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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos do Autor: lucaswsf

• Consignação em pagamento

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia dos documentos que demonstrem a dívida;
  5. Informar o motivo da recusa do credor em receber ou dificuldade de fazer o pagamento e qual quantia deseja depositar;
  6. Nome e endereço do credor.

• Ação demolitória

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do requerente;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
  4. Cópia do contrato de compra e venda do imóvel ou escritura pública;
  5. Laudo técnico (se houver);
  6. Nome e endereço do requerido;
  7. Nome e endereço de 03 (três) testemunhas;
  8. Fotografias do que pretende demolir.

• Ação de Despejo por falta de pagamento

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia de CPF e RG do requerente;
  2. Comprovante de residência;
  3. Cópia e contrato de locação;
  4. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  5. Nome e endereço do inquilino.

OBS.: Se o requerente é menor de 18 e maior de 16 anos precisará comparecer à Defensoria Pública junto com seu representante legal (pai, mãe ou tutor) .

• Indenizações

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia de CPF e RG;
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
  3. Comprovante de residência;
  4. Cópia de ocorrência policial (se houver);
  5. Cópia de laudo pericial ou atestado médico;
  6. Outros documentos que possam comprovar o fato ocorrido;
  7. Nome e endereço de 03 (três) testemunhas;
  8. Nome e endereço do requerido.

• Usucapião Extraordinário

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente (o cônjuge também deve ser requerente);
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Nome, endereço, profissão e estado civil do requerido (se em lugar sabido);
  5. Nome, endereço e estado civil dos confinantes (vizinhos) dos lados esquerdo e direito e dos fundos;
  6. Prova da posse ininterrupta e sem oposição por, no mínimo, 15 anos (contas, IPTU…);
  7. Certidão vintenária (caso o imóvel seja registrado) ou Certidão negativa de registro do imóvel;
  8. Planta baixa do imóvel;
  9. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

OBS.: Lembrar que o prazo cai p/ 10 anos se o possuidor tiver no imóvel sua moradia habitual e/ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

• Usucapião Especial – Urbano

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente (o cônjuge também deve requerente);
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Nome, endereço, profissão e estado civil do requerido (se em lugar sabido);
  5. Nome e endereço dos confinantes (vizinhos) dos lados esquerdo e direito e dos fundos;
  6. Prova da posse ininterrupta e sem oposição por, no mínimo, 05 anos de área urbana não superior a 250 m² (contas, IPTU…);
  7. Certidão vintenária (caso o imóvel seja registrado) ou Certidão negativa de registro imóvel;
  8. Planta baixa do imóvel;
  9. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

OBS.: O possuidor deve utilizar a área para sua moradia ou de sua família.

• Tutela

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente (até provar o grau de parentesco e a legitimidade para a ação);
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Registro de nascimento e endereço do tutelado;
  5. Nome, endereço, profissão e estado civil dos pais do tutelado (se vivos e em lugar certo e sabido) ou os Atestados de Óbito dos pais do tutelado (se já falecidos);
  6. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).
  7. OBS (1): Pode-se pedir cumulada a destituição ou suspensão do poder familiar, conforme o caso (art. 1637 e 1638, CC);
  8. OBS (2): O filho de idade maior de 16 anos também assina a declaração de pobreza.

• Conversão Consensual de Separação Judicial em Divórcio

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF (dos requerentes)
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR)
  3. Cópia de comprovante de residência dos requerentes (conta de água, luz ou telefone)
  4. Cópia da Certidão de Casamento com a averbação da separação
  5. Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver)
  6. Cópia da petição inicial e sentença com o transito em julgado da ação de separação
  7. Assinatura de ambos os cônjuges

• Divórcio Direto Consensual ou Litigioso

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Cópia da Carteira de Identidade e CPF (do requerente)
  2. Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR)
  3. Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone)
  4. Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver)
  5. Cópia de Certidão de Casamento
  6. Lista de bens móveis e imóveis
  7. Se houver carro (cópia do certificado de propriedade) e imóvel (matrícula do registro de imóveis ou cópia do contrato de compra e venda)
  8. Número da conta e da agência ou cópia do cartão bancário para depósito de pensão alimentícia

• Revisional de alimentos (majoração, redução ou exoneração)

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Registro de nascimento do(s) filho(s);
  5. Nome, endereço, estado civil, profissão, empresa, endereço da empresa, remuneração, CPF e RG do requerido;
  6. Contracheque do requerido;
  7. Provas da emancipação do(s) filho(s) (casamento, maioridade etc.) ou mudança de condição financeira do pai ou responsável p/ prestação de alimentos;
  8. Cópia da sentença ou do acordo que fixou os alimentos (separação, divórcio ou alimentos), n° do processo e a vara em que tramitou;
  9. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

OBS.: O filho de idade maior de 16 anos também assina a declaração de pobreza.

• Retificação de registro (nascimento, casamento ou óbito)

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de nascimento ou casamento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Certidão de casamento, nascimento ou óbito a ser retificado;
  5. CTPS, CPF, RG, batistério, declaração de nascimento, declaração de óbito ou outros documentos que comprovem o erro;
  6. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

• Reintegração ou manutenção de posse

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Prova da detenção da posse (registros, atos jurídicos, contas, IPTU etc.);
  5. Prova e data do esbulho ou da turbação na posse;
  6. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

• Regulamentação de visitas

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Registro de nascimento do(s) filho(s);
  5. Nome, endereço, profissão e estado civil do(a) requerido(a);
  6. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

OBS.: Atente-se para a existência de sentença.

• Investigação de Paternidade

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Registro de nascimento do(s) filho(s) (apenas com o nome da mãe);
  5. Nome, endereço, profissão, estado civil CPF e RG do investigado;
  6. Provas materiais de que o investigado é pai do(s) referido(s) filho(s) (fotos, cartas, recibos, cartões, bilhetes etc.);
  7. N° de conta bancária pra depósito;
  8. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

OBS.1: Se o pai for falecido, a ação será contra os herdeiros (trazer nome, endereço, profissão, estado civil);

OBS.2: O filho de idade maior de 16 anos também assina a declaração de pobreza.

• Inventário

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Atestado de óbito;
  5. Registro de nascimento e/ou certidão de casamento de todos os filhos e seus respectivos endereços (se for casado, o cônjuge precisa assinar);
  6. Todos os bens do falecido (escritura do imóvel registrada em cartório ou compromisso de compra e venda, documento do veículo etc.);
  7. Extrato da conta, n° da conta, n° da agência, nome do banco, quantia retida (se houver);
  8. Certidão negativa de dívida de ônus reais junto à Procuradoria da Fazenda nacional (ou Receita Federal), Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) e Secretaria Municipal de Finanças.

OBS.: No caso de bens imóveis, informar o nome, endereço e estado civil dos confinantes.

• Execução de alimentos

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Registro de nascimento do(s) filho(s);
  5. Contracheque do requerido;
  6. Nome, endereço, profissão, empresa, endereço da empresa, remuneração, CPF e RG do requerido;
  7. Cópia da sentença (separação, divórcio ou alimentos), n° do processo e a vara em que tramitou.

Obs.: O filho de idade maior de 16 anos também assina a declaração de pobreza.

• Declaração de união estável

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Atestado de óbito;
  5. Provas materiais que provem o concubinato (fotos com negativo, recibos, bens em conjunto, bilhetes, cartas de amor etc.);
  6. Registro de nascimento do(s) filho(s);
  7. Nome, endereço, estado civil, profissão daquele com quem se manteve a relação, e, se já falecido, dos herdeiros (para citação);
  8. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

• Curatela (Interdição)

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente (até provar o parentesco com o interditando e a legitimidade para a ação);
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Registro de nascimento do interditando;
  5. Atestados médicos com o nome e o código da doença (original);
  6. Nome, endereço, profissão, CPF e RG do interditando;

OBS.: Se o(a) requerente for casado judicialmente, o cônjuge também precisa assinar a declaração de pobreza.

• Alvará (Pensão retirada)

23 sábado fev 2013

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  1. Comprovante de residência da requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento da requerente;
  3. CPF e RG da requerente;
  4. Registro de nascimento do(s) filho(s);
  5. Extrato da conta, n° da conta, n° da agência, nome d o banco, quantia retida;
  6. Termo de acordo ou cópia da sentença acompanhada do ofício;
  7. Rescisão do contrato (se verba é de origem trabalhista).

OBS. (1): Declaração do pai com firma reconhecida autorizando o saque da pensão, quando mãe representando filhos.

OBS. (2): O filho de idade maior de 16 anos também assina a declaração de pobreza.

• Ação cominatória para obtenção de medicamento ou tratamento de saúde

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. Comprovante de renda (se autônomo a declaração do imposto de renda, se desempregado cópia da carteira de trabalho);
  5. Atestado, relatório ou Laudo Médico com letra legível;
  6. Receituário Médico com a descrição do procedimento ou do medicamento, da sua quantidade, dosagem e tempo de uso.

OBS.: Se o requerente é menor de 18 e maior de 16 anos precisará comparecer à Defensoria Pública junto com seu representante legal (pai, mãe ou tutor).

