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CONTI & FREIRE Advocacia

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Arquivos do Autor: lucaswsf

● TJ/CE Conheça as súmulas do Tribunal Justiça do Ceará

27 domingo maio 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

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SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Súmula 1

É dispensável o rigor formal na representação do ofendido, que pode ser deduzida a partir   de   providências   que   revelem   a  intenção   inequívoca   em   ver   o   ilícito   penal apurado.

Precedentes:

Apelação Crime nº 2000.0016.1217-5

Apelação Crime nº 2001.0000.8316-9

Apelação Crime nº 1999.02562-0

Súmula 2

A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa,  constituem   fundamento  para   o   decreto   de   prisão   provisória,   com   o   fim   de assegurar a aplicação da lei penal.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2000.02777-2

Habeas corpus nº 2000.02775-0

Habeas corpus nº 2002.0001.1162-4

Habeas corpus nº 2003.0000.7595-2

Habeas corpus nº 2003.0003.4801-0

Habeas corpus nº 2003.0002.5263-3

Habeas corpus nº 2002.0007.4179-2

Súmula 3

As circunstâncias   qualificadoras   constantes   da  peça  acusatória   somente   serão excluídas    da   pronúncia    quando    manifestamente     improcedentes,    em   face  do princípio in dubio pro societate.

Precedentes:

Recurso em sentido estrito nº 1999.07129-3

Recurso em sentido estrito nº 2000.02.008-9

Recurso em sentido estrito nº 1997.04492-6

Súmula 4

O reexame necessário, previsto na legislação processual penal, não fere o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, por não ser recurso, e sim  condição para que a sentença somente transite em julgado depois de confirmada pelo tribunal.

Precedente:

Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 99.00611-4

Súmula 5

A prisão  decorrente  de  pronúncia   ou  de sentença    condenatória   recorrível  não constitui efeito ordinário das citadas decisões, devendo o magistrado explicitar, em ato fundamentado, a real necessidade da medida cautelar extrema.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2002.0000.7820-1

Habeas corpus nº 2002.0009.0102-1

Habeas corpus nº 2003.0000.4951-0

Recurso em sentido estrito nº 1999.04105-6

Habeas corpus nº 2003.0009.9117-7

Súmula 6

As decisões   dos   jurados,   em   face   do   princípio   constitucional   de   sua   soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos.

Precedentes:

Apelação Crime nº 1998.07795-1

Apelação Crime nº 1999.04013-4

Apelação Crime nº 2000.06271-6

Apelação Crime nº 1999.11.564-2

Apelação Crime nº 2000.0014.1481-0

Súmula 7

Não cabe habeas corpus para trancamento  de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requis itos do art. 41 do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime.

Precedentes:

Habeas corpus nº 1999.03501-5

Habeas corpus nº 2002.0009.1524-3

Habeas corpus nº 2003.0006.8881-4

Habeas corpus nº 2000.02814-5

Habeas corpus nº 2000.01742-0

Súmula 8

A   simples   referência   à   gravidade   em   abstrato   do   ilícito   constitui   circunstância genérica    que  não   deve  ser  considerada,   isoladamente,    para  a  demonstração    da necessidade de decretação da prisão cautelar.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2001.0001.1364-5

Habeas corpus nº 2003.0005.7984-5

Habeas corpus nº 2003.0009.3333-9

Habeas corpus nº 2003.0006.2766-1

Súmula 9

Não   há   falar   em   ilegalidade   da   prisão   por   excesso   de   prazo,   quando   a   instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa.

Precedentes:

Habeas corpus nº 1999.10164-0

Habeas corpus nº 2000.02774-3

Habeas corpus nº 2003.0013-2070-5

Habeas corpus nº 2001.0001.2084-6

Súmula 10

Pode o magistrado fixar a pena-base acima do mínimo em abstrato, ainda que seja o réu   primário   e   de   bons   antecedentes,  desde   que   fundamentada   a   exacerbação   nas circunstâncias   judiciais   do   art.   59   do   Código   Penal,   com   expressa   referência   à prova dos autos.

Precedentes:

Apelação Crime nº 1998.00060-6

Apelação Crime nº 2000.00119-8

Precedente:

Revisão Criminal nº 1999.00233-0

Súmula 11

O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo   irrelevante   que   o   agente   a   tenha   tranqüila   e   disponha   livremente   da   res furtiva.

Precedentes:

Apelação Crime nº 1998.08055-1

Apelação Crime nº 2000.01699-8

Apelação Crime nº 2002.0007.1695-0

Apelação Crime nº 2002.0009.4488-0

Apelação Crime nº 2000.06843-0

Apelação Crime nº 1999.10196-0

Súmula 12

A    ausência   de  exame    complementar     ou sua    elaboração   tardia  não  impede    o reconhecimento da lesão corporal grave, se a prova dos autos evidencia, em juízo de certeza, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

Precedentes:

Apelação Crime nº 2001.0001.3272-0

Apelação Crime nº 2001.0000.9338-5

Apelação Crime nº 2000.0015.8034-6

Apelação Crime nº 2000.0015.5592-8

Súmula 13

É   nula   a   citação   por   edital,   quando   não  demonstrado   nos   autos   que   o   oficial   de justiça teria empreendido todos os esforço s para encontrar o citando nos endereços constantes    do   mandado,     ante   a  violação   às   garantias   constitucionais    do  contraditório e da ampla defesa.

Precedentes:

Habeas corpus nº 1998.05589-5

Habeas corpus nº 2000.0013.4766-8

Revisão Criminal nº 2000.08603-6

Súmula 14

A   produção   antecipada   de   provas   consideradas   urgentes   e   a   decretação   de   prisão preventiva     previstas  no  art.   366   do  Código    de Processo     Penal   constituem providências de natureza cautelar que dependem de decisão fundamentada do juiz, indicando-se a plausibilidade e a necessidade de sua imposição.

Precedente:

Habeas corpus nº 2000.09401-8

Súmula 15

Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.

Precedentes:

Habeas corpus nº 2000.01882-7

Habeas corpus nº 2003.0005.2273-8

Habeas corpus nº 2003.0007.0755-0

Súmula 16

No crime de estupro cometido contra menor de 14 anos, a presunção da violência somente     é  elidida  quando   demonstrado,    inequivocamente,      tratar-se  de  vítima corrompida,   de   prática   sexual   costumeira   ou   que   apresente   compleição   física   e desenvoltura que induza o autor do fato a erro.

Precedentes:

Revisão Criminal nº 2000.0015.1184-0/0

Apelação Crime nº 1999.06628-6

Súmula 17

As   matérias   relativas   à   competência   do Tribunal   de   Justiça   devem   ser   fixadas expressamente   na   Constituição   Estadual,  não   podendo   ser   objeto   de   deliberação pelo legislador ordinário.

Precedentes:

Mandado de Segurança nº 2003.0005.1839-0/0

Mandado de Segurança nº 2003.0010.5125-9/0

Mandado de Segurança nº 2003.0007.8725-1/0

Mandado de Segurança nº 2004.0003.0563-8/0

Mandado de Segurança nº 2003.0010.5202-6/0

Súmula 18

São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.

Precedentes:

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1

Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1

Súmula 19

Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, quando o ato tido por ilegal ou abusivo não tenha sido praticado pela autoridade coatora apontada na petição inicial.

Precedentes:

Mandado de Segurança nº 2000.0015.7331-5/0

Mandado de Segurança nº 1999.01053-5

Mandado de Segurança nº 2000.0015.1956-6/0

Mandado de Segurança nº 2000.0011.0045-0/0

Mandado de Segurança nº 1998.08505-7

Súmula 23

Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos   inativos   e   aos   pensionistas   quaisquer   benefícios   ou   vantagens   posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral.

Precedentes:

Apelação-cível nº 2000.0014.5357-3/0

Apelação-cível nº 1998.09045-0

Apelação-cível nº 2000.0014.6365-0/0

Apelação-cível nº 2000.0013.8715-5/0

Súmula 24

O reajuste de parcela remuneratória de cargo comissionado ou função gratificada, concedido   aos   servidores   da   ativa,   estende-se   aos   aposentados   e   pensionistas,   na hipótese   de   incorporação   da   mencionada  verba   aos   proventos   de   aposentadoria   a título de vantagem pessoal.

Precedentes:

Mandado de segurança nº 2003.0001.3676-5/0

Mandado de segurança nº 2002.0006.4340-8/0

Mandado de segurança nº 2002.0001.0017-7/0

Apelação Cível nº 2000.0014.5358-1/0

Súmula 25

Nas prestações de trato sucessivo, em que a ilegalidade suscitada no mandado de segurança renova-se periodicamente, descabe cogitar de decadência da impetração.

Precedentes:

Apelação-cível nº 2000.0016.1417-8/0

Mandado de segurança nº 2002.0004.0532-6/0

Mandado de segurança nº 2000.0013.6353-1/0

Mandado de segurança nº 2003.0010.9629-5/0

Súmula 25

Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere medida liminar em mandado de segurança.

Referencia: Cancelada (art. 47 do Regimento Interno) em face do advento da lei nº 12.016 de agosto de 2009, que prevê no parágrafo único do art. 16 a possibilidade de interposição do agravo interno (aprovada em Sessão Ordinária Nº 36 do Tribunal Pleno de 15/10/2009).

Súmula 27

Extingue-se o mandado de segurança, sem julgamento do mérito, se o impetrante não promove, no prazo assinalado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

Precedentes:

Mandado de segurança n° 2001.0000.8379-7/0

Mandado de segurança n° 2003.0006.3089-1/0

 

Súmula 28

O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) não pode condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o suposto infrator não foi notificado.

Precedentes:

Apelação Cível nº 2000.0015.6708-0/0

Apelação Cível nº 2000.0015.0018-0/0

Apelação Cível nº 2000.0015.1877-7/0

Súmula 29

A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico-administrativas decorrentes de tais autuações.

Precedentes:

Apelação Cível nº 2000.0015.4385-8/0

Apelação Cível nº 2001.0000.9634-1/0

Apelação Cível nº 2001.0000.5528-9/0

  Súmula 30

O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Precedentes:

Ação Rescisória nº 2000.0012.3652-1/0

Mandado de Segurança n° 2003.0005.7879-2/0

Súmula 31

Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de  mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.

Referências:

−  AI 2006.0013.9302-2/0

−  AC 2005.0029.2123-7/1

−  AC 2005.0026.8561-4/1

−  AC 2005.0015.2918-0/1

−  AC 2004.0012.6003-4/1

−  AC 2004.0012.0295-6/1

−  AC 2005.0012.7019-4/1

−  AC 2005.0010.7741-6/0

−  AC 2004.0014.2294-8/1

−  AC 2004.0005.4517-5/1

−  MS 2001.0000.5493-2/0

−  AC 2000.0119.3799-9/1

Súmula 32

Caracterizando-se  a gratificação nominada de extra classe  como sendo propter oficium do magistério, tem-se por vulnerado o ordenamento constitucional (art. 37, V, CF) quando da sua não inclusão ou supressão nos proventos aposentórios.

Referências: 

−  AC 2006.0023.9963-6

−  AC 2006.0019.5166-1/0

−  AC 2006.0016.7939-2/0

−  AC 2002.0000.8676-0

Retirado em 27/05/2012 de TJ/CE 1, 2

● TJ/ES Conheça as súmulas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo

27 domingo maio 2012

Posted by lucaswsf in SÚMULAS - Tribunais do País

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Súmula – 01

Enunciado: “O juiz convocado em substituição a Desembargador, na forma da LOMAN, tem competência para apreciar os processos distribuídos anteriormente ao Desembargador substituído ou afastado, excetuados aqueles que lhe sejam explicitamente vedados por norma legal ou regimental.”

Referência Legislativa

  • art. 5º, XXXVII da CF/88;
  • art. 5º, LIII da CF/88;
  • art. 24, XI da CF/88;
  • art. 116 da LC n.º 35/79 (LOMAN);
  • art. 118, §4º da LC n.º 35/79 (LOMAN);
  • art. 27, §6º do RITJES e;
  • art. 28, §1º do RITJES.

Precedente(s)

  • Exceção de Impedimento Ação Rescisória de Acórdão, 100040023705, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/10/2008, Data da Publicação no Diário: 19/11/2008.

 Súmula – 02 

Enunciado: “É permitida a sustentação oral nos Recursos do Conselho da Magistratura julgados pelo Tribunal Pleno.”

Referência Legislativa

  • art. 5º, LIV da CF/88;
  • art. 5º, LV da CF/88 e;
  • art. 50, “q” do RITJES.

Precedente(s)

  • Questão de Ordem suscitade durante a Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/01/2009.

Súmula – 03

Enunciado: “Não cabe Agravo Regimental para o Tribunal Pleno contra decisão do Vice-Presidente que, no exercício do juízo de admissibilidade prévio, admite ou nega seguimento a Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, sendo inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal.”

Referência Legislativa

  • art. 522 do CPC;
  • art. 544 do CPC;
  • art. 557, §2º do CPC;
  • art. 59, X do RITJES e;
  • art. 201, §1º do RITJES.

Precedente(s)

  • TJES, Classe: Agravo Regimental Recurso Especial Emb Declaração Ap Civel, 14050040253, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/03/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009;
  • TJES, Classe: Agravo Regimental Recurso Especial Ap Civel, 24050008440, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 19/03/2009, Data da Publicação no Diário: 25/03/2009;
  • TJES, Classe: Agravo Regimental Recurso Especial Ap Criminal, 12060059628, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 05/02/2009, Data da Publicação no Diário: 10/02/2009;
  • TJES, Classe: Agravo Regimental Recurso Especial Ap Criminal, 35060171705, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 04/12/2008, Data da Publicação no Diário: 17/12/2008;
  • TJES, Classe: Agravo Regimental Emb Declaração Mand Segurança, 100070016561, Relator : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 13/10/2008, Data da Publicação no Diário: 28/10/2008.

Súmula – 04

Enunciado: “Cabe Agravo Regimental contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal (543-B, § 2º, CPC) ou que o declara prejudicado em razão de conformidade da decisão recorrida com precedente do Supremo Tribunal Federal (543-B, § 3º, CPC), sendo incabível o agravo de que trata o art 544 do CPC.”

Referência Legislativa

  • Art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC;
  • Art. 544, do CPC;
  • Lei nº 11.418/2006;
  • Lei nº Arts 322 a 329 do RISTF.

Precedente(s)

AI 760358 QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. Pleno, j. 19.11.2009; AI 783839 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-10 PP-02484; AI 796950 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-03 PP-00524 AI 796948 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-03 PP-00519 AI 796947 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-03 PP-00514 AI 796915 AgR JULG-07-10-2010 UF-SC TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-03 PP-00509 AI 794275 ED JULG-07-10-2010 UF-RS TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00484 AI 793876 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00463 AI 793383 AgR JULG-07-10-2010 UF-MG TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00441 AI 790968 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00424 AI 786900 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00411 AI 786833 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00406 AI 786427 AgR JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT VOL-02429-02 PP-00401 AI 785996 ED JULG-07-10-2010 UF-SP TURMA-TP MIN-CEZAR PELUSO (Presidente) N.PÁG-005 DJe-216 DIVULG 10-11-2010 PUBLIC 11-11-2010 EMENT 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PÁG-005 DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-02 PP-00455; Rcl 9155 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2010, DJe-033 DIVULG 17-02-2011 PUBLIC 18-02-2011 EMENT VOL-02466-01 PP-00030.

Súmula – 05

Enunciado: “Cabe Agravo Regimental contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso especial em razão de conformidade da decisão recorrida com precedente do Superior Tribunal de Justiça adotado em julgamento sob a sistemática da repetitividade recursal (543-C, § 7º, inciso I, do CPC), sendo incabível o agravo de que trata o art. 544 do CPC.”

Referência Legislativa

  • Art. 543-C, §§ 1º usque 9º, do CPC;
  • Art. 544, do CPC;
  • Lei nº 11.672/2008.

Precedente(s)

Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358, SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes; AgRg no RE no AgRg nos EAg 602.830/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 08/02/2011; QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011; QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011.

Súmula – 06

Enunciado: “Pendente a admissibilidade dos excepcionais na origem [RE e REsp.], pode o Vice-Presidente, excepcionalmente, deferir medida cautelar incidental unicamente para dar efeito suspensivo aos excepcionais, por decisão impugnável perante os tribunais de superposição, porquanto inaplicável o procedimento cautelar previsto nos artigos 796 e seguintes, do CPC.”

Referência Legislativa

  • Art. 21, inciso IV e V, do RISTF;
  • Art. 34, V e 288, do RISTJ;
  • Art. 796 e seguintes do CPC.

Precedente(s)

ENUNCIADO n° 02 e 09 do Colégio Permanente de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça; AgRg na MC 16.520/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2010; MC 15.859/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10.12.2009; AgRg na MC 14.623/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 28.10.2008 e AgRg no AgRg na MC 12.383/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007. […]”.; MC 15.686/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011; AgRg na MC 17887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011; Pet 1440 AgR, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 07/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00007 EMENT VOL-01912-01 PP-00095; Pet 1886 AgR-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 31-03-2006 PP-00030 EMENT VOL-02227-01 PP-00032; AC 1549 MC-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02273-01 PP-00063 RTJ VOL-00202-01 PP-00063.

Súmula – 07

Enunciado: “A soma do subsídio mensal com a verba de representação concedida aos presidentes de Câmaras de Vereadores, cuja natureza é remuneratória e não indenizatória, não pode ultrapassar o limite máximo de remuneração previsto no artigo 26, II, “b”, da Constituição Estadual (artigo 29, VI, da Constituição Federal).”

