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CONTI & FREIRE Advocacia

CONTI & FREIRE Advocacia

Arquivos Mensais: setembro 2013

● STJ Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

30 segunda-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a regra do artigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido.

O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio.

Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel.

As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.

Irmão bilateral

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral.

“No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator.

Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela.

Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.

Retirado no dia 30/09/2013 do STJ.

● TJ/SP Corte indevido de água gera indenização

26 quinta-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Companhia de Saneamento Básico do Estado (Sabesp) indenize uma consumidora em R$ 3 mil pela interrupção indevida de fornecimento de água. A empresa alegava que o corte foi legal, pois não teria recebido a informação do pagamento por dois meses.

De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Cristina Zucchi, ficou comprovado que as contas foram regularmente quitadas. “O corte de fornecimento foi realmente injustificado. Sendo assim, é claro o direito da parte lesada, o que enseja o ato reparatório. Ao revés disso, chegaríamos ao absurdo de admitir que tais ocorrências são normais e que o prestador de serviços pode cometer erros, a seu bel prazer, pois isso gera, apenas e tão somente, singelos aborrecimentos ou contratempos”, argumentou a magistrada.

O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.

 

Apelação nº 0131594-50.2008.8.26.0005

 

Comunicação Social TJSP – HS (texto) / MC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br

Retirado no dia 26/09/2013 do TJ/SP.

● TRF-1 União é condenada a indenizar em R$ 60 mil vítimas de abordagem policial indevida

25 quarta-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 2.ª Turma Suplementar aumentou de R$ 25 mil para R$ 60 mil o valor da indenização por danos morais que a União terá de pagar a mãe e filho menor, vítimas de ferimento à bala em razão de indevida abordagem policial. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelas vítimas e pela União, requerendo a reforma da sentença proferida pela primeira instância.

Na apelação, as vítimas argumentam que, embora julgando parcialmente procedentes seus pedidos, o Juízo de primeiro grau condenou a União a lhes pagar uma indenização de R$ 25 mil, a título de danos morais, quando a pretensão é de R$ 1,5 milhão. Aduzem, em síntese, que a sentença monocrática merece ser anulada, pois “foi proferida sem fundamento na matéria de fato, sem qualquer menção aos fatos que deflagraram a ação”.

A União, por sua vez, requer que seja determinada a exclusão de sua responsabilidade, por entender, no caso em questão, “a inexistência dos eventos danosos a justificar sua condenação, seja pela responsabilidade subjetiva ou objetiva”. Busca, ainda, que seja acolhida na lide a denúncia aos agentes policiais causadores do dano.

O relator, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, não acatou os argumentos apresentados pela União. Ele explicou que, no que tange à responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo, “não se perquirindo, portanto, da culpa ou dolo do agente jurídico quando da prática do ato lesivo”.

Para o magistrado, as provas dos autos demonstram que os agentes policiais federais envolvidos procederam de maneira indevida e irresponsável na abordagem policial, colocando em risco as vítimas. “Corrobora tal evidência a conclusão do Processo Disciplinar que aplicou a pena disciplinar de dez dias de suspensão a um dos policiais envolvidos e a penalidade de repreensão ao outro”, salientou.

Ademais, acrescentou o relator em seu voto, a União não nega a existência dos fatos, pelo contrário, reconhece que “a participação dos agentes antes nominados nos fatos narrados na inicial encontra-se provada nos documentos que a instruem, além de ter sido objeto de minuciosa e conclusiva apuração realizada no âmbito do Departamento de Polícia Federal”.

Com base nas evidências, o relator majorou a indenização fixada na sentença de R$ 25 mil para R$ 30 mil para cada vítima, totalizando R$ 60 mil. A decisão foi unânime.

Turmas suplementares – A 2.ª turma suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1.ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.

JC

Processo n.º 0004431-29.2002.4.01.3400

Julgamento: 02/07/2013
Publicação: 03/09/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 25/09/2013 do TRF-1ª Região.

● TJ/SC Fugir da polícia após suspeita não é bom negócio mesmo para inocentes

24 terça-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O sujeito que, em atitude suspeita, desobedece ordem de parada emanada de policiais e sai em disparada para somente metros adiante ser alcançado e submetido a revista, ainda que infrutífera em relação ao objetivo inicial de localizar entorpecentes, não faz jus a danos morais como pleiteou em juízo.

