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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: setembro 2012

● TRT-18ª Empresa é condenada a indenizar trabalhadora que deixou de ser contratada porque era gorda

25 terça-feira set 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Primeira Turma do TRT de Goiás confirmou sentença de primeiro grau que havia condenado a empresa 5 Estrelas Especial Service Limpeza e Serviços Ltda ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral pré-contratual em favor de candidata a uma vaga no estabelecimento.

Na ação, a trabalhadora afirma que ao retornar à empresa para formalizar a contratação, após entrevista em data anterior, foi vítima de preconceito por causa  de seu peso. Ela narra que, após insistirem para que ela experimentasse uniforme que visivelmente não lhe servia, recebeu a ordem para que retirasse a roupa antes que se rasgasse, e a notícia de que a vaga não seria mais dela.

A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, confirmou a sentença proferida pelo juiz Rodrigo Dias da Fonseca, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O magistrado ressaltou que “não restou dúvida de que a empresa negou à reclamante a vaga anteriormente oferecida por motivo de preconceito e intolerância face à obesidade da obreira, em manifesto atentado contra a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República”.

Ainda, segundo o magistrado, também ficou evidenciado que a trabalhadora foi exposta a “aviltante situação de humilhação e constrangimento” ao ser obrigada a usar uniforme em tamanho menor ao seu na frente de estranhos.
Processo – RO 0000871-57.2012.5.18.0010
Fabíola Villela

Núcleo de Comunicação Social

Retirado em 25/09/2012 do TRT – 18ª Região

● STJ Saiba quais são as possibilidades de mudança no registro civil

24 segunda-feira set 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo

O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.

Retirado em 24/09/2012 do STJ

● CJF/TNU Início do benefício para dependentes menores

21 sexta-feira set 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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No caso de dependentes menores, não corre o prazo fixado no artigo 74, II da Lei 8.213/91 para efeito de instituição de pensão por morte de segurado do INSS. Com essa premissa, a TNU deu provimento a recurso, deferindo o benefício a partir da data do óbito do instituidor. O artigo citado estabelece que o benefício apenas é devido nessas condições quando requerido no prazo de até 30 dias após a morte do segurado. Como isso não aconteceu no caso concreto, a pensão havia sido assegurada aos filhos menores do segurado mediante sentença da Seção Judiciária da Paraíba com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 74.

Inconformada com esse aspecto da decisão, a autora da ação, esposa do segurado falecido, apelou à TNU e o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, manifestou-se favorável à viúva com base em dois precedentes da própria Turma, nos seguintes termos: “Já se encontra pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização o entendimento no sentido de que diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, em relação aos incapazes”.

O relator sugeriu ao presidente do colegiado que, com base nesse entendimento já consolidado na TNU, sejam devolvidos todos os processos que tenham por objeto essa mesma questão. O voto foi aprovado por unanimidade.

Processo: 05085816220074058200

Retirado em 21/09/2012 do CJF/TNU

● TJ/DFT Acordo verbal dá direito ao pagamento de corretagem por venda de casa

19 quarta-feira set 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Uma disputa judicial envolvendo o pagamento da comissão de corretagem em virtude da venda de uma casa no Lago Sul terminou com ganho de causa para o corretor. Sentença de mérito proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, condenou os antigos proprietários do imóvel a pagarem R$ 39 mil pelo valor remanescente da comissão de corretagem, acrescido de juros e correção a partir da citação. Da sentença, cabe recurso.

Segundo o processo, o contrato entre os antigos donos do imóvel e o corretor foi celebrado de “boca” (contrato verbal) para a venda de um imóvel no Lago Sul. Diz o corretor que prestou serviço ao casal, apresentando comprador para o imóvel localizado na QI 23 e providenciando toda a documentação necessária à transação imobiliária, concretizada em 30 de abril de 2010.

Sustenta que, apesar de ter sido pactuada a comissão no valor de 3% da transação que se concretizou em R$ 2, 5 milhões, o casal apenas lhe pagou a quantia de R$ 36 mil, tendo pedido um prazo para quitar o remanescente de R$ 39 mil. Apesar de concedido o prazo, os réus não cumpriram o acordado utilizando-se de manobras evasivas, não lhe restando outra alternativa senão entrar na Justiça.