• Pensão alimentícia para os filhos menores

23 sábado fev 2013

Posted by lucaswsf in Ações - Documentos Necessários

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  1. Certidão do Registro de nascimento do(s) filho(s)
  2. Comprovante de residência;
  3. Certidão de casamento ou nascimento do(a) representante legal dos menores;
  4. CPF e RG;
  5. Demonstrativo de pagamento do requerido (se possível) ;
  6. Nome, endereço, profissão, empresa, endereço da empresa, remuneração;
  7. CPF e RG do requerido;
  8. Nº de conta bancária para depósito;
  9. Nome, endereço, profissão e estado civil de 02 testemunhas.

OBS.: Se o requerente é menor de 18 e maior de 16 anos precisará comparecer

● STF Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS

22 sexta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6×4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.

Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.

Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.

O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Maioria

Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.

À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.

Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quando o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.

Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.

A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.

EC/AD

Retirado no dia 22/02/2013 do STF

● TST Participação nos lucros deve ser paga proporcionalmente a empregado demitido

21 quinta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma cláusula coletiva que negava o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados pela Magnesita Refratários S.A. antes da data do pagamento foi considerada inválida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão, baseada na Orientação Jurisprudencial (OJ) 390 da SDI-1, entendeu que, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, uma vez que o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Dispensado sem justa em dezembro de 2008, o trabalhador recebeu o pagamento de todas as verbas rescisórias. Entretanto, não ganhou o pagamento referente à participação de lucros e resultados do respectivo ano, sob o argumento de que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) condicionava o pagamento somente aos empregados que estivessem ativos na data de pagamento. Segundo a cláusula do ACT, o pagamento seria realizado em março de 2009.

Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da cláusula e o pagamento da parcela, no valor de R$ 2.213,20, acrescido de juros e correção monetária. A empresa contestou as alegações, afirmando que as normas coletivas foram fruto de negociação com a categoria profissional, representada pelo sindicato de classe, não existindo qualquer ilegalidade quanto aos critérios estabelecidos para o pagamento.

Ao analisar o caso, o juiz da Vara de Trabalho de Brumado (BA) deu razão à empresa e negou o pedido do trabalhador, por entender que não houve fraudes ou vícios no acordo coletivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), o que fez o trabalhador recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

Isonomia

Como relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto) entendeu que o recurso merecia conhecimento. Para ele, uma vez que o empregado trabalhou ao longo do ano na empresa, contribuiu para os resultados alcançados no período, fazendo jus à parcela. “A norma coletiva que nega o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados aos empregados dispensados antes da data do pagamento, não se mostra válida, porquanto ofende o princípio da isonomia,” destacou o ministro.

O relator ressaltou, ainda, que as decisões anteriores contrariam a OJ 390 da SDI-1 do TST. Assim, deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados do ano de 2008, conforme o pedido da ação inicial, autorizados os descontos fiscais e previdenciários nos moldes da OJ 363 da SDI-1 e da Súmula 368 do TST, bem como juros e correção monetária, na forma da lei.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros que compõem a Turma.

(Taciana Giesel/MB)

Processo: RR – 1167-90.2010.5.05.0631

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
Retirado no dia 21/02/2013 do TST

● TJ/ES Amigo bate com carro e dona é condenada

21 quinta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em decisão monocrática, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama manteve sentença de primeiro grau, que condenou a dona de veículo a indenizar proprietário de outro carro em mais de R$ 31 mil. Ela alegou que não teve culpa porque o carro era dirigido por um amigo.

Valderes Lemos de Sousa já havia sido condenada, em 8 de agosto do ano passado, pelo juiz Dejairo Xavier Cordeiro, da Vara Cível de Marataízes.

Segundo autos do processo nº 069.10.802837-9, Almery Mendes da Costa ajuizou ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes causados em acidente de veículo contra Valderes de Souza.

De acordo com o autor da ação, o veículo de sua propriedade, foi, no dia 2 de agosto de 2009, por volta das 19 horas, atingido pelo automóvel de Valderes, que, na contramão de direção, colidiu de frente com seu carro.

Valderes alegou preliminar de ilegitimidade passiva, “por que é apenas o proprietário do veículo envolvido no acidente, não o estando dirigindo no momento do sinistro.”

Na apelação, Vaderes sustentou que não praticou conduta antijurídica, pois não presenciou o acidente, atribuindo-se a responsabilidade exclusivamente ao condutor do veículo, um amigo identificado como Paulo Roberto.

O desembargador mantém na íntegra a sentença, condenando a ré ao pagamento de R$ 31.521,91 a título de danos materiais na modalidade emergente, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, bem como lucros cessantes apuráveis em fase de liquidação de sentença.

 Assessoria de Comunicação do TJES

Retirado no dia 19/02/2013 do TJ/ES

 

● TST Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade

20 quarta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.

Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.

A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.

Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, “mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais”.

O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. “Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória,” destacou o ministro em seu voto.

Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-490-77.2010.5.02.0038

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Retirado no dia 19/02/2013 do TST

● TJ/MG Assistente social é indenizada por sofrer ofensas de pai de criança

19 terça-feira fev 2013

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Devido a investigação de maus-tratos, o pai de uma criança insultou publicamente a profissional

Mantendo decisão de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o advogado R.B.C. indenize a assistente social R.A.P., por danos morais, em R$ 10 mil. O homem ficou revoltado com o pedido de providências que a profissional encaminhou ao juiz da Vara da Infância e da Juventude de Governador Valadares, que o associava à prática de maus-tratos contra o filho, e passou a ofender e assediar a assistente social nos locais de trabalho dela.

Segundo a assistente social, certa vez houve um episódio de agressão física e verbal entre a criança e sua mãe. Diante da instabilidade no núcleo familiar, o menino apresentou desvios de comportamento e se envolveu em brigas com colegas e professores, o que levou a direção do colégio a agendar uma reunião com o pai, a assistente social, a supervisora educacional e uma psicóloga. No entanto, nesse encontro o advogado se mostrou pouco colaborativo.

A assistente pediu providências ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, e o menor foi submetido a uma avaliação psicológica, mas não ficou constatado haver indícios de que ele sofresse violência doméstica ou fosse tratado com negligência. A mulher, que era servidora pública estadual e também trabalhava num colégio particular, afirmou que, a partir dessa data, o advogado passou a persegui-la e ameaçá-la. Por causa das denúncias de que ela estaria exercendo atividades profissionais em horários incompatíveis, ela passou por um processo administrativo e teve de buscar tratamento psiquiátrico. A mulher ajuizou ação em janeiro de 2010, pedindo indenização pelos danos morais.

O pai sustentou que as acusações eram “totalmente infundadas”, já que ele jamais submeteu a criança a qualquer tipo de violência física. Declarou, ainda, que a notícia de que ele maltratava o filho causou enorme constrangimento e, por essa razão, ele se exaltou diante de algumas pessoas quando foi procurar a assistente social na escola. Ele acrescentou que a reunião com a equipe do colégio foi a única ocasião em que ele conversou com a assistente social. O advogado argumentou que, quando chamou a assistente social de “louca”, estava nervoso, mas não falava com ela, e sim com a diretora da escola. Ele solicitou à Justiça que, pelo que sofreu, ele, e não a assistente social, fosse indenizado.

Em agosto de 2012, o juiz da 3ª Vara Cível de Governador Valadares, Marcelo Carlos Cândido, determinou que o réu pagasse indenização de R$ 10 mil à assistente social, ressaltando que a simples comunicação dos fatos e pedido de providências a superior hierárquico, sem abuso de direito, não gera o dever de a assistente indenizar o pai da criança. “O fato de o pai entender que a assistente social agiu incorretamente não justifica seu comportamento, ainda que a intenção fosse preservar o filho, que estudava naquele estabelecimento de ensino. Ele deveria ter tomado as medidas administrativas sem conotação de caráter pessoal”, afirmou.

O pai do menino, inconformado com a decisão, recorreu.

A 13ª Câmara Cível do TJMG decidiu por unanimidade rejeitar a apelação do advogado. Segundo o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, testemunhas confirmaram os insultos contra a assistente social, a qual, por sua vez, “agiu no exercício regular do seu direito, ao pedir providências ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, quando suspeitou que um menor poderia estar sofrendo agressões físicas e maus-tratos em casa”.

O magistrado destacou que, em casos como esse, a mesma conduta deveria ser observada por qualquer cidadão. “Pelos depoimentos prestados e pela narrativa da própria vítima, o réu proferiu xingamentos, chamando-a de louca e incompetente no ambiente em que ela desempenha sua função, o que causa, sim, evidentes danos morais à pessoa”, considerou.

O mesmo entendimento tiveram os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Newton Teixeira de Carvalho.

Veja o andamento do processo ou consulte a decisão.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
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Processo: 0148565-93.2010.8.13.0105

Retirado no dia 19/02/2013 do TJ/MG

● TRT-3 Juiz condena Vale por prática de assédio processual

19 terça-feira fev 2013

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Em decisão recente, proferida pelo juiz Hudson Teixeira Pinto, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, a Vale foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$75 mil reais. Tudo porque ficou comprovada no processo a alegação do sindicato, autor da ação, de que a empresa vem praticando assédio processual contra seus empregados. E o magistrado, de fato, constatou que a mineradora não vem pagando o adicional de periculosidade há muito reconhecido pela Justiça do Trabalho a maquinistas, além de insistir em fazer prevalecer o documento denominado “realizado” para fins de controle de jornada, contrariando o entendimento de diversas decisões judiciais. Para o julgador, o chamado “assédio processual” ficou plenamente caracterizado no caso.