A decisão de comarca do Vale do Itajaí foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador César Abreu. O comportamento do cidadão, no seu entendimento, é que gerou a situação e praticamente obrigou os policiais a proceder sua abordagem. Além disso, informam os autos, um cigarro de maconha foi encontrado com um colega do suspeito durante a mesma ação policial.

“A parte autora não logrou êxito em comprovar que os fatos tenham ocorrido de forma diferente. A bem da verdade, o que se apresenta é que os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal, ao empreender a perseguição a um suspeito que desobedeceu a ordem de parada e que anteriormente se encontrava numa atitude suspeita”, anotou o relator. A decisão foi unânime (AC n. 2013.046061-5 ).

Retirado no dia 24/09/2013 do TJ/SC.

● TRT-23 Ação trabalhista por motivo passional é considerada litigância de má-fé

19 quinta-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Justiça do Trabalho em Sorriso condenou, por litigância de má-fé, o ex-namorado e ex-sócio de uma empresária do ramo de comunicação e eventos que ajuizou ação trabalhista contra ela por vingança pessoal. O processo foi analisado pelo juiz Átila da Rold Roesler. Segundo o magistrado, ao mover a ação com este fim, o ex-companheiro não só prejudicou a proprietária como também toda a sociedade.

Consta da sentença que o autor do processo manteve relacionamento amoroso por oito meses com a ex-companheira e apenas ajuizou a ação trabalhista após o término do namoro. O relacionamento entre os dois e a condição de sócio foi comprovado pela sócia-proprietária, que trouxe cópia do contrato social da empresa e fotos do casal. Uma testemunha ouvida pelo juiz também corroborou a versão.

“Não vejo qualquer indício de vínculo de emprego”, conforme buscado pelo autor do processo, destacou o magistrado ao embasar sua decisão. Segundo ele, além de não ser estar presentes os requisitos da habitualidade e da subordinação na prestação dos serviços, necessários para comprovação da relação de emprego, o ex-namorado também confessou nunca ter recebido salário pelos “supostos” serviços prestados.

Litigância de Má-Fé

“Mesmo confessando a sua condição de sócio da empresa demandada e admitindo o relacionamento amoroso havido entre ambos, o autor tentou se valer de uma espécie de vingança pessoal por meio desta reclamatória trabalhista em face de sua ex-companheira. Assoberbado de ações de toda a ordem, o Poder Judiciário não pode se prestar a promover vendettas”, asseverou o magistrado.

O juiz comentou ainda sobre as críticas recorrentes feitas pela sociedade ao judiciário brasileiro quanto à morosidade na apreciação dos processos e destacou que condutas como as do ex-namorado apenas contribui com esse quadro depreciativo. “Ao alterar a verdade dos fatos, o reclamante agiu de má-fé e causou prejuízos à reclamada e ao Poder Judiciário”, destacou.

A litigância de má-fé está descrita no artigo 17 do Código de Processos Civil e pode ser compreendida como quando uma das partes distorce os fatos com nítida intenção de induzir o juiz ao erro. Nestes casos, o magistrado ou tribunal aplicará, de ofício ou a pedido, multa de até 1% sobre o valor da causa ao litigante de má-fé. Neste sentido, o valor da condenação imputada ao ex-namorado é de 300 reais, calculada em cima dos R$ 30 mil atribuídos à ação.

(Processo 0002293-21.2013.5.23.0066)

Retirado no dia 19/09/2013 do TRT-23ª Região.

 

● TST decide que troca de nome de autor do recurso não impede seu julgamento

18 quarta-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A troca do nome da parte no recurso ordinário destinado ao Tribunal Superior do Trabalho não impede que o recurso seja analisado pelo TST.  A decisão foi da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal que acolheu agravo de instrumento dos sócios de Lumatec Comercial Ltda. e determinou o julgamento do recurso ordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) havia negado o seguimento do recurso ordinário para o TST porque ele foi interposto pela Lumatec e não pelos sócios, que estavam sendo executados pela Justiça do Trabalho. Assim, como não era a empresa que estava sendo cobrada no processo, o TRT entendeu que não havia interesse dela de recorrer.