Citado, o primeiro réu negou dever a quantia requerida pelo corretor, sustentando que apenas o autorizou a venda do imóvel por R$ 2,5 milhões, mediante a comissão de R$ 36 mil. Eventual sobre-preço alcançado entre o valor estabelecido e o preço efetivamente praticado lhe seria devido. Citada por edital, a segunda ré não apresentou defesa, sendo os autos encaminhados à Curadoria Especial que alegou que o autor não comprovou a compra e venda, nem juntou aos autos escritura ou matrícula do imóvel.

Ao decidir a questão, a juíza sustentou que foi reconhecido pelo réu a existência do contrato verbal de corretagem celebrado. “Incontroverso também a concretização do negócio por intermediação do autor. Confirma-se, portanto, o pagamento da corretagem”, disse a juíza. Segundo ela, discute-se, no caso, qual seria o valor total da corretagem. “Embora o réu alegue que o contrato foi estabelecido com cláusula de overprice, não foi o que ficou demonstrado na instrução probatória”, assegurou a magistrada.
Entidade que regulamenta o exercício da profissão de corretor indica como comissão padrão o percentual de 6% a 8% sobre o valor da transação e a média praticada no mercado é de 5%. No caso concreto, o autor aceitou prestar os serviços mediante a remuneração de 3% do valor do negócio. “O valor de R$ 36 mil como sendo o previamente acordado entre as partes representa percentual ínfimo do valor do bem (1,44%) de R$ 2,5 milhões”. Assim, entendeu a julgadora que é devido o restante da corretagem, no valor de R$ 39 mil, já que os réus não comprovaram que a comissão seria de apenas R$ 36 mil e que o valor excedente, os R$ 39 mil, lhe seria devido somente se excedesse o preço mínimo da venda.
“O valor a ser pago é de 3% sobre o valor do imóvel de R$ 2,5 milhões, não só porque foi o que ficou provado nos autos por meio de documentos e testemunhas, como também porque situa-se na média dos percentuais praticados no mercado e mais justo e equânime para o caso concreto”, concluiu a juíza.

 

Processo : 2011.01.1.022148-8

Retirado em 19/09/2012 do TJ/DFT

● STJ Pai que usufrui sozinho do imóvel transferido aos filhos deve aluguéis à ex-mulher

18 terça-feira set 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O pai que reside em imóvel transferido aos filhos, após a separação do casal, deve pagamento de aluguéis pelo usufruto isolado do patrimônio. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do pai contra sua ex-mulher e filhos.

No recurso, ele sustentou que, na condição de usufrutuário do imóvel pertencente aos filhos, não pode ser obrigado a pagar os valores a eles, a título de locação do bem, pois tal imposição desnaturaria o instituto do usufruto. Alegou que detém direito real de habitação e também não é obrigado a pagar aluguel à outra usufrutuária.

A mãe afirmou que o filho que convivia com o pai agora está sob seus cuidados, e que o acordo firmado por ocasião da separação não previa a concessão de usufruto vitalício, que teria sido indevidamente lançado na averbação da escritura pública do imóvel.

Disse ainda que a transferência da propriedade inclui, além da transmissão do domínio, também a posse sobre o imóvel, que hoje se acha limitada pelo indevido usufruto da casa pelo ex-marido.

Compensação

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, como o usufruto do imóvel deveria ser proveito do casal, por ser de ambos o poder familiar, suas decorrências, igualmente, deveriam ser compartilhadas: a administração e a percepção dos possíveis frutos oriundos do patrimônio pertencente aos filhos.

“Entretanto, o uso do imóvel somente pelo pai e a resistência à pretensão manifestada pela mãe das crianças, relativa ao depósito, em proveito dos filhos, do equivalente ao valor do aluguel, gera empeço insuperável para o também usufruto da propriedade por parte da mãe”, afirmou a ministra.

Assim, segundo a ministra, constatada a impossibilidade prática de que o outro possa exercer seu direito ao usufruto do imóvel, impõe-se a compensação, por quem usufrui isoladamente do patrimônio, àquele que não pode exercer o seu direito.