A ré se defendeu dizendo que estava apenas exercendo o direito de defesa. Mas o julgador não acolheu o argumento. Na minuciosa sentença em que citou diversas decisões, ele lembrou que a Vale é a maior mineradora do Brasil e uma das maiores do mundo. É também uma das maiores litigantes da Justiça do Trabalho. O juiz explicou que o assédio processual se caracteriza quando a parte utiliza, de forma abusiva, os meios legalmente assegurados no ordenamento jurídico para defesa de direitos. São expedientes que têm o fim único de atrasar o andamento processual e impedir que o vencedor da ação leve o que ganhou na Justiça. Essas práticas, segundo o juiz, devem ser energicamente combatidas pelo Poder Judiciário, considerando o grande número de processos que abarrotam os Tribunais. Ainda segundo dados da sentença, o assédio processual gera gastos de dinheiro público e emperra o sistema, gerando, por isso mesmo, injustiça. Tanto assim que a duração razoável do processo é prevista na Constituição Federal. A decisão destacou ainda que advogados e administradores devem agir com moralidade e ética, não podendo, por exemplo, trazer ao processo argumentos já superados pela jurisprudência.

“O assédio processual, no caso concreto, embora não deixe de ser, também, uma litigância maliciosa do agente, contudo mais ampla porque caracterizada pela sucessão intensa de atos processuais que, em conjunto, sinalizam para o propósito deliberado e ilícito de obstruir ou retardar a efetiva prestação jurisdicional e/ou prejudicar a parte ex-adversa, é mais que isso, é a tentativa de negar o direito que o Judiciário tem reconhecido aos maquinistas”, finalizou o juiz.

A falta da reclamada foi considerada gravíssima, por atentar contra entendimento reiterado em inúmeras decisões da Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias. Conforme observou o magistrado, a empresa deixa claro que sua intenção é não pagar o adicional de periculosidade e horas extras a maquinistas. Um comportamento que gera sofrimento intenso ao trabalhador, pequeno assalariado de uma grande empresa e que em nada colaborou para a ocorrência da conduta lesiva praticada. O juiz ponderou que o assédio é ainda maior por se tratar de empregado na ativa. Isto porque o trabalhador sabe que a justiça reconhece o direito dele, mas não a procura por medo de perder o emprego. “Ainda bem que o Sindicato-autor aforou a ação”, manifestou o julgador, concluindo que a conduta da empresa gerou danos morais por presunção. Ao caso, aplicou os artigos 186, 187 e 197, que tratam da responsabilidade civil, e deferiu o pedido de indenização por danos morais. Da decisão ainda cabe recurso ao TRT de Minas.

( nº 00367-2010-099-03-00-0 ) 

Assessoria de Comunicação Social
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imprensa@trt3.jus.br

Retirado no dia 19/02/2013 do TRT-3ª Região.

● TST Trabalhadora demitida tem seguro-desemprego afastado por possuir outro emprego

18 segunda-feira fev 2013

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 O seguro-desemprego é um benefício concedido ao trabalhador desempregado por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, conforme previsão da Lei n° 8.900/94. Caso um empregado possua vínculo com dois empregadores diferentes, a dispensa de um deles não dá direito ao pagamento do benefício. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso do Hospital Nossa Senhora do Ó Paulista Ltda. para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização do seguro-desemprego.

Após dispensa por justa causa, uma empregada do hospital ajuizou ação trabalhista com o intuito receber verbas rescisórias e seguro-desemprego. A sentença manteve a justa causa alegada pela empresa e indeferiu a pretensão da trabalhadora.

Inconformada, ela apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que afastou a dispensa por justa causa e condenou o hospital a pagar parcelas decorrentes da rescisão imotivada, incluindo indenização do seguro-desemprego. Ao julgar embargos declaratórios, nos quais a empresa afirmou haver declaração espontânea da trabalhadora de que mantinha dois vínculos empregatícios, o Regional reconheceu a impossibilidade do recebimento do seguro desemprego, mas concluiu que a decisão que equivocadamente deferiu o benefício só poderia ser reformada no TST.

O relator do recurso do hospital na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, lhe deu razão e excluiu da condenação a indenização do seguro-desemprego. Ele explicou que o objetivo do benefício é “prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliando na busca de emprego”.

No caso, reconhecido que a trabalhadora mantinha vínculo empregatício com outro hospital quando da sua demissão, “deve ser excluída da condenação a indenização das parcelas relativas ao seguro-desemprego, por tal benefício ser exclusivamente devido aos desempregados”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/CF)

Processo: RR-874-37.2011.5.06.0121

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado no dia 16/02/2013 do TST.

● TJ/RS Consumidor que não segue instruções do produto não tem direito à indenização

15 sexta-feira fev 2013

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Desembargadores da 9º Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, negaram pedido de indenização por danos morais e materiais a consumidora que teve reação alérgica após aplicar tintura nos cabelos.  A decisão confirma a sentença proferida na Comarca de Passo Fundo.

O caso

A autora conta que, em agosto de 2008 adquiriu um “kit amacihair chocolate”, fabricado por Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Viota Ltda., com o objetivo de realizar uma escova definitiva, além de relaxamento e alisamento em seus cabelos. Passadas algumas horas da aplicação, sentiu reação alérgica consistente em forte cefaleia, dor nos olhos e enjoo, além de queda desmedida dos cabelos – sendo que os fios que não caíram, queimaram e se quebraram.

Inconformada, buscou auxílio no Serviço de Atendimento ao Consumidor da fabricante, sendo informada de que havia utilizado de forma errada o produto. Em decorrência desta alergia necessitou de um intenso tratamento de hidratação de seus cabelos e ingressou na Justiça requerendo indenização no valor de R$ 144,52 a título de danos materiais e R$ 16,6 mil a título de danos morais.

A ré defendeu que seus produtos são submetidos a controle de qualidade mediante testes e que toda a linha Amacihair é aprovada pelo Ministério da Saúde e seguem rigorosamente os parâmetros legais. Além disso, sustentou a qualidade do produto, atribuindo a responsabilidade do acidente à falta da prova de toque e/ou teste de mecha, indispensáveis para a aplicação correta e segura.

Sentença

A Juíza Lizandra Cericato Villarroel, da 3º Vara Cível de Passo Fundo, negou o pedido de indenização, considerando que a consumidora não seguiu corretamente as instruções, não tendo realizado o teste de mecha, conforme indicado pela fabricante.

Apelação Cível

A autora recorreu alegando que o produto químico não poderia estar à venda nas farmácias pois, segundo o laudo, trata-se de uma substância nociva à saúde se não devidamente administrada.

Para a relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, foi claro que o Guia de Aplicação fornecido junto com o produto Amacihair, em que recomendava realização de testes de mecha antes da aplicação integral.

Não há falar, portanto, em falha no dever de segurança, concluiu.

Participaram do julgamento a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70051779122

 


 

EXPEDIENTE
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado no dia 14/02/2013 do TJ/RS

● TRF-1 Crime contra a honra só se configura se o ato for intencional

14 quinta-feira fev 2013

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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou recurso em que se objetivava a condenação de uma advogada, ex-servidora pública do Serviço Social de Processamento de Dados (Serpro), por calúnia e difamação. Os desembargadores, porém, negaram provimento ao recurso, por entenderem que não houve intenção da então servidora em caluniar e difamar o ex-chefe.

O caso aconteceu na Bahia, quando o chefe da servidora acionou a Justiça Federal na 1.ª instância alegando a prática de delitos descritos no Código Penal (calúnia e difamação contra funcionário público e na presença de várias pessoas).

Os delitos teriam ocorrido nos autos de ação trabalhista impetrada pela advogada contra o Serpro. Citado na ação, o chefe da servidora, por sua vez, ofertou queixa-crime por calúnia e difamação aduzindo que, naqueles autos, a advogada lhe imputara falsamente a prática de um crime, ao afirmar a profissionais da empresa que ele apontara uma arma para uma colega.

O Juízo da 1.ª instância rejeitou a queixa-crime, sob o fundamento de não ter verificado nos autos elementos mínimos indicativos do intuito de ofender o colega de trabalho.

Ao analisar o recurso no TRF1, a relatora, desembargadora Mônica Sifuentes, manteve a decisão de primeiro grau. Segundo a magistrada, “as declarações da recorrida, relacionadas como ofensivas pelo recorrente, foram proferidas diante de profissionais do serviço social da empresa e de psicólogos peritos, em situações onde o sigilo profissional deve imperar e que, portanto, afasta o dolo específico da recorrida de denegrir perante todos os empregados da empresa a honra ou decoro do recorrente”.

A desembargadora citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “para se configurar o crime contra a honra exige-se o dolo específico consistente na intenção de ofender a honra do sujeito passivo” (APn 555/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01/04/2009, publicado no DJe de 14/05/2009 e HC 234.134 – MT (2012/0035259-5), Relatora Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado por unanimidade em 06/11/2012, publicado no DJe 16/11/2012).

A 3.ª Turma foi unânime em acompanhar o voto da relatora.