Ao acolher o agravo de instrumento, o ministro Emmanoel Pereira, relator do agravo de instrumento dos sócios na SDI-2 do TST, destacou que no recurso ordinário consta o número do processo, o nome dos sócios e, por fim, do Tribunal Regional, que arquivou o mandado de seguranças das partes, cuja decisão foi questionada no recurso ordinário.

“Tendo em vista a existência de elementos que permitem a correta identificação do processo, entendo que a denominação da sociedade empresária como recorrente ocorreu por mero erro, relevável por força do Princípio da Instrumentalidade das Formas”, concluiu o ministro.

Mandado

Os sócios impetraram o mandado de segurança no TRT contra o ato do juízo da Vara do Trabalho do Mococa/SP que não considerou a personalidade jurídica da sociedade, a Lumatec, na execução do processo e determinou o bloqueio diretamente nas contas bancárias dos sócios.

O Tribunal Regional extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo nº 267 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2.

A Lumatec interpôs recurso ordinário para o TST, cujo encaminhamento foi negado pelo TRT com o entendimento de que não havia interesse jurídico da empresa de recorrer da decisão.

Os sócios recorrem com agravo de instrumento à SDI-2, que o acolheu e agora vai julgá-lo.

(Augusto Fontenele/AR)

Processo: AIRO – 11271-18.2010.5.15.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Retirado dia 18/09/2013 do TST.

● TRT-10 Sindicato é ilegítimo para propor ação coletiva em caso de direitos individuais heterogêneos

16 segunda-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença que declarou a ilegitimidade do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (SINPAF) em ação coletiva em que pede revisão da base de cálculo do adicional de periculosidade de funcionários eletricitários da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária).

Na reclamação trabalhista, o SINPAF, na condição de substituto processual dos trabalhadores indicados nos autos, alegou que a estatal promove o pagamento da referida verba em descompasso com o que determinam o artigo 1º da Lei 7.369/85 e a Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o sindicato, o cálculo do adicional de periculosidade deve ser feito sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial e não apenas no salário-base.

O juiz titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Fausto Marinho de Medeiros, acolheu a alegação da Embrapa de que muitos dos trabalhadores recebem o adicional de periculosidade em decorrência de outras razões que não especificamente relacionadas com o trabalho em área de risco proveniente de eletricidade. Assim, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, já que os direitos reivindicados são de natureza individual heterogênea, o que não é aceito em ação coletiva.

Ao analisar recurso do sindicato, a Terceira Turma do TRT10 seguiu voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, que manteve a sentença. O magistrado apontou que a Embrapa demonstrou nos autos que, apesar do fato de todos os trabalhadores incluídos na reclamação receberem o adicional de periculosidade, tal parcela não tinha como origem a prestação de serviços em idêntica situação. Alguns deles, por exemplo, trabalham em áreas administrativas e não têm contato com sistema elétrico de potência.

Processo: 0000945-18.2012.5.10.0016

R.P. – imprensa@trt10.jus.br

Retirado no dia 16/09/2013 do TRT-10 Região.

● TJ/MG Avós devem receber indenização por destrato

13 sexta-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Um casal que foi destratado pela mãe de sua neta deve receber indenização de R$ 6.000 por danos morais. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

Os avós paternos da criança, que tinha três anos à época dos fatos, haviam conseguido na Justiça permissão para visitar a única neta, já que sua mãe proibia o contato. Em uma das visitas, depois de esperarem três horas até que a neta acordasse, o avô e a avó, com 91 e 65 anos respectivamente, foram chamados de “idiotas, mentirosos e cínicos” pela mãe da menina. E, ainda, foram expulsos da casa da neta de forma agressiva.

Segundo os avós, a atitude da mãe da menina decorre de problemas com o pai da criança, e as agressões os abalaram profundamente.

A mulher alega que, como o pai da menina estava impedido temporariamente, pela Justiça, de vê-la, os avós paternos insistiam que as visitas deveriam ocorrer na casa destes, numa tentativa de permitir ao pai que visse a filha. A mãe da menina diz, ainda, que não agrediu os avós paternos da filha durante a visita.

