• Início
  • Áreas de atuação
  • Contato
  • Escritório
  • Links
  • Notícias
  • Atendimento Virtual

CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos do Autor: lucaswsf

● STJ É impenhorável o imóvel residencial, mesmo não sendo o único bem da família

12 sexta-feira ago 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar.

Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.

Efetiva residência

A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência.

De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”.

O relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”.

Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que rege a impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem de família.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1608415

Retirado no dia 12/08/2016 do STJ.

● TJ/SC Bate-boca derivado de falta de educação não gera dano moral

09 terça-feira ago 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Camboriú e negou indenização por danos morais a uma mulher que disse ter sido verbalmente agredida pela funcionária de um supermercado. A autora afirma que a funcionária respondeu a seu cumprimento dizendo que, além de não ter nada de bom no dia, não era obrigada a sorrir para quem não conhecia.

Em razão disso, teve início uma discussão. Testemunhas, entretanto, afirmam que foi a autora quem ofendeu a funcionária com impropérios. Esta teria até mesmo pedido demissão por temer por sua integridade física, já que a cliente supostamente retornou outras vezes ao estabelecimento para ameaçá-la. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do acórdão, destacou que não houve por parte da autora comprovação de dano moral, pelo contrário.

“Unicamente, de maneira clara, conforme gizado, tem-se que a autora e seu marido de fato foram seguidos até o estacionamento, mas depois de claro acirramento de ânimos agitado pela própria demandante. Nesse ínterim, portanto, a autora adotou postura de enfrentamento, inclusive como protagonista, situação que descarta o abalo moral noticiado”, anotou a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.064820-8).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Retirado no dia 09/08/2016 do TJ/SC.

● TJ/ES Plano de saúde condenado por cancelar contrato

02 terça-feira ago 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou um plano de saúde a pagar R$ 15 mil a um cliente que teve o seu plano indevidamente cancelado. Segundo o autor da ação, que sofre de cardiopatia crônica, o plano teria argumentado que sua utilização estava sendo excessiva e, por isso, o cancelamento.

Além dos danos morais, o juiz já havia determinado, em decisão que antecipou os efeitos da tutela, que o plano de saúde deveria custear a realização da cirurgia de ablação arritmia complexa, com o pagamento dos honorários médicos exigidos pelo autor no valor de R$ 34.549,20. Quanto à cirurgia, o requerente afirma que o requerido autorizou a realização do procedimento, mas se recusa a efetuar o pagamento dos honorários exigidos pelo médico do autor.

O plano de saúde contestou os argumentos do cliente, alegando que o mesmo seria inadimplente, “deixando de pagar suas obrigações mensais por diversas vezes, sendo regularmente notificado pelo requerido, ocorrendo a rescisão do seu contrato de plano de saúde por inadimplência.” Portanto, segundo a empresa, não haveria que se falar em ilegalidade do ato, quando cancelou o plano de saúde.

No entanto, o magistrado afirma, na sentença, que: “conforme se verifica do referido documento, o requerente sempre honrou com o pagamento das mensalidades inerentes ao plano de saúde contratado”, destacou.

Por outro lado, a documentação que consta do processo demonstra que o autor necessita realizar o procedimento de ablação por cateter para fibrilação atrial, bem com, demonstra que o plano de saúde não possui médico cardiologista apto a realizar tal procedimento. “O contrato de fls 35/39 não exclui de sua cobertura a realização do procedimento em comento e, portanto, na inexistência de médico credenciado, deve o requerido arcar com os honorários do médico contratado pelo autor.”

Quanto ao dano moral, o juiz também entende ser procedente, tendo em vista o sofrimento e angústia causados ao requerente: “No que concerne ao alegado dano moral, entendo que merecem prosperar as alegações do autor, tendo em vista que o autor, portador de cardiopatia crônica, necessitando realizar procedimento cirúrgico para o seu tratamento, viu-se impossibilitado de fazê-lo, face ao cancelamento indevido do plano de saúde contratado, fato este capaz de lhe causar angústia, possível de agravar seu estado de saúde”.

Processo nº 0029157-60.2013.8.08.0035

Vitória, 01 de agosto de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira – mpferreira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 02/08/2016 do TJ/ES.

● STJ Gratuidade de justiça se estende a advogado que discute verba honorária

29 sexta-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los. Assim, não ocorre deserção quando o recurso discute apenas a verba honorária e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista determinou o recolhimento de preparo (custos previstos para acionar o Judiciário) em recurso que discutia apenas a reforma dos honorários advocatícios.

Para o TJSP, apesar de ter sido concedida a gratuidade de justiça à parte, esse benefício não se estende ao advogado, por se tratar de interesse exclusivo do patrono.

Recolhimento desnecessário

No STJ, entretanto, a desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora, votou pela reforma do acórdão. Segundo ela, a decisão do tribunal de origem vai contra a jurisprudência da corte. O Superior Tribunal de Justiça considera que “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, inocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça”.

A turma, por unanimidade, aprovou o recurso especial para declarar a desnecessidade de recolhimento do preparo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que prossiga no julgamento da causa.

Retirado no dia 29/07/2016 do STJ.

● TJ/MG Penhora não pode recair sobre honorários advocatícios

28 quinta-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento de um agravo de instrumento, reformou decisão de primeira instância que havia determinado, em ação de execução de sentença, que a integralidade de um depósito realizado através de penhora, inclusive os valores referentes aos honorários advocatícios, fosse colocada à disposição do juízo do Juizado Especial do Consumo de Belo Horizonte.

Os desembargadores deram provimento ao agravo e determinaram que não seja penhorado o percentual de 10% do valor depositado, relativo aos honorários advocatícios do procurador da parte executada.

A parte executada impetrou o agravo, afirmando que concordava com a penhora desde que não atingisse os honorários advocatícios sucumbenciais, já que seu procurador necessita deles para a manutenção de seu sustento e de sua família.

O banco Santander, credor, alegou que a parte executada não possui legitimidade e interesse para recorrer a fim de pleitear para si proveito econômico e provimento a favor de terceiro que é seu patrono.

O desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do agravo, entendeu que “tanto a parte quanto o advogado constituído por ela possuem legitimidade para discutir judicialmente os honorários de sucumbência, em razão do art. 23 da Lei nº 8.906/94”.

“Considerando o caráter de verba alimentar dos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor depositado pelo executado não deverá ser penhorado”, afirmou o relator.

Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o relator.

Leia a íntegra do acórdão.

 

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622

ascom.raja@tjmg.jus.br
facebook.com/TribunaldeJusticaMGoficial
twitter.com/tjmg_oficial
flickr.com/tjmg_oficial

Retirado no dia 28/07/2016 do TJ/MG.

● TJ/SC Construtora que atrasa edificação está obrigada a bancar aluguel para comprador

22 sexta-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O juiz Mauro Ferrandin, que atualmente responde pela 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou construtora local ao pagamento de aluguel mensal em favor de um consumidor envolvido em negociação de imóvel que previa a entrega de apartamento em janeiro de 2015, obrigação descumprida pela empresa até o momento.

O cliente, no contrato de compra e venda, entregou um imóvel para a construtora avaliado em R$ 600 mil. Recebeu em troca R$ 150 mil em espécie e a promessa de um apartamento, no valor de R$ 450 mil, para janeiro de 2015. Uma das cláusulas previa, em caso de atraso na entrega, que a empresa passaria a arcar com aluguel em favor do consumidor. O autor apresentou comprovante de que banca sua atual moradia com suporte de R$ 2,5 mil por mês.

A construtora promoveu a denunciação da lide a outra empresa, a quem cedeu os direitos de edificar. Sua argumentação, entretanto, não foi acolhida pelo magistrado. O atraso da obra e eventuais reflexos para a construtora, inclusive a condenação nesta ação, detalhou Ferrandin, devem ser resolvidos em ação regressiva instaurada contra terceiros, sem necessidade de trazê-los a este processo e tumultuar discussão cuja solução é simples.

“Eventual reflexo pela mora na conclusão da obra deve ser resolvido entre cedente e cessionário”, concluiu. A sentença determina que a construtora honre com o aluguel atrasado e mantenha esta obrigação até a conclusão e entrega do apartamento devido ao consumidor. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0306139-25.2015.8.24.0033).

 Fotos: Divulgação/MorgueFile.com

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Retirado no dia 22/07/2016 do TJ/SC.

● TRT/MG Trabalhador exposto ao sol e ao calor receberá adicional de insalubridade

21 quinta-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em atuação no Posto Avançado de Aimorés, condenou uma empresa de engenharia a pagar a um ex-empregado o adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor. O caso foi solucionado com base no item II da OJ 173 da SDI-1 do TST, segundo o qual “Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE”.

O empregado trabalhava como conservador de vias e, conforme apurado pela perícia oficial, realizava troca de dormentes, de trilhos e atuava na manutenção da via férrea. Segundo registrado no laudo, a atividade era realizada a céu aberto, tendo durado 10 meses de cada ano de trabalho. O contrato de trabalho vigorou de 03/12/2012 a 08/11/2014.

A conclusão da perícia pela caracterização da insalubridade em grau médio foi acatada pelo julgador. De acordo com a sentença, o perito fez a medição do calor em IBUTG, apurando-se 28,01º C, nível acima do limite máximo permissível em regime de trabalho continuo de 25,5º (Anexo nº 3, da NR-15, Portaria 3.214/78). No laudo, o perito atestou ainda que, mesmo em dias de tempo nublado e frio, chegava-se apenas 0,35º C abaixo do limite de tolerância.

Conforme explicou o magistrado, a questão jurídica relativa à insalubridade proveniente da luz solar está pacificada por meio da OJ 173 da SDI-1 do TST, a qual considera indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por falta de previsão legal. Por outro lado, a norma considera devido o referido adicional para o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, tendo em vista a previsão em norma regulamentar do agente calor.

“A luz solar dá ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade apenas pelo calor, sendo indevido o referido adicional em relação à radiação não ionizante”,esclareceu. O julgador chamou a atenção para o fato de que as partes não apresentaram quaisquer elementos que pudessem contrariar a perícia.

A condenação envolveu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), na proporção de 10 meses para cada ano de efetivo trabalho, e seus reflexos em 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. A base de cálculo é o salário-mínimo legal. Houve recurso, mas o TRT manteve a sentença nesse aspecto.

( 0000566-14.2014.5.03.0045 RO )

Retirado no dia 21/07/2016 do TRT 3ª Região.

● TJ/ES Faculdade condenada em R$ 26 mil por diploma atrasado

20 quarta-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Uma faculdade deve indenizar pedagoga em R$ 21.808,05, por perdas materiais após demorar mais de 18 meses para lhe fornecer o diploma. O documento só foi entregue após o pedido de antecipação de tutela. A instituição também deve compensar a aluna em R$ 5 mil por danos morais.

A profissional cursou a graduação em pedagogia e colou grau em 27 de agosto de 2014. Ao final de janeiro de 2016, teria procurado a instituição para obter seu diploma, conseguindo apenas uma certidão de colação de grau. Depois disso, não recebeu qualquer satisfação sobre a entrega do documento em questão, ou seja, o diploma.

A faculdade defende que a autora não teria apresentado todos os documentos necessários para a confecção do diploma, e que o prazo legal para a concessão do documento poderia ser de até dois anos. A instituição alegou ainda que a requerente não provou as perdas morais, e pelos motivos apresentados, pediu pela improcedência da ação.

