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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos Mensais: maio 2018

● TRT/GO Mantida restrição em CNH determinada em execução trabalhista

29 terça-feira maio 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), em sessão plenária e por unanimidade, mantiveram a restrição executória de retenção e proibição de renovação de duas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) de dois executados em uma ação trabalhista.

O Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a retenção e proibição de renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) de dois executados em um processo trabalhista. Para questionar essa decisão, os motoristas impetraram Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) sob a alegação de estarem impedidos de exercerem seu direito fundamental de ir e vir.

O relator, desembargador Eugênio Rosa, manteve a liminar anterior que negou a retratação do ato determinado pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Assim, as CNHs podem ser apreendidas e não podem ser renovadas.

O magistrado entendeu que a questão analisada nos autos restringe-se à possibilidade de aplicação ao processo trabalhista da norma contida no artigo 139, inciso IV do novo
CPC e se as medidas indutivas representam violação ao direito de ir e vir dos impetrantes.

Eugênio Rosa salientou que a aplicação destas medidas no âmbito trabalhista encontra amparo no artigo 15 do CPC, que permite a aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis quando houver ausência de normas que regulem processos trabalhistas. O desembargador citou os artigos 769 e 889 da CLT, que permitem a aplicação subsidiária da norma processual comum em razão da omissão sobre a matéria na CLT. “Ademais, a Instrução Normativa nº 39 do C. TST, aprovada pela
Resolução nº 203 de 15 de março de 2016, expressamente assegurou a aplicação das medidas necessárias ao adimplemento do objeto de condenação nesta Especializada, não se restringindo sua aplicabilidade ao direito civil ou penal”, afirmou o relator.

O relator ressaltou que, na execução trabalhista, os atos processuais são praticados por
iniciativa do juiz condutor e como assentado acima, as medidas assecuratórias do cumprimento da decisão judicial são normas imperativas. No caso, salientou Eugênio Rosa, verifica-se que a norma é imperativa na medida em que tais medidas buscam dar efetividade ao provimento jurisdicional, resultado útil ao processo.

O magistrado também ressaltou que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas. “Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente”, afirmou Eugênio Rosa.

O desembargador também entendeu que não há violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, da proporcionalidade e razoabilidade. “No caso, diversos atos expropriatórios foram tentados, sem êxito”, considerou o relator, ao afastar a sobreposição do princípio da execução menos gravosa aos demais princípios executórios.

O relator lembrou que a habilitação para condução de veículos é uma faculdade concedida aos cidadãos pelo Estado, que pode ou não ser exercida, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor. E, ao prosseguir seu voto, salientou que do mesmo modo que é uma concessão estatal, o Estado, em seu seu poder-dever de fiscalizar e punir, também pode restringir tal direito. “Da mesma forma pode o Judiciário, autorizado por lei, a implementar medidas para que o devedor cumpra a obrigação que
lhe foi imputada judicialmente, sem que isso configure violação ao princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator.

Por outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o relator considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque  poderão se locomover utilizando qualquer outra forma de transporte. “A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH”, finalizou o desembargador em seu voto mantendo a decisão questionada no MS.

Processo: 0010837-98.2017.5.18.0000
Cristina Carneiro
Setor de Imprensa/CCS

Retirado no dia 29/05/2018 do TRT 18ª Região.

● TST valida acordo que prevê forma de contribuição sindical como “cota negocial”

24 quinta-feira maio 2018

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, referendou nesta terça-feira (22) aditivo em acordo coletivo de trabalho negociado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins (STEFEM) e a Vale S. A.

O acordo inicial garantiu 2,5% de reajuste à categoria (tanto para associados quanto não associados), também beneficiada com cartão alimentação de R$ 717,50 ao mês, adicional noturno de 65% e piso salarial de R$ 1.542,99, entre outros. O aditivo instituiu cota negocial para custeio do sindicato profissional no valor correspondente a 50% de um único salário dia vigente, a ser descontado pela Vale no contracheque dos empregados no segundo mês imediatamente subsequente à data de assinatura do documento.

Os trabalhadores não filiados deverão ser informados pela empresa sobre o desconto da cota, podendo apresentar oposição ao sindicato pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, devendo, no prazo de 20 dias da notificação, comunicar a oposição à empresa, sob pena de aceitação do desconto.

Tanto a empresa quanto o sindicato se comprometem, no aditivo, a não realizar manifestações, atos ou campanhas para incentivar ou constranger os não filiados em seu direito de opção relativo ao desconto.

O sindicato profissional também se comprometeu formalmente a se abster de pleitear a cobrança de contribuição sindical, equivalente à remuneração de um dia de trabalho, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT durante o período de vigência do aditivo, que é de um ano.

“O acordo é resultado de várias negociações, fruto de um consenso entre trabalhadores e empresa, com anuência do Ministério Público do Trabalho”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva.

A mediação pré-processual, conduzida a pedido do sindicato, envolveu reuniões e debates, além do levantamento de informações relevantes que levaram as partes a um consenso para resolver o conflito. Seguindo o protocolo e a metodologia de mediação e conciliação da Vice-Presidência, também foi realizada, no dia 16/5, reunião bilateral de trabalho e de negociação, na qual as partes chegaram ao consenso quanto à redação de cláusula aditiva ao acordo coletivo de trabalho.

(CF/PR – Secom/TST)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Retirado no dia 24/05/2018 do TST.

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