O juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco, Edmilson Rosindo Filho, condenou uma operadora de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil pelos maus serviços prestados a um morador do Município. A indenização, de acordo com o processo n° 0003201-55.2015.8.08.0008, deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros.
A empresa ainda foi condenada a voltar com os serviços de tráfego de dados contratado pelo autor, uma vez que descumpriu as regras do contrato firmado com o cliente, cancelando os serviços de internet do aparelho telefônico do mesmo.
Para o magistrado, o corte feito pela operadora no fornecimento de internet ao requerente foi uma medida unilateral, que não respeitou, em momento algum, o direito do consumidor em receber os serviços da mesma maneira que lhes foram oferecidos no momento da contratação do plano. “A atitude da operadora foi pautada única e exclusivamente na sua conveniência, sem considerar a parte envolvida no outro lado da relação de consumo, neste caso, o autor”, disse o juiz.
O juiz ainda entendeu que a empresa transgrediu diretamente as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O corte de serviços de dados móveis, feito por algumas operadoras, ao entender do magistrado, é uma maneira de induzir o consumidor a contratar pacotes que oferecem maior amplidão no uso de serviços de internet, medida considerada judicialmente ilegal.
Vitória, 10 de novembro de 2015.
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Retirado no dia 11/11/2015 do TJ/ES.