Referência Legislativa

  • Artigo 26, II, “b”, da Constituição Estadual;
  • Artigo 29, VI, da Constituição Federal.

Precedente(s)

Ações de inconstitucionalidade nºs 100110005798, julgada em 9.6.2011, relator Des. Maurílio Almeida de Abreu, 100090031046, julgada em 9.6.2011, relator Des. William Couto Gonçalves, 100100008570, julgada em 16.9.2010, relator Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 100100022050, julgada em 21.3.2011, relator Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 100090022847, julgada em 21.3.2011, relator Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, 100090031020, julgada em 16.9.2010, relator Des. Ney Batista Coutinho, 100090023902, julgada em 21.3.2011, relator Des. Fábio Clem de Oliveira, 100100022035, julgada em 13.10.2010, relator, Des. Adalto Dias Tristão, 100090028448, julgada em 10.12.2009, relator Des. Manoel Alves Rabelo, 100090030931, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz Moulin, 100090018274, julgada em 2.9.2010, relatora Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, 100090015247, julgada em 8.10.2009, relator Des. José Luiz Barreto Vivas, 100090005446, julgada em 3.8.2009, relator Des. José Luiz Barreto Vivas, 100110005798, julgada em 9.6.2011, relator, Des. Maurílio Almeida de Abreu, 100100026879, julgada em 21.7.2011, relator Des. Adalto Dias Tristão; 100100008554, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca, 100090023266, julgada em 21.7.2011, relator Des. Adalto Dias Tristão, 100090023878, julgada em 22.10.2009, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos, 100090023860, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Roberto Mignone, 100090028471, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Roberto Mignone, 100090028489, julgada em 14.4.2011, relator Des. José Luiz Barreto Vivas, 100090030964, julgada em 16.9.2010, relator Des. Ney Batista Coutinho, 100090031020, julgada em 16.9.2010, relator Des. Ney Batista Coutinho, 100100008562, julgada em 16.6.2011, relator Des. Carlos Henrique Rios do Amaral.

Súmula – 08

Enunciado: “É constitucional, em interpretação conforme e sem redução de texto, lei municipal que autoriza contratação temporária de professor, na vacância de cargo efetivo, para atender excepcional interesse público, se e somente se houver urgência justificada na contratação e apenas pelo período de afastamento ou pelo tempo necessário à realização de concurso público.”

Referência Legislativa

  • Art. 37, IX, da Constituição Federal.

Precedente(s)

Ações de inconstitucionalidade nºs 100080009655, julgada em 12.12.2009, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos, 100080009630, julgada em 10.12.2009, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos e 100080009689, julgada em 4.6.2009, relator Des. Samuel Meira Brasil Jr.

Súmula – 09

Enunciado: “É inconstitucional lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.”

Referência Legislativa

  • Art. 17, da Constituição do Estado do Espírito Santo.

Precedente(s)

Ações de inconstitucionalidade nºs 100080007485, julgada em 23.4.2009, relator Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 100090034016, julgada em 20.5.2010, relator Des. Alemer Ferraz; 100100012549, julgada em 9.6.2011, relator Des. Carlos Simões Fonseca; 100090018712, julgada em 12.5.2011, relator Des. Arnaldo Santos Souza.

Súmula – 10

Enunciado: “É inconstitucional lei municipal que conceda reajuste anual automático dos subsídios dos vereadores com base em indexador federal (INPC-IBGE), por estabelecer dispêndio financeiro sem a garantia de receita, em afronta à autonomia municipal.”

Referência Legislativa

  • Artigos 1º e 20 da Constituição Estadual.

Precedente(s)

Ação de inconstitucionalidade nº 100090018274, julgada em 2.9.2010, relatora Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos.

Retirado em 27/05/2012 de TJ/ES

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27 domingo maio 2012

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SÚMULA 001

“QUANDO A CAUSA VERSAR SOBRE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, NÃO SE ADMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM RAZÃO DA REVELIA”.

NATUREZA DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 100/93 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

REGISTRO DA SÚMULA: 17/05/2000 EDITAL 001/2000 Publicações: 1ª em: 18/05/2000 DOE: 2299 pg. nº 30 2ª em: 23/05/2000 DOE: 2302 pg. nº 35 3ª em: 26/05/2000 DOE: 2305 pg. nº 18

SÚMULA 002

“COMPETE AOS JUÍZES DAS COMARCAS INTERIORANAS DESTE ESTADO PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRA ATOS DE AUTORIDADES MUNICIPAIS DOS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS INTE GRANTES DE CADA UMA DAQUELAS UNIDADES JUDICIÁRIAS (Inteligência do art. 30, § 1º, alínea “c”, do Decreto (N) Nº 0069/91).”

NATUREZA DO PROCESSO: REMESSA EX-OFFICIO Nº 0175/00 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Vara Única da Comarca de Amapá.

REGISTRO DA SÚMULA: 17/05/2000

EDITAL 001/2000

Publicações:

1ª em: 18/05/2000 DOE: 2299 pg. nº 30
2ª em: 23/05/2000 DOE: 2302 pg. nº 35
3ª em: 26/05/2000 DOE: 2305 pg. nº 18

Nova Redação da Súmula 002 – (clique aqui)

SÚMULA 003

“COMPETE AOS JUÍZES DAS COMARCAS INTERIORANAS DESTE ESTADO PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRA ATOS DE AUTORIDADES ESTADUAIS NO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM INSTI TUIÇÕES ESTADUAIS INSTALADAS NOS RESPECTIVOS MUNICÍPIOS INTEGRAN TES DE CADA UMA DAQUELAS UNIDA DES JUDICIÁRIAS ( Inteligência do art. 30, § 1º, c, da Lei de Organização Judiciária).”

NATUREZA DO PROCESSO: REMESSA EX-OFFICIO Nº 0169/99 – Incidente de Uniformização de Jurisprudência – Comarca de Serra do Navio.

REGISTRO DA SÚMULA: 24/05/2000 EDITAL 002/2002 Publicações: 1ª em: 31/05/2000 DOE: 2308 pg. nº 18 2ª em: 05/06/2000 DOE: 2311 pg. nº 18 3ª em: 08/06/2000 DOE: 2314 pg. Nº 15

SÚMULA 004

“NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANO MOVIDAS CONTRA O ESTADO DO AMAPÁ E CONTRA AS ENTIDADES ESTADU AIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, O FORO COMPETENTE É O DO LUGAR ONDE OCORREU O FATO ( art. 100, inc. V, alínea ‘a’, CPC), SALVO QUANDO A INDENIZATÓRIA SE FUNDAR EM ACIDENTE DE VEÍCULO, HIPÓTESE EM QUE O AUTOR PODERÁ OPTAR TAMBÉM PELO DE SEU DOMICÍLIO (art. 100, § único, CPC).”

NATUREZA DO PROCESSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0720/00 – Comarca de Santana.

REGISTRO DA SÚMULA: 06/05/2002 EDITAL 003/2002 Publicações: 1ª em: 13/05/2002 DOE: 2783 pg. nº 28 2ª em: 15/05/2002 DOE: 2785 pg. nº 20 3ª em: 20/05/2002 DOE: 2788 pg. nº 15 Errata: Em: 24/05/2002 DOE: 2791 pg. Nº 23

SÚMULA 005

“TRATANDO-SE DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO POR TEMPO DETER- MINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DEVIDAMENTE PREVISTO EM LEI, A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA É DA JUSTIÇA COMUM, PROCESSANDO-SE, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COMO AÇÃO DE COBRANÇA E COM EVENTUAL RECURSO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”

NATUREZA DO PROCESSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.470/03 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES.

REGISTRO DA SÚMULA: 29/03/2004 EDITAL 004/2004 Publicações: 1ª em: 31/03/2004 DOE: 3248 pg. nº 32 2ª em: 13/04/2004 DOE: 3255 pg. nº 24 3ª em: 20/04/2004 DOE: 3260 pg. nº 16

SÚMULA 006

“DECORRENDO O CRÉDITO RECLAMADO DE CONTRATAÇÃO VERBAL OU IMPLEMENTADA COM BASE NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INEXISTINDO NA COMARCA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O FEITO, NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DEVE SER PROCESSADO COMO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, SENDO EVENTUAL INCONFORMISMO ENCAMINHADO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO.”

NATUREZA DO PROCESSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.470/03 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES.

REGISTRO DA SÚMULA: 29/03/2004 EDITAL 004/2004 Publicações: 1ª em: 31/03/2004 DOE: 3248 pg. nº 32 2ª em: 13/04/2004 DOE: 3255 pg. nº 24 3ª em: 20/04/2004 DOE: 3260 pg. nº 16 Errata: Em: 05/04/2004 DOE: 3251 pgs. Nºs 11 e 12

SÚMULA 007

“A DIVULGAÇÃO ADULTERADA DE TEXTO LEGAL APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO CONSUBSTANCIA ATO JURÍDICO INEXISTEN TE QUE NÃO GERA QUALQUER DIREITO, DE SORTE QUE A PUBLICAÇÃO DO TEXTO VERDADEIRAMENTE APROVADO NÃO CONFIGURA LEI NOVA”.

NATUREZA DO PROCESSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NA REMESSA EX-OFFÍCIO Nº 0363/04 – 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ.

REGISTRO DA SÚMULA: 09/08/2004 EDITAL 005/2004 Publicações: 1ª em: 13 / 08 /2004 DOE: 3340 pg. nº 12 2ª em: 18 / 08 /2004 DOE: 3343 pg. nº 36 3ª em: 24 /08 /2004 DOE: 3347 pg. nº 14

SÚMULA 008

“O § 2º, DO ART. 475, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.352/2001, APLICA-SE TAMBÉM ÀS SENTENÇAS CONCESSIVAS DE MANDADOS DE SEGURANÇA, CUJO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PERSEGUIDO NÃO EXCEDA A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS”.

NATUREZA DO PROCESSO: Remessa Ex Officio nº 509/07 (Vara Única da Comarca de Vitória do Jari)

REGISTRO DA SÚMULA: 30/06/2008 EDITAL: 007/2008 Publicações: 1ª em: 02/07/08 (cir. 08/07/08) Diário Oficial nº 4282 pg. nº 22 2ª em: 10/07/08 (cir. 14/07/08) Diário Oficial nº 4288 pg. nº 34 3ª em: 23/07/08 (cir. 28/07/08) Diário Oficial nº 4297 pg. nº 27

Publicações:

1ª em 02/07/2008 (cir.08/07/08) DOE nº 4282 pg.nº 22
2ª em 10/07/2008 (cir.14/07/08) DOE nº 4288 pg.nº 34
3ª em 23/07/2008 (cir.28/07/08) DOE nº 4297 pg.nº 27

Cancelamento

1ª em 15/04/2009 (Circ.24/04/09) DOE nº 4476 pg. Nº 18
2ª em 29/04/2009 (Circ.04/05/09) DOE nº 4485 pg. Nº 11
3ª em 02/05/2009 (Circ.02/06/09) DOE nº 4499 pg. Nº 27

SÚMULA 009

“A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL, DE MODO QUE, AUSENTE A FUNDAMENTAÇÃO, ANULA-SE A SENTENÇA NESSE PARTICULAR PARA QUE O JULGADOR MONOCRÁTICO SUPRA A OMISSÃO”.

NATUREZA DO PROCESSO: Apelação Criminal nº 0002754/2007 (1ª Vara do Tribunal do Júri)
Nº Único da Justiça: 0006606-52.2001.8.03.0001
REGISTRO Nº 010 DATA: 05/11/2009 EDITAL Nº 009/2008

Publicações:

1ª Publicação: 06/11/2009 (cir. 13/11/2009) DOE nº 4616 pg.nº 27
2ª Publicação: 19/11/2009 (cir. 25/11/2009) DOE nº 4625 pg.nº 20
3ª Publicação: 16/12/2009 (cir. 22/12/2009) DOE nº 4641 pg.nº 16

Errata:

1ª Publicação: 19/11/2009 (cir. 25/11/2009) DOE nº 4625

SÚMULA 010

“O DELITO DO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006 É ABSORVIDO PELO ART. 33 DA MESMA LEI QUANDO, OBSERVAOD O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA POSSE DE APETRECHOS, CONSTA-SE QUE O FIM ALMEJADO É O TRÁFICO DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO AGENTE”.

NATUREZA DO PROCESSO: Apelação Criminal – 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.
Nº Único da Justiça: 0019901-78.2009.8.03.0001
REGISTRO DA SÚMULA: 19/04/2011
EDITAL: 010/2011

Publicações:

1ª Publicação: 02/05/2011 DJE n° 77/2011 pg.nº 40
2ª Publicação: 05/05/2011 DJE n° 80/2011 pg.nº 39
3ª Publicação: 11/05/2011 DJE n° 84/2011 pg.nº 40

SÚMULA 11

“TRATANDO-SE DE CONCURSO PÚBLICO, HAVENDO CONVOCAÇÃO PARA FASE SUBSEQUENTE CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA, O NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO ENSEJA SUA ELIMINAÇÃO NO CERTAME.”

NATUREZA DO PROCESSO: Apelação Cível 5ª Vara Cível de Fazenda Pública da Comarca de Macapá
Nº Único da Justiça: 0030165-91.2008.8.03.0001

REGISTRO DA SÚMULA: 16/06/2011

EDITAL: 011/2011

Publicações:

1ª Publicação em: 17/06/2011  DJE nº 111/2011 pg. nº 46/47
2ª Publicação em: 27 /06/2011 DJE nº 115/2011 pg. nº 43
3ª Publicação em: 01/07/2011  DJE nº 119/2011 pg. nº 66

SÚMULA 12

“A PUBLICAÇÃO DE DECRETO OU LEI CONCEDENDO PROGRESSÃO FUNCIONAL CORRESPONDENTE A PERÍODOS PRETÉRITOS, CUJO DIREITO DE AÇÃO, EM PARTE, JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITO, CARACTERIZA RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 191, DO CÓDIGO CIVIL, EIS QUE CONFIGURA A PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM OS EFEITOS DA REFERIDA CAUSA EXTINTIVA”.

NATUREZA DO PROCESSO: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000407-65.2011.8.03.0000 referente Apelação Cível nº 0003117-26.2009.8.03.0001

REGISTRO DA SÚMULA: 16/06/2011

EDITAL: 011/2011

Publicações:

1ª Publicação em: 17/06/2011  DJE nº 111/2011 pg. nº 46/47
2ª Publicação em: 27 /06/2011 DJE nº 115/2011 pg. nº 43
3ª Publicação em: 01/07/2011  DJE nº 119/2011 pg. nº 66

SÚMULA 13

“NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, A CERTIDÃO DOS OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS COM A INFORMAÇÃO DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, TAMBÉM COMPROVA A MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.”

NATUREZA DO PROCESSO: Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado na Apelação Cível nº 00041928-55.2009.8.03.0001

REGISTRO DA SÚMULA: 26/09/2011

EDITAL: 012/2011

Publicações:

1ª Publicação em: 26/09/2011 DJE nº 177/2011 pg. nº 49/50
2ª Publicação em: 29/09/2011 DJE nº 180/2011 pg. nº 29
3ª Publicação em: 10/10/2011 DJE nº 187/2011 pg. nº 50

Retirado em 27/05/2012 de TJ/AP

● TRT/ES Profissional receberá R$ 150 mil por sofrer pressão exagerada

25 sexta-feira maio 2012

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Bancário com síndrome do pânico é indenizado

Profissional receberá R$ 150 mil por sofrer pressão exagerada
“A cobrança excessiva para que o trabalhador atinja metas pode provocar o que chamamos de acidente de trabalho emocional” Sônia Dionísio,  juíza do trabalho
Mikaella Campos mikaella.campos@redegazeta.com.br

