Uma empresa de varejo e uma seguradora foram condenados, solidariamente, por danos morais, a indenizar em R$ 15 mil, um consumidor que adquiriu um aparelho celular com garantia estendida, mas que não obteve nem a solução do defeito, nem a restituição do valor pago, quando o aparelho apresentou problemas.
O celular teria apresentado defeito dentro do prazo de garantia estendida, o que levou o autor da ação a enviar o produto para o reparo. Entretanto o celular foi devolvido pela requerida, alegando que os problemas seriam de bateria e carregador, não cobertos pelo seguro.
O proprietário do aparelho teria então adquirido bateria e carregador novos, enviando novamente o celular para a assistência, e o recebendo de volta com a afirmação de que o reparo havia sido realizado.
Porém, o defeito persistia, levando o comprador a buscar a solução do problema junto ao Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), e posteriormente, ajuizar ação onde requer o reembolso dos valores relativos ao aparelho e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa de varejo alega que a garantia estendida não seria de sua responsabilidade, uma vez que apenas vende o seguro. Já seguradora alega que não houve falha na prestação do serviço, e que o contrato teria sido cumprido em todos seus termos.
Para magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, os documentos apresentados pelo autor comprovam que ele buscou a solução por duas vezes, inclusive com auxílio do Procon. O juiz observa também que, por meio de documentos, se constata que o seguro possui a denominação “garantia estendida”, levando o consumidor a crer que seu aparelho estará protegido contra defeitos por mais tempo.
Seguro de que o produto não foi reparado, o magistrado entendeu é direito do autor ser ressarcido no valor pago pelo produto, devidamente atualizado.
Quanto aos danos morais, o juiz considerou que, tanto a seguradora quanto a empresa varejista, que tem o dever legal de responder solidariamente, gozam de excelente saúde financeira, de modo que um valor baixo não causaria o efeito pedagógico esperado.
Em sua decisão, o magistrado destaca que as requeridas apresentaram proposta de acordo humilde, certamente por acreditarem na aplicação de valor modesto na condenação, o que, para o juiz, seria o aval do judiciário para que tais fatos voltem a acontecer.
Processo: 0008583-60.2015.8.08.0030
Vitória, 14 de julho de 2016
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes – thflopes@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br
Retirado no dia 18/07/2016 do TJ/ES.