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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos do Autor: lucaswsf

● TJ/SC Concepção de filho não é suficiente para caracterizar união estável

22 terça-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Na união estável de um casal, que exige convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e não somente conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas contraídas ao longo de sua vigência. Com base neste preceito, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça acolheu parte de recurso interposto por uma mulher contra sentença que havia determinado a divisão de um apartamento com o ex-companheiro.

O marco inicial para a configuração da união estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início deu-se em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e julho de 2008, o imóvel não estará entre os bens a serem divididos.

“Não é um simples namoro […] e nem mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável, pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo”, explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto.

Outra discussão nos autos, sobre os motivos e as responsabilidades pelo fim da união – o homem acusou a mulher de infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento -, foi desconsiderada pela Justiça. “Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens”, finalizou a relatora. A decisão foi unânime.

Retirado em 22/01/2013 do TJ/SC

• Justificação de registro de óbito

21 segunda-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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  1. Comprovante de residência do(a) requerente;
  2. Certidão de casamento ou nascimento do(a) requerente;
  3. CPF e RG do(a) requerente;
  4. CTPS, CPF, RG ou batistério;
  5. Nome, idade, profissão, estado civil, endereço, data do falecimento, local, causa da morte, nome do cemitério;
  6. Registro de nascimento do(s) filho(s) do falecido;
  7. Nome, endereço, profissão e estado civil de 03 testemunhas (não pode ser da família).

● TJ/DFT Fornecimento de serviço não solicitado constitui prática abusiva

21 segunda-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Juizado Especial de Brazlândia condenou a Editora Abril a pagar indenização por danos morais a um consumidor, devido à renovação automática de contrato de fornecimento de produtos, sem a anuência deste. A empresa apelou, mas o recurso não foi conhecido, vez que não foram recolhidas as custas legais necessárias.

De acordo com os autos, não houve contrato de adesão entre as partes que justificasse a renovação automática do contrato. Mesmo assim, o réu, “com o intuito de aumentar ainda mais o número de seus usuários e procurando forçar um acordo de vontades”, renovou automaticamente o contrato de fornecimento de revistas, sem a expressa autorização ou solicitação do consumidor.

A juíza sentenciante explica que: “A conduta praticada pelo réu constitui flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

A magistrada segue ensinando que a lei consumeirista prevê que “o produto ou serviço só pode ser fornecido mediante solicitação prévia. Entretanto, o fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado, razão pela qual o parágrafo único do dispositivo acima mencionado estabelece que se o consumidor receber produto ou lhe for fornecido qualquer serviço, sem que haja solicitação, o mesmo recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte”.

No presente caso, o valor referente à indevida cobrança pela renovação do contrato foi restituído após reclamação junto ao Procon. No entanto, a devolução feita foi simples e não em dobro como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, “eis que patente é a ma fé do reclamado ao realizar o referido débito”, afirma a julgadora.

No tocante ao dano moral, este também restou configurado.

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para condenar a Editora Abril S.A. a pagar-lhe a importância de 4 mil reais referente aos danos morais (corrigida monetariamente), bem como a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, qual seja R$ 925,60, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais.

Processo: 2012.02.1.001617-2

Retirado em 21/01/2013 do TJ/DFT

● STJ garante liberdade a presos por 10 anos sem julgamento em São Paulo

18 sexta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a liberdade a dois réus mantidos presos em São Paulo há dez anos sem julgamento. Para os ministros, a situação ofende a duração razoável do processo e a presunção de inocência.

Mantidos presos desde 2002, os dois acusados de homicídio foram pronunciados em 2004. A pronúncia é a decisão do juiz que submete os réus ao processo perante o tribunal do júri.

Apenas os jurados – cidadãos como os réus – podem julgar acusações de crimes contra a vida. Em novembro de 2012 ainda não havia previsão de agendamento do julgamento.

Conforme a decisão, ainda que o caso seja complexo e tenha havido recursos da defesa, o prazo de manutenção da prisão cautelar é excessivo.

Processos: HC 196537

Retirado em 18/01/2013 do STJ

● TJ/DFT Suspensão de serviço imprescindível ao desempenho profissional gera dano moral

17 quinta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A empresa de telefonia Oi terá que indenizar uma consumidora que ficou privada dos serviços de telefonia fixa e internet por mais de 30 dias, acarretando prejuízo ao seu trabalho. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

De acordo com os autos, a empresa bloqueou a linha telefônica fixa da autora (que era utilizada em escritório jurídico) e o respecitvo serviço de internet em face de suposta divergência cadastral e suspeita de fraude – fato não contestado pela Oi.

Para a magistrada do juízo originário é “Indiscutível a falha na prestação dos serviços, eis a divergência cadastral ou suspeita de fraude não são motivos suficientes para a suspensão dos serviços, devendo as questões serem primeiramente objeto de esclarecimentos, mantendo-se íntegra a prestação do serviços. Em outras palavras, não poderia a requerida, diante das fatos elencados, primeiramente suspender os serviços, e somente depois verificar a veracidade das suas suspeitas”.

Na esfera recursal, o Colegiado confirma: “Não há mero descumprimento contratual se a recorrente age com excessiva desídia e o serviço (linha de telefone fixo e internet) era imprescindível ao desempenho profissional da recorrida.” Afirma, ainda, ser injustificável o bloqueio de serviço, “máxime se a conduta é reiterada e se repete mesmo depois da recorrida haver confirmado, mais de uma vez, os seus dados pessoais, conforme documentos juntados aos autos”.

Diante disso, a Turma Recursal conclui que os fatos, “na forma como narrados e positivados, não encerram meros aborrecimentos, mas são capazes de ensejar na recorrida abalo emocional, decorrente de sentimento de descaso e desrespeito superlativos, portanto, cabível indenização por danos morais”.

Quanto ao valor indenizatório, o Colegiado fixou em 2 mil reais o montante a ser pago à autora, acrescido de juros e correção monetária.

 

Processo: 2012 01 1 094749-8

Retirado em 17/01/2013 do TJ/DFT

● TJ/SP Morte por infecção hospitalar gera indenização aos pais de um recém-nascido

16 quarta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização por danos morais fixado aos pais de uma criança que, embora tenha nascido saudável, contraiu infecção hospitalar e morreu no hospital.

O casal contou que seu filho nasceu saudável no Hospital Nossa Senhora da Penha, mas contraiu infecção hospitalar por falta de cuidados do estabelecimento. Dois meses depois, morreu por insuficiência múltipla dos órgãos e sistemas, septicemia e broncopneumonia.

Os pais da criança requereram a condenação do hospital e do plano de saúde Amil ao pagamento de R$ 486 pelas despesas gastas com o funeral, salário mínimo mensal até que o bebê completasse 65 anos de idade e danos morais no valor de R$ 120 mil.

De acordo com o laudo pericial, embora o hospital tenha afirmado que a infecção decorreu de contato com a placenta da mãe, tratando-se de infecção comunitária, em diversas partes do prontuário os médicos assinalaram que se tratava de infecção hospitalar.

A decisão de 1ª instância condenou os requeridos ao pagamento das despesas que os autores tiveram com o funeral e indenização por danos morais no valor de R$ 32.500.  Insatisfeitos, apelaram os autores pedindo o pagamento de danos materiais e a majoração do dano moral. A empresa de plano de saúde também apelou sustentando que não pode responder se o hospital não agiu adequadamente.

O relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que diante das provas produzidas, cabia ao hospital comprovar que agiu de forma adequada e que tomou todos os cuidados para que a criança não pegasse infecção hospitalar, no entanto, não comprovou que não agiu de forma negligente, imperita ou imprudente.

Em relação ao pedido dos pais de pensão mensal, o magistrado negou o apelo. “Entendo correta a sentença, pois a criança viveu apenas dois meses e nada nos autos está a indicar que os pais são necessitados e dependeriam do trabalho do filho, a partir de 14 anos de idade, para poderem se manter”, disse.

O relator ainda fixou o valor da indenização pelos danos morais em 200 salários mínimos e negou o pedido da empresa de plano de saúde Amil, sustentando que sua responsabilidade, em razão da escolha do hospital prestador de serviço ficou comprovada, não podendo ser afastada.

Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 9083693-11.2009.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / LV (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 16/01/2013 do TJ/SP

● TJ/ES Tortura é herança maldita do Brasil, diz pesquisadora

15 terça-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A tortura é comum em nosso país desde sempre. Essa prática nefanda, verdadeira herança maldita, trazida pelos portugueses ‘educados’ nos métodos da dita Sagrada Inquisição, permanece até hoje, passando por Colônia, Império, Independência, República, ditaduras e imperfeitos Estados de Direito, com governos de todos os tipos”.

A afirmação é da socióloga Maria Victoria de Mesquita Benevides Soares, no artigo “Tortura no Brasil, uma herança maldita”, no livro que reuniu os participantes do Seminário Nacional sobre Tortura, realizado em maio de 2010 pela Universidade de Brasília (UnB), no Distrito Federal, em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Continuando seu raciocínio, Maria Victoria afirma: “Os indígenas, os hereges ou infiéis, os negros escravos e descendentes, os ‘vadios’, os marginais de toda sorte, os internos nos manicômios, os ‘subversivos’ e opositores políticos, os presos ditos ‘comuns’, os pobres em geral, os não cidadãos… todos potencialmente vítimas dos abusos e da violência extremada. Para punir, disciplinar e purificar (sic), arrancar confissões e informações, intimidar, ‘dar o exemplo’, vingar, derrotar física e moralmente o suposto inimigo ou, simplesmente, o indesejável”.

E prossegue: “A discussão sobre a tortura, onde quer que se dê, envolve aspectos históricos, filosóficos, morais, jurídicos, políticos, psicológicos e sociais. No Brasil, trata-se de questão crucial e mobilizadora na área dos Direitos Humanos, embora ainda negligenciada – ou manipulada em nome de interesses escusos – no debate público. Se o tema provoca aversão e indignação militante e propositiva por um lado, por outro também desvela um certo silêncio, mesclado de medo ou desconforto, quando não explícita tolerância, além da omissão criminosa de certas autoridades.

A tradicional imagem do brasileiro como ‘um homem cordial’ – pois a doçura de sentimentos, a afabilidade no trato e a generosidade com os visitantes encantavam os estrangeiros, segundo textos da história ufanista – vem sendo tão desmentida quanto a velha tese sobre nossa ‘democracia racial’. Hoje, ninguém mais, com um mínimo de informação e olhos para ver, poderá duvidar de que podemos ser violentos, preconceituosos e racistas. Até que ponto a sociedade continuará aceitando a ilusão de sermos um país ‘abençoado por Deus e bonito por natureza’, com filhos amorosos e devotos da ‘pátria mãe gentil’?

De acordo com o artigo de Maria Victoria, em pesquisa realizada em 2009 pela agência Nova S/B, em parceria com o Ibope, 26% dos entrevistados declararam-se favoráveis à tortura de suspeitos, realizada por agentes policiais.

“Os quase quatro séculos de escravidão deixaram sua marca vil: nos entrevistados com renda mensal superior a cinco salários mínimos, o índice de aprovação da tortura policial chegou a 42%, ao passo que a média de aprovação, entre os que vivem com menos de cinco salários mínimos de renda por mês, não ultrapassou 19%. Outra pesquisa, coordenada por Gustavo Venturi, revelou que um quinto da população brasileira conhece pessoalmente alguém que tenha sido torturado, mas apenas 12% consideram a tortura uma prática que deve ser combatida”, observou.

De acordo com a professora, na publicação Relatório sobre Tortura: uma Experiência de Monitoramento dos Locais de Detenção para Prevenção da Tortura, de 2010, a Pastoral Carcerária denunciou casos de tortura, por ela pesquisados, em 20 estados brasileiros, sendo o maior número de casos em São Paulo (71), no Maranhão (30), em Goiás (25) e no Rio Grande do Norte (12), salientando que a maioria dos torturadores não sofreu punições. As denúncias de tortura são feitas por presos, parentes e até mesmo pelos próprios agentes penitenciários.

“Tais dados, que ecoam a maldita “tradição” e se repetem miseravelmente em todo o País, não nos impede de registrar os avanços contemporâneos na luta pela defesa e promoção dos Direitos Humanos – na sociedade e no âmbito do Estado – inclusive com a condenação na Constituição vigente e a posterior definição do crime de tortura. Temos hoje, sem dúvida, a oportunidade de levar o debate em várias instâncias, com a legitimidade de um tema que entrou, apesar de muita oposição, na agenda do Estado”, afirmou a professora.

Assessoria de Comunicação do TJES
14 de janeiro de 2013

Retirado em 15/01/2013 do TJ/ES

● TRT-3 Férias coletivas no sindicato não justificam atraso na homologação de rescisão contratual

14 segunda-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Embora habitualmente a homologação da rescisão dos contratos de trabalho de empregados com mais de um ano de casa seja feita pelo sindicato da categoria, esse não é o único órgão competente para a função. Os parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da CLT estabelecem que a assistência ao ato de dispensa também pode ser feita pelo Ministério do Trabalho ou pelo representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor Público e, por fim, pelo Juiz de Paz. Então, não se considera razoável a justificativa da empresa que alegou não ter efetuado a homologação da rescisão contratual do empregado no prazo legal, em razão das férias coletivas da entidade sindical.