Paranoia, depressão, fobia. Doenças da modernidade começam a fazer parte dos males adquiridos no ambiente profissional. O Tribunal do Trabalho no Espírito Santo (TRT-ES), numa decisão inédita no país, condenou um banco a indenizar o trabalhador que passou a ter síndrome do pânico devido à pressão sofrida no emprego.
O profissional, ex-funcionário do Banestes, vai receber indenização de R$ 150 mil. Ele, que se aposentou em 2010, conseguiu provar na Justiça que vivia sobrecarregado e que foi vítima de assédio moral por ser exageradamente cobrado pelos superiores.
O quadro de estresse do trabalhador foi tão forte a ponto de deixá-lo incapacitado de exercer atividades cotidianas, como sair de casa. A setença da juíza Sônia das Dores Dionísio, titular da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, saiu no dia 8 de maio favorável ao profissional.
Ela afirma que foi possível concluir que o banco realmente adoeceu o trabalhador. “Defino essa situação como um acidente de trabalho emocional. Os modelos de gestão adotados pelas empresas e pelos bancos vão fazer com que novos casos semelhantes apareçam”, diz.
A juíza explica que investigou a vida do reclamante e viu que ele não apresentava um histórico de estresse. Uma psiquiatra foi nomeada como perita para avaliar essas condições.
Segundo o processo, o quadro depressivo do bancário se manifestou em 2003, ano em que passou a exercer a função de gerente de relacionamento. Em 2008, teve crise hipertensiva e passou a ser tratado por um psiquiatra, que o diagnosticou com síndrome do pânico.
Na decisão, a magistrada disse que o banco, mesmo sabendo da situação precária de saúde do trabalhador, não tomou providências para ajudá-lo a se recuperar.
A decisão da juíza foi baseada no estudo “Trabalho Bancário e Saúde Mental no Paradigma da Excelência”, de autoria da professora Maria da Graça Correa Jacques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), mestre em Psicologia Organizacional e doutora em Educação.
A especialista afirma que os bancários pertencem a um grupo especial de trabalhadores que padece de um dos mais altos índices de estresse e de distúrbios de ordem psicoemocionais do mercado.
O advogado do caso, que atende ao Sindicato dos Bancários do Espírito Santo, Rogério Ferreira Borges, explica que a história do trabalhador é uma entre muitas outras situações. Só ele tem mais de 50 processos em andamento contra instituições financeiras no Estado e ao todo 400 no país.
“Temos provas de que alguns bancários trabalham até de madrugada para conseguir entregar todos os processos exigidos. A maioria teme perder o emprego e por isso se submete ao assédio moral. O resultado disso é uma grave doença emocional”.
Em nota o Banestes disse que “respeita a decisão judicial, mas não se pronuncia sobre processos. E está tomando as medidas cabíveis”.
A conta
Indenização
O trabalhador pediu R$ 150 mil mais pensão até os 79 anos por desenvolvido síndrome do pânico devido ao assédio moral que sofria na agência bancária em que trabalhava. A Justiça só concedeu a indenização, pois o trabalhador já é aposentado.
Histórico
Até 2003, o trabalhador não apresentava nenhum problema emocional. Mas com a mudança do mercado bancário e com a informatização das agências, ele passou a ter uma rotina de trabalho mais sobrecarregada. Os distúrbios psíquicos e emocionais apresentados pelo trabalhador foram reconhecidos como doença ocupacional.
Ação
O trabalhador deu entrada na ação em agosto de 2011. A relação de causa e efeito entre a doença e o trabalho, negada pelo banco, foi confirmada após perícia feita por uma médica psiquiatra nomeada pela Justiça Trabalhista.
Doenças atingem 70% dos trabalhadores
A profissão de bancário é uma das mais estressantes do país. Cerca de 70% dos trabalhadores de instituições financeiras apresentam doenças como LER ou Síndrome de Bournaut, distúrbio provado pelas precárias relações de trabalho que causa depressão, fadiga física e mental.
O coordenador-geral do Sindicato dos Bancários, Jessé Alvarenga, diz que as metas abusivas de trabalho tem ocorrido em todo o sistema bancário.
“A pressão ocorre em tudo: para venda de produtos, produtividade.0 E quando o trabalhador está esgotado, o banco muitas vezes ignora a doença emocional e demite o funcionário”, afirma.
Na tentativa de coibir o assédio moral, o sindicato tem feito fiscalizações nas agências e encontra situações em que as metas cobradas são impossíveis de alcançar.
A pesquisa, utilizada pela Justiça como embasamento na decisão, afirma que a informatização dos procedimentos bancários agilizou o atendimento, mas fez com que aumentasse a quantidade de trabalho desempenhado por uma mesma pessoa.
Juíza deu 1ª sentença de assédio moral
A juíza Sônia das Dores Dionízio tem outras decisões inéditas no país em relação a questões trabalhistas. Ela foi a primeira a dar decisão favorável ao trabalhador que disse ter sofrido assédio moral no ambiente profissional. A agressão é uma prática que provoca danos físicos, emocionais e morais no indivíduo. Ela considerou que o funcionário sofria tortura psicológica. O empregador visa forçar sua demissão.

 Retirado em 25/05/2012 de TRT/ES

● TRT/ES Conheça as súmulas do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo

25 sexta-feira maio 2012

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CONHEÇA TODAS AS SÚMULAS VIGENTES DO TRT/ES:

Súmula Nº 1 – JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA

 SÚMULA Nº 1 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

JUROS DE  MORA.  NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA.  IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.  Os  juros de mora decorrentes de obrigação reconhecida em sentença judicial possuem  natureza indenizatória, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do  imposto de renda.  Inteligência do art.  404, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 46, § 1º, I, da Lei  8.541/1992 e art. 110 do CTN.

Publicado  no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 489,  490 e 491, às páginas 02, 02, 02, nos dias 16/06/2010, 17/06/2010 e 18/06/2010,  respectivamente. Publicado  no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 501, 502 e 503, às páginas  06, 03, 06, nos dias 17/06/2010, 18/06/2010 e 21/06/2010, respectivamente.

Súmula Nº 2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

SÚMULA Nº 2 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTAS. Arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC.  Possibilidade, exceto na hipótese do art. 17, VII, do CPC.

Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do  Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e 571, às páginas 01, 01, 01, nos dias  18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010, respectivamente. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 586, 587 e  588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.

Súmula Nº 3 – MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO

SÚMULA Nº 3 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  MULTAS ADMINISTRATIVAS.  PRESCRIÇÃO. As multas aplicadas por infração administrativa pela  Superintendência Regional do Trabalho e Emprego são de natureza não-tributária.  Diante da lacuna de legislação específica, aplica-se o prazo prescricional  quinquenal de que trata o art. 1º da Lei 9.873/99 e Decreto 20.910/1932.                Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do  Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e 571, às páginas 01, 01, 01, nos dias  18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010, respectivamente.                Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 586, 587 e  588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.

Súmula Nº 4 – EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

SÚMULA Nº 4 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS  EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução  precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em  sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor  principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustadas as  medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.                Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do  Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e 571, às páginas 01, 01, 01, nos dias  18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010, respectivamente.                         Publicado no Diário Eletrônico  da Justiça do Trablho de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias  18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 5 – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RECLAMADA

SÚMULA Nº 5 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA RECLAMADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE  OS CÁLCULOS. FACULDADE DO JUIZ DA EXECUÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE  DEFESA. A ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos de  liquidação não viola direito de defesa porque se trata de faculdade atribuída  ao juiz. Inteligência dos arts. 879, §§ 1º-B e 2º, e art. 884, §3º, da CLT.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 6 – ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO

SÚMULA Nº 6 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  ACIDENTE DE TRABALHO.  TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, o tomador e  o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde e à  integridade física e moral dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932,  III, 933 e 942, do Código Civil e Norma Regulamentadora nº 4, da Portaria  3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 7 – REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

SÚMULA Nº 7 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  REDES DE TELEFONIA.  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N° 7.369/85. O trabalho desenvolvido em redes  de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas exposto às  suas condições de risco, caracteriza-se como atividade em condições de  periculosidade, nos termos do Decreto n. 93.412/86.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 8 – EXECUÇÃO. MARCO FINAL PARA JUROS E ATUALIZAÇÃO

SÚMULA Nº 8 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  EXECUÇÃO. MARCO FINAL PARA  JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Na execução definitiva, a correção monetária e  os juros de mora cessam após garantido o juízo em dinheiro, exceto na hipótese  de embargos do devedor ou de impugnação da sentença de liquidação, quando esta  resultar exitosa sobre o acréscimo resultante da decisão.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 9 – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ART. 253, II, DO CPC

SÚMULA Nº 9 DO  TRT DA 17ª REGIÃO

  Verificada a hipótese do  art. 253, II, do CPC, o juiz, de oficio, declinará da competência.                  Publicado no  Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 569, 570 e  571, às páginas 01, 01, 01, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e 20/10/2010,  respectivamente.                             Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho  de n.º 586, 587 e 588, às páginas 01, 02, 02, nos dias 18/10/2010, 19/10/2010 e  20/10/2010, respectivamente.

Súmula Nº 10 – ESCELSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. APOSENTADOS

SÚMULA Nº 10 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, MEDICAMENTAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESCELSA. MANUTENÇÃO PARA OS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR.  CONTRATO DE TRABALHO.  ALTERAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. Os benefícios concedidos aos empregados por meio de norma regulamentar aderem ao contrato de trabalho.  Assim, a alteração de tal norma mediante acordo coletivo de trabalho só terá validade para os empregados admitidos após a sua vigência.  Inteligência da Súmula 51 do C. TST.”

                     Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 662, 663 e 664, às páginas 01, 01, 01, nos dias 28/03/2011, 29/03/2011 e 30/03/2011, respectivamente.                      Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 696, 697 e 698, às páginas 01, 01, 01, nos dias 25/03/2011, 28/03/2011 e 29/03/2011, respectivamente.

Súmula Nº 11 – ESCELSA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS

SÚMULA Nº 11 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“ESCELSA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, MEDICAMENTAIS E SEGURO DE VIDA.  O ressarcimento por eventuais diferenças de percentuais das despesas médicas, odontológicas, medicamentais e seguro de vida, exige a juntada dos documentos que demonstrem o alegado prejuízo até o ajuizamento da ação, remetendo-se à eventual liquidação as despesas efetuadas posteriormente.”

                     Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 662, 663 e 664, às páginas 01, 01, 01, nos dias 28/03/2011, 29/03/2011 e 30/03/2011, respectivamente.                      Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 696, 697 e 698, às páginas 01, 01, 01, nos dias 25/03/2011, 28/03/2011 e 29/03/2011, respectivamente.

Súmula Nº 12 – REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/09

SÚMULA Nº 12 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/09. VALOR TOTAL CONSOLIDADO. Na apuração do valor total consolidado deve ser levado em consideração o total por sujeito passivo de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e não apenas aquele em execução nos autos da execução fiscal.”

                     Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 662, 663 e 664, às páginas 01, 01, 01, nos dias 28/03/2011, 29/03/2011 e 30/03/2011, respectivamente.                      Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trablho de n.º 696, 697 e 698, às páginas 01, 01, 01, nos dias 25/03/2011, 28/03/2011 e 29/03/2011, respectivamente.

Súmula Nº 13 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.

SÚMULA Nº 13 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90.”

Súmula Nº 14 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESGATE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FEMCO

SÚMULA Nº 14 DO TRT DA 17ª REGIÃO

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESGATE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FEMCO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas versando sobre resgate de fundo de previdência privada, ainda que não tenha sido instituído pelo próprio empregador, visto que tal controvérsia é decorrente da relação de emprego.”

Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de nº 895, 896 e 897, às páginas 02, 02, 02, nos dias 09/04/2012, 10/04/2012 e 11/04/2012, respectivamente.

Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de nº 953, 954 e 955, às páginas 01, 01, 01, nos dias 09/04/2012, 10/04/2012 e 11/04/2012, respectivamente.

Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.ºs 816, 817 e 818, às páginas 04, 01, 01, nos dias 21/11/2011, 22/11/2011 e 23/11/2011, respectivamente.

Divulgado em 18.11.11  no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de n.º 857 e publicado em 21.11.11 às páginas 01/02; divulgado em 21.11.11 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de n.º 858 e publicado em 22.11.11 à página 03;   divulgado em 22.11.11 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de n.º 859 e publicado em 23.11.11 à página 13.

Súmula Nº 15 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO

SÚMULA Nº 15 DO TRT DA 17ª REGIÃO

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. O termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve correr a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, em consonância com o art. 398 do Código Civil, e não a partir do ajuizamento da ação, marco restrito ao crédito trabalhista.”

Publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de n.º 919, 920 e 921, às páginas 01, 08, 02, nos dias 16/05/2012, 17/05/2012 e 18/05/2012, respectivamente.

Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de n.º 978, 979 e 980, às páginas 01, 01, 01, e disponibilizado nos dias 15/05/2012, 16/05/2012 e 17/05/2012, respectivamente.

Retirado em 25/05/2012 de TRT/ES

● TJ/SC Conta inativa por mais de 6 meses torna indevida cobrança de taxas, diz TJ

24 quinta-feira maio 2012

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Uma cliente de instituição bancária, residente em Brusque, será indenizada em R$ 35 mil após ter seu nome inscrito junto ao serviço de proteção de crédito, por suposta inadimplência com taxas de manutenção de conta. Consta dos autos que o banco lhe cobrou por taxas de manutenção de uma conta corrente há muito inativada, uma vez que aberta apenas para recebimento de proventos de um contrato de trabalho logo encerrado.
“A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta”, anotou o desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação, ao colacionar decisão anterior do desembargador Henry Petry Júnior sobre matéria de igual teor.
Segundo o magistrado, a recorrente abrira a conta para efeitos salariais, sem nunca tê-la utilizado. Muito tempo após, ao tentar fazer compras, foi informada de que seu nome estava listado nos órgãos de proteção ao crédito locais. Na primeira instância, ela recebeu R$1,9 mil. Inconformada, apelou pela majoração do valor recebido e obteve R$35 mil por danos morais.
O desembargador Prudêncio explicou que a câmara sob sua presidência define valores indenizatórios de acordo com as peculiaridades de cada caso, oportunidade que leva em considerações diversos aspectos, entre eles a malícia, o dolo ou o grau de culpa de quem causou o dano ; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; e os antecedentes de honorabilidade e confiabilidade do ofendido. Tudo isso para, segundo acrescenta, evitar a repetição da prática ilícita mas, de forma simultânea, não permitir o enriquecimento sem causa da parte ofendida. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ foi unânime.  (AC 2008.026126-2).

Retirado em 24/05/2012 de TJ/SC

 

● TNU/JF CJF – É possível a emissão de novo CPF nos casos de furto e uso criminoso de documentos

23 quarta-feira maio 2012

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Como não há lei que proíba o cancelamento de um CPF e a emissão de um novo número e estando comprovado que o solicitante foi alvo de furto e de reiterado uso criminoso de seus documentos por falsários, não se pode negar a ele o direito ao cadastro de nova inscrição. Assim decidiu a TNU, reunida no dia 15 de maio, em Brasília, no julgamento do processo 2009.85.00.500354-0 no qual a União pedia a reforma do acórdão da Turma Recursal do Sergipe que já havia determinado o cancelamento da antiga inscrição da autora junto ao CPF, bem como o cadastro de uma nova inscrição.

A União alegou que a decisão recorrida diverge de acórdão da Turma Recursal do Acre que, no julgamento do processo 2004.30.00.703392-8, teve entendimento contrário à concessão de novo CPF. De fato, conforme destaca em seu voto o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Arena, via de regra, a Secretaria Receita Federal, com base em seus regulamentos, confere um único número de CPF a cada cidadão brasileiro para que haja um controle rigoroso na vida civil e tributária de todos os inscritos.

Entretanto, segundo entendimento do magistrado, a proteção à honra e à imagem, garantidas constitucionalmente, se sobrepõem a qualquer restrição prevista em um regulamento. “Assim, não havendo legislação que proíba a emissão de um novo CPF e estando comprovado o prejuízo do uso indevido deste número, em razão de furto dos documentos da requerente e de diversas cobranças e infortúnios dele decorrentes, entendo que é possível o cancelamento do CPF e a emissão de um novo número”.

No mesmo sentido, o relator transcreve trecho de voto do juiz federal Wilson Alves de Souza que, no julgamento do Pedilef 2004.33.00.721146-8, lembrou que “instrução normativa não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais que defendem a honra, a integridade moral e a dignidade da pessoa”.

Processo 2009.85.00.500354-0

Retirado em 23/05/2012 de TNU/JF

● TJ/RS Médico é condenado por cobrar por cirurgia em hospital público

22 terça-feira maio 2012

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A 4ª Câmara Criminal do TJRS condenou Luciano da Silva Martins, médico do SUS do Município de Panambi, pela cobrança de cirurgia de apendicite realizada em paciente.

No Juízo do 1º Grau, o réu foi condenado a  02 anos e 06 meses, em regime aberto, mais 30 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo.

No TJRS, a condenação foi mantida, sendo reduzido o valor da multa.

Caso

Segundo o Ministério Público, o denunciado, na condição de médico do Sistema Único de Saúde do Município de Panambi, exigiu para si e para a Sociedade Hospital Panambi, diretamente em razão de sua função, vantagem indevida, num total de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) para realizar uma cirurgia de urgência.

O paciente foi diagnosticado com crise de apendicite e o médico denunciado prescreveu a intervenção cirúrgica de urgência (apendicectomia), mas negou-se injustificadamente a realizar tal procedimento às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS), acrescentando que nenhum outro médico da cidade o faria.

A denúncia também relata que Luciano da Silva Martins impôs o pagamento das despesas com a internação hospitalar e os seus honorários,  praticando delito contra pessoa enferma.

Sentença

Na Comarca de Panambi, o Juiz de Direito, Fabiano Zolet Baú, da 1ª Vara Judicial, condenou o médico.

Para o magistrado, o atendimento dos médicos pelo SUS constitui uma opção dos profissionais, que em nenhum momento são obrigados a prestar tal serviço.

No caso dos autos, o acusado aceitou tal encargo ao firmar contrato de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal, o que torna inconcebível a recusa no atendimento da vítima pelo SUS, afirmou o magistrado em sua decisão.

Na sentença, o médico foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto e 30 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Houve recurso da decisão por parte do médico.

Apelação

No TJRS, o relator do recurso na 4ª Câmara Criminal foi o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que considerou o réu culpado.

Em sua fundamentação, o magistrado relata que a narrativa coerente da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas, confortados pelo restante da prova revelam que o réu, mesmo credenciado pelo SUS e atendendo paciente que já havia sido atendido através do SUS pelo médico plantonista, se negou a realizar a cirurgia através do convênio, exigindo da vítima vantagem indevida.

De outra parte, não merece agasalho a alegação da defesa de que a vítima de forma espontânea, optou pelo atendimento particular. É claro que, em razão da dor que a acometia e diante da possibilidade de não ser realizada a cirurgia, não resistiu à exigência feita pelo réu, ressaltou o magistrado.

A condenação  à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, foi mantida, sendo reduzido o valor da multa para 10 dias.

Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Marcel Esquivel Hoppe.