Processo n.º: 0041383-98.2011.4.01.3300
Data da decisão: 18/12/12
Data da publicação: 31/01/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal – 1.ª Região

Retirato no dia 14/02/2013 do TRF-1ª Região

● TST Banco terá que pagar piso salarial dos bancários para estagiários

13 quarta-feira fev 2013

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 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada nesta quarta-feira (6), manteve decisão que determinou o pagamento do piso salarial dos bancários para dois estagiários que exerciam suas atividades no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). Contrariando normas coletivas, a instituição bancária pagava apenas um valor fixado em contrato a título de bolsa-auxílio, razão pela qual não teve o recurso conhecido pela Turma.

Na inicial, os estagiários afirmaram que o Banrisul desrespeitou convenção coletiva que fixava o piso salarial dos bancários como o valor devido a estagiários contratados sem vínculo empregatício e enquadrados como “pessoal de escritório”, o que era o caso. O banco se defendeu, sustentando que as referidas normas coletivas não se aplicavam aos aprendizes, visto que não fazem parte da categoria dos bancários.

A sentença deu razão aos estagiários e condenou o banco ao pagamento das diferenças de bolsa-auxílio, observados os valores recebidos e o mínimo devido, previsto nas normas do acordo coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, pois concluiu que não poderia ser afastado um direito garantido em convenções coletivas de trabalho, que “expressamente asseguram aos estagiários, sem vínculo empregatício, os pisos salariais ali estabelecidos”.

Como o recurso de revista não foi admitido pelo Regional, o Banrisul interpôs agravo de instrumento no TST, afirmando que os estagiários apenas faziam jus à bolsa-auxílio já paga, pois não eram seus empregados e as atividades desenvolvidas não estavam enquadradas no conceito de “pessoal de escritório”. Apontou violação ao artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe que piso salarial deve ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

O relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus (foto), não deu razão ao banco e manteve a condenação. Para ele, ficou evidente o descumprimento das imposições contidas nos acordos aplicáveis à instituição. Assim, “deve ser mantida a aplicabilidade das convenções coletivas dos bancários ao caso, por estrita observância do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal“, que prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como um dos direitos dos trabalhadores.

O ministro também explicou que o recurso de revista somente poderia ser conhecido nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou violação literal e direta à CF, o que não foi demonstrado pelo Banrisul. “A alegação de afronta aos artigos 5º, II e 7ª, V, da CF é dependente de ofensa a norma infraconstitucional sendo certo que violação reflexa ou oblíqua de texto constitucional não rende ensejo ao conhecimento de recurso de revista”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Letícia Tunholi/MB)

Processo: AIRR – 848-50.2011.5.04.0006

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Retirado no dia 09/02/2013 do TST

● TJ/MG Pais podem responder por atos ilícitos cometidos por filhos menores

08 sexta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao agravo do desenhista industrial F.H.L. contra decisão de Primeira Instância que extinguia o processo contra os pais de jovens que o agrediram. Os desembargadores Marcos Lincoln, Wanderley Paiva e Rogério Coutinho entenderam que os pais têm legitimidade para responder pelos atos ilícitos dos filhos menores de idade, mesmo que estes já tenham atingido a maioridade penal no momento em que a ação foi ajuizada.

O desenhista afirma que, em fevereiro de 1998, no município de São Domingos do Prata, foi violentamente agredido com golpes no rosto e na cabeça por quatro jovens. Na data do crime, dois deles eram menores de idade.

A vítima foi levada às pressas para um hospital em Belo Horizonte e precisou ser operada devido às fraturas sofridas. F., que declarou não saber o motivo das agressões, também perdeu sete dentes, teve perda da sensibilidade na perna esquerda e desenvolveu depressão.

Os réus foram condenados em ação penal. Como F.H.L. teve gastos com internação hospitalar, medicamentos, transporte e ainda ficou sem poder trabalhar por quase dois meses, ele iniciou uma disputa judicial, pedindo indenização pelos danos materiais e morais.

A juíza Paula Murça Machado Rocha Moura, da 1ª Vara Cível de João Monlevade, excluiu do feito um agricultor e uma dona de casa, pais de um deles, e uma dona de casa viúva que é mãe de outro réu, pois os dois rapazes, à época do ajuizamento da ação, já eram maiores de idade.

Com a decisão do TJMG, o processo segue tramitando na Primeira Instância contra os réus e seus pais.

Leia o acórdão ou acompanhe o andamento processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom

TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo: 0672188-22.2011.8.13.0000

Retirado no dia 06/02/2013 do TJ/MG

● TJ/ES Estado condenado a criar quatro novas DPCA’s

07 quinta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz Manoel Cruz Doval condenou o Governo do Espírito Santo, em Ação Civil Pública nº 024.10.014115-9, a criar e manter novas quatro Delegacias de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), na Grande Vitória. O objetivo é evitar que aconteçam prejuízos na apuração de crimes praticados contra menores de idade.

O Governo do Estado terá o prazo de 12 meses para cumprir a ordem judicial, a partir da data de intimação, para instalar as unidades nos municípios de Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana.

Segundo ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPES), o Estado não vem adotando medidas de proteção à apuração de crimes contra crianças e adolescentes, pois, faltam condições técnicas e humanas na única delegacia especializada para atender todas as ocorrências da Grande Vitória.

Em informação anexada no processo, o MPES ainda afirma que a Portaria nº06/93, de criação da DPCA de Vitória, lotava na unidade policial 19 servidores, mas somente 15 atuam no local.

O órgão ainda apontou que o descumprimento das políticas públicas violam o artigo 277 da Constituição Federal e, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõem sobre procedimentos administrativos que visam apurar violações dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

 

Assessoria de Comunicação do TJES
05 de Fevereiro de 2013

Retirado no dia 06/02/2013 do TJ/ES

● TJ/ES “Lugar de crianças e de adolescentes é na escola”

07 quinta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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“Lugar de crianças e de adolescentes é na escola, e não na rua”. A declaração contundente foi feita pelo secretário de Estado da Educação, Klinger Barbosa Alves, ao abordar a importância do programa ‘Justiça na Escola’ para a educação capixaba.

“Nos reunimos aqui hoje para dar continuidade a esse trabalho, que requer tanto nossa atenção, e dizer que essa é uma questão que não se resolve de um dia para o outro. Assim, contamos com as parcerias do Judiciário e do Ministério Público Estadual para avançarmos ainda mais na educação”, disse Klinger Barbosa.

O projeto tem como intenção, à partir de ações que visam à proteção da criança e do adolescente, combater a evasão escolar nas escolas da rede pública estadual, beneficiando aproximadamente 10 mil estudantes de 10 escolas num universo cerca de 50 mil alunos de 49 escolas, que ainda não eram alcançados pelos programas sociais do Executivo no programa Estado Presente.

Nesta primeira etapa do programa serão 10 escolas atendidas pelo ‘Justiça na Escola’: Escola Olímpio Cunha e Maria de Lourdes Poyares Labuto, de Cariacica; Escola Clotilde Rato e Iracema Conceição Silva, da Serra; Anilia Knaak Buss e Ewerton Montenegro Guimarães, em Viana; Assisolina Assis Andrade e Professor Geraldo Costa Alves, de Vila Velha; Aflordízio Carvalho da Silva e Desembargador Carlos Xavier Paes Barreto, de Vitória.

O secretário Klinger Barbosa lembrou que, recentemente, a Assembleia Legislativa aprovou Proposta de Emenda à Constituição Estadual (PEC), que passou o ensino obrigatório para a faixa de 4 a 17 anos a idade, a fim de garantir educação também para os adolescentes.

“Antes, era de 6 a 14 anos. A mudança feita pela Assembleia vai implicar nos municípios e no governo do Estado. O governador Renato Casagrande, em reunião que tivemos ontem (terça-feira), me perguntou: ‘E aí, Klinger, vai encarar?’ Respondi que sim, porque entendo, como professor, que lugar de crianças e adolescentes é na escola; e não na rua. Não adianta varrer o problema para debaixo do tapete. Reconhecemos que o problema hoje ultrapassa os limites da própria Sedu. Por isso, a união do Executivo, Judiciário e o Ministério Público nessa luta”, ressaltou Klinger Barbosa.

 

Foto: César Inácio/TJES
Assessoria de Comunicação do TJES
06 de Fevereiro de 2013

Retirado no dia 06/02/2013 do TJ/ES

● TST Documentos sem autenticação podem provocar extinção de processo

07 quinta-feira fev 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 O não cumprimento de determinação para o autor de processo trabalhista autenticar as cópias de documentos que acompanharam a petição inicial acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito. Em julgamento ocorrido em 12 de dezembro de 2012, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou extinto processo em que a parte não enviou, em tempo, cópias autenticadas de documentos que acompanhavam a petição inicial.

Um vigilante ajuizou ação rescisória contra decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que alterou sentença na qual havia conseguido o reconhecimento de acúmulo de função. Mas os documentos que instruíram a petição inicial foram apresentados em cópias sem autenticação. Constatado o erro, foi dado prazo ao autor para sanar o vício. Em resposta, o advogado do postulante declarou a autenticidade dos documentos em cada uma das folhas acostadas à inicial, evocando a redação do artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Ao analisar o processo que chegou ao TST, o Ministério Público do Trabalho, por meio de parecer, pediu a extinção da ação, pois, quando a ação foi protocolizada, era exigida a autenticação das peças por cartório de notas ou por Secretaria do Juízo. Isso porque o artigo do CPC invocado pelo advogado trata unicamente de agravo de instrumento e a norma do artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a reconhecer como válida a declaração de autenticidade de documento ofertado para fim de prova assinada pelo advogado, entrou em vigor apenas a partir de abril de 2009, com a edição da Lei 11.925.