Em Primeira Instância, o juiz condenou a mãe da criança a pagar R$ 6 mil, por danos morais, aos avós paternos da filha.

As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, manteve o valor fixado na sentença. “É de extrema importância destacar que os autores da demanda são idosos, a quem deve se dispensar as condutas mais respeitosas possíveis. Ocorre que pelo áudio, juntado ao processo, o que pudemos notar foi uma conduta exatamente diversa, por parte da mãe da criança, visto que proferiu ofensa aos idosos, bem como gritou determinando que se retirassem de sua casa. Tal ato é inaceitável, não apenas por valores morais, mas principalmente por terem os idosos proteção legal contra este tipo de conduta no Estatuto dos Idosos.”

“Entendo que o ato praticado pela mãe da criança é ilícito e é devida indenização em favor dos avós paternos”, concluiu.

O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, para quem a indenização deveria ser reduzida.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja
(31) 3299-4622
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Retirado no dia 13/09/2013 do TJ/MG.

● TRF-1 Contabilista não precisa passar por exame de suficiência para adquirir registro profissional

12 quinta-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O TRF da 1.ª Região manteve determinação para que o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRCDF) efetue a inscrição de profissional em seus quadros, independentemente de realização de novo exame de suficiência. A decisão unânime foi da 7.ª Turma do Tribunal ao julgar apelação interposta pelo CRCDF contra a sentença, da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal, em que consta a referida determinação.

O Conselho alegou que o exame de suficiência é obrigatório e que para exercer a profissão contábil o profissional terá que se submeter ao teste e ser aprovado. Sustentou, ainda, que a exigência é pautada em lei, uma vez que o Decreto-Lei n.º 9.295/46 impõe ao interessado no registro em Conselho de Contabilidade a obrigatoriedade de habilitar-se por meio do exame de suficiência.

Legislação – o art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” e, como direito fundamental, só pode ser limitado por lei em sentido formal. A Lei n.º 12.249/2010 estabeleceu que o profissional de contabilidade, para exercer sua profissão, deve submeter-se ao Exame de Suficiência.

No entanto, o relator do processo na 7.ª Turma, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, destacou que o Decreto-Lei n.º 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, somente exige, para o exercício da profissão, registro no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional respectivo, não fazendo qualquer referência à aprovação prévia em exame de suficiência.

O magistrado citou, também, julgamento anterior do TRF1 no sentido de que não compete ao Conselho Federal de Contabilidade exigir, por meio de resolução, exame de suficiência, não previsto em lei, no sentido de normatizar a profissão de contabilista (AMS nº 2000.36.00.010216-8/MT, Quinta Turma, relator desembargador federal Fagundes de Deus, DJU/II de 2-8-2002). “Contudo, na hipótese em reexame, o impetrante colou grau em 2001, e como bem fundamentou o MM. Juiz a quo: ‘Ao exigir que o profissional com o registro baixado há mais de dois anos seja aprovado novamente em Exame de Suficiência, o Conselho Federal de Contabilidade extrapola os limites do seu poder regulamentar, pois somente a lei em sentido formal pode fixar as condições e os requisitos para o exercício da profissão”’, concluiu o relator.

Assim, a Turma negou provimento à apelação do CRCDF e garantiu a inscrição do profissional.

Processo n.º 0011224-32.2012.4.01.3400

Data de julgamento: 13/08/2013
Data de publicação: 23/08/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Retirado no dia 12/09/2013 do TRF – 1ª Região.

● TRF-4 Auxiliares e técnicos de enfermagem que trabalham em hospitais têm direito a tempo especial

11 quarta-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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Ainda que o contato com agentes nocivos não seja permanente, TRU entende que o risco que assumem no contato com infectados gera o direito a tempo especial

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou entendimento de que para períodos compreendidos entre 29/4/1995 e 5/3/1997, inclusive, não é necessária a apresentação de laudo técnico pericial para o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos nocivos.

Na mesma decisão, a TRU reafirmou jurisprudência de que mesmo após 29/4/1995, a atividade de auxiliar e/ou técnico de enfermagem, quando comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas, pode ser reconhecida como especial.