“A tão só utilização de imóvel pertencente aos filhos, por um dos ex-cônjuges, após a separação, representa óbvio impedimento prático ao usufruto comum do bem, pelo que devido o aluguel, na correspondente fração de sua possibilidade de cofruição do imóvel”, finalizou a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Retirado em 18/09/2012 do STJ

● TJ/ES Juiz quer mudança de cultura para dar valor à mediação

17 segunda-feira set 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Diretor-Presidente da Escola Nacional da Magistratura, o juiz Roberto Portugal Bacellar, do Tribunal de Justiça do Paraná , defendeu um novo papel para os magistrados de varas especializadas na penúltima palestra do I Encontro Nacional dos Juízes de Família, que começou na quinta-feira e terminou nesta sexta-feira (14), promovido pela Escola da Magistratura do Espírito Santo (Amages).

O magistrado abordou o tema “Mediação nas Varas da Família” e “hipnotizou” a plateia com suas colocações em favor de uma capacitação multidisciplinar dos juízes de família para enfrentarem o desafio de serem agentes de transformação social e pela mudança de mentalidade dos Tribunais de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde também atua no Movimento de Conciliação, no sentido de valorização daqueles que promovem a pacificação social.

“O pacificador não é valorizado. Vivemos uma sociedade onde impera uma cultura da guerra, onde valorizado é o advogado litigante e não o pacificador, o juiz que sentencia e não o que concilia as partes. Como construir com os juízes esse novo modelo, quando eles foram formados para julgar, é o nosso grande desafio. Precisamos de juízes da pós-modernidade”, disse Bacellar.

Sua palestra começou com uma convocação à quebra de paradigmas, confrontando a tese jurídica de que “o que não está nos autos não está no mundo”. Para o magistrado, nas Varas de Família, é preciso compreender que o que não está nos autos está no mundo: “Vivemos esse paradoxo. Tivemos quatro ondas de acesso à Justiça, e eu digo que estamos na quinta onda, na qual precisamos de juízes que acreditem na Justiça, que entendam que nas questões de família não basta conhecimento técnico-jurídico, mas é preciso acrescenta qualidade técnica transdisciplinar”.

Trabalhando em mediação desde 1983, quando ainda era estudante de Direito, Roberto Portugal Bacellar demonstra paixão pelo tema, tendo assessorado o Conselho de Conciliação e Arbitragem, que desenvolveu trabalho pioneiro no Paraná, trabalha na formação de magistrados conciliadores e desenvolve projetos com usuários de drogas.

“Temos de parar de tratar as causas de família dentro da ideia da estatística para cumprir metas. Vários tribunais estão avançando na valorização do trabalho de mediação, como o Rio de Janeiro, Distrito Federal, Santa Catarina, Paraná, Goiás e São Paulo, pontualmente, porque aquilo é tão gigante que é difícil dizer o que acontece lá. Precisamos conectar a mediação no sistema jurídico, valorizar o juiz de família, os pardais, como diz a Marlúcia (Marlúcia Ferraz Moulin, coordenadora do I Encontro, juíza capixaba da 2ª Vara da Família de Cachoeiro de Itapemirim)”, disse.

Bacellar anunciou que ainda este ano o Espírito Santo sediará mais um curso com foco na estrutura familiar, destinado aos juízes das Varas da Infância e Juventude.

 

Assessoria de Comunicação do TJES
14 de Setembro de 2012

Retirado em 17/09/2012 do TJ/ES

● TRF-1 Justiça antecipa conclusão de curso de aluno que se destaca

14 sexta-feira set 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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“Nos termos do disposto no § 2.º do art. 47 da Lei n.º 9.394/98, os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Foi o que determinou a 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região a respeito do mandado de segurança impetrado por aluno de direito da Faculdade Integral Diferencial (FACID) que teve concedida a antecipação da conclusão do curso superior para que pudesse tomar posse no cargo de delegado da Polícia Civil do estado do Piauí.
A sentença, no primeiro grau, foi no sentido de dar provimento à liminar, determinando que a FACID tomasse as devidas providências para que o impetrante fosse submetido aos exames extraordinários de aproveitamento nos estudos das disciplinas que ainda faltavam para a integralização do currículo do curso de Direito.
O relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, baseado nos autos, apontou ter o aluno “um desempenho escolar que não se pode deixar de qualificar como admirável” e sustentou seu voto em precedentes do caso nesta Corte, a exemplo do julgado no REOMS 2008.38.03.001097-1/MG, de que foi relatora a desembargadora federal Selene de Almeida (Quinta Turma, e-DJF1 p.137, de 28/01/2011).
A decisão foi unânime.
Processo: 0007330-62.2010.4.01.4000
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Retirado em 14/09/2012 do TRF-1ª Região

● STJ Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia

13 quinta-feira set 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime.

