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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: setembro 2015

● TRT/MG Briga no ambiente de trabalho autoriza justa causa

29 terça-feira set 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um ajudante de produção procurou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa aplicada a ele após se envolver em uma briga com um colega de trabalho. Afirmou que sempre foi empregado exemplar e nunca havia recebido qualquer advertência por ato de indisciplina. No seu modo de entender, a empresa fornecedora para segmentos de autopeças deveria ter observado a gradação da pena. Ou seja, deveria ter aplicado pena mais branda antes de se valer da pena máxima, que é a justa causa.

No entanto, a 10ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso do trabalhador, decidiu manter a sentença que rejeitou a pretensão. Conforme observou a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, em uma das últimas sessões de que participou na Turma antes de se aposentar, o próprio reclamante confessou na petição inicial que agrediu fisicamente o ex-colega de serviço. A magistrada não acatou a tese de legítima defesa apresentada por ele.

“A legítima defesa pressupõe uma agressão grave ao ponto de colocar em risco a integridade física da vítima, o que não se verificou na espécie”, explicou. No caso, o próprio reclamante relatou que recebeu um chute do ex-colega e revidou a agressão com outro chute. A conduta foi repudiada pela relatora, para quem o correto teria sido o autor levar ao conhecimento do superior hierárquico que havia sido agredido, para que este tomasse as providências devidas.

“O ambiente de trabalho não é local para discussões e troca de agressões físicas, independentemente de quem tenha sido o causador da briga, consubstanciando tal ato em autêntico desrespeito ao contrato de emprego, que requer urbanidade e bom comportamento do empregado”, advertiu a magistrada, considerando desnecessária existência de penalidade anterior para legitimar a justa causa no caso.

“Um único ato, constante de troca de agressões físicas no ambiente laboral é motivo grave o suficiente para gerar o rompimento do pacto laboral por quebra imediata da confiança indispensável à sua manutenção”, finalizou, negando provimento ao recurso.

A falta praticada pelo trabalhador foi enquadrada no artigo 482, “j”, da CLT, que caracteriza como justa causa para a rescisão do contrato pelo empregador o “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

( 0000798-11.2014.5.03.0147 RO )

Retirado no dia 29/09/2015 do TRT 3ª Região.

● STJ Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

23 quarta-feira set 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).

A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.

STF

Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.

O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).

A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.

Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.

Ineficácia

Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.

“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.

Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Retirado no dia 23/09/2015 do STJ.

● TRT/GO “Ouvi dizer” não é válido como depoimento testemunhal

22 terça-feira set 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Primeira Turma do TRT de Goiás negou recurso de operadora de caixa da empresa Carrefour contra decisão de juiz de primeiro grau por falta de provas. A trabalhadora havia trazido para prestar depoimento testemunhal colega que foi a juízo dizer o que ouviu de outra pessoa. O relator do processo, desembargador Eugênio José Cesário Rosa, explicou que a prova testemunhal é prova sensitiva, aquela originária dos sentidos de quem presencia o fato, e não de quem ouviu dizer de outro. “Na cultura popular, aliás, tal postura recebe a pecha nada recomendável de fuxico, mexerico, estes que podem conter, em vez de veracidade, efetiva difamação. Circunstância que se agrava quando o outro de quem a suposta testemunha ouviu é parte na causa”, argumentou.

Na inicial, a trabalhadora relatou que sofreu um susto no local de trabalho quando estava contando dinheiro e um funcionário chegou por trás e fez menção de pegar seu dinheiro, falando que era um assalto. Afirmou que, como começou a passar mal, foi até o RH da empresa e o empregado do setor, ao auferir sua pressão arterial, informou que estava 20×10 e pediu para que ela se deitasse na maca do ambulatório para que esperasse sua pressão abaixar. Relatou que outra empregada do RH falou para ela voltar ao trabalho para não deixar o Caixa vazio. Em seguida, ela teria fechado o caixa e telefonado para seu esposo buscá-la no trabalho. Informou que estava gestante de 23 semanas e que, ao chegar ao hospital após sair da empresa, foi verificado que havia perdido a gravidez. A trabalhadora ficou afastada dois meses pelo INSS e pediu demissão ao retornar ao trabalho.

