• Início
  • Áreas de atuação
  • Contato
  • Escritório
  • Links
  • Notícias
  • Atendimento Virtual

CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: dezembro 2016

● STJ Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor

12 segunda-feira dez 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

O menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (7).

De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.

Para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, “é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.

Recurso

A decisão da Corte Especial foi tomada ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte.

O MPF sustentou que, apesar das alterações na legislação previdenciária, “o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro”.

O INSS, por sua vez, argumentou que a Lei 9.528/97 excluiu do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial, visando coibir fraudes decorrentes da simulação de posse para se obter a guarda com objetivo único de recebimento de benefícios previdenciários.

Benefício suspenso

O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997.

Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.

Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a “melhor solução a ser dada à controvérsia” é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1141788

Retirado no dia 12/12/2016 do STJ.

● TRF/1 Benefício previdenciário cassado não enseja devolução dos valores recebidos indevidamente

08 quinta-feira dez 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a suspensão do benefício de aposentadoria rural concedido à parte autora, viúva de trabalhador rural, porém, entendeu que a beneficiária não deveria devolver os valores, mesmo que indevidamente recebidos em virtude de erro da administração pública. A decisão, unânime, decorreu do julgamento da apelação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e do recurso da demandante contra a sentença, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente em parte o pedido que visava reestabelecer o benefício de aposentadoria da autora e, ainda, anulou a dívida decorrente dos valores indevidamente recebidos.

O INSS sustenta a legalidade da cassação do benefício e a necessidade de reposição dos valores recebidos indevidamente.
Alega a autora, por sua vez, que ficaram comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, determinando-se o restabelecimento do benefício.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, salienta que o cônjuge da autora era proprietário de imóvel rural definido como de média propriedade rural produtiva, com área muito superior a quatro módulos rurais. Tendo sido o esposo classificado como empregador rural, não está comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus a requerente ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural na qualidade de segurado especial.

O magistrado também pondera que não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal.

Quanto à restituição ao erário dos mencionados valores, como requer o INSS, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da administração pública. Entendimento esse sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

O Colegiado, nesses termos, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações.

Processo nº: 0025214-13.2014.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 24/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016

VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Retirado no dia 08/12/2016 do TRF 1ª Região.

● TJ/ES Mulher é condenada pela justiça por forjar ter sido vítima de cárcere privado e tortura

07 quarta-feira dez 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Acusada de crime contra a administração da justiça chegou a se agredir e a se amarrar para incriminar atual mulher de ex-companheiro.

Uma mulher foi condenada pela justiça por ter forjado o próprio sequestro, cárcere privado e tortura e ter acusado a atual mulher do seu ex-companheiro da prática do suposto crime. Um inquérito policial chegou a ser instaurado a fim de apurar a suposta prática de lesões corporais e cárcere privado. Após confessar o crime, cometido no norte do Estado, a acusada foi condenada a pagar cinco salários-mínimos a favor da vítima e, ainda, de prestar serviços à comunidade.

De acordo com os autos, a ré comunicou à autoridade policial que teria sido agredida, amarrada e amordaçada pela atual companheira de seu ex-marido e dois homens encapuzados, que chegaram enquanto a mesma dormia em sua casa.

Segundo a sentença judicial, um inquérito policial foi instaurado para colheita de provas, havendo toda a movimentação do aparato estatal, para, ao final, se apurar que a acusada provocou uma investigação criminal contra uma pessoa, mesmo tendo plena certeza de que a mesma era inocente.

Em juízo, a acusada confessou que os fatos narrados na denúncia não tinham sido praticados pela atual mulher de seu ex-marido, que sempre tomou muito remédio controlado, e, ainda, que inventou a acusação porque estava deprimida com a morte de seus pais, se sentindo muito sozinha e queria que o ex-marido voltasse para ela. Segundo a ré, ela se amarrou sozinha e se agrediu com ajuda de objetos.

A pena da acusada foi atenuada em razão do reconhecimento, pelo próprio Ministério Público, de que a mesma estava sofrendo um estresse extremo, em virtude da morte de seu pai, ocorrida em data próxima dos acontecimentos e, ainda, pelos distúrbios emocionais já diagnosticados à época.