Assim entendeu o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, ao julgar o processo de um professor que pedia, além de outros direitos que entendia devidos, a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Conforme observou o magistrado, o contrato de trabalho foi extinto em 31.03.2011 e a homologação da rescisão contratual ocorreu em 02.05.2011, exatamente 32 dias depois do cumprimento do aviso prévio e, portanto, fora do prazo legal. A empresa insistia na tese de que o atraso deveu-se às férias do sindicato. Mas, de acordo com o juiz, essa afirmação não justifica o atraso, pois existem outras autoridades, especificadas na lei, competentes para a prática do ato.

Na verdade, frisou o julgador, os documentos do processo demonstram que, mesmo com atraso, a homologação acabou sendo feita pelo Promotor de Justiça e não pelo sindicato da categoria. Por outro lado, ainda que não houvesse autoridade habilitada a fazer a homologação, o reclamado poderia ainda ter se valido da ação de consignação em pagamento em tempo hábil, ponderou o juiz sentenciante. Apesar de a empregadora ter apresentado comprovante de depósito bancário, de forma a mostrar que os valores devidos ao empregado já haviam sido pagos, o juiz entendeu devida a multa do artigo 477. Isso porque a quitação só é válida após a homologação. Até para que o trabalhador possa conferir e tomar conhecimento de forma detalhada de quais parcelas foram creditadas em sua conta.

O magistrado lembrou que a homologação da rescisão não é mera formalidade, já que o atraso do ato causa prejuízo ao empregado. As guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e CD/SD são indispensáveis para o levantamento do FGTS e para o recebimento do seguro desemprego.Entendimento em contrário implicaria na conclusão de que o empregador, depositando em conta bancária as verbas rescisórias no prazo legal, poderia homologar a rescisão quando bem lhe aprouvesse, postergando no tempo a entrega das guias rescisórias, o que não é razoável e causaria manifesto prejuízo financeiro ao empregado, ressaltou. E foi o que aconteceu no caso, pois o professor somente recebeu a primeira parcela do seguro desemprego em junho.

Com esses fundamentos, o juiz condenou a empresa ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

( 0001228-69.2011.5.03.0081 AP )

Retirado em 13/01/2012 do TRT – 3ª Região

● TJ/SC Mantida pena a homem que transformou vida da ex-companheira em “inferno”

11 sexta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A 3ª Câmara Criminal do TJ, em julgamento realizado nesta primeira semana de 2013, manteve sentença que, com base na Lei Maria da Penha, condenou um homem à pena de um mês e 12 dias de detenção, em regime aberto, por crime de ameaça praticado em três oportunidades. O processo foi suspenso por dois anos, mediante o cumprimento de limitação de fim de semana, no primeiro ano, e comparecimento mensal ao juízo durante o segundo ano da suspensão concedida. O réu obteve o direito de apelar em liberdade.

Seus reclamos foram rejeitados porque, confrontados com os documentos do processo mais as provas testemunhais, bem como com declarações da vítima, tornaram-se isolados e sem poder de desfazer a condenação. De acordo com os autos, no dia 30 de janeiro de 2009, o réu ameaçou, por meio de palavras, sua ex-companheira. Disse-lhe, na ocasião: “Eu vou te matar porque não tenho nada a perder”. Um dia depois, em ligação telefônica, garantiu que seguiria a mulher até sua residência para consumar o crime. Na mesma data, horas mais tarde, afiançou em outra ligação: “O que é teu tá guardado”. Testemunhas confirmaram as ameaças e a versão apresentada pela vítima.

O casal relacionou-se por nove anos, período em que teve uma filha. Após a separação, contudo, o réu passou a beber em demasia, e os problemas surgiram. A mulher afirmou que sua vida, então, virou um “inferno”. Disse que chegou a receber, em um só dia, mais de 20 ligações do ex, todas em tom ameaçador. Ele ainda alardeou para amigos comuns que havia adquirido uma arma de fogo. O acordo judicial firmado no ato da separação também não foi respeitado pelo réu. “Não há dúvida que […] a ameaça perpetrada tem relevância para o direito penal, tamanho o abalo psíquico que causou na vítima e na filha do casal” , analisou o desembargador Torres Marques, relator da matéria. A decisão de rejeitar os embargos declaratórios opostos pelo réu foi unânime.

Retirado em 11/01/2013 do TJ/SC

● STJ DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece

10 quinta-feira jan 2013

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado

No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho

Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social

Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro

No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional

No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição

Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros

Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário

Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.

Retirado em 10/01/2013 do STJ

● TST Reafirmada jurisprudência com publicação de súmula sobre jornada 12×36

10 quinta-feira jan 2013

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 A chamada jornada 12×36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.

A nova Súmula foi anunciada em setembro, na 2ª Semana do TST, em que os ministros da Corte discutiram temas de jurisprudência passíveis de atualização.

Em decisão da Sétima Turma, proferida em maio de 2012, o acórdão já expressava que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, respeitado o limite semanal, o regime de compensação previsto em norma coletiva é válido, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.

O caso diz respeito a um empregado de empresa de segurança que pleiteava o recebimento de horas extras. A Turma deu razão à empresa e julgou procedente o seu recurso, decidindo que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é válida, sendo indevido o pagamento de adicional de horas extras relativamente às horas trabalhadas após a décima diária.

 O fundamento se deu com base no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal  que reconhece as pactuações celebradas por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho. Também na previsão do inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da “duração do trabalho, consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Posteriormente à publicação da Súmula 444, a Corte proferiu decisões em que a jornada 12×36 não foi reconhecida por não ter sido estabelecida por meio de convenções coletivas. Em julgamento da Terceira Turma, ocorrido em dezembro, foi garantido a um trabalhador de uma empresa de urbanização em Guarulhos (SP) o direito ao recebimento de horas extra por ter tido o seu regime de trabalho alterado por decisão unilateral do empregador.

Em outro caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu o recurso de empregado do município de Mogi Guaçu (SP), que pretendia receber horas extras decorrentes da escala 12×36 a que era submetido. Como havia lei municipal prevendo a jornada especial, a Seção aplicou entendimento da Súmula 444 e concluiu pela validade da jornada 12×36.

Em outro caso julgado pelo TST, a Terceira Turma deu provimento a recurso de empregado da Proguaru (Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A) que trabalhava em regime 12×36 estabelecido mediante acordo individual. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, pois não havia acordo ou convenção coletiva que permitissem o regime de escala de revezamento 12×36.

Fundamentação Legal

Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12×36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12×36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora – como extraordinárias.

(Demétrius Crispim e Pedro Rocha/MB)

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Retirado em 10/01/2013 do TST

● TRF-1 Tribunal considera que falar ao celular dirigindo é indício de crime doloso

09 quarta-feira jan 2013

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A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso que pretendia desclassificar conduta do apelante de “homicídio doloso” para “homicídio culposo”, ou seja, sem intenção de produzir o resultado.

Com a decisão da Turma, o caso vai ser analisado pelo júri popular, que julga crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, conforme o art. 5.º da Constituição Federal.

O caso aconteceu em Ananindeua, no Pará, onde um carro atingiu e matou policial federal que estava a serviço.

Segundo os autos, o recorrente estava dirigindo à noite, em uma estrada federal, falando ao telefone celular. Além disso, há prova testemunhal de que estava sob efeito de álcool e maconha. Ao se aproximar do Posto da Polícia Rodoviária Federal, o réu ultrapassou os carros que estavam à sua frente, avançou sobre três dos trinta cones de sinalização e atingiu a policial, matando-a. O delito foi classificado, na 1.ª instância, como homicídio doloso – intencional.

Ao recorrer ao TRF, o réu pediu a desclassificação do delito, alegando  que “o fato de ter atropelado e matado a policial não tem o condão de autorizar a conclusão de se tratar de crime doloso”. Alegou que estava apenas desatento e dirigindo dentro da velocidade permitida no local – 60 km por hora. Disse ainda que não havia alteração em seu estado psíquico e que o exame toxicológico não fora realizado por falta de médicos.

Ao analisar o recurso que chegou ao TRF da 1.ª Região, o relator,  juiz Tourinho Neto, considerou prematura a desclassificação do crime imputado ao acusado, “no sentido de retirar do Juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, a prerrogativa de exame da presente situação. A decisão de pronúncia está bem fundamentada, dentro do exigido pela lei processual penal”, esclareceu.

O relator disse que em relação ao dolo ou culpa, “as provas produzidas até o momento sugerem que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte”.  Para o juiz, além do fato de ter sido encontrada maconha no interior do carro, o acusado estava falando ao telefone no momento do acidente, o que “demonstra o risco assumido de produzir resultado”.

Sobre o fato de o acusado estar dentro da velocidade permitida na rodovia, o relator observou que “a propósito, velocidade condizente não é só aquela que não ultrapassa o limite regularmente estabelecido para a via, mas, também, a que observa as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, havia uma barreira policial indicando a necessidade de se transitar pela rodovia não imprimindo a velocidade máxima permitida”.

A decisão do relator foi acompanhada pela 3.ª Turma.

CB

Proc. n.º 00005875020074013900

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado em 09/01/2013 do TRF-1ª Região

● TJ/ES Crime de injúria é tema de programa da Tv Justiça

08 terça-feira jan 2013

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“Você sabe o que é injúria?” Descubrana TV Justiça

Quantas vezes uma pessoa pode estar cometendo crime de injúria contra a outra sem ao menos saber disso. É por esta razão que a TV Justiça Espírito Santo foi às ruas e perguntou à população: “Você sabe o que é injúria?” Afinal, quantas vezes se noticia que esta ou aquela autoridade, este ou aquele cidadão, disse que vai processar um desafeto por “injúria e difamação”.

Pelas respostas que a reportagem encontrou nas ruas, que podem ser conferidas no canal 25 da RCA, mas disponível também em canal do youtube, nota-se que as pessoas, às vezes, até têm uma noção da gravidade da injúria, mas nem sempre sabem, exatamente, o que isso significa.

O quadro “Descobrindo a Justiça” levantou o questionamento e, ao final, apresentou a resposta correta, através do juiz Gil Vellozo Taddei.


Assessoria de Comunicação do TJES
07 de janeiro de 2012

Retirado em 08/01/2012 do TJ/ES

● TJ/RS Negada indenização a mulher que diz ter sido vítima de golpe amoroso

08 terça-feira jan 2013

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A autora da ação ingressou na justiça e contou que emprestou diversos cheques ao então namorado acreditando que eles seriam usados para compra de um imóvel. Após o empréstimo ela descobriu que o parceiro era casado e tinha filhos com outra mulher.

A Juíza de Direito Débora Gerhardt Marque explicou ao programa Justiça Gaúcha que apesar das alegações feitas pela autora, não haviam provas suficientes para condenar o réu. Assista a entrevista na íntegra através do link: 

 

Retirado em 08/01/2012 do TJ/RS

● TRF-4 Incriminar motorista por fugir do local do acidente é considerado inconstitucional

07 segunda-feira jan 2013

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A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou inconstitucional, em sua última sessão de 2012, realizada no dia 19 de dezembro, o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê pena de seis meses a um ano ou multa a condutores de veículos que se afastarem do local do acidente para fugir à responsabilidade que lhe possa ser atribuída. Já na hipótese de necessidade de socorro à vítima, segue valendo o que diz o CTB, no artigo 304, que não foi objeto de análise pela corte.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, a imposição de sanção ao motorista atenta contra a ordem constitucional vigente, pois viola a garantia exposta no artigo 5º da Constituição, segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar.

“A norma fere direitos que são constitucionalmente assegurados, consubstanciados nas garantias da ampla defesa, da presunção de inocência, da não autoincriminação e do devido processo legal para a apuração de fatos contrários ao Direito. Não se pode aceitar a submissão do indivíduo à sanção penal para que seja coagido a colaborar com a apuração de responsabilidade criminal ou civil em acidente no qual se envolveu”, escreveu Laus em seu voto.

Para o desembargador, o artigo 305 do CTB está despido de razoabilidade, pois impõe ao condutor um agir que não é exigido nem daquele que comete os ilícitos penais mais graves e severamente punidos no ordenamento jurídico. “Mesmo o denunciado em ação penal, em face do qual já se verificou a presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria, não é obrigado a comparecer aos atos do processo para esclarecer os fatos apurados”, ressaltou.

  Ainc 0004934-66.2011.404.0000/TRF

Retirado em 07/01/2013 do TRF-4ª Região

● TJ/MG Estado deve indenizar agente penitenciário

04 sexta-feira jan 2013

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença de Primeira Instância e condenou o Estado a indenizar um agente penitenciário em R$ 100 mil por danos morais. O agente ficou paraplégico porque foi atingido por tiro durante rebelião de presos na penitenciária onde trabalhava.

O Estado deverá também pagar à vítima uma pensão mensal vitalícia no valor dos vencimentos acrescida das vantagens relativas ao cargo de agente penitenciário e os futuros reajustes. Para o TJMG, ficou devidamente comprovado nos autos que a lesão sofrida pelo autor decorreu de uma falha na vigilância e na segurança do presídio.

Em suas razões, o agente, representado por sua mãe, afirmou que ficou comprovada sua paraplegia e que seu estado clínico o impossibilita de exercer qualquer atividade profissional, ter filhos, constituir família, desfrutar de uma vida social normal, mesmo sendo jovem.