Porém, para a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Guarapari, a alegação do prazo de dois anos não corresponde à verdade. Segundo a magistrada, o prazo indicado, nada mais é do que o período pelo qual a Resolução do Conselho Nacional de Educação regulamenta a responsabilidade pela indicação das universidades capazes de assumir a tarefa de registro de diplomas, sem determinar prazos para a expedição do documento.

Quanto à documentação necessária, a juíza afirma que a requerida não especifica quais documentos estavam faltando, e questiona a alegação, uma vez que, depois de ajuizada a ação, a instituição entregou o diploma para pedagoga sem a necessidade de documentos adicionais.

Quanto às provas dos danos materiais, a magistrada destaca o termo de desclassificação do cargo para o qual a pedagoga havia sido convocada, que informa como motivo, o fato da requerente ter mais de um ano de formada e não ter apresentado a via original do diploma.

Por essas razões, a juíza concluiu que não existem motivos razoáveis para a demora de 18 meses para expedição e entrega do diploma da autora, ficando claro o prejuízo financeiro que a requerente experimentou com a perda do cargo, assim como o estresse e frustração naturais a situação, justificando então a condenação por danos materiais e morais.

Processo: 0003401-86.2016.8.08.0021

Vitória, 18 de julho de 2016
Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto:Thiago Lopes – thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 20/07/2016 do TJ/ES.

● TJ/DFT Demora na entrega de diploma enseja danos morais

19 terça-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Faculdade Anhanguera de Brasília a pagar R$ 10 mil de danos morais a uma aluna do curso de Direito que esperou um ano para receber seu diploma. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

A autora narrou que concluiu o curso no segundo semestre de 2013, com colação de grau em março de 2014. Formalizou o pedido do diploma junto à faculdade, onde deram prazo de 120 dias para a entrega. No entanto, foi informada posteriormente que não receberia o diploma nem o certificado de conclusão do curso, pois estava com uma mensalidade em aberto.

No pedido indenizatório, a aluna reclamou que passou no exame da OAB e que precisa da documentação para poder atuar como advogada. Pediu a condenação da faculdade no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Ao analisar a questão, o juiz afirmou na sentença: “Por mais que se queira argumentar, percebe-se incúria por parte da instituição-ré no bom atendimento ao corpo discente, especialmente, quanto aos seus anseios, na medida em que, conforme noticiado, a parte autora precisava da documentação, ao menos certificado de conclusão do curso, para possibilitar sua inscrição nos quadros associativos da entidade de classe dos advogados. Tais circunstâncias, considerado o lastro temporal decorrido, que denota abuso de direito, conduz ofensa aos predicativos da personalidade da autora, porquanto lhe trouxe sentimentos negativos, dentre eles o de impotência, frente ao comportamento omissivo da instituição, fato que transborda o mero aborrecimento do cotidiano”.

Processo: 2015.07.1.016032-3

Retirado no dia 19/07/2016 do TJ/DFT.

● TJ/ES Garantia estendida: empresas condenadas em R$ 15 mil

18 segunda-feira jul 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Uma empresa de varejo e uma seguradora foram condenados, solidariamente, por danos morais, a indenizar em R$ 15 mil, um consumidor que adquiriu um aparelho celular com garantia estendida, mas que não obteve nem a solução do defeito, nem a restituição do valor pago, quando o aparelho apresentou problemas.

O celular teria apresentado defeito dentro do prazo de garantia estendida, o que levou o autor da ação a enviar o produto para o reparo. Entretanto o celular foi devolvido pela requerida, alegando que os problemas seriam de bateria e carregador, não cobertos pelo seguro.

O proprietário do aparelho teria então adquirido bateria e carregador novos, enviando novamente o celular para a assistência, e o recebendo de volta com a afirmação de que o reparo havia sido realizado.

Porém, o defeito persistia, levando o comprador a buscar a solução do problema junto ao Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), e posteriormente, ajuizar ação onde requer o reembolso dos valores relativos ao aparelho e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa de varejo alega que a garantia estendida não seria de sua responsabilidade, uma vez que apenas vende o seguro. Já seguradora alega que não houve falha na prestação do serviço, e que o contrato teria sido cumprido em todos seus termos.

Para magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, os documentos apresentados pelo autor comprovam que ele buscou a solução por duas vezes, inclusive com auxílio do Procon. O juiz observa também que, por meio de documentos, se constata que o seguro possui a denominação “garantia estendida”, levando o consumidor a crer que seu aparelho estará protegido contra defeitos por mais tempo.

Seguro de que o produto não foi reparado, o magistrado entendeu é direito do autor ser ressarcido no valor pago pelo produto, devidamente atualizado.

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que, tanto a seguradora quanto a empresa varejista, que tem o dever legal de responder solidariamente, gozam de excelente saúde financeira, de modo que um valor baixo não causaria o efeito pedagógico esperado.

Em sua decisão, o magistrado destaca que as requeridas apresentaram proposta de acordo humilde, certamente por acreditarem na aplicação de valor modesto na condenação, o que, para o juiz, seria o aval do judiciário para que tais fatos voltem a acontecer.

Processo: 0008583-60.2015.8.08.0030

Vitória, 14 de julho de 2016

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes – thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 18/07/2016 do TJ/ES.

● R$ 129 mil de indenização após colisão com animal

27 segunda-feira jun 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Uma concessionária de rodovias de Niterói foi condenada a indenizar um motorista de caminhão em R$ 64.042 mil, após acidente envolvendo um animal que atravessava a pista. A empresa também deve compensar o condutor em R$ 3,5 mil mensais, contados da data do acidente, pelos lucros cessantes oriundos da inutilização de seu veículo.

Na decisão divulgada na última quarta-feira, 22/6, no Diário da Justiça do Espírito Santo, o motorista narra que trafegava pela BR 101 no sentido Campos-Rio de Janeiro, quando um animal atravessou a pista de rolamento e invadiu a via pela qual seguia o caminhão, sem que o motorista tivesse a chance de realizar qualquer manobra evasiva.

Com o impacto, o caminhão teria saído da pista e tombado, ficando destruído, e impedindo que o requerente pudesse seguir desempenhando seu trabalho de caminhoneiro.

O motorista destaca que a concessionária tinha conhecimento da presença do animal solto na pista, já que o acidente ocorreu justamente no momento em que um funcionário da empresa tentava capturá-lo, e por esses motivos, ajuizou a ação.

Em sua defesa, a empresa alegou que a presença do animal não se relaciona com a atividade por ela desempenhada, por não se tratar de buraco na pista ou sinalização inadequada. Também afirma que o autor da ação agiu com imprudência pois deveria ter parado o veículo ao avistar a realização do procedimento.

A concessionária alega ainda que a vigilância contínua da rodovia é impossível, sendo os animais que adentram a pista de responsabilidade de seus proprietários. Para endossar esse argumento, destaca a disposição contratual, onde está determinada a vistoria do espaço a cada 90 minutos.

A empresa finaliza apontando a ausência de provas que comprovem que os danos causados ao veículo sejam resultados de falha na prestação do serviço, ou omissão por parte da empresa, destacando que, em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade civil seria subjetiva, e não objetiva.

Para a Juíza da 3º Vara Cível de Cachoeiro, a obrigação de vistoria da pista a cada 90 minutos é um argumento a favor da condenação, já que os prejuízos sofridos pelo caminhoneiro foram causados pela colisão de seu veículo com um animal que não estaria na pista se não fosse pela omissão da empresa.

Em sua decisão a magistrada afirma que se trata claramente de um caso para aplicação do código de defesa do consumidor, uma vez que a relação dos usuários com a concessionária é de consumo. Para a Juíza, a responsabilidade civil do Estado em casos de omissão, de fato é subjetiva, porém, a jurisprudência dos Tribunais Superiores indicam uma tendência em se considerar de natureza objetiva casos de omissão da concessionária de serviço rodoviário no tocante a fiscalização e retirada de animais da pista.

Processo: 0015593-91.2010.8.08.0011

Vitória, 23 de junho de 2016.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes – thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 27/06/2016 do TJ/ES.

 

● TJ/SC Fiação solta de poste causa acidente e resulta em indenização para motociclista

07 terça-feira jun 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de Joinville que condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5 mil, em favor de um motociclista que enroscou-se na fiação que estava desprendida do poste e sofreu acidente de trânsito.

A empresa alegou não ter o dever de ressarcir os danos porque a fiação que causou o acidente não era de sua responsabilidade. Apelou, subsidiariamente, pela minoração do montante indenizatório. Segundo as provas anexadas no processo, ficou comprovada a responsabilidade da ré pelo fio caído na pista de rolamento.

O relator da matéria, desembargador Stanley Braga, considerou ainda que o valor fixado está de acordo com os princípio de adequação, proporcionalidade e razoabilidade. “A quantia arbitrada pelo juízo a quo não merece reparo, especialmente porque o montante atende a função pedagógica e indenizatória” concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação nº. 0009459-06.1999.8.24.0038).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Retirado no dia 07/06/2016 do TJ/SC.

● TJ/DFT Espera de quase 10 anos na fila de cirurgia gera indenização a paciente da rede pública de saúde

06 segunda-feira jun 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um paciente da rede pública de saúde que espera há quase dez anos na fila de cirurgia. A sentença do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

A ação foi ajuizada pela mãe do paciente, que é menor de idade. Segundo ela, a doença é acometida por uma anomalia do Sistema Nervoso Central, na qual estruturas intracranianas se projetam para fora e a cirurgia para o problema geralmente é realizada em recém-nascidos e crianças de tenra idade. Afirmou que a deformidade atrapalha o desenvolvimento pedagógico e social do filho, que não frequenta a escola nem sai de casa por vergonha de sua aparência e medo de sofrer agressões verbais. Pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo por todo o dano sofrido diante da demora na realização da cirurgia para a qual a criança espera na fila desde maio de 2007.

Em contestação, o DF negou responsabilidade pelos fatos, afirmando que o procedimento cirúrgico não foi realizado em virtude da falta do equipamento necessário (craniótomo). Defendeu a inexistência de omissão por parte do Poder Público, já que todos os serviços médicos e hospitalares que poderiam ser prestados ao paciente pelo sistema público de saúde do DF foram realizados. Acrescentou que o autor é portador de déficit cognitivo ou retardo mental, fato que prejudica o seu desenvolvimento pedagógico e acarreta dificuldade no manejo das habilidades sociais.

Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. “Com efeito, restam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, diante do desgaste emocional sofrido pelo autor em decorrência da omissão do Estado, ao não realizar o procedimento cirúrgico indicado”.

Após recursos das partes, a Turma Cível manteve a condenação. “Configura-se a responsabilidade civil do Estado o dano experimentado pela vítima em razão de ato omissivo do ente público, consistente em não realizar cirurgia corretiva de anomalia cranial de que padece a vítima, ocasionando-lhe prejuízos extrapatrimoniais (danos morais). Demonstrada a responsabilidade civil do Estado, que há vários anos negligencia a realização da cirurgia na vítima, seja na rede pública distrital, seja em outro ente da federação por meio do tratamento fora de domicílio, torna-se devida a indenização pelos danos morais daí originados”.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2014.01.1.154659-7

Retirado no dia 06/06/2016 do TJ/DFT

● TJ/ES Operadora de saúde condenada por aumento abusivo

03 sexta-feira jun 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O Juiz da 2ª Vara Cível de Colatina tornou nulo um reajuste de 96% em um plano de saúde e condenou a operadora a devolver ao cliente o valor pago indevidamente, em dobro. O requerente, que sofreu o aumento após completar 69 anos, chegou a pagar duas mensalidades com o aumento indevido.