Para não causar surpresa à parte, e com base em jurisprudência da SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira (foto) converteu o julgamento em diligência, conferindo prazo de 10 dias para que irregularidade fosse sanada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

A resposta da parte foi protocolizada, via fax, no último dia do prazo, mas sem os documentos cuja autenticação era exigida. A documentação autenticada chegou ao tribunal apenas cinco dias depois, junto com a via original da petição. O ministro Emmanoel Pereira destacou no relatório que, segundo o artigo 4º da Lei nº 9.800/1999, “Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário”.

Como não havia concordância entre o material remetido via fax e o original entregue em juízo – exatamente por não ter acompanhado aquele as cópias autenticadas solicitadas -, a transmissão por meio de fax foi considerada inexistente e, em consequência, a apresentação das cópias de documentos autenticadas que acompanharam a petição, intempestivas, porque foram protocolizadas após o prazo estipulado pelo juízo.

“Tal fato atrai a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma advertida por referido despacho, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 284 do CPC”, disse o relator, em voto acompanhado por unanimidade pelos ministros da Oitava Turma.

(Pedro Rocha/MB)

Processo: RO – 162600-38.2008.5.01.0000

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Retirado no dia 05/02/2013 do TST 

● TJ/DFT Igreja Universal do Reino de Deus terá de devolver quantia doada por fiel

06 quarta-feira fev 2013

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A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença da 9ª Vara Cível de Brasília, que determinou à Igreja Universal do Reino de Deus a devolução de R$ 74.341,40, doados por uma fiel que posteriormente se arrependeu. O valor deverá ser restituído atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas das compensações dos cheques e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Os cheques foram compensados em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, mas ela só entrou na Justiça, pedindo a nulidade da doação e a restituição do valor doado em 2010.

De acordo com os autos, a fiel frequentava a Igreja Universal do Reino de Deus, pagando seus dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação judicial, ficou atordoada e fragilizada, sendo induzida pelo Pastor Jorge a aumentar suas contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço realizado, alega que passou a ser pressionada pelo Pastor para doar toda a quantia que havia recebido.

Ela acabou doando dois cheques totalizando o valor de mais de R$ 74 mil. Pouco tempo depois, ao perceber que o Pastor sumira da igreja, a fiel entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso, pediu a nulidade da doação e a restituição de todo o valor.

A Igreja, por sua vez, afirma que a fiel sempre foi empresária, que não ficou sem rendimentos em razão da doação, e que ela tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a Igreja e de fazer doações. Afirmou, ainda, que “a liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo”.

Ao condenar a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir os valores doados, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido em razão da doação realizada, até porque há testemunhos no processo de que houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo ela, a sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos protegidos pelo art. 548 do Código Civil (É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador).

A Igreja Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi confirmada por unanimidade pela Segunda Instância, não cabendo mais recurso de mérito no TJDFT.

Processo: 2010011108554-4 APC

Retirado 04/02/2013 do TJ/DFT

● TJ/ES Empresa condenada a pagar multa por descumprir decisão

05 terça-feira fev 2013

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O 1º Juizado Especial da Comarca da Serra condenou a empresa B2W Companhia Global de Varejo, que atua no setor de vendas online juntamente com a Americanas.com, a pagar R$ 419,00 a uma consumidora que adquiriu um jogo de cozinha entregue com defeitos.

A empresa ainda recebeu multa processual R$ 21.800,00 por descumprir acordo firmado em conciliação realizada em abril de 2011 e não quitar o débito com a cliente. Luana Leal comprou um jogo de cozinha no site Americanas.com para presentear a mãe no Natal, mas o produto adquirido não chegou como informado na página virtual. Após reclamação no Call Center, os itens que estavam faltando foram enviados, mas com vários defeitos.

Como não conseguiu resolver o problema com a empresa, a cliente acionou a Justiça e durante audiência de conciliação ficou acertado que o valor pago pelo jogo de cozinha seria devolvido. O não cumprimento da decisão acarretaria em multa diária de R$ 5 mil.

A B2W Companhia Global de Varejo ficou mais de 80 dias sem cumprir a determinação. O valor da multa chegou a R$ 425 mil e foi revertido pela juíza Maria Jovita Reisen em astreintes (multa processual) em beneficio da consumidora.

Confira na íntegra a decisão do processo nº 048.11.004504-3.

Assessoria de Comunicação do TJES
31 de janeiro de 2013

Retirado em 31/01/2013 do TJ/ES

● TJ/SC Discussão sobre patrimônio não pode impedir ex-marido de casar novamente

05 terça-feira fev 2013

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Eventual pendência na divisão dos bens é incapaz de obstaculizar o decreto do divórcio. Assim decidiu a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao analisar o recurso de uma mulher, separada do marido, que não queria a dissolução do vínculo matrimonial.

A autora alegou que o réu já estava em união estável com outra mulher, e que o pedido de divórcio do marido tinha por objetivo contrair novas núpcias. Como ainda existem pendências patrimoniais a serem resolvidas, sustentou a mulher, não é possível a dissolução neste momento, já que acarretaria confusão entre os bens do primeiro casamento com aqueles adquiridos no segundo.

Segundo a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da decisão, a partilha dos bens já foi objeto de acordo na ação de separação, e o Código Civil também estabelece que pode ser concedido o divórcio sem prévia partilha de bens. Por fim, lembrou a relatora, as divergências quanto à divisão do patrimônio já são discutidas em outra ação de alienação judicial.

“Por essa razão é que eventual pendência relacionada à divisão dos bens é incapaz de obstaculizar o decreto de divórcio”, finalizou a desembargadora. A decisão da câmara foi unânime.

Retirado em 02/02/2013 do TJ/SC

● TRT/MT nega reconhecimento de vínculo entre trabalhador “chapa” e empresa

04 segunda-feira fev 2013

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A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a decisão da juíza Juliana Varela, em atuação na Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que não reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa do ramo de logística.

Contratado para o serviço de carregamento e descarregamento de mercadorias de caminhão, atividade conhecida como “chapa”, o trabalhador pleiteava o reconhecimento da relação de emprego argumentando que recebia salário fixo, que tinha trabalhado por 19 meses acompanhando motoristas, e que atuou em uma das etapas do setor produtivo da empresa. Na condição de empregado, reclamou que sua carteira de trabalho não foi assinada, bem como não recebeu 13º, férias, aviso prévio, entre outros direitos assegurados pela legislação.

A empresa contestou o trabalhador e afirmou que com ele nunca manteve relação de emprego. Conforme relatado, ela o contratou para atuar como chapa, auxiliando freteiros (caminhoneiro autônomo que faz frete) no carregamento e descarregamento de mercadorias. Pelas atividades, o trabalhador recebia diárias, no começo pagas pela empresa, depois pelos próprios motoristas.

Conforme a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Maria Berenice, o conjunto de provas apresentadas revelam que a empresa tinha razão. “Os depoimentos colhidos em audiência, em especial as declarações do autor, denotam a inexistência de relação de emprego entre as partes”.

É o caso, por exemplo, das declarações de que era o freteiro quem ligava para informar sobre as entregas e os horários para o serviço, de que o trabalhador apenas entrava na empresa para deixar e pegar sua moto, de que ele não precisava fazer relatórios de suas atividades e de que, quando contratado pela empresa, havia sido informado que trabalharia como “chapa” e que seria pago por diária.

“Extrai-se do acervo probatório que o autor se ativava no serviço de carga e descarga de caminhões de forma esporádica, eventual, recebendo contraprestação tão somente pelos dias efetivamente trabalhados. Assim, ausentes os requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, faz-se imperiosa a manutenção da sentença de origem”, assinalou a desembargadora-relatora.

A 2ª Turma do TRT/MT acompanhou por unanimidade o voto da relatora.

(RO 0000579-08.2012.5.23.0051)

(Zequias Nobre)

Retirado em 31/01/2013 do TRT 23ª Região.

 

● TJ/DFT DF terá que indenizar em R$ 50 mil professora agredida por aluno

02 sábado fev 2013

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A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma professora agredida em sala de aula por um aluno especial.

A autora narrou no processo que atuou como professora temporária, lotada no Centro de Ensino Especial 01 do Guará-DF. Em 2001, foi vítima de um soco no ombro esquerdo desferido por um aluno autista dentro da sala de aula. A partir do episódio passou a sofrer complicações de saúde, com paralisia do membro superior esquerdo, perda da visão do olho esquerdo e instabilidade emocional, sendo considerada inválida em perícia realizada no ano de 2003.

A professora pediu a condenação do DF ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais e pensão vitalícia de 10 salários mínimos a título de danos materiais.

Na 1ª Instância o juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente, em parte o pedido da autora, e condenou o DF a pagar R$ 50 mil pelos danos morais. Em relação ao dano material, o magistrado esclareceu que a professora já faz jus ao benefício previdenciário do INSS e por isso o pedido de pensão vitalícia é indevido. Tanto o DF quanto a professora recorreram da decisão de 1º Grau.