Já o Estado defendeu-se dizendo que, sem o binômio ato ilícito mais dano, não nasce a obrigação de indenizar. Afirmou que o valor arbitrado a título de danos morais é absurdo e importa em enriquecimento sem justa causa da parte contrária, devendo ser reduzido a fim de adequar-se à gravidade do dano, à personalidade e à situação econômica da vítima.

Para o relator, desembargador Edilson Fernandes, em razão da natureza do serviço prestado pelo Estado e uma vez caracterizada sua responsabilidade objetiva, basta apenas que a vítima prove a ocorrência do fato administrativo, do dano e o nexo causal (que a incapacidade física da vítima decorreu de errôneo planejamento da segurança no presídio) para que se completem os pressupostos da responsabilidade objetiva.

O magistrado destacou ainda que o Estado deve ser responsabilizado pela indenização dos danos causados a seus agentes penitenciários, independentemente da prova de culpa, por não ter oferecido condições para a prestação efetiva do serviço de segurança pública e cursos técnicos e de especialização aos seus servidores, tendo em vista a natural periculosidade do trabalho.

Ao confirmar a decisão de Primeira Instância, o magistrado ressaltou que, além da indubitável certeza do dano moral sofrido pelo autor, é certo que ficou comprovada a sua dependência de terceiros para as atividades cotidianas. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois integrantes da turma julgadora.

A decisão foi publicada em 7 de dezembro.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom 

TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo nº 10024044940104/021
Retirado em 04/01/2012 do TJ/MG

● TRF-2 Dificuldade de locomoção do cadeirante deve-se a deficiência do próprio Estado em fornecer o devido acesso

19 quarta-feira dez 2012

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A Quinta Turma Especializada negou recurso de apelação da União e garantiu a um candidato com paraplegia irreversível a sua nomeação e posse em cargo de analista judiciário, na especialidade execução de mandados. A decisão concede a ele indenização por danos morais de oito mil reais e anula ato administrativo que o eliminou do concurso público, sob o argumento de que a deficiência física seria incompatível com as atribuições do cargo, que inclui realizar diligências externas.
         O candidato ajuizou ação contra a medida administrativa. A sentença de primeira instância salientou que ele já tem emprego e, por isso, precisa locomover-se diariamente de casa para o trabalho e vice-versa, de maneira que “a única diferença na locomoção externa do autor para a locomoção externa de uma pessoa sem paraplegia é que em vez de usar as pernas para andar, ele usa cadeira de rodas; em vez de dirigir um carro normal, ele dirige um carro adaptado; em vez de subir as escadas do metrô ou do ônibus a pé, ele sobe através de um elevador”.
         Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro destacou que eventual dificuldade de locomoção do cadeirante deve-se, na realidade, a deficiência do próprio Estado em fornecer o devido acesso.
        O desembargador, ainda em seu voto, lembrou que, nos termos do artigo 43, parágrafo segundo, do Decreto nº 3.298, de 1999, a aptidão ao cargo do candidato deficiente deve ser aferida durante o estágio probatório. O decreto regulamenta a Lei nº 7.853, de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência.
        No entendimento de Aluísio Mendes, o dano moral deve ser reconhecido, com o fundamento de que houve “a frustração de uma expectativa legítima fundada em direito subjetivo adquirido, uma vez que o candidato foi aprovado em um concorrido concurso público, dentro do número de vagas oferecidas, o que traz a possibilidade de vir a auferir, com estabilidade e por meio de seu trabalho técnico, ganhos significativos, frisando-se, ainda, que a eliminação indevida do certame baseou-se na suposição de que o candidato seria incapaz de exercer as atribuições do cargo para o qual aprovado em razão de sua deficiência física”.
Proc. 2004.51.01.022817-5
Retirado em 19/12/2012 do TRF-2ª Região

● TST Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando despedido

17 segunda-feira dez 2012

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Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.

Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.

Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.

O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.

Alterações

Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte (foto), explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea “revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo”.

De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25/10/2006, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.770 e 1.721. A Suprema Corte considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O relator da ADI 1.721, ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do artigo 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.

O TST então editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação”.

Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.

(Lourdes Tavares / RA – Foto: Fellipe Sampaio)

Processo: RR – 50341-10.1999.5.04.0008

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Retirado em 17/12/2012 do TST

● STJ Devedor que emitiu promissória com assinatura escaneada não pode arguir nulidade formal por seu próprio ato

14 sexta-feira dez 2012

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A teoria dos atos próprios e a boa-fé objetiva autorizam, no caso concreto, a validação de promissória que não observou regras formais. Assim, ainda que a norma cambiária internacional exija que a assinatura da nota seja de próprio punho, o devedor que reconhece ter assinado o título por meio de imagem escaneada não pode alegar sua nulidade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou os argumentos das instâncias ordinárias, que afirmavam haver respaldo legal expresso para as assinaturas escaneadas. Porém manteve a decisão final, com fundamento nos princípios gerais do direito.

Princípios e formas

De acordo com o relator, as normas cambiárias internacional e nacional estabelecem a assinatura de próprio punho como requisito de existência e validade da nota promissória. Para o ministro, é evidente que “a assinatura escaneada, aposta no título, não poderia produzir efeitos cambiais”.

“A fundamentação até aqui delineada, restrita às formalidades típicas do direito cambiário, conduziria ao provimento do recurso especial para declarar a invalidade de obrigação cambial por falta do requisito da assinatura do emitente”, avaliou.

“Porém, faz-se necessário ultrapassar as balizas formais do direito cambiário e passar a analisar a controvérsia na perspectiva dos princípios gerais que orientam todo o sistema jurídico de direito privado, em particular o princípio da boa-fé objetiva”, ponderou Sanseverino.

Ato próprio

O ministro destacou que em nenhum momento se cogitou de fraude ou falsificação da assinatura. Ao contrário, o próprio devedor confessa ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Dessa forma, seria o caso de impedir que o violador da norma use a própria norma que violou para exercer um direito. Também não poderia alegar direito contrário ao comportamento jurídico assumido antes.

“Com efeito, a norma inobservada pelo emitente é a do artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece a assinatura do emitente como requisito de validade da nota promissória, devendo a assinatura ser de próprio punho, ante a inexistência de previsão legal de outra modalidade de assinatura na época da emissão da cártula”, esclareceu o relator.

“Essa mesma norma”, concluiu o ministro, “é invocada pelo emitente na ação declaratória de nulidade do título de crédito, configurando clara hipótese de aplicação das situações jurídicas sintetizadas nos brocardos latinos tu quoque e venire contra factum proprium” –ou seja, não se pode invocar uma norma jurídica depois de descumpri-la, e não se pode agir de modo contraditório na execução do contrato.

 

Retirado em 14/12/2012 do STJ

● TJ/SP Vizinha é condenada por causar interrupção de festa

12 quarta-feira dez 2012

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 A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que vizinha pague indenização de R$ 8 mil por ter causado a interrupção de uma festa de debutante.

        A autora do processo alegou que depois de inúmeros esforços, pois é pessoa humilde e tem  poucos recursos, programou a festa de debutante para sua filha, que completava quinze anos. Contratou local, serviços de ornamentação, sonoplastia e confecção de comidas, doces, bolo e bebidas. Após todos os esforços despendidos, apenas uma hora e meia após o início, o evento foi subitamente interrompido por uma viatura policial, que compareceu ao local em razão de denúncia feita pela vizinha, de que o som estaria incomodando os arredores. Os policiais militares constataram que o volume da música estava apropriado para o horário e esclareceram que se continuasse daquela forma a festa poderia prosseguir normalmente.

        Passados aproximadamente trinta minutos, novamente chegou ao local uma viatura da polícia militar, desta vez acompanhada da vizinha, “a qual dizia não estar conseguindo dormir por causa do barulho promovido pelo som da festa de aniversário”.

        Nessa oportunidade, a vizinha, de forma exaltada, começou a exigir o cancelamento da festa, o que assustou e constrangeu os convidados, que começaram a se retirar. Assim, o evento se encerrou antes da metade do tempo previsto.

        Consta na decisão que “na verdade, segundo se depreende dos autos, o clube tem autorização das autoridades públicas para seu funcionamento. Além disso, segundo as testemunhas ouvidas em Juízo, o ruído produzido pela festa não era excessivo, de modo a perturbar os vizinhos”.

        De acordo com a decisão do relator, desembargador Elliot Akel, “estando bem demonstrado que as atitudes intolerantes da ré deram causa ao cancelamento do evento e, por consequência, o grande abalo de ordem moral para a autora e sua filha, correta a sentença ao julgar parcialmente procedente a ação”.

        O julgamento teve a participação dos desembargadores Rui Cascaldi, Luiz Antonio de Godoy e Paulo Eduardo Razuk.

 

Processo: 0139224-75.2008.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / GD (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 12/12/2012 do TJ/SP

● TJ/ES Nova lei torna mais rápida a aplicação de penas

07 sexta-feira dez 2012

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A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.736/2012 – publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (3/12) – que determina que o tempo de prisão provisória ou medida de segurança cumprida pelo réu deverá ser considerado pelo juiz na sentença condenatória.

A nova legislação integra o pacote de projetos de lei elaborado pelo Ministério da Justiça no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional.

A Lei 12.736/2012 permite, por exemplo, que condenados que tenham cumprido tempo de prisão provisória ou de internação possam ver garantida imediatamente a progressão de regime. Atualmente, cabe a outro juiz, o da Execução Penal, analisar a possibilidade de progressão, procedimento que chega a durar meses.

Na prática, presos que já têm direito ao regime semiaberto permanecem no regime fechado, o que também agrava o problema da superlotação dos presídios.

A mudança na legislação será fundamental para desburocratizar uma das fases do processo penal, na avaliação do presidente da Comissão de Estadual de Prevenção e enfrentamento à Tortura, desembargador Willian Silva:

“Ao determinar que o juiz compute a pena cumprida provisoriamente na sentença, a lei evita que pessoas fiquem presas por tempo superior àquele previsto na lei”.

Para o desembargador Willian Silva, a nova lei trará benefícios para toda a sociedade. “Antes, o juiz que proferia a sentença não podia fazer a detração. Quem fazia o cômputo era o juiz da Execuções Penais. A nova lei significa acelerar a execução da pena, sem precisar passar por dois juízes. Vai ser bom para o réu e bom para o Judiciário”.

Com a nova lei, ao definir a condenação, o juiz já fará o abatimento e se o condenado tiver direito à liberdade ou já tiver cumprido a pena que lhe foi imposta, ele pode ser colocado imediatamente em liberdade.

Para o coordenador das Varas de Execuções Penais do Tribunal de Justiça, juiz Marcelo Loureiro, a nova lei é “muito boa” e fará o Judiciário ganhar tempo. “O juiz levará em consideração o tempo da prisão cautelar para estabelecer o regime de prisão do apenado”, explicou o Loureiro.

 
Assessoria de Comunicação do TJES
05 de Dezembro de 2012

Retirado em 07/12/2012 do TJ/ES

● TJ/SC Tribunal extingue pensão alimentícia maior que salário do presidente da República

06 quinta-feira dez 2012

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 A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento a apelação cível interposta por uma dona de casa que pretendia continuar a receber do ex-marido pensão mensal de mais de R$ 30 mil.

A mulher, em defesa da verba, alegou que a imediata interrupção dos pagamentos, além de resultar em prejuízo à própria subsistência, inviabilizaria a satisfação de dívidas assumidas em decorrência da construção da casa em que reside, bem como de débitos relativos a compras realizadas com o uso de vários cartões de crédito e débito, além da quitação de curso de aperfeiçoamento que afirma frequentar.

O relator, entretanto, rechaçou tais argumentos, e lembrou que a apelante, por ser jovem e não apresentar nenhum problema de saúde, encontra-se plenamente capacitada para o exercício de atividade remunerada. “A contribuição pecuniária possui como finalidade, em verdade, auxiliar o cônjuge menos favorecido financeiramente durante a reconstrução da sua vida pessoal e financeira, evitando que fique entregue à própria sorte em razão do desfazimento do relacionamento amoroso”, explica Boller.

Diante disso, observou, a insurgente recebeu nos últimos cinco anos valores superiores aos proventos de presidente da República. O relator censurou a inércia e acomodação da alimentanda, e concluiu que é de sua competência diligenciar no sentido de garantir a própria subsistência, mediante recolocação no mercado de trabalho. Consta dos autos que a mulher aufere renda através da locação de duas salas comerciais em Balneário Camboriú, além de um apartamento e uma sala comercial em Itajaí.

“Além da plena capacidade física e mental para encontrar ocupação lícita, o acervo imobiliário próprio descortina situação de pujança econômica contrária à busca do auxílio material prestado pelo ex-consorte”, rematou Boller, ao manter a desconstituição da obrigação do marido. A decisão foi unânime.

Retirado em 06/12/2012 do TJ/SC

● STJ Niemeyer na eternidade

06 quinta-feira dez 2012

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“Nunca acreditei na vida eterna. Sempre vi a pessoa humana frágil e desprotegida nesse caminho inevitável para a morte.” (O.N.)

Brasília foi uma grande oportunidade na vida de Oscar Niemeyer. A partir dela, o arquiteto pôde conceber projetos importantes de referência modernista, caracterizados pela utilização de concreto aparente e fachadas de vidro, com a liberação dos vãos no pavimento térreo e adoção dos pilotis.