No processo, de nº 0008179-28.2013.8.08.0014, o requerente O.J.S. alegou que contratou os serviços de assistência a saúde, em janeiro de 2009. O valor da contribuição de janeiro de 2010 foi de R$188.59, valor que permaneceu pagando até abril de 2010, tendo após sofrido alguns reajustes: em mês de maio de 2010 a requerida cobrou a importância indevida de R$256,44 a título de mensalidade e em junho de 2010 cobrou a importância de R$205.36, valor este cobrado até janeiro de 2011; em fevereiro a requerida reajustou o valor da mensalidade para o valor de R$219,18; em dezembro de 2012 o autor pagava o valor de R$236,03. Em janeiro de 2013, o autor sofreu aumento anual na data aniversário de seu contrato no percentual de 7,93% conforme aprovado pela ANS e passou a pagar o valor de R$254,75.

Ainda segundo o requerente, em junho de 2013, mesmo após o reajuste anual de 7,93% aprovado pela ANS, quando completou 59 anos de idade, foi surpreendido com o valor da cobrança de R$ 497,29, ou seja, um aumento de 96%.

De acordo com o juiz, a própria requerida reconheceu que, de acordo com a legislação vigente, o aumento que deveria ser aplicado ao plano do requerente é do percentual de 59,08%.

Além da devolução dos valores pagos, em dobro, a sentença do magistrado determinou, ainda, que a empresa arque com as custas processuais e honorários advocatícios. Diz a sentença: “CONDENO a requerida à devolução dos valores pagos a mais pelo requerente, referentes as mensalidades dos meses de julho e agosto de 2013, no valor de R$184,08 (cento e oitenta e quatro reais e oito centavos), em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da propositura da presente ação. Por fim, tendo o requerente decaído parte do pedido, CONDENO a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$3.000,00 (três mil reais), (art. 85, §8º, alínea “a” e “b” do Novo Código de Processo Civil – 2015), acrescido de juros legais e correção monetária.”, concluiu o magistrado.

Vitória, 30 de maio de 2016.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira – mpferreira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 03/06/2016 do TJ/ES.

● TRF/2 Aprovação em concurso público pode garantir colação de grau antecipada

02 quinta-feira jun 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro ratificando a liminar que garantiu ao então aluno S.B.S. a colação de grau antecipada na Universidade Estácio de Sá, onde era aluno do Curso de Direito. O estudante havia implementado todos os requisitos curriculares exigidos e, por ter sido aprovado em concurso público, não podia aguardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior.
No TRF2, a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo, relatora do processo, considerou que o artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53 da Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica para conferir graus e diplomas a seus alunos e estabelecer o cronograma para tal. Entretanto, “não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex-aluno”, pontuou a magistrada.
No caso em análise, há prova no processo de que a universidade admite a antecipação de colação de grau, havendo notícia de que outros alunos, em situação análoga, obtiveram o benefício após comprovarem oferta de emprego na iniciativa privada. Sendo assim, a relatora entendeu que foi demonstrada a aprovação do autor no concurso para o cargo de Técnico Superior Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, dentro das vagas previstas e, diante do início da convocação dos candidatos aprovados, “não seria razoável exigir, como fez a universidade, demonstração da data precisa da posse no cargo público para antecipar a colação”.

Proc.: 0009469-13.2014.4.02.5101

 

Retirado no dia 02/06/2016 do TRF 2º Região.

● TJ/ES Fraude em transferência de veículo acaba em indenização de R$ 25 mil

31 terça-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O proprietário de um veículo Corsa Wind descobriu que seu carro estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de outro estado e, por conta disso, será indenizado em R$ 25 mil em danos morais. O homem, que é morador do município de Serra, na Grande Vitória, não sabia que os dados do automóvel haviam sido transferidos administrativamente pelo banco requerido na ação para o estado de São Paulo.

O valor da indenização deverá ser recebido pelo requerente com correção monetária e acréscimo de juros.

O carro foi comprado de segunda mão, em 2010, após o requerente, que mora em um bairro afastado, precisar ir constantemente ao centro da Cidade por conta dos problemas de saúde de sua filha. Durante uma vistoria feita na Delegacia de Roubos e Furtos de Vitória, o homem descobriu que o veículo possuía pendências no Detran-SP, onde, além de multas, constavam como irregulares as documentações envolvendo IPVA e licenciamento.

Ao buscar esclarecimentos sobre o que realmente havia acontecido, uma vez que estava impossibilitado de transferir os dados do automóvel para o Estado, o homem descobriu que o banco requerido estava com a posse administrativa do veículo, tendo transferido todos os registros do automóvel para o estado de São Paulo.

Em contestação, o banco alegou ter sido vítima de estelionato, sendo que, de acordo com o requerido, jamais firmou qualquer tipo de financiamento referente ao veículo citado na ação. O banco disse ainda que, apesar dos esforços para garantir a segurança de seus clientes, não está imune a fraudes.

O juiz da 3ª Vara Cível da Serra, disse que, mesmo reconhecendo que o banco possa ter sido realmente vítima de uma fraude, não se pode deixar de observar a ilegalidade do ato praticado, uma vez que a transferência administrativa do veículo para seu nome e para o Detran de outro estado, causou grandes danos ao requerente, que precisava do carro para garantir a comodidade de sua família.

Processo: n° 0025837-31.2011.8.08.0048

Vitória, 24 maio de 2016.

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 31/05/2016 do TJ/ES.

● TRF4 Recusa em fazer teste de bafômetro não é prova de embriaguez

20 sexta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) terá que devolver a carteira de habilitação de um motorista de Santana do Livramento (RS) que foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal(PRF) enquanto dirigia supostamente embriagado. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana.

A 3ª Turma do tribunal suspendeu a penalidade por entender que, “no auto de infração lavrado pela autoridade de trânsito não há nenhuma descrição de eventuais sinais de que o condutor estivesse conduzindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente”.

O autor da ação foi autuado acusado de dirigir embriagado. Ele narrou que se recusou a realizar os testes de alcoolemia e que mesmo assim foi lavrado o auto de infração. De acordo com o condutor, em nenhum momento o policial informou que ele poderia ter suspenso o direito de dirigir e que apenas foi informado de que sua habilitação ficaria retida.

O pedido de devolução da carta de motorista foi aceito pela Justiça federal de Santana do Livramento, levando o Detran/RS a recorrer contra a sentença.

Por unanimidade, a 3ª Turma manteve a decisão. O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do processo, destacou que “a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro”.

No entanto, acrescentou o magistrado, “a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste”.

Retirado no dia 20/05/2016 do TRF 4ª Região.

● TRF/2 Servidor tem direito às diferenças salariais se atuar em desvio de função

19 quinta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

No caso em que for reconhecido que um servidor público está atuando em desvio de função, isto é, que está desempenhando as atividades de um cargo diferente daquele para o qual foi nomeado, e se ele não tiver direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo efetivamente ocupado, ele tem direito a receber os valores referentes à diferença de remuneração no período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Foi com base nesse entendimento, que a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) garantiu a J.L.M. o direito às diferenças pleiteadas por ele no processo 0032490-33.2015.4.02.5117.
No caso, após analisar o conjunto de provas apresentado, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Mendes, considerou que ficou caracterizado o desvio de função, tendo em vista que, embora seja o autor ocupante do cargo de cozinheiro, ficaram demonstradas, nos documentos e depoimentos colhidos, a habitualidade e a regularidade do exercício de tarefas privativas do cargo de técnico em laboratório, junto ao Banco de Sangue do Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP, local em que se encontra lotado desde 11/04/2011.
Sendo assim, tendo em vista que a jurisprudência dos tribunais superiores apresenta-se no mesmo sentido que a sentença de 1º grau, o magistrado confirmou o direito do servidor. “Não merece reparo a sentença na parte que condenou a UFF ao pagamento ao autor das diferenças remuneratórias, decorrentes do desempenho de funções próprias do cargo de técnico em laboratório, desde 2014”, definiu.
Entretanto, decidiu Aluisio Mendes pela alteração da sentença na parte que estendeu o direito “aos períodos vindouros”, uma vez que isso ultrapassa os limites do pedido, “eis que o autor somente pleiteou as parcelas vencidas e vincendas”. “A condenação em questão deve se limitar à data do efetivo término do exercício irregular das funções, ou do trânsito em julgada da sentença, o que ocorrer primeiro”, finalizou o relator.
Proc.: 0032490-33.2015.4.02.5117
Retirado no dia 19/05/2016 do TRF 2ª Região.

● TJ/ES Indenização de R$ 28 mil após invasão de casa por policiais

16 segunda-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Uma ação da polícia militar, em São Mateus, no Litoral Norte do Espírito Santo, terminou em indenização de R$ 28 mil à família que teve a casa invadida durante a operação. O valor é referente aos danos morais sofridos pelos requerentes da ação, e deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros.

O Estado, requerido na ação, terá que ressarcir os requerentes da seguinte maneira: R$ 20 mil pelos danos morais sofridos pelo homem que foi preso indevidamente, além de R$ 8 mil para o pai dele, também como reparação moral.

A abordagem da polícia à casa da família aconteceu em setembro de 2009, por volta de 23h, quando, segundo os autos, pai e filho dormiam. Os dois foram surpreendidos pela movimentação dos policiais que, distribuídos em duas viaturas, entraram na residência a procura de uma pessoa com o mesmo nome do filho de L.F.D.

Os requerentes alegam terem sido revistados durante a ocupação da casa pelos policiais, além de serem encostados na parede. Aos moradores, a equipe disse estar em busca de uma arma que podia estar escondida na residência.

Sustentando que os policiais agiram de maneira rude e intempestiva, o filho de L.F.D. disse que foi levado pela equipe que realizou a operação, saindo algemado de sua casa direto para a prisão, onde, de acordo com as informações do processo n° 0001341-72.2010.8.08.0047, sofreu agressões físicas, sendo solto em seguida, sem qualquer explicação por parte da polícia.

Em sua petição, os requerentes sustentam ter se tratado de um engano. O fato foi narrado em um Boletim de Ocorrência (BO) protocolado em uma delegacia da região. O laudo de exame de lesões corporais feito pelo homem preso também foi juntado aos autos.

O Estado alegou que a medida tomada pelos policiais estaria pautada pela legalidade, uma vez que se trataria de prisão em flagrante. Ainda de acordo com o requerido, a prisão aconteceu por conta de uma denúncia sobre a existência de uma arma em porte do homem que foi preso.

Já a juíza da 2ª Vara Cível de São Mateus, responsável pela decisão, considerou não haver nos autos qualquer prova da existência de um mandado judicial determinando a realização de busca e apreensão na residência dos requerentes.

Vitória, 13 maio de 2016.
Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

Imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 16/05/2016 do TJ/ES.

● STJ Acesso ao Whatsapp em celular apreendido, só com a autorização judicial

13 sexta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um habeas corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.

No dia 18 de março de 2014, uma patrulha da PM recebeu informação da Polícia Federal de que um pacote com drogas seria entregue pelos Correios em uma casa nos arredores da capital, Porto Velho. Os policiais aguardaram no local até que, por volta do meio-dia, um carro dos Correios entregou a encomenda.

Os policiais surpreenderam o suspeito e abriram o pacote, que continha 300 comprimidos de ecstasy. O recebedor da mercadoria tentou fugir, pulando o muro e se escondendo no imóvel vizinho, mas acabou preso. No flagrante, os policiais militares apreenderam o celular do suspeito.

