura ao cargo de dirigente sindical (parágrafo 5º do artigo 543, da CLT) é determinação dirigida ao sindicato e não ao empregado, que não pode ser prejudicado pela omissão e falta de diligência do seu órgão de classe.

“Neste sentido é majoritária a doutrina e a jurisprudência. Não há, pois, que se falar em nulidade do processo eleitoral levado a efeito pelo sindicato. Sendo assim, é inquestionável a estabilidade provisória do reclamante”, expressa a decisão que condenou a Phamarcia Brasil a pagar salários e demais direitos relativos aos dois anos de mandato do trabalhador na entidade de classe.

Inconformada, a empresa recorreu e a matéria chegou ao TST, ficando sob encargo da Segunda Turma. O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), teve seu voto acompanhado unanimemente pelo colegiado para não conhecer do recurso.

O ministro entendeu que a decisão do TRT considerou ser incontroverso o fato de que o trabalhador foi eleito para compor a diretoria do sindicato e que foi convocada assembleia para esse fim, apesar de não haver previsão de registro prévio de candidaturas no edital do pleito.

Acrescentou ainda que os autos comprovam que a empresa tomou ciência das eleições por meio de correspondência registrada, de forma que não teria havido a alegada inobservância às regras legais ou estatutárias da investidura sindical.

“Entretanto, apesar da norma insculpida no artigo 543, parágrafo 5º, da CLT considerar indispensável a comunicação à empregadora da comunicação do registro da candidatura e da eleição e posse do obreiro a cargo sindical, esta não restou afrontada pelo fato de que foi dada efetiva ciência ao empregador da eleição e da posse do réu no cargo de direção do sindicato e que tal comunicação ocorreu antes de sua demissão” concluiu.

(Demétrius Crispim/MB – foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR – 113300-32.2000.5.01.0342

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado no dia 18/04/2013 do TST

● TJ/MT Prefeito deve pagar piso nacional a professores

Com o argumento de que a baixa remuneração na educação pública compromete os serviços prestados, a juíza da Primeira Vara Cível da Comarca de Diamantino (208km a médio-norte de Cuiabá), Patrícia Ceni, deferiu a antecipação de tutela pleiteada nos autos de uma ação civil pública, com pedido de liminar, para que o prefeito da cidade de Alto Paraguai, Adair José Alves Moreira, pague o piso nacional de R$ 1.451,00, referente a 40 horas semanais, aos profissionais do ensino, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A liberação do recurso deve ser retroativa a 1 de janeiro de 2008, em conformidade com a Lei 11.738/2008 (Autos nº: 3056-29.2012.811.0005).

O gestor tem prazo de 30 dias para encaminhar projeto à Câmara Municipal que autorize o pagamento do piso nacional na educação básica. Na ação do Ministério Público Estadual (MPE), consta que os profissionais recebem atualmente 1.072,00 a cada 40 horas trabalhadas. Conforme a promotoria, a legislação nacional estipula R$ 906,88 para cada 25 horas de serviço, enquanto a prefeitura da cidade paga tão somente R$ 670.

A defesa do prefeito alegou que não houve tempo hábil para implementação do valor reajustado. Também garantiu não poupar esforços para colocar em vigor o piso nacional até o término do mandato, com base em estudos sobre o impacto que a adequação salarial dos professores causará no orçamento municipal.

A magistrada, porém, é taxativa na determinação imediata do cumprimento do valor adequado pelo Executivo. Segundo ela, é sabido que em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei 11.738, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. “A Lei determina que o piso deve ser reajustado anualmente, em janeiro, no mesmo percentual que o custo-aluno do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Ainda de acordo com o art. 6º referida lei, os entes federados tiveram até 31 de dezembro de 2009 para adequarem os planos de carreira da categoria ao piso nacional. Por isso, não há que se falar, em nenhuma hipótese, de incompatibilidade do piso nacional com as políticas locais de remuneração (PCCS)”, salientou.