A acusada foi condenada, inicialmente, a três anos de reclusão e quarenta dias multa, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: “I) prestação pecuniária no valor equivalente a cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos, a ser revertida em favor da vítima (…) e paga no curso da execução da pena; II) Prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade definida por ocasião da audiência admonitória, pelo Juízo da Execução”, concluiu a sentença do magistrado.

Vitória, 06 de dezembro de 2016.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira – mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 07/12/2016 do TJ/ES.

● TJ/ES Homem não recebe dinheiro de saque em caixa eletrônico e será indenizado em R$ 5 mil

01 quinta-feira dez 2016

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

≈ Deixe um comentário

Além de pagar a indenização pelos prejuízos morais, o banco ainda terá que ressarcir, em dobro, o valor descontado da conta do cliente, com juros e correção monetária.

O cliente de uma agência bancária de Guarapari deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. A reparação é por conta da falha nos serviços prestados pela instituição, uma vez que, mesmo tendo realizado todos os procedimentos para a efetuação de um saque no valor de R$ 1 mil, o requerente não recebeu o dinheiro que, mesmo assim, foi descontado em sua conta. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível do Município, Terezinha Lordello Lé.

Além de pagar a indenização pelos prejuízos morais, o banco ainda terá que ressarcir, em dobro, o valor descontado da conta do cliente, com juros e correção monetária.

De acordo com as informações do processo, em julho de 2015, ao se dirigir à agência bancária localizada no bairro Muquiçaba, para fazer o saque da quantia citada na ação, o requerente, apesar de ter seguido todas as instruções disponíveis no caixa eletrônico, não recebeu o dinheiro, que foi debitado em sua conta.

No mesmo dia, ainda segundo os autos, o homem entrou em contato com a ouvidoria da instituição para comunicar o erro, momento em que foi orientado a procurar a gerente do banco onde o fato aconteceu. No dia seguinte, o requerente se dirigiu à gerência da requerida, onde o erro teria sido confirmado pela pessoa que o atendeu. O cliente recebeu a informação de que, após a conversa, deveria esperar uma ligação, que seria feita no mesmo dia, com as coordenadas do que deveria ser feito para resolver o impasse.

Por fim, o cliente disse que foi ao banco por mais três vezes seguidas sem, em nenhuma delas, ter conseguido qualquer resposta acerca do ocorrido. Mesmo citada na ação, a instituição bancária não apresentou contestação, além de não se apresentar em Juízo durante as audiências.

Para a magistrada, “o transtorno sofrido pelo autor ultrapassou o mero dissabor do cotidiano em razão dele ter ficado sem ter a disponibilidade valor considerável de quantia existente em sua conta”, disse.

Processo n° 0007760-16.2015.8.08.0021

Vitória, 30 de novembro de 2016.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar – tiaoliveira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
http://www.tjes.jus.br

Retirado no dia 01/12/2016 do TJ/ES.

Categorias

Digite seu endereço de e-mail para acompanhar esse site e receber notificações de novos posts.

Notícias Recentes

  • ● TRF1 Concessão de aposentadoria administrativamente importa em reconhecimento da procedência do pedido
  • ● TST Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez
  • ● TRT/MG Promessa de salário não cumprida gera indenização a trabalhador
  • ● TRF 1 Prazo prescricional deve permanecer suspenso enquanto o pedido administrativo estiver pendente de exame
  • ● STJ Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

Agenda de Notícias

dezembro 2016
D S T Q Q S S
 123
45678910
11121314151617
18192021222324
25262728293031
« nov   jan »

Blog no WordPress.com.

  • Assinar Assinado
    • CONTI & FREIRE Advocacia
    • Junte-se a 40 outros assinantes
    • Já tem uma conta do WordPress.com? Faça login agora.
    • CONTI & FREIRE Advocacia
    • Assinar Assinado
    • Registre-se
    • Fazer login
    • Denunciar este conteúdo
    • Visualizar site no Leitor
    • Gerenciar assinaturas
    • Esconder esta barra