Solto por habeas corpus

A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Todavia, o investigado foi solto por um habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 19 de maio de 2014.

A seguir, a defesa do suspeito ajuizou um novo habeas corpus, dessa vez para anular as provas obtidas a partir dos dados acessados no celular. Na argumentação, defendeu que eram ilegais as transcrições das conversas via Whatsapp, feitas pela perícia.

A defesa alegou que a polícia precisa de autorização judicial, “antes de proceder à devassa unilateral no conteúdo” do aparelho. Para o Ministério Público de Rondônia, acessar o celular apreendido após um flagrante se trata de um “expediente comum”, previsto no artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP).

Para os procuradores, o acesso aos dados não encontra impedimento semelhante ao da interceptação telefônica e que a autoridade policial agiu estritamente para cumprimento da lei. O pedido para anular as provas foi negado pela Justiça de Rondônia.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, a relatoria do caso.

Interceptação

Na decisão favorável à defesa, divulgada esta semana, o ministro considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.

“É situação similar às conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial”, comparou o ministro. Para ele, o celular deixou de ser instrumento de conversação pela voz, permitindo acesso à correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos semelhantes à telefonia convencional.

“Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de Whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial”, concluiu Nefi Cordeiro, sendo acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 51531

Retirado no dia 13/05/2016 do STJ.

● STF Condenado não pode ser submetido a regime mais grave que o estabelecido na sentença

12 quinta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, com repercussão geral reconhecida. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal.

O RE foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto.

Voto-vista

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (11) com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acompanhou o ministro Gilmar Mendes, relator, no sentido de dar parcial provimento ao RE. Para Zavascki, é inadiável a necessidade de adotar medidas concretas que permitam eliminar ou, pelo menos, atenuar “as graves consequências práticas decorrentes da inexistência de vagas suficientes para viabilizar a adequada execução da sentença condenatória no que toca o regime de cumprimento da pena imposta”. Assim, considerou indispensável a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “seja em forma de recomendação ou determinação”.

Relator

Em dezembro de 2015, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, conclusão seguida na sessão desta quarta-feira (11) pela maioria do Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao RE. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes fixou o entendimento de que, caso não haja estabelecimento penal adequado, o condenado não deve ser mantido em regime mais gravoso.

O ministro Gilmar Mendes propôs em seu voto uma série de medidas alternativas para enfrentar o problema, mas admitiu a possibilidade de concessão da prisão domiciliar até que elas sejam estruturadas. As medidas propostas são: a abertura de vagas no regime semiaberto mediante a saída antecipada de detentos que estejam mais próximos da progressão (e que serão colocados em liberdade monitorada eletronicamente) e a conversão em penas restritivas de direitos e/ou estudo para os apenados em regime aberto.

Para viabilizar a efetivação da proposta, o relator considerou indispensável a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já desenvolve políticas que atendem ao que foi proposto, bem como a criação do Cadastro Nacional de Presos. Assim, será possível verificar quem são os apenados com expectativa de progredir no menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída com observação do princípio da igualdade.

O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que também é presidente do CNJ, informou que o Cadastro Nacional de Presos já foi criado e está em fase de implementação pelas unidades da federação.

EC/FB

Retirado no dia 12/05/2016 do STF.

● TJ/ES Manutenção de hidrômetro não deve ser cobrada

11 quarta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiram que concessionária de fornecimento de água de Colatina deve se abster de cobrar o serviço de manutenção de hidrômetro aos consumidores de água do município. Ainda na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario) nesta sexta-feira (06), os desembargadores negaram o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados pela concessionária diante da ausência de má-fé.

Segundo o Acórdão, “a contraprestação do fornecimento de água consiste em uma tarifa única, na qual estão previstas todas as etapas, inclusive a instalação do medidor e os atos relacionados a ele. Esses serviços específicos são de obrigação da empresa que disponibiliza o abastecimento de água, motivo por que não deverão ser cobrados com um ‘plus’ dos usuários”.

A apelação foi interposta pelo Ministério Público do Espírito Santo contra decisão de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos. O recurso foi julgado parcialmente provido pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível.

Vitória, 06 de maio de 2016

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva – elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 11/05/2016 do TJ/ES.

● STJ Em caso de perda total do veículo, valor pago por seguradora deve ser o da data do acidente

10 terça-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Em caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso acontecido em Goiás.

Em junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca Scania se envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor de R$ 229.246,38.

 Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do Código Civil (CC).

A seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a Circular Susep n. 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.

Sentença

O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação do sinistro.

Inconformado, o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma.

No voto, o ministro salientou que o CC de 2002 adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.

“Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.

Indenização

O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Para Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”.

“Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”, afirmou.

Para o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1546163

Retirado no dia 10/05/2016 do STJ.

● TJ/DFT Banco deve indenizar pensionista por fraude em contrato de emprestimo

09 segunda-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 1ª Vara Cível de Ceilândia acolheu os pedidos da parte autora e condenou o Banco Cruzeiro do Sul a pagar R$ 6 mil, como reparação por danos morais, a uma senhora que teve descontos contínuos em sua conta bancária, devido a uma fraude em contrato de empréstimo feito em seu nome. Ainda, o juiz declarou a inexistência do débito reclamado pelo banco e o condenou a ressarcir, em dobro, todas as parcelas descontadas desde julho de 2011 até a data da sentença.

Na contestação, o Banco pediu a extinção do feito, preliminarmente, tendo em vista que fora decretada sua falência. Sobre o mérito, alegou a inexistência de danos e que não praticou qualquer ato ilícito, pois na formalização do contrato de empréstimo teria ocorrido o correto vínculo obrigacional entre as partes, com a devida conferência de documentos e liberação dos valores. Enfim, o Banco defendeu a improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e de repetição de indébito das quantias pagas, feitos pela parte autora.

O juiz que analisou o caso notou que todos os elementos presentes no processo confirmam a versão da parte autora e demonstram que o contrato de empréstimo/mútuo efetivados em seu nome foram frutos de fraude produzida por terceiros, tratando-se de fortuito interno a ser atribuído à instituição financeira. “Ao examinar o contrato, vê-se realmente que o instrumento convencional foi firmado por uma terceira pessoa estranha, com a assinatura completamente distinta e com cópias do RG que não são da autora, tratando-se de uma mulher completamente diferente”, relatou o magistrado.

O juiz considerou a fraude evidente e gritante, não tendo a instituição financeira tomado qualquer providência para solucionar administrativamente a situação. “Tem-se aqui a aplicação da teoria do risco a ser suportada pela empresa ré, posto que no desenvolvimento de sua atividade não adotou as cautelas necessárias, causando dano desnecessário para a autora”. Em relação à pertinência dos danos morais, o magistrado considerou que a cobrança indevida – da forma como foi feita, ainda mais na renda de sobrevivência da autora – importa em dano presumido, conforme segmentado na jurisprudência do TJDFT e dos Tribunais Superiores.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2015.03.1.027142-3

Retirado no dia 09/05/2016 do TJ/DFT.

● TJ/ES Negativação indevida gera indenização de R$ 5 mil

06 sexta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Depois de ter seu nome negativado de maneira indevida, uma moradora de Aracruz será indenizada em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. A mulher só descobriu que seu CPF constava nos registros dos serviços de proteção ao crédito após tentar fazer crediário em um estabelecimento comercial da cidade.

De acordo com o processo n° 0003343-02.2014.8.08.0006, a indenização deverá ser paga com correção monetária e acréscimo de juros pela loja onde a mulher estaria com o nome negativado e pelo banco que teria cedido o financiamento no valor de R$ 1.546,80 a uma terceira pessoa que, em posse dos dados pessoais da requerente, teria comprado um televisor na loja de móveis citada na ação.

Segundo os autos, a mulher chegou a procurar o Procon, sendo orientada a registrar um Boletim de Ocorrência (BO), uma vez que ela teria sido vítima de fraude.

Em contestação, a loja alega haver em seus registros a dívida relacionada à cliente, datada de 2013, entendendo, desta forma, ser legal a inclusão do nome da requerente nos registros da Serasa.
Para o juiz da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões do Juízo de Aracruz, o impasse poderia ter sido evitado caso a loja e o banco, tivessem sido mais criteriosos na hora da criação de cadastros de novos clientes e liberação de crédito, além de analisar melhor a documentação apresentada para preenchimento dos requisitos exigidos pelo estabelecimento comercial.

Vitória, 03 maio de 2016.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 06/05/2016 do TJ/ES.

● STF Concessão de pensão por morte não exige reconhecimento judicial de união estável

04 quarta-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta terça-feira (3), que é possível o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja comprovadamente separada judicialmente ou de fato, para fins de concessão de pensão por morte, sem necessidade de decisão judicial neste sentido. A decisão se deu no Mandado de Segurança (MS) 33008, no qual a Turma restabeleceu a pensão, em concorrência com a viúva, à companheira de um servidor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que, embora formalmente casado, vivia em união estável há mais de nove anos.

O relator do MS, ministro Luís Roberto Barroso, já havia concedido, em agosto de 2014, liminar suspendendo acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão do benefício devido à ausência de decisão judicial reconhecendo a união estável e a separação de fato. Na sessão desta terça-feira (3), o ministro apresentou voto quanto ao mérito da ação e reiterou os fundamentos apresentados naquela decisão. “O artigo 1.723 do Código Civil prevê que a união estável configura-se pela ‘convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’”, assinalou. “Trata-se, portanto, de situação de fato que prescinde de reconhecimento judicial para produzir efeitos, tanto que eventual ação terá conteúdo meramente declaratório. Basta, assim, que seja comprovada, no caso concreto, a convivência qualificada”.

Barroso observou que, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, não há impedimento ao reconhecimento da união estável se “a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. “A separação de fato, por definição, também é situação que não depende de reconhecimento judicial para a sua configuração, tanto que a lei utiliza tal expressão em oposição à separação judicial”, explicou. “Assim, nem mesmo a vigência formal do casamento justifica a exigência feita pelo TCU, pois a própria legislação de regência autoriza o reconhecimento da união estável quando o companheiro está separado de fato do cônjuge”.

O caso

Depois da morte do servidor, em 2002, houve um processo administrativo conduzido pela Unirio, no qual a companheira fez a prova tanto da separação de fato quanto da união estável. A decisão administrativa que determinou o pagamento da pensão a ela e à viúva não foi impugnada. Em 2014, porém, o TCU julgou ilegal a concessão de pensão em favor da companheira porque a união estável não foi reconhecida judicialmente.

Ao conceder a ordem, o ministro Roberto Barroso destacou que, se a prova produzida no processo administrativo é idônea, o que não é questionado, não há como não reconhecer a união estável, e o entendimento do TCU “equivale a tratar a companheira como concubina, apenas pela ausência da separação judicial”. Segundo ele, embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, “não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente”, sem amparo legal. “O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos inerentes à informalidade de sua situação, pois deve produzir prova da união estável a cada vez e perante todas as pessoas e instâncias em face das quais pretenda usufruir dos direitos legalmente previstos”, afirmou.

O relator esclareceu ainda que a situação é diferente daquela tratada no Recurso Extraordinário (RE) 397762, no qual a Primeira Turma, em 2008, negou a uma concubina o direito ao rateio à pensão. No caso, tratava-se de uma relação paralela ao casamento.

A decisão foi unânime.

CF/FB

Processos relacionados
MS 33008

Retirado no dia 04/05/2016 do STF.