O incidente de uniformização foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem que teve negado o reconhecimento de tempo especial para aposentadoria, nos períodos referidos acima, pela 1ª Turma Recursal do Paraná. Ela pediu a uniformização conforme o entendimento da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que tem decidido em sentido inverso.

A controvérsia ocorre na interpretação da Lei 9.032/95, que passou a exigir que o trabalho exercido fosse sempre com exposição a agentes nocivos para ser considerado especial, levando ao questionamento em relação aos profissionais hospitalares, que teriam contato ocasional e não intermitente.

Outro ponto divergente foi a publicação do Decreto 2.172/1997, que passou a exigir para a concessão de tempo especial o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.

Após examinar o incidente, o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, deu razão à autora. Na questão da exposição precisar ser permanente afirmou que a Turma Regional já tem jurisprudência consolidada de que o contato habitual com agentes nocivos provenientes de pessoas potencialmente infectadas submete o trabalhador a risco, autorizando o reconhecimento do caráter especial da atividade.

Quanto à ausência de laudo pericial, Silva frisou que a autora apresentou formulário com registros levantados por médico do trabalho, o que é suficiente como prova para a concessão do tempo especial.

 IUJEF 5013181-60.2012.404.7001/TRF

Retirado no dia 11/09/2013 do TRF – 4ª Região.

● TJ/SC São válidos atos praticados por advogados que desconheciam morte de cliente

10 terça-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso interposto contra decisão que, entendendo abolido o mandato procuratório em razão da morte do outorgante, declarou extinta tanto a demanda executiva, quanto os respectivos embargos, opostos por uma grande seguradora.

Para o relator, a demanda expropriatória foi ajuizada depois de dois meses da morte do cliente. Contudo, prosperou o argumento de que os advogados não tinham ciência do falecimento daquele que lhes havia constituído de forma válida e regular cerca de um mês antes da propositura da demanda, tendo-o representado em juízo imbuídos da mais absoluta boa-fé.

“Por não serem sabedores da morte do outorgante, viável é o reconhecimento da validade dos atos praticados pelos causídicos na qualidade de representantes legais, constituídos pelo de cujus”, diz o relator da matéria. Boller acrescenta que a solução encontra amparo no art. 689 do Código Civil, segundo o qual “são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa”.

O magistrado, contudo, destacou a necessidade de se proceder a intimação dos respectivos sucessores, para a necessária e indispensável regularização da representação processual, ordenando, para tanto, o restabelecimento, tanto da execução, bem como dos respectivos embargos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2012.080001-2).

Retirado no dia 10/09/2013 do TJ/SC.

● TJ/ES firma convênio para construir novo Fórum de Vitória

06 sexta-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, o governador Renato Casagrande e o prefeito Luciano Rezende assinam, nesta sexta-feira (06), o convênio para a construção do novo Fórum de Vitória.

A nova unidade, que ficará numa área aproximada de 30 mil metros quadrados, será construída ao lado da Ponte Florentino Avidos (Ponte Seca), ocupando a área até onde, atualmente, é uma área arborizada em frente à Rodoviária da Ilha do Príncipe.

A assinatura do convênio acontecerá em solenidade a partir das 9 horas, no gabinete do prefeito de Vitória, Luciano Rezende, no Palácio Municipal. A expectativa é que o edital seja lançado neste ano para o início da obra.

A construção do novo Fórum de Vitória foi um dos destaques na abertura da sessão do Pleno na tarde desta quinta-feira (05). O desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, que falou em nome da Corte, elogiou a Presidência do Tribunal de Justiça pela iniciativa de proporcionar à população capixaba uma nova sede para o funcionamento de todas as atuais 52 unidades judiciárias da Comarca de Vitória.

“Trata-se de um projeto essencial para a população”, parabenizou o desembargador Dair Bregunce, que completou: “Eu me refiro ao Termo de Cooperação referente à construção do novo Fórum de Vitória, a a ser assinado amanhã (sexta-feira)”.