Na escolha dos projetos arquitetônicos, seu nome bastava. No caso da sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inaugurada em 1995, não foi preciso fazer licitação. A notória especialização dispensou procedimentos burocráticos, que poderiam retardar a construção da sede.

A morte do grande gênio da arquitetura brasileira deixa mais cinza o concreto que envolve o Tribunal da Cidadania. Niemeyer faleceu nesta quarta-feira (5), no Rio de Janeiro, aos 104 anos de idade (faria 105 no próximo dia 15). Dizia não acreditar na vida eterna, mas se eternizou nas curvas e retas que projetou e semeou pelo mundo.

O STJ tinha acabado de ser criado pela Constituição de 1988 e a sede do Tribunal Federal de Recursos (TFR) não atendia ao novo número de ministros. “Chegamos a cogitar um concurso, mas fomos informados pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil que o resultado só sairia um ano depois”, lembra o arquiteto Joaquim Gaião Torreão Braz, que participou das negociações.

Notoriedade internacional

Com o fim de seguir a linha modernista e coerente com o conjunto dos demais prédios públicos de Brasília, optou-se pelo nome de Niemeyer para assinar a obra do STJ. Arquiteto consagrado, poderia dar continuidade à edificação de monumentos pela capital, e, assim, assinou não só a obra do STJ, como todo o polígono correspondente ao Setor de Administração Federal Sul.

Em datas mais recentes, foram construídos o prédio do TSE e o do TST, o anexo II do STF e o anexo do TCU, a PGR, bem como a nova sede do TRF1, ainda em obras. A nova sede do CJF, que exerce a fiscalização financeira e orçamentária da Justiça Federal, foi construída no Setor de Clubes Sul, e há previsão de construção do STM.

Neto de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ribeiro de Almeida, Niemeyer cursou a Escola de Belas Artes no Rio de Janeiro, e já no terceiro ano frequentou o ateliê de Lúcio Costa e Carlos Leão. Ganhou notoriedade internacional com a construção do conjunto da Pampulha, em 1944, quando foi convidado pelo então prefeito de Belo Horizonte, Juscelino Kubitschek, para restaurar a área.

Em 1936, antes de conhecer JK, Niemeyer participou da idealização do Ministério da Educação e Saúde, no Rio de Janeiro, atual edifício Gustavo Capanema, que foi um marco da arquitetura moderna no Brasil. Niemeyer, também antes de conhecer o ex-presidente, foi indicado para fazer parte da equipe de arquitetos que viria a desenvolver a sede da ONU. Seu projeto, elaborado em conjunto com Le Corbusier, foi escolhido entre inúmeros outros.

“Foi um arquiteto que esteve sempre na modernidade”, aponta o engenheiro Guilherme Hudson, um dos responsáveis por acompanhar as obra de construção do STJ. Na opinião do engenheiro, Niemeyer era um profissional que tinha convicção do seu trabalho, que não sucumbiu aos modismos de época.

Pós-modernismo

Hudson entende que, nos anos 80 e 90, época em que estava em voga o pós-modernismo na arquitetura – caracterizado pelo uso de frontão como elemento de coroação do prédio, a explosão de cores e a busca por composições antigas –, Niemeyer soube se manter firme em sua proposta modernista. Na opinião de Joaquim Gaião Torreão Braz, as obras de Niemeyer têm uma coerência própria e, por isso, são facilmente reconhecidas em qualquer lugar do mundo.

“Você vê um prédio de Niemeyer e sabe que é dele”, diz Torreão Braz, que tem do arquiteto a lembrança de uma pessoa singela, sem estrelismos, e que fazia em rabiscos soluções geniais. “Em suas visitas às obras do Tribunal, ele tinha insights para resolver problemas que ninguém mais havia detectado”, recorda Torreão Braz, que aos vinte e poucos anos teve a missão de acompanhar a construção, junto com os engenheiros Guilherme Hudson, Vander Lúcio Ribeiro e Cláudio de Souza Reis.

Em 1987, o Conselho da Justiça Federal (CJF) tinha uma equipe de cinco arquitetos, encarregados de projetar as sedes das seções judiciárias federais dos diversos estados. Com o surgimento da demanda para a elaboração de um novo prédio para o STJ, a equipe foi acionada a definir um programa de necessidades, que foi encaminhado ao escritório de Niemeyer.

Espinha dorsal

A solução de Niemeyer para a sede do STJ foi dispor um conjunto de seis edifícios ao longo de uma espinha dorsal, em que o visitante que entra no prédio vai descobrindo os ambientes à medida que caminha. O projeto pronto não teve muitas alterações em relação ao originalmente previsto, conforme informam Hudson e Torreão Braz. Uma das poucas mudanças foi o espelho d’água, que é muito diferente da maquete.

O espelho d’água da maquete se localiza no centro da praça cívica, com formato indefinido e uma estátua. Em uma de suas visitas, Niemeyer resolveu fazer um espelho entrando na sede, para refletir o painel da artista Marianne Peretti, que colaborou em várias obras do arquiteto. O servidor Eronildes Ribeiro da Silva conta que Niemeyer teve a ideia ao ver o reflexo do painel em uma poça d’água.

Cartão postal de Brasília, a fachada criada por Peretti está estendida sobre um vão livre de 60 metros de comprimento. São colunas de diversas espessuras e vidros recuados, semelhantes a um vitral, que, segundo a artista, transmitem um sentimento de privacidade, afastamento e calma. “No início, pensava-se em um vitral tradicional, mas a enorme fachada ficaria demasiadamente ao sol e ao olhar de fora”, justificou a artista.

Niemeyer, ao longo de sua carreira, abriu espaço para trabalhos de muitos artistas. No STJ, estão a obra “A Mão de Deus”, também de Marianne Peretti, e o painel pintado à mão de Valandro Keating, denominado “O Homem é a Medida de Todas as Coisas”, no edifício dos Plenários. A exemplo de outros monumentos em Brasília, também estão presentes os azulejos de Athos Bulcão, no 9º andar do bloco Ministros I.

Anna Maria Niemeyer, filha do arquiteto falecida em 6 de junho de 2012, foi outra artista cujo trabalho se incorporou à sede do STJ.Ela assinou a ambientação de muitos espaços e projetou várias peças de mobiliário que fazem parte do dia a dia do Tribunal.

Outra mudança em relação ao projeto original ocorreu no edifício dos Plenários, onde estavam previstos pilotis mais três andares. Com o objetivo de não interferir na vista da fachada do bloco Ministros I, o arquiteto reduziu um andar e projetou um subsolo para abrigar a Secretaria Judiciária, com maior acesso às salas de julgamento.

Acesso reservado

Niemeyer assina o projeto do conjunto de prédios do STJ com o arquiteto Hermano Montenegro. O cálculo estrutural foi feito pelos engenheiros Walmor Zeredo e Bruno Contarini e a sede foi construída pela empresa OAS, com área de aproximadamente 139 mil metros quadrados. A construção durou cerca de cinco anos, num custo total de R$ 170 milhões em valores da época. As atividades de contingência exigiram em torno de 1.300 operários em algumas etapas da obra.

Segundo informações da OAS, qualquer prédio de concreto, tendo a mesma área da sede do Tribunal, consumiria na execução de sua estrutura algo em torno de 34.700 metros cúbicos de concreto, considerando a espessura média do concreto de 25 cm. A estrutura do conjunto arquitetônico do STJ, por não ser do tipo convencional em razão dos imensos vãos livres, exigiu um consumo de 59.678 metros cúbicos de concreto, um acréscimo de 72%.

Torreão Braz conta que uma demanda da Comissão Especial de Obras no encontro inicial com Niemeyer foi a concepção de uma edificação que fizesse com que os ministros tivessem acesso às salas de julgamento de maneira reservada, sem contato com o público. “De certa forma ele conseguiu”, aponta Torreão Braz, com os prédios Ministros I e II, onde ficam os gabinetes, sendo interligados por um túnel ao edifício dos Plenários. Os ministros circulam pelo primeiro andar do edifício dos Plenários e os visitantes, pelo segundo.

Os elementos básicos que caracterizam o conjunto arquitetônico do STJ foram o uso de pilotis em todos os prédios, fluidez de jardins e espaços vazios, além de brises verticais e horizontais que ajudam a controlar a entrada de sol nos ambientes internos. Em vez das tradicionais semiesferas que marcam seus projetos na capital, ele utilizou troncos de pirâmides irregulares nas laterais, os conhecidos “sarcófagos”, onde funcionam o auditório externo e a Corte Especial.

Na época, Niemeyer foi acusado de ser um profissional caro; e a administração, de estar gastando com uma obra faraônica. Niemeyer rebateu as críticas: “Tão ridículas, que chegaram a comparar o STJ a um prédio bancário, cientes de que neste último não existem plenário, nem o grande pleno, nem os anexos que requer a sede”, disse.

Bloco extra

Niemeyer previu em seu projeto uma eventual ampliação da sede. Entre o edifício dos Plenários e o bloco Ministro II, existe a possibilidade de ser construído o bloco G, com subsolo de garagens, pilotis e três pavimentos, que podem ser interligados por meio de um túnel suspenso, num total de mais de 6 mil metros quadrados. O Tribunal já solicitou dotação orçamentária para a obra, mas a construção ainda não está decidida.

Em meio a tantos elogios ao artista, as críticas que se fazem à obra de Niemeyer estão na excessiva distância entre os blocos, iluminação e ventilação inadequadas em determinadas áreas de trabalho e a falta de preocupação com a sustentabilidade. “Fazer obras gigantescas de concreto torna a construção cara e difícil de executar”, analisa Torreão Braz. Para refrigerar o ambiente interno, por exemplo, é necessário usar grandes sistemas de ar condicionado, o que não acontece nos projetos ditos sustentáveis.

Economia

A Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura do STJ economiza a conta de energia do final de mês com técnicas não tão pouco comuns, e cada real pago a menos é comemorado pela equipe. “A gente desliga cinco minutos um fan coil daqui, cinco dali, para que ninguém perceba a diferença,” conta Guilherme Hudson. Fan coil é um condicionador de ar que utiliza água gelada em vez de gás refrigerado.

O grande espaço destinado à área de circulação e o pouco espaço de trabalho previsto nas áreas construídas já levou ao emprego de mobiliário reduzido para alocar um maior número de servidores. São também constantes os pedidos de alterações no espaço físico das unidades.

A despeito das críticas à sede do STJ e a outros monumentos de Brasília, a rigidez do concreto parece justificar a tese de que as obras de Niemeyer são mesmo feitas para sobreviver ao tempo.

Em nome do poder

Apesar de assinar obras de cunho cultural ou que fazem alusão à reivindicação das causas populares, como a escultura “Tortura Nunca Mais”, localizada no Rio de Janeiro, ou a homenagem aos operários mortos na greve de Volta Redonda, em 1988, denominado “Monumento Nove de Novembro”, as construções de Niemeyer estão geralmente ligadas à legitimação do poder.

Torreão Braz, que defendeu a tese “Espaço e Poder na Corporação: o caso do STJ em Brasília”, analisou como as diferenças que estão cristalizadas na sociedade brasileira refletem na determinação dos espaços públicos. O autor se utiliza de um amplo apanhado histórico e sociológico e de uma metodologia de avaliação realizada junto aos usuários para justificar a tese de que a arquitetura privilegia as soluções voltadas para a camada dirigente, em detrimento de uma visão que atenda aos segmentos funcionais.

Ele afirma que o privilégio pode ser detectado não somente na edificação do monumento, mas na divisão do espaço físico. Determinadas áreas, por exemplo, são favorecidas com o uso de materiais nobres, como o aço escovado, o granito e o piso de ipê, enquanto outras carecem do mesmo tratamento. Para Torreão Braz, certos ambientes são verdadeiras vitrines, como os grandes salões, que servem de ostentação a uma camada da sociedade.

A conclusão de Torreão Braz é que o arquiteto pode contribuir no sentido de equacionar as diferenças, a ponto de conseguir estender o maior número de benefícios espaciais e construtivos aos usuários.

Retirado em 06/12/2012 do STJ

● TJ/MS Acadêmico teve nome negativado e deve ser indenizada por universidade

05 quarta-feira dez 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz de Direito José Eduardo Neder Meneghelli condenou a Universidade Anhanguera Uniderp a indenizar a acadêmica R.A. de O. em ação de indenização por danos morais proposta mediante a 11ª Vara Cível de Campo Grande. A sentença foi em razão da instituição ter mantido negativado do nome da requerente mesmo após ela ter cumprido o acordo de pagamento de mensalidades efetuado.

Consta do processo que a autora, após ter passado por dificuldades financeiras e não ter conseguido arcar com as mensalidades referentes a primeiro semestre de 2011, entrou em contato com a instituição a fim de realizar um acordo, no qual daria um montante como entrada e parcelaria o restante da dívida.

Segundo R.A. de O., foram efetuados todos os pagamentos, porém a universidade, quando da propositura da ação, ainda mantinha seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A universidade, por sua vez, alegou que o seu sistema de dados não foi alimentado com a informação do pagamento, o que caracterizou falha da instituição bancária que recebeu tais valores. De qualquer modo, a instituição promoveu a retirada do nome da acadêmica do rol de maus pagadores antes mesmo de ser concedida medida liminar e que, sendo assim, não existiria portanto o dever de indenizar.