Apelação nº  70046355905


EXPEDIENTE Texto: Rafaela Souza Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado em 22/05/2012 de TJ/RS

● TJ/RS Amante assassino é condenado a indenizar marido e filho da vítima

22 terça-feira maio 2012

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A Justiça Estadual manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal, além de reparação pelos danos morais ao esposo e ao filho de mulher estrangulada pelo amante. A decisão da 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que condenou o homicida a indenizar R$ 54,5 mil por dano moral a cada um dos autores, pagar pensão estipulada em 2/3 do salário mínimo até o filho da vítima completar 25 anos, e constituir capital na forma do artigo 475-Q do CPC.

Caso

Os autores ingressaram com ação de indenização com base em processo criminal transitado em julgado, no qual o réu foi condenado por ter matado, em 1º/9/2005, mediante estrangulamento, a esposa e mãe dos requerentes. O réu tinha relacionamento amoroso com a vítima há cerca de quatro anos. A vítima queria que ele assumisse o relacionamento amoroso, mas o amante resistia.

Sentindo-se pressionado, o homem arquitetou o plano de matá-la, atraindo a vítima para um motel localizado em outra cidade. Depois de manterem relações sexuais, cometeu o homicídio asfixiando a parceira. Colocou a morta no carro, com as mãos no bolso da jaqueta e um boné na cabeça e rumou para a cidade de origem, onde pretendia abandonar o corpo. No entanto, o veículo foi parado em uma blitz da polícia militar, onde um dos policiais percebeu o crime, efetuando a prisão em flagrante.      

Em razão dos fatos, os autores alegaram ter experimentado danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, postulando, além da indenização por dano moral, o pensionamento do menor até completar 25 anos.

Citado, o réu contestou alegando não haver provas dos danos morais e patrimoniais experimentados pelos autores. Quanto ao pensionamento, fundamentou ser indevido e, em caso de entendimento contrário, deve limitar-se ao implemento da maioridade do beneficiário da pensão. 

Sentença

Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente a fim de condenar o réu a pagar: ao marido da vítima a quantia de R$ 54,5 mil, corrigidos monetariamente, a título de dano moral; ao filho da vítima, pelo dano moral, outros R$ 54,5 mil, também corrigidos, além de pensão mensal, a título de dano material, equivalente a 2/3 sobre o salário mínimo vigente ao tempo do pagamento desde a data do ilícito (1º/9/2005) até a data em que o demandante completar 25 anos; constituir capital, na forma do artigo 475-Q do CPC, cuja renda assegurará o correto cumprimento da pensão estabelecida a título de dano material.

Irresignado, o demandado apelou pedindo pela improcedência da ação. O autor também recorreu, de forma adesiva, buscando a ampliação da condenação.

Apelação

Segundo o Desembargador-Relator Túlio Martins, o dever de reparar o dano é indiscutível. O crime foi covarde e brutal, a sentença condenatória tornou indiscutíveis as questões de fato e, no caso em, exame, releva apenas discutir o valor da indenização, diz ele em seu voto. O sofrimento, o abalo e a falta que jamais poderá ser suprida são sentimentos experimentados pelo autor em decorrência do ilícito praticado pelo réu. É pacífico hoje que, em casos dessa natureza, o dano moral está presente. A indenização é devida em razão do sofrimento, que prescinde de prova.

Sobre a viabilidade do pensionamento solicitado até os 25 anos de idade, o relator lembrou que está assegurado pela legislação que prevê para o caso de homicídio a indenização consistente na prestação de alimento às pessoas a quem o morto os devia (artigo 948, II, do CC).  A participação da vítima do homicídio no sustento do filho, ora autor, parece inquestionável, atentou o Desembargador Túlio.

No que tange ao termo final da obrigação de pensionamento, ele lembrou que há que se considerar o tempo em que o filho permaneceria sob os cuidados e dependência financeira de sua genitora. Considerando, assim, a atual sistemática das famílias, a necessidade de estudo, bem como sua colocação no mercado de trabalho, fez-se necessário reconhecer o pedido do autor e conceder o benefício até o implemento dos 25 anos do filho, afirmou o relator. Merece também procedência o pedido de constituição de capital, pois visa a garantir a manutenção do pagamento da obrigação.  

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.


EXPEDIENTE Texto: Ana Cristina Rosa Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br

Retirado em 22/05/2012 de TJ/RS

● TJ/MG Publicação errada de resultado de Loteria da direito à indenização

21 segunda-feira maio 2012

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Por ter divulgado erroneamente o resultado da Loteria Federal, a Sempre Editora Ltda,, responsável pelo jornal Super Notícia, deverá indenizar E.V.S., de Sete Lagoas, em R$ 10 mil por danos morais. E.V.S. acreditou ter sido o ganhador do concurso nº 441, da Lotofacil. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Para o relator da ação, desembargador Mota e Silva, ao promover a divulgação errada dos números sorteados, por ato de negligência, a editora causou danos de ordem moral a E.V.S., pois, a decepção e a tristeza pelas quais passou, ao receber a notícia de que não tinha sido contemplado, ultrapassam o limite de meros dissabores.
No recurso contra a decisão que julgou improcedente o seu pedido, E.V.A. afirmou que a editora, ao publicar erroneamente o resultado da Loteria Federal, causou-lhe alegria incomensurável, pois pelos números publicados, teria ganhado na loteria. Disse ainda que, num segundo momento, quando da constatação do erro praticado pela editora, ficou profundamente frustrado e desequilibrado emocionalmente, o que interferiu de maneira direta em seu bem estar.
Após exame dos autos, o desembargador Mota e Silva constatou que é fato incontroverso que a editora publicou o resultado do concurso nº 441 (Lotofacil) de forma errada. O apelante, continuou o relator, ao conferir o resultado através da notícia veiculada, acreditou ter acertado todos os números, conforme prova documental. “Não obstante o primeiro momento de grande alegria, já que teria se tornado um milionário, ao procurar uma casa lotérica, foi informado do erro cometido pelo jornal, caindo por terra sua riqueza e alegria”, completou.
Reparação
Ainda em seu voto, o relator argumentou que “jornais de grande circulação, como é o caso do jornal editado pela apelada, não podem brincar de dar notícias. Notícia é coisa séria, que leva fatos ao conhecimento do grande púbico, que promove a formação de opiniões, mas que também pode causar danos, quando a informação é desprovida de veracidade. É o que ocorreu no presente caso. Embora não seja a apelada a responsável legal pela divulgação dos resultados das loterias, realiza a divulgação com escopo claro de agregar mais informações ao seu jornal e, com isso, aumentar as vendas. Assim, se divulga informação errada, deve arcar com a reparação dos danos que a notícia falsa venha causar a alguém”.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Arnaldo Maciel (revisor). Já o desembargador João Cancio, vogal, teve entendimento diferente. Para ele, no caso dos autos, a divulgação errônea do resultado da loteria, embora tenha inequivocadamente gerado à parte a falsa expectativa de lucro, não constitui, por si só, situação vexatória capaz de agredir a honra e a moral da pessoa humana.
Processo nº 1.0672.09.398439-7/001
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Goiás (31) 3237-6568 ascom@tjmg.jus.br

Retirado em 21/05/2012 de TJ/MG

● TJ/ES Espírito Santo é o primeiro a ter Lei de Execuções Penais

18 sexta-feira maio 2012

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O Espírito Santo será o primeiro Estado do Brasil a elaborar a sua Lei de Execuções Penais. Mais uma etapa desse processo foi dada nesta quinta-feira (17) com a realização da audiência pública que discutiu, no Salão Nobre do Tribunal de Justiça,  procedimentos relativos à lei.

A audiência pública, que contou com a participação de centenas de pessoas, foi coordenada pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional, que elaborou o anteprojeto da Lei de Execuções Penais e recebeu diversas propostas para serem incluídas na legislação.

O presidente do Grupo de Trabalho Interinstitucional e supervisor da Coordenadoria de Execuções Penais do Poder Judiciário, desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama,  ressaltou a importância histórica do encontro desta quinta-feira:

“O Espírito Santo está se tornando no primeiro Estado  brasileiro a ter uma lei para normatizar a Execuções Penais. A lei tem que se preocupar em ressocializar o apenado”, destacou Nogueira da Gama.

O Grupo de Trabalho Interinstitucional é formado pelo desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama; o coordenador de Execuções Penais do Estado, juiz Marcelo Menezes Loureiro; o secretário de Estado da Justiça, Ângelo Roncalli; a promotora de Justiça Luciana Gomes Ferreira de Andrade; a advogada Nara Borgo; o professor da Ufes Júlio Pompeu; o defensor público Marcello Paiva de Mello; e o presidente do Conselho Estadual dos Direitos Humanos, Gilmar Ferreira de Oliveira. Todos eles participaram da composição da mesa na audiência pública.

Depois de elogiar os integrantes do Grupo de Trabalho Interinstitucional, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, lembrou que os problemas enfrentados pelo sistema penitenciário são “mundiais”. Segundo ele, não há um único país no mundo em que as prisões funcionem bem:

“O quadro geral de problema é planetário. Na Califórnia, o Estado está soltando várias pessoas das prisões por falta de dinheiro. No Reino Unido, pessoas detidas dormem nos tribunais ou são mandadas para casa para passar a noite, também por falta de dinheiro. Na França, aumentaram em 50% os problemas prisionais. Lá, o índice de suicídio nas prisões chega a quase 30%”.

O desembargador Pedro Feu Rosa agradeceu a participação da sociedade nas discussões em torno da Lei de Execução Penal: “Nasce aqui a primeira Lei Estadual de Execuções Penais. A lei está sendo elaborada por toda a sociedade; o Tribunal apenas cedeu o prédio para a audiência pública”, ressaltou o presidente do TJES.

Entre as principais questões discutidas na audiência pública estavam as visitas homoafetivas a presos, a necessidade de se rever os atuais critérios de revistas íntimas e regulamentação de manifestação dos presos, sem que isso se caracteriza infração disciplinar.
Assessoria de Comunicação do TJES
17 de Maio de 2012

Retirado em 18/05/2012 de TJ/ES

● Lei de Acesso à Informação entra em vigor

18 sexta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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O Decreto 7.724, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (17), regulamenta a Lei 12.527, conhecida como Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor nessa quarta-feira e garante o acesso do cidadão às informações públicas.

A Lei de Acesso à Informação foi uma iniciativa do Poder Executivo, mas vale para todos os órgãos públicos, dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e nos três níveis de governo (federal, estadual e municipal). Contudo, o texto publicado do DOU regulamenta apenas a aplicação da lei no Poder Executivo Federal. De acordo com a nova regra, órgãos e entidades públicas têm de “assegurar o direito de acesso à informação, proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”.

Informações na internet

O decreto diz que todos os órgãos devem também divulgar, em seus sites, em seção específica, informações sobre sua estrutura organizacional, programas, repasses de recursos financeiros, licitações, remuneração dos servidores e as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

As páginas na internet, segundo o decreto, deverão conter ainda formulário para pedido de acesso à informação e ferramenta de pesquisa de conteúdo, que permita o acesso à informação de forma objetiva e em linguagem de fácil compreensão. Além disso, devem garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Serviço de Atendimento ao Cidadão

Para atendimento presencial, todos os órgãos deverão criar o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC). O SIC servirá, principalmente, para informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e registrar pedidos de acesso à informação.

De acordo com o decreto, não se deve exigir nenhuma justificativa para os pedidos de informações. No pedido devem conter, apenas, o nome do requerente, um número de documento de identificação, a especificação da informação requerida e um endereço para recebimento da informação solicitada, que também pode ser e-mail.

Se o solicitante tiver negada a informação, poderá apresentar um recurso no prazo de dez dias.

De acordo com o decreto, O Banco Central divulgará periodicamente informações sobre as operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros e as respectivas tarifas bancárias.

Ainda de acordo com o decreto, “os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos”. Caso isso não seja feito no período, as informações serão “automaticamente desclassificadas”.

Todos os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União devem cumprir a Lei de Acesso à Informação e o decreto.

Fonte: Portal Planalto

Retirado em 18/05/2012 de Planalto

 

● STF define marco para o fim da prerrogativa de foro para ex-ocupantes de cargos públicos

17 quinta-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida desde 15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), prevendo esse benefício.

A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao abrigo dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, isto é, no período de vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005, quando foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

O caso

A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República em relação à decisão de setembro de 2005, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, proposta em 2002 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O procurador-geral pediu a modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei declarada inconstitucional.

Voto-vista

O então relator da ADI 2797, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recurso apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de vista, o ministro Ayres Britto votou no sentido de dar provimento ao recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso.

Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da Constituição.

Evolução

Em seu voto, acompanhando o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que, para chegar à decisão de hoje, a Suprema Corte teve de evoluir, de um entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia ser pedida em recurso de embargos. Segundo aquele entendimento, isso somente seria possível já na petição inicial ou, pelo menos, por ocasião da sustentação oral do autor do pedido.

Entretanto, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica. Além disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o interesse individual de quem é acusado da prática de crime no exercício de função pública ou mandato coletivo.

FK/CG

Retirado em 17/05/2012 de STF

● TJ/SP Justiça não concede indenização a suposto ofendido por sua opção sexual

17 quinta-feira maio 2012

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 A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que concedia indenização a um aluno, supostamente ofendido por um colega de classe em razão de sua opção sexual. A decisão da última terça-feira (8) entendeu que o autor não comprovou a autoria das ofensas.

        O ofendido alegou que, durante curso para técnico de segurança do trabalho, foi ofendido por seu colega de classe, que lhe dirigiu palavras discriminatórias e ofensivas, em razão de sua opção sexual. Ele afirmou que é homossexual e que, em virtude das palavras preconceituosas do réu, teve seus direitos de personalidade violados e deve ser indenização.

        O colega de classe apresentou defesa e alegou que, embora os fatos narrados tenham realmente acontecido, não foi ele o autor da frase ofensiva.

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido procedente e o condenou o réu ao pagamento da indenização no valor de R$ 500. Inconformado com o desfecho, o réu pediu a reforma da sentença.

        De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Eduardo Razuk, nenhum dos alunos presentes foi chamado a prestar depoimento para confirmar que foi o apelante o autor das ofensas. “Dessa maneira, tendo em vista que não há evidências de que o apelante tenha proferido a injúria, conclui-se que o apelado não demonstrou o fato constitutivo do seu direito”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, “não pode prevalecer a condenação pelo simples fato de o primeiro ter dado risada da ofensa proferida contra o segundo, pois tal conduta não revela intenção deliberada de humilhar ou discriminar. A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar somente poderiam ser imputados a quem praticou o ato voluntário e ilícito de injuriar o apelado, ou seja, ao autor da frase, que foi quem diretamente deu causa ao dano”, finalizou.

        O julgamento teve a participação dos desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.

        Apelação nº 0040145-35.2009.8.26.0309
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (arte)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 17/05/2012 de TJ/SP

● TJ/ES Justiça reconhece direito a pensão por união homoafetiva

16 quarta-feira maio 2012

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Numa decisão inédita no Estado e uma das primeiras do Brasil, a Justiça capixaba reconheceu na sessão da 1ª Câmara Cível, na última terça-feira (15), o direito à pensão previdenciária a uma mulher que comprovou união estável homoafetiva que mantinha com uma escrivã da Polícia Civil já falecida. A pensão deverá ser pagada pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM).

O direito havia sido negado, anteriormente, em primeira instância, mas os desembargadores da 1ª Câmara Civel acolheram, à unanimidade, a apelação cível 024050116441 interposta pela companheira da servidora pública, que conseguiu comprovar, com fotos e testemunhas, que mantinha a união estável.

O relator do processo foi o desembargador Annibal de Rezende Lima, que remeteu, em seu voto, à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), através do voto do ministro Celso de Mello por ocasião do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 4277/DF.

A apelante apresentou provas da existência de contas bancárias conjuntas com a escrivã falecida por doença, em 2003, e também duas apólices de seguro de vida em nome da policial civil onde a apelante figurava como beneficiária, uma através do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo e outra mantida junto à Caixa de Pecúlio Militar (CAPEMI). De acordo com os autos, a segurada trabalhava como escrivã enquanto a apelante se dedicava aos serviços domésticos e, com isso, era dependente financeira da policial.

Em voto proferido pelo relator da apelação cível, a relação era comprovada devido à convivência pública, contínua e duradoura do casal e se manteve até a data do óbito da segurada. Os depoimentos de testemunhas anexadas aos autos comprovavam a união estável do casal ter ocorrido há anos, antes do óbito da escrivã da Polícia Civil.

Assessoria de Comunicação do TJES
16 de Maio de 2012

Retirado em 16/05/2012 de TJ/ES

● TJ/RN Descontos indevidos em contra cheque geram indenização

16 quarta-feira maio 2012

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Um correntista do Banco BMG S/A. receberá, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5 mil. O motivo é que a instituição financeira deixou de cumprir decisão judicial que determinava a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo por ele contratado em seu contra cheque, o que teria ocasionado abalo moral. A sentença é da juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 7ª Vara Cível de Natal.

O banco, por sua vez, garantiu ter empreendido esforços para cumprir a decisão judicial em tempo hábil, não logrando êxito em razão de fatores alheios à sua vontade, citando, por exemplo, a burocracia e a complexidade dos contratos bancários.

De acordo com a magistrada que analisou o caso, o cumprimento com exatidão das ordens judiciais é um dos deveres impostos às partes, ou a todos que de qualquer modo participem do processo, como reza o art. 14, inciso V, do Código de Processo Civil, não podendo o seu desrespeito ser encarado como mero aborrecimento, principalmente quando produz efeitos em relação a terceiros.