O presidente do TJES, desembargador Pedro Valls Feu Rosa, ressaltou a parceria entre o Judiciário e os Executivos Estadual e Municipal: “Pela primeira vez se unem o governo do Estado, Tribunal de Justiça e a Prefeitura para resolverem um problema que atinge toda a população. Merecem nossos agradecimentos o governador Renato Casagrande e o prefeito Luciano Rezende”.

As  52 unidades judiciárias de Vitória estão instaladas em diversos prédios da capital. Os dois principais prédios se localizam na Cidade Alta, onde estão os fóruns Criminais e Cíveis. Com a construção do novo fórum, as unidades ficarão em um único espaço, para facilitar o acesso da população, advogados, magistrados e servidores.

Ao assumir a presidência do Tribunal de Justiça em dezembro de 2011, o desembargador Pedro Valls Feu Rosa já havia anunciado que Vitória teria um novo fórum para abrigar todas as unidades judiciárias em um único espaço físico, que passará a ser na Vila Rubim.

O local foi escolhido devido à facilidade de acesso. A Vila Rubim é a entrada de quem chega de outros municípios da Grande Vitória – Vila Velha, Cariacica e Viana – e do interior do Estado, além de ligar diversos bairros da periferia da capital, onde reside a maior parte das pessoas que necessitam da Justiça.

O estacionamento a ser construído anexo ao futuro fórum será revertido aos comerciantes e usuários do Mercado da Vila Rubim nos finais de semana e feriados.

 

Assessoria de Comunicação do TJES

05 de Setembro de 2013

Retirado no dia 06/09/2013 do TJ/ES.

● STJ Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa

05 quinta-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.

Vantagem exagerada

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.

“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto.

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.

Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.

Retirado no dia 05/09/2013 do STJ.

● TST reafirma que honorários periciais devem ser pagos somente ao fim do processo

04 quarta-feira set 2013

Posted by lucaswsf in Notícias Jurídicas

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou ordem de depósito prévio de honorários periciais determinada pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) em ação trabalhista originária movida por um ferroviário contra a Vale S.A. A decisão, tomada em recurso ordinário em mandado de segurança julgado nesta terça-feira (3), reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA).

Histórico

Na reclamação trabalhista ajuizada contra a Vale, o ferroviário pedia o pagamento de horas extras em antecedência e em sobrejornada, intervalo intrajornada, horas extras em reuniões e frações, horas de deslocamento e adicional noturno. Ao analisar o pedido, o juízo da 2ª Vara do Trabalho da São Luís verificou a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determinou à Vale que pagasse os honorários periciais antes da realização do laudo.

Contra essa determinação monocrática, a Vale impetrou mandado de segurança visando cassar o ato que determinou a realização do depósito prévio dos honorários periciais. O Regional denegou o mandado de segurança pretendido, sob o entendimento de que o empregado se encontrava em condição de hipossuficiência em relação à empresa, razão pela qual considerava que os honorários periciais fossem antecipados a fim de garantir o ônus da sucumbência ao final.

Inconformada com a decisão, a Vale interpôs o recurso ordinário agora julgado pela SDI-2. Em sua defesa, sustentou que os honorários periciais deveriam ser pagos somente ao final, em razão da sucumbência, e que a exigência de depósito prévio seria ilegal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2 e do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou ilegal o ato do juízo. Ele lembrou que, na Justiça do Trabalho, os honorários periciais são pagos somente ao final da ação, pela parte sucumbente (perdedora), nos termos do artigo 790, alínea “b”, da CLT, salvo se esta for beneficiária da justiça gratuita. Nesse caso, o pagamento dos honorários será de responsabilidade da União, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 387 da SDI-1.

O relator destacou ainda que a Instrução Normativa nº 27 do TST prevê a possibilidade de exigência pelo juiz do pagamento dos honorários periciais apenas nos casos em que a lide não decorra de relação de emprego, o que não era o caso dos autos, em que o ferroviário comprovadamente era empregado da Vale. Ao final, observou que, após consulta ao andamento do processo no Regional, constatou que a perícia ainda não havia sido realizada, e propôs cassar a ordem de depósito e determinar a ciência do juízo do inteiro teor da presente decisão.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RO-18000-62.2012.5.16.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está a de julgar ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Retirado no dia 04/09/2013 do TST.

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