O magistrado entendeu ser irrelevante o fato da Anhanguera Uniderp ter retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes, pois o fez com atraso. O acordo foi realizado no dia 09 de agosto de 2011, o pagamento da entrada ocorreu no dia 16 de agosto de 2011 e, na data em que a acadêmica deu entrada na ação, ou seja, em 17 de maio de 2012, ela continuava com seu nome “sujo”. “Resta claro o legitimo interesse da autora em buscar uma solução pelo meio judicial”, explicou Meneghelli.

Os pedidos da autora foram aceitos, “para o fim de declarar inexistente dívida perante a requerida e condenar a ré a pagar a autora a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil”, julgou o juiz.

Processo nº 0025869-35.2012.8.12.0001

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br
Retirado em 05/12/2012 do TJ/MS

● SENADO Lei dos Crimes Cibernéticos entrará em vigor

04 terça-feira dez 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Apelidada de Lei Carolina Dieckmann, a Lei dos Crimes Cibernéticos (12.737/2012) tipifica como crimes infrações relacionadas ao meio eletrônico, como invadir computadores, violar dados de usuários ou “derrubar” sites. O projeto que deu origem à lei (PLC 35/2012) foi elaborado na época em que fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann foram copiadas de seu computador e espalhadas pela rede mundial de computadores. O texto era reividicado pelo sistema financeiro, dada a quantidade de golpes aplicados pela internet.

A nova lei altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar como crime uma série de delitos cibernéticos. A norma tipifica como crime a violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda para instalar vulnerabilidades.

Os crimes menos graves, como “invasão de dispositivo informático”, podem ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa. Condutas mais danosas, como obter pela invasão conteúdo de “comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas” podem ter pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa. O mesmo ocorre se o delito envolver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, por meio de venda ou repasse gratuito, do material obtido com a invasão.

A lei prevê ainda o aumento das penas de um sexto a um terço se a invasão causar prejuízo econômico e de um a dois terços “se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos”. As penas também poderão ser aumentadas de um terço à metade se o crime for praticado contra o presidente da República, presidentes do Supremo Tribunal Federal, da Câmara, do Senado, de assembleias e câmaras legislativas, de câmaras municipais ou dirigentes máximos “da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal”.

A disseminação de vírus de computador ou códigos maliciosos para roubo de senhas também poderá ser punida com prisão de três meses a um ano e multa.

Dilma Rousseff sancionou ainda a Lei 12.735/2012, originada do PLC 89/2003. Entretanto, a presidente da República vetou a maior parte da proposta, que era bem detalhada ao também tratar dos crimes cibernéticos. Com o veto, restou à nova norma instituir que órgãos da polícia judiciária – as polícias civis dos estados e do DF – deverão estruturar “setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado”.

Retirado em 04/12/2012 do SENADO

● TJ/MS Trancamento da ação penal de embriaguez ao volante não restitui CNH

29 quinta-feira nov 2012

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O apelante R.G.M., inconformado com a sentença do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante, que julgou improcedente o pedido nos autos da ação de nulidade de ato administrativo, interpôs recurso sustentando que, em pedido de Habeas Corpus, ficou decidido pela trancamento da ação penal pela inexistência da prova de materialidade do delito de embriaguez ao volante. Com isso, ele pretendia a anulação do procedimento administrativo instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul – Detran/MS e, consequentemente, da penalidade aplicada – suspensão do direito de dirigir, por 12 meses, entrega da carteira de habilitação, multa, bem como a participação do apelante em curso de reciclagem.

De acordo com os autos, os desembargadores membros da 1ª Câmara Criminal do TJMS, ao apreciarem o Habeas Corpus nº 2011.001363-0, entenderam pela necessidade de trancar a ação penal pela inexistência da prova de materialidade do delito de embriaguez ao volante, por falta de comprovação da concentração de álcool na corrente sanguínea do agente. Este seria o motivo pelo qual, de acordo com o apelante, deveria ser considerado nulo o procedimento administrativo instaurado pelo Detran-MS e, por conseguinte, a penalidade nele imposta, por se constatar “a coisa julgada no crime”. Ele argumentou também que o laudo de exame de constatação de embriaguez alcoólica e o termo de compromisso contidos nos autos não expressam a quantidade de álcool em seu organismo.

Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente por não ter sido constatada qualquer irregularidade passível de acarretar a anulação do processo administrativo do Detran/MS.

O relator da apelação, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou em seu voto que, quanto a alegação de nulidade do procedimento administrativo, tendo em vista a comunicabilidade de instâncias e o reconhecimento da ausência de materialidade e de autoria na instância criminal, o apelo não mereceu prosperar. “Isso porque, diante da independência entre as esferas penal, civil e administrativa, os efeitos de eventual decisão favorável do Juízo Criminal quanto ao crime do Código de Trânsito Brasileiro, não prejudica a aplicação da penalidade especifica prevista na legislação de trânsito, que, por ser norma de segurança na organização social, prioriza a proteção do interesse da coletividade em detrimento do interesse individual do infrator”.

A regra fundamental sobre a matéria, de acordo com o relator, está contida no Código Civil em vigor, por serem averiguadas separadamente, responsabilidade civil e penal, qualquer delas não exclui a outra.

O magistrado salientou que, se na esfera criminal, para configuração do crime descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503, a jurisprudência consolidou-se no sentido de ser necessária a comprovação da concentração de álcool no organismo do condutor, seja através do exame de sangue ou do teste no etilômetro, também conhecido como bafômetro; na esfera civil ou administrativa, a partir da vigência da Lei 11.705/08 não é admitido mais a ingestão e influência de qualquer volume de bebida alcoólica quando se está na direção de veículo automotor em via pública, bastando para caracterizar a infração do Código de Trânsito Brasileiro a produção de provas admitidas em direito, quais sejam, testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado.

Conforme documentações nos autos, ficou comprovado que o apelante foi flagrado na condução de seu automóvel sob a influência de álcool. Na ocasião, foi lavrado auto de infração e confeccionado o Laudo de Exame de Constatação de Embriaguez Alcoólica e Termo de Compromisso.

Resolução do Contran dispõe que a forma de constatação do estado de embriaguez do condutor pode ser realizada pelo agente de trânsito. Após a edição da Lei nº 11.705/08, a alcoolemia passou a ser zero.

O Des. Júlio Roberto salientou que “apesar de não haver causado evento de trânsito, assumiu o risco, como faz todo motorista que desrespeita a norma proibitiva prevista no CTB”. Ele constatou que o Detran não praticou nenhuma ilegalidade quando aplicou a sanção, mesmo inexistindo teste de alcoolemia por meios técnicos e científicos elencados no CTB, uma vez que o próprio Código de Trânsito admite a comprovação da embriaguez ou da influência do álcool sob o motorista por outros meios. “E nos autos restou demonstrada a influência do álcool sobre o apelante através do exame”, concluiu o magistrado, reforçando que “não há que se falar em nulidade do processo administrativo, devendo prevalecer a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta”.

O recurso de apelação foi improvido pela unanimidade de votos da 5ª Câmara Cível.

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br
Retirado em 29/11/2012 do TJ/MS 

● STJ Ação cautelar de protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes

27 terça-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Não preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto, que pretende interromper prazo prescricional para cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Para preservar um direito seu, garantido em contrato de financiamento habitacional, a Caixa Econômica ajuizou ação cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo interromper o prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas.

Em primeira instância, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, em razão da ausência da cópia do contrato hipotecário – documento essencial para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.

A CEF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação. Em seu entendimento, “embora a natureza do protesto interruptivo da prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação jurídica deve ser demonstrada”.

Conservação de direitos

No recurso especial, a CEF alegou violação do artigo 867 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito”.

Argumentou que a prova da relação jurídica existente entre as partes é desnecessária, pois, segundo ela, a medida cautelar de protesto constitui ato jurídico unilateral de comunicação, de cunho administrativo. Afirmou que o objetivo do protesto é apenas cientificar o devedor da intenção do credor de cobrar a dívida.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o protesto é um ato de jurisdição voluntária. Apesar disso, ela explicou que o juiz tem o poder de denegar a medida se não estiverem presentes os pressupostos legais. “Nessa hipótese, poderá o interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se verificarem”, afirmou.

Legítimo interesse

A relatora explicou também que, entre os pressupostos legais, deve estar presente, além do interesse processual, o legítimo interesse – condição indispensável mesmo no âmbito da jurisdição voluntária.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, na medida cautelar de protesto, o interesse decorre, quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida. “Assim, devem ser sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos formulados por quem não demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição inicial”, afirmou.

Ela mencionou que, após o magistrado de primeiro grau verificar que a cópia do contrato hipotecário não constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte. Por essa razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira deixou de demonstrar seu legítimo interesse no ajuizamento da ação.

“Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado, tampouco violação do artigo 867 do CPC”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Retirado em 27/11/2012 do STJ

● TJ/DFT Empresa de intermediação de compra e venda pela Internet é responsável pelo cumprimento das ofertas

23 sexta-feira nov 2012

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A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação imposta à empresa Click on, pelo não cumprimento de oferta veiculada em seu site. A empresa foi obrigada a fornecer à parte autora dois pares de tênis de modelos específicos, sob pena de multa de até R$ 1.000,00. A decisão foi unânime.

A autora conta que adquiriu, por meio do site da empresa ré, dois cupons que lhe davam direito a desconto de 50% sobre o valor de dois pares de tênis importados. Não conseguiu efetivar a compra, porém, primeiro, pela alegada indisponibilidade dos bens, depois, porque a empresa apresentou novas regras de compra, informando que poderia ocorrer uma taxa de importação de total responsabilidade do cliente e não da empresa intermediadora.

Após os inúmeros contatos estabelecidos pela consumidora, a empresa ré noticiou que o estabelecimento não seria capaz de entregar a mercadoria da forma prometida e cancelou, unilateralmente, a oferta, disponibilizando o valor pago nos cupons na conta do site em forma de créditos a serem usados em futura compra, sem data de expiração, além de bônus de R$ 15,00.

Diante desse quadro, os julgadores entenderam que a publicidade em questão foi abusiva, pois não atendeu ao princípio da transparência previsto no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que assim versa:

“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

(…) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”

O Colegiado asseverou, ainda, que a atuação da empresa apelante como mediadora de compra e venda pela internet implica fomentar o consumo de produtos e serviços, entretanto não pode fazê-lo omitindo informações relevantes ou induzindo o consumidor a erro quanto à possibilidade de adquirir o produto, pois tal publicidade cria expectativas ilegítimas e fere a boa fé objetiva do consumidor.

Assim, por reconhecer que a empresa que firma parceria para venda de produto em sítio eletrônico assume a responsabilidade pelo cumprimento da oferta, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC, o Colegiado manteve a determinação de entrega de dois pares de tênis de modelos específicos, conforme consignado na sentença.

Processo: 20110111395900ACJ

Retirado em 23/11/2012 do TJ/DFT

● STJ Entidades de classe não precisam pagar taxa judiciária em ações coletivas

22 quinta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A taxa judiciária, instituída em âmbito estadual para custeio de serviços forenses, não pode ser cobrada de entidades de classe que ajuízam ações civis públicas ou ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o colegiado, embora tenha natureza tributária, a taxa judiciária se enquadra no conceito de custas judiciais, e sua isenção nas ações civis públicas e ações coletivas decorre de previsão expressa nas leis que criaram esses mecanismos de defesa dos interesses transindividuais.

Com esse entendimento, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e isentou o Instituto Brasileiro de Cidadania (Ibraci) do pagamento da taxa judiciária relativa a uma ação coletiva de revisão de cláusulas inseridas em contrato de cartão de crédito.

Regra isentiva

O Ibraci havia ajuizado a ação coletiva contra Cartão Unibanco Ltda. (hoje Unicard Banco Múltiplo S/A), e o juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou que o instituto recolhesse a taxa judiciária devida pela propositura da ação. A taxa foi instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro.

Contra essa determinação, o Ibraci recorreu ao TJRJ, sustentando que a cobrança da taxa judiciária não seria cabível em razão dos artigos 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) e 87 do CDC. O TJRJ manteve a decisão do juiz, o que levou o instituto a recorrer ao STJ.

Com redações semelhantes, esses dois artigos isentam o autor de ações civis públicas ou de ações coletivas do adiantamento de “custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas”.

Natureza da taxa

Para o TJRJ, a taxa judiciária não se enquadra como custas ou emolumentos, pois tem natureza de tributo; nem pode estar incluída na expressão “quaisquer outras despesas”, pois, sendo tributo, sua isenção só seria possível diante de expressa previsão legal.

A corte estadual se baseou no Código Tributário Nacional, que não permite interpretação extensiva de dispositivos legais que tratam de isenção, e no próprio código fluminense, que não relaciona a ação civil pública nem a ação coletiva entre as hipóteses de isenção da taxa judiciária.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, a taxa judiciária realmente é um tributo, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.

No entanto, a jurisprudência do STJ – firmada em precedentes que não tratavam da mesma controvérsia do caso em julgamento – também atribui à taxa judiciária a natureza de custas processuais, em sentido amplo.

Disso resulta – acrescentou a relatora – que a isenção estabelecida pelos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, necessariamente, abarca também a taxa judiciária instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro, pois há referência expressa a custas processuais nesses dispositivos legais.

Regulação exaustiva

Ainda segundo a ministra, a legislação estadual acerca da taxa judiciária não poderia mesmo estabelecer isenção para a ação civil pública e a ação coletiva, pois ambas foram criadas posteriormente.