Desta forma, ressalta que competia ao banco adotar as medidas administrativas para cumprir com exatidão as ordens judiciais, cuja desobediência injustificada (ato culposo) caracteriza o dano moral uma vez que frustrou a expectativa do autor em ver obedecida a suspensão dos descontos em seu contra cheque (prejuízo moral), quando já depositava as referidas quantias judicialmente, sendo evidente o nexo de causalidade entre ambos. (Processo nº: 0024081-76.2003.8.20.0001)

Retirado em 16/05/2012 de TJ/RN

● TJ/SP Homem reprovado em teste de honestidade não será indenizado

15 terça-feira maio 2012

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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso proposto por um homem que pretendia receber indenização por ter sido filmado para matéria exibida no programa Fantástico, da TV Globo.

        O autor da ação postulava ressarcimento por danos morais porque sua imagem foi veiculada em reportagem chamada “Teste de Honestidade”, onde maleta contendo notebook era deixada numa praça para filmar a reação das pessoas. Ele levou a maleta para casa e foi apontado como desonesto.

        O homem alegava que sua identificação era possível, o que causou reação de reprovação junto à sociedade em que vive, até mesmo no campo profissional. Afirmava, ainda, que como não encontrou o dono do notebook no local, levou-o para casa e telefonou para um número que havia dentro da maleta.

        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, não era possível identificar as pessoas filmadas, pois as imagens passavam por equipe de edição, que, utilizando sistema denominado ‘mosaico’, embaralhava e embaçava os rostos. Além disso, não houve qualquer menção nominal na reportagem.

        “Não se pode olvidar que a imprensa exerce grande influência tanto na construção quanto na destruição da moralidade da pessoa. Por isso, o Judiciário segue atento às condutas que extrapolam o limite da informação de forma a impedir excessos e arbítrios, não vislumbrados na hipótese dos autos. Logo, não demonstrado o nexo causal de ilicitude da apelada com eventual dano moral sofrido, que, aliás, sequer restou demonstrado nos autos”, afirmou o relator.

        Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Loureiro e Paulo Alcides.

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / DS (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 15/05/2012 de TJ/SP

● TJ/SC Indenização para motociclista que se acidentou em lombada mal sinalizada

14 segunda-feira maio 2012

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   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a sentença da comarca de Içara que condenou aquele município ao pagamento de R$ 6,1 mil em benefício do motociclista Júlio Jefferson Maciel, devido a um acidente de trânsito. Ele transitava por uma rua da cidade quando, sem perceber a presença de uma lombada por falta de sinalização, desequilibrou-se, caiu e sofreu ferimentos. Júlio ficou um mês afastado de suas atividades, em razão das fraturas.

A municipalidade, em defesa, sustentou que o motociclista estava distraído, pois o local era bem iluminado, com sinalizações horizontal e vertical no local da lombada. No entanto, fotografias anexadas ao processo dão conta de que não havia placas alguns metros antes da referida lombada.

“Conclui-se que o sinistro decorreu da omissão do ente estatal, que não sinalizou em conformidade com as regras estabelecidas nos diplomas legais a ondulação transversal, colocando em risco os motoristas e até mesmo os pedestres que passavam por aquela localidade”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.050694-3)

Retirado em 14/05/2012 de TJ/SC

● STF Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

11 sexta-feira maio 2012

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

Argumentos

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.

O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, desta vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.

Fiança e liberdade provisória

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Liberdade como regra

“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.

O presidente também ressaltou que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também que a continuidade dessa prisão cautelar passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.

O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.

Divergência

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.

“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.

Excesso de prazo

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.

No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.

O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.

Decisões monocráticas

Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.

CM/AD

* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.

Dispositivos da Lei 11.343/2006

**Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Retirado em 11/05/2012 de STF

● STJ Recebimento de salário sem prestação do serviço configura enriquecimento sem causa

10 quinta-feira maio 2012

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que suspendeu a continuidade da percepção dos vencimentos por auditor fiscal da Receita Federal, demitido em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O colegiado seguiu o entendimento do presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, de que a continuidade do recebimento do salário, sem a respectiva prestação do serviço, configura enriquecimento sem causa.

No caso, o servidor público demitido ajuizou ação contra a União com o objetivo de anular processo administrativo que culminou com a sua demissão. Segundo o PAD, o servidor teria participado, efetivamente, na empresa de sua mulher, supostamente beneficiada pela Receita Federal.

A juíza federal indeferiu a antecipação da tutela, seguindo-se recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região para determinar a continuidade da percepção dos vencimentos até o trânsito em julgado da ação.

A União apresentou pedido de suspensão da decisão, ao fundamento de flagrante ilegitimidade e grave lesão à ordem e à economia pública. O ministro Ari Pargendler deferiu o pedido.

Retirado em 10/05/2012 de STJ

● STJ Internação por medida de segurança não pode ultrapassar tempo máximo da pena

09 quarta-feira maio 2012

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício habeas corpus em favor de homem que, após ter cometido homicídio, foi absolvido, mas com imposição de medida de segurança. Vinte e quatro anos após ter sido internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ele pretendia obter a desinternação condicional.

Em 2009, o homem – internado desde 1988 – foi submetido a exame psiquiátrico, que opinou pela sua transferência para hospital psiquiátrico comum, em razão da atenuação da periculosidade. O Ministério Público requereu a prorrogação da internação por mais um ano, enquanto a defesa pediu em juízo a desinternação condicional do paciente.

Em primeira instância, foi determinada a prorrogação da medida de segurança, entendendo o juiz que a periculosidade do paciente não havia cessado por completo. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a fim de que o paciente fosse encaminhado a um hospital psiquiátrico comum, o que foi negado.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse concedida a desinternação condicional, nos termos do disposto no artigo 97, parágrafo 3º, do Código Penal (CP), e que o paciente fosse encaminhado a hospital psiquiátrico comum da rede do SUS.

Para a defesa, seria inadmissível que o sentenciado ficasse indefinidamente internado, sobretudo pelo fato de que uma equipe técnica havia opinado pela sua desinternação e concluído pela diminuição da periculosidade e pela sua capacidade de autogestão.

Reanálise de provas

Segundo a relatora do habeas corpus no STJ, ministra Laurita Vaz, seria necessário reapreciar a matéria fático-probatória para concluir de forma diversa do TJSP, o que não é possível por meio de habeas corpus.

A ministra explicou que, embora os peritos tivessem opinado pela desinternação condicional, de acordo com o artigo 182 do Código de Processo Penal (CPP), o laudo pericial não vincula o magistrado, que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que sua decisão seja validamente motivada.

Para a ministra, a prorrogação da internação do paciente foi devidamente justificada pelo TJSP, pois consta nos autos que ele teria cometido crime gravíssimo em razão da alienação da realidade e do descontrole da sua impulsividade gerados pela esquizofrenia, além de não contar com respaldo familiar.

Limite de internação

A relatora explicou que o STJ adotava entendimento segundo o qual a medida de segurança, na modalidade de internação ou tratamento ambulatorial, seria por tempo indeterminado, até verificada a cessação da periculosidade do agente. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.

Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.

Laurita Vaz afirmou que, na posição atual do STJ, o artigo 97, parágrafo 1º, do CP deve ser interpretado em consonância com os princípios de isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.

“Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 anos”, disse a relatora, considerando que não é possível apenar de forma mais severa o inimputável do que o imputável.

Além disso, a ministra lembrou que o Decreto 7.648/11 concedeu indulto às pessoas que sofreram aplicação de medida de segurança, nas modalidades de privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial, e que até 25 de dezembro de 2011 já tivessem suportado a medida por prazo igual ou superior ao prazo máximo da pena, independentemente da cessação da periculosidade.

Diante disso, a Quinta Turma não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa, mas determinou, de ofício, que o Juízo das Execuções analise a situação do paciente à vista do decreto que concedeu indulto em 2011.

Retirado em 09/05/2012 de STJ

● Saiba onde solicitar os principais documentos de identidade na Grande Vitória/ES

08 terça-feira maio 2012

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Abaixo você confere os endereços dos locais onde pode solicitar os principais documentos e ainda fica sabendo quais são os documentos necessários para adquirí-los.

        1. CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG):

Um dos principais documentos de identificação, a Carteira de Identidade (ou RG – Registro geral) é de responsabilidade do Departamento de Identificação – DEI – da Polícia Civil. Para retirá-la, o cidadão pode procurar um dos 70 pontos de Identificação Civil no Estado, sendo 08 postos na Região Metropolitana e 62 no interior.

 Clique aqui e saiba os endereços dos Postos de Identificação.

 Os documentos necessários para emitir a 1ª via da Carteira de Identidade ou solicitar a 2ª via da Carteira de Identidade são os seguintes

  • 01 foto 3×4 recente (fundo claro); colorida ou preto e branco e em Papel liso e brilhante.
  • Adolescentes e adultos do sexo masculino deverão ser fotografados com camisa com colarinho
  • Certidão de nascimento, certidão de casamento ou certificado de naturalização (original ou cópia autenticada).
  • CPF, PIS ou PASEP, caso o requerente deseje que constem os respectivos números na carteira de identidade, nesse caso deverá apresentar documento original ou cópia autenticada.
  • Comprovante de pagamento da taxa.
  • Comprovante de residência.

Observação:

  • Para tirar a Carteira de Identidade é preciso pagar uma taxa. O pagamento é feito por meio de D.U.A (Documento Único de Arrecadação), nosite da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz).
  • Carteira de Identidade emitida em outro Estado não será fornecida 2ª via. Deverá ser requerida a 1ª via.
  • Não há idade mínima para retirar Carteira de Identidade. Por questões práticas e pela dificuldade de coletar as impressões digitais recomenda-se que seja a partir de 05 anos.

Pagamento de taxa

Valor a ser pago:

  • 1ª Via da Carteira de Identidade:                 R$ 14.05
  • 2ª Via da Carteira de Identidade:                 R$ 34.12

O pagamento deverá ser feito por meio de D.U.A (Documento Único de Arrecadação) emitido no site da Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) http://e-dua.sefaz.es.gov.br/ ou nas instituições credenciadas, para identificar estas instituições, verifique no Portal da SEFAZ www.sefaz.es.gov.br .

 Isenção de taxa

Desempregado ou quem recebe até três salários mínimos pode retirar a Carteira de Identidade de forma gratuita no Espírito Santo. é um direito garantido há 11 anos, através da Lei 5.181. A comprovação deve ser realizada com a Carteira de Trabalho no ato da entrega dos documentos.

Confira a Lei na íntegra
http://governoservico.es.gov.br/LeisES/documentos/0151811996.doc

Pré-cadastro de RG

Para adiantar a solicitação do documento, o cidadão pode fazer o pré-cadastro no site do Governo ou nos terminais eletrônicos (tótens), disponibilizados pelo Governo do Estado em vários pontos do Estado.

Clique aqui para fazer o Pré-cadastro de RG

http://rgantecedentes.sesp.es.gov.br/rgantecedentes/faces/jsp/ucsolicitacaorg/orientacoes.jsp?site=1

Preencha os dados pessoais e imprima seu número de protocolo ao final do pré-cadastro. Leve esta senha até um dos postos de identificação para a conferência dos dados, coleta das digitais e finalização do processo de solicitação do RG. O cidadão que utilizar um dos terminais eletrônicos também irá receber a senha após preencher o pré-cadastro.

Confira aqui os endereços dos terminais eletrônicos

2ª Via do RG

Departamento de Identificação da Polícia civil explica como retirar a 2ª via da Carteira de Identidade

           2. CPF

Onde obter: agência dos Correios, da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil
Documentos necessário para solicitar a 1ª via ou regularização e alteração de dados:

  • Título de Eleitor
  • Documento de Identidade (para maiores de idade)
  • Certidão de Nascimento (para menores de idade)
  • Comprovante de residência

Taxa: R$ 5,50

Pode-se fazer a retirada do comprovante de inscrição pela internet

    Para contribuintes que não apresentaram Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em nenhum dos últimos dois exercícios.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp
Para contribuintes que apresentaram Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física em pelo menos um dos últimos dois exercícios.

https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx

       3.  CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS): 

Vitória
Onde obter: 
na Casa do Cidadão
Endereço: Avenida Maruípe, nº 2.544, Itararé

Vila Velha
Onde obter: 
Agência do trabalhador no SINE. Rua 7 de Setembro, 95, Centro
Telefone: 3299.5550

Cariacica
Onde obter
: Faça Fácil
Endereço: Avenida Aloízio Santos, nº 500, Santo André. Próximo ao Terminal de Campo Grande

Serra:
Onde obter: 
Pro Cidadão
Endereço: Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, 5416, Portal de Jacaraipe,  antigo Shopping Norte.
Telefone:             (27) 3328-7020

Documentos necessários para obter a 1º via

  • Carteira de Identidade ou certidão de Nascimento ou Casamento (original ou cópia autenticada)
  • Uma foto 3×4 recente, com fundo branco
  • CPF
  • Comprovante de residência
  • Documentos necessários para obter a 2º via
  • Carteira de Identidade
  • Certidão de Nascimento ou de Casamento (original ou cópia autenticada)
  • Foto 3×4 recente, com fundo branco
  • Comprovante de residência
  • Carteira de Trabalho anterior e número do PIS
  • Em caso de perda ou roubo, deve-se levar o Boletim de Ocorrência e o extrato do PIS/PASEP (emitido pela Caixa Econômica Federal).

       4.  CARTÃO DO SUS:
Vitória, Vila Velha e Serra:
Onde obter: 
unidade de saúde mais próxima da sua residência

Cariacica
Onde obter: 
Central Faça Fácil
Mais informações (emissão da 1ª e 2ª Via do Cartão do SUS): http://www.facafacil.es.gov.br/index.php?id=/servico/servico.detalhe.php&cd_servg=1418
Telefone:            (27) 3636-5274
Endereço: Avenida Aloízio Santos, nº 500, Santo André. Próximo ao Terminal de Campo Grande
O cartão provisório fica pronto na hora. O definitivo é enviado pelos Correios pelo Ministério da Saúde

Documentos necessários para obter o carão do SUS

  • Carteira de identidade (original e cópia)
  • CPF (original e cópia)
  • Certidão de nascimento ou casamento (original e cópia)
  • Comprovante de residência (original e cópia)

            5. TÍTULO DE ELEITOR:

A inscrição, a Segunda Via e a Transferência são feitas gratuitamente.
Onde obter: Cartórios Eleitorais

Vitória:

Zona 01
Juiz Eleitoral: Raimundo Siqueira Ribeiro
Promotor: Arlinda Maria Barros Monjardim
Chefe: Andresa Farias Raposo
Endereço: Rua Muniz Freire, S/N – Fórum Muniz Freire – 3 Andar
Bairro: Cidade Alta
Telefone:             (27)3222-5953                   (27)3222-6211

Zona 52
Juiz Eleitoral: Marianne Júdice de Mattos
Promotor: Almiro Gonçalves da Rocha
Chefe:  Fabíola Solar de Almeida Gomes
Endereço: rua Vitório Nunes da Motta, 95, lojas 3 e 4 – centro empresa. da praia
Bairro:  Enseada do Suá
Telefone: 3227-0004             (27)3225-6159

Zona 56
Juiz Eleitoral: Débora Maria Ambos Corrêa da Silva
Promotor: Cleber Pontes da Silva
Chefe:  Henrique Jorge Arraes de castro
Endereço: avenida José Maria Vivacqua santos, 600(av. norte sul)
bairro:  Jardim Camburi
Telefone: 3317-5267             (27)3317-5267

Vila Velha:
Zona 32

Juiz Eleitoral: Delio Jose Rocha Sobbrinho
Promotor: Euclésio Ribeiro da Silva
Chefe: Judith Costa Corrêa
Endereço: Rua Luciano das Neves, 1335
Bairro: Divino Espírito Santo
Telefone: 3229-5555             (27)3229-5964

Zona 55
Juiz Eleitoral: Regina Maria Corrêa Martins
Promotor: Gustavo Modenesi Martins da Cunha
Chefe: Aigline de Menezes Paes Vervloet
Endereço: Rua Coronel Sodré, 512
Bairro: Centro
Telefone: 3329-9226 ou             (27)3329-9226

Zona 57
Juiz Eleitoral: Inês Vello Corrêa
Promotor: Margia Chianca Mauro
Chefe: Marcos Roberto de Souza
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 230
Bairro: Ibes
Telefone: 3289-5551             (27)3289-5586

Cariacica:
Zona 34

Juiz Eleitoral: Carmen Lúcia Corrêa
Promotor: Fernando José Lira de Almeida
Chefe: Leonardo Aparecido Rosa dos Santos
Endereço: Rua São João Batista, 1000 (fórum de Sariacica/ES – tel 3226-2130)
Bairro: Alto Lage
Telefone:             (27)3336-9623       ou             (27)3336-9623

Zona 54
Juiz Eleitoral: Maiza Silva Santos
Promotor: Leonardo da Costa Barreto
Chefe: Fernanda da Silva Garcia
Endereço: Avenida José Sette, s/n, Itacibá – atendimento ao público 11h às18h
Bairro: Itacibá
Telefone:             (27)3216-5966       ou             (27)3226-8657

Serra:
Zona 26

Juiz Eleitoral: Letícia Nunes Barreto
Promotor: Egino Gomes Rios da Silva
Chefe: Tatiana Rosa da Silva Mognato Vulpi
Endereço: Rua Domingos Martins n. 87
Bairro: Centro
Telefone:             (27)3251-3090       ou             (27)3251-1037

Zona 53
Juiz Eleitoral: Rodrigo Ferreira Miranda
Promotor: Cleber Afonso Barros da Silveira Filho
Chefe: Cristiana Salviato Fontana
Endereço: Rua Vicente de Carvalho, 74 – tel. 33386291
Bairro: Parque Residencial Laranjeiras
Telefone:             (27)3338-6420                   (27)3338-6420

Zona 59
Juiz Eleitoral: Maria Ignez Bermudes Rodrigues
Promotor: Roberto Silveira Silva
Chefe: Rafael Buzetti Ferreira
Endereço: Avenida Abdo Saad, n 1296, lojas 08, 09 e 10, Jacaraípe, Serra/ES
Bairro: Jacaraípe
Telefone: 3243-0118 ou 3243-0118

Documentos necessários 

  •  apresentação de um documento oficial de identidade: Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira de Entidade de Classe, Certificado de Reservista, Passaporte, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento.
  • cópia de comprovante de residencia pela apresentação de conta de luz, água, telefone, etc;

          6. PASSAPORTE:
Onde solicitar: Superintendência regional da Policia Federal do ES
Endereço: Rua Vale do Rio Doce, número 1, São Torquato, Vila Velha.