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.

“Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator.

Imprudência

A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência.

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos.

Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge.

Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora.

Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso em decisão unânime.

Retirado em 13/09/2012 do STJ

● CJF/TNU Reconhecimento de direito pela via administrativa implica renúncia da prescrição

12 quarta-feira set 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Na administração pública, o reconhecimento administrativo de direito pleiteado pelo servidor implica renúncia tácita da prescrição. Com esse entendimento, fundamentado no artigo 191 do Código Civil, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu parcial provimento a recurso de um servidor público contra a União.

Trata-se de ação na qual o autor, servidor público, pleiteou o pagamento de diferenças salariais relativas ao adicional de tempo de serviço correspondente ao período de 1996 a 2000. O direito foi reconhecido pela administração do órgão em que trabalhava, no Rio Grande do Sul, em 2003, com o consequente pagamento das parcelas, porém sem correção monetária – o que levou o servidor a procurar a Justiça Federal. A sentença, ratificada pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, tendo a ação sido proposta em 2007, teria havido a prescrição das diferenças pleiteadas.

Entretanto, ao analisar a matéria na TNU, o relator, juiz federal Paulo Arena, acolheu as argumentações contrárias à decisão recorrida, ressaltando que há entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na própria TNU, no sentido de que “o reconhecimento, na via administrativa, do direito pleiteado pelo servidor, tal como verificado na espécie, importa em renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, de sorte que o prazo prescricional volta a correr por inteiro”. Como, no caso concreto, o reconhecimento se deu em 2003, o prazo prescricional voltou a correr a partir de então.

Ao aprovar o voto do relator, a TNU deu parcial provimento ao pedido e o processo retorna agora à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, com base na premissa ora reafirmada.

Processo 2007.71.50.003919-6

Retirado em 12/09/2012 do CJF/TNU

● TJ/SC Paternidade indesejada não afasta os deveres para com a criança

11 terça-feira set 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que reconheceu a paternidade e estabeleceu a obrigação de pagamento de pensão mensal no valor de meio salário mínimo, arbitrada em desfavor de um advogado – que atuou em causa própria.

A apelação teve por base a insurgência do réu contra o resultado do exame de DNA, que atestou probabilidade superior a 99,99% para o estabelecimento de vínculo consanguíneo entre os litigantes. O recorrente argumentou ainda que a mãe do garoto, na época da concepção, mantinha relacionamentos sexuais com outro homem.

“Seja no respeitante à coleta e armazenamento do material, seja quanto à análise em si, estão ausentes quaisquer indicativos de vício, fraude, ou da inobservância, de um modo geral, das cautelas exigidas para a feitura do exame genético”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Ensina o magistrado que, dentre as obrigações relacionadas ao poder familiar, está o dever de cuidado dos pais para com os filhos. “Inescusável e mesmo passível de indenização a omissão do pai que, propositadamente, deixa de participar de maneira efetiva da vida do filho, negando a este o direito à convivência familiar”, concluiu o relator.

Com a negativa de provimento ao recurso, o apelante, além da condição de pai e da obrigação de pagar a pensão mensal referida, terá de honrar as custas do processo e os honorários devidos ao patrono do infante. A decisão foi unânime.

Retirado em 11/09/2012 do TJ/SC

● STJ Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes

10 segunda-feira set 2012

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O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.
Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).
A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Precedentes Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.
A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.
“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Efetivo pagamento A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.
No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.
Obrigação do credor No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.
Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”

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Retirado em 10/09/2012 do STJ

● TST Luta corporal justifica demissão por justa causa

06 quinta-feira set 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Empregado da Sadia S.A. demitido por justa causa, porque se envolveu em luta corporal com colega de trabalho nas dependências da empresa, teve o pedido de reversão da demissão julgado improcedente pelo Tribunal Superior do Trabalho. A argumentação não convenceu a Sétima Turma, nem a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Nos embargos à SDI-1, o trabalhador alegou que a dispensa foi discriminatória, pois outros empregados já teriam se envolvido em brigas físicas e isso não resultou em demissão. Porém, o recurso não chegou a ser conhecido, porque o único julgado apresentado para confronto de teses não tem identidade com o caso do autor.

Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o julgado trazido à SDI-1 para comprovação de divergência jurisprudencial, oriundo da Primeira Turma, não traz tese jurídica acerca da caracterização ou não da justa causa por ofensa ao artigo 482, “j”, da CLT. Assim, como a SDI-1 não pôde julgar o mérito da questão, fica mantida a decisão da Sétima Turma, que, reformando o acórdão regional que afastara a justa causa, restabeleceu a sentença reconhecendo haver motivo para a demissão.

Conduta inaceitável

Para a Sétima Turma, o artigo 482, “j”, da CLT é bastante claro ao explicitar que constitui justa causa – para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador – ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

No exame dos embargos declaratórios apostos pelo trabalhador, a Sétima Turma concluiu que, constatado que não foi o caso de legítima defesa, o envolvimento do autor em embates físicos com colegas de trabalho representa comportamento inaceitável para a manutenção do contrato de trabalho.

Explicou também que o procedimento discriminatório da Sadia, por dispensar o autor mas não punir outros funcionários com a demissão por brigas ocorridas no passado, não ficou caracterizado, além de não retirar do empregado a responsabilidade pela conduta. Afinal, tanto o autor quanto o outro colega envolvido na briga foram dispensados, o que afasta a discriminação apontada.

No entendimento da Turma, a comparação com outras situações, ocorridas no passado, não se presta a confirmar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais referidos pelo autor, na medida em que cada caso deve ser analisado em separado, consideradas as circunstâncias em que se deram.

História

Segundo depoimentos, a briga ocorreu quando caixas manipuladas por um colega de trabalho caíram sobre o autor e ele reagiu lançando para trás caixas que atingiram o outro, desencadeando a discussão. O colega, por sua vez, tentou intimidar o autor segurando-o pelo seu turbante. Ambos se desculparam imediatamente após o incidente, de acordo com testemunhas, mas acabaram sendo demitidos por justa causa.

Na primeira instância o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reverteu a descisão, porque testemunha afirmou que fatos mais graves já haviam ocorrido, inclusive com socos entre empregados, e a empresa não tomou a mesma medida, o que caracterizaria um tratamento de cunho discriminatório entre os funcionários. Além disso, considerou que ambos haviam se desculpado.

Processo: E-ED-RR – 18000-76.2006.5.09.0094

(Lourdes Tavares / RA)

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br
Retirado em 06/09/2012 do TST

● STF rejeita imunidade tributária para maçonaria

05 quarta-feira set 2012

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Por maioria, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade, no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado hoje, com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele apresentou entendimento divergente em relação aos demais votos já proferidos – dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto – que, no início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski.

Ideologia e religião

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. “Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo. “Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Conforme ele, a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”.

Divergência

Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos: “Em um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há inclusive na maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o “grande arquiteto do universo”, que se aproximaria da figura de um deus.

FT/AD

Retirado em 05/09/2012 do STF

● STF Liminar garante que condenado fique em liberdade até abrir vaga em regime semiaberto

04 terça-feira set 2012

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 114607) para garantir que F.L.S., condenado por crime de desobediência (desobedecer a ordem legal de funcionário público – artigo 330 do Código Penal), cumpra sua pena de três meses de detenção em regime aberto até que surja vaga em estabelecimento adequado no regime semiaberto.

A defesa informou no habeas que o cumprimento da pena foi fixado em regime semiaberto, mas que por falta de vaga em presídio adequado no Estado de São Paulo foi expedido um mandado de prisão para que o réu começasse a cumprir a pena em regime fechado.

Decisão

Ao decidir, o ministro-relator afirmou que “a situação é excepcional” e que, “diante do aparente constrangimento ilegal” ao qual o réu foi submetido, é possível afastar, nesse caso, a aplicação da Súmula 691 do STF.

O enunciado impede que o STF julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar também em habeas corpus. É o caso do pedido em questão. No entanto, a súmula é afastada pela Suprema Corte em situações excepcionais, em que fique demonstrado evidente constrangimento ilegal contra a pessoa que pede o HC.

“De fato, uma das teses sustentadas na inicial encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que tem entendimento firme no sentido de que, não havendo vaga no regime semiaberto, não se pode impor ao réu que aguarde, em regime mais vigoroso do que lhe foi imposto, o surgimento de vaga no regime adequado”, explicou o ministro Lewandowski.