● TJ/SC Estado ressarcirá motociclista acidentado em lombada sem sinalização em R$ 5,3 mil

03 terça-feira maio 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou município do sul catarinense ao pagamento de indenização moral e material, no importe de R$ 5,3 mil, a motociclista acidentado em via pública devido a lombada não sinalizada. Conforme os autos, o homem retornava da casa do cunhado, próxima à rua do acidente, e passou a lombada sem perceber sua existência. O acidente provocou fratura no punho esquerdo e diversas escoriações pelo corpo do piloto.

Em apelação, o município aduziu inexistência de responsabilidade na demanda e ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Todavia, segundo o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, depreende-se das fotografias que havia má conservação da pista, sem nenhuma advertência luminosa ou sinalização com placas e cones a fim de evitar acidentes no local. Assim, entendeu que a responsabilidade do município é objetiva no caso.

“Diante das provas documentais carreadas aos autos, entre as quais as ditas fotografias, forçoso convir que o sinistro efetivamente resultou da falta de sinalização adequada e negligência do ente público na conservação do local do infausto”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0500291-93.2012.8.24.0028).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Retirado no dia 03/05/2016 do TJ/SC.

● TJ/ES Concessionária deverá pagar R$ 240 mil após negligência em acidente com animal na pista

29 sexta-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Concessionária responsável pela Rodovia do Sol foi condenada ao pagamento de R$ 240 mil à família de um homem morto após acidente automobilístico em Guarapari. A indenização deverá ser paga solidariamente, uma vez que uma empresa de seguros também é requerida no processo n° 0010238-36.2011.8.08.0021.

Segundo a sentença da juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari, o valor indenizatório deverá ser acrescido de juros e correção monetária. O montante deverá ser pago aos dois filhos da vítima e sua esposa, ficando determinado que cada um receba R$ 80 mil.

Em outubro de 2009, quando estava indo para sua casa, passando pela Rodovia do Sol, no sentido Guarapari x Vila Velha, no Km 33, a vítima foi surpreendida pela presença de dois cavalos soltos na pista, perdendo o controle do veículo, que só parou após esbarrar na vegetação que margeava a rodovia.

O motorista não resistiu aos ferimentos e morreu ainda no local do acidente. Já a pessoa que estava de carona, que o acompanhava em sua volta para casa, apesar do impacto, conseguiu sobreviver, sendo encaminhado para atendimento hospitalar.

Em sua petição, a família da vítima alega que o acidente foi ocasionado por conta da negligência da concessionária, uma vez que a falta de fiscalização e vistoria constante contribuiu para que os animais ficassem soltos na via.

Contestando as informações juntadas ao processo, a empresa sustenta que, na data do acidente, as equipes que atuam no local estavam trabalhando na captura de quatro cavalos que haviam sido vistos transitando pela via. A empresa ainda ressaltou o fato de estar chovendo, o que, segundo a requerida, teria colaborado para que o acidente acontecesse.

A requerida também alegou que a tentativa de captura dos animais estava sendo feita de maneira sinalizada e contava com duas viaturas operando nas proximidades do local onde se deu o acidente que vitimou o condutor do veículo.

Em seu depoimento, o homem que acompanhava a vítima em sua volta para casa disse que, apesar de não ter visto muita coisa na hora que o condutor perdeu o controle do carro, não percebeu haver qualquer sinalização no local ou presença da equipe da Concessionária.

O policial que foi ao local dos fatos para registrar ocorrência disse que, ao chegar na cena do acidente, os animais ainda estavam soltos na pista. Ele ainda afirmou que a sinalização só teria sido colocada após o acidente acontecer.

A juíza entendeu haver ineficiência no trabalho prestado pela concessionária. “Diante de um problema previsível e evitável, a empresa não apresentou solução apta a resolvê-lo sem causar riscos aos usuários. Isto é, a concessionária tomou conhecimento de que cavalos tinham invadido a pista e apenas sinaliza cerca de 80 metros para tentar capturá-los”, finalizou a magistrada.

Vitória, 27 de abril de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 29/04/2016 do TJ/ES.

● TJ/ES Estudante indenizado em R$ 30 mil por perder Fies

25 segunda-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Um estudante será indenizado em R$ 30 mil após uma instituição bancária de Guaçuí ter supostamente contribuído para que ele perdesse o benefício do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A indenização será paga com correção monetária e acréscimo de juros, e corresponde aos danos morais sofridos pelo jovem, que não pode fazer o curso superior em medicina, frustrando os sonhos do rapaz.

Segundo as informações do processo n° 0001525-41.2012.8.08.002, o estudante, pretendendo dar continuidade aos seus estudos, solicitou contratação do Fies junto à instituição bancária, com o intuito de cursar Medicina, sendo previsto o valor total de R$ 211.662,00. O jovem teria optado em ter o curso 100% financiado pelo programa.

Após entregar toda a documentação necessária para a contratação do financiamento, o estudante teria enfrentado dificuldades para finalizar o certame, uma vez que o banco teria adiado, por várias vezes, a assinatura do contrato.

Ainda segundo as informações processuais, após a morosidade da instituição financeira em apresentar uma resposta ao estudante, o pai do jovem recebeu uma ligação do próprio gerente do banco, onde teria sido informado que, por conta do impasse, o prazo para contratação do benefício havia sido perdido.

A instituição, segundo os autos, chegou a propor um empréstimo rural ao pai do estudante, alegando que essa seria a única possibilidade de solucionar a situação, uma vez o que o valor liberado com o possível empréstimo seria o suficiente para custear os estudos de seu filho. A proposta não foi aceita pelo homem, que alegou não possuir terras, além de considerar ilegal a opção apresentada pelo banco.

O juiz da 1ª Vara do Fórum do Município, Eduardo Geraldo de Matos, considerou, em sua decisão, que a postura negligente da instituição bancária contribuiu para que o estudante vivesse o sentimento de frustração de suas expectativas, sendo lesado, inegavelmente, no polo moral.

Vitória, 19 de abril de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

Imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 25/04/2016 do TJ/ES.

●TJ/ES Idosa indenizada em R$ 3 mil por pagar passagem

19 terça-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Uma idosa moradora de Linhares será indenizada em R$ 3 mil por danos morais após uma empresa de transporte público lhe cobrar, de maneira indevida, metade do valor da passagem mesmo ela tendo isenção no pagamento da taxa de embarque. Por conta de sua idade, a requerente possui direito à gratuidade.

A empresa ainda foi condenada ao pagamento de R$ 118,30 como reparação aos danos materiais sofridos pela idosa, que há três meses vinha pagando metade da passagem, no valor de R$ 4,55. O valor integral da taxa de embarque é de R$ 9,10.

A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, e foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (18).

De acordo com as informações do processo n° 0013919-16.2013.8.08.0030, sempre que ela usava o transporte público para fazer o trajeto de Pontal do Ipiranga a Linhares, apesar de apresentar sua carteira de idosa, o que lhe garante isenção no pagamento da taxa de embarque, a mulher sempre acabava pagando metade do valor integral da passagem.

Ainda segundo os autos, por diversas vezes, por conta da falta de condições financeiras, a idosa chegou a pedir a ajuda de outros passageiros para completar o valor cobrado pelo embarque, sendo submetida a situação vexatória.

De acordo com o magistrado, a compra das passagens pela idosa foi feita de maneira forçosa, uma vez que, de acordo com juiz, a sua idade lhe garante, constitucionalmente, o direito de embarque gratuito.

Vitória, 18 de abril de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

Imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 19/04/2016 do TJ/ES.

● TJ/ES Moradora indenizada em R$ 10 mil por conta de infiltração

15 sexta-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Um condomínio na Mata da Praia foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, a uma moradora cujo apartamento teria sido danificado por infiltrações decorrentes de problemas na fachada do edifício.

Além da indenização, a decisão confirmou a antecipação das tutelas que obrigaram o requerido a realizar os consertos necessários na fachada do prédio, e a reparar integralmente os danos causados na residência da condômina.

De acordo com os autos, o deslocamento do revestimento de cerâmica da parte externa do edifício teria permitido que a água infiltrasse no apartamento, danificando o imóvel. A moradora teria então acionado o condomínio, que até o ajuizamento da ação, não teria realizado nenhum movimento em direção a sanar o problema.

A demora na prestação dos reparos teria ocasionado manchas no teto, nas paredes, bolor nos armários, além de mau cheiro nos quartos, banheiros e sala, por vezes impedindo o uso de alguns cômodos. A situação teria atingido tal gravidade, que a condômina se viu obrigada a tirar seu filho de casa, por conta de problemas alérgicos. Tais danos foram comprovados por um grande número de provas anexadas aos autos, que incluem testemunhas, fotos e pareceres técnicos.

Em sua decisão, o juiz da 3º Vara Cível de Vitória, Jaime Ferreira Abreu, destacou a demora do requerido em iniciar os reparos do prédio e da unidade, o que expôs a moradora a um longo período de convivência com a situação. Segundo o magistrado, o condomínio só teria realizado os reparos após determinação judicial, cerca de um ano depois do início da infiltração.

“Ora, é indiscutível que viver em um ambiente com presença de mofos, água escorrendo pelas paredes, conforme demonstrado em depoimento testemunhal e nas próprias fotografias trazidas à baila, é extremamente danoso à saúde e ao bem-estar, mormente pelo desconforto trazido pelo odor desagradável, o que ultrapassa o mero aborrecimento”, afirmou o juiz em sua decisão, justificando a indenização por danos morais.

Processo: 0022140-69.2014.8.08.0024

Vitória, 13 de abril de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Figueredo Lopes – thflopes@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 15/04/2016 do TJ/ES.

● TRT/GO Mero descontentamento do empregado não caracteriza prejuízo de ordem moral

14 quinta-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou em parte sentença de primeiro grau para afastar a condenação da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) ao pagamento de indenização por danos morais em favor de empregado que havia recebido dupla punição por ter adulterado atestado médico.

A empresa havia aplicado ao trabalhador a suspensão de 30 dias pela falta praticada e, em seguida, em razão do mesmo fato, dispensou-o por justa causa. O empregado, inconformado, recorreu à Justiça e obteve a reversão da justa causa e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A Comurg interpôs recurso e defendeu a não caracterização do dano moral que, segundo ela, é banalizado em inúmeras ações na Justiça do Trabalho. Argumentou que embora tenha aplicado duas penalidades disciplinares para a mesma falta não se pode concluir que houve abalo moral capaz de ensejar indenização, mesmo porque a conduta do empregado é reprovável.

Ao analisar o caso, a juíza convocada Marilda Jungmann entendeu que o evento ensejador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, afirmou a magistrada.

Marilda Jungmann acrescentou que pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, o que provocaria a banalização do instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. “No caso dos autos, é certo que a entidade patronal incorreu em desacerto ao aplicar duas penalidades disciplinares em razão da mesma falta obreira. Contudo, essa irregularidade, por mais que possa ter redundado em descontentamento ao trabalhador, por si só, não enseja reparação imaterial”, conclui.

Assim, a Turma, acompanhando o voto da relatora, excluiu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

Processo: 0011135-07.2015.5.18.0018

Fabíola Villela – Setor de Imprensa – DCSC

Retirado no dia 14/04/2016 do TRT 18º Região.

 

● STJ reafirma que crime de embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

12 terça-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração de álcool acima do limite legal configura crime, independentemente de a conduta do motorista oferecer risco efetivo para os demais usuários da via pública.

Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma deu provimento a um recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

“Aberração jurídica”

Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”, afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.