No recurso, o DF alegou, em preliminar, que o ato ofensivo à integridade da professora foi praticado por aluno, em caráter particular, numa situação estranha ao serviço, motivo pelo qual pediu a extinção do feito. No mérito, explicou que as lesões descritas pela autora não têm a gravidade descrita na petição inicial, muito menos as consequências por ela noticiadas. Defendeu não haver responsabilidade do Poder Público no episódio.

A professora, por seu turno, pediu a majoração da indenização arbitrada, bem como a fixação de pensão mensal vitalícia.

Na 2ª Instância, a Turma manteve a sentença recorrida na íntegra. A relatora do recurso destacou em seu voto: “Ainda que a violência tenha sido perpetrada por aluno portador de necessidades especiais, essa particularidade não é capaz de eximir a responsabilidade do Distrito Federal para com a integridade física da professora, mormente em função do descumprimento do dever legal na prestação de efetiva segurança aos seus agentes. É certo que os professores regentes de classes especiais estão sujeitos a eventuais condutas imprevistas e imprevisíveis de seus alunos, a exemplo de tantas outras profissões, mas isso não exime o DF do dever de emprestar condições adequadas ao exercício do magistério”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20080111057665

Retirado em 29/01/2013 do TJ/DTF

● TJ/RS Filha deve pagar pensão alimentícia para a mãe

01 sexta-feira fev 2013

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Em decisão monocrática, o Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, da 7ª Câmara Cível do TJRS, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau que determinou que uma filha pague pensão alimentícia para a mãe. A idosa possui problemas de saúde e não tem como prover seu sustento.

Caso

A idosa tem 88 anos e sofre do Mal de Alzheimer em estágio avançado, por isso, foi decretada sua interdição. Tem renda de um salário mínimo de aposentadoria e não consegue prover seu sustento. Segundo os autos do processo, os demais irmãos já contribuem com valores para a mãe. A curadora da idosa ingressou com ação na Justiça exigindo da filha recursos para os gastos com a sobrevivência da mãe. O Juízo do 1º Grau considerou o pedido procedente, determinando a pensão alimentícia em 20% do salário da filha.

Apelação

No recurso contra a sentença, a filha afirmou que vive em situação financeira difícil, em razão de gastos com um de seus filhos que é portador de necessidades especiais. Ressaltou que anteriormente cuidava da mãe e que não tem condições de arcar com as despesas da pensão determinada.

O relator do processo, Desembargador Jorge Luís Dall’Agnol afirmou que o Código Civil, no artigo nº 1.696, estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

No entanto, o magistrado afirmou que a filha comprovou as despesas que tem com o filho portador de necessidades especiais, provendo em parte o recurso, determinando o percentual da pensão em 15% sobre o salário-base base dela.

Apelação Cível nº 70050720036


EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado em 30/01/2013 do TJ/RS

● TST Rescisão indireta é um trunfo do empregado contra o mau empregador

31 quinta-feira jan 2013

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 Meses sem receber salário, recolhimento irregular do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pela empresa e situações constrangedoras de assédio moral são faltas graves do empregador que fazem os empregados com frequência recorrerem à Justiça do Trabalho para buscarem o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Cada vez mais utilizada pelos trabalhadores quando os empregadores descumprem o contrato de trabalho, a rescisão indireta já foi chamada de “justa causa patronal” pelo ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão, situação em que o trabalhador pede para sair da empresa por interesses pessoais e por essa razão não tem direito a nenhuma indenização nem liberação de FGTS.

O TST examinou em 2012 inúmeros processos envolvendo rescisão indireta. Pelas diversas Turmas e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais passaram casos em que os empregados, por não tolerarem mais o comportamento abusivo do empregador, pediram demissão ou até abandonaram seus empregos, e depois ajuizaram ação pedindo reconhecimento da rescisão indireta.

Cláusulas econômicas do contrato

Compromisso essencial do empregador, a falta de pagamento de salário foi causa de rescisão indireta de trabalhadores rurais que ficaram meses sem receber salário, em um dos casos com ocorrência inclusive de fraude envolvendo sindicato que homologou pedido de demissão em vez de rescisão indireta. Em um dos casos, o empregado tentou mas não conseguiu receber também indenização por danos morais.

A falta de pagamento de salários por três meses, só que desta vez tendo como foco uma multa de cerca de R$ 2 milhões, envolveu um jogador de futebol profissional conhecido como o meia Branquinho. Ele buscou na JT o reconhecimento da rescisão indireta do contrato com o Rio Preto Esporte Clube e cobrou em juízo a multa milionária referente à cláusula penal estipulada em contrato para o caso de alguma das partes, atleta ou clube, descumprir o contrato.

A rescisão indireta foi reconhecida, mas a multa aplicada não foi a que o atleta pretendia. O TST entendeu que a rescisão do contrato do jogador de futebol pela falta de pagamento de três meses de salário, como no caso, acarreta ao clube o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, e não da cláusula penal prevista no contrato de trabalho do atleta.

Outro atleta que também conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta, mas desta vez pela falta de pagamento de parcelas relativas ao direito de uso da imagem, foi o ex-jogador do São Paulo Futebol Clube conhecido como Dill. A Sexta Turma condenou o clube ao pagamento do valor respectivo, no total de R$ 469 mil (referente a julho de 2004), concluindo que, mesmo não tendo natureza salarial, as parcelas estipuladas no contrato de cessão de imagem eram parte acessória do contrato de trabalho.

Outra falta grave do empregador, de cunho econômico, que é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho, conforme alínea “d” do artigo 483 da CLT, é a ausência de recolhimento ou o recolhimento irregular de FGTS. Esse entendimento foi aplicado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao examinar o recurso de um professor  do Paraná, e pelas Oitava e  Quinta Turmas, que analisaram processos originados com reclamações, respectivamente,  de um contador e de uma professora paulistas.

Ao tratar do assunto na SDI-1, o ministro Renato Paiva destacou que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é “cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador”. E mais: ele considera que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de “justa causa patronal”.

Ainda de caráter econômico foi a falta cometida pela empregadora de uma servente de limpeza que ficou sem receber vale-transporte da empresa, apesar de descontado do salário dela, que chegou a gastar cerca de 41% do salário com transporte. A trabalhadora conseguiu não só o reconhecimento da rescisão indireta como também uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Constrangimento moral

Nos casos de ofensas verbais a um trabalhador rural que protestou por melhores condições de trabalho e foi demitido por justa causa; revistas íntimas visuais que geravam atitudes e comentários constrangedores e vendedor vítima de discriminação homofóbica, além de haver reconhecimento da rescisão indireta, também houve obrigação do  pagamento de indenização por danos morais por parte dos empregadores.

A falta de segurança no trabalho, criando trauma psicológico em um empregado que viu colegas serem vítimas de acidente com botijões de gás e era obrigado a trabalhar sem condições, levou-o a pedir demissão. Ele obteve a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com base na alínea “c” do artigo 483.

Rescisão indireta indeferida

Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. É o caso, por exemplo, de um empregado transferido de São Paulo para Campinas após 12 anos de trabalho na capital paulista. Para o TST, não houve rescisão indireta, pois o contrato de emprego previa a transferência de local de prestação de serviços.

Frustrada também foi a tentativa de duas empregadas demitidas por justa causa por abandono de emprego porque deixaram de comparecer ao serviço após terem descoberto que, no banheiro que utilizavam, havia um buraco pelo qual os colegas homens as espionavam. Segundo contaram em juízo, depois de reclamarem a seus superiores e nada ter sido feito, elas registraram boletim de ocorrência e não mais retornaram ao trabalho.

Após a demissão, elas ajuizaram a reclamação para converter a demissão pelo abandono de emprego em rescisão indireta, mas perderam a causa. Pela provas produzidas nos autos, suas alegações não convenceram, pois o buraco era tão pequeno que apenas vultos podiam ser vistos através dele. Na sentença, o juiz reconheceu a rescisão por justa causa. A decisão foi mantida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Outro demitido por abandono de emprego e que não conseguiu reverter a justa causa em rescisão indireta foi um anestesista que alegou assédio moral do hospital em que trabalhava. Ele foi transferido do setor de cirurgias cardíacas para o de cirurgias geral e plástica, o que lhe causou redução salarial.  Segundo o médico, a mudança ocorreu por perseguição por parte da chefia, que teria passado a tratá-lo com extremo rigor após a publicação de uma entrevista na qual criticou o mercado de trabalho para os anestesistas.

Ele emitiu um comunicado à empresa e parou de trabalhar, ajuizando ação com o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância indeferiu as duas pretensões e entendeu que o comunicado do médico tinha valor de pedido de demissão. A decisão foi mantida até a Oitava Turma do TST.

Por fim, em situações que lembram investigações de detetives, a Justiça do Trabalho desvendou conluios entre as partes, cujo pedido ou falta de pedido de rescisão indireta foi o que desencadeou a descoberta da fraude. Em uma delas houve fraude de fazendeiro com uma trabalhadora rural que lhe prestava serviços gerais e ajuizou ação pedindo a rescisão indireta. O empregador, sem advogado na audiência, nem sequer questionou o valor de R$ 154 mil pretendido pela empregada, o que motivou a desconfiança do juiz. O pedido foi negado.