Assim, ele concedeu a medida liminar para garantir a F.L.S. o direito de aguardar em regime aberto até o surgimento de vaga adequada para o cumprimento da pena em regime semiaberto.

O caso

F.L.S. foi condenado a três meses de detenção, em regime semiaberto, mas teve sua pena convertida em prestação pecuniária no valor de R$ 30 mil. Infere-se dos autos que, em função do descumprimento da pena restritiva de direito, a sanção voltou a ser convertida em privativa de liberdade, sendo expedido um mandado de prisão.

A defesa impetrou sucessivos habeas corpus no Colégio Recursal da 18ª Circunscrição Judiciária de Fernandópolis, em São Paulo, e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), mas os pedidos foram negados. De acordo com autos, a corte paulista, ao negar o HC apresentado pela defesa, consignou que a determinação de que o condenado aguardasse em regime fechado até o surgimento da vaga no semiaberto não caracterizaria constrangimento ilegal.

Diante dessa decisão, um novo habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra a decisão liminar desse habeas que a defesa ingressou com HC no Supremo.

MP/AD

Processos relacionados HC 114607

Retirado em 04/09/2012 do STF

● TST Empresa condenada em Dano Moral Coletivo por terceirização ilícita

03 segunda-feira set 2012

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenaram a Centrais Elétricas de Rondônia S.A (Ceron) ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo. Motivo: a empresa contratou profissionais para execução de atividade fim da empresa, por meio de terceirização, deixando de realizar concurso público.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso em análise pela Turma, a circunstância de a Ceron contratar mão de obra terceirizada para suprir necessidade de pessoal no exercício de atividade fim da empresa – manutenção de redes -, caracterizaria lesão que transcende o interesse individual, “e alcança todos os possíveis candidatos que submetidos a concurso público, concorreriam ao emprego em igualdade de condições no segmento econômico”.

Dano moral coletivo

O Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) contra a sentença que negou a condenação em dano moral da Ceron. Mesmo reconhecendo a ilicitude da terceirização, o TRT manteve a decisão, por considerar que não existiria o chamado dano moral coletivo, e afirmou que competiria a cada trabalhador – e não ao MPT – buscar, na Justiça, eventual indenização financeira.

Contra a decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando que o caso revelaria desrespeito não só ao princípio constitucional do concurso publico, mas à democratização do acesso ao cargo e ao emprego público. Para o representante do MPT, a situação de constrangimento em que se coloca a sociedade em casos como esse causaria comoção social e conturbação. “E isso demonstra que a situação de dano moral coletivo existe sim”. Para o MPT, negar a existência de um sentimento coletivo – seja de indignação, de alegria, seja ele qual for -, seria negar a própria existência de uma sociedade.

“No caso concreto, não foi uma simples terceirização, foi uma violação grave ao direito que todo cidadão tem de acesso e igualdade de condições a cargos e empregos públicos”, concluiu o representante do Ministério Público ao pedir a condenação da Ceron em R$ 50 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ceron

Já para o advogado da Ceron, a terceirização em discussão teria sido devidamente tratada pela empresa por meio de processo de licitação. A manutenção de rede seria passível de terceirização sem violar preceitos legais e constitucionais. Assim, no entendimento da empresa, não haveria conduta ilícita praticada pela Ceron. A terceirização de parte apenas das atividades não imputaria a possibilidade de ser penalizada com indenização de dano moral.

Relator

Em seu voto, o relator do caso ressaltou que o próprio TRT reconheceu a ilegalidade da terceirização, mas entendeu incabível a indenização por danos morais coletivos. Porém, diante da lesão que transcendeu o interesse individual, o ministro Vieira de Mello Filho entendeu que seria “patente a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, que se reveste de efeito pedagógico inibidor, para preservar o respeito aos direitos dos trabalhadores e à legislação trabalhista”.

O ministro entendeu ainda ser razoável a indenização requerida pelo MPT, no valor de R$ 50 mil – a ser paga ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) –, tendo em vista a capacidade da Ceron e a dimensão do dano causado.

Processo: RR 43400.71.2008.5.14.0001

(Mauro Burlamaqui/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br

Retirado em 03/09/2012 do TST

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