“Se foi a LACP que criou o mecanismo da ação civil pública, e o CDC que o generalizou, estabelecendo a figura da ação coletiva, é nessas normas que esses remédios jurídicos processuais devem encontrar sua regulação exaustiva”, afirmou. De acordo com a relatora, se a LACP e o CDC dizem que não é preciso pagar custas, não se pode considerar o pagamento exigível apenas porque a isenção não foi prevista em lei anterior.

Para a Terceira Turma, o fato de o código fluminense não prever a isenção da taxa não retira a eficácia dos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, que impedem o adiantamento de custas e, portanto, também da taxa judiciária, na propositura daquelas ações.

Retirado em 22/11/2012 do STJ

● TJ/MS Casal se reconcilia e desistência de divórcio é homologada

22 quinta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em decisão monocrática, o Des. Sérgio Fernandes Martins deu provimento à apelação interposta por T.C.A. e O.A.S. contra sentença de primeiro grau que julgou procedente pedido de divórcio consensual.

De acordo com o processo, o casal contraiu matrimônio em 1999 e da união advieram dois filhos. Após a distribuição do processo de divórcio, ambos pensaram melhor e, pelo bem-estar da família, decidiram desistir da ação, uma vez que se reconciliaram com o objetivo de manter a família unida. Contudo, como a sentença já havia sido prolatada, o juiz de primeiro grau não acolheu o pedido de desistência da ação de divórcio, julgando-a improcedente. Assim, o casal requereu o provimento da apelação para que fosse acolhido o pedido de desistência da ação.

Ao dar provimento de plano ao recurso, o Des. Sérgio Fernandes Martins lembrou que é possível e recomendável a homologação da desistência da ação, mesmo após a sentença de decretação do divórcio, desde que o pedido seja formulado de forma consensual antes do trânsito em julgado da decisão e esteja fulcrado em fato superveniente – neste caso, a reconciliação dos interessados.

Em sua decisão, o relator apontou ainda que o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, e posteriormente ratificado expressamente pelo cônjuge varão, quando ambos noticiaram o restabelecimento da vida conjugal – não existindo, em tese, prejuízos a terceiros, pois a sentença não transitou em julgado e o divórcio, por conseguinte, não chegou a ser averbado.

“Ademais, manter-se uma sentença de divórcio por questões processuais quando ambos os cônjuges confirmam ter retomado a vida a dois significa apegar-se demasiadamente a formalismos, em um inequívoco exemplo de esquecimento da regra básica de que o processo é apenas um meio para atingir um fim e não um fim em si mesmo. Não se pode olvidar que a atividade jurisdicional cumpre seu papel ao dirimir os conflitos trazidos pelos cidadãos que batem às portas do Judiciário, contudo neste caso, não há mais conflito a ser dirimido. A contrário, caso se consolide a situação contida nos autos – dissolução do casamento que não mais encontra substrato no mundo dos fatos -, o Judiciário estará, em verdade, potencializando o surgimento de novos conflitos”, disse o Des. Sérgio Fernandes Martins.

Lembrando que a manutenção do casamento, quando os cônjuges confirmam ter retornado ao convívio marital, encontra amparo no espírito da Constituição Federal, que, em seu artigo 226, dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, o relator concluiu: “Ainda que a sentença definitiva do divórcio produza efeitos depois de registrada no registro público competente (art.32 da Lei do Divórcio), no que, sequer ocorrido o trânsito, é possível e recomendável a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do fator superveniente. Ante o exposto, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento de plano ao recurso para, homologando o pedido de desistência formulado pelas partes, extinguir o feito sem julgamento de mérito”.

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa@tjms.jus.br
Retirado em 22/11/2012 do TJ/MS

● TJ/SP Marido que descobriu não ser o pai biológico do filho será indenizado

21 quarta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a um homem após ele constatar que não era o pai biológico do filho.  A decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a conduta desonrosa da ex-mulher ocasionou ao autor sofrimento e humilhação, com repercussão na esfera moral.

        O autor sustentou que se casou com a requerida, com quem namorava, somente porque ela ficou grávida. Tempos depois, após ter se submetido a exame de DNA, ficou constatado que não era o pai biológico do filho dela e pediu 50 salários mínimos pelos danos morais sofridos.

        A decisão de 1ª instância condenou a requerida a indenizar o companheiro em 15 salários mínimos por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “é cabível a indenização por dano moral, com a finalidade tanto de punir a ré por ter mantido o autor em engano por muito tempo, quanto de compensar o autor pela humilhação sofrida”.

        Ela recorreu da decisão, sustentando que tal situação não seria passível de ensejar qualquer ofensa à honra do autor. Alternativamente, pediu a redução do valor fixado.

        O relator do processo, desembargador Luiz Antonio de Godoy, entendeu que a sentença combatida trouxe adequada solução à questão, merecendo ser integralmente confirmada. Os desembargadores Rui Cascaldi e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 21/11/2012 do TJ/SP

● STJ Causa madura pode ser aplicada em matéria fática, desde que não seja preciso produzir novas provas

21 quarta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O tribunal pode julgar em apelação matéria de fato não decidida pela sentença, aplicando a teoria da causa madura, desde que não seja preciso produzir novas provas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso julgado tratou de embargos de devedores tidos como procedentes pela sentença. A primeira instância entendeu que não havia título executivo apto a instruir a execução, deixando de analisar outros pontos dos embargos. O tribunal deu provimento à apelação do credor, julgando também as questões não examinadas na sentença.

Fatos e direitos

Para o ministro Luis Felipe Salomão, não há irregularidade no procedimento. Segundo o relator, apesar de o dispositivo que trata da causa madura – parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC) – autorizar o julgamento de matérias “exclusivamente de direito”, ele deve ser interpretado em conjunto com o artigo 330 do CPC.

Esse outro dispositivo afirma que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide se a questão debatida for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não exigir a produção de novas provas em audiência.

“O dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório”, afirmou o relator.

Cédula comercial

Quanto ao mérito, o ministro considerou que a cédula de crédito comercial emitida para quitação parcial de títulos do mesmo gênero, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, não torna o título nulo nem se confunde com simulação.

O relator apontou que a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a cédula de crédito emitida para saldar dívidas é válida, já que não desnatura o escopo do empréstimo, e serve para aparelhar a execução.

Retirado em 21/11/2012 do STJ

● STJ Quando o devedor quer pagar e o credor se recusa em receber: o que diz a jurisprudência

19 segunda-feira nov 2012

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Bancos, carnês de lojas, financeiras, cartão de crédito: as opções que o brasileiro tem atualmente no mercado para dispor de dinheiro e engrossar a lista de endividados no país é grande. Dados do Banco Central revelam que, até setembro, quase 61 milhões de pessoas tinham operações de crédito ativas em instituições financeiras. E a expectativa do Banco Central é que os atuais clientes tomem novos financiamentos.

O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações.

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.

Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador. E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um direito subjetivo à liberação”.

Parcela controvertida

Em decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida (REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do estado (Cepisa).

A sociedade propôs ação para revisar o contrato de fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados. Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.

O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.

Mora de quem?

Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador, vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp 1.131.377).

A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino, entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização do atraso.

Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora, por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.

Consignação de coisa

No julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como determina a Lei 8.666/93.

No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se, injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua participação.

A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC. Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória, reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora, indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente interesse na sua devolução”.

Objeto da obrigação

Em caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados, com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos (REsp 708.421).

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou. Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

Liberação de dívida fiscal

O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios (REsp 55.911).

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

Favor fiscal

Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se restringem às previstas no artigo 164 do CTN.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas.

Débito previdenciário

Da mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”.

Levantamento de valor

No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida.

No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas sim pelo resíduo.

No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em requerer esse direito no caso de desistência.

O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. “Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante”, acrescentou o relator.

Retirado em 19/11/2012 do STJ

● TJ/PR Instituição bancária é condenada a indenizar empresa por protesto indevido de título

13 terça-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 O Banco Itaú S.A. foi condenado a pagar à Metalúrgica Solução Ltda. R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, por protesto indevido de título.

Essa decisão da 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de título combinada com danos morais e antecipação de tutela para o fim de extinguir o processo com resolução do mérito.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, asseverou em seu voto: “É incontroverso nos autos que a autora, ora apelante, firmou contrato de conta corrente junto ao Banco apelado e que a letra de câmbio foi sacada em razão desses contratos”.

“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: ‘o saque de letra de câmbio não exige autorização contratual. A autorização está na Lei’ (STJ – Resp. 900.005/SP – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – 3ª Turma – DJ 16/04/2007).

“Entretanto, mesmo que seja lícito o saque, a letra de câmbio não pode ser encaminhada a protesto sem o aceite do sacado, ou seja, não é possível o seu aceite por procuração (como alguns contratos preveem nas “cláusulas-mandato”), ou que se supra a falta de aceite pelo protesto.”

“Com o aceite o devedor vincula-se à obrigação cambial descrita no título, caso o sacado se recuse a exarar o aceite fica impedida a formação de uma obrigação cambial, pois o aceite não é ato compulsório.”

“Assim, a letra de câmbio discutida nos autos é inexigível, pois, para tanto, deveria ter sido devidamente aceita pela devedora, ora apelante, o que não ocorreu no caso em comento.”

(Apelação Cível n.º 885979-0)

CAGC

Retirado em 13/11/2012 do TJ/PR

● TJ/ES Ética: o que eu tenho a ver com isso?

12 segunda-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Pensar em ética é como tentar explicar o tempo. Sabemos o que é, mas é difícil explicar caso nos perguntem. Ainda assim, é importante sempre nos questionarmos: ‘O que é ética?’ e ‘O que eu tenho a ver com isso?’.

Trata-se de um conceito abstrato, uma vez que se encontra no mundo da ideias. Não podemos tocar a ética, nem senti-la ou vê-la. Porém, ela não se limita às discussões e teorias. É possível praticá-la. Vivemos em sociedade, convivemos uns com os outros em família ou no trabalho. E, por isso, precisamos estar atentos em como devemos agir diante das outras pessoas. É necessário prestar atenção nos limites que existem em nossas relações pessoais para não corrermos o risco de abusar de alguém com palavras, ou mesmo, com pequenos atos.

No ambiente de trabalho, isso requer muito mais atenção. Lidamos, todos os dias, com pessoas diferente de nós, com problemas e, inclusive, virtudes diferentes das nossas. Por isso, não podemos ignorar o outro e tratá-lo da forma que quisermos, a despeito de suas emoções. É importante construir relações éticas e construtivas para gerar um ambiente de trabalho sadio e produtivo.

Nesse sentido, dentro do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES), a Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde (CSPS) ficou encarregada de desenvolver ações em torno do Indicador 25 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que demonstra o Índice de Promoção de Valores Éticos e Morais em todo o Poder Judiciário.

O PJES tem o objetivo final de, até 2015, implantar o Código de Ética do Poder Judiciário. Por essa razão, a CSPS vem, desde o ano passado, realizando algumas atividades relacionadas ao tema. Para este ano, estão previstas algumas ações. A primeira delas é a campanha “Ética em Pauta”, que tem o objetivo de sensibilizar os magistrados e servidores do PJES sobre este importante tema e trazê-lo às nossas discussões e reflexões diárias.

Participe! Converse com seus colegas e se envolva. A ética não é somente um conceito abstrato, ela está em nosso dia-a-dia e em tempo integral.

Retirado em 12/11/2012 do TJ/ES

● TRT 3° Prisão de empregado apenas suspende o contrato de trabalho

09 sexta-feira nov 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A prisão do empregado não autoriza a dispensa por justa causa, mas apenas a suspensão do contrato de trabalho. Se vier depois a condenação criminal definitiva impondo a pena privativa de liberdade, aí sim, a hipótese se enquadra no artigo 482, “d”, da CLT, que prevê a dispensa por justa causa do empregado por condenação criminal. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, ao afastar a prescrição bienal, declarada em sentença.

Explicando o caso, o desembargador Paulo Roberto de Castro esclareceu que o reclamante foi admitido em novembro de 2005, tendo sofrido acidente de trabalho em dezembro do mesmo ano. Recebeu benefício previdenciário de janeiro de 2006 a março de 2007. Em fevereiro de 2007 foi preso em flagrante, permanecendo recluso até maio de 2010. Como o trabalhador ficou privado de sua liberdade a partir de 13.02.2007, sem poder comparecer ao serviço por mais de 30 dias, o juiz de 1º Grau considerou o vínculo extinto por justa causa, em 11.03.2007, por abandono de emprego. Consequentemente, como a reclamação foi proposta em 10.05.2011, o direito de ação estaria prescrito, porque ultrapassado dois anos do término do contrato.

Mas o relator não concordou com esse posicionamento. Segundo explicou o magistrado, para que a dispensa seja enquadrada no artigo 482, ¿d¿, da CLT, é necessário que tenha havido o trânsito em julgado da ação penal condenatória. E mais, que nela o empregado não tenha conseguido a suspensão condicional da pena. Em 13.02.2007, aconteceu a prisão do autor, mas não a sentença condenatória transitada em julgado. “No caso até a decretação da prisão preventiva ou em flagrante, não se vislumbra como estender a pena máxima ao trabalhador, em face da exigência legal de sentença penal condenatória em que não haja suspensão da execução da pena. Como sabido e ressabido, as normas penais são interpretadas restritivamente”, ressaltou.