No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia retirado do CTB a necessidade de risco concreto para caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi reafirmado pela Lei 12.760/2012.

“A simples condução de automóvel, em via pública, com a concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos pulmões.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1582413

Retirado no dia 12/04/2016 do STJ.

● TRT/MG Empregada obrigada a se tornar sócia de empresa com nome sujo na praça será indenizada

11 segunda-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, a juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar se deparou com a seguinte situação: a empregada foi incluída no quadro societário da empresa com o único propósito de se obter crédito junto às instituições bancárias, uma vez que a empresa estava com o nome sujo na praça. Esse fato foi reconhecido pelo próprio representante da empresa. A empregada, então, ajuizou a ação trabalhista, pretendendo que a empregadora lhe pagasse indenização por danos morais em razão da conduta ilícita, o que foi acolhido pela julgadora, que fixou a indenização no valor equivalente a 20 vezes o maior salário recebido pela reclamante durante o contrato.

Em sua sentença, a magistrada ressaltou que o resultado gerado por essa fraude é o de transferir a uma empregada – obviamente hipossuficiente, já que dependia dos parcos rendimentos que recebia para sobreviver – o ônus de ver seu nome sujo na praça. “Como se sabe, o conceito e a reputação social são os principais bens morais do ser humano, portanto, todo ato tendente a manchar sua imagem perante a sociedade gera o direito à compensação por danos morais, com esteio no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal”, destacou a juíza.

Para delimitar o valor da reparação, a julgadora considerou as circunstâncias do caso, especialmente a ciência da empregada de que o nome dela seria usado, mas também, por outro lado, a gravidade e os efeitos da conduta da empresa à reputação da reclamante e a seu bem-estar ou paz de espírito. Ainda poderá haver recurso ao TRT/MG.

Processo nº 01274-2014-099-03-00-6. Sentença em: 18/02/2016

Retirado no dia 11/04/2016 do TRT 3ª Região.

● TJ/SC Dirigir sem CNH, por si, não atrai culpa em atropelamento causado pela própria vítima

06 quarta-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A falta de habilitação não tem o condão de transformar em culpado motorista envolvido em acidente de trânsito. Sopesados outros indícios e testemunhos capazes de melhor esclarecer o infortúnio, a condução de veículo por pessoa inabilitada deve ser tratada como mera infração administrativa.

A premissa foi aplicada pela 4ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, ao manter decisão que negou danos morais e materiais pleiteados por cidadão atropelado por uma motoneta cujo condutor não tinha habilitação, em área urbana de município do norte do Estado.

Isso porque todas as testemunhas foram uníssonas em apontar o rapaz como culpado exclusivo pelo próprio atropelamento. Disseram que ele já havia atravessado a rua e estava sobre a calçada quando, sem motivo aparente, retornou para a pista de surpresa – fato que causou o acidente.

“Assim, não há imputar culpabilidade ao piloto que, sem desatender as regras de segurança de tráfego, vê-se surpreendido por imprevisível atitude da vítima que, inopinadamente, se põe à frente do seu veículo”, concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.000651-0).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Retirado no dia 06/04/2016 do TJ/SC.

● TJ/GO Chassi adulterado equivale à perda total, para fins de reparação na seguradora

05 terça-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Bradesco Companhia de Seguros a ressarcir um cliente na quantia de R$ 33 mil, referente ao valor integral do veículo roubado, na época do sinistro. Apesar de o carro ter sido recuperado dias depois pela polícia, o relator do processo, desembargador Francisco Vildon Valente, ponderou que o chassi foi adulterado e, portanto, houve perda total do bem.

“A adulteração do chassi é fator de total desvalorização do veículo, na medida em que deixa de ter valor de mercado, pois se trata, praticamente, de coisa fora do comércio, já que dificilmente alguma pessoa irá adquirir um veículo cujo chassi já foi alterado e depois remarcado”, frisou o autor do voto – acatado à unanimidade.

Dessa forma, o colegiado manteve sem reformas sentença proferida na 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pelo juiz Paulo César Alves das Neves, a despeito de recurso interposto pela companhia. Na defesa, a seguradora alegou que não cabia à questão o pagamento do valor integral do carro, já que não houve perda total, a exemplo de uma colisão que destrói o automóvel.

Contudo, na relatoria, o desembargador observou que a adulteração do chassi é uma “pecha ostentada pelo veículo por toda sua existência útil, já que consta no registro, deixando de dispor de qualificação originária de fábrica” e, portanto, deve ser atribuída a responsabilidade contratual à seguradora.

Sobre o contrato, Francisco Vildon também observou que as cláusulas devem ser interpretadas a favor do cliente. “A conduta da seguradora de atribuir à adulteração do chassi uma mera desvalorização de mercado, com a possibilidade de reparo da marcação, implica em afronta ao artigo 51, inciso 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada”.

O magistrado endossou, ainda, que o contrato se atenderá “melhor à intenção das partes, do que ao sentido literal da linguagem. No caso, as partes contrataram o seguro do veículo para o caso de seu perecimento ou roubo, tal como ocorreu no caso concreto, pois o veículo ficou imprestável para a venda”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Retirado no dia 05/04/2016 do TJ/GO.

● STJ É nula notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao processo

01 sexta-feira abr 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

É nula intimação do devedor feita por instituição financeira que não tenha se dirigido à sua pessoa, processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como recebedor um terceiro, alheia aos autos e desconhecido.

A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), restabelecendo o entendimento do juízo de primeiro grau, para quem a notificação do devedor deveria ter sido realizada pessoalmente.

Execução de bem

O caso envolve um empréstimo bancário de R$ 6,03 milhões, concedido a uma empresa. Com o atraso no pagamento, a instituição financeira executou um bem oferecido como garantia pelo avalista do empréstimo.

O avalista, no entanto, sustentou jamais ter sido notificado da execução da dívida, visto que a intimação fora realizada por carta com aviso de recebimento enviada a seu antigo domicílio e recebida por pessoa desconhecida, “mesmo diante da ciência inequívoca de que aquele não mais seria o seu endereço”.

No voto, o relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, salientou que ao avalista é dada a oportunidade de pagar a dívida. “Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído”, argumentou.

Moura Ribeiro sublinhou que a intimação, “sempre pessoal”, pode ser realizada de três maneiras: por solicitação do oficial do registro de imóveis; por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou pelo correio, com aviso de recebimento.

“A necessidade de intimação pessoal decorre do fato de a Constituição Federal ter previsto a propriedade como direito fundamental em seu art. 5º, inciso XXII, justificando a exigência de que se dê um tratamento rigoroso ao procedimento que visa a desapossar alguém (devedor) de tal essencial direito”, justificou.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1531144

Retirado no dia 01/04/2016 do STJ.

● TJ/ES Detran condenado em 5 mil por erro em cadastro de veículo

31 quinta-feira mar 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Uma moradora do município de Jaguaré será indenizada em R$ 5 mil após o Departamento Estadual de Trânsito do Estadual (Detran-ES) emitir certificado de registro e licenciamento de seu veículo com erro de informação. O valor indenizatório será pago com correção monetária, além do acréscimo de juros.

De acordo com as informações do processo n° 0001536-95.2013.8.08.0065, os dados sobre os números do chassi e do motor, além da marca, modelo e cor do veículo da requerente, estariam em desacordo com as especificidades reais do carro.

Em sua decisão, o juiz Antônio de Oliveira Rosa Pepino, da Vara Única de Jaguaré, destaca ser indiscutível a discrepância existente entre os dados constantes na nota fiscal do veículo e as informações contidas no documento emitido pelo Detran/ES.

Vitória, 30 de março de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 31/03/2016 do TJ/ES.

● TJ/ES Extravio de bagagem: cliente indenizado em R$ 11 mil

22 terça-feira mar 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Após ter bagagem extraviada, um morador de Vitória será indenizado em R$ 11.070,00 mil, com correção monetária e acréscimo de juros. A sentença é do juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, que entendeu que uma empresa de taxi aéreo não prestou serviços de qualidade ao cliente.

A condenação, de acordo com as informações do processo n° 0015422-22.2015.8.08.0024, ficou dividida da seguinte maneira: R$ 7.070,00 referentes aos danos materiais sofridos pelo cliente, além de R$ 4 mil como reparação moral.

Segundo os autos, após de fazer uma viagem de ida e volta junto à empresa, o homem verificou que sua bagagem não havia chegado, abrindo um relatório de irregularidades de bagagem no balcão de atendimento da instituição.

Depois de fazer carta de inventário com os pertences que estavam na mala do cliente, a empresa informou que entraria em contato com o passageiro, o que, de acordo com o processo, não aconteceu. Desde que protocolou a reclamação, o homem não recebeu qualquer retorno por parte da empresa, sendo necessário ajuizamento de ação reparatória.

O magistrado, pautado pelo texto do Código de Defesa do Consumidor, entendeu não restar dúvidas de falha na prestação de serviços por parte da empresa, uma vez que ela não cumpriu o seu dever de transporte do passageiro e da bagagem em segurança até o destino.

Vitória, 21 de março de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 22/03/2016 do TJ/ES.

● STJ Empresa terá de pagar por danos a mulher que engravidou usando anticoncepcional

18 sexta-feira mar 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram o pedido da empresa Schering-Plough para se isentar do pagamento de danos morais e materiais em um caso de consumidora que ficou grávida enquanto utilizava um anticoncepcional.

A empresa argumentava que a consumidora não leu a bula do remédio, e que não existe garantia de 100% de funcionamento do método contraceptivo, o que, segundo a recorrente, estava expresso na bula.

Para os ministros, o fato de nenhum método contraceptivo ser imune a falhas não isenta a responsabilidade da empresa. No caso apreciado, os magistrados destacaram que a empresa não apresentou nenhuma prova de que a consumidora teve alguma conduta no sentido de prejudicar a efetividade do remédio.

Ao reafirmarem o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), os ministros mantiveram a condenação por danos morais e materiais, ajustando apenas o montante a ser pago a título de indenização.

Os ministros destacaram a singularidade da situação, já que, conforme relato do próprio advogado da empresa, são poucos casos como este que geram ações judiciais, e na maioria deles houve falhas médicas na aplicação do anticoncepcional, ou conduta prejudicial do consumidor (ingestão de álcool, por exemplo). O caso analisado pelo STJ é o primeiro em que não houve comprovação destas falhas.

Celeridade Processual

Durante a sessão, que julgou 223 processos, a Turma rejeitou o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para anular um acordo de divórcio por falta de audiência de conciliação. O MPMG atuou em defesa da filha do casal, e questionava a validade do acordo consensual.

Segundo o relator do processo, ministro Marco Buzzi, o acordo não deve ser anulado. Ele lembrou que o casal não tinha bens a partilhar, a guarda da criança foi resolvida sem disputas e a audiência seria desnecessária, conforme justificou o juiz de primeira instância.

O magistrado disse que a decisão de primeira instância foi correta, tem embasamento inclusive no novo Código de Processo Civil (CPC), e prima pela celeridade na prestação jurisdicional.

O número do processo não será divulgado, pois se encontra em segredo de justiça.

Juros e Multas

Dois processos julgados discutiram a cobrança de juros e multa. Um deles, em uma ação de cobrança por desistência de financiamento habitacional e o outro devido à incidência de multa decorrente de uma execução fiscal.

Em um caso, uma empresa questionava a multa imposta pelo banco, alegando que depositava os valores espontaneamente sub judice, e portanto a multa era descabida. Esse foi o entendimento dos ministros, ao afastar a multa.

