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Arquivos Diários: 31 de agosto de 2012

● TJ/DFT Cliente de Banco que teve a fila “FURADA” será Indenizado

31 sexta-feira ago 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 18ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco Itaú a indenizar um cliente que foi preterido na ordem de atendimento, a  despeito de possuir problema físico. Entendendo tratar-se de afronta à dignidade humana, a juíza condenou o banco a pagar 10 mil reais ao autor. Da decisão, cabe recurso.

O autor propôs ação de reparação de danos contra o Banco Itaú, afirmando que, na data de 25 de maio de 2011, na agência da Quadra 104 do Sudoeste, teria sido preterido na fila de atendimento por um dos caixas. Narra que aguardava desde as 10h30 a abertura da agência e que, apesar de possuir problema em uma das pernas (que o impede de ficar em pé muito tempo) não se importou de ficar na fila, pois esperava ser prontamente atendido – fato que não ocorreu. Conta que o rapaz a quem foi dado atendimento preferencial estava entre os últimos da fila, e que teriam sido preteridas, inclusive, pessoas idosas. Sustenta que o atendente teria agido com cinismo e grosseria, chegando, inclusive a dizer-lhe que poderia ir reclamar com o Papa.

O réu ofereceu contestação, negando falta de atenção ou desrespeito por qualquer pessoa que adentre em seus estabelecimentos. Diz que o fato de uma pessoa ter sido preterida na fila configura simples aborrecimento, não ensejando condenação por danos morais.

Ao sentenciar, a juíza anota que “testemunha ouvida foi categórica ao corroborar a versão do autor, afirmando, inclusive, que a conduta do caixa, além de irônica causou indignação aos demais clientes que se encontravam na fila”. Ela registra, ainda, que a firmeza e a segurança como se manifestou a testemunha a convenceram de que os fatos realmente ocorreram conforme descritos pelo autor.

Por outro lado, o argumento do réu – alegando que se tratou de mero aborrecimento – não convenceu a julgadora, que entende que “a obediência a filas é uma questão de respeito, cidadania e educação, fato que, aliás, é rigorosamente respeitado em países de primeiro mundo, para onde nós, brasileiros, queremos chegar”.

Diante disso, a juíza concluiu que não se trata de mero aborrecimento, mas de afronta à dignidade humana, principalmente porque, como afirmou a testemunha, a atitude do preposto do réu foi carregada de cinismo e ironia. “Assim, o pedido merece ser acolhido, com base no Art. 5º, inciso III, última parte da Constituição Federal que assegura a todos os brasileiros tratamento humano e não degradante”, decidiu a julgadora.

Quanto à fixação do quantum, a magistrada ensina: “A condenação por danos morais deve ter dois objetivos: o primeiro é tentar reparar a dor sofrida pela parte; o segundo é fazer com que o causador do dano evite praticar atos de natureza danosa. Fixados esses pressupostos tenho para mim que a quantia de R$ 10.000,00 é razoável”.

À quantia deverão ser acrescidos correção monetária e juros de mora.

 

Processo: 2011.01.1.150271-5

Retirado em 31/08/2012 de TJ/DFT

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