A solução seria a suspensão total dos efeitos do contrato de trabalho até o final do processo penal. Havendo condenação, com pena privativa de liberdade, o que causaria impossibilidade física de o empregado continuar trabalhando, o empregador poderia aplicar a justa causa tipificada na alínea “d” do artigo 482 da CLT. Somente em 11.09.2008 é que a sentença condenatória transitou em julgado. Portanto, a partir dessa data, a empresa poderia ter dispensado o empregado por justa causa. No entanto, não há provas no processo de que essa providência tenha sido tomada. “Não existe presunção de dispensa do empregado, tampouco mediante a aplicação da pena máxima como forma de resolução contratual, que é a justa causa”, destacou o desembargador.

O relator lembrou que, em razão do princípio da continuidade do contrato de trabalho, é o empregador quem tem de demonstrar o rompimento do vínculo. E isso não aconteceu. Pelo contrário, a própria reclamada apresentou um telegrama que deixa claro que, pelo menos até 13.05.2011, a empresa considerava que o contrato encontrava-se suspenso. Sendo assim, o magistrado deu razão ao recurso do autor, para afastar a prescrição bienal declarada na sentença e determinar o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos.

( 0000738-96.2011.5.03.0097 RO )Esta noticia foi acessada 559 vezes.
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Assessoria de Comunicação Social
Subsecretaria de Imprensa
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Retirado em 09/11/2012 do TRT 3° Região 

● STJ Juiz não pode continuar ação penal sem analisar defesa prévia

08 quinta-feira nov 2012

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Mesmo tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem exaurir todos os seus pontos, o magistrado deve analisá-la, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores à sua apresentação. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, chegou a esse entendimento ao julgar pedido de habeas corpus a favor de acusado de roubo circunstanciado com emprego de violência e concurso de pessoas.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para instrução e julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da denúncia com a devida fundamentação.

CPP

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, observou que, após o oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas é o magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em algumas circunstâncias – por exemplo, se o fato não for crime ou se houver alguma exclusão de punibilidade. A outra consiste no recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito, podendo o juiz, ainda, absolver sumariamente o réu após receber a resposta à acusação, como previsto no mesmo artigo do CPP.

Segundo o ministro Og Fernandes, não seria possível receber novamente a denúncia. “O artigo 399 do código não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente”, esclareceu.

O ministro relator afirmou que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento da denúncia, por não ter conteúdo decisório, não exige fundamentação elaborada. Nos autos, entendeu o relator, o juiz apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais aceitou a denúncia, não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o processo.

Defesa prévia

O relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela ausência de manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que a Lei 11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou de forma profunda essa defesa. “A partir da nova sistemática, o que se observa é a previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual a defesa do acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”, destacou.

A nova legislação deu grande relevância à defesa prévia, permitindo até mesmo a absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela lógica, sustentou o ministro Og, não haveria sentido na mudança dos dispositivos legais sem esperar do magistrado a apreciação, mesmo que sucinta e superficial, dos argumentos da defesa.

Ele ponderou não ser obrigatório exaurir todas as questões levantadas, mas isso não autoriza que não haja manifestação alguma do juiz. Na visão do ministro, houve nulidade no processo pela total falta de fundamentação, já que o juiz não apreciou “nem minimamente as teses defensivas”.

Seguindo o voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia. Como o acusado foi preso em 1º de maio de 2011, os ministros entenderam que havia excesso de prazo na formação da culpa e concederam habeas corpus de ofício para dar a ele o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

Retirado em 08/11/2012 do STJ

● TJ/RS Motorista será indenizado pelo Estado por multa indevida

07 quarta-feira nov 2012

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O Estado do Rio Grande do Sul terá de indenizar motorista por dano moral, pela negativa de renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por infração indevidamente atribuída.

Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível mantiveram a indenização fixada em R$ 5 mil, na Comarca de lajeado.

Caso

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado do Rio Grande do Sul, por ter sido aplicada uma infração gravíssima de trânsito em seu nome. Ao solicitar a renovação da CNH, teve o pedido negado, sendo informado de que respondia a processo de suspensão do direito de dirigir. Entretanto, segundo Boletim de Ocorrência efetuado, terceira pessoa foi autuada pela autoridade policial por conduzir seu antigo veículo, que havia sido vendido, causando lesão corporal culposa na direção e apresentando visíveis sinais de embriaguez. Mesmo depois de comprovado que o autor da ação não era o causador do acidente, não foi retirada a infração de seu nome.

Sentença

Na sentença, a Juíza Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti fixou em R$ 5 mil a reparação por danos morais.

O Estado do RS recorreu da decisão, alegando que o autor da ação não teve qualquer dano sofrido, por ter sido apenas informado da suspensão do direito de dirigir. A vítima teria tido culpa exclusiva por não informar a venda do veículo às autoridades de trânsito.

O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, afastou a argumentação do réu:

A alegação da culpa exclusiva da vítima, fundada no fato de que o apelado não teria comunicado a alienação do veículo autuado à autoridade de trânsito, deve ser afastada, pois o verdadeiro autor da infração foi terceiro (…), o qual foi autuado pessoalmente e submetido a exame clínico e teste do bafômetro.

Assim, o magistrado considerou evidente a falha na prestação do serviço público, pois o nome do condutor figurou apenas como proprietário do veículo no momento da infração. Claro, portanto, o dano moral sofrido, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Proc. 70047585526


EXPEDIENTE
Texto: Krisley Melo
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado em 07/11/2012 do TJ/RS 

● TJ/MS Construtora é condenada a rescindir contrato e pagar multa de quase R$ 90 mil

06 terça-feira nov 2012

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O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente os pedidos ajuizados por TR & M – Engenharia de Projetos, Construções e Saneamento Ltda. contra MRV Prime Citylife Incorporações SPE Ltda., condenada a declarar  a rescisão do contrato  firmado entre as partes, ao pagamento de R$ 66.755,69, referente a soma de todos os serviços executados e inadimplidos e a multa contratual no valor de R$ 89.650,89.

Consta nos autos que, no dia 19 de setembro de 2011, a autora firmou contrato de empreitada com a ré para a execução dos serviços de rede de água, esgoto, incêndio, gás, telefonia e pavimentação da obra determinada “Ciudad de Vigo”, situada na Avenida Marquês de Pombal, nº 1.888, Bairro Tiradentes, no valor total de R$ 896.508,96.

Assim, a empresa narra que corria tudo bem com o contrato, até que a ré deixou de cumprir algumas obrigações antes assumidas. No dia 28 de novembro de 2011, a autora também alega que concluiu um serviço de terraplanagem e imprimação, porém a MRV danificou os serviços feitos e teve que refazê-los, gastando o equivalente a R$ 14.486,00.

Ainda nos autos, a TR & M – Engenharia explica que foram feitos serviços extras que não foram executados, custeados em R$ 4.404,10, além de outro serviço realizado, que não foi medido e nem pago pela empresa ré, referente à demolição da base da usina de concreto no valor de R$ 8.062,73.

Por fim, a autora argumenta que no dia 12 de junho de 2012, embora tenha feito a 5ª medição, que estava no contrato, tal serviço totalizado em R$ 22.281,88 também não tinha sido pago e a ré reteve cerca de 5% dos pagamentos de cada medição, o que completou a quantia de R$ 17.520,98, que não estava previsto contratualmente.

Em juízo, devido a ré ter dado causa à rescisão, a autora requereu que a empresa ré pague a multa contratual no valor de R$ 89.650,89, o que totaliza R$ 156.406,58 e a rescisão do contrato firmado. Em contestação, a empresa MRV Prime Citylife Incorporações SPE Ltda., apesar de ser citada em juízo, não apresentou contestação.

Para o juiz, “presumem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente quanto à existência e descumprimento da obrigação contratual pelo réu, assim como quanto à licitude, validade e montante da dívida”. Ao analisar os autos, o magistrado concluiu que “os documentos trazidos com a inicial, logrou demonstrar a inadimplência da ré quanto aos valores cobrados”.

Processo nº 0037930-25.2012.8.12.0001

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br
Retirado em 06/11/2012 do TJ/MS

● TJ/ES Limite de 30 anos em concurso da Sejus é inconstitucional

05 segunda-feira nov 2012

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O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) declarou, na sessão desta quinta-feira (01), a inconstitucionalidade da exigência da idade mínima de 30 anos para os candidatos do concurso público para agentes penitenciários da Secretária Estadual de Justiça (Sejus).

O julgamento envolveu dois processos de incidentes de inconstitucionalidade. O caso nº 100090030477, relatado pelo desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, começou a ser discutido pelo Pleno do TJES em fevereiro deste ano de 2012; o outro, de nº 024100919729, relatado pelo desembargador Ney Batista, chegou ao Pleno em março.

O voto que pacificou o assunto foi proferido pelo desembargador Carlos Roberto Mignone e o assunto foi, detalhadamente, analisado por vários desembargadores, ao longo dos últimos seis meses. Por fim, prevaleceu a decisão de que a competência do TJES limita-se a definir a constitucionalidade ou não da limitação de idade prevista no edital do concurso da Sejus, e não a determinação de outro limite.

“A idade de 30 anos estipulada pelo legislador estadual como limite máximo para admissão ao cargos de agentes penitenciários e de agentes de escolta e vigilância realmente não se revela acertado de acordo com a Constituição Federal”, afirmou o desembargador Mignone em seu voto.

Na sessão desta quinta-feira (01), o desembargador Fábio Clem de Oliveira, que havia pedido vista dos processos, proferiu voto acompanhando a posição de Mignone e o assunto foi definido.

 

Assessoria de Comunicação do TJES
01 de Novembro de 2012

Retirado em 05/11/2012 do TJ/ES

● TJ/ES Decide que a vida é mais importante do que multa de trânsito

05 segunda-feira nov 2012

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Um pai conduzindo o filho sob crise alérgica, provocada por ingestão de frutos do mar, se desloca, rapidamente, de carro em direção ao hospital ante o iminente risco de morte. No deslocamento, avança todos os sinais e passa em todos os “radares” acima da velocidade permitida. Enfim, a vida do filho é salva, mas as multas chegam em sequência.

Agora, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), pacificou o assunto, negando o recurso interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES) e mantendo, através de decisão monocrática da desembargadora substituta Maria do Céu Pitanga Pinto, nos autos do processo 012111132960, a decisão de Juízo de primeiro grau, que mandou cancelar as multas.

Eurides Dezan, o pai em questão, entrou na Justiça pedindo a anulação de quatro autos de infração, bem como o cancelamento dos pontos lançados em sua Carteira Nacional de Habilitação, por passar em velocidade acima do permitido em radares na Rodovia do Sol no dia 4 de julho de 2010, sob o argumento de que cometeu as infrações em decorrência de caso fortuito e força maior.

Naquela ocasião, Eurides deslocava-se de carro, socorrendo o filho, Sandro Lúcio Dezan, que sofreu uma reação alérgica após ingestão de camarão, que resultou na formação do “edema de glote”, conforme laudo médico juntado aos autos. Sandro foi socorrido no Hospital Santa Mônica, em Vila Velha.

Para a desembargadora, “conforme já salientado na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, dão conta de que o autor (Eurides Dezan) realmente estava no trajeto restaurante-hospital e que o mesmo apenas fez uso de velocidade irregular e desrespeitou os sinais de trânsito para levar seu filho ao hospital de maneira mais célere, evitando que o mesmo viesse a óbito”.

“Diante dessas circunstâncias fáticas, irrefutável é a constatação de que o apelado agiu em estado de necessidade, de modo a excluir/desconsiderar a legitimidade do ato administrativo constituído em seu desfavor, já que inexigível conduta diversa na hipótese. Por fim, ressalta-se que fazendo uma ponderação dos valores constitucionais envolvidos no caso dos autos – vida em eminente risco x incolumidade da vida em abstrato (fiscalização das leis de trânsito) -, sobreleva ainda mais a atitude do apelado como forma de descaracterizar os autos de infração lavrados em seu desfavor”, sentenciou Maria do Céu, para confirmar a sentença de primeiro grau, que mandou anular as multas e dar baixa na pontuação na CNH.

 

Assessoria de Comunicação do TJES
01 de Novembro de 2012

Retirado em 05/11/2012 do TJ/ES

● TJ/ES Estado obrigado a garantir transporte e exame a doente

26 sexta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O desembargador Roberto da Fonseca Araújo confirmou, em decisão monocrática, sentença de primeiro grau que condenou o Estado do Espírito Santo a garantir ao cidadão Romildo Caetano o direito de fazer exame de endoscopia, sempre que necessário, além de garantir-lhe transporte para se deslocar de sua cidade, Vargem Alta, ao local da realização do exame.

Nos autos do processo nº 061100007717, o Ministério Público Estadual alegou que o Município de Vargem Alta e o Estado do Espírito Santo negligenciaram a disponibilização do exame de endoscopia necessitado por Romildo Caetano, “violando, assim, direito indisponível do cidadão”.
Na sentença de primeira instância, o juiz da Comarca de Vargem Alta, Mário da Silva Nunes Neto, reconhece o direito do cidadão ao exame e ao transporte para se deslocar ao local para tratamento e concluiu pela condenação do Estado do Espírito Santo.