Mais um caso de fraude que chegou até à SDI-1 foi de um chefe da Associação Hospitalar e Maternidade de São Paulo. Ele ajuizou várias reclamações e disse fazer parte da diretoria, recebendo mais de R$ 7 mil de salário. Quem comparecia às audiências eram outros diretores da associação, que não questionavam os valores e faziam acordos fraudulentos, se revezando com ele em outras ações. Como ele alegava que estava há anos sem receber salários, chamou a atenção a ausência do pedido de rescisão indireta.  Com os acordos fraudulentos ele receberia mais de 1,2 milhão.

Artigo 483 da CLT

A rescisão indireta tem como base esse artigo da CLT. Ele prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.

Além disso, o mesmo ocorre se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o seu trabalho, realizado por peça ou tarefa, reduzindo salário; ou ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo da honra e boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família ou ofenderem-no fisicamente, exceto em legítima defesa ou de outra pessoa.

(Lourdes Tavares/MB)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Tribunal Superior do Trabalho
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Retirado em 29/01/2013 do TST

● TJ/ES Virtualização irá agilizar andamento processual

30 quarta-feira jan 2013

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Segurança, economia e praticidade. A virtualização do Poder Judiciário do Espírito Santo (TJES) começa nesta sexta-feira (25) na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, com competência exclusiva para apreciar processos de improbidade administrativa.

“As expectativas são as melhores possíveis. Iniciando 2013 com a virtualização, vamos melhorar muito a prestação jurisdicional ao cidadão e, também, aos operadores do direito como todo”, afirmou o juiz Jorge Henrique Valle dos Santos.

A previsão é de que em seis meses todos os processos físicos que tramitam na Vara, atualmente, tenham uma versão online. “É uma economia de tempo no trâmite do processo. Advogados, defensores e Ministério Público quando estiverem integrados no sistema, poderão ser comunicados e fazer peticionamento por meio eletrônico e não mais precisarão se deslocar aos Fóruns e ao Tribunal de Justiça”, pontuou o magistrado.

Todo o processo terá segurança porque ao digitalizar os autos informações não podem ser modificadas ou perdidas. Todas as versões ainda existirão em uma cópia de segurança. Outra vantagem é a economia de papel e de espaço físico para arquivamento dos casos.

 

Assessoria de Comunicação do TJES
25 de janeiro de 2013

Retirado em 29/01/2013 do TJ/ES

● TJ/PR Mulher casada que seduziu homem que foi à sua residência para cobrar dívida do marido e passou a extorqui-lo para manter silêncio é condenada à pena de 4 anos de reclusão

30 quarta-feira jan 2013

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s autos de Apelação Criminal nº 880930-3, de Umuarama, registram o seguinte fato: Em determinado dia do mês de agosto de 2008, A.S.M. dirigiu-se à residência do marido da ré (M.A.S.F.) para cobrar uma dívida, mas este não se encontrava em casa. Antes que ele deixasse a residência, ela começou a insinuar-se, dizendo que queria “sair” com ele. A.S.M. disse que manteve relações sexuais com a ré em duas ocasiões e que, depois disso, ela passou a exigir dinheiro em troca do silêncio. Ameaçou revelar os fatos para a família dele e para o próprio marido, o qual, por ciúmes, “certamente o mataria”. Assustado, A.S.M. entregou-lhe várias quantias em dinheiro, inclusive dois cheques, nos valores de R$ 7.000,00 e R$ 3.000,00, os quais foram utilizados para a compra de um veículo FIAT/Uno. Estima-se que o valor extorquido teria passado de 25 mil reais. As ameaças eram feitas por telefone. A vítima (A.S.M.) também revelou, nos autos, que ouviu dizer que a ré procedeu da mesma forma em relação a outros homens que com ela se envolveram.

Por causa dessa conduta, a ré (M.A.S.F.) foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de extorsão, tipificado no art. 158 do Código Penal.

Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama.

(Apelação Criminal nº 880930-3)

CAGC

24/01/13
Retirado em 26/01/2013 do TJ/PR

● TST Prescrição de ofício não é compatível com direito do trabalho

29 terça-feira jan 2013

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 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2012, deu provimento a recurso de empregado da Comercial Amazônia Ltda. para afastar a declaração de prescrição feita de oficio pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Para a Turma, houve má aplicação do artigo 219, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil (pronúncia de ofício da prescrição pelo juiz), que é incompatível com princípios básicos do direito do trabalho.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato. O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos, mas apenas com relação a período posterior a abril de 2005, declarando prescritos os pleitos anteriores a essa data, com base no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC.

Inconformado, o empregado recorreu ao TRT-11 e afirmou que a regra do CPC é incompatível com o processo trabalhista, já que a CLT, ao tratar da prescrição em seu artigo 11, não prevê a possibilidade de o juiz a decretar de ofício.

O Regional não deu provimento ao recurso do empregado e manteve a sentença. Para os desembargadores, a regra do CPC é aplicável ao processo trabalhista, pois privilegia a estabilidade social e a segurança das relações jurídicas. “Ao pronunciar-se a prescrição, está-se reconhecendo uma situação consumada no tempo, de interesse coletivo e harmonizada com os princípios da primazia da realidade, celeridade e economia processuais”, concluíram.

O trabalhador interpôs recurso de revista no TST e o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), aplicou entendimento já pacificado no Tribunal para concluir pela incompatibilidade do dispositivo do CPC com o direito trabalhista. “Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção”, explicou o magistrado.

A decisão foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Processo: RR – 597-77.2010.5.11.0004

(Letícia Tunholi/MB)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Retirado em 29/01/2013 do TST

● TJ/MG Pais são obrigados a matricular filhos na escola

29 terça-feira jan 2013

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Um casal foi obrigado pela Justiça a matricular, em até 30 dias, os dois filhos, de 15 e 13 anos, em escolas do ensino público ou privado. Os adolescentes não frequentavam escola regular, e os pais foram denunciados pelo Ministério Público por cometer abandono intelectual dos filhos. Por opção da própria família, eles eram educados em casa numa modalidade alternativa de ensino. A decisão do juiz Marcos Flávio Lucas Padula, da Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, proferida no dia 16 de janeiro, obriga ainda os pais a pagarem multa de três salários mínimos por descumprirem o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 Na Justiça, os pais afirmaram que possuem prioridade sobre o Estado e a sociedade no oferecimento da educação escolar aos filhos e comprovaram os resultados benéficos obtidos com o ensino domiciliar. Alegaram inclusive que um dos adolescentes foi aprovado no exame de conclusão do ensino fundamental.

 O Ministério Público afirmou que é direito de toda criança ou adolescente o acesso à educação e confirmou o dever dos pais em matricular seus filhos em instituição de ensino, conforme apontam o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 55 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação no artigo 6º. O Conselho Tutelar do Barreiro, bairro onde a família reside, chegou a alertar os pais da violação ao direito de educação dos filhos, e eles foram notificados para matricular os adolescentes. Com a recusa, eles foram denunciados à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente sob o argumento de abandono intelectual.

 O juiz Marcos Flávio Padula lembrou que, apesar de deterem o poder familiar, os pais não estão autorizados a simplesmente retirar os filhos da rede regular de ensino, uma vez que isso os priva também do convívio social. O magistrado lembrou que a quantidade de países que admitem o ensino domiciliar é prova de que o método pode ser uma alternativa viável, mas a modalidade precisa ser definida claramente na legislação. “Sem uma legislação específica que regulamente o ensino domiciliar e estabeleça detalhadamente os critérios de ensino e avaliação do estudo no lar, [é] inviável que o Poder Judiciário permita que os pais retirem os filhos das escolas”, afirmou.

 O juiz citou exigências previstas no ECA, na Constituição Federal, em parecer do Conselho Nacional de Educação e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para confirmar que a questão do ensino domiciliar não está entre as modalidades de instrução legalmente reconhecidas, mas é polêmica e tem levantado debates. “Enquanto o ensino domiciliar não for acolhido na legislação pátria, infelizmente não pode ser considerada como modalidade regular de ensino no Brasil”, concluiu.

 

 

 

Assessoria de Comunicação Institucional

Ascom Fórum Lafayette

Telefone (31) 3330-2123

ascomfor@tjmg.jus.br

 

Retirado em 26/01/2013 do TJ/MG

● TJ/SC Desgosto após desilusão amorosa é normal em relação e não causa abalo moral

28 segunda-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma mulher pelo insucesso no relacionamento com o ex-companheiro. Ela ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 800.

Na apelação para o TJ, a autora afirmou que manteve relacionamento estável com o réu e, entre idas e vindas, o homem propôs casamento. Porém, próximo à data do casamento, o rapaz a abandonou e ainda levou consigo vários bens, além de passar a denegri-la.

Já o rapaz alegou que, no início do relacionamento com a autora, ela mantinha envolvimento paralelo com outra pessoa. Disse que sua família não aprovava o vínculo, sobretudo ante a conduta desregrada da autora, que sempre prometia mudanças. Após o primeiro rompimento, foi surpreendido com uma liminar determinando o pagamento de pensão.