A juíza também ressaltou que, ao pagar salário abaixo do previsto na legislação estabelecida nacionalmente, a prefeitura contribui para a baixa qualidade do ensino. “No caso em tela, a forma como o município de Alto Paraguai afronta a norma federal compromete a qualidade da educação e a motivação do servidor, sendo óbvio que da forma como os profissionais do magistério vêm sendo tratados, jamais terão motivação para dedicar-se ao serviço público como realmente deveriam, o que sem dúvida viola o princípio da eficiência, restando comprometida a qualidade da educação no município”, frisa.

Caso não cumpra a determinação, a prefeitura deverá desembolsar R$ 1 mil ao dia para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

Confira aqui a decisão.
Andréa Haddad
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
(65) 3617-3393/3394
Retirado no dia 17/04/2013 do TJ/MT

● TRF-1 Não há prazo para resgatar dinheiro depositado em banco

Mesmo com as trocas de moedas e com o passar dos anos, o dinheiro depositado em banco não perde o valor, e pode ser resgatado, com a devida correção monetária. Esse foi o tema de um julgamento realizado pela 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento a um recurso da Caixa Econômica Federal (CEF).

De acordo com a CEF, estaria prescrita a pretensão da autora que reclamava a aplicação de valor referente hoje a R$1 mil, feito em “depósito popular” em 1954. A CEF também argumentou que as alterações no sistema monetário teriam zerado o saldo da conta. E anda, que uma circular do Banco Central de 1997 determinava que contas não recadastradas até 2002 seriam recolhidas ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescritível ação para reclamar créditos depositados em poupança. Portanto, diante dos documentos que comprovam a aplicação, cabe à instituição financeira restituir ao titular da conta o valor existente, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito, tendo em vista que a instituição bancária se beneficiou dos rendimentos ao longo do tempo. (REsp 726.304/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 02/04/2007, p. 266.)

O magistrado também se baseou em jurisprudência do próprio TRF da 1ª Região para informar que “a Lei 9.526/97 passou por cima de princípios constitucionais ao determinar que os saldos não reclamados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, com a extinção dos contratos de depósitos correspondentes na data do recolhimento e posterior repasse ao Tesouro Nacional sob domínio da União, se não contestados”. (200238000555490, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, Quinta Turma, DJ de 24/08/2007).

Por fim, lembrou o relator que os depósitos efetuados nas contas populares não podem ser prejudicados por legislação posterior porque, do contrário, são atingidos atos jurídicos perfeitos, de modo que devem ser adequados às normas vigentes a cada época.

A 5.ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acompanhou o relator negando provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal.

Processo n.º: 0004492-35.2008.4.01.3801

Data da publicação: 11/03/13
Data do julgamento: 27/02/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região

Retirado no dia 16/04/2013 do TRF-1ª Região

● TRF-4 Aluguéis de bem de família também são impenhoráveis

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou à Fazenda Nacional que devolva valores depositados em juízo provenientes de aluguel de imóvel impenhorável. A decisão, da 2ª Turma da Corte, foi tomada em julgamento realizado na última semana.

Conforme a relatora, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, ainda que alugado, o imóvel foi reconhecido como bem de família, visto que os aluguéis serviam para a manutenção desta.

A magistrada ressaltou que o bem de família não precisa ser necessariamente a residência da pessoa. “Comprovado que a renda proveniente do imóvel é necessária para a manutenção da entidade familiar, por certo que os aluguéis também são impenhoráveis”, escreveu em seu voto, citando trecho da sentença de primeiro grau.

A Fazenda Nacional deverá devolver à moradora de Foz do Iguaçu (PR), autora da ação e proprietária do bem, todas as parcelas depositadas desde a data em que o imóvel teve reconhecido seu caráter impenhorável.

Retirado no dia 15/04/2013 do TRF-4ª Região.