Documentação:
Para cada tipo de passaporte há uma documentação específica exigida pela Polícia Federal, entre eles estão o passaporte comum que é o requerido por brasileiros. O passaporte de emergência voltado para quem satisfaz as exigências para tirar o passaporte, mas precisa dele com urgência e consegue comprovar isso. Saúde, trabalho, patrimônio e ajuda humanitária estão entre as justificativas cabíveis neste caso. O passaporte para pessoas de outros países, e por fim o Laissez Passer, que tem função equivalente ao passaporte, mas que é concedido a pessoas de outro país cujo documento de viagem não é reconhecido no Brasil ou que não é válido aqui, expedido por países com os quais não mantemos relações diplomáticas. Confira os documentos necessários para solicitar cada um deles no Portal da Polícia Federal: http://www.dpf.gov.br/servicos/passaporte/documentacao-necessaria

  • Passaporte Comum (para brasileiros)
  • Passaporte de Emergência
  • Passaporte para Estrangeiro (para não brasileiros)
  • Laissez-Passer


● TJ/RN Plano que não autorizou cirurgia em criança pagará multa

08 terça-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A juíza Virgínia de Fátima Marques Bezerra, da 8ª Vara Cível de Natal determinou o aumento de uma multa por descumprimento de uma liminar deferida, a teor do parágrafo 6° do artigo nº 461 do Código de Processo Civil, para o valor de R$ 400,00, limitada ao total do valor de uma cirurgia de amigdalas e adenóide – em favor de uma criança – não autorizada pela Hapvida Assistência Médica Ltda.

A magistrada determinou também a penhora on line, via Sistema Bacenjud, em valor suficiente a dar cobertura aos gastos com a realização do procedimento, restrita, no momento, ao total do valor da multa já aplicada, valendo-se da cumulação de sanções prevista no artigo 461, parágrafo 5°, da Lei Instrumental Civil.

Ela determinou ainda a intimação do plano de saúde, para que preste caução real ou fidejussória* que assegure a execução imediata da liminar e, por conseguinte, garanta a reversibilidade do provimento jurisdicional, no prazo de 48 horas.

O autor da ação já havia ganho uma liminar para determinar à Hapvida Assistência Médica Ltda. que “autorize e custeie, no prazo de 48 horas, o procedimento indicado na inicial (adeno-amigdalectomia), devendo arcar com todas as despesas médicas e hospitalares necessárias ao procedimento cirúrgico requisitado pelo médico que o acompanha.”.

Para a hipótese de descumprimento foi arbitrada multa diária no valor de R$ 200,00. Porém, até a presente data, não há notícia nos autos de cumprimento da decisão.

Tomando-se como parâmetro a data da intimação da decisão, sem que tenha havido o seu efetivo cumprimento, a juíza observou que, hoje, a título de multa, já se contabiliza a quantia de 15 dias-multa, perfazendo o montante de R$ 3 mil.

A magistrada ressaltou que, no caso dos autos, tem-se como autor da ação um paciente vulnerável (criança) e com saúde em risco, e como ré uma operadora de plano de saúde, cuja atividade-fim é prestar assistência médico-hospitalar.

Assim, na disputa processual analisada tem que ser levada em consideração que uma das formas de consecução do bem perseguido, realização do procedimento cirúrgico, seria a tutela do crédito, a qual teria que ser tempestiva porque dele depende um bem não-patrimonial que lhe é conexo, ou seja, o direito à saúde. (Processo nº 0101586-31.2012.8.20.0001)

* Caução fidejussória – Modalidade que se baseia na confiança de quem a preste, por isso não é acompanhada de entrega de alguma coisa ao credor, a ser devolvida no ato do cumprimento da obrigação.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297853/caucao-fidejussoria

Retirado em 08/05/2012 de TJ/RN

● TJ/DFT Plano de saúde deve rever reajuste por faixa etária imposto a segurado

08 terça-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga determinou que a Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A suspenda imediatamente a cobrança de mensalidades de um segurado alteradas em decorrência de mudança de faixa etária. A empresa tem um prazo de cinco dias para verificar o valor anterior à majoração, acrescido com a correção autorizada pela Agência Nacional de Saúde – ANS e emitir novos boletos bancários, sob pena de incidir em multa cominatória de R$100 ao dia, até o limite de R$ 15 mil.

Consta dos autos que o autor aderiu ao plano de saúde em janeiro de 2011 pagando, à época, mensalidade de R$ 289. No entanto, ao final do ano, foi surpreendido com o aumento da parcela para R$ 742, em razão da faixa etária, ao completar 59 anos de idade.

Ao prolatar a sentença, o juiz explicou que, por se tratar de plano de saúde individual, incumbe à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidades, e que este controle varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento, conforme a Lei nº 9.961/2000. Segundo a decisão, “a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas”, conforme normas expedidas pela ANS. No caso julgado, no contrato firmado entre as partes, não há o estabelecimento claro das faixas etárias e dos percentuais de reajustes incidentes em cada uma, embora haja, no contrato de adesão, “cláusula permissiva de reajuste mensal do benefício por disposição legal ou contratual, de forma cumulativa, parcial ou total, ou isolada, em decorrência de ajuste financeiro, por índice de sinistralidade, por mudança de faixa etária, e em outras hipóteses, desde que em conformidade com as normas e legislação em vigor”.

Nº do processo: 2012.07.1.002510-6
Autor: SB

Retirado em 08/05/2012 de TJ/DFT

● TJ/CE Unimed Fortaleza é condenada a pagar R$ 53 mil para paciente que teve cirurgia negada

08 terça-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Unimed Fortaleza deve indenizar o engenheiro civil P.M.S.V. no valor de R$ 53.079,37, por danos morais e materiais, por ter negado autorização para procedimento cirúrgico. A decisão foi da juíza auxiliar da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Luzia Ponte de Almeida.

Consta na ação (nº 431187-67.2010.8.06.0001/0) que, em fevereiro de 2009, o segurado foi diagnosticado com neoplasia de reto inferior, sendo submetido a exames para diagnosticar o local exato e a intensidade da lesão. Imediatamente, o paciente foi encaminhado a tratamento no Instituto do Câncer do Ceará (ICC), que incluiu sessões de radioterapia e dois ciclos de quimioterapia durante abril e maio daquele ano.

Após os procedimentos, a lesão diminuiu, mas ainda havia o risco de o engenheiro ficar definitivamente colostomizado. O médico indicou cirurgia de anastomose de reto interesfincteriana por laparoscopia. A intervenção deveria ser feita em São Paulo porque, no Ceará, o procedimento ainda era incipiente, caracterizando risco à vítima.

A princípio, a empresa autorizou, agendando a cirurgia para 13 de julho de 2009. Às vésperas da viagem, o plano de saúde denegou a autorização, sem nenhuma explicação. O médico responsável sugeriu outro local, remarcando a cirurgia para 27 de julho do mesmo ano.

Novamente, o procedimento foi negado, dessa vez sob alegação que o hospital não era credenciado. A vítima decidiu arcar com todos os custos, que somaram R$ 54.649,59. O engenheiro cobrou o ressarcimento à Unimed Fortaleza, recebendo R$ 11.570,52.

Para receber a diferença, entrou com ação na Justiça. Requereu também indenização por danos morais. Na contestação, a operadora informou que o cliente, ao optar por tratamento em unidade de saúde não credenciada, ignorou as restrições contratuais. Defendeu que a cirurgia poderia ter sido realizada na capital cearense em um hospital autorizado.

Ao analisar os autos, a magistrada destacou que negar tratamento completo ao segurado está em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade. A juíza condenou a empresa ao pagamento da diferença (reparação material) e de R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (30/01).

Retirado em 08/05/2012 de TJ/CE

● DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece

07 segunda-feira maio 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado

No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho

Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social

Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro

No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional

No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição

Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros

Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário

Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.

Retirado em 07/05/2012 de STJ

● STJ Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

04 sexta-feira maio 2012

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“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizável

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidade

A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus decorrentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar

“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.

“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor

“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parental

A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classe

No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.

Retirado em 04/05/2012 de STJ

● TJ/GO Juiz manda empresa aérea indenizar casal que não conseguiu embarcar

03 quinta-feira maio 2012

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O juiz da comarca de Ipameri, João Côrrea de Azevedo Neto, condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A a indenizar por danos morais o casal, Márcio Fernandes Carneiro e Fabiana Lima Carneiro, em R$ 7 mil para cada um. A empresa também deverá ressarcir o dobro do valor da passagem paga pela mulher, que corresponde a R$ 1.081,40, devidamente atualizado.

Segundo os autos, o casal comprou duas passagens de ida e volta para João Pessoa (PB), por conta do bom preço oferecido pela empresa. Na hora do embarque, Fabiana foi impedida de viajar por funcionários da Gol, sob a alegação de que o nome dela não estava no bilhete da passagem. Mesmo após apresentar a certidão de casamento, a cliente não conseguiu viajar. Para não ter o passeio frustrado, já que a viagem seria em família, Fabiana precisou adquirir um novo bilhete.

O juiz explica que a conduta da empresa gerou danos morais, porque o fato provocou angústias e frustrações ao casal. “A situação suportada pelos reclamantes é sim capaz de ocasionar danos morais pleiteados, os quais independem de comprovação cabal, decorrendo da própria circustância fática demonstrada nos autos. Assim, aplicando-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, tem que é dever da empresa demandada o de indenizar”, pontou.

O magistrado ainda destacou que “o presente incedente  poderia ter sido solucionado de forma simples, pois uma vez confirmada a identidade da segunda reclamante (Fabiana), através dos documentos apresentados (inclusive certidão de casamento), poderia a reclamada (GOL) ter procedido a retificação do bilhete de passagem o que faria com que o embarque se fizesse sem qualquer tipo de aborrecimento, e com absoluta segurança porque a passagem estaria com o nome exato da passageira”.

Confira a sentença na íntegra – Autos nº 7208253.31.2011.8.09.0075

Retirado em 03/05/2012 de TJ/GO

● TJ/SP Banco é condenado a indenizar cliente por acidente dentro de agência

02 quarta-feira maio 2012

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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve indenização a uma cliente atingida na região da cabeça por uma pá manuseada em serviço de jardinagem em agência do Unibanco.

A autora alegou que, ao sair da agência bancária foi atingida na cabeça por uma pá de pedreiro que caiu da parte de cima do prédio, manuseada por jardineiros que prestavam serviços ao banco.

Encaminhada ao hospital, realizou um exame que efetuava cortes no crânio, de 5 e 10 milímetros e que em função dele, permanece com muitas dores, com lapsos de memória. Pediu indenização por danos morais de R$ 190 mil.

A decisão de 1ª instância condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 16.350.

Inconformada, a instituição recorreu alegando que inexiste o nexo causal entre sua ação e o suposto dano experimentado pela vítima. Disse que a situação vivenciada pela autora não atentou a sua honra, principalmente pela baixa extensão da lesão, não passando a situação de mero aborrecimento.

Para o relator do processo, desembargador Galdino Toledo Júnior, o valor da indenização deve constituir reprimenda adequada ao banco que, de forma descuidada, colocou em risco a integridade física dos clientes, além de incentivo para que se obrigue cada vez mais a se preocupar com a segurança no exercício de sua atividade.

Os desembargadores Viviani Nicolau e Lucila Toledo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0000244-56.2008.8.26.0451

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto) / DS (arte)

        Imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado em 02/05/2012 de TJ/SP

● ANS Período para uso dos serviços contratados e prazos máximos de atendimento

02 quarta-feira maio 2012

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Carência: período para começar a usar o plano

Para saber a partir de quando você poderá utilizar seu plano após a contratação, é importante verificar os prazos de carência. Carência é o tempo que você terá que esperar para ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento. Esse tipo de informação está presente no seu contrato.

Pela legislação de planos de saúde, para planos individuais ou familiares novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que vende o plano de saúde pode exigir:

Situação Tempo a ser aguardado após a contratação do plano de saúde*
Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis. 24 horas
Partos a termo, excluídos os partos prematuros 300 dias
Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir)** 24 meses
Demais situações 180 dias
Atenção:
* Esses são limites de tempo máximos. Isso quer dizer que a operadora de planos de saúde pode exigir um tempo de carência menor que o previsto na legislação.

** Para as doenças e lesões preexistentes, o consumidor tem cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência. Durante esse período, ele não tem direito à cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia – CTI e UTI – e cirurgias decorrentes dessas doenças. Entretanto, se o paciente decidir ser atendido nesses casos, mesmo sem ter aguardado ainda o tempo estabelecido, ele poderá escolher pagar um valor adicional para ter acesso a esses atendimentos – isso se chama agravo.


Prazos máximos para atendimento

Confira os prazos máximos para atendimento dos beneficiários dos planos de saúde conforme cada tipo de plano – ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.

Serviços Prazo máximo de atendimento
(em dias úteis)
Consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia 07 (sete)
Consulta nas demais especialidades 14 (catorze)
Consulta/ sessão com fonoaudiólogo 10 (dez)
Consulta/ sessão com nutricionista 10 (dez)
Consulta/ sessão com psicólogo 10 (dez)
Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional 10 (dez)
Consulta/ sessão com fisioterapeuta 10 (dez)
Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista 07 (sete)
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial 03 (três)
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial 10 (dez)
Procedimentos de alta complexidade (PAC) 21 (vinte e um)
Atendimento em regimento hospital-dia 10 (dez)
Atendimento em regime de internação eletiva 21 (vinte e um)
Urgência e emergência Imediato
Consulta de retorno A critério do profissional responsável pelo atendimento
Atenção:
1) Esses prazos valem para atendimento por um dos profissionais ou estabelecimentos de saúde da rede conveniada ao plano, na especialidade necessária, e não para atendimento por um profissional ou estabelecimento específico de preferência do consumidor.

2) Para cumprir o prazo necessário, caso não haja profissional ou estabelecimento da rede conveniada disponível no período, a operadora do plano de saúde deve indicar um profissional ou estabelecimento mesmo fora da rede conveniada do plano.

3) O atendimento deve ocorrer respeitando a abrangência geográfica contratada (municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados ou nacional). Caso exista profissional ou estabelecimento de saúde, porém fora da rede conveniada, no município onde o atendimento foi demandado, nos municípios limítrofes ou na região de saúde do município da demanda, a operadora do plano arca com o valor do atendimento, mas não com o valor do transporte para o atendimento. O único caso em que a operadora do plano deve custear também o transporte é a situação de urgência ou emergência em que o profissional ou estabelecimento existente e disponível não está nesses locais.

4) As regiões de saúde são grupos de municípios, limítrofes e em espaço geográfico contínuo, organizados para auxiliar o planejamento e a execução das ações e serviços de saúde.

Retirado em 02/05/2012 de ANS

● DEJT publica alterações e cancelamento de súmulas e OJs do TST

30 segunda-feira abr 2012

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O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publica hoje (19), a partir das 19h, as alterações e cancelamento de súmulas e orientações jurisprudenciais decididas pela sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho do último dia 16. Foi cancelada a Súmula nº 207 e alteradas as súmulas de números 221 e 368. As alterações ocorreram também nas orientações jurisprudenciais da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de números 115, 257, 235 e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 42.

As alterações serão publicadas também no Diário Eletrônico amanhã (20) e na segunda-feira (23), de acordo com o artigo 175 do Regimento Interno do TST.

Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:

SÚMULA Nº 221

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

I – A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 – inserida em 30.05.1997)

II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea “c” do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I

RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)

A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões “contrariar”, “ferir”, “violar”, etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I

PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)

I – Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 – inserida em 26.03.1999)

II – O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I

HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

SÚMULA Nº 207 (cancelada)

CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (cancelada)

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

(Augusto Fontenele)

Retirado em 30/04/2012 de TST

● STF julga constitucional política de cotas na UnB

27 sexta-feira abr 2012

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM).

Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de ontem (25), em que foi iniciada a análise da matéria, o relator afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados.

“No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável, afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da Constituição”, afirmou o ministro Lewandowski.

Pedido do DEM

Na ação, ajuizada em 2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.