Pressionado pela mulher e seu advogado, comprometeu-se a casar, a fim de cessar o dever de alimentos. Por fim, relatou que, após mudança para outra cidade na esperança de ter uma vida tranquila, acabou por abandoná-la em razão de problemas de convivência, uma vez que a ex-companheira realizava os preparativos para o casamento por conta própria, sem seu conhecimento, e contraía dívidas que não eram pagas.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, é incontroverso que as partes mantiveram relacionamento que, a certa altura, evoluiu para união estável, tanto é que tramitou ação de dissolução do vínculo, culminando com acordo por meio do qual se previa o matrimônio. Ela não detectou, entretanto, algum gesto ou atitude capaz de gerar constrangimento incomum, ainda que se tenha registrado agressões verbais mútuas.

“Os sentimentos de desgosto que dimanam de um conúbio conjugal desfeito são inerentes ao risco de todo compromisso amoroso. A tristeza, o abalo psicológico, o choque não fogem à normalidade de qualquer desamor não bem resolvido, não passando de natural manifestação de ego ferido”, finalizou a relatora. A decisão da câmara foi unânime.

Retirado em 26/01/2013 do TJ/SC

● TJ/MG Filho tem direito a seguro de vida, mesmo se não for designado beneficiário

25 sexta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 34ª Vara Cível da capital que negava à funcionária pública aposentada M.C.S., residente na zona rural de Datas, o direito de receber indenização integral pela morte de um filho. O metalúrgico M.M.S. mantinha um seguro de vida da Unibanco AIG Seguros. Ao falecer, dois terços do capital ao qual ele fazia jus foram destinados a um filho dele; e um terço, à mãe do metalúrgico.

A aposentada afirma que o metalúrgico faleceu em 10 de outubro de 2009, vítima de um acidente automobilístico. M.M.S., que aderiu ao seguro de vida em grupo oferecido pela Unibanco AIG Seguros quando foi admitido na Fiat Automóveis S.A., em novembro de 2007, havia incluído somente os pais e um irmão como seus beneficiários em caso de morte.

Com o falecimento do pai, em fevereiro de 2009, e do irmão do segurado, em agosto de 2009, a ex-funcionária pública permaneceu sendo a única beneficiária. O metalúrgico, que era solteiro, morreu em seguida, deixando apenas um filho, à época com seis anos. Na ocasião, a aposentada solicitou à seguradora a indenização de R$ 66.924. Porém, foi informada de que só receberia um terço do valor, R$ 22.432,55, correspondentes ao pagamento de garantia de morte e garantia de indenização especial por morte acidental. O restante seria repassado ao menor G., herdeiro do metalúrgico.

 Inconformada, a viúva ajuizou a ação em agosto de 2010, pleiteando o recebimento do valor integral da indenização.

 A Itaú Seguros, que incorporou a Unibanco Seguros e Previdência, alegou que cumpriu o contrato, pagando à mãe e ao filho do falecido, respectivamente, um terço e dois terços da indenização devida. A empresa argumentou que, como o pai e o irmão do segurado vieram a morrer antes dele, eles não poderiam ser beneficiários. Como o segurado não tinha esposa ou companheira, o filho dele passa a ter direito a 100% dos dois terços da indenização que caberiam ao pai e ao irmão do segurado.

 Em março de 2012, a juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou a ação improcedente. Para a magistrada, a seguradora efetuou o pagamento em conformidade com o artigo 792 do Código Civil, que dispõe que, se não houver indicação de beneficiário específico em contrato de seguro de vida, o capital é destinado aos herdeiros do segurado.

 A aposentada recorreu em maio de 2012, sustentando que o neto já havia nascido quando da contratação do seguro, e o metalúrgico optou por não fazer dele um de seus beneficiários. Ela afirmou que, como o segurado designou claramente as pessoas que seriam indenizadas no caso da morte dele, essa vontade deveria ser respeitada.

 No TJMG, o entendimento da juíza foi confirmado pelos desembargadores Mariângela Meyer, Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva. Para a desembargadora relatora, Mariângela Meyer, como a vontade do segurado não pôde ser cumprida em função da morte de duas das pessoas por ele indicadas na apólice, os valores devidos a elas cabem ao filho dele, segundo determina a lei.

 “O seguro foi devidamente pago. A mãe pretende agora o recebimento da cota-parte dos outros beneficiários. Contudo, é óbvio que, se isso ocorrer, o filho menor do segurado, o primeiro na ordem sucessória, estará privado não só do convívio com o pai, mas da própria subsistência”, afirmou.

 Leia aqui a decisão na íntegra ou acompanhe o andamento.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

 

Processo: 1972990-86.2010.8.13.0024

Retirado em 25/01/2013 do TJ/MG

● TJ/PR Condenado pelo crime de tortura homem que agrediu a namorada para tentar obter dela a confissão de que o havia traído

24 quinta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 Um homem (F.B.M.) que desferiu tapas e socos no rosto de sua namorada (B.G.G.) – agressões essas que geraram deformidades e sequelas oftalmológicas – com o intuito de obter dela a confissão de que o havia traído, foi condenado à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão pela prática do crime de tortura (art. 1.º, II, da Lei 9.455/97).

Em Juízo a vítima (B.G.G.) afirmou “que o apelante [F.B.M.] sempre foi muito desconfiado e ciumento na constância do relacionamento; no dia dos fatos não se sentia bem, mas, mesmo assim, ele insistiu que fossem jantar na casa de seus pais; após o jantar, se dirigiram à residência dele, onde se deitou em um colchão, enquanto ele se sentou perto de sua cabeça; Fernando então lhe perguntou se tinha outro homem, ao que lhe respondeu negativamente; a partir desse momento, iniciaram-se as agressões; o apelante lhe batia muito no rosto, dizendo que havia sido traído e que tinha provas, mas que queria uma confissão; seu rosto ficou deformado e ele não parava de lhe agredir, pois queria que confessasse sua infidelidade; até hoje sente dor de cabeça todas as manhãs e tem pavor dele”.

Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena e alterar, de ofício, o regime de cumprimento) a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Colorado.

(Apelação Criminal n.º 943814-6)

CAGC

Retirado em 23/01/2013 do TJ/PR

● TST Litigância de má-fé é repudiada pela Justiça do Trabalho

23 quarta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A prática de conduta imprópria no exercício da defesa do direito despertou atenção dos ministros desta Corte Trabalhista, que reagiram aplicando as penalidades previstas no Código de Processo Civil. Conforme ressaltou o ministro Renato Lacerda Paiva no julgamento do E-ED-RR-3074900-69.2002.5.02.0900, a doutrina ensina que “o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional”.

Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC)

De acordo com os termos do art. 17 do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos;  usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC)

No TST, a constatação de oposição de embargos de declaração com fins protelatórios é considerada relativamente frequente. Normalmente esses recursos vêm fundamentados em suposta omissão das decisões proferidas, e são penalizados com a imposição de multa. Para os ministros, a garantia do exercício do direito de defesa, tratada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não deverá ser confundida com o abuso do direito nas práticas judiciais.

Em uma situação apreciada pelo ministro Alberto Bresciani na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a conclusão unânime dos integrantes do Colegiado foi pela flagrante inadmissibilidade do agravo interposto e, consequentemente, condenação da parte ao pagamento de multa, conforme o art. 557, § 2º, do CPC (Ag-E-AIRR-234300-17.2008.5.02.0010).

No processo, o agravante discutia questão referente aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de seu recurso de revista, cujo seguimento havia sido negado.

Conforme exposto pelo relator, a Súmula nº 353 desta Corte “ao inviabilizar o exame reiterado dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, reproduz a expressão dos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da celeridade e da economia processual, situação que consolida a subsistência do mencionado verbete, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.496/2007.”. Dessa forma, decidiu-se punir a conduta do agravante que insistia na revisão daqueles pressupostos, mesmo frente a entendimento consolidado nesta Corte de sua impossibilidade.

Da mesma forma o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o objetivo da Súmula nº 353 é o de “evitar que se examine três vezes o cabimento do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado no Tribunal Regional, contrariando, assim, a finalidade dos embargos à SBDI-1, que consiste em pacificar a jurisprudência entre as diversas Turmas que integram a Corte.”. Nos autos de ED-E-AIRR 25800-92.2006.5.02.0081, também houve condenação a pagamento de multa ante a constatação de ato protelatório.

Outra conduta reprimida tem sido a alegação feita pelas partes, em questionamento sobre a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para o exame da admissibilidade do recurso de revista.

Na sessão realizada pela Sétima Turma em 12 de dezembro último, o ministro Ives Gandra Martins, ao examinar o AIRR-129100-80.2009.5.05.0631, considerou má-fé a conduta da Viação Novo Horizonte Ltda. No agravo de instrumento interposto, a empresa arguiu a nulidade do despacho de admissibilidade de autoria do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustentou que a denegação do recurso de revista a impedia de continuar a pleitear os seus direitos.

Para o relator, essa alegação foi feita contra texto expresso de lei, considerando a previsão na CLT atribuindo competência àquela autoridade regional para o exame de admissibilidade dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recurso de revista que, ademais, poderá sempre ser revisto por esta Corte, dado o caráter precário e não vinculativo daquele (art. 896, 1º, CLT). A empresa foi multada em 1% sobre o valor da causa e será revertido a favor do reclamante.

(Cristina Gimenes/MB)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Retirado em 22/01/2013 do TST
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