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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: junho 2015

● STF Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados

30 terça-feira jun 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.

O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.

Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”.

Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.

A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

AR/FB,AD

Processos relacionados
RE 883642

Retirado no dia 30/06/2015 do STF.

● TRF3 Alteração de Regime De Servidor de Celetista Para Estatutário Autoriza Movimentação de Conta do FGTS

26 sexta-feira jun 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Lei municipal transformou o emprego público em cargo público

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente mandado de segurança ajuizado com o objetivo de efetuar saques do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Os autores da ação são servidores públicos da prefeitura do Guarujá, na baixada santista. A Lei Complementar Municipal 135/2012 instituiu regime jurídico estatutário para os servidores integrantes do quadro funcional da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do município, tendo transformado o emprego em cargo público, com a consequente extinção do contrato de trabalho dos impetrantes a partir de janeiro de 2003.

A admissão dos servidores ocorreu, inicialmente, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a lei, de forma automática, o regime jurídico foi alterado de celetista para estatutário.

Segundo a decisão do TRF3, a movimentação de conta vinculada ao FGTS é faculdade do empregado celetista que teve alterado o regime para estatutário. O relator explicou que a mudança de regime jurídico extingue a relação contratual celetista por ato unilateral do empregador e sem justa causa. Isso equivale à despedida sem justa causa prevista no inciso I, do artigo 20 da Lei 8.036/90.

O processo recebeu o número 2014.61.04.006300-8/SP.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – 3012-1329/3012-1446

Email: imprensa@trf3.jus.br

Retirado no dia 26/06/2015 do TRF 3ª Região.

● TJ/MG Filha não biológica recebe verbas por morte de pai que a assumiu

10 quarta-feira jun 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma menor vai receber verbas trabalhistas, pensão por morte e outros valores em consequência da morte do homem que não é seu pai biológico, mas que a assumiu como filha. As verbas foram recebidas pelo filho biológico que o homem teve com outra mulher posteriormente ao relacionamento que teve com a mãe da menor e deverão ser divididas com ela.

A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença do juiz Paulo César Augusto de Oliveira Lima, da 2ª Vara Cível da comarca de Formiga, Oeste de Minas.

F.G.S., que foi casada com o motorista R.J.S., ajuizou em nome da filha A.L.S. uma ação contra L.V.S., filho de R. com outra mulher, P.M.S. Como o motorista faleceu em 2 de abril de 2010, a segunda mulher requereu e recebeu em nome do filho pensão por morte, verbas de rescisão trabalhista, fundo de garantia e seguro Dpvat. Na ação, F. requereu para a filha a metade de todas as verbas recebidas por L.

No processo consta que A. nasceu em agosto de 2006 e foi registrada como filha do motorista. Ainda em 2006 o casal se separou de fato e em 2007 ele passou a ter um relacionamento com a outra mulher, com quem teve o filho L., nascido em junho de 2008. Nesse mesmo ano, o motorista soube através de exame de DNA que A. não era sua filha biológica.

R. requereu o divórcio de F. em janeiro de 2009; mas, mesmo sabendo que A. não era sua filha, se comprometeu a pagar-lhe 20% de sua renda líquida.

Ao contestar a ação, a mãe do menor L. alegou ser ele o único herdeiro do motorista, uma vez que A. não era sua filha biológica. Ela afirmou também que R. não tinha relacionamento afetivo com a menina e pretendia ingressar com ação negatória de paternidade, mas faleceu antes disso. P. mencionou ainda que seu filho tinha problemas sérios de saúde e o tratamento era oneroso.

A ex-mulher por sua vez argumentou que R. tinha laços afetivos com A. e inclusive assumiu a obrigação de pagar pensão mensal a ela mesmo após saber que não era sua filha biológica. Segundo F., o exame de DNA foi realizado em dezembro de 2008 e até a morte de R., em abril de 2010, ele teve tempo suficiente para negar a paternidade, portanto não o fez porque não quis.

Em abril de 2012 o menor L. faleceu, sendo substituído no processo por seu espólio.

O juiz de Formiga, ao prolatar a sentença em junho de 2014, condenou o espólio de L. a pagar à menor A. metade dos valores recebidos de 2 de abril de 2010 a 6 de janeiro de 2011 a título de pensão por morte (R$ 3.773,25) e dos valores referentes ao seguro Dpvat (R$ 13.500), às verbas de rescisão trabalhista (R$ 1.939,15) e ao FGTS (R$ 1.075,34).

O espólio recorreu ao Tribunal de Justiça, que, contudo, confirmou a sentença. A desembargadora Mariângela Meyer, relatora, afirmou que o vínculo socioafetivo de R. com A. ficou “cabalmente demonstrado nos autos”.

“Veja-se que o sr. R., quando se divorciou da mãe de A., já sabia que não era pai biológico da mesma e mesmo assim se dispôs a pagar pensão à filha menor, numa total demonstração de que pretendia manter o vínculo daquela paternidade”, ressaltou.

A desembargadora considerou que R. tomou conhecimento de que não era pai biológico de A. em dezembro de 2008, tendo até sua morte em 2010 “tempo mais que suficiente para propor ação de exclusão de paternidade e, não o fazendo, permite-se concluir que ele pretendia continuar na condição de pai da autora, assumindo todos os encargos dessa relação”.

A relatora foi acompanhada pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja
(31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial

Retirado no dia 10/06/2015 do TJ/MG.

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