Votos

Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lewandowski. Primeiro a votar na sessão plenária desta quinta-feira (26), na continuação do julgamento, o ministro Luiz Fux sustentou que a Constituição Federal impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Para ele, a instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade com a educação, assegurando “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

A ministra Rosa Weber defendeu que cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”. Para a ministra, ao longo dos anos, com o sistema de cotas raciais, as universidades têm conseguido ampliar o contingente de negros em seus quadros, aumentando a representatividade social no ambiente universitário, que acaba se tornando mais plural e democrático.

Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o sistema de cotas da UnB é perfeitamente compatível com a Constituição, pois a proporcionalidade e a função social da universidade estão observadas. “As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O melhor seria que todos fossem iguais e livres”, apontou, salientando que as políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito. Ela frisou ainda que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da igualdade.

Ao concordar com o relator, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto do ministro Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”.

Na sequência da votação, o ministro Cezar Peluso afirmou que é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação.
Assim, concluiu que existe “um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem preconceito de cor.

O ministro Gilmar Mendes reconheceu as ações afirmativas como forma de aplicação do princípio da igualdade. Destacou em seu voto que o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à universidade por meio do vestibular. Por isso, o critério exclusivamente racial pode, a seu ver, resultar em situações indesejáveis, como permitir que negros de boa condição socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas.

Também se pronunciando pela total improcedência da ADPF 186, o ministro Marco Aurélio disse que as ações afirmativas devem ser utilizadas na correção de desigualdades, com a ressalva de que o sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas. “Mas estamos longe disso”, advertiu. “Façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal.”

Decano do STF, o ministro Celso de Mello sustentou que o sistema adotado pela UnB obedece a Constituição Federal e os tratados internacionais que tratam da defesa dos direitos humanos. “O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos”.

Encerrando o julgamento, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, afirmou que a Constituição legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos. “São políticas afirmativas do direito de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que se constrói uma nação”, concluiu.

O ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participou do julgamento.

Redação
 

 Retirado em 27/04/2012 de STF

● STJ Faculdade que omitiu falta de reconhecimento do MEC terá de indenizar formado

25 quarta-feira abr 2012

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Faculdade que omitiu falta de reconhecimento do MEC terá de indenizar formado
Após passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um ex-aluno já formado foi impedido de obter a inscrição definitiva da profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para o curso de direito, mas não informou isso aos alunos.

Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou afastar a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.

O juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou essa última obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no processo, mas manteve os danos morais.

Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ, alegando que o valor determinado pelos danos morais era abusivo.

Má-fé

A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi constatado que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada àqueles que se matriculavam.

Para a ministra, a faculdade apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente aos alunos”, já que, na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter procurado outra faculdade – “como se a obtenção de diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido”.

Direito à informação

A instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas.

O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos, independentemente da constatação de culpa.

Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da jurisprudência do STJ.

Retirado em 25/04/2012 de STJ

● TJ/SC Médica indenizará paciente por danos materiais, morais e estéticos

24 terça-feira abr 2012

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu em sua última sessão de 2011, realizada no dia 15 de dezembro, manter a condenação imposta na comarca de Itajaí à cirurgiã plástica Marly de Sá Lopes, que terá de indenizar a paciente Neide Bini por danos materiais, morais e estéticos, em razão de complicações no pós-operatório de uma plástica no ventre.

Empresária, Bini submeteu-se à cirurgia para amenizar os efeitos de cicatrizes na região do ventre e reduzir a camada de gordura localizada no abdômen. Embora durante a operação não tenha havido registro de qualquer problema, as complicações surgiram já no dia seguinte à intervenção – inicialmente náuseas e vômitos -, e se desenvolveram até resultarem em novas internações e na necessidade de a paciente submeter-se a uma laparoscopia exploradora, oportunidade em que foi constatada obstrução intestinal, sobrevindo, por fim, a necrose e extirpação de seu umbigo.

Em sua defesa, a cirurgiã plástica afirmou que, após a realização do procedimento cirúrgico, a paciente desobedeceu a suas ordens, ingerindo suco de laranja e maracujá, alimentos terminantemente proibidos em razão da fermentação que produzem no aparelho digestivo, além de ter sido surpreendida por um membro da enfermagem sentada sobre a cama, em conversa com familiares, quando deveria estar em repouso absoluto. Para a médica, tais condutas foram determinantes para o insucesso do tratamento reparador.

 Em seu voto, o desembargador Boller anotou que “conquanto a ingestão indevida de líquidos certamente tenha dado causa aos episódios de náuseas e vômitos relatados pela recorrida, influenciando no encarceramento da alça intestinal, comprimindo a hérnia intra-abdominal, posteriormente enforcada, tal circunstância não afasta, per se, o dever de indenizar, visto que o próprio Conselho Federal de Medicina, em decisão definitiva, declarou que Marly de Sá Lopes foi imprudente e imperita por ‘não ter reaproximado os músculos retos abdominais que apresentavam diástase’, bem como quando, no pós-operatório, ‘não tomou nenhuma providência terapêutica efetiva que revertesse a complicação e nem mesmo suspeitou do quadro de obstrução intestinal iatrogênica que se implantou na paciente'”.

Com relação ao alegado dano estético, o magistrado ressaltou que, muito embora “a vomição e a ausência do uso de cinta no pós-operatório tenham influenciado sobremaneira para que o prejuízo estético fosse vislumbrado, a negligência médica, de fato, foi condição sine qua non para a complicação do quadro clínico, visto que um diagnóstico preciso e imediato acerca da hérnia abdominal poderia ter evitado a realização da laparotomia exploradora e as respectivas sequelas”. Assim sendo, além do ressarcimento da despesa com o segundo procedimento cirúrgico, que foi realizado pela via de atendimento particular, bem como do dispêndio na aquisição de medicamentos, o órgão recursal manteve a condenação da apelante ao pagamento de indenização pelo dano estético, apenas minorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 15 mil, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.028459-0)

Retirado em 24/04/2012 de TJ/SC

● TJ/MG Médico pagará mais de R$ 55 mil por erro

24 terça-feira abr 2012

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Um cirurgião plástico de Poços de Caldas, cidade da região Sudoeste de Minas, terá de pagar indenizações por danos morais, materiais e estéticos a uma paciente, em valores que somam R$ 55.550. O motivo é uma mal-sucedida intervenção cirúrgica que ele realizou em uma mulher que, com o procedimento, ao invés de resolver um problema estético no abdômen, ficou com deformações físicas. A decisão, por unanimidade, é da 11ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

R.S.E. contratou o médico L.R.C.A.P. para a realização de uma cirurgia estética de retirada de gordura abdominal e redução da flacidez (abdominoplastia), tendo se submetido a consultas e exames pré-cirúrgicos para isso. Foi internada em 21 de outubro de 2003 e, após a realização do procedimento, efetuado na clínica do cirurgião plástico, ela desenvolveu um processo infeccioso, ficando acamada por três meses, sem poder se movimentar ou se levantar, já que o abdômen dela ficou aberto, O resultado foi que R.S.E., que na data da cirurgia estava com 39 anos, sofreu deformações estéticas.

Diante disso, R.S.E. decidiu entrar na justiça pedindo reparação por danos materiais, morais e estéticos, além dos custos de uma nova cirurgia reparadora e lucros cessantes (valores referentes ao que teria deixado de ganhar no período, por ter ficado impossibilitada de trabalhar). Na 1ª. Instância, o pedido foi negado, pois o magistrado julgou que não restou comprovada a ocorrência de infecção hospitalar e, tampouco, a conduta negligente, imprudente ou imperita do médico. A paciente resolveu, então, recorrer, indicando que não havia alvará sanitário para funcionamento da clínica médica e que ela jamais omitiu que era tabagista, como o médico alegou, ao querer imputar ao fumo as complicações da cirurgia.

Durante o processo, a mulher relatou que logo no primeiro dia de repouso iniciou-se o processo infeccioso no local da intervenção, ocorrendo necrose de tecidos próximos ao corte, o que a levou a ter de passar por nova cirurgia, comparecendo à clínica do médico diariamente para que fossem feitos os curativos necessários. Apesar disso, o processo infeccioso foi se agravando dia após dia, com ocorrência de mau cheiro e secreção intensa, ocasião em que o médico abandonou o tratamento. R.S.E. declarou que, nesse momento, ela precisou recorrer a enfermeiros vizinhos que, por uma atitude humanitária, faziam os curativos diariamente.

Em suas contestações, o cirurgião plástico alegou que foi a paciente quem abandonou o tratamento, motivo pelo qual não foi possível realizar a terceira cirurgia reparadora, como tinha sido acordado. Ressaltou que sempre há risco cirúrgico, reiterando que a evolução nas complicações do quadro da paciente só teria ocorrido em razão de ela ser tabagista, fato que R.S.E. teria ocultado na consulta prévia. Alegou, assim, que não teria ocorrido erro médico.

Obrigação de resultado

Ao avaliar os autos, o desembargador relator Marcos Lincoln observou que no caso da atuação dos cirurgiões plásticos, pressupõe-se obrigação de resultado, pois se trata de uma situação em que o profissional se compromete a alcançar o resultado contratado, presumindo-se a culpa caso não atinja esse objetivo. “Na cirurgia estética, o paciente pretende melhorar algo que lhe desagrada encontrando-se, em tese, em perfeito estado de saúde, sendo inadmissível que após a intervenção cirúrgica encontre-se em condição pior”.

O relator entendeu que compete ao profissional médico avaliar todos os riscos antes de assumir a obrigação de resultado, a qual, pela própria natureza do contrato, impõe o dever de indenizar o resultado danoso, ainda que não haja imperícia, negligência ou imprudência. O desembargador entendeu, também, ser perfeitamente possível a cumulação de danos morais e estéticos, já que paciente foi profundamente atingida em sua esfera psicológica e física. Em relação ao fato de a mulher ser tabagista, o relator ressaltou que não ficou comprovado que o fumo tenha sido a causa das complicações na cicatrização.

Reformando a decisão de 1ª. Instância, o desembargador condenou o médico a pagar R$ 20 mil à paciente, por danos estéticos, e R$ 30 mil por danos morais, bem como o valor correspondente à cirurgia reparadora, mediante a apresentação de orçamento feito por profissional à escolha de R.S.E., pois a quebra da relação de confiança não permite que o próprio cirurgião plástico realize o procedimento. Condenou-o, ainda, a pagar, por danos materiais, R$ 5.550, valor correspondente ao preço que a mulher pagou pela cirurgia mal-sucedida.

Os desembargadores Wanderley Paiva e Selma Marques acompanharam o voto do relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br

Processo n° 1.0518.04.071229-2/002(1)

Retirado em 24/04/2012 de TJ/MG

● TJ/MA Financeira terá que fornecer dados e documentos de cliente em seu poder

23 segunda-feira abr 2012

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Uma instituição financeira em São Luis foi condenada a fornecer dados e documentos em seu poder, que motivaram a emissão de carta de rejeição em relação a cartão de crédito solicitado por uma cliente. A decisão, que considerou direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi da 2ª Câmara Cível do TJ, na sessão desta quinta-feira (16).

A cliente ajuizou o pedido de exibição dos documentos, informando que solicitou uma análise de crédito junto a um supermercado de São Luís, recebendo, no entanto, em resposta, uma Carta de Rejeição com a negativa do crédito.

Ela alegou que não possuía restrições junto aos cadastros de inadimplência, e que a carta e os conceitos negativos divulgados pela financeira estariam impedindo a aquisição de crédito pela mesma no comércio local.

O juízo da 4ª Vara Cível da capital denegou as pretensões da cliente, acatando a contestação da empresa de que não seria obrigada a conceder crédito a todos aqueles que solicitavam. A financeira negou a divulgação dos dados, afirmando que encaminhou as informações de rejeição apenas à interessada.

Inconformada, a cliente recorreu da decisão, destacando que a instituição manteria um cadastro ilegal e absurdo de restrição de crédito, requerendo o acesso às informações que geraram a carta de rejeição.

No recurso, o desembargador Jorge Rachid (relator) destacou que a discussão do caso não é quanto ao direito ao crédito, mas sobre o direito à informação da cliente, observando direitos constitucionais de defesa do consumidor, cidadania e dignidade da pessoa humana.

O magistrado registrou a possibilidade da restrição ao crédito, porém sem violação a outros direitos inerentes à vida privada, à honra e à imagem da pessoa, devendo ser respeitada a Política Nacional das Relações de Consumo, com base no princípio da transparência em favor do consumidor.

Os desembargadores Marcelo Carvalho e Raimunda Bezerra tiveram o mesmo entendimento, ressaltando o direito do consumidor de acesso às informações a seu respeito existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo.

Juliana Mendes
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023/9024

Retirado em 23/04/2012 de TJ/MA

● TJ/ES Subprocurador diz que Judiciário é reduto de esperança

20 sexta-feira abr 2012

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A economia global perde 1 trilhão de dólares por ano (quase R$ 2 trilhões) com a corrupção. Dinheiro que, em vez de se transformar em serviços ao público, vai retroalimentar um sistema que parece tão antigo quanto a própria história da humanidade. E, para o subprocurador-geral da República Washington Bolívar de Brito Júnior, o Poder Judiciário é “o último reduto da esperança”.

A participação efetiva dos juízes no combate à corrupção foi destacada, na manhã desta quinta-feira (19), por Washington Bolívar de Brito Júnior durante palestra no I Ciclo de Debates do Poder Judiciário.

“O combate à corrupção é dever de todo cidadão brasileiro, em especial, dos que integram os quadros do Ministério Público. Porém, a causa do combate à corrupção é mais vossa, senhoras e senhores magistrados, do que nossa. Porque ao Poder Judiciário cumpre a apuração e a punição exemplar dos que praticam a corrupção no Brasil”, acentuou, ao falar para um público seleto de juízes, servidores, estudantes de direitos, líderes de movimentos sociais e outros interessados no Direito.

Enquanto o Espírito Santo era sacudido pela informação de mais uma operação da Polícia Federal, para cumprir 28 mandados de prisão e 51 mandados de busca e apreensão em Presidente Kennedy, decretados pelo desembargador Pedro Valls Feu Rosa, o subprocurador aconselhava o Poder Judiciário a investir na qualificação dos servidores e na estruturação material e tecnológica para conseguir tornar mais rápida à prestação jurisdicional no Brasil.

Dados divulgados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estimam que R$ 70 bilhões são desviados dos cofres públicos em atos ilícitos por ano no Brasil. Outra pesquisa divulgada pelo jornal Correio Braziliense informou que em 10 anos foram R$ 720 bilhões perdidos em esquemas de corrupção. Desse valor, somente R$ 500 milhões foram recuperados. “Seria possível erradicar a miséria com essa quantia”, destacou o subprocurador.

No Brasil, entre outubro de 2010 e setembro de 2011, foram instaurados, pelo Ministério Público Federal, 820 procedimentos administrativos sobre crimes de responsabilidade de prefeitos. Desses 820 procedimentos, 368 se converteram em inquéritos policiais. Dos 368 inquéritos, 59 tornaram-se denúncia. Dessas 59 denúncias, 16 transformaram-se em ações penais.

Assessoria de Comunicação do TJES

Retirado em 20/04/2012 de TJ/ES

● TJ/GO Imóvel com alienação fiduciária não pode ter rescisão contratual com devolução de valores

19 quinta-feira abr 2012

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Sob a relatoria do juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, a 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve, em sessão realizada no início deste mês, decisão que nega a cliente de construtora o direito de receber parcelas pagas em financiamento com alienação fiduciária, após rompimento do contrato de compra e venda. O relator entendeu que, embora o procedimento tenha previsão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei nº 9.514, editada em 1997 e que trata especificamente do assunto, deve se sobrepor ao Código. Com a decisão, além de não ter restituição do valor pago, o cliente perde o direito ao imóvel, que deverá ir a leilão para cobrir o saldo devedor restante.

A ação foi julgada procedente em primeira instância, determinando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel com alienação fiduciária e a devolução ao cliente das parcelas pagas, acrescidas de correção monetária, com retenção de 10% do valor para quitação de despesas administrativas, financeiras e tributárias, por parte da empresa. A empresa recorreu da decisão, que foi reformada e julgado improcedente o pedido de restituição do valor já pago, por reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, o cliente pediu embargo da decisão reformada, solicitando que fosse mantida a decisão dada em primeiro grau. Consta no relatório que a rescisão da escritura de compra e venda foi pedida sob a alegação de abusividade de cláusulas contratuais, mas após a entrega do bem e tempo considerável de moradia.

Porfírio entendeu que o litígio configura-se em torno do código que deverá ser aplicado –  se o CDC ou a lei que trata da alienação fiduciária de imóveis – e assim passou a analisar. Para ele, havendo regramento específico posterior, como é o caso da Lei nº 9.514/97, este deve prevalecer sobre a regra geral – no caso, o CDC. “Embora a matéria encontre posicionamento diversificado, comungo do entendimento segundo o qual, em se tratando de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, com adjeto de alienação fiduciária, é de prevalecer o regramento contido na Lei nº 9.514/97, em detrimento do CDC, naquilo em que forem incompatíveis”,  justificou, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ao final, o juiz substituto em 2º grau citou ainda o risco de caracterização de enriquecimento ilícito do cliente, em detrimento da construtora, caso esta tivesse de devolver 90% do valor pago. “Ora, inadmissível seria que após exercerem a posse por período de quase seis anos, os embargantes lograssem êxito na devolução de 90% do valor pago pelo bem imóvel, o que, a meu ver, daria ensejo ao enriquecimento ilícito daqueles, em total prejuízo da credora fiduciária, no caso a construtora”, argumentou, para em seguida manter o entendimento levantado na decisão embargada.