No outro processo, um instituto de previdência fechada teve o direito limitado na cobrança de valores de um cliente que desistiu de financiamento habitacional ofertado pelo instituto. Apesar de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso, os ministros limitaram os valores referentes à cobrança de multa e juros no caso.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1452306 REsp 1186960 REsp 1304529

Retirado no dia 18/03/2016 do STJ.

● STJ Ministro aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a mãe de filho pequeno

15 terça-feira mar 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Com base no Estatuto da Primeira Infância – Lei 13.257/16, que entrou em vigor na última quarta-feira (9) –, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de uma jovem mãe de 19 anos acusada de tráfico de drogas. Grávida e com um filho de dois anos, ela foi detida quando tentava entrar com uma porção de cocaína e duas de maconha no presídio onde seu companheiro cumpre pena, em São Paulo.

De acordo com o ministro, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento jurídico brasileiro.

Entre várias outras inovações legislativas, o Estatuto da Primeira Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 anos incompletos. Essa possibilidade, segundo Schietti, está perfeitamente ajustada aos fundamentos da nova lei, especialmente ao “fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância”.

Faculdade do juiz

O ministro afirmou que o artigo 318 do CPP traz uma faculdade, e não uma obrigação, para o juiz. Do contrário, disse, “toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal” teria assegurada a prisão domiciliar, mesmo que fosse identificada a necessidade de medida mais severa.

No entanto, ao analisar as particularidades do caso, Schietti considerou cabível o benefício da prisão domiciliar, pois a jovem, além de mãe e gestante (dois requisitos do CPP), é primária, tem residência fixa e não demonstrou periculosidade que justificasse a prisão preventiva como única hipótese de proteção à ordem pública.

A liminar foi concedida em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo. Com isso, a acusada poderá permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito pela Sexta Turma do STJ.

Leia a íntegra da decisão

Esta notícia refere-se ao processo: HC 351494

Retirado no dia 15/03/2016 do STJ.

● TJ/ES Mulher indenizada em R$ 50 mil por vazamento de vídeo íntimo

14 segunda-feira mar 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Uma moradora de Vitória será indenizada em R$ 50 mil por danos morais após suposto vazamento de vídeo íntimo, e divulgação do material por parte do homem que o recebeu. De acordo com a sentença do juiz da 7ª Vara Cível de Vitória, Marcos Assef do Vale Depes, o valor da condenação deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros.

Segundo as informações do processo n° 0033909-74.2014.8.08.0024, a mulher mantinha um relacionamento amoroso com o responsável por repassar o suposto vídeo, sendo que ele, à época dos fatos, morava no estado de Minas Gerais.

Ainda de acordo com as informações do processo, sempre que o companheiro solicitava, a mulher gravava os momentos íntimos dos dois, ficando o material salvo no celular dela. Porém, após mandar um vídeo solicitado pelo autor, a requerente alega ter se colocado em meio a uma situação irreversível, uma vez que o conteúdo, após recebido pelo homem, foi repassado de maneira vertiginosa, tomando grandes proporções.

A partir das conversas salvas e juntadas aos autos como prova, fica nítida a constante negativa da mulher em mandar o vídeo, só cedendo após muita insistência do companheiro, que prometeu tomar todo cuidado com o material.
A autora da ação também disse ter vivido grande humilhação e exposição, além de ter sua intimidade amplamente invadida.

Segundo a sentença do magistrado, o homem violou a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da requerente.

Vitória, 11 de março de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 14/03/2016 do TJ/ES.

● STJ Pagamento de multa de trânsito não significa aceitação da penalidade imposta

09 quarta-feira mar 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O pagamento de uma multa de trânsito não significa aceitação da punição, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo da autoridade responsável pela emissão da penalidade, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As diversas decisões sobre Os efeitos do pagamento de multa de trânsito sobre o ato administrativo viciado foram reunidas, junto com outros quatro temas, na última edição da Pesquisa Pronta, ferramenta on-line que facilita o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ.

Honorários advocatícios

Sobre o tema Honorários advocatícios em caso de impossibilidade, ausência ou impedimento da Defensoria Pública, o STJ já decidiu que o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública, tem direito a honorário fixado pelo juiz e pago pelo Estado, segundo a tabela da OAB.

No terceiro tema, Do efeito repristinatório na declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica, o STJ tem entendimento de que, havendo declaração de inconstitucionalidade de uma lei, volta a vigorar a lei revogada.

Em relação ao tema Interferência da transnacionalidade do delito na definição da competência jurisdicional da Justiça Federal, o STJ entende que, para firmar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, tem que haver indícios da transnacionalidade do crime previsto em tratados ou convenções internacionais, não bastando a potencialidade do dano internacional.

No caso da Análise da similitude fático-processual como condição para a extensão de decisão judicial favorável a um dos acusados aos corréus – incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, o tribunal já consignou que, havendo identidade da situação entre os corréus e inexistindo circunstância de caráter pessoal que justifique a diferenciação, são extensivos os efeitos do acórdão que determinou a anulação da decisão de pronúncia.

Conheça a Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Como utilizar a ferramenta

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

As últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos Recentes. A página lista temas selecionados por relevância jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.

Já o link Casos Notórios fornece um rol de temas que alcançaram grande repercussão nos meios de comunicação.

Ao clicar em um assunto de interesse, o usuário é direcionado a uma nova página com os espelhos de acórdãos do tribunal que dizem respeito ao tema escolhido.

Quem preferir pode clicar diretamente no link com o nome do ramo do direito desejado para acessar os assuntos que se aplicam a ele.

MA

Retirado no dia 09/03/2016 do STJ.

● TJ/ES Ciclista que caiu em bueiro deve ser indenizada em R$ 7.000,00

08 terça-feira mar 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O município da Serra foi condenado a indenizar em R$ 7 mil reais, com juros e correção monetária, uma ciclista que caiu em um bueiro desprovido de sinalização. O acidente aconteceu em 2009, quando a mulher retornava de um passeio de bicicleta com seu marido.

Segundo a ciclista, eles haviam parado em frente à faixa vermelha de pedestre, para atravessar o trecho próximo ao terminal de Laranjeiras, em direção ao bairro Feu Rosa. Nesse momento, ela teria caído em um bueiro destampado, sofrendo fratura na cabeça e no rádio do braço esquerdo.

Na ação, a ciclista alegou que, por conta da queda, ficou impedida de trabalhar e realizar a maioria de suas atividades rotineiras, além de se submeter a um tratamento médico durante três meses, requerendo por isso danos morais e materiais.

Nos autos, o município alegou improcedência dos pedidos, acusando a existência de contradições na peça de ingresso. Entre os argumentos apresentados estão a inexistência da relação de casualidade, inexistência de danos morais e culpa exclusiva da vítima.

Segundo a juíza da Vara da Fazenda Pública da Serra, Telmelita Guimarães Alves, as provas apresentadas pela requerente, especialmente as fotografias, demostraram claramente a má conservação da via pública.

Segundo a magistrada, a própria queda em um bueiro destampado já é, por si só, uma situação que pode desencadear transtornos psíquicos suficientes para justificar a reparação por danos morais.

Na decisão, a juíza afirma que tal situação gera sentimentos de revolta, aflição e angústia no cidadão que se vê como vítima do descaso do ente público que, ao mesmo tempo em que exige, pontualmente, o cumprimento dos deveres de seus administrados, mostra-se displicente com suas obrigações, assumindo nitidamente os riscos de provocar danos aos usuários dos espaços públicos.

A juíza concedeu a indenização por danos morais, mas negou o pedido de ressarcimento dos gastos médicos, devido à insuficiência de provas por parte da requerente.

Processo: 0012965-52.2009.8.08.0048

Vitória, 07 de março de 2016
Informações a imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 08/03/2016 do TJ/ES.

● TJ/RJ Empresas devem destacar preço à vista em propaganda de produtos

07 segunda-feira mar 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A juíza Maria Chistina Berardo Rucker, da 2ª Vara Empresarial do Rio, condenou a agência de viagens CVC, a Dell Computadores e a Lojas Cem a informar em sua publicidade o valor do preço de venda de seus produtos à vista, sempre em destaque em relação ao valor da parcela a prazo, que deverá apresentar tamanho inferior. Em caso de descumprimento, as empresas terão de pagar multa diária de R$ 5 mil, a contar do 5º dia após a publicação da sentença.
As empresas também estão obrigadas a publicar a decisão judicial em dois jornais de grande circulação da capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, para que os consumidores tomem ciência e conheçam seus direitos.
A ação civil pública foi movida pelo Procon-RJ, para quem a prática de dar maior destaque ao valor das parcelas induz o consumidor ao erro, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual 6.419/2013.
Processo 0445191-10.2014.8.19.0001
Retirado no dia 07/03/2016 do TJ/RJ.

● TJ/SC Para Tribunal, namorar homem casado não pode configurar união estável

29 segunda-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve decisão de comarca da serra catarinense que negou provimento ao pleito de uma mulher que, com a morte do ex-companheiro, queria ter reconhecida união estável. A apelante alegou que a união entre o casal era livre de qualquer impedimento, pois o falecido já havia se separado da esposa e pretendia constituir uma nova família com a autora.

Nos autos, contudo, ficou claro que o casal, apesar de ter mantido um relacionamento, não possuía vínculo matrimonial, pois o falecido era casado e jamais se separou da esposa. A propósito, o depoimento pessoal da autora deixou claro que ela tinha pleno conhecimento de que o companheiro era casado. Para o desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, os indícios apontam que os envolvidos tiveram uma relação paralela ao casamento, o que impede o reconhecimento da união estável.

“Comprovado que a relação entre as partes foi restrita a namoro, com o falecido em posição de casado, além de não demonstrados sinais com o intuito de constituição de família com a autora, inviável a configuração da união estável”, concluiu Ulysséa. A decisão foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Retirado no dia 29/02/2016 do TJ/SC.