“No caso concreto, o Sr. Romildo Caetano, domiciliado nesta cidade, procurou a via administrativa, porém se deparou com a burocracia de praxe, cujo enfrentamento não se fazia possível ante a gravidade da enfermidade por si suportada, o que está comprovado nos autos pelos documentos médicos acostados à exordial. Além disso, na via administrativa, a parte demandada apresentou a prestação do serviço de forma incompleta, pois que agendou o serviço de saúde necessitado pelo cidadão, mas não providenciou o transporte até o local onde seria prestado o serviço, do que também necessitava, já que situado em cidade distante e trata-se de pessoa hipossuficiente”, diz o magistrado na sentença. Em seguida, concluiu:

“Portanto, comprovada a necessidade do procedimento pelo paciente, bem como a respectiva hipossuficiência, esta aliás incontroversa, e tudo mais acima exposto, não há provimento justo senão a condenação reclamada pelo Ministério Público Estadual. Diante do exposto, julgo procedente a Ação Civil Pública que o Ministério Público Estadual promove contra o Estado do Espírito Santo, ratificando a liminar anteriormente deferida, para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na disponibilização ao Sr. Romildo Caetano do exame indicado na exordial, bem como o respectivo transporte ao local de realização do serviço de saúde, para tratamento integral de sua enfermidade, devendo promover todas as medidas para a garantia de tal direito, respeitando a regra da complementariedade da iniciativa privada prevista no art. 199 da Constituição Federal”.

Assessoria de Comunicação do TJES
24 de Outubro de 2012

Retirado em 26/10/2012 do TJ/ES

● STJ Repetição do indébito não exige ação própria ou reconvenção

25 quinta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Não se exige ação própria ou reconvenção para o requerimento, pelo devedor, do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente pagos ao credor. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, é necessário que se comprove a má-fé do credor para justificar a condenação.

Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, esse pedido pode ser formulado por qualquer via processual. O relator destacou que o pedido não poderia constar dos embargos do devedor porque essa possibilidade só surgiu com a condenação do credor na sentença.

A decisão reduziu os juros e determinou que fossem descontados os valores cobrados em excesso, autorizando, em tese, a aplicação da sanção pretendida. Os embargos inicialmente questionavam a própria execução, que teria se fundado em ato ilícito de agiotagem. As instâncias ordinárias afastaram, porém, essa alegação.

A Quarta Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja apreciada a questão da comprovação de má-fé do credor, necessária para a eventual aplicação da penalidade.

Retirado em 25/10/2012 do STJ

● TJ/SC Filha de doméstica criada por patrões tem direito à herança da mãe afetiva

24 quarta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva no caso de uma mulher que, filha de empregada doméstica, a partir dos quatro anos de idade foi criada pelos empregadores, após a morte da mãe biológica. Naquela ocasião, eles obtiveram a guarda provisória da menina.

A prova dos autos revela, como indicado pelo relator, desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, que à autora foi dedicado o mesmo afeto e oportunidades concedidos aos filhos biológicos do casal. Ambos figuraram, ainda, como pais nos convites para o baile de debutantes e casamento da demandante, que era inequivocamente tratada como membro do núcleo familiar.

Com a morte da mãe afetiva, excluída a autora da respectiva sucessão, iniciou-se o litígio, que culminou com a declaração da paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários, já na comarca de origem.

“Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materno-filial, merece a respectiva proteção legal, resguardando-se direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária”, salientou o desembargador Costa Beber. A decisão foi unânime.

Retirado em 24/10/2012 do TJ/SC

● TJ/MS Juiz condena construtora a restituir prestações e indenizar cliente

22 segunda-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, julgou procedente ação ajuizada por O.O. contra a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia Ltda. que foi condenada a rescindir integralmente os valores pagos pela autora no contrato firmado entre as partes, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 18.660,00 e, por danos materiais, os valores que serão apurados em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, a autora alega que no dia 5 de novembro de 1995 firmou contrato com a empresa ré, pela “compra e venda de um apartamento sob nº 03 – bloco 01, no Conjunto Residencial Kalahari, mediante pagamento de prestações, totalizando o valor de R$ 50.780,00”.

O.O. afirma que cumpriu com sua parte no contrato, pagando em dia as parcelas, porém a ré atrasou a obra e lhe ofereceu uma troca de apartamento em outro residencial, denominado “Yucatan”. Assim, a autora aceitou a troca e prosseguiu com a formação do distrato do primeiro imóvel junto de uma solicitação de novo ajuste, com a destinação dos valores já pagos pela autora (R$ 8.604,63), como entrada na compra do apartamento trocado. De acordo com o contrato, as parcelas do novo apartamento seriam pagas em 61 prestações, com a previsão de entrega da construção para o mês de fevereiro de 1998.

Ainda de acordo com os autos, a autora também aduz que, na época, o imóvel que substituiu o do primeiro contrato era negociado pelo valor de R$ 47.600,00 e, mesmo tendo sido onerada em R$ 2.625,31, aceitou a proposta para não perder o investimento que já havia feito. Mesmo assim, a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia atrasou novamente a entrega. Com o fato, as partes firmaram, em 26 de maio de 2004, um termo de ratificação, alterando a entrega do empreendimento para o dia 31 de janeiro de 2005, que foi mais uma vez descumprido, mesmo com as prestações quitadas.

Desse modo, O.O. requereu em juízo a rescisão contratual, devolução de valores pagos e a invalidade  das cláusulas que estabelecem a restituição de forma parcelada e proporcional à quantia de prestações quitadas, sob alegação de inadimplência e a existência de abusividade no contrato por parte da empresa ré. A autora também afirma que tais fatos lhe causaram prejuízo material e moral e, assim, requereu o direito a receber as indenizações e benefícios da gratuidade judicial.

Em contestação, a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia afirma a impossibilidade de rescisão do contrato, devido a inexistência da cláusula de arrependimento e inexecução involuntária por motivo de força maior, consolidado no considerável número de inadimplentes e desistentes.

Sobre o pedido de devolução dos valores, a ré alega que o contrato lhe assegura o direito de pagar de forma parcelada e desconsidera o pedido de indenização por perdas e danos, pois não foram comprovados, e afirma que no contrato não existe cláusula penal que visa cobrir tais prejuízos. A empresa sustenta também que tais eventos não causaram danos morais, pois a autora não sofreu aborrecimentos e, por fim, afirmou sua ilegitimidade para devolver os valores dos prêmios de seguro que eram pagas juntamente com as prestações do financiamento.

Para o juiz, “o acolhimento do pedido de rescisão contratual é medida que se impõe, posto que o conjunto probatório demonstra a existência de circunstâncias que implicam o reconhecimento de inadimplemento contratual por parte da ré, consistente no considerável atraso na entrega do apartamento adquirido pela autora e desenvolvimento de trabalho não satisfatório em relação ao que já foi terminado, socorrendo à demandante o direito de pleitear a resolução contratual”.

Pelo pedido de indenização por danos materiais, o juiz conclui que “com relação ao pedido indenizatório por danos materiais, na modalidade perdas e danos, considero que também é procedente. Desse modo, deverá ser apurado em liquidação de sentença o preço razoável que a Autora receberia pelo aluguel da unidade residencial, com base no valor de mercado do imóvel como se tivesse sido concluída a obra nos moldes e com aplicação dos materiais previstos no pacto, e os valores serão devidos desde a última data estabelecida para a entrega não efetivada (31/01/2005)”.

O magistrado também afirma que “é cabível também a pretensão indenizatória por danos morais, pois ao contrário do que afirmou a demandada, o caso não pode ser considerado mero aborrecimento. Pondero, nesse tópico, que desde a assinatura do primeiro contrato até a época do ajuizamento desta ação se passaram treze anos, sendo onze deles sob a égide do segundo ajuste , e destes, cinco sob a vigência do termo de rerratificação, sempre com a expectativa frustrada de recebimento do imóvel pela requerente”.

Processo nº 0047179-05.2009.8.12.0001

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social – imprensa.forum@tjms.jus.br
Retirado em 22/10/2012 do TJ/MS

● STJ Correios indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal

18 quinta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.

Ação indenizatória

O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.

Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.

De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.

Atraso na entrega

O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.

No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.

Prazo legal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.

Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.

Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Relação de consumo

Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.

Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.

“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.

Exigência legal

Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.

Retirado em 18/10/2012 do STJ

● TJ/ES Cobrança indevida dá indenização a cliente de telefonia

17 quarta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em decisão monocrática, o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho manteve decisão do juiz Carlos Magno Telles, que, atuando pela 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina, condenou uma empresa de cobrança de créditos a indenizar um cliente de uma operadora de telefonia em R$ 8.819,10.

A Paggo Administradora de Crédito foi denunciada nos autos do processo nº 014100041830 pela acusação de fazer cobranças indevidas, em nome de uma operadora de telefonia móvel, a José Jesus Lins Ribeiro da Costa.

Mesmo depois de pagar por um débito de atraso que provou não existir, José Jesus Lins, que era cliente da empresa de telefonia móvel, teve seu nome inserido nos serviços de proteção de crédito.

Depois de analisar todo o processo, o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso de apelação cível, mantendo, por conseguinte, a sentença de primeiro grau que, ainda declarou nulos os débitos cobrados pela requerida (Paggo), pediu a exclusão do nome do autor no Serasa e no SPC e o ressarcimento ao autor das custas iniciais.

Assessoria de Comunicação do TJES
16 de outubro de 2012

Retirado em 17/10/2012 do TJ/ES

● TJ/SP Banco deve indenizar por falta de sinalização em porta de vidro

15 segunda-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma instituição financeira deve indenizar cliente por falta de sinalização em parede de vidro. A cliente teria colidido com a porta de vidro existente em uma das agências da empresa, resultando em lesão corporal na face, especialmente fratura no nariz.

De acordo com o entendimento do desembargador João Batista Vilhena, “a instalação da porta de vidro em estabelecimentos onde há circulação de pessoas não é vedada, todavia, a sinalização respectiva, através de adesivos, ou de quaisquer outros sinais de alerta, acerca da existência de uma parede ou de uma porta de vidro fechada, é indispensável à segurança do consumidor, justamente para evitar situações como a dos autos”.

Consta, ainda, da decisão que “no âmbito dos danos morais, a dor, o vexame, e o constrangimento sofridos pela apelante, já idosa, e, especialmente, na frente de outros clientes, ensejam devida reparação”. Para tanto, foi fixada a indenização no valor de R$ 2 mil por danos morais. “Por outro lado, no tocante aos danos materiais, não comporta êxito o apelo, por ausência de comprovação adequada”, completa o texto.

O julgamento foi unânime e participaram dela também os desembargadores João Carlos Saletti e Marcia Regina Dalla Déa Barone.

 

Processo 9184829-51.2009.8.26.0000

Comunicação Social TJSP – MR (pesquisa) / HS (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 15/10/2012 do TJ/SP

● OAB Credibilidade da advocacia está ligada à atuação ética

10 quarta-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Brasília – A respeitabilidade e a credibilidade da advocacia estão ligadas diretamente à nossa atuação ética e disciplinar. A declaração foi feita hoje (09) pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, ao falar sobre a importância do papel da Corregedoria Geral e das Corregedorias Seccionais para os advogados e para a sociedade, na abertura do I Encontro Nacional de Corregedores da OAB. Com o tema central “Controle da Tramitação dos Processos Ético-Disciplinares”, o evento discute a situação dos trabalhos nas Corregedorias Seccionais, para verificar o andamento, agilizar a tramitação e evitar prescrições dos processos ético-disciplinares.

“Precisamos, do ponto de vista disciplinar, até mesmo para poder apontar o dedo na direção dos outros, antes apontar o dedo para nós mesmos e fazer o nossa mea-culpa e o nosso dever de casa”, disse Ophir, que enalteceu o trabalho desenvolvido pelas corregedorias de cada Seccional, seguindo os preceitos da Corregedoria Geral. Também presente à abertura do encontro, o secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ressaltou que “a melhor forma de defender a advocacia é justamente fazer com que os processos ético-disciplinares tenham eficácia e agilidade”.

A secretária-geral adjunta do Conselho Federal e corregedora-geral da OAB, Márcia Melaré, que conduz o evento, informou que desde o início da atual gestão, foram realizados mutirões pela Segunda Câmara do Conselho Federal, responsável pela análise de recursos de processos sobre ética e deveres do advogado, infrações e sanções disciplinares. De acordo com Márcia, dos cerca de 2 mil processos que aguardavam julgamento, hoje 30 estão na pauta. “Os advogados que cometem infrações e agem de maneira antiética precisam ser punidos com agilidade ou até ser excluídos dos quadros da OAB”, destacou a corregedora-geral da OAB.

Ainda na programação do encontro, que acontece durante todo o dia, estão previstas apresentações dos corregedores adjuntos da OAB José Alberto Simonetti Cabral e Walter Carlos Seyfferth. Entre os temas em discussão estão a instalação e a elaboração dos Regimentos Internos das Corregedorias Seccionais; a importância do sistema integrado de acompanhamento de processos e suas  fases processuais junto às Seccionais, Subseções e Conselho Federal; e as dificuldades enfrentadas pelas Seccionais no acompanhamento dos processos.

Retirado dia 10/10/2012 de OAB

● STJ Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia acumulada

09 terça-feira out 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.

Recalcitrância premiada

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.

“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.

Quantia certa

Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”

“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

 Retirado em 09/10/2012 do STJ

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