Para entender:
A alienação fiduciária ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito e o credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociá-lo com terceiros. No caso de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Na prática, a alienação fiduciária é um pacto de garantia e consistente na alienação do bem, que se transfere ao financiador em garantia do cumprimento da obrigação de pagar toda a importância final do financiamento. Em caso de inadimplemento, o bem vai a leilão e o valor arrecadado é usado para honrar a dívida restante; se houver diferença, o montante é devolvido ao contratante.

Ementa:
Embargos infringentes em recurso de apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas. Contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. Aplicação da Lei nº 9.514/97 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. I – Verificando-se que a Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da alienação fiduciária de imóveis possui caráter de especificidade, quando comparada ao Código de Defesa do Consumidor, deve aquela ser aplicada em desproveito deste, na parte em que demonstrarem incompatibilidade. Havendo regramento específico posterior, deve este prevalecer sobre a regra geral, quando incompatíveis entre si. II – Com o advento da rescisão contratual, após caracterizada a inadimplência do devedor fiduciante, é incabível a devolução das parcelas pagas, haja vista que, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, a posse deverá ser convalidada em favor do credor fiduciário, o qual liquidará a dívida por meio de leilão público, com consequente devolução do saldo remanescente àquele. Recurso de embargos infringentes conhecido mas desprovido.

Processo nº 201192253418

Texto: Thaís Romão

Retirado em 19/04/2012 de TJ/GO

● TJ/DFT Consumidor será indenizado por nome incluído indevidamente no SPC

18 quarta-feira abr 2012

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O autor não obteve êxito ao tentar alertar a empresa e resolver a situação amigavelmente

Um consumidor que teve os documentos roubados e utilizados para adquirir crédito na praça será indenizado em R$ 5 mil. O autor afirma que teve o nome incluído pela OPEN MARKET KAKÁ, no hall de maus pagadores, por meio do Serviço de Proteção ao Crédito. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor afirma que após ter os documentos extraviados e falsificados por terceiros, uma conta foi aberta em seu nome. Em julho de 2006, os falsificadores realizaram uma transação bancária no valor de R$ 1.650 reais. Relata que em setembro do mesmo ano teve seu nome incluído no SPC, o que o impediu de adquirir um empréstimo pessoal.

A empresa esclareceu na contestação que o autor da ação é devedor de um cheque no valor de 360 reais, emitido em janeiro de 2001 e devolvido por insuficiência de fundos. Defende que incluiu o nome do cliente em cadastro de inadimplentes dentro das normas da lei, a fim de receber o crédito.

Na decisão, o magistrado destaca que foi comunicado à empresa sobre o roubo dos documentos e que o laudo pericial grafotécnico deixou claro que o autor não foi responsável pelo preenchimento e nem pela assinatura do cheque. Desta forma, conclui-se que a inscrição no SPC foi indevida e ilegítima.

O Juiz buscou o art. 186 do Código Civil para esclarecer que: “Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Nº do processo: 2008.01.1.103531-0
Autor: LCB

Retirado em 18/04/2012 de TJ/DFT

● TJ/PB Financeira terá que excluir cobrança de taxas abusivas de contratos

17 terça-feira abr 2012

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A Terceira Câmara Cível determinou que a BV Financeira S/A exclua a cobrança de taxas abusivas das parcelas em contrato de financiamento firmado com os clientes Adriana Soares Lopes e Marivaldo Leite Monteiro. Para o primeiro apelante foi julgado que se deve permanecer a cobrança da comissão de permanência, excluindo a multa contratual enquanto que para o segundo apelante ficou determinada a redução da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) para cinquenta reais e a devolução excedente da mencionada tarifa, de forma simples. Os processos nº 200.2010.036695-0/001 e 200.2009.038.341-1/001, respectivamente, são de relatoria do Juiz Aluízio Bezerra Filho.

Nos autos do primeiro processo, a apelante Adriana Soares Lopes alega que a taxa de juros aplicada no contrato é exorbitante pedindo a devolução em dobro. O magistrado negou provimento ao recurso afirmando que como o pedido de limitação de juros não foi apresentação na primeira instância do processo, este também não pode ser julgado na segunda instância.

O relator da apelação constatou, ainda, que neste caso só deve o julgamento da questão ser relativa à comissão de permanência e multa contratual. Dessa forma, julgou que “não se admite, porém, a cumulação da comissão de permanência com correção monetária ou com juros remuneratórios, por visarem à mesma finalidade, qual seja, a atualização do débito”. Portanto, ficou  determinado que permaneça a cobrança da comissão de permanência e a exclusão da multa contratual.

Quanto ao processo movido por Marivaldo Leite Monteiro, este alega cobrança abusiva de taxa de juros, cumulação de cobrança de comissão de permanência e outros encargos, juros capitalizados e encargos de administração (tarifa de emissão de carnê e taxa de abertura de crédito) e pede a reforma contratual e adequação das taxas cobradas.

Segundo o juiz-relator a taxa de juros mensal praticada no contrato (2,48% a.m.) está em acordo com as taxas divulgadas pelo Banco Central (2,20% a.m.) para o período (março/2009). O magistrado declarou legal a capitalização de juros porque esta encontra-se devidamente expressa no documento firmado entre as partes. Já a cobrança da taxa de abertura de crédito no valor de R$ 445,00 foi considerada abusiva e reduzida para R$ 50,00 sendo que a parte excedente da mencionada tarifa será devolvida de forma simples.

TJPB/Gecom
Com a estagiária Karla Noronha

Retirado em 17/04/2012 de TJ/PB

● STF garante a gestantes de anencéfalos direito de interromper gravidez

13 sexta-feira abr 2012

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Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que julgaram a ADPF improcedente.

Leia, a seguir, as matérias sobre os votos dos ministros do STF na ADPF 54:

Ministro Marco Aurélio (relator)
Ministros Rosa Weber e Joaquim Barbosa
Ministro Luiz Fux
Ministra Cármen Lúcia 
Ministro Ricardo Lewandowski 
Ministro Ayres Britto
Ministro Gilmar Mendes
Ministro Celso de Mello
Ministro Cezar Peluso
Retirado em 13/04/2012 de STF

● TJ/ES “Meu Pai é Legal”: Mãe poderá identificar o pai

12 quinta-feira abr 2012

Posted by lucaswsf in Direito dia-a-dia

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O programa desenvolvido pela justiça capixaba para incentivar o reconhecimento voluntário de paternidade “Meu Pai é Legal” está em nova fase. A partir de agora, no ato do registro de nascimento da criança nos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais as mães poderão identificar um suposto pai.

O juiz responsável pela comarca ficará responsável por intimar o suposto pai para que ele assuma de forma espontânea a responsabilidade da paternidade e possibilitar que crianças tenham a oportunidade no registro da identificação.

A ação desenvolvida no Tribunal de Justiça faz parte do programa “Pai Presente”, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que em fevereiro de 2012 deste ano publicou o Provimento nº 16, que dispõe regras sobre a recepção, pelos oficiais de registros, da identificação dos supostos pais.

No ano passado, o objetivo foi conseguir crianças tivessem os pais, de forma espontânea, reconhecidos juridicamente. Em âmbito nacional, mais de 10 mil audiências foram realizadas com esse objetivo nos estados no Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Piauí, Paraíba, Paraná, Roraima, Rio Grande do Sul e São Paulo para que.

Retirado em 12/04/2012 de TJ/ES

● JF/ES limita valor da anuidade cobrada pela OAB/ES

11 quarta-feira abr 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O juiz federal Gustavo Moulin Ribeiro, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, decidiu, em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Advogados do Espírito Santo, limitar o valor da anuidade fixada e cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo, ao máximo previsto no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011.

A sentença vale para todos os advogados inscritos nos quadros da OAB/ES, sejam eles filiados ou não ao sindicato impetrante.

Clique aqui para ver a íntegra da sentença.

NCS: ncs@jfes.jus.br

Núcleo de Comunicação Social e Relações Públicas

Em 09/04/2012.

15h28

Retirado em 11/04/2012 de JF/ES

● TJ/SP Clínica de estética terá de indenizar paciente por peeling malfeito

10 terça-feira abr 2012

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 A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que, após um procedimento estético realizado no rosto, teve queimaduras que deixaram cicatrizes.

        A autora contou que contratou sessões de peeling, consulta médica e limpeza de pele com uma dermatologista e, logo na primeira sessão, teve grande sensação de ardor, informada como normal pela médica responsável.

        Na segunda sessão, teve sinais de inflamação, sendo-lhe recomendado o uso de compressas e pomada, bem como o afastamento do trabalho por dois dias. Como não teve melhora, passou por nova consulta e foi afastada do trabalho por 14 dias, por motivo de doença.

        Passado o prazo, procurou outro médico, que diagnosticou queimaduras e a existência de sequelas. Pelo constrangimento, pediu a indenização dos danos materiais consistentes na devolução de valores e reembolso de despesas; dano moral no equivalente a 100 vezes o valor do tratamento e dano estético em 200 salários mínimos.

        A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente. Inconformada, a autora recorreu da decisão.

        Para o relator do processo, desembargador Moreira de Carvalho, ainda que o médico alegue ter feito seu trabalho, realizando o procedimento com as cautelas de praxe e recomendações necessárias para o pós-tratamento, se o resultado não foi o prometido à paciente, tal circunstância gera, por si só, presunção de culpa.

        Ainda de acordo com o magistrado, o valor da indenização por dano moral e estético deve ser fixado em R$ 30 mil e o dano material deve ser restrito ao ressarcimento das despesas com o procedimento, bem como, com o tratamento necessário para a melhora da aparência da apelante, com a redução ou se possível, retirada das cicatrizes, impondo-se a comprovação de tais gastos em execução de sentença.

        Os desembargadores Irineu Fava e Carlos Abrão também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0007491-25.2007.8.26.0451

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

Retirado em 10/04/2012 de TJ/SP

● TJ/CE Operador de telemarketing receberá indenização por ter sido demitido após contrair doença auditiva

09 segunda-feira abr 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização pelos danos morais e materiais causados ao ex-colaborador A.I.F., demitido depois de contrair doença auditiva. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O ex-funcionário explicou, nos autos, que trabalhou mais de 24 anos na empresa e foi demitido sem justa causa depois que a empresa tomou conhecimento de que ele havia contraído “deficiência auditiva neurossensorial bilateral”, de grau grave no ouvido direito e leve no esquerdo. O problema, segundo alegou, teria surgido por conta do uso do monofone.

No processo consta laudo atestando a sequela irreversível, bem como a incapacidade de A.I.F. para retornar ao mercado de trabalho. O laudo explica que o monofone provoca choques elétricos e intensos ruídos, que podem ser nocivos à saúde dos usuários.

Em agosto de 2003, o Juízo da 17ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a empresa ao pagamento de cem salários mínimos, a título de reparação moral. O juiz determinou ainda o pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.
Inconformadas com a decisão, as partes entraram com apelação (nº 5847-05.2004.8.06.0000) no TJCE. O ex-empregado requereu a majoração da quantia indenizatória.

A Telemar pediu a redução, sustentando que mantém constante acompanhamento médico dos funcionários. Defendeu, ainda, ter cumprido todas as obrigações trabalhistas para com A.I.F. e que ele já possuía a doença. Explicou também que, ao tomar conhecimento, remanejou o empregado para outro departamento, tomando as medidas necessárias para manter a integridade física dele.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença do juiz. O desembargador Francisco Auricélio Pontes, relator do processo, destacou que a transferência do colaborador para outro setor ocorreu tardiamente. Sobre a potencialidade laboral da vítima, o magistrado considerou que, se não houve incapacidade total, é evidente que o dano causado pela perda auditiva caracterizou severa redução da capacidade operacional. A decisão foi proferida na última quarta-feira (1º/02).

 Retirado em 09/04/2012 de TJ/CE

● TJ/RJ Consumidora é indenizada após encontrar vermes em chocolate

05 quinta-feira abr 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A Kraft Foods Brasil, empresa fabricante de balas, biscoitos, bebidas e chocolates, foi condenada a pagar indenização, no valor de R$ 30 mil, por danos morais, a uma consumidora.

Renata Macedoda Silva adquiriu uma barra de chocolate “Shot”, da marca Lacta, numa loja de doces em Bonsucesso. Ao abrir o pacote para consumi-lo ao lado de seu filho, então com 2 anos de idade, encontrou larvas de inseto no seu interior.

De posse do pacote contaminado, a autora procurou o estabelecimento onde adquiriu o doce. Para sua surpresa, o estabelecimento constatou que todo o lote recebido estava impróprio para o consumo. Assim, a fabricante se responsabilizou em realizar a retirada dos produtos para posterior análise, que confirmou a presença dos vermes.

Em sua decisão, a desembargadora Katya Maria Monnerat, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, reiterou a responsabilidade das empresas com os produtos que vão para o mercado. “Preceitua o dever de segurança que consiste na obrigação de não lançar no mercado produto com defeito. Na hipótese, houve violação deste dever jurídico, comprovado pelos inúmeros documentos, notadamente o laudo técnico do próprio fabricante.”, destacou a magistrada.

Número do processo: 0173100-13.2008.8.19.0001

Retirado em 05/04/2012 de TJ/RJ

● STJ Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional

05 quinta-feira abr 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

Retirado em 05/04/2012 de STJ

● TJ/RJ Sky terá que pagar R$ 3 mil por má prestação de serviço

04 quarta-feira abr 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 A Sky Brasil terá que pagar indenização no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, por má prestação de serviço. A decisão é do desembargador Mário dos Santos Paulo, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

 Solange da Conceição contratou os serviços da ré, mas os técnicos, ao comparecerem em sua residência, não conseguiram captar o sinal. A autora, então, requereu o cancelamento do contrato, recebendo a informação de que deveria enviar o equipamento pelos correios e seria efetuado o estorno, o que não ocorreu, tendo continuado a serem feitas as cobranças.

 “Como bem destacado na sentença, inegável os danos causados, agravados pela falta de informação quanto à eventual impossibilidade de prestação do serviço, fato confessado pela ré em sua peça de defesa, devida, assim, a indenização”, disse o desembargador Mário dos Santos Paulo.

 Nº do processo: 0011185-19.2010.8.19.0054

Retirado em 04/03/2012 de TJ/RJ

● TJ/PR Mulher que não pôde receber parcelas do PIS porque o número do documento foi usado indevidamente por outra pessoa será indenizada por dano moral

03 terça-feira abr 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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 O Condomínio do Edifício Residencial Casario do Porto, situado em Londrina (PR), foi condenado a indenizar uma mulher (A.M.T.O.) cujo número do PIS (Programa de Integração Social) constava, indevidamente, no documento de uma funcionária do Condomínio, fato esse que a impediu de receber os valores referentes às parcelas do Programa no período de 2002 a 2006, bem como a impossibilitou de receber o seguro-desemprego.

A ela deverão ser pagos R$ 2.325,00, por danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de dano moral. A esses valores, depois de corrigidos monetariamente, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente o pedido formulado por A.M.T.O. na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Condomínio do Edifício Residencial Casario do Porto e Outros.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, consignou em seu voto: “Registre-se que o contador […], conforme consta dos documentos colacionados à prova do alegado (fotocópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos cheques de pagamento de honorários contábeis e dos recibos de pagamento respectivos), era o responsável à época pela prestação de serviços de contabilidade ao Condomínio”.

Assim, de acordo com a relatora, trata-se, no caso, de culpa in elegendo, devendo o Condomínio, na qualidade de contratante, responder pelos resultados da falha do serviço.

A propósito, assinalou a desembargadora relatora: “Ressalte-se, ademais, que o vigente Código Civil evoluiu da culpa in eligendo ou in vigilando para a responsabilidade civil objetiva do empregador ou comitente por atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos do art. 932, inciso III, e 933, ambos do Código Civil”.

“No caso dos autos”, asseverou a relatora, “a Apelante comprovou que deixou de auferir a quantia correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, em referência ao PIS dos anos de 2002 e 2006, totalizando o valor de R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais).”

(Apelação Cível n.º 806958-1)

RSPL/CAGC

Retirado em 03/04/2012 de TJ/PR

● TJ/CE BV Financeira é condenada a indenizar vítima de empréstimo consignado fraudulento

02 segunda-feira abr 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A BV Financeira S/A foi condenada a pagar R$ 9 mil de indenização à F.F.L., que teve descontos indevidos na aposentadoria. A decisão é do juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, da Comarca de Ubajara.

A aposentada afirmou nos autos (nº 178-15.2010.8.06.0176/0) que a referida instituição vinha descontando mensalmente de seu benefício a quantia de R$ 465,00. O valor era referente a empréstimo consignado.

Alegando não ter assinado nenhum contrato com a BV Financeira, ela ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa sustentou haver contrato de empréstimo, porém não apresentou nenhum documento como prova.

Ao analisar o caso, o juiz Pacheco Oliveira Teixeira determinou o pagamento de R$ 9 mil a título de reparação moral. A BV Financeira foi condenada ainda a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.

“O simples desconto sem o cumprimento, pelo mutuante, da contraprestação, consistente na entrega do valor do empréstimo ao mutuário, já geraria dano moral indenizável. Imagine quando os descontos são realizados sem qualquer contratação, o que potencializa o dano, haja vista a surpresa, ainda mais levando-se em consideração que se trata de pessoa hipossuficiente”, afirmou o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (08/02).

Retirado em 02/03/2012 de TJ/CE

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