Currículo _ ALEXANDRE CONTI

23 terça-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Link

Currículo _ LUCAS FREIRE

23 terça-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

≈ Comentários desativados em Currículo _ LUCAS FREIRE

 
 

Lucas Wendell da Silva Freire

  •   Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/9033055115396716
  •   Última atualização do currículo em 22/07/2022

Possui graduação em DIREITO pela FACULDADE BATISTA DE VÍTÓRIA (2010). Atualmente é advogado do SINDTRAGES / Sindicato dos trab. com. de café em geral e imp. e exp. no ES e advogado sócio proprietário de CONTI & FREIRE ADVOCACIA. Tem experiência na área de Direito Trabalhista, com ênfase em Direito Sindical

Nome civil

Nome Lucas Wendell da Silva Freire
Dados pessoais

Carteira de Identidade 18476 OAB/ES
Endereço residencial Avenida Nair Azevedo Silva, nº 450, Sl 9
Mário Cypreste – Vitória
29027245, ES – Brasil
Telefone: 27 41414251
Celular 27 997110710
Endereço eletrônico E-mail para contato : lucaswsf@hotmail.com

Formação acadêmica/titulação

2006 – 2010 Graduação em DIREITO.
FACULDADE BATISTA DE VÍTÓRIA, FABAVI, Brasil
Título: A REPERCUSSÃO GERAL PARA O PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Ano de obtenção: 2010
Orientador: José Francisco Milagres Rabello

Formação complementar

2016 – 2018 MBA em DIREITO: TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. (Carga horária: 432h).
Fundação Getúlio Vargas, FGV, Rio De Janeiro, Brasil
Título: DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELAS ENTIDADES DE CLASSE E A ESSENCIABILIDADE DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA
Orientador: sem orientador
2012 – 2012 Extensão universitária em CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA NA MODALIDADE DIFUSÃO. (Carga horária: 120h).
Universidade de São Paulo, USP, Sao Paulo, Brasil
2011 – 2011 Curso de curta duração em PRATICA PENAL. (Carga horária: 300h).
Damásio Educacional, DAMÁSIO, Sao Paulo, Brasil
2011 – 2011 Curso de curta duração em RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. (Carga horária: 30h).
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – ES, SENAC/ES, Vila Velha, Brasil
2008 – 2008 Curso de curta duração em CONTROLE SOCIAL E CIDADANIA. (Carga horária: 40h).
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – ESAF, EAFE_FORN, Brasília, Brasil
2006 – 2006 Curso de curta duração em GERENCIA ADMINISTRATIVA. (Carga horária: 20h).
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – ES, SENAC/ES, Vila Velha, Brasil
2005 – 2006 Curso de curta duração em SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. (Carga horária: 320h).
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – ES, SENAC/ES, Vila Velha, Brasil
2005 – 2006 Curso de curta duração em SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. (Carga horária: 245h).
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – ES, SENAC/ES, Vila Velha, Brasil
2005 – 2005 Curso de curta duração em AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL. (Carga horária: 36h).
Faculdade de Tecnologia FAESA, CET-FAESA, Vitoria, Brasil
2003 – 2003 Curso de curta duração em INFORMÁTICA BÁSICA 2000, WINDOWS/98, WORD, EXCEL e INTERNET. (Carga horária: 75h).
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – ES, SENAC/ES, Vila Velha, Brasil

Atuação profissional

1. CONTI & FREIRE ADVOCACIA – CFA
Vínculo institucional
2011 – Atual Vínculo: Outro (especifique) , Enquadramento funcional: ADVOGADO, Regime: Parcial
Outras informações:
Atividades correlatas ao exercício da advocacia, tais como: representação nas vias administrativas e judiciais, elaboração de peças processuais, pareceres jurídicos, consultoria e assessoria jurídica.
2. Sindicato dos trab. com. de café em geral e imp. e exp. no ES – SINDTRAGES
Vínculo institucional
2011 – Atual Vínculo: Contrato , Enquadramento funcional: Advogado , Carga horária: 40, Regime: Integral
Outras informações:
ADVOGADO SINDTRAGES / Sindicato dos trab. com. de café em geral e imp. e exp. no ES (Entidade Sindical Laboral de Nível Estadual) Assessoria e Consultoria Jurídica; Elaboração e Análise de Acordos coletivos e Convenções Coletivas de Trabalho; Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho; Atendimento ao público; Serviços advocatícios, como atividade meio, para os associados nas áreas: Trabalhista, Cível, Criminal e Família; Entre outras atividades.
3. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES
Vínculo institucional
2010 – 2011 Vínculo: ESTAGIO , Enquadramento funcional: ESTAGIÁRIO , Carga horária: 20, Regime: Parcial
Outras informações:
Estágio de Direito Gabinete da Vice-Presidência, Gestão Desembargador Arnaldo Santos Souza (Poder Judiciário Estadual) Recebimento, remessa e análise de processos, atendimento ao público, admissibilidade recursal, auxílio na elaboração e correção de minutas (decisões e despachos).
4. Governo do Estado do Espírito Santo – GOVERNO/ES
Vínculo institucional
2009 – 2010 Vínculo: ESTÁGIO , Enquadramento funcional: ESTAGIÁRIO , Carga horária: 20, Regime: Parcial
Outras informações:
Estágio de Direito. IPJAM – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (Autarquia Estadual) Elaboração de relatórios, processos, despachos e peças processuais, acompanhamento processual e realização de atividades externas forenses.
5. Celso Marcon Advogados Associados – BRASCOBRA
Vínculo institucional
2007 – 2009 Vínculo: Celetista , Enquadramento funcional: Monitor de Ajuizamento , Carga horária: 44, Regime: Integral
Outras informações:
Monitor de Ajuizamento BRASCOBRA / Celso Marcon Advogados Associados (Empresa de grande porte no segmento jurídico) Responsável no setor de arquivo, controle e análise de contratos e processos, solicitação das notificações Extrajudiciais e alimentação de sistemas.
6. Herkenhoff & Saviatto Advogados Associados – HS
Vínculo institucional
2013 – 2022 Vínculo: Contratado , Enquadramento funcional: Advogado Parceiro , Carga horária: 20, Regime: Parcial
Outras informações:
Controle interno de processos com entrega de relatórios semanais de andamentos processuais relevantes, diligências externas (despachos, extração de cópias, protocolos, vistas e apontamento processuais), acompanhamento em reuniões e atendimento ao público.

Áreas de atuação

1. Direito

 ∴

=

● TJ/ES Presidente do CNJ lança em nível nacional “Cidadania nos Presídios” no ES

23 terça-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

“É preciso que cultivemos uma cultura de paz”. Foi com esta afirmação que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, abriu, na manhã desta segunda-feira, a cerimônia de lançamento do programa “Cidadania nos Presídios” no Espírito Santo. Com uma proposta humanitária, o programa visa garantir aos presidiários, que cumpriram suas penas, total acesso a mecanismos que os reinsiram na sociedade.

O evento aconteceu no Complexo Penitenciário de Viana, onde o ministro vistoriou uma das galerias do Presídio de Segurança Máxima, PSMA2, conversou com presos e assinou alvará de soltura.

Também fizeram o lançamento junto com o presidente do STF, o presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), desembargador Annibal de Rezende Lima, e o governador do Espírito Santo, Paulo Hartung. Diversas autoridades participaram do evento, entre elas, o secretário estadual de Justiça, Eugênio Ricas, e o secretário especial de Direitos Humanos do Governo Federal, Rogério Sottili.

Também estiveram presentes o desembargador do TJES e supervisor das Varas Criminais e de Execuções Penais, Fernando Zardini Antônio, e os juízes que atuam nas Execuções Penais, Gisele Souza de Oliveira, Cristiânia Lavínia Mayer, Daniel Peçanha e Patrícia Faroni.

Após chegar, ladeado pelo presidente do TJES e pelo governador Paulo Hartung, o ministro Ricardo Lewandowski começou seu discurso explicando o motivo pelo qual o Espírito Santo foi escolhido como ponto de partida para o lançamento do programa ”Cidadania nos Presídios”, o que, segundo o presidente do CNJ, se justifica pelas boas políticas implantadas pelo Poder Judiciário capixaba em busca de garantir dignidade e inclusão aos detentos que estão em poder do Estado.

Em seguida, o ministro ainda disse ser um ato de coragem a Justiça capixaba aceitar o desafio de ser o primeiro polo a receber um projeto da envergadura do projeto “Cidadania nos Presídios”, uma vez que, mesmo sendo algo necessário, os investimentos feitos para a implantação e manutenção do programa são sempre muito questionados pela sociedade que, segundo o presidente do CNJ, esquece que o preso é também um cidadão brasileiro com direitos.

Dividido em três eixos, sendo o primeiro, o eixo processual, que altera a gestão de processos para priorizar os casos de indulto e comutação de pena; o segundo, o eixo que visa a melhoria na qualidade dos presídios; por final, o terceiro, que cuida da reinserção social do detento. O programa “Cidadania nos Presídios” é visto pelo ministro Ricardo Lewandowski como uma forma eficaz de reduzir a população carcerária do Brasil, a quarta maior do mundo.

Após parabenizar o presidente do TJES e os magistrados que atuaram na implantação do programa no Espírito Santo, o ministro Ricardo Lewandowski finalizou seu discurso da mesma maneira que começou, pedindo que haja uma cultura de paz, que haja um olhar mais humano voltado para quem, por alguma falha cometida em algum momento de sua vida, foi condicionado a viver encarcerado.

Ao final da cerimônia, o presidente do CNJ foi presenteado com um quadro pintado por um interno do Complexo de Segurança Máxima de Viana, momento em que voltou a afirmar que, a exemplo do jovem que o presenteou, todos têm o direito de recomeçar.

Vitória, 22 de fevereiro de 2016.
Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Oliveira – tiaoliveira@tjes.jus.br
Tel.: 3334-2261 / 3334-2262

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 23/02/2016 do TJ/ES.

● STJ Comunicações por meio eletrônico equivalem a intimações pessoais

19 sexta-feira fev 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

As intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas.

A fundamentação legal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem origem na Lei 11.419/06, que trata da informatização dos processos judiciais. A lei permitiu aos tribunais a criação dos diários de Justiça eletrônicos, publicações assinadas digitalmente para disponibilização de atos processuais como decisões e sentenças judiciais. Com a implementação dos diários eletrônicos, os prazos processuais começaram a ser contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação na internet. De acordo com a lei, também são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública.

Os julgados relativos aos efeitos das intimações eletrônicas de atos processuais foram disponibilizados nessa segunda-feira (15) na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Da natureza e dos efeitos da comunicação eletrônica e dos atos processuais estabelecida pela Lei n. 11.419/2006contém 31 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Defensorias

O entendimento do STJ foi aplicado pela Segunda Turma no julgamento do AREsp 439297/PR, que discutiu a intimação do advogado da parte por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e a consequente contagem para início do prazo de recurso. Ao constatar que o advogado tinha sido efetivamente intimado por meio do diário eletrônico, o ministro relator, Humberto Martins, argumentou que a Lei 11.419 “considera que a publicação do DJe, à exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal, dispensa qualquer outro meio e publicação oficial para produção dos efeitos legais”.

Conforme ressaltou o ministro Humberto Martins, apesar da validade geral dos atos de intimações por meios eletrônicos, existem casos em que é obrigatória a intimação ou vista pessoal dos envolvidos, como no caso das defensorias públicas.

Nesse sentido foi decidido pela Sexta Turma do STJ o REsp 1381416/BA. Ao verificar que a Defensoria Pública da Bahia não foi pessoalmente intimada para se manifestar no processo, com intimação apenas em diário de Justiça eletrônico, a turma entendeu que houve cerceamento de defesa, pois “o defensor público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação do princípio constitucional da ampla defesa”. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para reabertura do prazo para a Defensoria Pública local.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

RL

A notícia refere-se ao seguinte processos: AREsp 439297 REsp 1381416

Retirado no dia 19/02/2016 do STJ.

← Posts mais Antigos
Posts mais Recentes →

Categorias

Digite seu endereço de e-mail para acompanhar esse site e receber notificações de novos posts.

Notícias Recentes

  • ● TRF1 Concessão de aposentadoria administrativamente importa em reconhecimento da procedência do pedido
  • ● TST Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez
  • ● TRT/MG Promessa de salário não cumprida gera indenização a trabalhador
  • ● TRF 1 Prazo prescricional deve permanecer suspenso enquanto o pedido administrativo estiver pendente de exame
  • ● STJ Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

Agenda de Notícias

janeiro 2026
D S T Q Q S S
 123
45678910
11121314151617
18192021222324
25262728293031
« out    

Blog no WordPress.com.

  • Assinar Assinado
    • CONTI & FREIRE Advocacia
    • Junte-se a 40 outros assinantes
    • Já tem uma conta do WordPress.com? Faça login agora.
    • CONTI & FREIRE Advocacia
    • Assinar Assinado
    • Registre-se
    • Fazer login
    • Denunciar este conteúdo
    • Visualizar site no Leitor
    • Gerenciar assinaturas
    • Esconder esta barra
 

Carregando comentários...