O juiz de primeiro grau havia rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Em recurso ao Tribunal, a trabalhadora alegou que a conduta ilícita da empresa acarretou-lhe danos morais, “já que teve denegridos seu decoro, sua dignidade e sua imagem perante terceiros, causando-lhe um dano imensurável, que foi a perda de sua gestação”. Em sua defesa, a empresa negou qualquer culpa no ocorrido. O relator do processo, desembargador Eugênio José Cesário, em análise dos autos, observou que a trabalhadora confessou em seu depoimento que quem lhe assustou não foi um empregado da empresa mas um funcionário de um salão de beleza da loja do Carrefour e que, após o susto, não foi obrigada a permanecer no local de trabalho.

O relator do processo também observou que, quanto a danos morais, a ofensa alegada pelo empregado deve ser de tal monta que lhe cause profundo desgosto ou humilhação, a ponto de sentir sua honra e dignidade ofendidas. Ele explicou que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação e que os elementos essenciais que constituem o direito à indenização do referido dano não devem ser presumidos, mas devidamente comprovados. Ele ressaltou que a trabalhadora trouxe apenas uma testemunha, que afirmou que presenciou quando a reclamante subiu para o RH após o susto mas que soube dos dissabores que ela passou pela pela própria trabalhadora.

O magistrado destacou que a artificialidade da prova testemunhal é notável, “já que todas as informações que prestou têm origem na boca da própria reclamante, a dona da causa”. “Noutras palavras, não pode ser tomado como testemunha, em regra, quem ouve sobre fatos, notadamente quando imputa a origem do que ouviu a pessoa que tem interesse direto nos alegados fatos”, considerou. O magistrado comentou que não há provas nos autos da alegada gestação e que, assim mesmo, a empresa não teve culpa na alegada brincadeira de mal gosto, feita por empregado de outra empresa. Além disso, a trabalhadora foi atendida pelo RH da empresa tendo ficado inclusive deitada em maca e depois teve autorização para fechar seu caixa e ir embora. Assim, por unanimidade, os membros da Primeira Turma decidiram manter a decisão de primeiro grau, por julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Processo: RO – 0012201-71.2014.5.18.0013

Lídia Neves/Setor de Imprensa/DCSC

Retirado no dia 22/09/2015 do TRT 18ª Região.

● TJ/SP Justiça condena rede social a indenizar vítimas de perfis falsos

03 quinta-feira set 2015

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que condenou o Facebook Brasil a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a uma empresa e seu executivo (R$ 10 mil para cada) em razão da existência de perfis falsos na rede social. A empresa foi condenada, ainda, a remover as páginas e fornecer dados que permitam a identificação dos responsáveis pela criação das referidas contas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Em sua defesa, o Facebook Brasil alegou que mantém escritório no País apenas para vendas e que o gerenciamento do conteúdo e a infraestrutura caberiam à matriz. O desembargador Alexandre Lazzarini, no entanto, considerou “cômodo” o argumento, “haja vista que a ré se apresenta como a fornecedora dos serviços no Brasil (teoria da aparência), participa do grupo econômico, e figura como representante nacional do conglomerado de empresas”.

O relator afirmou, ainda, que entende ser inviável o controle prévio de todas as informações postadas na rede social, mas destaca que isso não exclui a responsabilidade da empresa. “Todavia, a inexistência desse dever prévio de controle não isenta o provedor de agir pautado pela boa-fé objetiva, princípio que impõe o cuidado de, tão logo ciente da existência de conteúdo ilícito, providenciar a sua remoção e disponibilizar os dados dos usuários responsáveis”, afirmou.
A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Theodureto Camargo e Lucila Toledo.

Apelação nº 1011878-42.2013.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / RL (foto e arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 03/09/2015 do TJ/SP.

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